Tribunal da Relação de Guimarães
Processo
230/14.8TELSB-N.G1
Relator
JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
Sessão
24 Março 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CRIME DE PREVARICAÇÃO CRIME INSTANTÂNEO ATUAÇÃO “CONTRA DIREITO” CONCEITO DE “ENTIDADES” CONCEITO DE “PRESTAÇÕES DO MESMO TIPO OU IDÊNTICAS”

Sumário

I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87, de 16jul (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), é um crime instantâneo, cuja consumação ocorre com a simples realização da conduta base punida pelo tipo legal.

II. A atuação “contra direito” a que aquela norma se refere diferencia-se do erro procedimental ou do erro de interpretação: assim, não haverá uma atuação “contra direito” penalmente relevante quando a conduta adotada pelo agente obtenha respaldo numa das várias interpretações admissíveis da norma chamada à hipótese sub judice (ainda que, à luz de outras interpretações, uma tal conduta seja contrária à mesma norma), muito embora só assim seja se aquela conduta não revelar intuitos ilícitos, em particular o favorecimento ou o prejuízo de alguém.

III. O conceito de “entidades” (que não podem ser convidadas a apresentar propostas) previsto no art. 113º-2 doCCP (Código dos Contratos Públicos/DL 18/2008, de 29jan) vigente na altura dos factos - versão anterior à Lei 30/2021, de 21mai - não é um conceito meramente formal, que apela ao nome das pessoas coletivas ou aos respetivos números de identificação, mas é antes um conceito necessariamente substancial ou material, único compatível com uma interpretação da lei que leva em linha de conta o elemento lógico-racional (teleológico). Daí que o alcance semântico daquele conceito só seja determinável à luz do fim da proteção da norma, especificamente da salvaguarda dos princípios jurídicos que estão na génese da proibição legal nela consagrada.

IV. O preenchimento daquele conceito há de, assim, ser realizado casuisticamente, em função do que, em concreto, deva ser considerado como uma situação lesiva desses princípios - e, portanto, lesiva de uma verdadeira e plena alternância de entidades adjudicatárias -, como sucederá sempre que determinadas entidades, dotadas embora de um nome e de um número de identificação distintos, partilhem, afinal, os mesmos ou alguns dos mesmos beneficiários (representantes legais, administradores, gerentes, sócios) e as circunstâncias revelem que dessa partilha saem postergados os aludidos princípios: em tais hipóteses, tem de entender-se que está em causa a mesma entidade para os efeitos previstos na norma.

V. Mesmo admitindo que o conceito legal de “entidades”, para além de ser interpretado numa dimensão material, pudesse ser também interpretado numa dimensão formal, nem por isso a atuação do agente deixaria de ser “contra direito” (art. 11º da Lei 34/87) se viesse a concluir-se que tal atuação, apesar de respeitar essa dimensão formal, tinha como propósito o prejuízo ou o beneficio de alguém.

VI. O conceito de “prestações do mesmo tipo ou idênticas” (às prestações que constituem o objeto do contrato pretendido) previsto no art. 113º-2 doCCP vigente na altura dos factos - versão anterior ao DL 111-B/2017, de 31ago - não foi definido pelo legislador, o qual cometeu, assim, aos aplicadores da norma a respetiva densificação.

VII. O preenchimento daquele conceito com recurso ao critério baseado no código CPV (Vocabulário comum) afigura-se plausível, embora tão-só como mero índice e nunca como resposta automática e fechada: desde logo, porque não há nenhuma indicação - pelo contrário - de que o legislador tenha pretendido consagrar esse código como o critério legal; depois, porque a utilização desse código só permite excluir, em muitos casos, prestações exatamente iguais (mas não as do mesmo tipo ou idênticas); e, por fim, porque a amplitude consentida para a classificação de bens através daquele código admite quase sempre que se encontre mais do que um código que, com maior ou menor rigor, se ajusta a determinada prestação (o que favorece uma utilização incorreta do código CPV, a título acidental ou intencional).

VIII. Nestes termos, a interpretação e aplicação do aludido conceito não pode perder de vista o propósito subjacente à sua consagração legal, que era o de salvaguardar as regras da concorrência, assegurando que a entidade adjudicante não tinha liberdade para contratar de forma irrestrita e sistemática com as mesmas entidades. Por isso, só um juízo casuístico acerca dos contornos específicos das prestações que integram os vários objetos contratuais permite identificar prestações como “do mesmo tipo” ou “idênticas”, sem embargo de na formação desse juízo poder o intérprete socorrer-se, a título indiciário ou auxiliar, do dito código CPV.

IX. Mesmo aceitando que o critério para a determinação do que fossem “prestações do mesmo tipo ou idênticas”, para além assentar num juízo casuístico, pudesse também assentar diretamente no CPV, sempre a atuação do agente seria “contra direito” (art. 11º da Lei 34/87) se se concluísse que aquela atuação, respeitando embora o critério do CPV, tinha como escopo o prejuízo ou o beneficio de alguém.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

1. Decisão recorrida

No processo nº 230/14.8TELSB-N, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Braga, foi proferida decisão instrutória, datada de 19mai2025, que decidiu:

Assim, tendo em conta o acima exposto e atento o disposto no artigo 308.º do Código de Processo Penal, decido:

4.1. De não pronúncia

4.1.1. Não pronunciar os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 19 crimes de prevaricação, p. e p. pelos artigos 14.º/1, 26.º e 28.º/1 do Código Penal, e artigos 3.º/1-i) e 11.º da Lei 34/87 de 16 de Julho, com referência aos ajustes directos 1.º a 19.º.

4.1.2. Não pronunciar o arguido CC pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do CP, com referência ao ajuste directo ...02.

4.2. De Pronúncia

Para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, pronuncio os arguidos: AA, BB, CC, DD e HH (todos devidamente identificados na acusação), pela prática de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 14.º/1, 26.º e 28.º/1 do Código Penal, e artigos 3.º/1-i) e 11.º da Lei 34/87, de 16/07, na redacção vigente ao tempo dos factos, com as demais disposições legais indicadas pelo MP na acusação sob a al. C do ponto 4 referente à qualificação jurídica dos factos imputados e ainda com referência às penas acessórias, em concurso aparente com um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 14.º/1, 26.º e 377.º/1 do Código Penal, 3.º/1-i), e 23.º/1 da Lei n.º 34/87 de 16 de Julho, e artigo 28.º/1 do Código Penal.

Relativamente aos factos constantes da acusação sob os pontos 361 a 391 e 416 a 428 que aqui se consideram integralmente reproduzidos de acordo com o disposto no artigo 307.º/1, do Código de Processo Penal.

5. Prova:

(…)”.

2. Recurso

Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso e concluiu a respetiva motivação - depois de convidado a apresentar as conclusões do recurso - invocando a existência de indícios suficientes da prática do crime de prevaricação e do crime de abuso de poder.

Embora as conclusões apresentadas revelem uma extensão pouco habitual - e que, na verdade, está no limite da falta de conclusões (art. 417º-3 do CPP) -, considera-se que satisfazem as exigências legais, atento o objeto do recurso e o número de questões nele envolvidas.

3. Tramitação subsequente

O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

No Tribunal de 1ª instância, os arguidos AA, DD, CC, FF, EE, GG, LL, KK, HH e JJ responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência. A arguida FF invocou também a prescrição do procedimento criminal.

Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta defendeu a procedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417º-2 do CPP, os arguidos insistiram na improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

*
II - FUNDAMENTOS

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no art. 412º do CPP e no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19out1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º-2 do CPP.

Cumpre, assim, apreciar e decidir as seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade:

a) prescrição do procedimento criminal;

b) existência de indícios suficientes da prática do crime de prevaricação e do crime de abuso de poder.

*
2. Apreciação do recurso

A decisão instrutória deu como suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados os seguintes Factos:

3. Fundamentação

(…)

3.2. Fundamentação de facto

3.2.1. Factos suficientemente indiciados (por referência e mantendo a enumeração da acusação)

Ajuste direto n.º ...98, relativo ao contrato n.º ...04 celebrado, a 08/07/2010, pelo valor de €.: 36.680, com a sociedade EMP01...

31. AA, enquanto PCMA determinou, por despacho, datado de 15/06/2010, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite à sociedade EMP01..., nos seguintes termos:

«Na sequência do disposto na Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública e no sentido de agilizar este processo, torna-se necessário proceder à aquisição de uma aplicação informático.

Este fornecimento tem suporte financeiro no projeto aprovado e designado por “Contratualização” candidatura efetuada ao ON2/PTD, com uma taxa de comparticipação de 70% e os restantes 30% a serem suportados pelo Orçamento do Município.

Nestes termos, e ao abrigo da competência prevista no artº 18.º do D.L. 197/99, de 08-06-1999, determino que o procedimento a adotar para a aquisição deste fornecimento seja o “Ajuste Directo”, nos termos do artº 20º do D.L. 278/2009, de 02/10, e a empresa a convidar seja a EMP01..., com sede na Rua ... em ...».

38. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho datado de 07/07/2010, a adjudicação à EMP01..., “ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artº 18º do D.L. 197/99 de 8 de junho com base na proposta apresentada e pelo preço de €.: 36.680, 00 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor”

40. No dia seguinte à decisão de adjudicação AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e GG, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP01..., outorgaram, a 08/07/2010, contrato de Fornecimento de Aplicação Informática SIADAP 123, pelo qual a referida sociedade se obrigava a fornecer a respetiva aplicação informática até 31 de dezembro de 2010, mediante o pagamento do preço de €.: 36.680,00.

42. GG, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP01..., faturou a prestação de tal bem a 27/07/2010 (cfr. fls. 128 do Anexo VII) e ocorreu autorização de pagamento da despesa em 06/10/2010 e pagamento a 10/10/2010

43. O contrato foi publicado, no dia 07/10/2010, no portal da contratação pública, com o CPV ... - 4 Plataformas informáticas.

44. Nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, até à data da abertura do procedimento em causa, não havia sido adjudicado a esta sociedade nem a outra do mesmo grupo empresarial qualquer contrato ao abrigo do procedimento por ajuste direto, encontrando-se dentro do limite estabelecido no artigo 113.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos.

Ajuste direto n.º ...68, relativo ao contrato n.º ...07 celebrado, a 05/11/2010, pelo valor de €.: 73.531, 19, com a sociedade EMP01...

45. O arguido AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 16/09/2010, a abertura de procedimento por ajuste direto, com convite, mais uma vez, à sociedade EMP01... e determinou, ainda, a constituição de júri, o que fez nos seguintes termos:

«Na continuidade do processo de modernização administrativa dos serviços da CM..., foi apresentada, no âmbito do Eixo Prioritário V - Governação e Capacitação Institucional, uma candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte, designada por “Administração em Rede-Plataforma de Desmaterialização”, tendo por finalidade obter financiamento para aquisição de software destinado à implementação de um sistema de informação e gestão dos vários serviços/atividades geridos pela divisão de Educação, Cultura e Ação Social do Município ....

Confirmada que está a aprovação da referida candidatura, aprovo o caderno de encargos para “Fornecimento de Plataforma de Desmaterialização” e determino:

1. Que se proceda à aquisição do software, designado por “Plataforma de Desmaterialização”, cuja caracterização consta no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho

2. Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Directo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de um bem móvel cujo preço estimado é inferior a €.: 75.000, 00.

3. Que seja convidada a apresentar proposta a empresa “EMP01..., Ldª, com sede na Rua ..., ... ...;

4. Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes Pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) DD, Técnico Superior da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...».

50. Os arguidos BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 15/10/2010, o qual propunha a adjudicação à sociedade convidada, a EMP01..., nos seguintes termos:

«Foi convidada unicamente a empresa “EMP01..., Ldª”, para apresentar proposta, tendo esta sido submetida dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Após análise da proposta e dos documentos anexos, foi decidido admiti-la.

Não havendo lugar à audiência prévia, nos termos do estabelecido no artigo 125º do Código dos contratos Públicos, somos da opinião que se adjudique o “Fornecimento de Plataforma de Desmaterialização” e dos respetivos serviços associados à referida empresa, nos termos e condições constantes do Caderno de Encargos e Proposta apresentadas, pelo preço de 73.531, 19 €, a que acrescerá o valor do IVA à taxa legal.

O preço base era de 73.531, 19 €» (cfr. fls. 143 do Anexo VII).

52. AA, enquanto PCMA, determinou, no mesmo dia 15/10/2010, a adjudicação pelo valor de €.: 73.531, 19, apondo, diretamente no projeto de decisão elaborada pelo júri do procedimento, a palavra “Adjudique-se”

53. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e GG, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP01..., outorgaram, a 05/11/2010, contrato de Fornecimento de Plataforma de Desmaterialização, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer e a montar os bens que constituíam o fornecimento até 08 de novembro de 2010, mediante o pagamento do preço de €.: 73.531, 19

55. GG, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP01..., faturou a prestação de tal bem cinco dias após a outorga do contrato, a 10/11/2010 (cfr. fls. 145 do Anexo VII) e ocorreu autorização de pagamento da despesa em 02/05/2011, data em que ocorreu o seu pagamento.

58. Nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, até à data da abertura do procedimento em causa, o Município ... havia adjudicado à EMP01..., ao abrigo do acima descrito procedimento por ajuste direto n.º ...98, o montante de €.: 36.680, 00, encontrando-se dentro do limite estabelecido (€.: 75.000, 00) no artigo 113.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, na redação vigente à data dos factos.

Ajuste direto n.º ...69, relativo ao contrato n.º ...08 celebrado, a 05/11/2010, pelo valor de €.: 23.626, 50, com a sociedade EMP02...

60. II e HH, por si e enquanto gerentes da sociedade EMP02..., em momento não concretamente apurado mas anterior a 26/07/2010, solicitaram à Direção-Geral dos Impostos autorização para que o Município ... pudesse consultar a sua situação tributária no site da DGCI, desobrigando a sociedade de apresentar a este Município certidão em papel com a informação da sua situação tributária, o que lograram no dia 26/07/2010.

61. II e HH, por si e enquanto gerentes da sociedade EMP02..., no dia 26/07/2010, consentiram, perante a Segurança Social, I.P., que este Município pudesse consultar a sua situação contributiva.

62. Até 26/07/2010 a EMP02... nunca havia sido adjudicatária nem celebrado qualquer contrato em procedimento lançado pelo Município ....

63. A 26/07/2010 a EMP02... não era convidada, candidata, concorrente nem adjudicatária em qualquer procedimento concursal lançado pelo Município ....

64. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 16/09/2010, a abertura de procedimento por ajuste direto, com convite à sociedade EMP02... e determinou, ainda, a constituição de júri nos seguintes termos:

«Na continuidade do processo de modernização administrativa dos serviços da CM..., foi apresentada, no âmbito do Eixo Prioritário I - Competitividade, Inovação e Conhecimento, uma candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte, designada por “TIC nos Centros Escolares de ...”, tendo por finalidade obter financiamento para equipar os centros escolares do concelho ... com infraestruturas tecnológicas que possibilitem, cumulativamente, a massificação e dinamização em Banda Larga de Alta velocidade e a integração das TIC nos processos de ensino e aprendizagem.

Confirmada que está a aprovação da referida candidatura, aprovo o Caderno de Encargos para “Fornecimento de Hardware para o Centro Escolar ...” e determino:

1- Que se proceda à aquisição do “Hardware para o Centro Escolar ...”, previsto e caracterizado no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008, de 29 de Janeiro, dado tratar-se da aquisição de um bem móvel cujo preço estimado é inferior a 75.000, 00€;

3- Que seja convidada a apresentar proposta a empresa “EMP02... Ld.ª, com sede na Rua ..., ... ...;

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Direito, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) DD, Técnico Superior da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...» (cfr. fls. 9 do Anexo VII).

71. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, propondo a adjudicação a tal sociedade comercial,

72. AA, enquanto PCMA, determinou, no mesmo dia 15/10/2010, a adjudicação pelo valor de €.: 23.626, 48, apondo, diretamente no projeto de decisão elaborada pelo júri do procedimento, a palavra “Adjudique-se” (cfr. fls. 16 do Anexo VII), quando a sociedade adjudicatária já havia prestado, pelo menos, parte dos bens em apreço no procedimento.

75. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e II, por si e enquanto gerente da sociedade EMP02..., outorgaram, a 05/11/2010, contrato de Fornecimento de Hardware para o Centro Escolar ..., pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer os bens que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 23.626, 48.

79. O contrato foi publicado, no dia 09/11/2010, no portal da contratação pública, com o CPV ... - 4 Quadros elétricos ou acessórios

Ajuste direto n.º ...71, relativo ao contrato n.º ...10 celebrado, a 05/11/2010, pelo valor de €.: 37.166, 80, com a sociedade EMP02...

82. II e HH, por si e enquanto gerentes da sociedade EMP02..., em momento não concretamente apurado mas anterior a 26/07/2010, solicitaram à Direção-Geral dos Impostos autorização para que o Município ... pudesse consultar a sua situação tributária no site da DGCI, desobrigando a sociedade de apresentar a este Município certidão em papel com a informação da sua situação tributária, o que lograram no dia 26/07/2010.

83. II e HH, por si e enquanto gerentes da sociedade EMP02..., no dia 26/07/2010 consentiram, perante a Segurança Social, I.P., que este Município pudesse consultar a sua situação contributiva.

84. Até 26/07/2010 a EMP02... nunca havia sido adjudicatária nem celebrado qualquer contrato em procedimento lançado pelo Município ....

85. A 26/07/2010 a EMP02... não era convidada, candidata, concorrente nem adjudicatária em qualquer procedimento concursal lançado pelo Município ....

86. AA, enquanto PCMA determinou por despacho, datado de 16/09/2010, a abertura de procedimento por ajuste direto, com convite à sociedade EMP02... e determinou, ainda, a constituição de júri nos seguintes termos:

«Na continuidade do processo de modernização administrativa dos serviços da CM..., foi apresentada, no âmbito do Eixo Prioritário I - Competitividade, Inovação e Conhecimento, uma candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte, designada por “TIC nos Centros Escolares de ...”, tendo por finalidade obter financiamento para equipar os centros escolares do concelho ... com infraestruturas tecnológicas que possibilitem, cumulativamente, a massificação e dinamização em Banda Larga de Alta velocidade e a integração das TIC nos processos de ensino e aprendizagem.

Confirmada que está a aprovação da referida candidatura, aprovo o Caderno de Encargos para “Fornecimento de Hardware para o Centro Escolar ...” e determino:

1- Que se proceda à aquisição do “Hardware para o Centro Escolar ...”, previsto e caracterizado no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008, de 29 de Janeiro, dado tratar-se da aquisição de um bem móvel cujo preço estimado é inferior a 75.000, 00€;

3- Que seja convidada a apresentar proposta a empresa “EMP02... Ld.ª, com sede na Rua ..., ... ...;

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Direito, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) DD, Técnico Superior da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...».

92. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 15/10/2010, o qual propunha a adjudicação à sociedade convidada, a EMP02..., nos seguintes termos:

«Conforme despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 17 de Setembro de 2010, foi aberto um procedimento, por Ajuste Direto, para “Fornecimento de Hardware para o Centro Escolar ...” e dos respetivos item's associados, tendo por base o Caderno de encargos, também por ele aprovado.

O procedimento foi realizado através da plataforma eletrónica VortalGOV, tendo sido colocado no dia 21 de Setembro de 2010. As propostas tinham de ser apresentadas até às 17,00horas do dia 27-09-2010.

Foi convidada unicamente a empresa “EMP02..., Ldª”, para apresentar proposta, tendo esta sido submetida dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Após análise da proposta e dos documentos anexos, foi decidido admiti-la.

Não havendo lugar à audiência prévia, nos termos do estabelecido no artigo 125º do Código dos contratos Públicos, somos da opinião que se adjudique o “Fornecimento de Hardware para o Centro Escolar ...” e dos respetivos serviços associados à referida empresa, nos termos e condições constantes do Caderno de Encargos e Proposta apresentadas, pelo preço de 37.166, 80 €, a que acrescerá o valor do IVA à taxa legal.

O preço base era de 37.166, 80 €»

94. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 15/10/2010, a adjudicação à EMP02... pelo valor de €.: 37.166, 80, apondo, diretamente no projeto de decisão elaborada pelo júri do procedimento, palavra “Adjudique-se”.

95. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e II, por si e enquanto gerente da sociedade EMP02..., outorgaram, a 05/11/2010, contrato de Fornecimento de Hardware para o Centro Escolar ..., pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer os bens que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 37.166, 80.

Ajuste direto n.º ...70, relativo ao contrato n.º ...48 celebrado, a 16/06/2011, pelo valor de €.: 10.897, 50, com a sociedade EMP03...

103. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 17/10/2010, a abertura de procedimento por ajuste direto, com convite à sociedade EMP03..., e determinou, ainda, a constituição de júri nos seguintes termos:

«Na continuidade do processo de modernização administrativa dos serviços da CM..., financiado pelo Programa Operacional Regional do Norte, no âmbito de uma candidatura apresentada ao Eixo Prioritário V - Governação e Capacitação Institucional, cuja Operação, designada por “Modernização dos Serviços - Instalações da C.M. ...”, recebeu o registo: Norte - 05 - 126 - FEDER - 224 e, tendo por objetivo a desmaterialização do processo de registo das férias, faltas e licenças dos funcionários/colaboradores ao serviço da Autarquia, pretende-se adquirir e implementar uma “Solução de Controlo de Assiduidade e Acessos”, interligada com o programa de processamento de salários, de forma a tornar mais eficiente e eficaz o controlo dos recursos humanos e das despesas a eles inerentes.

Assim sendo, aprovo o Caderno de Encargos para “Fornecimento de Solução de Controlo de Assiduidade e Acessos” e determino:

1- Que se proceda à aquisição do “Hardware para o Centro Escolar ...”, previsto e caracterizado no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008, de 29 de Janeiro, dado tratar-se da aquisição de um bem móvel cujo preço estimado é inferior a 75.000, 00€;

3- Que seja convidada a apresentar proposta a empresa “EMP03..., S.A., com sede Pavilhão 1 da Universidade ... - ..., n.º 1, Lugar ..., ... ...;

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Direito, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) EE, Chefe Divisão Financeira;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...».

108. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e EE e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 05/05/2011, o qual propunha a adjudicação à sociedade convidada, a EMP03..., nos seguintes termos:

«Conforme despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 17 de Novembro de 2010, foi aberto um procedimento, por Ajuste Direto, para “Fornecimento de Solução de Controlo de Assiduidade e Acessos” e dos respetivos serviços associados, tendo por base o Caderno de encargos, também por ele aprovado.

O procedimento foi realizado através da plataforma eletrónica VortalGOV, tendo sido colocado no dia 22 de Novembro de 2010. As propostas tinham de ser apresentadas até às 17,00horas do dia 30-11-2010.

Foi convidada unicamente a empresa “EMP03..., S.A.”, para apresentar proposta, tendo esta sido submetida dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Em virtude da necessidade de se garantir o co-financiamentro do custo de aquisição por parte do O.N.2, ao abrigo da Operação designada por “Modernização dos Serviços - Instalações da C.M. ...”, cuja aprovação foi aberta apenas em 11 de abril de 2011, tendo sido admitida, após análise da mesma e dos documentos anexos.

Tendo sido largamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 65.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29 de janeiro, foi solicitada ao concorrente para efeito de aplicação do prescrito no número 2 do artigo 76.º do C.C.P. e, através da plataforma eletrónica VortalGOV, informação sobre se a empresa EMP03... mantinha o valor da proposta apresentada, se a versão do equipamento e do software associado não foi objecto de alteração e, caso existisse uma nova versão, quais os custos daí decorrentes.

A empresa EMP03..., utilizando a plataforma eletrónica VortalGOV, informou a Câmara Municipal de que mantém todas as condições apresentadas na proposta enviada.

Não havendo lugar à audiência prévia, nos termos do estabelecido no artigo 125º do Código dos Contratos Públicos, somos da opinião que se adjudique o “Fornecimento de Solução de Controlo de Assiduidade e Acessos” e dos respetivos serviços associados à referida empresa, nos termos e condições constantes do Caderno de Encargos e Proposta apresentadas, pelo preço de 10.897, 50 €, a que acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor.

O preço base era de 10.897, 50 €»

110. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 06/05/2011, a adjudicação à EMP03... pelo valor de €.: 10.987, 50, apondo, diretamente no projeto de decisão elaborada pelo júri do procedimento, a palavra “Adjudique-se”

111. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e GG e LL, por si e enquanto administradores da sociedade EMP03..., outorgaram, a 16/06/2011, contrato de Fornecimento de Solução de Controlo de Assiduidade e Acessos, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer os bens que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 10.987, 50 (cfr. fls. 414 a 415 do Anexo VII).

Ajuste direto n.º ...76, relativo ao contrato n.º ...86 celebrado, a 21/11/2011, pelo valor de €.: 65.031, 79, com a sociedade EMP02...

117. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 14/09/2011, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite às sociedades EMP02..., EMP03... e “EMP04..., ...” nos seguintes termos:

«Na continuidade do processo de modernização administrativa dos serviços da CM..., foi apresentada, no âmbito do Eixo Prioritário I - Competitividade, Inovação e Conhecimento, duas candidaturas ao Programa Operacional Regional do Norte, designada por “TIC nos Centros Escolares de ...” e “Plano Tecnológico da Educação do Cávado”, tendo por finalidade obter financiamento para dotar os centros escolares do concelho ... de circuito de vídeo vigilância e equipa-los com infra-estruturas tecnológicas que possibilitem, cumulativamente, a massificação e dinamização em Banda Larga de Alta velocidade e a Integração das TIC nos processos de ensino e aprendizagem.

Aprovadas as referidas candidaturas, pretende-se agora promover a execução física dos projetos. Para o efeito, aprovo o Caderno de Encargos para “Fornecimento de hardware e instalação de vídeo vigilância no Centro Escolar ... e determino:

1- Que se proceda à aquisição do “Hardware e à instalação de vídeo vigilância no Centro Escolares de ...”, previsto e caracterizado no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008 de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de um bem móvel cujo preço estimado é inferior a 75.000, 00€;

3- Que sejam convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

- “EMP02..., Ld.ª”, com sede na Rua ..., ... ...;

- “EMP03..., S.A.”, com sede no Pavilhão 1 da Universidade ..., ..., n.º 1, Lugar ..., ... ...;

- EMP04..., ..., Rua ... - ... 5, ... ...

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) DD, Técnico Superior da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ....»

123. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento propuseram a adjudicação à EMP02....

124. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 09/11/2011, a adjudicação à EMP02... pelo valor de €.: 65.031, 71, nos seguintes termos:

«No uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Adjudico, com base no Relatório Final de Análise das Propostas submetidas a concurso, elaborado pelo Júri por mim nomeado por Despacho datado de 14 de Setembro de 2011, o “Fornecimento de Hardware e Instalação de Vídeo vigilância no Centro Escolar ...”, à empresa classificada em primeiro lugar, a EMP02..., Lda.ª, pelo montante de €.: 65.031, 79, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor (cfr. fls. 77 do Anexo VII).

Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...62 celebrado, a 14/12/2011, pelo valor de €.: 40.311, 25, com a sociedade EMP01...

131. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 09/11/2011, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite às sociedades EMP01..., EMP03... e “EMP04..., ...” nos seguintes termos:

«Na continuidade do processo de modernização administrativa dos serviços da CM..., foi apresentada, no âmbito do Eixo Prioritário I - Competitividade, Inovação e Conhecimento, uma candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte, designada por “TIC nos Centros Escolares de ...”, tendo por finalidade obter financiamento para equipar os centros escolares do concelho ... com infra-estruturas tecnológicas que possibilitem, cumulativamente, a massificação e dinamização em Banda Larga de Alta velocidade e a Integração das TIC nos processos de ensino e aprendizagem .

Aprovada a referida candidatura e assinado o contrato de financiamento para realização da Operação, torna-se imperativo proceder à sua implementação no tereno. Nesse sentido, aprovo o Caderno de Encargos para “Fornecimento de Hardware para os Centros Escolares de ... e ...” e determino:

1- Que se proceda à aquisição do “Hardware para os Centros Escolares de ... e de ...”, previsto e caracterizado no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008 de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de um bem móvel cujo preço estimado é inferior a 75.000, 00€;

3- Que sejam convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

- “EMP01..., Ld.ª”, com sede na Rua ..., ... ...;

- “EMP03..., S.A.”, com sede no Pavilhão 1 da Universidade ..., ..., n.º 1, Lugar ..., ... ...;

- EMP04..., ..., Rua ... - ... 5, ... ...

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) DD, Técnico Superior da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ....» (cfr. fls. 151 e 152 do Anexo VII).

138. LL e GG, por si e enquanto administradores da sociedade EMP03..., não apresentaram proposta.

139. GG, por si e enquanto gerente da sociedade    EMP01..., apresentou proposta.

140. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 02/12/2011, propondo a adjudicação à sociedade convidada que apresentou proposta, a EMP01..., nos seguintes termos:

«No cumprimento do prescrito no artigo 122.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29 de janeiro, o Júri nomeado, por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 09 de novembro de 2011, para acompanhar o procedimento por Ajuste Direto aberto para “Fornecimento de Hardware para os Centros Escolares de ... e ...”, procedeu À análise da única proposta submetida a concurso.

O convite para apresentação de propostas ficou disponível na plataforma eletrónica VortalGov no dia 10 de Novembro de 2011, e o prazo para colocação destas na referida plataforma, decorria até às 17,00 horas do dia 21-11-2011. No último dia a plataforma eletrónica esteve temporariamente indisponível, daí resultando uma dilação de 24 horas no prazo para apresentação das propostas, da qual foram informados todos os interessados, através de mensagem publicada na plataforma eletrónica VortalGov.

Foram convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

- EMP01..., Ldaª, com sede na Rua ..., ... ...;

- EMP03..., S.A., com sede no Pavilhão 1 da Universidade ..., ..., n.º 1, Lugar ..., ... ...;

- EMP04..., ..., Rua ... - ... 5, ... ....

Das empresas convidadas, apenas a EMP01..., Ld.ª” apresentou proposta, cujo montante é de €.: 40.311, 25, acrescido de IVA à taxa legal aplicável.

Verificada a conformidade de todos os documentos que instruíram a proposta com o Caderno de Encargos e o Convite elaborados para o procedimento em causa, o Júri decidiu, ao abrigo do prescrito no artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e, tendo em vista clarificar o descritivo da mesma, solicitar, via plataforma eletrónica, esclarecimentos à empresa concorrente.

Analisados os esclarecimentos prestados, o Júri decidiu, por unanimidade, admitir a única proposta recebida.

Não havendo lugar, nos termos do estabelecido n.º 2 do artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos, às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, o Júri propõe a adjudicação do “Fornecimento de Hardware para os Centros Escolares de ... e de ...” e dos Respetivos serviços associados, à empresa “EMP01..., Ld.ª”, pelo valor de 40.311, 25€, a que acrescerá o valor de Iva à taxa legal em vigor.

O preço base era de 40.311, 25€»

143. AA, enquanto PCMA, determinou, no mesmo dia 02/12/2011, a adjudicação pelo valor de €.: 40.311, 25, apondo, diretamente no projeto de decisão elaborada pelo júri do procedimento, a palavra “Adjudique-se”.

Ajuste direto relativo ao contrato n.º ...01 celebrado, a 10/02/2012, pelo valor de €.: 73.957, 00, com a sociedade EMP05...

152. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho datado de 13/12/2011, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite às sociedades EMP02..., EMP06... e EMP05... nos seguintes termos:

«O Município ... tem em curso o programa de reordenamento da rede escolar concelhia, abrangendo o 1.º ciclo do ensino básico e a educação pré-escolar.

O projeto de reordenamento contempla, entre outros, a construção dos Centros Escolares de ..., ... e de ....

Concluída a construção dos referidos estabelecimentos escolares, torna-se agora necessário proceder à aquisição do mobiliário escolar imprescindível para a entrada em funcionamento dos novos equipamentos, cujo valor global está estimado em 74.490, 00€. Para o efeito, aprovo o Caderno de Encargos respeitante ao procedimento por Ajuste Direto designado por “Centros Escolares de ..., ... e ...” e determino:

1- Que se proceda à aquisição do mobiliário previsto no procedimento designado por “Centros Escolares de ..., ... e ...”, [previsto] e caracterizado no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008 de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de bens móveis cujo preço estimado é inferior a 75.000, 00€;

3- Que sejam convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

- “EMP02..., Ld.ª”, com sede na Rua ..., ... ...;

- “EMP06..., Ld.ª”, com sede na quinta ..., freguesia ..., ... ...;

- “EMP05..., Unipessoal, Ld.ª”, com sede no lugar ..., ..., ..., ... ...

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) EE, Chefe da Divisão Financeira da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...».

159. GG e KK, por si e enquanto sócios e gerentes da sociedade EMP06..., não apresentaram proposta.

160. II e HH, por si e enquanto gerentes da sociedade EMP02..., apresentaram, a 19/12/2011, proposta de valor superior ao preço base fixado no procedimento no montante de €.: 80.168, 00.

161. GG, por si e enquanto sócio e gerente único da sociedade EMP05..., apresentou, a 16/12/2011, proposta por valor inferior ao preço base fixado no procedimento.

162. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e EE e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram relatório preliminar, datado de 23/01/2012, propondo admitir a proposta apresentada pela sociedade convidada, a EMP05..., nos seguintes termos:

«No cumprimento do prescrito no artigo 122.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29 de janeiro, o Júri nomeado, por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 13 de dezembro de 2011, para acompanhar o procedimento por Ajuste Direto aberto para “Centros Escolares de ..., ... e ...”, procedeu à análise das propostas submetidas a concurso.

O convite para apresentação das propostas foi colocado na plataforma electrónica VortalGOV no dia 14 de Dezembro de 2011, e o período para a apresentação das mesmas, na referida plataforma, decorreu até às 23,59 horas do dia 19-12-2011.

Foram convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

- “EMP02..., Ldaª, com sede na Rua ..., ... ...;

- “EMP06..., Ld.ª”, com sede na quinta ..., freguesia ..., ... ...;

- “EMP05..., Unipessoal, Ld.ª”, com sede no lugar ..., ..., ..., ... ....

Das empresas convidadas, apresentaram proposta:

- EMP02..., Ld.ª, no montante de 80.168, 00 € (s/ IVA);

- EMP05..., Unipessoal, Ld.ª, no valor de 73.957, 00 € (s/ IVA).

Verificada a conformidade de todos os documentos que instruíram as propostas com o Caderno de Encargos e o Convite elaborados para o procedimento em causa, o Júri decidiu, por unanimidade, excluir a proposta apresentada pela empresa “EMP02..., Ld.ª” por ultrapassar o valor base fixado para o procedimento e admitir a proposta da empresa “EMP05..., Unipessoal, Ld.ª, no valor de 73.957, 00€ (s/ IVA)»

165. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e EE e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram relatório final de análise de propostas, datado de 01/02/2012, mantendo o teor do relatório preliminar, excluindo a proposta apresentada pela EMP02..., por ultrapassar o valor base fixado para o procedimento, e propondo admitir a proposta apresentada pela sociedade convidada, a EMP05..., nos seguintes termos:

«Concluído o processo de audiência prévia dos concorrentes, conforme impõe o artigo 123.º do Código dos Contratos Públicos, o Júri nomeado, por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 13 de Dezembro de 2011, para acompanhar o procedimento por Ajuste Directo designado por “Centros Escolares de ..., ... e ...”, no cumprimento do prescrito no artigo 124.º do referido Código, elabora o Relatório final de Análise das Propostas submetidas a concurso.

O Relatório Preliminar de Análise das Propostas foi colocado na plataforma eletrónica VortalGOV no dia 24 de Janeiro de 2012, tendo sido concedido aos concorrentes que apresentaram propostas, um prazo de cinco dias para se pronunciarem por escrito, ao abrigo de audiência prévia, sobre o teor do referido relatório. Findo o prazo concedido, nenhum dos concorrentes apresentou qualquer observação, pelo que, o Júri decidiu, por unanimidade, manter o teor do Relatório Preliminar.

Assim sendo, é excluída do procedimento em questão a proposta apresentada pela empresa “EMP02..., Ld.ª”, por ultrapassar o valor base fixado para o procedimento, e admitida a proposta da empresa “EMP05..., Unipessoal, Lda.ª, no valor de 73.957, 00€ (s/ IVA)”

167. AA, enquanto PCMA, determinou, no mesmo dia 01/02/2012, a adjudicação, pelo valor de €.: 73.957, 00, à EMP05..., nos seguintes termos:

«No uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Adjudico, com base no Relatório Final de Análise as Propostas submetidas a concurso, elaborado pelo Júri por mim nomeado por Despacho datado de 13 de Dezembro de 2011, o fornecimento designado por “Centros Escolares de ..., ... e ...”, à empresa EMP05..., Unipessoal, Ld.ª, pelo montante de 73.957, 00€, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor»

168. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e GG, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP05..., outorgaram, a 10/02/2012, contrato de Fornecimento “Centros Escolares de ..., ... e ...”, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer os bens que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 73.957, 00.

Ajuste direto n.º ...00, atinente ao contrato n.º ...74 celebrado, a 20/02/2012, pelo valor de €.: 8.050, 00, com a sociedade EMP07...

174. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 01/02/2012, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite à sociedade EMP07..., nos seguintes termos:

“1. Tendo em vista a aquisição de kit's escolares de inglês para o 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho ...;

2. Determino, com o presentes despacho, que se proceda à aquisição dos kit's, nos termos do caderno de encargos anexo a este despacho;

3. O procedimento a adoptar será um ajuste directo, atendendo a que o valor estimado da aquisição ascenderá a 8.050, 00 €euros, sensivelmente, a que acrescerá o respetivo IVA à taxa legal em vigor.

4. Aprovo o caderno de encargos e o convite anexos a este despacho.

5. O Júri será o seguinte:

Presidente do Júri: Dra. BB, Vereadora do Pelouro da       Educação;

Membros Efetivos:

· Dra. FF, Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Acção Social

· DD, Assistente Técnico da Câmara Municipal ...

6. Será convidada a seguinte empresa:

6.1. EMP07..., Lda., com sede na Rua ..., ... ...”.

180. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e FF, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 14/02/2012, propondo admitir a proposta apresentada pela única sociedade convidada, a EMP07..., nos seguintes termos:

«Conforme despacho do Sr. Presidente da Câmara datado e 01 de Fevereiro de 2012, procedeu-se à realização de um procedimento de ajuste direto para aquisição Kit's de inglês para os alunos do 12.º ciclo do ensino básico, nos termos do caderno de encargos também por ele aprovado.

O procedimento foi realizado através da plataforma eletrónica de contratação VOrtalGOv, tendo sido colocado no mercado no dia 06 de Fevereiro de 2012,

Nos termos do despacho anteriormente mencionado foi convidada apenas a empresa “EMP07..., lda.”, que apresentou proposta.

Assim, após análise da mesma e dos documentos anexos, foi decidido admiti-la.

Não havendo lugar à audiência prévia, nos termos do estabelecido no artigo 125.º dos Código dos Contratos Públicos, os serviços são de opinião que seja feita a adjudicação dos kit's escolares de inglês à referida empresa, nos termos e condições da proposta apresentada, pelo preço de 8.050, 00, a que acrescerá o IVA à taxa legal.

O preço base era de 8.050, 00 €uros».

182. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 20/02/2012, a adjudicação, pelo valor de €.: 8.050, 00, à EMP07..., apondo, diretamente no projeto de decisão elaborado pelo júri do procedimento, a palavra “Adjudique-se” (cfr. fls. 260 do Anexo com a designação Apenso CM...-Processos e fls. 84 do Anexo II), apesar de o objeto social da sociedade EMP07... não ser compatível com a execução do objeto do procedimento.

Ajuste direto n.º ...37, relativo ao contrato n.º ...24 celebrado, a 10/04/2012, pelo valor de €.: 26.180, 00, com a sociedade EMP03...

188. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 07/02/2012, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite às sociedades EMP08..., S.A., nos seguintes termos:

«O Município ... está a proceder À constituição da sua biblioteca municipal, biblioteca esta cujo projeto é financiado pelo Programa Operacional Regional do Norte - ON.2, ao abrigo do Eixo Prioritário III - Valorização e Qualificação Ambiental e Territorial, no domínio da “Qualificação dos Serviços Colectivos Territoriais de Proximidade.

Encontrando-se em fase de conclusão os trabalhos de construção civil, torna-se agora necessário dotar o edifício de todos os meios materiais que possibilitem a sua entrada em funcionamento.

O projecto integra um conjunto de componentes, das quais faz parte a aquisição do software para a gestão do fundo documental, cujo custo máximo de aquisição está estimado em 26.180, 39 (vinte e seis mil cento e oitenta euros e trinta e nove cêntimos), acrescido do IVA à taxa aplicável.

Para efeito da aquisição do “Software de Gestão da biblioteca Municipal de ...”, aprovo o respetivo Caderno de Encargos e determino:

1- Que se proceda à aquisição do “Software de Gestão da Biblioteca Municipal de ...”, previsto no procedimento e caracterizado no Caderno de Encargos elaborado para o efeito, caderno esse que se encontra anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008 de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de bens móveis cujo preço estimado é inferior a 75.000, 00€;

3- Que sejam convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

- EMP08..., Ldª, com sede na Praceta ..., ... - 027Amares;

- “EMP03..., S.A.”, com sede no Pavilhão 1 da Universidade ..., ..., n.º 1, Lugar ..., ... ...;

- EMP09..., S.A., Rua ..., ..., ... ..., ...

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) FF, Chefe da Divisão da Educação, Cultura e Acção Social da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ....»

194. GG e II, por si e enquanto gerentes da sociedade EMP08..., não apresentaram proposta.

195. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e FF e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 05/03/2012, propondo a adjudicação à única sociedade convidada que apresentou proposta, a EMP03..., nos seguintes termos:

«Conforme despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 07 de Fevereiro de 2012, foi aberto um procedimento, por Ajuste Directo, para aquisição do “Software de Gestão da Biliboteca ...”, tendo por base o Caderno de Encargos, também por ele aprovado.

O convite para apresentação de propostas foi colocado na plataforma eletrónica VortalGOV no dia 09 de Fevereiro de 2012, e o período para a apresentação das mesmas, na referida plataforma, decorreu até às 23,59 horas do dia 24-02-2012.

Foram convidadas para apresentar proposta as seguintes empresas:

- EMP08..., Ldª, com sede na Praceta ..., ... - 027Amares;

- “EMP03..., S.A.”, com sede no Pavilhão 1 da Universidade ..., ..., n.º 1, Lugar ..., ... ...;

- EMP09..., S.A., Rua ..., ..., ... ..., ...

Das empresas convidadas apenas apresentou proposta a empresa EMP03..., S.A., no montante de 26.180, 00€, ficando aquém do preço base fixado para o fornecimento pré-contratual, o qual foi de 26.180, 39€.

Não havendo lugar à audiência prévia, nos termos do estabelecido no artigo 125.º do Código dos contratos Públicos, somos de opinião que se adjudique a aquisição do “Software de Gestão da Biblioteca Municipal de ...” e dos respetivos serviços associados à referida empresa, pelo valor da respetiva proposta, isto é, pelo montante de 26.180, 00€, a que acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor»

198. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 07/03/2012, a adjudicação pelo valor de €.: 26.180, 00, apondo, diretamente no projeto de decisão elaborada pelo júri do procedimento, a palavra “Adjudique-se”.

Ajuste direto n.º ...16, relativo ao contrato n.º ...04 celebrado, a 02/05/2012, pelo valor de €.: 28.000, 00, com a sociedade EMP01...

206. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 23/02/2012, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite às sociedades EMP01..., Lda, nos seguintes termos:

«O Município ... tem em curso um projeto financiado pelo Programa Operacional Regional do Norte - O.N.2, o âmbito do projeto supra-municipal Cávado Digital 2, que visa a desmaterialização e certificação dos serviços prestados ao público em geral e aos munícipes em particular.

De entre as várias actividades previstas no projeto, faz parte o “Desenvolvimento do Portal Institucional do Município de ...”, cujo custo estimado dos serviços a contratar para o efeito é de 28.000, 00 (vinte e oito mil euros), acrescido do IVA à taxa aplicável.

Tendo por objetivo lançar o procedimento pré-contratual que permitirá a adjudicação dos serviços necessários à realização da atividade em questão, aprovo o Caderno de Encargos respeitante ao procedimento por Ajuste Direto designado por “Desenvolvimento do Portal Institucional do Município de ...” e determino:

1- Que se proceda à aquisição dos serviços imprescindíveis ao “Desenvolvimento do Portal Institucional do Município de ...” e, caracterizados no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008 de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de serviços cujo preço estimado é inferior ao limiar do procedimento em causa, isto é, inferior a 75.000, 00€;

3- Que sejam convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

- “EMP01..., Ld.ª”, com sede na Rua ..., ... ...;

- “EMP10..., Lda.ª”, com sede no lugar ..., ... ...;

- EMP11..., Lda.ª, com sede na Estrada ..., ..., ..., ... ....

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) EE, Chefe da Divisão Financeira da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ....»

212. LL, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP10..., não apresentou proposta.

213. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e EE e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 02/04/2012, propondo a adjudicação à sociedade convidada que apresentou proposta, a EMP01..., nos seguintes termos:

«Conforme despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 23 de Fevereiro de 2012, foi aberto um procedimento por Ajuste Direto, tendo em vista a aquisição de serviços para “Desenvolvimento do Portal Institucional do Município de ...” e, com base no Caderno de Encargos, também por ele aprovado.

O convite para apresentação das propostas foi colocado na plataforma eletrónica VortalGOV no dia 24 de fevereiro de 2012, e o período para a apresentação das mesmas, na referida plataforma, decorreu até às 23,59 horas do dia 12-03-2012.

Foram convidadas a apresentar proposta as seguintes empresa:

- EMP01..., Ldaª, com sede na Rua ..., ... ...;

- EMP10..., Lda.ª, com sede no lugar ..., ... ...;

- EMP11..., Lda.ª, com sede na Estrada ..., ..., ..., ... ....

Das empresas convidadas apenas apresentou proposta a “EMP01..., Ld.ª”, no montante de €.: 28.000, 00, valor igual ao preço base do procedimento pré-contratual.

Não havendo lugar à audiência prévia, nos termos do estabelecido n.º 2 do artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos, somos de opinião que se adjudique a aquisição de serviços para “Desenvolvimento do Portal Institucional do Município de ...” à referida empresa, pelo valor da respetiva proposta, isto é, pelo montante de 28.000, 00, a que acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor»

216. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 03/04/2012, a adjudicação pelo valor de €.: 28.000, 00, apondo, diretamente no projeto de decisão elaborada pelo júri do procedimento, os dizeres “Adjudique-se de acordo com o presente projeto de decisão”.

221. Nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, até à data da abertura do procedimento em causa, o Município ... havia adjudicado à EMP01..., nos termos e ao abrigo dos acima descritos procedimentos por ajuste direto, o montante de €.: 150.522, 44.

Ajuste direto relativo ao contrato n.º ...89 celebrado, a 06/06/2012, pelo valor de €.: 31.850, 00, com a sociedade EMP05...

226. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 24/04/2012, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite às sociedades EMP02..., EMP10... e EMP05... nos seguintes termos:

«Na continuidade do processo de modernização administrativa dos serviços da Câmara Municipal ..., pretende-se dotar várias secções de mobiliário capaz de responder às alterações introduzidas na forma de atendimento dos munícipes, nomeadamente a recepção, balcão e tesouraria.

O encargo financeiro resultante da aquisição do mobiliário em questão é suportado em 70% pelo Programa Operacional Regional do Norte, no âmbito de uma candidatura apresentada ao Eixo Prioritário V - Governação e Capacitação Institucional, cuja Operação, com a ref.ª Norte-07-0186-FEDER-000223, foi designada por “Modernização dos Serviços - Instalações da C:M. ...”.

 Assim sendo, aprovo o Caderno de Encargos para o procedimento pré-contratual designado por “Modernização dos Serviços da ..._Fornecimento e Montagem de Mobiliário” e determino:

1- Que se proceda à aquisição e montagem do mobiliário descrito e caracterizado no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento pré-contratual a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008 de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de bens móveis cujo preço não será superior a 35.000, 00€, isto é, não ultrapassa o montante máximo de 75.000, 00€;

3- Que sejam convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

-EMP10..., Ld.ª, com sede no lugar ..., ... ...;

- “EMP05..., Unipessoal, Ld.ª”, com sede no lugar ..., ..., ..., ... ...;

- “EMP02..., Ld.ª”, com sede na Rua ..., ... ....

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

d) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

e) Arq. DD;

f) CC, Assistente Técnico da C.M. ...» .

233. LL, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP10..., não apresentou proposta.

234. HH, por si e enquanto gerente da sociedade EMP02..., apresentaram proposta no montante de €.: 34.353, 00.

235. GG, por si e enquanto sócio e gerente único da sociedade EMP05..., apresentou proposta por valor inferior à apresentada pela EMP02..., no montante de €.: 31.850, 00 (cfr. fls. 188 do Anexo com a designação Apenso CM...-Processos).

237. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram relatório preliminar de análise de propostas, datado de 18/05/2012, ordenando as propostas apresentadas pelas sociedades convidadas, a EMP05... e a EMP02..., nos seguintes termos:

«1. Introdução

No cumprimento do prescrito no artigo 122.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29 de janeiro, o Júri nomeado, por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 24 de abril de 2012, para acompanhar o procedimento por Ajuste Direto designado por “Modernização dos Servioços da Câmara Municipal ... _ Fornecimento e montagem de Mobiliário”, procedeu à análise das propostas submetidas a concurso.

O convite para apresentação das propostas foi colocado na plataforma electrónica VortalGOV no dia 02 de Maio de 2012, e o período para a apresentação das mesmas, na referida plataforma, decorreu até às 23,59 horas do dia 09-05-2012.

Foram convidadas a apresentar proposta as seguintes empresa:

- EMP02..., Ldaª, com sede na Rua ..., ... ...;

- EMP10..., com sede no lugar ..., ... ...;

- “EMP05..., Unipessoal, Ld.ª”, com sede no lugar ..., ..., ..., ... ...”.

Das empresas convidadas, apresentaram proposta:

- EMP02..., Ld.ª, no montante de 34.353, 00 € (s/ IVA);

- EMP05..., Unipessoal, Ld.ª, no valor de 31.850, 00 € (s/ IVA).

2. Análise das propostas

O Júri iniciou a análise das propostas verificando se todos os documentos solicitados foram anexados à proposta apresentada por cada um dos concorrentes e se estavam em conformidade com o Caderno de Encargos e o Convite elaborados para o procedimento em causa.

Concluída a verificação da documentação, o Júri decidiu, por unanimidade, admitir todos os concorrentes.

3. Critério de Adjudicação

O critério de adjudicação estabelecido no procedimento pré-contratual é o do preço mais baixo.

Assim, para efeitos de classificação, os concorrentes ficaram ordenados da seguinte forma:

1.º EMP05..., Unipessoal, Ld.ª;

2.º EMP02..., Ld.ª»

238. GG, por si e enquanto sócio e gerente único da sociedade EMP05..., e HH, por si e enquanto gerente da sociedade EMP02..., manifestaram, por mensagem colocada na plataforma eletrónica VortalGOV, a concordância com o teor do relatório preliminar.

239. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram relatório preliminar, datado de 19/05/2012, ordenando a proposta apresentada pela EMP02... em 2.º lugar.

240. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram relatório final de análise das propostas, datado de 23/05/2012, mantendo o teor do relatório preliminar, graduando, em primeiro lugar, a EMP05..., nos seguintes termos:

«Concluído o processo de audiência prévia dos concorrentes, conforme impõe o artigo 123.º do Código dos Contratos Públicos, o Júri nomeado, por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 24 de Abril de 2012, para acompanhar o procedimento por Ajuste Directo designado por “Modernização dos Serviços da Câmara Municipal ... _ Fornecimento e Montagem de Mobiliário”, no cumprimento do prescrito no artigo 124.º do referido Código, elabora o Relatório final de Análise das Propostas submetidas a concurso.

O Relatório Preliminar de Análise das Propostas foi colocado na plataforma eletrónica VortalGOV no dia 21 de Maio de 2012, tendo sido concedido aos concorrentes que apresentaram proposta, um prazo de cinco dias para se pronunciarem por escrito, ao abrigo de audiência prévia, sobre o teor do referido relatório. Os concorrentes, através de mensagem colocada na plataforma eletrónica, manifestaram a sua concordância com o teor do Relatório Preliminar, pelo que, o Júri decidiu, por unanimidade, manter a odernação das propostas constante no referido relatório.

Assim sendo:

1.º EMP05..., Unipessoal, Ld.ª;

2.º EMP02..., Lda.ª (cfr. fls. 187 do Anexo com a designação Apenso CM...-Processos).

242. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 23/05/2012, a adjudicação, pelo valor de €.: 31.850, 00, à EMP05..., nos seguintes termos:

«No uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Adjudico, com base no Relatório Final de Análise das Propostas submetidas a concurso, elaborado pelo Júri por mim nomeado por Despacho datado de 23 de Maio de 2012, o fornecimento designado por “Modernização dos Serviços da Câmara Municipal ... _ fornecimento e Montagem de Mobiliário”, à empresa classificada em primeiro lugar, a EMP05..., Unipessoal, Ld.ª, pelo montante de 31.850, 00€, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor».

Ajuste direto n.º ...59, relativo ao contrato n.º ...69 celebrado, a 27/09/2012, pelo valor de €.: 7.500, 00, com a sociedade EMP08...

249. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 21/06/2012, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite à sociedade EMP08... nos seguintes termos:

«O Município ... tem em curso um projeto financiado pelo Programa Operacional Regional do Norte - O.N. 2, no âmbito do projecto supra-municipal Cávado Digital 2, que visa a desmaterialização e certificação dos serviços prestados ao público em geral e, aos munícipes, em particular.

De entre as várias actividades previstas no projecto, faz parte a “Aquisição de software + Hardware para Balcão Único”, destinado à gestão eficiente de múltiplas filas de espera, cujo custo estimado é de 7.500, 00€ (sete mil e quinhentos euros), acrescido do IVA à taxa aplicável.

Tendo por objectivo lançar o procedimento pré-contratual que permitirá a adjudicação da aquisição em questão e dos serviços a ela associados, aprovo o Caderno de Encargos respeitante ao procedimento pré-contratual, por Ajuste directo, designado por “aquisição de Sfotware + Hardware para Balcão Único” e determino:

1- Que se proceda à “aquisição de Software + Hardware para Balcão Único” e dos serviços a esta associados, em conformidade com o previsto no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento pré-contratual a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008 de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de bens e serviços cujo preço estimado é inferior ao limiar do procedimento em causa, isto é, inferior a 75.000, 00€;

3- Que seja convidada a apresentar proposta a empresa EMP08..., Ld.ª, com sede na Rua ..., ... ...;

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) EE, Chefe de Divisão Financeira da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...»

254. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e EE e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 14/09/2012, propondo a adjudicação à sociedade convidada, a EMP08..., nos seguintes termos:

«Conforme despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 21 de Junho de 2012, foi aberto um procedimento por Ajuste Directo, com o objectivo de proceder à “Aquisição de Software + Hardware para Balcão Único”, tendo por base o Caderno de Encargos também por ele aprovado.

O convite para apresentação de propostas foi colocado na plataforma electrónica VortalGOV no dia 21 de Junho de 2012, e o período para a apresentação das mesmas, na referida plataforma, decorreu até às 23,59 horas do dia 06-07-2012.

Foi convidada uma única empresa para apresentar proposta, a EMP08..., tendo esta proposto o montante de 7.500, 00€ para fornecimento do software e do hardware previsto no Caderno de Encargos, montante este igual ao preço base do procedimento pré-contratual..

Tratando-se de uma única proposta, refere o n.º 2 do artigo 125.º do Código dos contratos Públicos, que não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final. Assim sendo, o Júri nomeado para acompanhar o procedimento, propõe a adjudicação da “Aquisição de Software + Hardware para Balcão Único” à empresa EMP08..., perlo valor da respetiva proposta, isto é, pelo montante de 7.500, 00€, a que acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor».

256. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 18/09/2012, a adjudicação, pelo valor de €.: 7.500, 00, à EMP08..., apondo, diretamente no projeto de decisão, os dizeres: “Adjudique-se de acordo com o presente projecto de decisão”.

Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...19 celebrado, a 16/10/2012, pelo valor de €.: 55.290, 00, com a sociedade EMP07...

263. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 21/08/2012, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite à sociedade EMP07... nos seguintes termos:

«O Município ... apresentou, no âmbito da tipologia 3.4 - Qualificação dos Profissionais da Administração Local, uma candidatura ao Programa Potencial Humano, tendo por objectivo desenvolver um conjunto de acções de formação destinadas a qualificar e habilitar os funcionários autárquicos envolvidos nas suas atribuições profissionais, para a melhoria da prestação de serviços pela Administração Pública Local.

No seguimento da aprovação da referida candidatura e, decorrente da falta de recursos humanos nos quadros da Câmara Municipal, devidamente qualificados para execução das acções de formação aprovadas, torna-se necessário proceder à abertura de um procedimento pré-contratual tendo em vista a contratação de uma empresa capaz de implementar a candidatura aprovada.

Assim sendo:

1- A coberto do permitido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atentas as alterações subsequentes de que o mesmo foi objeto, nomeadamente as decorrentes da entrada em vigor Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho de 2012 e, no uso da competência própria constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do D.L. 40/2011, de 22 de Março, determino a abertura de um procedimento pré-contratual, por Ajuste direto, para adjudicação da prestação de serviços necessário à realização das ações de formação aprovadas, direcionadas para a “Qualificação dos Profissionais da Câmara Municipal e ...”.

2- No uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovo o Caderno de Encargos e o Convite para apresentação de proposta, anexos ao presente despacho, pelos quais se regerá o presente procedimento;

3- Que seja convidada a apresentar proposta a empresa EMP07..., Lda.ª, com sede na Rua ..., ... ...;

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja constituído pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) FF, Chefe de Divisão de Educação;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...».

268. GG e KK, por si e enquanto sócios e gerentes da sociedade EMP07..., apresentaram proposta.

269. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e FF e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 02/10/2012, propondo a adjudicação à sociedade convidada, a EMP07..., nos seguintes termos:

«Conforme despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 21 de Agosto de 2012, foi aberto um procedimento por Ajuste Direto, com o objetivo de proceder à aquisição de serviços destinados a promover, através de acções de formação, a “qualificação dos Profissionais da Câmara Municipal ...”, tendo por base o Caderno de Encargos também por ele aprovado.

O convite para apresentação de propostas foi colocado na plataforma eletrónica VortalGOV no dia 23 de Agosto de 2012, e o período para a apresentação das mesmas, na referida plataforma, decorreu até às 23,59 horas do dia 03-09-2012.

Foi convidada uma única empresa para apresentar proposta, a EMP07..., Ld.ª, tendo esta proposto o montante de 55.290, 00€ para o desenvolvimento do projeto de qualificação dos profissionais ao serviço da Autarquia, nos termos previstos no Caderno de Encargos, montante este igual ao preço base do procedimento pré-contratual.

Tratando-se de uma única proposta, refere o n.º 2 do artigo 125º do Código dos Contratos Públicos, que não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final.

Assim sendo, o Júri nomeado para acompanhar o procedimento, propõe a adjudicação da “Qualificação dos Profissionais da Câmara Municipal ...” à empresa EMP07..., Ld.ª, pelo valor da respetiva proposta, isto é, pelo montante de 55.290, 00€, ao qual não acresce o IVA à taxa legal em vigor, pelo facto da empresa estar gozar de isenção” (cfr. fls. 283 do Anexo VII).

270. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e FF e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 02/10/2012, propondo a adjudicação à sociedade EMP07...

271. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 03/10/2012, a adjudicação, pelo valor de €.: 55.290, 00, à EMP07..., apondo, diretamente, no projeto de decisão, os dizeres: “Adjudique-se de acordo com a presente informação”

272. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e GG, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP07..., outorgaram, a 16/10/2012, contrato de prestação de serviços “Qualificação dos Profissionais da Câmara Municipal ...”, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a prestar os serviços que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 55.290, 00 (cfr. fls. 284 e 285 do Anexo VII).

274. O contrato foi publicado, no dia 18/10/2012, no portal da contratação pública com o CPV ...-9 - Serviços de formação e com o CPV ...-2 - Serviços de formação especializada (cfr. fls. 274 do Anexo VII).

Ajuste direto n.º ...34, relativo ao contrato n.º ...60 celebrado, a 27/11/2012, pelo valor de €.: 47.000, 00, com a sociedade EMP08...

277. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 16/10/2012, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite à sociedade EMP08... nos seguintes termos:

«A Biblioteca de ... carece de um sistema anti-furto (imprescindível para um bom funcionamento dos serviços), que possibilite, simultaneamente, o controlo dos utilizadores do equipamento, a obtenção de indicadores de gestão e a recolha de informação detalhada dos processos, em tempo real.

O sistema anti-furto é financiado pelo Programa Operacional Regional do Norte - O.N.2., no âmbito da Operação: Norte-09-0352-FEDER-...20, encontrando-se inserido na componente “Equipamentos - De informática, administrativo e básico.

O custo estimado para aquisição do referido sistema e dos serviços a ele associados é de 50.000, 00 (cinquenta mil euros), acrescido do IVA à taxa aplicável.

A inexistência no município de meios técnicos e humanos que possibilite a produção e instalação do sistema anti-furto pretendido, obriga à abertura de um procedimento pré-contratual, o qual, pelo facto do preço base ser inferior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, será o Ajuste Directo, copm convite a uma única entidade.

Por forma a ser possível lançar o procedimento em questão, doravante designado por “Sistema Anti-furto da Biblioteca Municipal de ...”, aprovo o respetivo Caderno de Encargos e determino:

1- Que se proceda à aquisição do sistema anti-furto e dos serviços a ele associados, em conformidade com o previsto no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho;

2- Que o procedimento pré-contratual a adoptar seja o Ajuste Direto, dado tratar-se da aquisição de bens e serviços cujo preço estimado é inferior ao limiar do valor previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 29 de janeiro e tendo presente as alterações subsequentes de que foi alvo;

3- Que seja convidada a apresentar proposta a empresa EMP08..., Ld.ª, com sede na Rua ..., ... ....

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) EE, Chefe da Divisão Financeira da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...»

282. GG e II, por si e enquanto gerentes da sociedade EMP08..., apresentaram proposta.

283. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e EE e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 06/11/2012, propondo a adjudicação à sociedade convidada, a EMP08..., nos seguintes termos:

«No cumprimento do prescrito no artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29 de janeiro, e, atentas as alterações subsequentes, o Júri nomeado, por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 16 de Outubro de 2012, para acompanhar o procedimento por Ajuste Direto aberto designado por “Sistema Anti-furto da Biblioteca Municipal de ...”, procedeu à análise da única proposta submetida a concurso.

O convite para apresentação das propostas ficou disponível na plataforma electrónica VortalGOV no dia 22 de outubro de 2012, e o prazo para colocação desta na referida plataforma, decorria até às 23,59 horas do dia 30-10-2012.

Foi convidada para apresentar proposta a empresa EMP08..., Ld.ª, com sede na Rua ..., ... ....

A empresa convidada apresentou proposta no montante de 47.000, 00€, acrescido do Iva à taxa legal aplicável.

Verificada a conformidade de todos os documentos que instruíram as propostas com o Caderno de Encargos e o Convite elaborados para o procedimento em causa e, não havendo lugar, nos termos do estabelecido n.º 2 do artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos, às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, o Júri propõe a adjudicação dos “Sstema Anti-furto da Biblioteca Municial de ...” à empresa EMP08..., Ld.ª, pelo valor da proposta apresentada, isto é, pelo montante de 47.000, 00, a que acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor»

285. AA, enquanto PCMA, determinou, no mesmo dia 06/11/2012, a adjudicação, pelo valor de €.: 47.000, 00, à EMP08..., apondo, diretamente no projeto de decisão, a palavra “Adjudique-se”.

286. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e GG, por si e enquanto gerente da sociedade EMP08..., outorgaram, a 27/11/2012, contrato de Fornecimento “Sistema Anti-furto da Biblioteca Municipal de ...”, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer os bens que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 47.000, 00 .

289. O contrato foi publicado, no dia 28/11/2012, no portal da contratação pública, com o CPV ...-6-Leitores magnéticos ou ópticos.

Ajuste direto n.º ...64, relativo ao contrato n.º ...02 celebrado, a 16/01/2013, pelo valor de €.: 57.315, 18, com a sociedade EMP05...

292. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 05/12/2012, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite às sociedades EMP12..., EMP03... e EMP05... nos seguintes termos:

«Tendo por objetivo dar continuidade ao processo de apetrechamento da Biblioteca Municipal de ..., pretende-se, com o presente despacho. Autorizar a abertura de um procedimento pré-contratual destinado à aquisição de publicações e conteúdos educativos, em diferentes suportes, com especial destaque para o formato digital.

Para o efeito, aprovo o Caderno de Encargos, a lista de quantidades e os convites a enviar às empresas, documentos pelos quais se regerá o procedimento em questão.

A despesa resultante da compra dos conteúdos descritos na lista de quantidades anexa a este despacho, cujo valor estimado é de 58.000, 00 (cinquenta e oito mil euros) acrescido do IVA à taxa aplicável, é financiada pelo Programa Operacional Regional do Norte - ON.2, no âmbito da Operação_ Norte-09-0352-FEDER-...20, encontrando-se inserida na componente “Equipamento Administrativo/Coleção Inicial”.

Tendo presente o preço base do procedimento, enquadrável no limite máximo definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e com as alterações subsequentes de que foi alvo, determino:

1- Que se proceda à aquisição das publicações e conteúdos educativos descritos na lista de quantidades anexa ao presente despacho;

2- Que o procedimento pré-contratual a adoptar seja o Ajuste Direto, convidando-se a apresentar proposta as seguintes empresas:

-EMP12... - Informática e Serviços, Ld.ª, com sede na rua ...  de ... - Edifício ..., Loja ..., ... ...;

-EMP03..., S.A., com sede na Universidade ... - ... - ... 1, Rua ..., ... ...;

- “EMP05..., Unipessoal, Ld.ª”, com sede no lugar ..., ..., ..., ... ...;

3- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, designado por “Biblioteca Municipal de ... - Colecção Inicial em Dif. Suportes”, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) Arq. DD, Técnico Superior da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...»

298. GG, por si e enquanto sócio e gerente único da sociedade EMP05..., apresentou proposta.

300. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram relatório final de análise de propostas, propuseram a adjudicação à EMP05...,

301. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 07/01/2013, a adjudicação, pelo valor de €.: 57.315, 18, à EMP05..., em violação do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, nos seguintes termos:

«No uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Adjudico, com base no Relatório Final de Análise as Propostas submetidas a concurso, elaborado pelo Júri por mim nomeado por Despacho datado de 05 de Dezembro de 2012 e alterado em 17 de Dezembro do mesmo ano, o fornecimento designado por “Biblioteca Municipal de ... - Coleção Inicial em Dif. Suportes”, à empresa EMP05..., Unipessoal, Ld.ª, pelo montante de 57.315, 18€, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor» (cfr. fls. 332 do Anexo VII).

302. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e GG, por si e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP05..., outorgaram, a 16/01/2013, contrato de Fornecimento “Biblioteca Municipal de ... - Coleção Inicial em Dir. Suportes”, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer os bens e serviços que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 57.315, 18.

305. O contrato foi publicado, no dia 23/01/2013, no portal da contratação pública, com o CPV ...-7 Publicações.

Ajuste direto n.º ...89, relativo ao contrato n.º ...89 celebrado, a 26/02/2013, pelo valor de €.: 9.699, 06, com a sociedade EMP02...

308. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 10/01/2013, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite às sociedades EMP02..., EMP03... e à entidade EMP04..., ..., nos seguintes termos:

«Na continuidade do processo de modernização administrativa dos serviços da CM..., foi apresentada, no âmbito do Eixo Prioritário I - Competitividade, Inovação e Conhecimento, uma candidatura supramunicipal ao Programa Operacional Regional do norte, designada por “Plano Tecnológico da Educação do Cávado”, tendo por finalidade obter financiamento para dotar os centros escolares do concelho ... de circuitos de vídeos vigilância e equipá-los com infra-estruturas tecnológicas que possibilitem, cumulativamente, a massificação e dinamização em Banda Larga de Alta Velocidade e a integração das TIC nos processos de ensino e aprendizagem.

Aprovada a referida candidatura, pretende-se agora promover a execução física dos projetos.

Para o efeito, aprovo o Caderno de Encargos para “Instalação de Circuito de Vídeo Vigilância nos ... e ...”, e determino:

1- Que se proceda à aquisição dos equipamentos e serviços necessários para a “instalação de Circuito de Vídeo Vigilância nos ... e ...” previstos e caracterizados no Caderno de Encargos anexo ao presente Despacho, cujo custo estimado é de 9.756, 10€;

2- Que o procedimento pré-contratual a adoptar seja o Ajuste Direto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. 18/2008 de 29 de janeiro, dado tratar-se da aquisição de bens móveis e serviços a ele associados, cujo preço base é inferior a 75.000, 00€;

3- Que sejam convidadas a apresentar proposta as seguintes empresas:

- “EMP02..., Ld.ª”, com sede na Rua ..., ... ...;

-EMP03..., S.A., com sede no Pavilhão 1 da Universidade ..., ..., n.º 1, Lugar ..., ... ...;

- EMP04..., ..., Rua ... - ... 5, ... ...

4- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Directo, seja composto pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª BB, Vereadora da C.M. ..., que presidirá;

b) DD, Técnico Superior da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...»

314. JJ e HH, por si e enquanto gerentes da sociedade EMP02..., apresentaram proposta.

316. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e DD e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram relatório final de análise de propostas, propuseram a adjudicação à EMP02....

317. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 11/02/2013, a adjudicação, pelo valor de €.: 9.699, 06, à EMP02..., nos seguintes termos:

«No uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Adjudico, com base no Relatório Final de Análise as Propostas submetidas a concurso, elaborado pelo Júri por mim nomeado por Despacho datado de 10 de Janeiro de 2013, o fornecimento designado por “Instalação de Circuito de Vídeo Vigilância nos ... e ...”, à empresa “EMP02..., Ld.ª, pelo montante de 9.699, 06€, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor»

318. AA, enquanto PCMA e representante do Município ..., e HH, por si e enquanto gerente da sociedade EMP02... outorgaram, a 26/02/2013, contrato de Fornecimento “Instalação de Circuito de Vídeo Vigilância nos ... e ...”, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer os bens e serviços que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 9.699, 06.

321. O contrato foi publicado, no dia 14/03/2013, no portal da contratação pública, com o CPV ...-6 - Sistema de vigilância.

Ajuste direto n.º ...14, relativo ao contrato n.º ...14 celebrado, a 31/12/2013, pelo valor de €.: 20.325, 00, com a sociedade EMP01...

324. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 02/09/2013, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite à sociedade EMP01... nos seguintes termos:

«A Câmara Municipal ... adquiriu, no seguimento de contrato celebrado em 08-07-2007 e que expirou no passado dia 08 de Julho, uma aplicação informática e os respetivos serviços de manutenção, à empresa EMP01..., Ld.ª, tendo em vista a implementação do SIADAP.

Mantendo-se em vigor a legislação em matéria de avaliação do desempenho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se imprescindível promover uma nova consulta ao mercado, para renovar a licença de software adquirido no ano de 2007, e proceder à adjudicação dos correspondentes serviços de manutenção.

Tendo presente o conteúdo da informação técnica prestada pelo Assistente Técnico, senhor CC, que se encontra anexa ao presente Despacho, determino, no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, conjugadas com o prescrito no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura de um Procedimento Pré-contratual, por Ajuste Directo, convidando a apresentar proposta a empresa EMP01..., Ld.ª.

A coberto do prescrito na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovo o Convite para a apresentação de proposta e o correspondente Caderno de Encargos, peças escritas de suporte ao procedimento de formação do contrato que via a “Aquisição e Manutenção dos Serviços da Aplicação do Sistema de Gestão de Performance Integrada - SGPI”.

No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, conjugadas com o prescrito no n.º 1 do artigo 67.º do Código9 dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e pese embora seja convidada a apresentar proposta uma entidade, nomeio para condução do procedimento pré-contratual um Júri composto pelas seguintes pessoas:

Presidente do Júri - Dr.ª MM, Vereadora da C.M. ..., a qual será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo, Senhor CC;

Vogais Efectivos - CC, assistente técnico da C.M. ...;

- EE, chefe da Divisão Financeira  da C.M. de ...

Vogais suplentes - Arq. DD, técnico superior da Câmara Municipal ...

- NN, técnico superior da Câmara Municipal ...

 Delego no Júri todas as competências suscetíveis de serem delegadas e inerentes ao tipo de procedimento em questão».

329. GG, por si e enquanto gerente da sociedade EMP01..., apresentou proposta.

330. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e EE e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram Projeto de Decisão, propondo a adjudicação à única sociedade convidada, a EMP01...

331. AA, enquanto PCMA, determinou, no dia 27/09/2013, a adjudicação, pelo valor de €.: 20.325, 00, à única sociedade convidada, a EMP01..., nos seguintes termos:

«Para cumprimento do prescrito no n.º 1 do artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos, aprovo o Projecto de Decisão elaborado pelo Júri por mim nomeado em 02 de Setembro de 2013, para acompanhar o procedimento pré-contratual designado por “Aquisição e Manutenção0 dos Serviços de Aplicação do Sistema de Gestão de Performance Integrada - SGPI”.

No uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e, tendo por base o Projecto de Decisão por mim aprovado, adjudico a “Aquisição e Manutenção dos Serviços da Aplicação do Sistema de Gestão de Performance Integrada - SGPI” à empresa EMP01..., Ld.ª, pelo montante de 20.325, 00€, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor»

332. OO, enquanto PCMA e representante do Município ..., na sequência da tomada de posse a 19/10/2013, após as eleições autárquicas portuguesas realizadas a 29 de setembro de 2013, e GG, por si e enquanto gerente da sociedade EMP01..., outorgaram, a 31/12/2013, contrato de Fornecimento “Aquisição e Manutenção dos Serviços da Aplicação do Sistema de Gestão de Performance Integrada - SGPI”, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer um sistema de gestão de performance integrada, de suporte do SIADAP 1123, bem como os serviços associados à sua manutenção, mediante o pagamento do preço de €.: 20.325, 00 (cfr. fls. 225 e 226 do Anexo VII).

333. O contrato foi publicado, no dia 07/01/2014, no portal da contratação pública, com o CPV ...-2 - Serviços de assistência em matéria de software.

Ajuste direto n.º ...85, relativo ao contrato n.º ...82 celebrado, a 31/12/2013, pelo valor de €.: 35.000, 00 com a sociedade EMP01...

336. AA, enquanto PCMA, determinou, por despacho, datado de 11/09/2013, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e com convite à sociedade EMP01... nos seguintes termos:

«O Município ... adquiriu, no seguimento de contrato celebrado em 05-11-2010, uma licença para utilização de uma aplicação informática, designada por “Plataforma de Desmaterialização” à empresa EMP01..., Ld.ª, destinada a facilitar a realização de um conjunto de tarefas adstritas ao Município, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, nomeadamente: Gestão Curricular, Gestão de Actividades de Enriquecimento Curricular, Gestão de Acção Social, Gestão de Transportes, Gestão de Refeições e Gestão e Manutenção do Parque Escolar. O prazo de validade da referida licença expirou a 5 de Novembro de 2012.

Tendo presente o conteúdo da informação técnica prestada pelo Assistente Técnico, Senhor CC, que se encontra anexa ao presente Despacho, determino, no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, conjugadas com o prescrito no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura de um Procedimento Pré-contratual, por Ajuste Directo, convidando a apresentar proposta a empresa EMP01..., Ld.ª.

A coberto do prescrito na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2022, de 11 de Janeiro, aprovo o Convite para a apresentação de proposta e o correspondente Caderno de Encargos, peças escritas de suporte ao procedimento de formação do contrato que visa o “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação”.

No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, conjugadas com o prescrito no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e pese embora seja convidado a apresentar proposta apenas uma entidade, nomeio para condução do procedimento pré-contratual um Júri composto pelas seguintes pessoas:

Presidente do Júri - Dra. BB, vereadora da C.M. ..., a qual será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efectivo, Senhor CC;

Vogais Efectivos - CC, assistente técnico na C.M. ...

- EE, chefe da Divisão Financeira da C.M. ...;

Vogais suplentes - Arq. DD, técnico superior da Câmara Municipal ...

- Dra. FF, chefe da Divisão de Educação, Cultura e Acção Social da C.M. de ...;

Delego no Júri todas as competências suscetíveis de serem delegadas e inerentes ao tipo de procedimento em questão»

337. CC, enquanto e por causa das funções de TCMA, elaborou, a 12/09/2013, informação técnica, fundamentando a necessidade de contratar no facto de a EMP01... deter direitos exclusivos sobre a plataforma de desmaterialização, o que fez nos seguintes termos:

«O Município ... adquiriu, no seguimento de contrato celebrado em 05-11-2010, uma licença para utilização de uma aplicação informática, designada por “Plataforma de Desmaterialização” à empresa EMP01..., Ld.ª, destinada a facilitar a realização de um conjunto de tarefas adstritas ao Município, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, nomeadamente: Gestão Curricular, Gestão de Actividades de Enriquecimento Curricular, Gestão da Acção Social, Gestão de Transportes, Gestão de Refeições e Gestão e Manutenção do Parque Escolar. O prazo de validade da referida licença expirou a 05 de Novembro de 2012,

A utilização das novas tecnologias de informação e comunicação na gestão dos processos que envolvem a área da Educação do Município, incrementou a interacção, prestador/utilizador dos serviços da educação, com impacto imediato na redução do tempo, quer de análise e resolução dos problemas vividos diariamente no seio da comunidade escolar, quer na análise, definição e execução de estratégias que façam face aos problemas sentidos no quotidiano deste sector da Autarquia.

A introdução de uma nova metodologia na gestão do sector da educação, contribuiu para uma racionalização de estruturas e de modelos de organização da Administração, para um aumento da eficiência e da eficácia dos serviços públicos e reduziu os denominados “custos públicos de contexto”.

Tendo por objetivo manter a interacção prestador/utilizador dos serviços da educação, continuar o projecto de racionalização de estruturas tendo em vista um contínuo aumento da eficiência e da eficácia dos serviços públicos municipais e procurar reduzir o mais possível os denominados “custos públicos de contexto”, torna-se imprescindível promover uma nova consulta ao mercado, para adquiri a licença que possibilite novamente a utilização da solução de desmaterialização, gestão e conteúdos para a educação.

Tratando-se de uma licença respeitante a uma plataforma desenvolvida por uma entidade que detém direito exclusivos sobre a mesma, proponho, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L 18/2008, de 29 de Janeiro, com as alterações de que entretanto foi objecto, a abertura de um procedimento pré-contratual por Ajuste Directo, convidando a apresentar proposta a empresa detentora dos direitos sobre a “Plataforma de Desmaterialização” adquirida ao abrigo do contrato assinado a 5 de Novembro de 2010, ou seja, a empresa EMP01..., Ld.ª.

338. AA, enquanto PCMA, determinou, a 13/09/2013, que se procedesse em conformidade com a informação técnica elaborada, a 12/09/2013, por CC, enquanto e por causa das funções de TCMA.

339. AA, enquanto PCMA, determinou, a 11/09/2013, a abertura de procedimento por Ajuste Direto e o convite à sociedade EMP01...

342. GG, por si e enquanto gerente da sociedade EMP01..., apresentou proposta.

344. BB, enquanto e por causa das funções de VCMA e na qualidade de presidente do Júri no procedimento, e EE e CC, enquanto e por causa das funções de TCMA e na qualidade de membros do Júri nesse procedimento, elaboraram projeto de decisão, datado de 07/10/2013, propondo admitir a proposta apresentada pela única sociedade convidada, a EMP01..., nos seguintes termos:

«No cumprimento do prescrito no artigo 125.º do Código dos contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29 de Janeiro, e, atentas as alterações subsequentes, o Júri nomeado por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 11 de Setembro de 2013, para acompanhar o procedimento por Ajuste Directo designado por “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação”, procedeu à análise da proposta apresentada pela empresa convidada para o efeito, no seguimento do Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara em 11 de Setembro de 2013.

O convite endossado à empresa EMP01..., Ld.ª, foi disponibilizado através da plataforma eletrónica VortalGov no dia 16 de Setembro de 2013, e o prazo limite fixado para apresentação da proposta, na referida plataforma, terminou às 23,59 horas do dia 24-09-2013.

A EMP01..., Ld.ª, com sede socia na Rua ..., ... ..., submeteu a proposta dentro do prazo estipulado, tendo proposto o valor de 35.000, 00€, acrescido do IVA à taxa legal aplicável, valor este igual ao preço base fixado para o procedimento.

Verificada a conformidade de todos os documentos que instruíram a proposta com o Caderno de Encargos e Convite elaborados para o procedimento em causa e, não havendo lugar, nos termos do estabelecido n.º 2 do artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos, às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, o Júri propõe a adjudicação do “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação” e dos respetivos serviços associados, à empresa EMP01..., Ld.ª, pelo valor de 35.0000, 00, a que acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor».

345. CC, enquanto e por causa das funções de TCMA, elaborou, a 11/10/2013, informação, dirigida a AA, enquanto PCMA, referindo que o acto de proceder à adjudicação à EMP01... do “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação” consubstanciava ato urgente ao abrigo da Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, o que fez nos seguintes termos:

«O Município ..., no seguimento de contrato celebrado em 5 de Novembro de 2010, adquiriu à empresa EMP01..., Ld.ª, uma licença para utilização, durante dois anos, da vulgarmente designada “Plataforma de Ensino Assistido”, que entre outras funções, permite a gestão integral do sistema de refeições do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

Por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 11 de Setembro de 2013, foi aberto um procedimento pré-contratual por Ajuste Directo, destinado a renovar a licença referida no parágrafo anterior, procedimento este designado por “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação”. A empresa convidada a apresentar proposta foi a EMP01..., Ld.ª.

O prazo limite fixado para apresentação da proposta na plataforma eletrónica VortalGOv, foi as 23,59 horas do dia 24 de Setembro de 2013, e a data e hora estabelecida para a sua abertura, Às 10,00 horas do dia 25 desse mesmo mês.

O Júri nomeado para acompanhar o procedimento pré-contratual abriu a proposta no dia 3 de Outubro e elaborou o respetivo projecto de decisão no passado dia 7.

A 10 de Outubro, a empresa EMP01... comunicou à Câmara Municipal, através de email, que, por razões técnicas, resultantes da caducidade do contrato anteriormente celebrado, não pode continuar a disponibilizar os serviços da plataforma de ensino assistido.

A plataforma em questão, constitui o único meio de controlo do serviço de refeições escolares, nomeadamente a requisição e pagamento dos almoços por parte do corpo discente. A suspensão da sua utilização, impede o fornecimento de refeições aos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, não existindo, actualmente, qualquer forma de requisição das refeições que possa constituir alternativa ao actual sistema.

Face ao exposto e, porque se trata de um acto urgente ao abrigo da Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto, sou de opinião que se deve proceder à adjudicação do “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação”, à EMP01..., Ld.ª»

346. AA, enquanto PCMA, determinou, no mesmo dia 11/10/2013, a adjudicação, pelo valor de €.: 35.000, 00, à EMP01..., nos seguintes termos:

«Para cumprimento do prescrito no n.º 1 do artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos, aprovo o Projeto de Decisão elaborado pelo Júri por mim nomeado em 11 de Setembro de 2013, para acompanhar o procedimento pré-contratual designado por “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação”.

No uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e tendo por base, o Projecto de Decisão por mim aprovado e a informação técnica prestada pelo assistente técnico, Senhor CC, adjudico o “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação”, à empresa EMP01..., Ld.ª, pelo montante de 35.000, 00€, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor» (cfr. fls. 246 do Anexo VII).

347. OO, enquanto PCMA e representante do Município ..., na sequência da tomada de posse a 19/10/2013, após as eleições autárquicas portuguesas realizadas a 29 de setembro de 2013, e GG, por si e enquanto gerente da sociedade EMP01..., outorgaram, a 31/12/2013, contrato de “Fornecimento de Solução de Desmaterialização, Gestão e Conteúdos para a Educação”, pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a fornecer os bens e serviços que constituíam o fornecimento, mediante o pagamento do preço de €.: 35.000, 00.

348. O contrato foi publicado, no dia 07/01/2014, no portal da contratação pública, com o CPV ...-6 - Serviços de desenvolvimento de software à medida.

Ajuste direto n.º ...02 que determinou a celebração, pelo Município ..., do contrato n.º ...44, com a sociedade EMP07...

351. OO, enquanto PCMA, conforme sugerido em informação técnica elaborada por CC, enquanto assistente técnico da Câmara Municipal ..., determinou, por despacho, datado de 20/12/2013, a abertura de procedimento por ajuste direto, com convite às sociedades EMP07..., EMP13..., Consultoria e Formação, Ld.ª e EMP14..., Ld.ª, e determinou, ainda, a constituição de júri nos seguintes termos:

«O Município ... apresntou, no âmbito da tipologia 3.4 - Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Local, uma candidatura ao Programa Operacional Pontencial Humano, tendo por objetivo desenvolver um conjunto de acções de formação destinadas a qualificar e habilitar os funcionários autárquicos envolvidos nas suas atribuições profissionais, para a melhoria da prestação de serviços pela Administração Pública Local.

No seguimento da aprovação da referida candidatura e, decorrente da falta de recursos humanos nos quadros da Câmara Municipal, devidamente qualificados para a execução das acções de formação aprovadas, torna-se necessário proceder à abertura de um procedimento pré-contratual tendo em vista a contratação da prestação de serviços para implementação do plano de formação que integrou a candidatura agora aprovada. Assim sendo:

1- No uso da competência própria que me confere a alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, e, para cumprimento do prescrito no artigo 36.º do Código dos Contractos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de Janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, determino a abertura de um procedimento pré-contratual para formação do contrato de aquisição de serviços destinados à implementação do plano de formação designado por “Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Local - Município ...”;

2- No uso da competência que me é conferida pela alínea f) do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, aprovo as peças escritas pelas quais se regerá o procedimento de formação do contrato constituídas pelo Caderno de Encargos e pelo Convite para apresentação de proposta, documentos que se encontram em anexo ao presente Despacho;

3- A coberto do permitido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contractos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro e, conforme sugerido na informação técnica produzida pelo assistente técnico, senhor CC, anexo ao presente Despacho, determino que o procedimento pré-contratual a adoptar seja o Ajuste Directo-Regime Geral, convidando a apresentar proposta três entidades especializadas na área da formação

4- Para efeito de concretização do estabelecido na parte final do ponto anterior, as entidades a convidar para apresentação de proposta são as seguintes:

- EMP07..., Ld.ª, com sede na Rua ..., ... ...;

- EMP13..., EMP15..., Ld.ª, com sede na ..., n.º 630 - ... ...;

- EMP14..., Ld.ª, com sede na Av. ..., ... - ... ...

5- Que o Júri para condução deste procedimento por Ajuste Direito -Regime Geral, seja constituído pelas seguintes pessoas:

a) Dr.ª FF, Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Acção Social da C.M. ..., que presidirá;

b) Arq. DD, Técnico Superior da C.M. ...;

c) CC, Assistente Técnico da C.M. ...».

355. OO, enquanto PCMA, determinou, por despacho datado de 27/12/2013, a dispensa do Júri, nomeado a 20 de dezembro de 2023, para conduzir o procedimento de formação do contrato em apreço e a nomeação de CC, enquanto Assistente Técnico da C.M. ..., para elaborar o Projeto de Decisão.

356. CC, enquanto e por causa das funções de TCMA, elaborou projeto de decisão, datado de 27/12/2013, o qual propunha a adjudicação à sociedade convidada, a EMP07..., nos seguintes termos:

«Conforme despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 20 de Dezembro de 2013, foi aberto um procedimento por Ajuste Directo-Regime Geral, com o objectivo de proceder à aquisição de serviços especializados, destinados a implementar um plano de formação aprovado no âmbito do Programa Operacional Pontencial Humano (POPH) - tipologia 3.4_Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Local, dirigido aos trabalhadores em funções públicas do mapa de pessoal único do Município ..., tendo por base o Caderno de Encargos e o Convite, também por ele aprovado.

O convite para apresentação de propostas foi colocado na plataforma electrónica VortalGOV no dia 20 de Dezembro de 2013, e o período para a apresentação das mesmas, na referida plataforma, decorreu até às 12,00 horas do dia 27-12-2013.

Foram convidadas a apresentar proposta três empresas da especialidade, mas apenas uma respondeu positivamente: a empresa EMP07..., Ld.ª, tendo apresentadp uma proposta no montante de 33.883, 50€, valor este inferior ao preço base do procedimento pré-contratual e, ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor.

Verificada a conformidade de todos os documentos que instruíram a proposta com o Caderno de Encargos e Convite elaboradores para o procedimento em causa e, tratando-se de uma única proposta, refere o n.º 2 do artigo 125.º do Código dosContratos Públicos, que não há lugar às fases de negiciação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final.

Assim sendo, proponho a adjudicação dos serviços de implementação do plano de formação designado por “Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Local - Município ...” À empresa EMP07..., Ld.ª, pelo valor da respectiva proposta, isto é, pelo valor de 33.883,50€, ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor, pelo facto de a empresa, gozar de isenção».

357. OO, enquanto PCMA, estribado no projeto de decisão elaborado por CC, enquanto e por causa das funções de TCMA, determinou, no dia 27/12/2013, a adjudicação à EMP07... pelo valor de €.: 33.883,50.

358. OO, enquanto PCMA e representante do Município ..., e GG, por si e enquanto gerente da sociedade EMP07..., outorgaram, a 30/12/2013, contrato de prestação de serviços de qualificação dos profissionais da administração local - Município ..., pelo qual a referida sociedade adjudicatária se obrigava a prestar os concernentes serviços, mediante o pagamento do preço de €.: 33.883, 50.

392. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que atuava no exercício das suas funções de PCMA, no âmbito dos procedimentos por ajuste direto que conduziram à celebração, pelo Município ... dos contratos n.º ...04, ...07, ...08, ...10, ...48, ...86, ...62, ...01, ...74, ...24, ...04, ...89, ...69, ...19, ...60, ...02, ...89, ...14 e ...82, outorgados, respetivamente, a 08/07/2010, 5/11/2010, 5/11/2010, 5/11/2010, 16/06/2011, 21/11/2011, 14/12/2011, 10/02/2012, 20/02/2012. 10/04/2012, 02/05/2012, 06/06/2012, 27/09/2012, 16/10/2012, 27/11/2012, 16/01/2013, 26/02/2013, 31/12/2013 e a 31/12/2013, acima melhor identificados.

393. A arguida BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que exercia as funções de Presidente do Júri, enquanto e por causa do exercício de funções de VCMA, no âmbito dos procedimentos por ajuste direto que determinaram a celebração, pelo Município ..., a 5/11/2010, 5/11/2010, 05/11/2010, 16/06/2011, 21/11/2010, 14/12/2011, 10/02/2012, 20/02/2012, 10/04/2012, 02/05/2012, 06/06/2012, 27/09/2012, 16/10/2012, 27/11/2012, 16/01/2013, 26/02/2013, 31/12/2013 e a 31/12/2013, respetivamente, dos contratos n.º ...07, ...08, ...10, ...48, ...86, ...62, ...01, ...74, ...24, ...04, ...89, ...69,  ...19, ...60, ...02, ...89, ...14 e ...82, acima identificados.

394. O arguido CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que exercia as funções de Membro do Júri, enquanto e por causa do exercício de funções de TCMA, no âmbito dos procedimentos por ajuste directo que determinaram a celebração, pelo Município ..., dos contratos n.º ...07, ...08, ...10, ...48, ...86, ...62, ...01, ...24, ...04, ...89,  ...69, ...19, ...60, ...02, ...89, ...14 e ...82, outorgados, respetivamente, a 05/11/2010, 05/11/2010, 05/11/2010, 16/06/2011, 21/11/2011, 14/12/2011, 10/02/2012, 10/04/2012, 02/05/2012, 06/06/2012, 27/09/2012, 16/10/2012, 27/11/2012, 16/01/2013, 26/02/2013, 31/12/2013 e a 31/12/2013, acima melhor identificados.

395. O arguido DD agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, exercia as funções de Membro do Júri, enquanto e por causa do exercício de funções de TCMA, no âmbito dos procedimentos por ajuste direto que conduziram à celebração, pelo Município ..., dos contratos n.º ...07, ...08, ...10, ...86, ...62, ...74, ...89, ...02 e ...89,  outorgados, respetivamente, a 05/11/2010, 05/11/2010, 05/11/2010, 21/11/2011, 14/12/2011, 20/02/2012, 06/06/2012, 16/01/2013 e a 26/02/2013, supra identificados.

396. O arguido EE agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, exercia as funções de Membro do Júri, enquanto e por causa do exercício de funções de TCMA, no âmbito dos procedimentos por ajuste direto que conduziram à celebração, pelo Município ..., dos contratos n.º ...48, ...01, ...04, ...69, ...60, ...14 e ...82, outorgados, respetivamente, a 06/05/2011, 10/02/2012, 02/05/2012, 27/09/2012, 27/11/2012, 31/12/2013 e a 31/12/2013, supra melhor identificados.

397. A arguida FF agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que exercia as funções de Membro do Júri, enquanto e por causa do exercício de funções de TCMA, no âmbito dos procedimentos por ajuste direto que conduziram à celebração, pelo Município ..., dos contratos n.º ...74, ...24 e ...19 outorgados, respetivamente, a 20/02/2012, 10/04/2012 e a 16/10/2012.

398. Os arguidos GG, por si e enquanto sócio e gerente da EMP01..., da EMP05..., da EMP06... e da EMP07..., administrador da sociedade EMP03... e gerente da sociedade EMP08..., II, por si e enquanto gerente da sociedade EMP02..., entre ../../2009 e ../../2012, e da sociedade EMP08..., LL, por si e enquanto administrador da sociedade EMP03... e enquanto sócio e gerente da sociedade EMP10..., KK, por si e enquanto sócio e gerente da EMP06... e da sociedade EMP07..., HH, por si e enquanto gerente da sociedade EMP02..., e JJ, por si e enquanto gerente da sociedade EMP02... desde ../../2012, agiram de forma livre, voluntária e consciente.

399. Agiram, pelo menos, entre a 15 de junho de 2010 e até 11/10/2013, de forma livre, voluntária e consciente, os arguidos:

a. GG, II, JJ, KK, LL, JJ e HH, por si e enquanto legais representantes das sociedades EMP01..., EMP05..., EMP08..., EMP02..., EMP07..., EMP06..., EMP03... e EMP10...;

b. AA, enquanto Presidente da Câmara Municipal ... (doravante, PCMA);

c. BB, enquanto Vereadora da Câmara Municipal ... (doravante, VCMA); e

d. CC, DD, PP e EE, enquanto trabalhadores em nome e por conta da Câmara Municipal ... (doravante, TCMA).

3.2.1.1. Estão ainda suficientemente indiciados os factos constantes dos nos 361 a 391 e 416 a 428 - referentes ao procedimento concursal n.º 1054/2012.

3.2.2. Factos não suficientemente indiciados

A) - Os arguidos referidos em 298, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum previamente engendrado, no sentido de a mesma entidade que integrava as aduzidas sociedades EMP08..., EMP05..., EMP01..., EMP03..., EMP10..., EMP06..., EMP02... e EMP07..., ser indevidamente beneficiada com convites, adjudicações e celebrações dos concernentes contratos n.º ...04, ...07, ...08, ...10, ...48, ...86, ...62, ...01, ...74, ...24, ...04, ...89, ...69, ...19, ...60, ...02, ...89, ...14 e ...82, outorgados, respetivamente, a 08/07/2010, 5/11/2010, 5/11/2010, 5/11/2010, 16/06/2011, 21/11/2011, 14/12/2011, 10/02/2012, 20/02/2012. 10/04/2012, 02/05/2012, 06/06/2012, 27/09/2012, 16/10/2012, 27/11/2012, 16/01/2013, 26/02/2013, 31/12/2013 e a 31/12/2013,

B) - Os arguidos referidos em 399 agiram sabendo que as sociedades EMP01..., EMP05..., EMP08..., EMP02..., EMP07..., EMP06..., EMP03... e EMP10... consubstanciavam uma multiplicação factícia de entes privados do mesmo grupo económico e que representavam, materialmente, uma única entidade,

C) - Bem sabendo que acordavam recorrer a procedimentos públicos de contratação por ajuste direto para alcançarem benefícios públicos indevidos para as sociedades daquele grupo.

D) - Os arguidos agiram sabendo que dividiam tarefas entre si, pelo menos, nos seguintes termos:

AA, enquanto PCMA, arrogando-se das suas competências legais supra identificadas, escolheria, pelo menos, uma das referidas sociedades como entidades a convidar nos concernentes procedimentos por ajuste direto e nomearia, bem como escolheria os membros do júri, BB, CC, DD, FF e/ou EE, tudo com vista a alcançarem o desiderato de adjudicar e, consequentemente, outorgar contratos com sociedades pertencentes ao aduzido grupo, pagando-lhes o preço estabelecido no contrato;

BB, enquanto VCMA e por causa do exercício de tais funções, seria designada para integrar, presidindo, o Júri dos respetivos procedimentos por ajuste direto, tendo em vista a promover a adjudicação e a consequente outorga de contratos com sociedades pertencentes ao aduzido grupo;

CC, DD, FF e EE, enquanto TCMA e por causa do exercício de tais funções, seriam designados para integrar o Júri dos respetivos procedimentos por ajuste direto, tendo em vista promoverem a adjudicação e a consequente outorga de contratos com sociedades pertencentes ao aduzido grupo;

GG, II, JJ, KK, LL, JJ e HH, por si e enquanto legais representantes de uma mesma entidade, o grupo económico constituídos pelas sociedades EMP01..., EMP05..., EMP08..., EMP02..., EMP07..., EMP06..., EMP03... e EMP10..., enviariam proposta da concernente sociedade do aludido grupo que pretendessem ser a adjudicatária no procedimento por ajuste direto e contraente no contrato a celebrar com o Município ... e celebrariam os respetivos contratos com o Município ..., recebendo o respetivo preço estabelecido no contrato.

E) - Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

F) - O arguido CC ao elaborar o projeto de decisão, datado de 27/12/2013, o qual propunha a adjudicação à sociedade convidada, a EMP07..., no procedimento por ajuste directo n.º ...02, agiu com o propósito alcançado de beneficiar indevidamente esta sociedade com a adjudicação e com a celebração do contrato n.º ...44, pelo preço de €.: 33.883,50.

G) - O arguido CC, enquanto TCMA, ao elaborar, a 27 de dezembro de 2013, o projeto de decisão, atuou consciente e com o propósito de beneficiar indevidamente a mesma entidade, aquele grupo económico, que compreendia as referidas sociedades EMP08..., EMP05..., EMP01..., EMP03..., EMP10..., EMP06..., EMP02... e EMP07..., no procedimento por ajuste direto atinente ao contrato n.º ...44, celebrado pelo valor de €.: 33.883,50.

H) - O arguido CC agiu consciente, bem sabendo que em resultado da sua conduta a sociedade EMP07... seria indevidamente adjudicatária e celebraria imerecidamente o respetivo contrato, o que logrou, concedendo benefício económico, pelo menos, a esta sociedade comercial no valor de €.: 33.883,50.

I) - O arguido CC sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei.

Os restantes factos ou são redundantes ou estão prejudicados pelos factos dados como suficiente e insuficientemente indiciados, em face da fundamentação infra”.

*
2.1. prescrição do procedimento criminal

A arguida FF invocou a prescrição do procedimento criminal.

A questão da prescrição do procedimento criminal foi já tratada e resolvida de forma correta na decisão instrutória, onde se consignou, para o que aqui interessa - uma vez que a arguida insiste nesse ponto -, que o prazo de prescrição de 10 anos (em vigor na data dos factos imputados aos arguidos) relativo ao crime de prevaricação, p.p. art. 11º da Lei 34/87, de 16jul, correu desde o dia em que os factos se consumaram (art. 119º-1 do CP) e interrompeu-se com a constituição de arguido [art. 121º-1/a) do CP], sendo que, todavia, antes desta constituição, suspendeu-se por força do art. 7º-3 e 4 da Lei 1-A/2020, de 19mar03 (COVID-19) (causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal aplicável aos processos pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência, sem que uma tal interpretação padeça de qualquer  inconstitucionalidade: cf. AcTC 500/2021 e DsTC 256/2023, citados na decisão recorrida).

Nestes termos, e não tendo decorrido o prazo máximo previsto no art. 121º-3 do CP, improcede a invocada prescrição do procedimento criminal.

*
2.2. existência de indícios suficientes da prática do crime de prevaricação e do crime de abuso de poder

2.2.1. indícios suficientes

Dispõe o art. 286º-1 do CPP que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, estabelecendo o art. 308º-1 que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. E, nos termos do art. 308º-2, é correspondentemente aplicável a esse despacho, além do mais, o estabelecido no art. 283º-2, segundo o qual “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

Haverá suficiência dos indícios (de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança) e possibilidade razoável (de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou uma medida de segurança) quando “já em face deles [indícios], seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”, devendo registar-se que “na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de «verdade» requerida pelo julgamento final”, muito embora o inquérito e a instrução “não mobilize[m] os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação [e para a pronúncia]” [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, 2004 (reimp.), p. 133]. A esta formulação, resta só acrescentar que “a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico. Quer dizer, o MP [ou o JIC] não deve omitir a acusação [ou a pronúncia] só porque, subscrevendo um ponto de vista jurídico particular quanto ao problema em causa, sabe que haverá poucas probabilidades de o tribunal o acolher e, portanto, de condenar o acusado [ou o pronunciado] - sob pena de se impedir um julgamento só pela circunstância fortuita de o MP [ou o JIC] perfilhar uma concepção diferente da do tribunal” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual… cit., p. 133).

*
2.2.2. fundamentos da decisão instrutória

O Tribunal de 1ª instância, depois de fixar os “Factos suficientemente indiciados” e os “Factos não suficientemente indiciados”, procedeu à exposição dos motivos que fundamentam a decisão de não pronúncia. Esses motivos são essencialmente:

a) a consideração de que, face à alteração da qualificação jurídica operada na decisão instrutória (de 1 crime de prevaricação por cada arguido para 19 crimes de prevaricação por cada arguido), o preenchimento dos elementos típicos do crime deve ser aferido em relação a cada procedimento de ajuste direto/contrato isoladamente, isto é, dissociado dos demais;

b) a consideração de que, face à legislação vigente ao tempo dos factos, a condução ou decisão de um processo seria “contra direito” quando:

· o convite para a apresentação de propostas fosse dirigido às mesmas entidades anteriormente convidadas, mas já não quando fosse dirigido a “entidades especialmente relacionadas” com aquelas;

· o convite para a apresentação de propostas fosse dirigido a entidades às quais a entidade adjudicante já tivesse adjudicado, por ajuste direto, propostas para a celebração de contratos cujo objeto tivesse sido constituído por “prestações do mesmo tipo ou idênticas” (às deste contrato) segundo o critério baseado no código CPV (Vocabulário comum para contratos públicos);

c) a consideração de que, não tendo havido atuação “contra direito” em nenhum procedimento de ajuste direto/contrato, nem atuação com a intenção de beneficiar qualquer das empresas contratadas, não se mostra preenchido o elemento subjetivo da incriminação.

O Ministério Público insurge-se contra esta ordem de razões, defendendo a sua inconsistência fáctica e jurídica.

Vejamos.

*
2.2.3. qualificação jurídica dos factos descritos na acusação

O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL imputando-lhes, além do mais, a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de prevaricação, p.p. arts. 14º-1, 26º e 28º-1 do CP, e arts. 3º-1/i) e 11º da Lei 34/87, de 16jul (por referência às demais disposições legais indicadas na acusação).

O Tribunal de 1ª instância entendeu que estando em causa, neste segmento acusatório, a prática de 19 procedimentos de ajuste direto, os quais culminaram com a celebração de outros tantos contratos, há, em tese, tantos crimes de prevaricação quantos os processos que resultaram em contratação. Em consequência, operou uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação (art. 303º-5 do CPP), fazendo corresponder um crime de prevaricação a cada um dos 19 procedimentos de ajuste direto, ou seja, em concurso efetivo, 19 crimes de prevaricação por cada arguido. Esta alteração da qualificação jurídica partiu da ideia, anunciada no debate instrutório, de que o crime de prevaricação imputado aos arguidos tem como elemento constitutivo do tipo-de-ilícito objetivo a condução ou decisão contra direito em um processo, ideia esta que foi depois retomada na decisão instrutória com a invocação de que “a lei é clara ao referir-se a uma actuação no âmbito de um processo”, que “se fez a alteração da qualificação jurídica (…) essencialmente por a actuação criminosa, no âmbito do tipo de crime de prevaricação, ter de ser encontrada no processo onde foi desenvolvida, realizada e terminada a acção típica (conduzir ou decidir)” e que “um afirmado acordo subjectivo em vista de decisão ou de condução contra direito em todos os processos em que o agente tivesse poder decisório ou de condução e por via disso afirmar um único crime seria, por um lado, defraudar completamente a protecção do bem jurídico (no mínimo), mas também o principio da legalidade”.

O Ministério Público contesta esta alteração da qualificação jurídica, defendendo que os factos “indiciam fortemente que os arguidos decidiram executar o crime de prevaricação (…) através de sucessivos atos (…) para beneficiar as sociedades comerciais que integram o mesmo grupo económico, ou seja, resulta que os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, face às conexões que ligam os vários momentos das condutas e que consubstanciam índice de unidade de determinação, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social ou, por outras palavras, traduz uma unidade de sentido do acontecimento ilícito global-final, o que equivale a dizer que estamos perante um crime de execução permanente, no que tange aos procedimentos por ajuste direto adjudicados entre 07/07/2010 e 11/10/2023”.

O art. 11º da Lei 34/87, de 16jul (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), prescreve que “O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos”.

A qualificação jurídica dos factos preconizada pelo Ministério Público, imputando aos 19 arguidos um crime de prevaricação, é justificada pela circunstância de, no caso concreto, a prevaricação assumir os contornos de um “crime de execução permanente”. Não pode aceitar-se esta construção: crime permanente, crime de execução permanente ou crime duradouro é aquele em que “a consumação se prolonga no tempo, por vontade do autor”, em que a consumação “ocorre logo que se cria o estado antijurídico, só que ela persiste (ou dura) até que um tal estado tenha cessado”, como ocorre com “o sequestro (art. 158º) e a violação de domicílio (art. 190º-1)” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 314). Daí que, mesmo admitindo a possibilidade de execução permanente de um crime de prevaricação - o que, do nosso ponto de vista, não parece viável -, o certo é que a descrição feita na acusação não aponta para nenhuma consumação “inicial” que se protrai ou alonga no tempo.

O crime de prevaricação é um crime instantâneo, cuja consumação ocorre com a simples realização da conduta base punida pelo tipo legal. A imputação aos arguidos de um só crime de prevaricação no contexto dos 19 ajustes diretos poderia, quando muito, radicar no entendimento de que ao longo de toda a atuação criminosa os mesmos haviam persistido no dolo ou resolução inicial ou de que toda a atuação não obedeceu ao mesmo dolo mas esteve interligada por fatores externos que arrastaram os arguidos para a reiteração da conduta (tratar-se-ia, neste último caso, de um crime continuado) [estas são, com efeito, duas das variantes que pode revestir a realização plúrima do mesmo tipo de crime: cf., por todos, AcSTJ 25Jun86, BMJ 358º, p. 267, bem como os AcsRP 23out2002, proc. 0240367, STJ 25nov2009, proc. 490/07.0TAVVD.S1, RP 1fev2012, proc. 109/10.2TAPFR.P1, RG 23mai2022, proc. 503/15.2T9BRG.G1, e RP 12jul2023, proc. 3330/20.1JAPRT.P1, todos em www.dgsi.pt (fonte a que pertencem os acórdãos citados sem indicação da respetiva proveniência)]: no entanto, não só nenhuma destas construções corresponde à versão descrita na acusação, como, de todo o modo, nenhuma delas dispensaria a necessidade de verificação de todos os elementos típicos da prevaricação em relação a cada uma das condutas parcelares integrantes da realização criminosa global (por isso se fala neste contexto na “realização plúrima do mesmo tipo de crime”, quer dizer, no preenchimento do mesmo tipo de crime várias vezes).

O que fica dito não significa, contudo, ao contrário do que resulta, em parte, da decisão instrutória, que a apreciação dos factos relativos a cada procedimento de ajuste direto deva ser feita de modo estanque e à margem dos factos respeitantes aos demais procedimentos: pelo contrário, sempre que a conduta referente a um procedimento assuma relevância jurídica no âmbito de outro ou outros procedimentos - nomeadamente, uma relevância jurídica emergente dos fatores que a seguir se enunciarão -, tem aquela conduta de ser aí devidamente considerada e valorada. Uma decisão tomada em “um processo” pode ser “contra direito” em função dos contornos da decisão que tenha sido tomada em outro ou outros processos anteriores diferentes.

*
2.2.4. atuação “contra direito

O Tribunal de 1ª instância considerou que da apreciação de cada um dos procedimentos de ajuste direto à luz da legislação vigente na data dos factos, assim como dos respetivos objeto, montante e intervenientes, não decorre que a atuação dos arguidos foi “contra direito”.

O Ministério Público insurge-se contra esta conclusão, sustentando terem sido violados, entre outros, o art. 113º-2 doCCP (Código dos Contratos Públicos/DL 18/2008, de 29jan) e o art. 16º-2 do RJRDPP (Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública/DL 197/99, de 8jun).

Como vimos, o citado art. 11º da Lei 34/87 dispõe que “O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito (…)”. Atuar “contra direito” significa infringir quaisquer “normas jurídicas, materiais ou processuais, independentemente da sua origem”, bem como quaisquer “princípios jurídicos, os quais, apesar de poderem não estar plasmados normativamente, fazem parte da estrutura de um determinado sistema de forma a se poder concluir que têm aplicação prática, na medida em que todo o sistema de normas está submetido a esse conjunto de princípios que as enformam. Assim, pode-se dizer que decidir contra direito é todo o tipo de comportamento que viole essas normas ou princípios jurídicos” (AcRE 16dez2021, proc. 3627/17.8T9PTM.E1; em sentido semelhante, A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 611, em anotação ao art. 369º do CP, mas transponível para o âmbito que nos ocupa).

Dado que o preenchimento do tipo legal daquele art. 11º, concretamente do elemento típico “contra direito”, carece de reenvio para ordenamentos jurídicos não penais, aquela incriminação é classificável como uma norma penal em branco (com interesse, vd. AcRC 12set 2018, proc. 274/13.7TASEI.C1), isto é, uma “norma que descreve de forma incompleta os pressupostos de punição de um crime (norma sancionadora), remetendo parte da sua concretização para outras fontes normativas (norma complementar ou integradora)” [Teresa Pizarro Beleza/Frederico de Lacerda da Costa Pinto, O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco (Ubi Lex Distinguit...), Almedina, 2001, p. 31].

Normas que concretizam a atuação “contra direito” são, entre outras, as seguintes normas de natureza imperativa e conteúdo proibitivo que regulam a contratação e a despesa públicas:

Ø o art. 113º-2 do CCP, o qual, na altura dos factos - isto é, entre 2010 e 2013 -, estabelecia que “Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo adoptado nos termos do disposto (…) na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º (…), propostas para a celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas”, dispondo então aquele art. 20º-1/a) que “No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços: A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75 000 (…)”;

Ø o art. 16º-2 do RJRDPP, nos termos do qual “É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma”.

A atuação “contra direito” penalmente relevante diferencia-se, porém, do erro procedimental ou do erro de interpretação: com efeito, “É preciso distinguir o que deve ser sancionado penalmente e o que merece apenas uma eventual sanção disciplinar ou que até pode ser sindicado ou impugnado, designadamente, por via de recurso administrativo. Uma decisão que assente numa possível (ainda que isolada) interpretação de norma jurídica aplicável ao caso tratado no processo, não deverá ser considerada contra direito se for objectivamente defensável e se nela não se surpreenderem motivos contrários à ordem jurídica, designadamente, o intuito de favorecer ou prejudicar alguém ou a interferência de quaisquer outras considerações estranhas à objectividade que qualquer caso exige” [Maria do Carmo Silva Dias, Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, Universidade Católica Editora, 2010, p. 752; numa direção semelhante, cf. A. Medina de Seiça, Comentário… cit., pp. 615 ss., e AcRL 24jun2020, proc. 3902/13.0JFLSB.L1-3]. Desta forma, não haverá uma atuação “contra direito” penalmente relevante quando a conduta adotada pelo agente obtenha respaldo numa das várias interpretações admissíveis da norma chamada à hipótese sub judice (ainda que, à luz de outras interpretações, uma tal conduta seja contrária à mesma norma), muito embora só assim seja se aquela conduta não revelar intuitos ilícitos, em particular o favorecimento ou o prejuízo de alguém.

2.2.4.1. conceito de “entidades

O Tribunal de 1ª instância decidiu que, ao tempo dos factos, a proibição de dirigir convites para a apresentação de propostas abrangia apenas as entidades indicadas no aludido art. 113º-2 do CCP.

O Ministério Público discorda deste entendimento, argumentando que, para além de não poder dirigir convites para a apresentação de propostas às entidades indicadas no art. 113º-2, a entidade adjudicante também não podia dirigi-los a “entidades especialmente relacionadas” com aquelas outras entidades, considerando-se como tais as entidades que integrassem o mesmo grupo económico e que, por essa razão, em termos substanciais, representassem uma única entidade. De acordo com o Ministério Público, conquanto esta leitura da norma corresponda à disciplina que só mais tarde, já depois dos factos, veio a ser expressamente consagrada no novo nº 6 ao art. 113º (aditado pela Lei 30/2021, de 21mai, aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciaram após a sua data de entrada em vigor: art. 27º) - segundo o qual “Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo” -, era essa mesma leitura que já vinha sendo ratificada pelo Tribunal de Contas, por ser a única que não condescendia com a fraude à lei.

O conceito de “entidades” previsto no art. 113º-2 do CCP não é um conceito meramente formal, que apela ao nome das pessoas coletivas ou aos respetivos números de identificação, mas é antes um conceito necessariamente substancial ou material, único compatível com uma interpretação da lei que leva em linha de conta o elemento lógico-racional (teleológico), quer dizer “a razão de ser da lei (ratio legis), o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. (…) Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a «valoração» ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime” (J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1987, 2ª reimp., pp. 182-183). Daí que o alcance semântico daquele conceito só seja determinável à luz do fim da proteção da norma, especificamente da salvaguarda dos princípios jurídicos que estão na génese da proibição legal nela consagrada, maxime os princípios enunciados no art. 1º-4 do CCP em vigor ao tempo dos factos, nos termos do qual “À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência” (cf. o atual art. 1º-A do CCP, aditado pelo DL 111-B/2017, de 31ago). O preenchimento daquele conceito há de, assim, ser realizado casuisticamente, em função do que, em concreto, deva ser considerado como uma situação lesiva desses princípios - e, portanto, lesiva de uma verdadeira e plena alternância de entidades adjudicatárias -, como sucederá sempre que determinadas entidades, dotadas embora de um nome e de um número de identificação distintos, partilhem, afinal, os mesmos ou alguns dos mesmos beneficiários (representantes legais, administradores, gerentes, sócios) e as circunstâncias revelem que dessa partilha saem postergados os aludidos princípios: em tais hipóteses, tem de entender-se que está em causa a mesma entidade para os efeitos previstos na norma. Com efeito, “O objetivo da norma [art. 113º-2 do CCP] leva a que consideremos que esta proibição se estende a todas as entidades que, embora possam ter um número de pessoa coletiva distinto do da adjudicatária anterior, são materialmente a mesma entidade de tal forma que não existiria verdadeira «alternância» - verdadeira concorrência - se fossem convidadas (numa análise que tem de ser feita casuisticamente; pense-se, por exemplo, em situações em que os serviços iriam ser prestados através das mesmas pessoas físicas, embora contratadas por um veículo empresarial diferente)” (Margarida Olazabal Cabral, O artigo 113.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, Revista de Direito Administrativo, nº 2, 2018, p. 49). Não se trata, pois, neste contexto, de discutir a natureza clarificadora ou inovatória do referido nº 6 do art. 113º do CCP, mas sim da exigência de que “a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral… cit., p. 190), o que, aliás, de um certo ponto de vista, parece convergir com a ideia, preconizada pelo Ministério Público, da recusa de uma interpretação da norma que transija com uma fraude à lei (porventura em associação com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais) (sobre isto, cf.  o Relatório n.º 5/2024, de 2mai2024, do Tribunal de Contas, em sede de Auditoria de Apuramento de Responsabilidade Financeira realizada ao um Município).

Por isso, a afirmação de que o convite foi ou não feito à mesma “entidade” não passa simplesmente pela comparação do nome das sociedades envolvidas, mas também pela comparação do beneficiário ou beneficiários do convite, assim como dos demais contornos em que o convite foi endereçado. Aliás, mais até do que o convite, relevará, na maior parte das vezes em que o art. 113º-2 do CCP opera como norma complementar ou integradora do crime de prevaricação do art. 11º da Lei 34/87, a efetiva adjudicação, já que é com esta que, em última instância, mais se evidencia a “intenção” de beneficiar (ou prejudicar) alguém, como exige aquele delito.

Uma nota final para sublinhar, na linha do que escrevemos na parte final do ponto 2.2.4., que, mesmo admitindo que o conceito legal de “entidades”, para além de ser interpretado numa dimensão material, pudesse ser também interpretado numa dimensão formal, nem por isso a atuação do agente deixaria de ser “contra direito” (art. 11º da Lei 34/87) se viesse a concluir-se que tal atuação, apesar de respeitar essa dimensão formal, tinha como propósito o prejuízo ou o beneficio de alguém.

2.2.4.2. conceito de “prestações do mesmo tipo ou idênticas

O Tribunal de 1ª instância decidiu que, ao tempo dos factos, a proibição de dirigir convites para a apresentação de propostas abrangia apenas os contratos cujo objeto tivesse sido constituído por “prestações do mesmo tipo ou idênticas” (às do contrato a celebrar) segundo o critério baseado no código CPV (Vocabulário comum para os contratos públicos).

O Ministério Público insurge-se contra este critério, invocando que aquela locução legal apelava antes a um critério que demarcava aquisições de bens e serviços, por um lado, e empreitadas de obras públicas, por outro.

Como vimos, o art. 113º-2 doCCP vigente na altura dos factos determinava a proibição de as entidades adjudicantes convidarem para procedimentos de ajuste direto as entidades a quem já tivessem sido adjudicadas, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado fosse igual ou superior aos limites legalmente estabelecidos. No entanto, essa proibição de convite reiterado à mesma entidade só se aplicava quando o objeto dos contratos antes celebrados fosse constituído por “prestações do mesmo tipo ou idênticas” às prestações que constituem o objeto do contrato pretendido. O que seriam aquelas prestações não foi, contudo, definido pelo legislador, o qual cometeu, assim, aos aplicadores da norma a densificação daquele conceito. Teria sido fácil ao legislador, se o quisesse fazer, eleger expressamente um ou mais critérios objetivos que permitissem a identificação rigorosa daquelas categorias de prestações, como, por exemplo:

a) o critério baseado no código CPV, que é um classificador europeu (Vocabulário comum) aplicável aos contratos públicos destinado à normalização das referências que as autoridades e entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos contratos, tendo sido criado pelo Regulamento/CE 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5nov2002 (alterado pelo Regulamento/CE 213/2008 da Comissão, de 28nov2007). Foi este o critério adotado - ou, pelo menos, sugerido -, por exemplo, na Orientação Técnica nº 5, de 3set2020, da Direção de Serviços de Contratação Pública e Gestão Patrimonial Divisão de Contratação Pública; e foi também este o critério validado pela decisão instrutória;

b) o critério baseado na distinção entre aquisições de bens e serviços/empreitadas de obras públicas. Foi este o critério adotado no Relatório n.º 8/2020, de 10set2020, do Tribunal de Contas, em sede de Auditoria de Apuramento de Responsabilidade Financeira realizada a um Município; é também este o critério defendido pelo Ministério Público.

A adoção deste último critério é dificilmente sustentável em face da própria estrutura típica da norma, que remete para os arts. 19º/a) e 20º-1/a), onde precisamente se procede à distinção entre o ajuste direto de contratos de empreitada de obras públicas e o ajuste direto de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. Daí que a ideia de que o legislador teria utilizado, no contexto da mesma norma, uma técnica legislativa distinta para se referir e regular a mesma realidade não se coaduna com a presunção, imposta ao intérprete, de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º-3 do CC).

O recurso ao critério baseado no código CPV afigura-se mais plausível, embora tão-só como mero índice do que possa ser entendido por “prestações do mesmo tipo ou idênticas” e nunca como resposta automática e fechada do que são efetivamente tais prestações: desde logo, porque, como assinalámos, não há nenhuma indicação - pelo contrário - de que o legislador tenha pretendido consagrar esse código como o critério legal; depois, porque a utilização desse código só permite excluir, em muitos casos, prestações exatamente iguais (mas não as do mesmo tipo ou idênticas); e, por fim, porque a amplitude consentida para a classificação de bens através daquele código permite quase sempre encontrar mais do que um código que, com maior ou menor rigor, se ajusta a determinada prestação (o que favorece uma utilização incorreta do código CPV, a título acidental ou intencional).

Nestes termos, a interpretação e aplicação do aludido conceito - entretanto eliminado pelo DL 111-B/2017, de 31ago, mas ainda válido para a hipótese dos autos - não pode perder de vista o propósito subjacente à sua consagração legal, que era o de salvaguardar as regras da concorrência, assegurando que a entidade adjudicante não tinha liberdade para contratar de forma irrestrita e sistemática com as mesmas entidades. Por isso, só um juízo casuístico acerca dos contornos específicos das prestações que integram os vários objetos contratuais permite identificar prestações como “do mesmo tipo” ou “idênticas”, sem embargo de na formação desse juízo poder o intérprete socorrer-se, a título indiciário ou auxiliar, do dito código CPV.

Resta afirmar, na sequência do que dissemos na parte final do ponto 2.2.4. e na parte final do ponto 2.2.4.1., que também aqui, mesmo aceitando que o critério para a determinação do que fossem “prestações do mesmo tipo ou idênticas”, para além assentar num juízo casuístico, pudesse também assentar diretamente no CPV, sempre a atuação do agente seria “contra direito” (art. 11º da Lei 34/87) se se concluísse que aquela atuação, respeitando embora o critério do CPV, tinha como escopo o prejuízo ou o beneficio de alguém.

                                                           *

2.2.5. elemento subjetivo

O Tribunal de 1ª instância deu como não suficientemente indiciados os elementos subjetivos do crime de prevaricação.

A fundamentação da decisão instrutória apoiou-se na ideia - exposta no momento da análise de cada um dos concretos procedimentos de ajuste direto - de que, se não existia decisão “contra direito” (como considerou o Tribunal), então, por inevitabilidade lógica, também não havia conhecimento e vontade, por parte dos arguidos, da prática dos factos ilícitos que lhes são imputados. Esta construção corresponde à orientação - frequentemente assumida pela jurisprudência e que também nós perfilhamos - de que a prova dos factos (mentais ou psicológicos) atinentes ao elemento subjetivo da infração é, por regra, e salvo confissão do arguido, lograda mediante prova indireta, com base em inferências de normalidade e experiência comum retiradas a partir de factos materiais e objetivos (cf., entre muitos, AcsRL 22fev2023, proc. 25/19.2IDFUN.L1-5, e RG 11mar2025, proc. 718/22.7JAVRL.G1). Daí que, na hipótese de se concluir por uma atuação “contra direito”, haverá que apurar, justamente por apelo à referida prova indireta, se ela foi consciente e intencional - ou seja, praticada com dolo direito ou necessário [assim, Maria do Carmo Silva Dias, Comentário… cit., p. 753, Nuno Brandão, O crime de prevaricação administrativa (artigo 11.º da Lei n.º 34/87), RPCC, ano 34 (2024), nº 2, p. 260, e, entre muitos, AcsRL 24jun2020, proc. 3902/13.0JFLSB.L1-3, STJ 31jan2024, proc. 922/14.1JAPRT.G2.S1, STJ 21out2024, proc. 2390/18.0T9AVR.P1-S1, e RP 2abr2025, proc. 1164/19.5T9PRD.P1] -, com o específico desígnio de prejudicar ou beneficiar alguém (o denominado “elemento subjetivo especial”).

*
2.2.6. art. 28º do CP

O Tribunal de 1ª instância qualificou o crime de prevaricação como um delito específico na medida em que exige do agente uma determinada qualidade, que, no caso, é a titularidade de um cargo político, como acontece com o “membro de órgão representativo de autarquia local” a que alude o já referido art. 3º-1/i) da Lei 34/87 (sendo o município uma autarquia local cujos órgãos representativos são a assembleia municipal e câmara municipal: arts. 236º-1 e 250º da CRP e art. 5º-2 da Lei 75/2013, de 12set).

Acontece que, nos termos do art. 28º-1 do CP, “Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”. Isto significa que, por força deste preceito, e dado que não é outra a intenção do tipo legal do art. 11º da Lei 34/87 (sobre os grupos de casos enquadráveis na ressalva legal, cf. Henrique Salinas Monteiro, A Comparticipação em Crimes Especiais no Código Penal, Universidade Católica Editora, 1999, pp. 243 ss., e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral… cit., pp. 852-853), a pena prevista para o agente da prevaricação que seja titular de cargo político (intraneus) é também aplicável aos comparticipantes (extraneus) que não detenham aquela qualidade (titular de cargo político).

O critério determinante para a existência de comparticipação continua a ser, naturalmente, o critério geral estabelecido nos arts. 26º e 27º do CP, o que exige, portanto, no caso da coautoria, uma decisão conjunta e uma execução conjunta, sendo esta caracterizada pela participação direta na execução e pelo domínio (ou condomínio) do facto, ou seja, por um “contributo objectivo [de que] depende o se e o como da realização típica” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral… cit., p. 795). A decisão conjunta supõe um acordo, que pode ser expresso ou tácito e que há de inferir-se de factos materiais e objetivos; a execução conjunta supõe uma participação essencial à produção do resultado, não sendo imprescindível que o coautor tome parte na execução de todos os atos (cf. AcSTJ 5jun2012, proc. 148/10.3SCLSB.L1.S1).

*
2.2.7. os concretos procedimentos de ajuste direto

Expostas as coordenadas gerais que devem presidir à decisão, cumpre, por fim, avaliar a bondade do juízo formulado pelo Tribunal de 1ª instância acerca dos concretos procedimentos de ajuste direto, verificando se, em relação a cada um deles, existe ou não suficiente indiciação dos elementos típicos do crime de prevaricação e do crime de abuso de poder.

O Tribunal de 1ª instância fixou (alguns) “Factos suficientemente indiciados” e (alguns) “Factos não suficientemente indiciados”, consignando que “Os restantes factos ou são redundantes ou estão prejudicados pelos factos dados como suficiente e insuficientemente indiciados, em face da fundamentação infra”. Considerando que parte dessa fundamentação do Tribunal de 1ª instância não pode manter-se - tanto em função do que já ficou assinalado até aqui, como em razão que se dirá a seguir -, haverá que atender, desde já, a outros “Factos suficientemente indiciados”, concretamente os listados nos pontos 18 a 26 da acusação (por referência aos elementos documentais aí indicados), procedendo à análise dos concretos procedimentos de ajuste direto nos termos que se seguem:

- 1º - Ajuste direto n.º ...98, relativo ao contrato n.º ...04 celebrado, a 08/07/2010, pelo valor de € 36.680,00 com a sociedade EMP01...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP01..., representada pelo arguido GG

· não foi constituído júri

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato: ---

· preço acumulado dos contratos anteriores: ---

· objeto deste contrato: “aquisição de uma aplicação informática” (sistema informático, CPV ...-4)

· preço deste contrato: € 36.680,00

b) Apreciação:

· ---.

- 2º - Ajuste direto n.º ...68, relativo ao contrato n.º ...07 celebrado, a 05/11/2010, pelo valor de € 73.531,19, com a sociedade EMP01...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP01..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP01...: arguidos BB, DD e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de uma aplicação informática” (sistema informático, CPV ...-4)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 36.680,00

· objeto deste contrato: “aquisição de software designado plataforma de desmaterialização” (sistema informático, CPV ...-4)

· preço deste contrato: € 73.531,19

b) Apreciação:

· o contrato relativo ao 2º procedimento foi celebrado menos de 4 meses depois do relativo ao 1º procedimento

· a entidade adjudicatária é a mesma

· o objeto do contrato anteriormente celebrado (1º procedimento) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· o valor deste procedimento + o valor do 1º procedimento = € 110.211,19 (o que exigia a abertura de concurso público, art. 20º do CCP)

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os do 1º procedimento, está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 16º-2 do RJRDPP:

¨ com a intenção de beneficiar a sociedade EMP01...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- GG, sócio da sociedade EMP01... e seu representante no ato da adjudicação dos 1º e 2º procedimentos

- BB, DD e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que àquela sociedade EMP01... já tinha sido adjudicado, há menos de 4 meses, na sequência de ajuste direto, contrato cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, o que representava, por isso, um fracionamento da despesa, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à referida sociedade, proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 3º - Ajuste direto n.º ...69, relativo ao contrato n.º ...08 celebrado, a 05/11/2010, pelo valor de € 23.626,50, com a sociedade EMP02...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP02..., representada pelo arguido II

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP02...: arguidos BB, DD e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato: ---

· preço acumulado dos contratos anteriores: ---

· objeto deste contrato: “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

· preço deste contrato: € 23.626,50

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados não é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato.

- 4º -  Ajuste direto n.º ...71, relativo ao contrato n.º ...10 celebrado, a 05/11/2010, pelo valor de € 37.166,80, com a sociedade EMP02...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP02..., representada pelo arguido II

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP02...: arguidos BB, DD e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato:

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 23.626,50

· objeto deste contrato: “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

· preço deste contrato: € 37.166, 80

b) Apreciação:

· contrato celebrado no mesmo dia do 3º procedimento

· o objeto do contrato anteriormente celebrado (3º procedimento) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado inferior a 75.000,00.

- 5º - Ajuste direto n.º ...70, relativo ao contrato n.º ...48 celebrado, a 16/06/2011, pelo valor de € 10.897,50, com a sociedade EMP03...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP03..., representada pelos arguidos GG e LL

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP03...: arguidos BB, EE e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 23.626,50

¨ € 37.166, 80

· objeto deste contrato: “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (leitores de cartões magnéticos, CPV ...-8)

· preço deste contrato: € 10.897,50

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (3º e 4º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado inferior a 75.000,00.

- 6º - Ajuste direto n.º ...76, relativo ao contrato n.º ...86 celebrado, a 21/11/2011, pelo valor de € 65.031,79, com a sociedade EMP02...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP02..., representada pelo arguido HH

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP02...: arguidos BB, DD e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (leitores de cartões magnéticos, CPV ...-8)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 23.626,50

¨ € 37.166, 80

¨ € 10.897,50

· objeto deste contrato: “aquisição de hardware e instalação de videovigilância no Centro Escolar ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

· preço deste contrato: € 65.031,79

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (3º, 4º e 5º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado inferior a 75.000,00.

- 7º - Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...62 celebrado, a 14/12/2011, pelo valor de € 40.311,25, com a sociedade EMP01...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP01..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP01...: arguidos BB, DD e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (leitores de cartões magnéticos, CPV ...-8)

¨ “aquisição de hardware e instalação de videovigilância no Centro Escolar ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 23.626,50

¨ € 37.166, 80

¨ € 10.897,50

¨ € 65.031,79

· objeto deste contrato: “aquisição de hardware para os Centros Escolares de ... e ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

· preço deste contrato: € 36.680,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (3º, 4º, 5º e 6º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado superior a € 75.000,00

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os dos 3º, 4º, 5º e 6º procedimentos, e atendendo a que, na data dos factos, a sociedade EMP02... tinha como sócia a sociedade EMP01..., a sociedade EMP03... tinha como administrador o arguido GG e a sociedade EMP01... tinha como sócio e gerente o arguido GG, está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 113º-2 do CCP:

¨ com a intenção de beneficiar, pelo menos, a sociedade EMP01...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- GG, sócio e representante da sociedade EMP01... no ato da adjudicação deste 7º procedimento

- BB, DD e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que aquelas sociedades partilhavam beneficiários e que às mesmas já tinham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajustes diretos, contratos cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, com preço acumulado superior a € 75.000,00, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à sociedade EMP01..., proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 8º - Ajuste direto relativo ao contrato n.º ...01 celebrado, a 10/02/2012, pelo valor de € 73.957,00, com a sociedade EMP05...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP05..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP05...: arguidos BB, EE e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato: ---

· preço acumulado dos contratos anteriores: ---

· objeto deste contrato: “aquisição de mobiliário para os Centros Escolares de ..., ... e ...” (construção de edifícios escolares, CPV ...-2, o que traduz um erro/lapso)

· preço deste contrato: € 73.957,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados não é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato.

- 9º - Ajuste direto n.º ...00, relativo ao contrato n.º ...74 celebrado, a 20/02/2012, pelo valor de € 8.050,00, com a sociedade EMP07...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP07... [o contrato não foi reduzido a escrito, art. 95º-1/a) do CCP]

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP07...: arguidos BB, FF e DD

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato: ---

· preço acumulado dos contratos anteriores: ---

· objeto deste contrato: “aquisição de kits escolares de inglês para o 1º ciclo do ensino básico” (livros escolares, CPV ...-1)

· preço deste contrato: € 8.050,00

b) Apreciação:

· a sociedade EMP07... tinha por objeto social a “Formação, consultoria, estudos técnicos de hotelaria e turismo e atividades de enriquecimento curricular”, pelo que o objeto deste contrato não era compatível com esse objeto social. No entanto, o objeto social não limita a capacidade das sociedades comerciais para contratar (art. 6º-4 do CSC), nomeadamente com entidades públicas: como a jurisprudência já decidiu, “a capacidade da adjudicatária para celebrar e executar o contrato (…) não é limitada, nem pelo CPV do concurso, nem pelos CAE das atividades económicas que compreendem o seu objeto social. Nem, em rigor, pelo seu objeto social. Não se ignora que se pode filiar no número 1 do artigo 6º do CSC um princípio da especialidade das sociedades comerciais, nos termos do qual a capacidade das mesmas apenas «compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim». Mas do número 4 do mesmo artigo, resulta evidente que o objeto social não limita, por si só, a capacidade jurídica das sociedades comerciais, não obstante constituírem os respetivos órgãos «no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos». A consequência dos atosultra vires é, pois, meramente interna, não podendo assacar-se aos mesmos, por força daquela disposição legal, a nulidade prevista no artigo 294.º do Código Civil (CC)” (AcSTA 28nov2024, proc. 0525/23.0BEPNF). Nesta medida, a adjudicação de um contrato a uma sociedade que se encontra em tais circunstâncias não resulta, só por si, na violação de quaisquer vinculações legais, nem, por conseguinte, de qualquer norma que concretize uma atuação “contra direito” (com interesse, vd. AcTCAN 4jul2025, proc. 02320/24.0BEPRT).

- 10º - Ajuste direto n.º ...37, relativo ao contrato n.º ...24 celebrado, a 10/04/2012, pelo valor de € 26.180,00, com a sociedade EMP03...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP03..., representada pelos arguidos GG e LL

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP03...: arguidos BB, FF e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de uma aplicação informática” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software designado plataforma de desmaterialização” (sistema informático, CPV ...-4)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 36.680,00

¨ € 73.531,19

· objeto deste contrato: “aquisição de software de gestão da Biblioteca Municipal de ...” (pacote de software para gestão de sistemas, de armazenamento e de conteúdos, CPV ...-9)

· preço deste contrato: € 26.180,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (1º e 2º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado superior a € 75.000,00

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os dos 1º e 2º procedimentos, e atendendo a que, na data dos factos, a sociedade EMP01... tinha como sócio e gerente o arguido GG e a sociedade EMP03... tinha como administrador o arguido GG, está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 113º-2 do CCP:

¨ com a intenção de beneficiar, pelo menos, a sociedade EMP03...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- GG, administrador e representante da sociedade EMP03... no ato da adjudicação deste 10º procedimento

- LL, administrador e representante da sociedade EMP03... no ato da adjudicação deste 10º procedimento

- BB, FF e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que aquelas sociedades partilhavam beneficiários e que às mesmas já tinham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajustes diretos, contratos cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, com preço acumulado superior a € 75.000,00, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à sociedade EMP03..., proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 11º - Ajuste direto n.º ...16, relativo ao contrato n.º ...04 celebrado, a 02/05/2012, pelo valor de € 28.000,00, com a sociedade EMP01...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP01..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP01...: arguidos BB, EE e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de uma aplicação informática” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software designado plataforma de desmaterialização” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software de gestão da Biblioteca Municipal de ...”(pacote de software para gestão de sistemas, de armazenamento e de conteúdos, CPV ...-9)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 36.680,00

¨ € 73.531,19

¨ € 26.180,00

· objeto deste contrato: “desenvolvimento do portal institucional do Município ...” (Serviços de TI: consultoria, desenvolvimento de software, Internet e apoio, CPV ...-5)

· preço deste contrato: € 28.000,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (1º, 2º e 10º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado superior a € 75.000,00

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os dos 1º, 2º e 10º procedimentos, e atendendo a que, na data dos factos, a sociedade EMP01... tinha como sócio e gerente o arguido GG e a sociedade EMP03... tinha como administrador o arguido GG, está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 113º-2 do CCP:

¨ com a intenção de beneficiar, pelo menos, a sociedade EMP01...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- GG, sócio e representante da sociedade EMP01... no ato da adjudicação deste 11º procedimento

- BB, EE e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que aquelas sociedades partilhavam beneficiários e que às mesmas já tinham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajustes diretos, contratos cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, com preço acumulado superior a € 75.000,00, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à sociedade EMP01..., proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 12º - Ajuste direto relativo ao contrato n.º ...89 celebrado, a 06/06/2012, pelo valor de € 31.850,00, com a sociedade EMP05...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP05..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP05...: arguidos BB, DD e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de mobiliário para os Centros Escolares de ..., ... e ...” (construção de edifícios escolares, CPV ...-2, o que traduz um erro/lapso)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 73.957,00

· objeto deste contrato: “modernização dos serviços da CM... - fornecimento e montagem de mobiliário” (Mobiliário (incluindo de escritório), acessórios, aparelhos domésticos (excluindo iluminação) e produtos de limpeza, CPV ...-2)

· preço deste contrato: € 31.850,00

b) Apreciação:

· o objeto do contrato anteriormente celebrado (8º procedimento) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado inferior a 75.000,00.

- 13º - Ajuste direto n.º ...59, relativo ao contrato n.º ...69 celebrado, a 27/09/2012, pelo valor de € 7.500,00, com a sociedade EMP08...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP08..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP08...: arguidos BB, EE e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de uma aplicação informática” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software designado plataforma de desmaterialização” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software de gestão da Biblioteca Municipal de ...” (pacote de software para gestão de sistemas, de armazenamento e de conteúdos, CPV ...-9)

¨ “desenvolvimento do portal institucional do Município ...” (Serviços de TI: consultoria, desenvolvimento de software, Internet e apoio, CPV ...-5)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (leitores de cartões magnéticos, CPV ...-8)

¨ “aquisição de hardware e instalação de videovigilância no Centro Escolar ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

¨ “aquisição de hardware para os Centros Escolares de ... e ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 36.680,00

¨ € 73.531,19

¨ € 26.180,00

¨ € 28.000,00

¨ € 23.626,50

¨ € 37.166, 80

¨ € 10.897,50

¨ € 65.031,79

¨ € 36.680,00

· objeto deste contrato: “aquisição de software + hardware para Balcão Único” (pacotes de software e sistemas de informação, CPV ...-8)

· preço deste contrato: € 7.500,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (1º, 2º, 10º e 11º procedimentos + 3º, 4º, 5º, 6º e 7º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado superior a € 75.000,00

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os dos 1º, 2º, 10º e 11º procedimentos e com os dos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º procedimentos, e atendendo a que, na data dos factos, a sociedade EMP01... tinha como sócio e gerente o arguido GG, a sociedade EMP03... tinha como administrador o arguido GG, a sociedade EMP08... tinha como sócia a sociedade EMP01... e a sociedade EMP02... tinha como sócia a sociedade EMP01..., está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 113º-2 do CCP:

¨ com a intenção de beneficiar, pelo menos, a sociedade EMP08...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- GG, gerente e representante da sociedade EMP08... no ato da adjudicação deste 13º procedimento  

- BB, EE e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que aquelas sociedades partilhavam beneficiários e que às mesmas já tinham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajustes diretos, contratos cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, com preço acumulado superior a € 75.000,00, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à sociedade EMP08..., proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 14º - Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...19 celebrado, a 16/10/2012, pelo valor de € 55.290,00, com a sociedade EMP07...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP07..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP07...: arguidos BB, FF e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato: ---

· preço acumulado dos contratos anteriores: ---

· objeto deste contrato: “ações de formação direcionadas para a qualificação dos profissionais da Câmara Municipal ...” (serviços de formação, CPV ...-9 + serviços de formação especializada, CPV ...-2)

· preço deste contrato: € 55.290,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados não é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato.

- 15º - Ajuste direto n.º ...34, relativo ao contrato n.º ...60 celebrado, a 27/11/2012, pelo valor de € 47.000,00, com a sociedade EMP08...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP08..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP08...: arguidos BB, EE e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (leitores de cartões magnéticos, CPV ...-8)

¨ “aquisição de hardware e instalação de videovigilância no Centro Escolar ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

¨ “aquisição de hardware para os Centros Escolares de ... e ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

¨ “aquisição de software + hardware para Balcão Único” (pacotes de software e sistemas de informação, CPV ...-8)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 23.626,50

¨ € 37.166, 80

¨ € 10.897,50

¨ € 65.031,79

¨ € 36.680,00

¨ € 7.500,00

· objeto deste contrato: “aquisição de sistema anti-furto da Biblioteca Municipal de ...” (leitores magnéticos ou óticos, CPV ...-6)

· preço deste contrato: € 47.000,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado superior a € 75.000,00

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os dos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13º procedimentos, e atendendo a que, na data dos factos, a sociedade EMP02... tinha como sócia a sociedade EMP01..., a sociedade EMP03... tinha como administrador o arguido GG, a sociedade EMP01... tinha como sócio e gerente o arguido GG e a sociedade EMP08... tinha como sócia a sociedade EMP01..., está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 113º-2 do CCP:

¨ com a intenção de beneficiar, pelo menos, a sociedade EMP08...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- GG, gerente e representante da sociedade EMP08... no ato da adjudicação deste 15º procedimento 

- BB, DD e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que aquelas sociedades partilhavam beneficiários e que às mesmas já tinham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajustes diretos, contratos cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, com preço acumulado superior a € 75.000,00, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à sociedade EMP08..., proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 16º - Ajuste direto n.º ...64, relativo ao contrato n.º ...02 celebrado, a 16/01/2013, pelo valor de € 57.315,18, com a sociedade EMP05...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP05..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP05...: arguidos BB, DD e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato: ---

· preço acumulado dos contratos anteriores: ---

· objeto deste contrato: “aquisição de publicações e conteúdos educativos em diversos suportes, com especial destaque para o formato digital” (publicações, CPV ...-7)

· preço deste contrato: € 57.315,18

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados não é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato.

- 17º - Ajuste direto n.º ...89, relativo ao contrato n.º ...89 celebrado, a 26/02/2013, pelo valor de € 9.699,06, com a sociedade EMP02...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP02..., representada pelo arguido HH

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP02...: arguidos BB, DD e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (quadros eletrónicos ou acessórios, CPV ...-4)

¨ “aquisição de hardware para o Centro Escolar ...” (leitores de cartões magnéticos, CPV ...-8)

¨ “aquisição de hardware e instalação de videovigilância no Centro Escolar ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

¨ “aquisição de hardware para os Centros Escolares de ... e ...” (equipamento e material informático, CPV ...-1)

¨ “aquisição de software + hardware para Balcão Único” (pacotes de software e sistemas de informação, CPV ...-8)

¨ “aquisição de sistema anti-furto da Biblioteca Municipal de ...” (leitores magnéticos ou óticos, CPV ...-6)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 23.626,50

¨ € 37.166, 80

¨ € 10.897,50

¨ € 65.031,79

¨ € 36.680,00

¨ € 7.500,00

¨ € 47.000,00

· objeto deste contrato: “instalação de circuito de videovigilância nos Centros Escolares de ... e ...” (sistema de vigilância, CPV ...-6)

· preço deste contrato: € 9.699,06

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13º e 15º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado superior a € 75.000,00

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os dos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13º e 15º procedimentos, e atendendo a que, na data dos factos, a sociedade EMP02... tinha como sócia a sociedade EMP01..., a sociedade EMP03... tinha como administrador o arguido GG, a sociedade EMP01... tinha como sócio e gerente o arguido GG e a sociedade EMP08... tinha como sócia a sociedade EMP01..., está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 113º-2 do CCP:

¨ com a intenção de beneficiar, pelo menos, a sociedade EMP02...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- HH, gerente e representante da sociedade EMP02... no ato da adjudicação deste 17º procedimento

- BB, DD e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que aquelas sociedades partilhavam beneficiários e que às mesmas já tinham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajustes diretos, contratos cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, com preço acumulado superior a € 75.000,00, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à sociedade EMP02..., proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 18º - Ajuste direto n.º ...14, relativo ao contrato n.º ...14 celebrado, a 31/12/2013, pelo valor de € 20.325,00, com a sociedade EMP01...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP01..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP01...: arguidos BB, EE e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de uma aplicação informática” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software designado plataforma de desmaterialização” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software de gestão da Biblioteca Municipal de ... ”(pacote de software para gestão de sistemas, de armazenamento e de conteúdos, CPV ...-9)

¨ “desenvolvimento do portal institucional do Município ...” (Serviços de TI: consultoria, desenvolvimento de software, Internet e apoio, CPV ...-5)

¨ “aquisição de software + hardware para Balcão Único” (pacotes de software e sistemas de informação, CPV ...-8)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 36.680,00

¨ € 73.531,19

¨ € 26.180,00

¨ € 28.000,00

¨ € 7.500,00

· objeto deste contrato: “aquisição e manutenção dos serviços da aplicação do sistema de gestão de performance integrada - SGPI” (serviços de assistência em matéria de software, CPV ...-2)

· preço deste contrato: € 20.325,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (1º, 2º, 10º, 11º e 13º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado superior a € 75.000,00

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os dos 1º, 2º, 10º, 11º e 13º procedimentos, e atendendo a que, na data dos factos, a sociedade EMP01... tinha como sócio e gerente o arguido GG, a sociedade EMP03... tinha como administrador o arguido GG e a sociedade EMP08... tinha como sócia a sociedade EMP01..., está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 113º-2 do CCP:

¨ com a intenção de beneficiar, pelo menos, a sociedade EMP01...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- GG, sócio e representante da sociedade EMP01... no ato da adjudicação deste 18º procedimento

- BB, EE e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que aquelas sociedades partilhavam beneficiários e que às mesmas já tinham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajustes diretos, contratos cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, com preço acumulado superior a € 75.000,00, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à sociedade EMP01..., proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 19º - Ajuste direto n.º ...85, relativo ao contrato n.º ...82 celebrado, a 31/12/2013, pelo valor de € 35.000,00 com a sociedade EMP01...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: arguido AA, enquanto PCMA

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP01..., representada pelo arguido GG

· membros do júri que elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à sociedade EMP01...: arguidos BB, EE e CC

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “aquisição de uma aplicação informática” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software designado plataforma de desmaterialização” (sistema informático, CPV ...-4)

¨ “aquisição de software de gestão da Biblioteca Municipal de ...” (pacote de software para gestão de sistemas, de armazenamento e de conteúdos, CPV ...-9)

¨ “desenvolvimento do portal institucional do Município ...” (Serviços de TI: consultoria, desenvolvimento de software, Internet e apoio, CPV ...-5)

¨ “aquisição de software + hardware para Balcão Único” (pacotes de software e sistemas de informação, CPV ...-8)

¨ “aquisição e manutenção dos serviços da aplicação do sistema de gestão de performance integrada - SGPI” (serviços de assistência em matéria de software, CPV ...-2)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 36.680,00

¨ € 73.531,19

¨ € 26.180,00

¨ € 28.000,00

¨ € 7.500,00

¨ € 20.325,00

· objeto deste contrato: “fornecimento de solução de desmaterialização, gestão e conteúdos para a educação” (serviços de desenvolvimento de software à medida, CPV ...-6)

· preço deste contrato: € 35.000,00

b) Apreciação:

· o objeto dos contratos anteriormente celebrados (1º, 2º, 10º, 11º, 13º e 18º procedimentos) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado superior a € 75.000,00

· conjugando os elementos de facto deste procedimento com os dos 1º, 2º, 10º, 11º, 13º e 18º procedimentos, e atendendo a que, na data dos factos, a sociedade EMP01... tinha como sócio e gerente o arguido GG, a sociedade EMP03... tinha como administrador o arguido GG e a sociedade EMP08... tinha como sócia a sociedade EMP01..., está suficientemente indiciada factualidade que traduz uma atuação consciente do arguido AA na condução/decisão dos procedimentos de ajuste direto/contratos que é violadora do art. 113º-2 do CCP:

¨ com a intenção de beneficiar, pelo menos, a sociedade EMP01...

¨ por acordo e em conjunto com os arguidos:

- GG, sócio e representante da sociedade EMP01... no ato da adjudicação deste 19º procedimento

- BB, EE e CC, os quais, enquanto membros do júri que elaborou o Relatório Final - escolhidos e nomeados pelo arguido AA -, sabiam que aquelas sociedades partilhavam beneficiários e que às mesmas já tinham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajustes diretos, contratos cujo objeto fora constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato, com preço acumulado superior a € 75.000,00, pelo que esta adjudicação estava legalmente vedada. Não obstante, propuseram a adjudicação à sociedade EMP01..., proposta esta que serviu de base à decisão de adjudicação tomada pelo arguido AA e que, portanto, foi determinante, suportou ou influenciou essa decisão.

- 20º - Ajuste direto n.º ...02, relativo ao contrato n.º ...44 celebrado a 31/12/2013, pelo valor de € 33.883,50, com a sociedade EMP07...

a) Elementos de facto juridicamente relevantes:

· autor da abertura do procedimento e da adjudicação: OO, enquanto PCMA, por sugestão técnica do arguido CC

· entidade convidada e adjudicatária: sociedade EMP07..., representada pelo arguido GG

· o júri foi dispensado antes da elaboração do Relatório Final

· objeto dos contratos por ajuste direto celebrados com a mesma entidade (nos termos atrás explicitados) no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas (nos termos atrás explicitados) às deste contrato:

¨ “ações de formação direcionadas para a qualificação dos profissionais da Câmara Municipal ...” (serviços de formação, CPV ...-9 + serviços de formação especializada, CPV ...-2)

· preço acumulado dos contratos anteriores:

¨ € 55.290,00

· objeto deste contrato: “Serviços para a qualificação dos profissionais da Administração Pública Local - Município ...”

· preço deste contrato: € 33.883,50

b) Apreciação:

· o objeto do contrato anteriormente celebrado (14º procedimento) é constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às deste contrato

· preço acumulado inferior a 75.000,00

*
2.2.8. conclusão

Em consequência do que fica dito, mostram-se suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados os seguintes Factos (considerando-se prejudicados todos os demais):

- Factos suficientemente indiciados:

· os Factos 18 a 26, 56, 99, 114, 125, 128, 144, 147, 185, 199, 203, 217, 220, 243, 257 e 260 da acusação;

· os Factos dados como “Factos suficientemente indiciados” na decisão instrutória em 3.2.1. (com exclusão, no ponto 44, da locução “nem a outra do mesmo grupo empresarial”) [os Factos dados como “Factos suficientemente indiciados” em 3.2.1.1. - pontos 361 a 391 e 416 a 428 - respeitam a matéria que foi objeto de despacho de pronúncia nessa decisão];

· os seguintes Factos dados como “Factos não suficientemente indiciados” na decisão instrutória em 3.2.2.:

¨ A - Os arguidos agiram, de comum acordo e dividindo tarefas, no sentido de as sociedades EMP08..., EMP01..., EMP03... e EMP02... serem indevidamente beneficiadas com os convites, adjudicações e celebrações dos contratos n.ºs ...07, ...62, ...24, ...04, ...69, ...60, ...89, ...14 e ...82, bem sabendo que recorriam a procedimentos públicos de contratação por ajuste direto para alcançarem benefícios públicos indevidos para aquelas sociedades.

¨ B - Os arguidos agiram sabendo que dividiam tarefas assim:

§ AA, enquanto PCMA e por causa do exercício de tais funções, escolheu pelo menos uma das referidas sociedades como entidade a convidar nos procedimentos por ajuste direto e nomeou, bem como escolheu, os membros do júri, BB, CC, DD, FF e/ou EE, com vista a alcançar o desiderato de adjudicar e, consequentemente, outorgar contratos às referidas sociedades, pagando-lhes o preço estabelecido no contrato;

§ BB, enquanto VCMA e por causa do exercício de tais funções, foi designada para integrar, presidindo, o Júri dos procedimentos por ajuste direto, tendo em vista promover a adjudicação e a consequente outorga de contratos com as referidas sociedades;

§ CC, DD, FF e EE, enquanto TCMA e por causa do exercício de tais funções, foram designados para integrar o Júri de procedimentos por ajuste direto, tendo em vista promoverem a adjudicação e a consequente outorga de contratos com as referidas sociedades;

§ GG, LL e HH, por si e enquanto legais representantes das sociedades EMP01..., EMP08..., EMP02... e EMP03..., enviaram propostas das referidas sociedades para que estas viessem a ser adjudicatárias nos procedimentos por ajuste direto e contraentes nos contratos a celebrar com o Município ..., e celebraram os respetivos contratos com este Município, recebendo o preço estabelecido no contrato.

¨ C - Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

- Factos não suficientemente indiciados: nenhuns.

*
À factualidade descrita corresponde à prática, em coautoria e na forma consumada, dos seguintes crimes de prevaricação, p.p. arts. 14º-1, 26º e 28º-1 do CP, e arts. 3º-1/i) e 11º da Lei 34/87, de 16jul (por referência às demais disposições legais indicadas na acusação):

- arguido AA, 9 crimes:

· 2º - Ajuste direto n.º ...68, relativo ao contrato n.º ...07

· 7º - Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...62

· 10º - Ajuste direto n.º ...37, relativo ao contrato n.º ...24

· 11º - Ajuste direto n.º ...16, relativo ao contrato n.º ...04

· 13º - Ajuste direto n.º ...59, relativo ao contrato n.º ...69

· 15º - Ajuste direto n.º ...34, relativo ao contrato n.º ...60

· 17º - Ajuste direto n.º ...89, relativo ao contrato n.º ...89

· 18º - Ajuste direto n.º ...14, relativo ao contrato n.º ...14

· 19º - Ajuste direto n.º ...85, relativo ao contrato n.º ...82

- arguida BB, 9 crimes:

· 2º - Ajuste direto n.º ...68, relativo ao contrato n.º ...07

· 7º - Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...62

· 10º - Ajuste direto n.º ...37, relativo ao contrato n.º ...24

· 11º - Ajuste direto n.º ...16, relativo ao contrato n.º ...04

· 13º - Ajuste direto n.º ...59, relativo ao contrato n.º ...69

· 15º - Ajuste direto n.º ...34, relativo ao contrato n.º ...60

· 17º - Ajuste direto n.º ...89, relativo ao contrato n.º ...89

· 18º - Ajuste direto n.º ...14, relativo ao contrato n.º ...14

· 19º - Ajuste direto n.º ...85, relativo ao contrato n.º ...82

- arguido DD, 4 crimes:

· 2º - Ajuste direto n.º ...68, relativo ao contrato n.º ...07

· 7º - Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...62

· 15º - Ajuste direto n.º ...34, relativo ao contrato n.º ...60

· 17º - Ajuste direto n.º ...89, relativo ao contrato n.º ...89

- arguido CC, 9 crimes:

· 2º - Ajuste direto n.º ...68, relativo ao contrato n.º ...07

· 7º - Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...62

· 10º - Ajuste direto n.º ...37, relativo ao contrato n.º ...24

· 11º - Ajuste direto n.º ...16, relativo ao contrato n.º ...04

· 13º - Ajuste direto n.º ...59, relativo ao contrato n.º ...69

· 15º - Ajuste direto n.º ...34, relativo ao contrato n.º ...60

· 17º - Ajuste direto n.º ...89, relativo ao contrato n.º ...89

· 18º - Ajuste direto n.º ...14, relativo ao contrato n.º ...14

· 19º - Ajuste direto n.º ...85, relativo ao contrato n.º ...82

- arguida FF, 1 crime:

· 10º - Ajuste direto n.º ...37, relativo ao contrato n.º ...24

- arguido EE, 4 crimes:

· 11º - Ajuste direto n.º ...16, relativo ao contrato n.º ...04

· 13º - Ajuste direto n.º ...59, relativo ao contrato n.º ...69

· 18º - Ajuste direto n.º ...14, relativo ao contrato n.º ...14

· 19º - Ajuste direto n.º ...85, relativo ao contrato n.º ...82

- arguido GG: 8 crimes:

· 2º - Ajuste direto n.º ...68, relativo ao contrato n.º ...07

· 7º - Ajuste direto n.º ...20, relativo ao contrato n.º ...62

· 10º - Ajuste direto n.º ...37, relativo ao contrato n.º ...24

· 11º - Ajuste direto n.º ...16, relativo ao contrato n.º ...04

· 13º - Ajuste direto n.º ...59, relativo ao contrato n.º ...69

· 15º - Ajuste direto n.º ...34, relativo ao contrato n.º ...60

· 18º - Ajuste direto n.º ...14, relativo ao contrato n.º ...14

· 19º - Ajuste direto n.º ...85, relativo ao contrato n.º ...82

- arguido LL: 1 crime:

· 10º - Ajuste direto n.º ...37, relativo ao contrato n.º ...24

- arguido HH: 1 crime:

· 17º - Ajuste direto n.º ...89, relativo ao contrato n.º ...89

*
Considerando que “Não compete ao Tribunal da Relação (…) substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância” (AcRL 10jul2007, proc. 1075/07-5; na mesma direção, cf. AcsRC 9dez2010, proc. 185/08.8GAFIG.C1, RP 19out2022, proc. 16113/17.7T9PRT.P1, e RP 19fev2025, proc. 516/22.8GCSTS.P1), deverá o Tribunal de 1ª instância proferir despacho de pronúncia pelos factos e disposições legais atrás indicados.

*   *   *
III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão instrutória, determinando que o Tribunal de 1ª instância profira despacho de pronúncia pelos factos e disposições legais indicados no ponto 2.2.8. deste acórdão.

No mais, julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão instrutória recorrida.

Sem custas.

Guimarães, 24 de março de 2026.

João de Matos-Cruz Praia (Relator)

Luísa Oliveira Alvoeiro (1º Adjunto)

Artur Cordeiro (2º Adjunto)

Citações