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RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
EXECUÇÃO
RECONVENÇÃO
Sumário
Está em causa, no caso presente, a rejeição liminar da reconvenção e não a absolvição da instância reconvencional. Porém, a rejeição liminar configura uma forma da extinção da instância reconvencional equiparável à decisão absolvição da instância, o que impõe se considere que aquela decisão de rejeição liminar integra a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
Texto Integral
Processo n.º 4032/24.5T8STB-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Execução de Setúbal
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na ação executiva que constitui o processo principal, a agente de execução comunicou, em 22-05-2025, a extinção da execução para entrega de coisa certa e o prosseguimento dos autos para pagamento de quantia certa.
Através de articulado que apresentou no processo principal em 03-10-2025, o executado (…) deduziu pedido reconvencional.
Por despacho de 12-11-2025, a 1ª instância, com fundamento em inadmissibilidade do pedido formulado, decidiu o seguinte: Nestes termos, indefiro liminarmente o articulado de “reconvenção”. Custas pelo executado, fixando-se a taça de justiça em 2 UC (artigo 7.º, n.º 4, do RCP) sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Inconformado, o executado apresentou requerimento de interposição de recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 05-01-2026, por se ter entendido que a decisão recorrida não admite apelação autónoma, nos seguintes termos: Recurso do despacho de 12.11.2025 que indeferiu o articulado de “reconvenção” apresentado pelo executado. No que respeita ao despacho ora posto em crise, convém salientar o seguinte: No que respeita à tramitação dos recursos em processo executivo, existem preceitos especiais, pelo que só serão aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração se não houver lugar à aplicação dos preceitos específicos. (artigos 852.º e 853.º do C.P.C.). Assim, estão sujeitas a recurso de apelação autónoma e imediata as decisões finais proferidas nas acções declarativas que corram por apenso ao processo de execução, bem como as proferidas em procedimentos ou incidente declarativos, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 853.º, bem como as decisões interlocutórias mencionadas nos seus n.ºs 2 e 3. Quanto às decisões interlocutórias proferidas nas acções e incidentes declarativos referidos no n.º 1 do artigo 853.º, bem como as não mencionadas nos seus n.ºs 2 e 3, em particular as proferidas na acção executiva, só podem, em regra, ser impugnadas com o recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 644.º, ex vi do artigo 852.º (…). Assim, o recurso interposto não tem por objecto qualquer uma das decisões interlocutórias mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 853.º, nem tão pouco do seu n.º 1. E também não se enquadra em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 853.º. Com efeito, não estamos perante um recurso de “decisão que decretou a suspensão da instância (n.º 2, alínea c) do artigo 644.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 853.º, ambos do CPC, (e muito menos sobre a extinção ou anulação da execução, nem se pronunciou sobre a nulidade da venda, alíneas b) e c) do n.º 2 deste último normativo). E também não se trata de decisão proferida que ponha termo à execução ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente – n.º 1, alínea a) do artigo 644.º. (…) Tanto assim que o recorrente não identifica a concreta norma legal que permite o recurso imediato e autónomo da decisão. A verdade é que o recurso interposto não se enquadra em qualquer uma das situações taxativamente indicadas no n.º 2, alíneas b) a d), do artigo 853.º, nem no n.º 2 do artigo 644.º, em particular na situação definida na sua alínea h), porquanto a impugnação dessa decisão com o recurso a interpor da decisão final a proferir na execução não a tornará absolutamente inútil. (…) Portanto, só as decisões interlocutórias taxativamente identificadas no n.º 2 do artigo 853.º e n.º 2 do artigo 644.º do CPC admitem recurso autónomo e sobem imediatamente, o que não é o caso do despacho acima identificado, sendo que as restantes decisões interlocutórias só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à execução – n.º3 do artigo 644.º, ex vi do n.º1 do artigo 853.º. E, não sendo interposto recurso da decisão final, podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado dessa decisão, desde que tenham interesse autónomo para o recorrente, independentemente do resultado dessa sentença – n.º 4 do citado artigo 644.º. Nesse sentido, o recurso interposto é manifestamente intempestivo pelos fundamentos acima aduzidos. Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por a decisão impugnada não admitir recurso, indefiro o recurso interposto pelo executado. Custas pelo executado, sem prejuízo do apoio judiciário de beneficia (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
O recorrente reclamou deste despacho que, na 1ª instância, não admitiu o recurso que interpôs do despacho de 12-11-2025, sustentando dever o mesmo ser admitido.
Foi proferida decisão singular, a qual julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado.
Novamente inconformado, o reclamante requereu que recaísse acórdão sobre a matéria da decisão singular proferida, apresentando a seguinte fundamentação:
«1º A presente reclamação tem por objeto a decisão singular de 30-01-2026 que manteve o despacho de não admissão do recurso interposto do despacho de 12-11-2025, o qual indeferiu liminarmente o articulado apresentado como reconvenção no processo executivo.
2º Entendeu a decisão reclamada que tal despacho não põe termo a incidente processado autonomamente, não integra qualquer das situações previstas nos artigos 644.º e 853.º do CPC e que a sua impugnação diferida não se tornaria absolutamente inútil.
3º Com o devido respeito, tal entendimento não pode manter-se, por assentar numa interpretação excessivamente formal e restritiva do regime dos recursos, com compressão injustificada do direito ao recurso.
4º O despacho de 12-11-2025 não se limitou a disciplinar a tramitação da execução, antes: recusou, de forma definitiva, a apreciação jurisdicional de um articulado autónomo, e eliminou, sem possibilidade de renovação, uma via própria de defesa do Executado.
5º Ainda que qualificado como “indeferimento liminar”, o efeito jurídico do despacho é definitivo e irreversível no âmbito do processo executivo.
6º A decisão singular reclamada valoriza excessivamente a distinção entre despacho liminar e despacho final, desconsiderando que o critério decisivo é o efeito útil da decisão, e não a sua designação formal.
7º Ao rejeitar liminarmente a reconvenção, o tribunal esgotou o poder jurisdicional quanto à admissibilidade daquele meio de defesa, produzindo efeitos equiparáveis aos de uma decisão final sobre um incidente autónomo.
8º Nessa medida, a decisão enquadra-se na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, enquanto decisão que põe termo a incidente processado autonomamente.
9º A decisão reclamada entende que a impugnação do despacho poderá ser feita ulteriormente, em recurso da decisão final da execução ou nos termos do artigo 644.º, n.º 4, do CPC.
10º Todavia, tal entendimento não atende à natureza da decisão em causa. A rejeição liminar da reconvenção impede, desde logo, qualquer apreciação da matéria nela contida e não poderá ser reparada a posteriori, mesmo que a execução venha a terminar.
11º Quando a execução atingir a sua decisão final, já estará definitivamente precludida a possibilidade de discussão jurisdicional da pretensão deduzida pelo Executado.
12º Assim, relegar a impugnação para momento ulterior esvazia totalmente a utilidade do recurso, preenchendo a previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
13º A decisão singular, ao afastar este enquadramento, adota uma leitura excessivamente restritiva do conceito de “inutilidade absoluta”, em desconformidade com a finalidade garantística do regime dos recursos.
14º A interpretação seguida na decisão reclamada conduz a que uma decisão judicial com impacto definitivo na esfera jurídica do Executado fique imune a controlo jurisdicional efetivo em tempo útil.
15º Tal resultado configura uma compressão desproporcionada do direito ao recurso, enquanto dimensão essencial do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
16º O regime dos artigos 644.º, 852.º e 853.º do CPC deve ser interpretado de forma conforme à Constituição, permitindo o recurso imediato sempre que esteja em causa uma decisão com efeitos definitivos e não reparáveis.
17º A decisão singular reclamada incorre em erro de julgamento ao desvalorizar os efeitos jurídicos do despacho recorrido, afastar indevidamente a aplicação do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea h), do CPC e restringir de forma excessiva o direito ao recurso.»
Não foi emitida pronúncia pela parte contrária.
Cumpre reapreciar se é de admitir o recurso interposto.
2. Apreciação da reclamação
Face ao objeto da presente reclamação, cumpre averiguar da oportunidade da interposição de recurso nesta fase processual, verificando se a decisão recorrida admite apelação autónoma.
Estando em causa recurso de decisão proferida em processo de execução, há que atender ao estatuído no artigo 853.º do CPC, o qual, sob a epígrafe Apelação, distingue as decisões que admitem recurso imediato, elencando designadamente as decisões intercalares que admitem apelação autónoma e relegando a impugnação das demais para momento ulterior.
O despacho recorrido configura uma decisão proferida no próprio procedimento executivo, na qual se indeferiu liminarmente um articulado de reconvenção apresentado pelo executado e se condenou o apresentante em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Estando em causa um despacho proferido em incidente de natureza declaratória deduzido pelo executado no processo executivo, é aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração, conforme dispõe o artigo 853.º, n.º 1, do CPC.
O artigo 644.º do CPC, sob a epígrafe Apelações autónomas, distingue as decisões que admitem recurso imediato, elencando designadamente as decisões intercalares que admitem apelação autónoma e relegando a impugnação das demais para momento ulterior.
Dispõe este preceito o seguinte: 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Vejamos se a decisão recorrida integra qualquer das situações em que a lei admite apelação autónoma.
É sabido que a dedução de reconvenção sem a verificação de todos os requisitos de que a lei faz depender a respetiva admissibilidade constitui uma exceção dilatória atípica, que conduz à absolvição da instância reconvencional, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do CPC.
Explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 305) que, «não prevendo a lei despacho liminar sobre a admissibilidade da reconvenção, tal exceção será apreciada, em regra, no despacho saneador», acrescentando que «a decisão que absolva o autor da instância reconvencional é suscetível de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b)».
Na parte que ora releva, a alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º dispõe que cabe recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
Está em causa, no caso presente, a rejeição liminar da reconvenção e não a absolvição da instância reconvencional. Porém, a rejeição liminar configura uma forma da extinção da instância reconvencional equiparável à decisão absolvição da instância, o que impõe se considere que aquela decisão de rejeição liminar integra a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do citado preceito.
Neste sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, podem indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos (publicados em www.dgsi.pt) seguintes:
- o acórdão de 30-03-2017 (relator: Abrantes Geraldes), proferido no processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S2, em que se entendeu: O artigo 266.º do NCPC (artigo 274.º do anterior CPC), a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade” que não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância;
- o acórdão de 11-07-2019 (relator: Bernardo Domingos), proferido no processo n.º 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1, em que se entendeu: O despacho de rejeição da reconvenção, enquadra-se na previsão do n.º 1, alínea b), do artigo 644.º do CPC.
Nesta conformidade, tendo-se concluído que o despacho que indeferiu liminarmente a reconvenção integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º, pelo que admite apelação autónoma, há que verificar se se mostram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
Tratando-se de uma decisão recorrível, tendo o recorrente legitimidade e mostrando-se o requerimento tempestivo, cumpre admitir o recurso intentado pelo reclamante do despacho de 12-11-2025, o qual é de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Procede, assim, a reclamação.
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a reclamação, em consequência do que se revoga o despacho reclamado e se admite o recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.
Oportunamente, requisite ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 643.º, n.º 6, do CPC, a instrução do competente apenso e a respetiva remessa a esta Relação.
Évora, 12-03-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta)
Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)