I - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos atinente à realização de obras de conservação extraordinária deve o administrador apresentar pelo menos 3 orçamentos distintos, salvo se a assembleia de condóminos deliberar em sentido diverso e essa deliberação não for impugnada.
II - Na ausência de disposição em contrário, a contribuição dos condóminos para as despesas com a conservação e fruição das partes comuns ou com o pagamento de serviços de interesse comum é fixada na proporção do valor relativo de cada uma das frações no valor total do prédio, valor esse expresso em percentagem ou permilagem e que tem que constar do título constitutivo, sob pena de nulidade do mesmo.
III - Ainda que haja alteração do destino de uma fração, a permilagem das frações mantém-se inalterada até que ocorra (e se ocorrer) a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, modificação que deve ser realizada através de escritura pública ou documento particular autenticado e com o acordo de todos os condóminos.
IV - A eficácia das deliberações constantes de assembleia de condóminos depende, à luz do artigo 1º, do DL n.º 268/94, de 25/10, na redação introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, de a mesma ser lida e aprovada pelos condóminos presentes.
Assim, se essa leitura e aprovação não constar da ata, as deliberações adotadas, apesar de válidas, são ineficazes.
Sob a Conclusão 10 o Apelante alegou que a sentença ora em crise padece da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
O art. 615º do CPC consagra especificamente as causas de nulidade da sentença, e, por conseguinte, sendo o elenco das alíneas do n.º 1 um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
Segundo o referido art. 615º nº 1 do CPC, para o que aqui importa decidir:
“É nula a sentença quando:
(…) c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…).”
Sustentou o Apelante que o Tribunal decidiu em oposição aos fundamentos plasmados na sentença, existindo uma evidente dissonância entre a decisão e os respectivos fundamentos, e factos dados como provados nos pontos 8, 13 e 15.
Defendeu ainda que o Tribunal não deixou referidos de forma completa, clara e com a articulação de toda a matéria de facto, os elementos concretos e objectivos em que fundou a sua convicção, padecendo a sentença recorrida de omissão de análise crítica da prova e/ou de falta de motivação do julgamento da matéria de facto.
A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “
Ora, no caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu, na decisão final proferida, no mesmo sentido seguido no seu raciocínio explanado na fundamentação, porquanto entendeu, (mal ou bem, não interessa para a decisão da nulidade) que dos factos apurados resultava determinada conclusão jurídica e este seu entendimento ficou expresso na fundamentação, ou dela decorre.
Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos dados como provados, ou se a conclusão a que chegou o tribunal não encontra arrimo suficiente na factualidade dada como provada, consubstancia, quando muito, a apreciação de um eventual erro de julgamento e não a apreciação da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [2]
Consequentemente, não existe, em termos manifestos, qualquer contradição ou oposição entre o raciocínio expendido pelo julgador e o sentido decisório contido na sentença, pelo contrário, a decisão é coerente e lógica com a fundamentação, independentemente do acerto da decisão, questão que não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [3]
O Apelante apontou ainda à sentença recorrida a omissão de análise crítica da prova ou insuficiente explicitação dos meios de prova subjacentes à decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Não obstante, ainda que tal crítica pudesse ser apontada à motivação da decisão sobre a matéria de facto, tal não equivale a nulidade da sentença, não se integrando em nenhuma das nulidades taxativamente previstas no art. 615º nº 1 do CPC, nem mesmo por falta de fundamentação de facto e de direito, a qual está antes relacionada com o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e não provados e, de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Essa alegação teria relevância em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso tivesse sido impugnado pelo Apelante algum dos pontos de facto dados como provados, e embora tenha sido por ele apontada falta de fundamentação do facto provado nº 11 (Conclusão 15) certo é que não foi peticionada a sua alteração, nem cumpridos os ónus exigidos pelo art. 640º do CPC.
Apesar da exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, todavia, qualquer eventual vício ao nível dessa fundamentação que conduz à nulidade da sentença.
Ainda que o Apelante alegue que o juiz não analisou criticamente a prova, o que efectivamente se extrai das suas alegações de recurso é que discorda da fundamentação da sentença recorrida, apontando erros que a verificarem-se quando muito poderão conduzir à revogação da sentença sob recurso, sem que a mesma se possa considerar nula à luz do art. 615º nº 1 do CPC.
Improcede, assim, a argumentação recursiva atinente à nulidade da sentença recorrida.
Validade das deliberações de condóminos impugnadas
Na sentença recorrida foram declaradas anuladas- e não nulas como alegou o Apelado- nos termos do disposto no art. 1433º nº 1 do CC, as seguintes deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 11 de Julho de 2014 do condomínio Apelante:
- a deliberação que aprovou “a reparação dos terraços do 1º e 3º andar, incluindo a reimpermeabilização da caleira ficaria (com IVA a 6% pois é zona ARU) pelo valor de €43.849,02 e efectuado pelas empresas B... e C...”;
- a deliberação que aprovou a proposta da Administração quanto ao pagamento dos trabalhos, em termos de quotas extra, de 20% do preço total em Julho, 20% em Agosto e 20% em Setembro.
A primeira deliberação impugnada foi anulada por ter sido considerado ser contrária ao previsto e imposto pelo art. 1436º nº 2 do CC, ao não ter a administração do condomínio apresentado, pelo menos, três orçamentos de diferentes empresas.
Quanto à segunda deliberação impugnada o Tribunal a quo afirmou que a anulabilidade resultava consequencial da anulabilidade da primeira, e a par disso que não se afigurava possível alcançar o valor a pagar por cada um dos condóminos, que decorre do desconhecimento das actuais permilagens de cada fração, o que em seu entender compromete também a validade dessa deliberação.
Em sede do presente recurso o Apelante pediu a revogação da sentença recorrida e que fosse substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a ação.
Argumentou que sob os pontos 12, 13 e 15 dos factos provados ficou demonstrado que em Assembleia de condóminos de 13 de Junho de 2024, que precedeu a Assembleia em crise nestes autos, a assembleia de condóminos deliberou, por unanimidade dos presentes, encarregar a administração de condomínio de obter apenas um orçamento complementar, sendo que o art. 1436º nº 2 in fine do CC somente obriga a apresentação pelo administrador de, pelo menos, três orçamentos de diferentes proveniências para a execução de obras desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
Assim como sustentou que resulta provado do ponto 8 que apesar de ter havido uma alteração do fim de uma das frações a respectiva permilagem não foi alterada, permanecendo a permilagem a que sempre foi até ao momento em que venha a ser modificado o título constitutivo da propriedade horizontal.
Adiantamos, desde já, que tem o Apelante inteira razão.
As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado- art. 1433º nº 1 do CC.
Como escrevem Ana Filipa Morais Antunes/Rodrigo Moreira, em anotação a tal preceito legal, “a intervenção judicial, sempre que tenha lugar, está circunscrita ao controlo da legalidade da deliberação, não sendo autorizado o controlo do seu mérito ou da conveniência na perspectiva dos interesses dos condóminos (v. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, 1987:44).”[4]
Deste modo, cumpre apenas apreciar se a deliberação é inválida por ter contrariado o citado art. 1436º nº 2 do CC.
Este nº 2 foi aditado pela Lei 8/2022, de 10-01, que entrou em vigor em 10 de abril de 2022, tendo a seguinte redação:
“Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.”
O art. 1430º nº1 do CC determina a existência de dois órgãos aos quais fica a competir a administração das partes comuns do edifício: a assembleia de condóminos e o administrador.
A assembleia de condóminos é formada pela totalidade dos vários titulares das fracções autónomas de que o edifício é composto.
O administrador é o órgão executivo do condomínio, e a sua actuação está subordinada à assembleia de condóminos.
Ora, resulta da factualidade apurada nos autos que na Assembleia de condóminos de 13 de Junho de 2024, que antecedeu a Assembleia de 11 de Julho de 2024 onde foram tomadas as deliberações ora impugnadas, o assunto da análise e discussão dos orçamentos para reabilitação dos terraços do 1º andar já estava incluído no ponto 3 da ordem de trabalhos, sendo que relativamente a esse assunto consta da acta dessa Assembleia que foram analisados os orçamentos (duas propostas, uma da empresa E... e da C.../B...) que os condóminos presentes analisaram e discutiram, demonstrando bastante interesse na proposta conjunta da C.../B..., mas como esta proposta encontrava-se incompleta pois não contemplava o terraço do 3º andar, foi decidido por unanimidade dos presentes que a Administração deveria promover de imediato orçamento complementar para este terraço do 3º andar de forma a que o mesmo pudesse ser votado na próxima Assembleia que já se encontrava marcada para 11 de Julho de 2024.
Por conseguinte, nessa anterior Assembleia de 13 de Junho, na qual também não haviam sido apresentados 3 orçamentos para a realização das obras de reabilitação dos terraços sem que alguém tenha suscitado essa irregularidade- nomeadamente o Apelado que nela compareceu- foi decidido pela Assembleia de condóminos que a Administração do condomínio só ficaria encarregue de obter um único orçamento complementar que englobasse o terraço do 3º andar, desobrigando-a tacitamente da obrigação de apresentação de pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução daquelas obras de conservação, estando na disponibilidade da assembleia de condóminos essa possibilidade conferida precisamente pela parte final do art. 1436º nº 2 do CC.
Isto é, a assembleia de condóminos reunida em 13 de Junho de 2024, dispôs de forma diferente da determinada na parte inicial do art. 1436º nº 2 do CC, usando da prerrogativa concedida pela parte final desse mesmo preceito legal, e essa decisão tomada pela assembleia de condóminos, por unanimidade dos presentes, não foi impugnada.
Deste modo, a administração do condomínio quando apresentou apenas um orçamento complementar para a realização de obras de reabilitação do terraço do 3º andar limitou-se a executar o anteriormente determinado pela assembleia de condóminos, pelo que a deliberação que aprovou a reparação dos terraços do 1º e 3º andar não padece do vício que lhe foi apontado na sentença recorrida, sendo a mesma válida.
Também a deliberação subsequente não padece do vício de anulabilidade, sendo certo que não se descortina da alegação do Apelado na petição inicial, ou mesmo da sentença recorrida, que lei ou regulamento anteriormente aprovado a mesma contraria.
A deliberação em causa traduz-se na aprovação da proposta da Administração apenas quanto ao timing do pagamento dos trabalhos das obras aprovadas na deliberação anterior.
Isto é, foi proposto que o pagamento fosse feito em termos de quotas extra de 20% do preço total em Julho, 20% em Agosto e 20% em Setembro, e o pagamento dos restantes 40% seria definido em Assembleia de condóminos em Setembro para apresentação de contas, alteração de permilagens e definição do pagamento dos restantes 40% a já reflectir a alteração de permilagens.
Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
O conjunto dos dois direitos é incindível, não podendo nenhum deles ser alienado separadamente nem sendo lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição (art. 1420º CC).
Sob a epígrafe Encargos de conservação e fruição, dispõe o art. 1424º do CC que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.”
Consequentemente, na ausência de disposição em contrário, a contribuição dos condóminos é fixada em proporção do valor relativo de cada uma das frações no valor total do prédio- expresso em percentagem ou permilagem-, valor esse que deve estar estipulado no título constitutivo da propriedade horizontal, sob pena de nulidade do mesmo- art. 1418º nº 3 do CC.
Por conseguinte, aprovada determinada obra e determinado o valor global da mesma, a determinação da permilagem que compete a cada um dos condóminos não é mais do que uma simples operação matemática, sendo perfeitamente objectivo o critério da sua quantificação, e apreensível por cada um dos condóminos a respectiva quota parte no todo.
Resulta de forma evidente dos autos que quando a deliberação de aprovação da obra de reabilitação dos terraços, a adjudicar à empresa C... / B... pelo preço de €43.849,02, foi tomada pela assembleia de condóminos em 11 de Julho de 2024, a quota extra do Apelado ficou imediatamente percetível, resumindo-se a deliberação questionada sobre o modo de pagamento apenas à possibilidade de pagamento dessa quota extra de forma faseada.
É certo que nessa mesma Assembleia de condomínio ficou incumbida a Administração de “aferir uma permilagem equitativa do prédio”, atendendo a que o destino de uma das frações havia sido alterado de comércio e serviços para habitação, mas a respectiva permilagem não fora alterada, porque não lhe competia a ela tal alteração, sendo que teria de ser marcada uma Assembleia para discussão do tema por todos os condóminos, como ficou a constar da acta, pelo que apesar dessas diligências futuras a quota não deixou de estar determinada.
É que a permilagem só se altera mediante a modificação do título da propriedade horizontal, a realizar por escritura pública ou documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos- art. 1419º nº 1 do CC.
Só se, e quando vier a ser alterada a permilagem- o que pode bem nunca vir a suceder- é que a quota parte dos condóminos pode eventualmente sofrer alteração, até lá as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações conforme consagrado no título da propriedade horizontal.
No caso concreto, o valor total da quota extra do Apelado está perfeitamente definida em função da permilagem definida no título da propriedade horizontal, o pagamento será feito faseadamente conforme aprovado na assembleia de condóminos de 11 de Julho de 2024 e, só se todos os condóminos vierem a alterar as permilagens de cada fração cumprindo as exigências legais para tal, poderá haver acertos nos últimos 40% do pagamento das obras aprovadas como inclusivamente ficou consignado em acta (o que poderá nunca suceder).
Por conseguinte impõe-se a revogação da sentença recorrida, não padecendo as deliberações do vício de anulabilidade que lhes foi apontado.
Ineficácia das deliberações impugnadas
O Apelado havia formulado, na petição inicial, pedido subsidiário com o seguinte teor:
“II)- Sem prescindir, na eventualidade de assim não ser entendido, a título subsidiário, requer-se ... procedente por provada a presente ação, declarando-se ineficazes tais deliberações.”
Para o efeito defendeu que a eficácia das deliberações depende da aprovação da respectiva acta, por força do disposto no art. 1º nº 3 do DL nº 268/94 na redação conferida pela Lei nº 8/2022, carecendo de força vinculativa, verificando-se que a falta de aprovação da acta da Assembleia de 11 de Julho de 2024 implica a ineficácia das deliberações aí tomadas, independentemente da sua validade formal, tratando-se de um vício autónomo, de natureza impeditiva, que por si só seria bastante para confirmar a decisão recorrida.
Conforme decorre do disposto no art. 665º nº 2 do CPC “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”
Aparentemente seria de exigir que o Apelado tivesse requerido a ampliação do recurso, por forma a pedir que o tribunal de recurso conhecesse do fundamento que não fora apreciado por ter ficado prejudicado, mesmo a título subsidiário, na respectiva contra-alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Não obstante, a jurisprudência[5] e a doutrina[6] tem vindo a perfilhar o entendimento de que “a exigência da ampliação do objeto do recurso não se mostra necessária nos casos a que se reporta o art. 665º, ou seja, quando a 1ª instância tenha deixado de apreciar questões por considera-las prejudicadas, ressurgindo o interesse nessa apreciação com o acórdão da Relação. Nestes casos, se a Relação estiver na posse de todos os elementos para apreciar as questões prejudicadas, deve fazê-lo; na situação inversa, deve remeter o processo para a 1ª instância, independentemente de qualquer iniciativa da parte interessada e, por isso, sem qualquer necessidade de prévia ampliação do objeto do recurso, como se refere na fundamentação do AUJ nº 11/15.”
Em anotação ao art. 665º do CPC, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que “o mesmo ocorre nos casos em que, apesar de não se verificar uma situação de nulidade da sentença, o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão que foi considerada prejudicada pela solução dada a outra(…) e que tal não depende sequer da prévia ampliação do objeto do recurso, ao abrigo do art. 636º(…)”[7]
Devidamente cumprido o contraditório, a fim de evitar a prolação de decisões surpresa, passaremos a conhecer da questão da ineficácia da acta por alegadamente não ter sido aprovada.
Dispõe o art. 1.º do DL 268/94 de 25.10 na redação introduzida pela Lei 8/2022 de 10.1 - que entrou em vigor a 10.4 - que “1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
4 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
5 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
6 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
8 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento”.
Com a nova redação de tal preceito legal ficou suficientemente clarificado que a eficácia das deliberações da assembleia de condóminos depende da aprovação da respectiva acta, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos, isto é, as deliberações da assembleia de condóminos devem obrigatoriamente ser registadas em acta, estando a eficácia dessas deliberações, ainda que expressamente aprovadas, dependente do expresso cumprimento de um conjunto de formalidades, de entre as quais dela constar que a acta foi lida e assinada.
Tal como decidido no Ac RP de 12.09.2024, entendemos nós também que “ é, assim, hoje, incontornável nos termos do disposto no artigo 1.º/2 e 3 que, nas actas deve constar que a mesma foi lida e aprovada e que a eficácia das deliberações tomadas durante a assembleia depende da aprovação da acta.”[8]
O legislador impõe que na acta se mencione ter sido lida e aprovada pelos condóminos presentes para que as deliberações tomadas nessa assembleia sejam eficazes.
A aprovação das deliberações não se confunde com a aprovação da acta, sendo esta última uma formalidade necessária à sua eficácia, devendo ser dado aos condóminos, após as deliberações tomadas, conhecimento do texto da acta, para que possam aferir se reflete efectivamente o que se passou no decurso da assembleia, e depois de lida então deve ser aprovada a acta, ou melhor dizendo, aprovado o texto da mesma no sentido de que espelha devidamente os assuntos tratados nessa assembleia de condomínio e o resultado das deliberações nela tomadas, devendo isso mesmo ficar mencionado no final da acta.
Se relativamente à falta de assinaturas dos condóminos, a maioria da jurisprudência continua a entender que a mesma consubstancia uma mera irregularidade, que não determina a ineficácia da deliberação tomada, porque o legislador não cominou essa falta com a ineficácia, diferentemente ocorre com a falta de menção na acta de que foi lida e aprovada, pois que actualmente o legislador não deixou margem para dúvidas ao cominar tal falta com a ineficácia.
Tal como se decidiu no acórdão acima citado, cujo entendimento acompanhamos, “hoje, contudo, (…) é o texto legal que prevê, expressamente, de forma clara e inequívoca, por um lado o elemento “lida e aprovada” e, por outro, a natureza e a consequência de tal omissão - a condição de eficácia das deliberações nela documentadas.”
Resultando da acta da Assembleia Geral Extraordinária de 11 de Julho de 2024 junta com a petição inicial, a total omissão da menção de tal acta ter sido lida e aprovada, menção que dela deve constar, independentemente de nela constar que as deliberações foram aprovadas, ou de a acta se encontrar assinada pelos condóminos, não se pode ter a acta por lida e aprovada, e consequentemente as deliberações tomadas nessa assembleia e vertidas na acta por súmula são ineficazes perante o Apelado que as impugnou.
E, assim, apesar da procedência dos argumentos da apelação, sendo as deliberações sob apreciação substancialmente válidas, são, no entanto, ineficazes, procedendo o pedido subsidiário formulado pelo Apelado.
______________________________
[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 30.11.2021, Proc. Nº 760/19.5 T8PVZ.P1.S1 e Ac STJ de 16.11.2021, Proc. Nº 2534/17.9T8STR.E2.S1, www.dgsi.pt
[3] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 690.
[4] Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCPpág. 504
[5] Ac STJ de 1.07.2025, Proc nº 774/22.8T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Vol. I, pág.790
[7] Ob cit, pág. 831
[8] Proc nº 605/23.1T8GDM.P1, www,dgsi.pt