I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento.
II - Os titulares de créditos litigiosos têm legitimidade processual activa para requerer a declaração de insolvência dos (alegados) devedores.
III - O artigo 20.º do CIRE não faz depender a legitimidade processual activa do credor da “prova sumária” do seu crédito.
IV - A discussão do passivo do devedor, aí se incluindo o crédito do requerente, tem a sua sede própria no incidente de reclamação, verificação e graduação de créditos, regulado nos artigos 128.º e seguintes do CIRE.
V - Este diferimento da discussão sobre a existência do crédito do requerente para momento posterior à declaração da insolvência poderá redundar numa declaração de insolvência a pedido de quem não é credor nem integra nenhuma das demais categorias identificadas no artigo 20.º do CIRE; mas este foi um risco que o legislador do CIRE aceitou, dando primazia aos interesses públicos da insolvência, com a segurança de que esta apenas poderá ser declarada se ficar demonstrada a situação de insolvência prevista no artigo 3.º do CIRE e aí erigida em pressuposto objectivo imprescindível daquela declaração.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório[1]
AA, residente na Av. ...., ... ..., veio requerer a declaração da insolvência de A..., Lda., com sede na Urbanização ..., ... Ílhavo.
Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: em 03.02.2023 a requerente celebrou com a requerida um contrato de empreitada para consumo, tendo por objeto todos os trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à construção de uma casa de habitação a erigir num imóvel da primeira; as partes acordaram que o prazo máximo de execução da empreitada seria 01.06.2024 e que a conclusão dos trabalhos deveria ser notificada pela requerida através de carta registada com AR ou telefonicamente, na sequência da qual a requerente poderia aceitar a obra, sob condição ou sem reservas, ou rejeitá-la; mais convencionaram o pagamento de uma coima diária de € 250,00 para o caso de incumprimento injustificado do prazo fixado para execução da obra; volvidos quase dois anos e oito meses do início da execução dos trabalhos contratados, ainda não foi executada a obra adjudicada à requerida, encontrando-se concluída apenas a 5.ª de 21 prestações; a requerente sempre efetuou os pagamentos em conformidade com o contratualmente estabelecido, tendo inclusivamente, em certos momentos, pago adiantadamente ao que havia sido acordado, culminando com um valor pago em excesso ao exigível e executado em montante de € 24.000,00; tendo por referência a data de 23.01.2025, foi a requerida notificada no sentido de que deveria concluir a empreitada que lhe foi adjudicada/encomendada impreterivelmente até ao dia 30.06.2025, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato; em 12.09.2025 enviou uma carta à requerida a resolver contrato em virtude de esta não ter concluído a obra até ao dia 30.06.2025 e, tendo por referência aquele dia 12.09.2025, solicitou o pagamento/devolução da quantia global de € 24.200,00 referente a quantias recebidas no âmbito do contrato de empreitada e para as quais inexiste qualquer contraprestação, € 9.500,00 a título de danos patrimoniais, € 98.500,00 a título de coima diária fixada em € 250,00 e ao atraso de obra até à resolução do contrato e € 5.000,00 correspondente a danos não patrimoniais; a requerida nada pagou.
Mais alegou o seguinte: a requerida tem dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, encontrando-se a desfazer-se, por transmissão para terceiros, de todos os seus bens; a requerida tem vários processos pendentes contra si, relativos a dívidas que ascendem ao montante de € 678.141,98; o património da requerida é insuficiente para satisfazer integralmente o seu crédito e os demais credores, sendo o seu passivo manifestamente superior ao ativo; a requerida apresenta uma suspensão generalizada do pagamento de obrigações que manifestamente revela impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações de maneira pontual.
Mais alegou os factos que, no seu entender, demonstram não estar numa situação de insolvência.
A requerida manifestou-se pela verificação dessa ilegitimidade processual e a requerente defendeu a sua legitimidade activa para a causa.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- A nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e d), do CPC;
- A legitimidade da requerente.
A. Da nulidade da decisão
A recorrente veio invocar a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam (alegando que se impunha ao Tribunal a quo «expor, ainda que de forma sumária, e à luz das soluções de direito aplicável, às posições das partes vertidas nas peças processuais e aos meios de prova indicados, as razões de facto e de direito pelas quais entende que a controvérsia inerente ao crédito invocado pela Requerida é incompatível com o processo de insolvência») e por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (alegando que «é obrigatória a realização da audiência, sem exceções» e que, «[n]ão o tendo feito, estamos perante uma Sentença nula, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento»).
A demonstração da falta de razão da recorrente dispensa grandes esforços argumentativos.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Nenhuma daquelas hipóteses normativas diz respeito ao mérito da decisão, referindo-se todas elas a aspectos formais ou procedimentais da elaboração da mesma, descrevendo vícios relacionados com a inteligibilidade, a estrutura ou os limites dessa decisão.
Neste sentido, diz-se o seguinte no sumário do ac. do STJ, de 03.03.2021 (proferido no proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1): «I - Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».
Nos termos da primeira das normas invocadas pela recorrente - o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC - a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A jurisprudência e a doutrina nacionais vêm reiteradamente alertando para a necessidade de distinguir entre falta de fundamentação, fundamentação insuficiente e fundamentação errada ou divergente da pretendida. E vêm defendendo uniformemente que a norma acima citada inclui apenas a falta de fundamentação, não se aplicando às situações de insuficiência da fundamentação ou erro de julgamento, que, deste modo, não geram a nulidade da decisão.
É, assim, entendimento unânime que só a absoluta falta de fundamentação, de facto ou de direito, pode gerar a nulidade da sentença ou do acórdão, na medida em que, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da mesma, configura um vício formal, um error in procedendo que afecta a validade da decisão.
Neste sentido, a título de mero exemplo, vide, na doutrina, Alberto os Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra 1981, Vol. V, p. 140; A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687; Tomé Gomes, Da Sentença Cível, in O novo processo civil, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, pp. 736 a 738; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra 2014, pp. 602 e s.
Estes últimos autores esclarecem que a própria falta absoluta de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se inclui na previsão da al. b), desde que da sentença constem os factos que sustentam a decisão e os respectivos fundamentos de direito (embora admitindo que aquela falta de motivação pode enquadrar-se na previsão da alínea c), nos casos limite em que gere a ininteligibilidade da sentença).
Na jurisprudência, igualmente a título de mero exemplo, vide o já citado acórdão do STJ de 03.03.202, em cujo sumário se acrescenta o seguinte: «II. Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil». No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do TRG, de o2.11.2017 (proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1), do TRL, de 07.12.2021 (proc. n.º 8513/09.2YYLSB-B.L2-7) e do TRP, de 24.09.2020 (proc. n.º 173/20.6YRPRT).
No caso vertente, é apodíctico que não ocorre o apontado vício.
Por um lado, a decisão recorrida especifica os fundamentos de direito em que se baseia.
Por outro lado, a falta de apreciação dos factos em que a requerente fundamenta o seu pedido resulta do juízo que o tribunal fez acerca da inutilidade dessa apreciação, em face da falta de legitimidade daquela para esta acção, à luz dos artigos 576.º, n.º 2 (nos termos do qual as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa), 577.º, al. e), 578.º e 595.º, n.º 1, al. a), todos do CPC.
Este juízo poderá configurar um erro de julgamento - questão que abordaremos de seguida. Mas não configura um erro de procedimento gerador da nulidade da decisão, por falta de fundamentação ou por outro motivo elencado no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, inclusivamente na sua al. d), igualmente invocada pela recorrente.
Esta norma dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A recorrente parece entender que o Tribunal a quo não podia conhecer da falta de legitimidade processual em sede de despacho saneador, só podendo fazê-lo em sentença proferida após realização da audiência de julgamento.
Nada de mais errado. Decorre do já citado artigo 595.º, n.º 1, al. a), que o despacho saneador é, por definição, o momento processual próprio para conhecer as excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, como sucede com a ilegitimidade processual (cfr. artigo 578.º do CPC).
Como também já dissemos, a decisão do Tribunal a quo de absolver a requerida da instância por falta de legitimidade da requerente pode configurar um erro de julgamento - questão que apreciaremos de seguida -, mas é insusceptível de configurar um erro de procedimento gerador de nulidade do despacho saneador.
Pelas razões expostas, julga-se improcedente a arguição da nulidade da decisão recorrida.
A declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, conforme previsto nos artigos 18.º e 19.º do CIRE, ou pelos interessados enumerados no artigo 20.º, n.º 1, do mesmo código - por quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor, por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
Nas palavras de Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2.ª ed., p. 114), os credores são os titulares “naturais” da legitimidade processual activa.
Mas, apesar da expressão “qualquer credor” utilizada no referido preceito legal, a verdade é que nem todos os credores têm legitimidade activa para requerer a declaração da insolvência.
Carecem dessa legitimidade os credores cessionários de bens do devedor, nos termos previstos nos artigos 831.º a 836.º do Código Civil (CC). Admitir o contrário seria consentir um verdadeiro venire contra factum proprium, visto que a referida cessão de bens constitui um meio de tutela dos créditos alternativo à execução ou a outros meios processuais que a comportem, como a insolvência.
Carecem igualmente de legitimidade activa os credores de suprimentos, conforme está expressamente previsto no artigo 245.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
O mesmo não sucede relativamente aos titulares de créditos litigiosos, isto é, de créditos contestados em juízo contencioso por qualquer interessado (cfr. artigo 579.º do CC), como ocorre com a crédito da ora recorrente (contestado nestes autos pela devedora recorrida).
Os defensores da tese da falta de legitimidade activa dos titulares de créditos litigiosos baseiam-se, não raras vezes, na equiparação do processo de insolvência ao processo executivo.
Catarina Serra (cit., p. 115) afirma sem tibiezas que esta tentação é grande, mas não deve ceder-se-lhe, pois nada na lei nos permite concluir que o direito de requerer a declaração de insolvência está condicionada aos pressupostos típicos da acção executiva, designadamente à existência de um título executivo.
De resto, a existência de título executivo confere legitimidade para instaurar execução à pessoa que ali figure como credor (cfr. artigo 53.º do CPC), mas não impede que o crédito seja contestado em juízo contencioso, como tantas vezes sucede por via da oposição à execução por embargos de executado, pelo que também não se pode afirmar que o titular de um crédito litigioso careça, por essa razão, de legitimidade para instaurar execução.
Além disso, o CIRE não estabelece quaisquer restrições à regra geral enunciada no seu artigo 20.º, n.º 1, não excluindo sequer a legitimidade dos titulares de créditos de valor insignificante, ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos.
Tais restrições serão, portanto, excepcionais.
Para além dos casos em que a falta de legitimidade resulta expressamente da lei - como sucede no segundo dos exemplos acima referidos -, a autora antes citada (cit., p. 116) inclui nestas excepções «os casos em que se torne evidente que o uso da legitimidade atribuída, em abstracto, pela lei é, em concreto, incompatível com o disposto noutras normas jurídicas - em que existe, claramente, abuso de direito», como sucede no primeiro daqueles exemplos.
Ora, a litigiosidade do crédito não se enquadra em nenhuma destas situações excepcionais.
Por outro lado, não podemos confundir a legitimidade enquanto pressuposto processual (legitimidade processual) e a legitimidade enquanto titularidade do direito invocado, isto é, enquanto pressuposto da procedência do pedido (legitimidade substantiva).
A legitimidade processual está regulada nas normas gerais dos artigos 30.º e seguintes do CPC.
De harmonia com o disposto neste artigo 30.º, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (n.º 1). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3).
Desta norma resulta que o interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um interesse indirecto, reflexo ou derivado. Neste sentido vide M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ, 292, 75, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., § 44.
Resulta da mesma norma que partes legítimas para determinada acção serão, por via de regra, os sujeitos da relação controvertida tal como esta é configurada pelo autor (podendo, porém, a lei consagrar excepções ou desvios a esta regra - cfr. artigos 71.º, n.º 2, e 73.º, 606.º, e 1405.º, n.º 2, todos do CC).
Assim, de uma forma geral, podemos afirmar que a parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista, e terá legitimidade como réu se for a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.
Saber se o autor é, efectivamente, titular do direito em que baseia a sua pretensão não é uma questão de legitimidade processual, mas sim uma questão de legitimidade substantiva, que interfere no mérito da causa, mas não nos seus pressupostos processuais.
Ora, o que está em causa no artigo 20.º é a legitimidade processual e não a legitimidade substantiva do requerente da insolvência.
A lei não exige que o credor requerente da insolvência apresente um título executivo ou outra prova do crédito de que se arroga, mas apenas que justifique a origem, natureza e montante do mesmo (cfr. artigo 25.º do CIRE), ou seja, que alegue os factos constitutivos do seu direito de crédito.
De resto, como se refere no sumário do ac. do STJ, de 17.11.2015 (proc. n.º 910/13.5TBVVD-G.G1.S1), «[m]ais incerto que o crédito litigioso é o crédito “condicional”, sobretudo, se a condição for suspensiva - art. 270º do Código Civil - mas, tendo o credor cujo crédito está sujeito a tal condição, legitimidade para requerer a insolvência, por maioria de razão o credor de crédito litigioso dispõe de igual legitimidade ad causam».
Nos termos expostos, nada impede que o titular de um crédito litigioso possa requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor.
Se assim não fosse, ao devedor bastaria contestar judicialmente os seus débitos para obstar ou, pelo menos, protelar a declaração da sua insolvência, sujeitando o credor a não encontrar bens no património do devedor quando o seu crédito fosse reconhecido judicialmente.
Como se escreve no ac. do TRP, de 26.01.2010 (proc. n.º 97/09.8TYVNG.P1), «[a] atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria, grave e injustificadamente, o meio de tutela jurisdicional do direito crédito - seja do requerente da insolvência seja dos demais credores do requerido - representado pela insolvência».
Neste sentido se tem pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência nacional, com amplo apoio na doutrina, concluindo que tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efetivamente, credor deste.
No caso concreto, a própria decisão recorrida aceita e adopta como regra a legitimidade processual activa do titular de um crédito litigioso: afirma que, «[e]m princípio, possui legitimidade ativa para requerer o processo de insolvência, quem se atribua a qualidade de credor do requerido» e que, «[e]m princípio, não constitui obstáculo a essa legitimação a circunstância de o crédito invocado assumir natureza litigiosa»; acrescenta que o credor tem de justificar o seu crédito, mediante a factualização da sua origem, natureza e montante, constituindo essa justificação um factor de legitimação daquele, habilitando-o a prosseguir no interesse da comunidade de credores.
Mas afirma igualmente que o credor deve demonstrar no processo a existência do seu crédito e que essa demonstração deve ser alcançada com uma prova sumária, compatível com a natureza própria do processo de insolvência.
Com base nesta premissa, enuncia a seguinte restrição ou excepção à regra inicialmente enunciada (manifestamente extraída do ac. do TRL, de 22.11.2011, proc. n.º 433/10.4TYLSB.L1-7): «se a controvérsia a respeito da existência do crédito for tal que, objetivamente, permita antever que só mediante uma aprofundada indagação, quer de facto, quer de direito, o assunto pode ser esclarecido; indagação só compatível com as garantias próprias de um processo declarativo comum autónomo; e que supera a natureza da mera justificação sumária, própria do processo de insolvência, deve concluir-se que o requerente não preenche a necessária condição de legitimação que o habilita a requerer a concernente declaração de insolvência».
Continua esclarecendo que se pretende «obviar a que um processo que se deseja célere e até urgente se converta num arrastar processual».
Conclui que, «analisada a matéria em discussão nos presentes autos, considerando objetivamente a litigiosidade que lhe está subjacente, dúvidas não restam de que a controvérsia a respeito da existência do crédito invocado pela requerente só mediante uma aprofundada indagação, quer de facto quer de direito, pode vir a ser esclarecida», que «[t]al indagação apenas se mostra compatível com as garantias próprias de um processo declarativo comum autónomo, pelo que supera a natureza da mera justificação sumária, própria deste processo de insolvência» e que, por isso, «a requerente não preenche a necessária condição de legitimação que a habilita a requerer a concernente declaração de insolvência».
Mas nem as normas do CIRE nem os princípios nele plasmados sustentam este entendimento.
Nenhuma alusão é feita no artigo 20.º ou noutros preceitos do CIRE à necessidade de o requerente demonstrar o crédito com base numa “prova sumária”. De resto, a decisão recorrida não chega a esclarecer com clareza o que entende por “prova sumária”, embora esta expressão pareça remetr para o conceito de “probabilidade séria da existência do direito” (summaria cognitio) utilizado no artigo 368.º do CPC.
Já vimos que o CIRE apenas exige que o credor requerente da insolvência justifique a origem, natureza e montante do seu crédito, o que a própria decisão recorrida interpreta como «a factualização» da origem, da natureza e do montante do crédito.
A discussão do passivo do devedor, aí se incluindo o crédito do requerente, tem a sua sede própria no incidente de reclamação, verificação e graduação de créditos, regulado nos artigos 128.º e seguintes do CIRE.
Recorde-se que mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, como preceitua o n.º 5, daquele artigo 128.º. O mesmo sucede, naturalmente, com o credor cujo crédito seja litigioso, por ser aquele o local próprio para dirimir o conflito.
E não vemos razões plausíveis para que a discussão do crédito do requerente da insolvência fique sujeito a requisitos distintos da discussão dos demais créditos sobre o devedor, isto é, para que aquele crédito seja discutido nos autos principais com base numa prova sumária - e, não sendo isso possível, não seja sequer discutido, contrariando o princípio da auto-suficiência do processo de insolvência - e que os demais créditos sejam discutidos no apenso de reclamação de créditos nos termos gerais.
Nem tal seria possível, tendo em conta que a legitimidade para impugnar o crédito do requerente da insolvência (assim como qualquer outro crédito) não cabe apenas ao devedor, mas também aos restantes credores, nos termos previstos no artigo 130.º do CIRE, o que facilmente se compreende, visto que a satisfação de cada um dos créditos reclamados interfere com a satisfação dos demais.
Mas também não se afigura defensável que o crédito do requerente esteja sujeito a duas apreciações - uma (mais aligeirada) nos autos principais para efeitos de legitimidade processual e outra no apenso de reclamação de créditos para efeitos de verificação e graduação dos créditos -, potenciadoras de duas decisões contraditórias dentro do mesmo processo.
No mesmo sentido aponta o disposto nos artigos 20.º e 30.º do CIRE.
Nos casos em que a declaração de insolvência é requerida por pessoa diversa do devedor, o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominados factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência. Como se afirma no ac. do TRP de 09.03.2020 (proc. n.º 3800/19.4T8VNG.P1), «[o] estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insuscetibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art. 3º, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência».
Estes factos-índice constituem, assim, uma condição necessária para a iniciativa processual sempre que o requerente não seja o devedor. Nas palavas de Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2022, 8.ª ed., p. 38), «trata-se de requisito indispensável para se preencher o pressuposto da insolvência (quando o requerente não é o próprio devedor), pois tem necessariamente de se verificar um dos factos elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 20.º (art. 20.º, n.º 1, proémio)».
A sua ocorrência dá origem a uma presunção relativa ou iuris tantum de insolvência, pelo que cabe ao devedor, para obstar à declaração da insolvência, ilidir essa presunção, demonstrando que, apesar da verificação do facto índice, não está insolvente.
De harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, sendo requerida a declaração de insolvência por pessoa diversa do devedor, a oposição deste pode basear-se na inexistência do facto índice em que se fundamenta aquele pedido ou na inexistência da situação de insolvência, podendo estes fundamentos, naturalmente, coincidir.
Não se prevê aqui que a defesa se possa basear na inexistência do crédito do requerente, o que corrobora a afirmação de que a impugnação do crédito do requerente tem lugar no apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos.
Neste sentido, Catarina Serra afirma que a apreciação da factualidade relativa ao direito de crédito invocado pelo requerente ocorre em momento posterior à declaração da insolvência, mais concretamente na fase de verificação de créditos, e não pode confundir-se com o momento de apreciação da legitimidade processual do credor, referindo ainda que «a questão da titularidade do crédito é apreciada; não tem, contudo, relevância para definir as partes da relação jurídico-processual, o que bem se compreende dada a autonomia do direito de acção» (cit., p. 118).
No estudo O Fundamento Público do Processo de Insolvência e a Legitimidade do titular de Crédito Litigioso para Requerer a Insolvência do Devedor (Revista do Ministério Público, Ano 34, nº 133, Janeiro-Março/2013, págs. 97 a 133) a mesma autora desenvolve esta linha de argumentação, acrescentando que «[a] existência de um “litígio extenso” abrangendo a causa do crédito, a qualificação do crédito, o valor do crédito, o vencimento do crédito, a exigibilidade do crédito, as garantias do crédito, não afecta a legitimidade do credor» (p. 120).
Neste mesmo sentido, para além do ac. do STJ de 17.11.2015 já antes citado, veja-se, a título de exemplo, o ac. do TRG, de 02.04.2025 (proc. n.º 2605/24.5T8VCT.G1), e o ac. do TRC, de 03.03.2020 (proc. n.º 3422/19.0T8VIS.C1),
Porém, Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 60) assinala que «a doutrina tem entendido que o devedor pode deduzir a sua oposição com base noutros fundamentos, como, por exemplo, a existência de exceções dilatórias: ilegitimidade do requerente da insolvência por não se tratar de responsável legal nem de um seu credor».
Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, Quid Juris, 2005, p. 170) vão mais longe e afirmam que «não se vê como negar ao devedor a possibilidade de sustentar a oposição simplesmente na ocorrência de excepções dilatórias insupríveis, ou na inexistência dos créditos que o autor se arroga para fundamentar a sua legitimidade».
Por sua vez, o ac. do TRL, de 20.12.207 (proc. n.º 31015/16.6T8LSB.L1-2), embora adopte o entendimento preconizado por Catarina Serra, excepciona os casos em que o credor requerente da insolvência, titular de um crédito litigioso, constitui o único credor do devedor cuja insolvência requer. Como aí se afirma, «[n]o processo de insolvência requerido por credor litigioso só tem que se apurar se esse crédito existe e está vencido quando esse credor se configure como único. Nessas circunstâncias deixa de estar em causa a simples legitimidade processual, passando a exigir-se-lhe legitimidade substantiva»; «[n]as normais situações em que o credor litigioso não constitua o único (e discutível) credor do devedor, não tem que se apurar previamente, na fase que antecede a declaração ou não da insolvência, se o mesmo é, ou não, efectivamente, credor. O legislador basta-se com a sua legitimidade processual, admitindo que a insolvência venha a ser declarada em função do requerimento de quem possa não ser efectivamente credor, dando primazia aos interesses indiscutivelmente públicos da insolvência».
Julgamos ser irrebatível a afirmação de que o devedor poderá sustentar a sua oposição na ilegitimidade processual do requerente ou na verificação de outras excepções dilatórias, visto que estas obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Quanto à inexistência do crédito do requerente da insolvência, entendemos que a sua arguição em sede de oposição à insolvência e o seu conhecimento nos autos principais apenas terá cabimento no âmbito do artigo 30.º, n.º 3 e 4, do CIRE, isto é, para demonstrar a inexistência do facto índice em que o requerente baseou o pedido de insolvência e/ou para demonstrar a inexistência da situação de insolvência, o que naturalmente abrange a situação apreciada no ac. do TRL de 20.12.207 antes citado.
Ficando demonstrada a inexistência do facto índice ou da insolvência do requerido, este será absolvido do pedido, com fundamento na sua improcedência, e não da instância, com fundamento na ilegitimidade do requerente.
Sendo declarada a insolvência - o que naturalmente pressupõe estarem verificados os respectivos pressupostos legais, inclusivamente a legitimidade processual activa -, a constatação, no apenso de reclamação de créditos, da inexistência do crédito do requerente terá apenas como consequência a não satisfação desse crédito no processo de insolvência, não obstando ao prosseguimento dos autos.
No caso concreto, não sendo o crédito da recorrente o único que alegadamente integra o passivo da requerida, cai pela base o argumento de que a discussão daquele crédito importa um excesso de litigiosidade incompatível com a natureza urgente e a desejável celeridade do processo de insolvência.
Tendo a sua sede no apenso de reclamação de créditos, essa discussão não é susceptível de prejudicar a celeridade da declaração da insolvência, sendo certo que a lei não só não estabelece qualquer restrição quanto aos créditos passíveis de reclamação no processo de insolvência como tem em vista o apuramento da totalidade do passivo do insolvente, independentemente da natureza dos créditos, da sua proveniência, da sua maior ou menor litigiosidade, etc.
Não teria qualquer fundamento material e seria discriminatório obstar ao conhecimento do crédito do requerente com fundamento na existência de um litígio extenso, mas não fazer semelhante restrição para os demais créditos, permitindo que o mesmo crédito tivesse tratamento desigual consoante o seu titular requeresse a insolvência ou se limitasse a reclamar esse crédito no processo requerido por outrem.
Acresce que nada nos permite afirmar que o incidente de reclamação de créditos não possibilite a indagação da existência dos créditos reclamados com a profundidade necessária e com as garantias equivalentes às de um processo declarativo comum. Se assim fosse, o legislador não teria atribuído, como atribuiu, à sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência força executiva não apenas dentro deste processo, mas também fora dela, como claramente decorre do disposto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE.
Poderá argumentar-se que este diferimento da discussão sobre a existência do crédito do requerente para momento posterior à declaração da insolvência poderá redundar numa declaração de insolvência a pedido de quem não é credor nem integra nenhuma das demais categorias identificadas no artigo 20.º do CIRE.
Mas este foi um risco que o legislador do CIRE aceitou, dando primazia aos interesses públicos da insolvência, com a segurança de que esta apenas poderá ser declarada se ficar demonstrada a situação de insolvência prevista no artigo 3.º do CIRE e aí erigida em pressuposto objectivo imprescindível daquela declaração.
Este regime está em consonância «com a ideia de que no processo de insolvência o requerente não convoca um meio processual destinado (destinado apenas) ao pagamento do seu crédito mas sim um meio processual destinado à tutela de todos aqueles que sejam susceptíveis de ser afectados pela insolvência do devedor» e com «a concepção correcta do processo de insolvência - com a convicção de que ele não é um puro processo de execução, de que a situação material subjacente é a situação de insolvência e não a relação jurídica obrigacional entre os sujeitos e, principalmente, de que existem outros interesses a tutelar para lá dos interesses do requerente» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2.ª ed., pp. 116 e 118).
Acresce que a conduta do requerente da insolvência cujo crédito não exista não é destituída de consequências. Para além da impossibilidade de obter o pagamento desse crédito, já mencionada, aquele requerente poderá ver a sua conduta processual sancionada à luz da litigância de má-fé.
Voltando ao caso concreto, tendo a requerente da insolvência, ora recorrente, justificado o seu crédito, é inequívoca a sua legitimidade processual activa, a qual não está dependente da prova daquele crédito, nem é condicionada pela extensão do litígio quanto à existência do mesmo.
Importa, assim, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para apreciação dos pressupostos legais da declaração de insolvência.
Na procedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrida, nos termos previstos no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
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Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, declaram a requerente parte legítima e determinam o prosseguimento dos autos.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Alberto Taveira
Alexandra Pelayo
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[1] Seguimos de perto o relatório da sentença recorrida.