RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Sumário

Sumário:
O recurso é apenas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que, a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.

Texto Integral

Acordam em conferência os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora

Na sequência da execução para pagamento de quantia certa, contra AA, BB, CC, DD e “EE – Comércio Misto de Produtos Alimentares e Materiais de Construção, Lda.” movida pela “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL” veio FF deduzir embargos de terceiro.

Foi proferida decisão que julgou integralmente improcedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos por FF.

Inconformada com esta decisão, recorreu a embargante, apresentando as seguintes conclusões:

«16.1. Impugna-se, o julgamento que recaiu sobre a matéria de facto, nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 640º do CPC (análise da prova documental e sua contraposição com a prova testemunhal), o que poderá conduzir a uma repetição do julgamento.

16.2. A prova documental, reforçada com a prova testemunhal e as declarações de parte, provam inequivocamente que o negócio de compra e venda do imóvel em apreço nos autos, ocorreu em Julho de 2007 e que o preço do mesmo, foi pago, na íntegra. Ouçam-se as gravações dos depoimentos prestados pelas testemunhas (todas) e das declarações de parte da embargante.

16.3. Foi precisamente o acordado naquele documento nº 11 dos Embargos que permitiu que a apelante, tivesse tomado posse do imóvel, logo no dia 4 Julho de 2007, data da 1ª prestação, (inversão do título da posse).

16.4. A prova destes factos (pagamento dos 90 mil euros com dinheiro da embargante, união de facto com o falecido e posse do imóvel, desde Julho de 2007), veio a ser reforçada, com a própria contestação dos embargados, DD e AA. Ao ignorar a confissão dos embargados, ora apelados, a decisão recorrida, incorre na nulidade prevista na segunda parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º do CPC.

16.5. Aquilo que o tribunal, deu como não provado, tem que através do confronto da prova documental, com a testemunhal, declarações de parte e dos articulados dos apelados, ter outra resposta e essa outra resposta (provados), irá alterar significativamente, a sentença recorrida (alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC). A audição da gravação dos depoimentos das testemunhas (todas) e das declarações de parte da embargante, conduzirá decerto, a uma resposta diversa, à matéria controvertida.

Termos em que se requer:

. A revogação da douta sentença da primeira instância e a sua substituição por outra, que dê procedência aos presentes embargos de terceiro.

. A subsistirem dúvidas, após a audição das testemunhas e das declarações de parte da embargante, em relação à matéria de facto, se proceda à repetição do julgamento.

Junta como prova documental: o articulado de contestação dos embargados ora apelados DD e AA, com sublinhados, o qual se dá aqui por inteira e integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

Só assim, se fazendo Justiça!»

Os recorridos DD e AA, nas contra-alegações concluem da seguinte forma:

«A. A Recorrente não cumpre o disposto pelo artigo 640º n.ºs 1 e 2, alínea a) do C.P.C., uma vez que se limita a remeter para as gravações e áudio com a expressão “… ouça-se o áudio” com remissões genéricas,

B. Impondo-se-lhe que identifique os factos incorretamente julgados, a decisão que sobre os mesmos devia ter sido proferida e os meios probatórios que impõe decisão diversa,

C. E, uma vez que estas estão gravadas, impõe-se-lhe a indicação exata da passagem da gravação em que se funda o seu recurso.

D. Porque assim é, nos termos do supracitado dispositivo legal, o recurso tem de ser rejeitado.

E. Tal rejeição também se impõe nos termos do disposto no artigo 639º, conjugado com o ónus imposto pelo artigo 640º n.º 1 e n. º2 alínea a) do C.P. Civil, porquanto a Recorrente conclui de forma omissa quanto à matéria de impugnação da matéria de facto.

F. Conforme consta da motivação da douta sentença, as declarações de parte prestadas pela Recorrente contrariam inequivocamente os factos constantes nas alíneas a) e b) dos factos não provados,

G. Sendo que a mesma admite que todo o negócio foi tratado com o seu ex-marido GG, que não interveio no mesmo, que nada sabia acerca do acordado no que respeita à celebração da escritura de compra e venda, que desconhecia quem paga o IMI, que nada percebia acerca das letras,

H. Resultando também provado que estava divorciada do mesmo GG, única pessoa com quem o Recorrido, no seu articulado admite ter tido relacionamento.

I. A douta sentença de forma clara, inequívoca, sem qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade está legalmente fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito, não sofrendo de qualquer nulidade.

Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis deve:

A. O recurso ser rejeitado, ou caso assim se não entenda, B. Julgado improcedente por não provado,

C. Mantendo-se, na integra, a douta sentença, D. Com todas as consequências legais.

Ao assim se decidir

Far-se-á a Habitual Justiça!»

A recorrida CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO RIBATEJO NORTE E TRAMAGAL, nas contra-alegações conclui da seguinte forma:

«I- A apelante não especificou, nem transcreveu, cada um dos pontos de facto dados por provados e por não provados que pretendia impugnar, limitando-se a remeter de forma vaga e imprecisa para os temas da prova oportunamente enunciados, concretamente os das alíneas A) e B).

II- A apelante ignora e não especifica ou sequer indica concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada para fundamentar a impugnação. Ao invés de fazer a transcrição das concretas passagens e/ou registos minutos) (os seus concretos minutos) de cada gravação que considera determinantes para a impugnação, limita-se a precipitar – “ouça-se o áudio (…) ouça-se o áudio, na passagem correspondente às declarações de parte da embargante e das aludidas três testemunhas (…) ouça-se o áudio a esse respeito e nessa parte, quer das declarações de parte da embargante, quer das três testemunhas (…) ouçam-se as gravações dos depoimentos prestados”.

III- A apelante não dá cumprimento ao estatuído no número 1. do artigo 639º do CC.

IV- Pelo que, nos termos legais aplicáveis o recurso tem de ser rejeitado.

V- A sentença em crise não merece qualquer reparo, porquanto de forma clara, objetiva, precisa e discriminada indica os meios de prova que levaram à decisão, encontrando-se precisamente fundamentadas a matéria de facto provada e a não provada.

VI- Do mesmo modo que se encontra amplamente fundamentada a convicção do julgador, patentemente norteada por uma motivação absolutamente transparente.

VII- Por fim, plasma a douta sentença a mais afinada prática no que à fundamentação de direito respeita, tal como detalha o Senhor Juiz- Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes no estudo Sentença Cível 2014 Pág. 26 “Enunciadas as questões a resolver e identificada a ordem lógica pela qual devem ser apreciadas, o juiz deve concentrar-se naquilo que é essencial para a sua resolução, encontrando o justo equilíbrio no que concerne à fundamentação jurídica, a qual, não podendo ser dispensada (art. 154º), deve ser moderada, evitando que se transforme num mero repositório de considerações jurídicas irrelevantes para o caso concreto.”.

VIII- E, em decorrência do que, não poderia ser outra a decisão, dado que os fundamentos quer de facto, quer de direito estão com ela perfeitamente alinhados.

Termos em que deve o recurso ser rejeitado, ou caso assim não se entenda e não se decida, deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, na totalidade, a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais.»

Após o cumprimento do disposto no art.º. 655º nº 2 do CPC (que não traduz qualquer convite ao aperfeiçoamento - ao contrário do que parece entender o recorrente- mas apenas o exercício do contraditório antes da rejeição) foi proferida Decisão Singular que, pela inobservância dos ónus estatuídos na al. b), do n.º 1 e 2, do art.º 640.º do CPC, rejeitou o recurso interposto.

Vem agora a recorrente, inconformada com a recusa e nos termos do dispositivo supra referenciado, requerer que recaia sobre a mesma, decisão singular, um acórdão da Conferência que decida no sentido, da sua aceitação e remete para melhor compreensão da pretensão da reclamante, para as suas alegações de recurso e o requerimento de esclarecimento que lhe foi solicitado, pela veneranda Relatora.

Cumpre decidir:

Note-se que a recorrente não contrapõe qualquer argumento à posição tomada na decisão singular, limitando-se a requerer que seja proferido Acórdão, remetendo para as suas peças processuais anteriores.

Adiantamos desde já que sufragamos o entendimento expresso na decisão singular.

Com efeito, está em causa o incumprimento dos requisitos primários da impugnação da matéria de facto, onde inclui a obrigação do recorrente indicar, com clareza e precisão, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova concretos e específicos em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura.

Verificando-se, no caso concreto que, o recorrente se insurge genericamente contra a decisão, não especificando os meios de prova em que criticamente se baseia.

Como já foi dito na decisão singular, de forma global, insurge-se contra o que foi dado como não provado e a valoração de toda a prova documental, testemunhal, declarações de parte e até faz apelo aos articulados dos apelados (?), concluindo que a audição da gravação dos depoimentos das testemunhas (todas) e das declarações de parte da embargante, conduzirá decerto, a uma resposta diversa, à matéria controvertida, o que traduz no fundo a um pedido de reaprecião global e genérica da prova valorada em primeira instância.

Não indica quais as passagens da gravação - excertos dos depoimentos/declarações, os concretos documentos que impõem a pretendida alteração, em que se funda o seu recurso.

Ao invés de fazer a transcrição das concretas passagens e/ou registo (os seus concretos minutos) de cada gravação que considera determinantes para a impugnação, limita-se a remeter para “tudo”, inclusive para os articulados.

A recorrente conclui que, a matéria não provada tem que ter uma resposta diferente (ou seja, provada, cremos nós, embora não o diga expressamente, como deveria) pelo que, se impunha destacar dos depoimentos, declarações de parte e documentos que refere na generalidade, as partes que demonstram tais factos e explicar como.

Não o faz e assim, a inobservância do aludido ónus, determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão da matéria de facto (o Direito consagra regras processuais que as partes devem cumprir e cuja violação tem consequências por via do princípio da autorresponsabilidade das partes).

Não se vislumbra o sentido da afirmação da recorrente, ao dizer que “se a Veneranda Relação de Évora, admite como possível, a impugnação da matéria de facto, apenas com a remissão para a audição integral da prova, também tem de admitir, a pretensão da reclamante. Se a reclamante, pede, por sua vez, para serem ouvidas, a integralidade dos depoimentos, designadamente as declarações de parte, nada fica de fora. Não faz sentido, identificar apenas partes, quando se quer o todo e esse todo, até acabou por ser bem identificado, no segundo requerimento”.

Reafirmamos que, admitimos como possível a impugnação da matéria de facto apenas com a remissão para a audição integral da prova, nomeadamente, quando se defenda que foram considerados como provados factos que não resultam da prova gravada e tal prova seja a única considerada na sentença, mas não é isso que se passa no nosso caso.

Note-se que, a recorrente pretende que, sejam dados como provados factos considerados não provados e assim sendo, impõe-se o ónus de destacar da prova a parte que no seu entender os demonstra especificamente, o que não faz.

Na realidade o que a recorrente pretende é um novo julgamento.

É isso aliás que transparece das suas alegações:

«…Aliás, nem se percebe, de onde é que o tribunal retira a conclusão que só após o falecimento de GG, em 2012, é que a embargante, começou a facultar, o acesso e uso do imóvel a terceiros (ouça-se o áudio a esse respeito e nessa parte, quer das declarações de parte da embargante, quer das três testemunhas). Analise-se também o articulado dos embargados DD e AA, aqui junto, como documento nº 1 e que se dá por inteira e integralmente por reproduzido, para todos os efeitos legais.9. Mais uma vez, se analisarmos toda a prova documental junta aos autos e a juntarmos aos depoimentos prestados pelas depoimentos prestados), tanta credibilidade ao tribunal, e ainda com o articulado de contestação dos embargados DD e AA, outra conclusão não poderia o tribunal chegar que não fosse, a de dar os três factos que deu como não provados, por provados (alínea c) do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC).10. A subsistirem dúvidas, repita-se então, o julgamento, nesta parte.11. Consequentemente, aquilo que o Tribunal deu como provado, ou mais concretamente, como não provado, tem que, através do confronto da prova documental, testemunhal e declarações de parte e dos articulados dos embargados aludidos, ter outra resposta e essa, irá alterar significativamente, a sentença (os três factos não provados passarão a estar provados; vd. Alínea c) do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC). 12. A embargante, ora apelante, sabe que das decisões judiciais, reclama-se ou recorre-se, mas a Lei processual, permite ainda, que quando ocorrem este tipo de erros materiais, ocorram rectificações. Dizer que a parte não tomou posse, quando tomou, não pagou os 90.000€, quando os pagou, só deu acesso do móvel a terceiros a partir de 2012, quando o fez, logo em 2007 e com autorização dos embargados (veja-se os articulados destes últimos), as partes possam reagir e o tribunal, tenha possibilidade de rectificar, ou mesmo, alterar, a sentença. Bastará para tanto, ouvir as gravações dos depoimentos das testemunhas (três) de qualquer das partes e das declarações de parte, da embargante, ora apelante (v.d. o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 640º do CPC) e reler o articulado dos embargados, ora apelados que aqui se junta, como documento nº 1 e que contém, uma confissão expressa de todos estes factos. (…) A subsistirem dúvidas, sempre poderá o Tribunal, repetir o julgamento”.

Porém, o recurso não se destina a efectuar um novo julgamento, é apenas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em indeferir a reclamação e em consequência manter a decisão singular.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's.

Elisabete Valente

Susana Ferrão da Costa Cabral

Maria Adelaide Domingos