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OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADAS – ART.145 Nº1 AL.A) DO CÓDIGO PENAL
DESQUALIFICAÇÃO ATÍPICA
Sumário
I - A «desqualificação atípica» das ofensas corporais qualificadas p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, só pode justificar-se quando as circunstâncias do caso concreto permitam atribuir ao facto uma imagem global insuscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente (em consequência da acentuada diminuição seja do desvalor da sua conduta, seja do desvalor do resultado com ela produzido, seja, principalmente, do desvalor da respetiva atitude). II - Tal não ocorre quando o caso em apreço corresponda à situação «normal» tida em consideração pelo legislador para justificar a qualificação do facto.
Texto Integral
Processon.º: 1486/24.3PBMTS.P1 Origem: Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3)
Recorrente: AA
Referênciadodocumento: 20325233
I
1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, pela prática «em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão», que se substituiu «por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo um total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros)».
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
Efetuadasasconsideraçõessupra,desçamosentãoaocasoemapreço.Devidamentecotejadaafactualidadedadacomoprovada,facilmentese constataquecomacondutadescrita[i.e.,oatodedesferirumestalonasuafacedaofendida,emplenaviapública,nasequênciadeumadiscussão,fazendocomqueamesmacaíssenochão]oarguidoofendeuocorpodaofendida,suacônjuge[cfr.factosprovadosn.os1.a3.],preenchendo,dessemodo,deformainequívocaotipoobjetivodeilícitoemapreço. Maisresultouapuradoque,atuandodaformadescrita,oarguidoagiudelivrevontadeeconscientedeestaramolestarocorpodaofendida[aquem,saliente-se, devia especialrespeito, atenta a relação deproximidadeexistenteentreambos,poisquesetratamdemaridoemulher],provocando-lhedoreselesõescorporais,sendosuaefetivaintençãofazê-lo,comooconseguiu[cfr.factosprovadossobosn.os3.e4].Sendo,pois,legítimoconcluirquerepresentouosfactosemapreço,osquaispreenchemoitercriminisdocrimedeofensaàintegridadefísica,comintençãodeosrealizar,tendoatuado,pois,comdolodireto(cfr.art.14.º,n.º1,doCódigoPenal). Resultouaindademonstradoqueoarguidosabiaqueacondutaqueempreendeueraproibidaepunidae,bemassim,adequadaaprovocaraslesõesdescritas[cfr.factoprovadon.º5.]. Atudoistoacresce,noentenderdesteTribunal,queocontextoquerodeouaagressãoefetuadapeloarguido,perpetradanapessoadaofendida,suacônjuge,édemonstrativodequeaquelenãotevequalquerpejoemofenderocorpodaquela[aquem,reitere-se,deviaespecialrespeito]emplenaviapública[peranteapresençaeolharesdeterceiros],semqualquerjustificação[sendoqueasimplescircunstânciadeterexistidoumadiscussão,cujoscontornosnemsequerseapuraram,nãoautoriza,detodo,estetipodecondutas]epermiteconcluirpelaqualificaçãodoreferidocrimedeofensaàintegridadefísicaqualificada,nostermosdasdisposiçõesconjugadasdosarts.143.ºe145.º,n.os1,alíneaa)e2doCódigoPenal. Pois,reitere-se,arelaçãoquedetinhacomaofendidaimpunha-lheumespecialdeverderespeitoqueaoservioladoimporta,evidentemente,umamaiordanosidadesocial. Nãoseverificamquaisquercausasdeexclusãodailicitudedacondutaoudaculpadoagente,bemcomoinexistemquaisquerfatoresendógenosouexógenosqueretirassemacapacidadeaoarguidodesenortearemconformidadecomodireito. Deharmoniacomoqueficouexposto,dúvidasnãorestamdequeoarguidopraticou,emautoriamaterialenaformaconsumada,umcrimedeofensaàintegridadefísicaqualificada,previstoepunidopelosarts.143.º,n.º1,145.º,n.º1,alíneaa),porreferênciaaoart.132.º,n.º2,alíneab),doCódigoPenal,impondo-se,porisso,asuacondenação.
-DASCONSEQUÊNCIASJURÍDICASDOCRIME-
Subsumidaqueseencontraafactualidadeconsideradaprovadaaotipode crimepraticadopeloarguido,cumpreoradeterminarasconsequênciasjurídicasdaídecorrentes,determinaçãoessaquedeveráorientar-sefinalisticamenteparaaconcretizaçãodosdesideratosdaaçãopenal,aproteçãodebensjurídicoseareintegraçãodoagentenasociedade,comoexpressamenteresultadoart.40.º,n.º1,doCódigoPenal. Através destenormativo, o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penalportuguêsanaturezaexclusivamentepreventivadasfinalidadesdapunição,excluindo,pois,qualquerfinalidaderetributiva:apenavisaprevenirapráticadefuturoscrimes.Eestaprevençãodedelitosfuturospassapelacoexistênciaecombinaçãodefinalidadesquerdeprevençãogeral(istoé,dirigidaàsociedade),querdeprevençãoespecial(istoé,dirigidaaopróprioagentedocrime). Talcoexistênciaimplicaqueafinalidadeprimordialvisadapelapenasejaaproteçãodebensjurídicos,enquantoconfirmaçãodavalidadedanormaincriminatóriaedaconsequentetuteladaconfiançadacomunidadenasuavigência(prevençãogeralpositiva),e,semprequepossível,areintegraçãodoagentenasociedade,entendidacomoacapacidadedenelaviversempraticarcrimes(prevençãoespecialpositiva),atuandoaculpacomolimiteinultrapassáveldaquela(cfr.art.40.º,n.º2,doCódigoPenal).
-DADETERMINAÇÃODAMEDIDADAPENA-
Amolduraabstrataaplicávelaocrimedeofensaàintegridadefísicaqualificadaédepenadeprisãode1(um)mêsa4(quatro)anos(cfr.arts.41.º,n.º1,143.º,n.º1,145.º,n.º1,alíneaa),todosdoCódigoPenal). Umavezqueocrimeemcausaapenasépunívelcompenadeprisão,importa,aestepasso,determinar,dentrodoslimitesdamolduraabstratadefinidapelolegislador,amedidaconcretadapenadeprisãoemqueoarguidodevesercondenado. Cumpreentãodeterminararespetivamedida,atendendoàmolduralegaleanalisandoesopesandooscritérioslegalmenteestabelecidos,ouseja:aculpadoagenteeasnecessidadesdeprevençãogeraleespecial,consubstanciadasnoreforçodaconfiançadacomunidadenanormavioladaenaressocializaçãodoagente(cfr.art.71.º,n.º1,doCódigoPenal). Nesteponto,enquantoasfinalidadesdeprevençãoconferemàpenaumcaráterutilitário,satisfazendoasnecessidadescomunitáriasdepunirocrimeealmejandoareintegraçãocomunitáriadoagente(cfr.art.40.º,n.º2,doCódigoPenal),amedidadaculpafuncionacomoumlimiteintransponívelrelativamenteàmedidadapena(cfr.arts.1.ºdaConstituiçãodaRepúblicaPortuguesae40.º,n.º2,doCódigoPenal),admitindoonossosistemaqueexistaculpasempena,masarredandoapossibilidadedehaverpenasemculpa. Aderindoàteoriada“molduradeprevenção”,defendidaporFIGUEIREDODIAS(inDireitoPenal,ParteGeral,QuestõesFundamentais,ADoutrinaGeraldoCrime,TomoI,2ªed.,Coimbra,CoimbraEditora,2007,pág.80ess),entende-sequeamedida dapenadeve resultardamedidada necessidadedetuteladosbensjurídicosprotegidospelasnormasvioladas,fixando-seoslimitesmínimoexigívelemáximosuportávelquelhecorresponda,efazendoatuarentreelesasnecessidadesdeprevençãoespecialderessocialização,semolvidarolimitenamedidadaculpa. Cumpreaindasalientarqueapenaaplicardevedefenderoordenamento jurídico,porqueoscomportamentosdesviantesdaquelessãoreveladoresdeumaatitudeespecialmentecensuráveleofensivosdavidacomunitária,deacordocomosprincípiosconstitucionaisrelevantesdeumEstadodeDireitoDemocrático.Portanto,énecessáriosublinhar,peranteasociedade,avalidadedanormaquepuneareferidacondutaeprotegeorespetivobemjurídicofundamental. Esclarecidoomodocomodevemservaloradosecompatibilizadososcritériosdefinidosnoart.71.º,n.º1,doCódigoPenal,cumprenotarquedevemserponderadastodasascircunstânciasfactuaisapuradasqueagravemouatenuemaresponsabilidadedeambososagentesenãotenhamsidojávaloradaspelolegisladornadelimitaçãodoilícito-típicoedasuamoldurapenal(cfr.art.71.º,n.º2,als.a)af),doCódigoPenal). Descendoaocasoconcreto,emdesfavordoarguidomilita: Aselevadasnecessidadesdeprevençãogeral,atendendoaopapelqueaFamília,enquantoinstituição,representaparaasociedadeeparaoEstado,aofactodeesteilícitosergeradordeconsiderávelalarmesocialeànecessidadedeumaconsciencializaçãodainadequação,dagravidadeeperniciosidadedessescomportamentos,sendoprementereforçaravalidadedanormavioladanacomunidade, uma vez quetemos vindo a assistir umaumento exponencialdecrimescometidosnoseiofamiliar/conjugal; Ograudeilicitudequeémediano,atendendoaosvaloresenaturezadobemjurídicovioladoe,deigualmodo,àcircunstânciadesetertratadodeumepisódioisolado; Aintensidadedodolo,queéelevada,porquantoagiucomdolodireto,istoé,comintençãoevontadedepraticarocrime; Aculpaqueéelevada,dadoqueosfactosprovadossãooresultadodeumaatitudeinternajuridicamentedesaprovada,considerando-sequeomesmopodiaedeviateragidodemododiverso; Asconsequênciasfísicassofridaspela ofendida; Aausênciaderevelaçãodeespíritocrítico; Afavordoarguidomilita: Asexigênciasdeprevençãoespecialqueseconsiderambaixas,atentaainexistênciadeantecedentescriminaisanterioresàpráticadosfactosquepreencheramotipoincriminadoremapreço;
4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância pela improcedência do recurso e consequente manutenção do julgado.
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos seguintes:
«AA veio interpor recurso da decisão que o condenou pela prática, no dia 30 de setembro de 2024, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b) todos do Código Penal na pena de 4(quatro)meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo um total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros).
Alega que não restou demonstrada uma especial censurabilidade ou perversidade da sua conduta que justificasse a aplicação da qualificadora prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 132.º, n.º 2, alínea b) do CP e que apresenta inserção social e profissional estável, não possui registo criminal, o que reforça a ausência de um perfil criminalizado ou perverso.
De todo que não podemos concordar com o arguido: a conduta levada a cabo na pessoa da vítima, a forma como os factos ocorreram, as lesões provocadas e a relação familiar existente entre arguido e vitima são circunstâncias reveladoras da especial censurabilidade da conduta levada a efeito, da malvadez e frieza com que o arguido actuou para com a sua companheira.
O recurso deve ser indeferido.»
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. O presente recurso não merece provimento.
8. 1. A qualificação jurídica que, na decisão recorrida, é feita da factualidade aí dada por assente, mostra-se correta.
9. a) Como é sabido, a técnica legislativa utilizada na conformação dos artigos 132.º e 145.º do Código Penal – a chamada técnica dos exemplos--padrão, ou exemplos-regra –, como explica TERESA SERRA (Homicídio qualificado. Tipo de Culpa e medida da pena, 1992, pág. 60), consiste na «combinação de um método generalizador com uma enumeração a título exemplificativo de circunstâncias só facultativamente válidas»; ou, dito por outras palavras, ainda da mesma autora, «no artigo 132.º, combina-se um tipo de culpa constituído por uma cláusula geral com um catálogo meramente exemplificativo de circunstâncias cuja verificação nem sempre se revela qualificadora».
10. A norma legal em análise estrutura-se, assim, com base em «uma casuística ético-social da censurabilidade» (na sugestiva expressão de ESER, apud MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Direito Penal II. Oshomicídios. Apontamentos de aulas teóricas dadas ao 5.º ano 96/97, 2.ª ed., 2008, pág. 70), configurando um tipo de culpa e de medida da pena: «[q]uando se verifiquem no comportamento [sujeito a Juízo] as circunstâncias das alíneas qualificadoras, tem de pôr-se em guarda o intérprete/aplicador: pode ter sido o agente especialmente censurável ou perverso. Caso contrário, a moldura penal que se lhe aplica é a do art.º 131.º» (id., ib.; as interpolações são, obviamente, nossas).
11. Ou dito de outra forma, «a verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º, seja ela relativa ao facto ou ao agente, significando um aumento da ilicitude ou da culpa, só constitui um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a moldura penal agravada do homicídio qualificado» (TERESA SERRA, cit., pág. 66;osublinhado é nosso). Por esta razão, tal como TERESA SERRA sublinha, são admissíveis hipóteses em que a conduta do agente poderá, atipicamente, não ser (ou ser) qualificada apesar de se verificar (ou não se verificar, consoante as circunstâncias) no caso concreto qualquer das circunstâncias que o legislador, a título de exemplo, considera ser suscetível de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente que justifica o agravamento da sanção penal.
12. No entanto – e só esta hipótese nos interessa aqui – a «desqualificação atípica» só poderá ocorrer se, de uma ponderação global do facto e do autor, se puder concluir por uma «acentuadadiminuiçãodailicitude,designadamenteemconsequênciadeumadiminuiçãododesvalordaconduta,aquepodeassociar-seumadiminuiçãododesvalordoresultado,comoprincipalmentenadiminuiçãododesvalordaatitude.Mas,paraalémdisso,oqueimportaéque,dopontodevistado Leitbild doexemplo-padrão,asreferidascircunstânciasconsigamatribuiraofactoumaimagemglobalinsusceptívelderevelaraespecial censurabilidade ou perversidadedoagente»
(TERESA SERRA, ob. cit., pág. 69; em sentido diverso, e com o qual não estamos integralmente de acordo, cfr. FIGUEIREDO DIAS, na sua anotação ao artigo 132.º do Código Penal no Comentário Conimbricense do CódigoPenal, t. I, 2.ª ed., § 13).
13. b) No caso dos autos, no entanto, inequivocamente se mostrando preenchida a circunstância prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal (o recorrente e a queixosa são casados entre si), não se vislumbram, no facto praticado pelo recorrente, quaisquer circunstâncias que importem uma significativa diminuição da censurabilidade que a sua conduta concita, tida precisamente conta dos laços que o ligavam à sua vítima e aos especiais deveres, precisamente decorrentes do liame conjugal que os unia, que lhe impunham, naturalmente, o escrupuloso respeito pela incolumidade física da queixosa nos autos.
14. Dito por outras palavras, a imagem global do facto aqui sob apreciação não se afasta definitivamente do Leitbild que subjaz ao «exemplo-padrão» previsto pelo legislador, não se justificando, por isso, que se lhe negue o seu referido efeito indiciador (e, consequentemente, substanciador) da especial censurabilidade da conduta do recorrente no caso concreto.
15. Parafraseando o próprio recorrente, importa não olvidar como a violência conjugal – a violência, i. é, de um dos membros da díada conjugal contra o outro – constitui comportamento que, com toda a razão, «é censurado e repudiado particularmente pela comunidade», o que, como aqui há que concluir, precisamente justifica que constitua uma das circunstâncias previstas no artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal (e, portanto, no artigo 145.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas), como demonstrativa de uma especial censurabilidade de factos dessa natureza (ainda que praticados sob suposta «forte tensão psicológica», que de todo em todo se mostra demonstrada nos autos), especial censurabilidade essa que manifestamente não pode ser negada na hipótese vertente, à míngua de factos que a neguem.
16. Sendo assim, não existe motivo para afastar a qualificação que, do facto praticado pelo recorrente, se mostra efetuado na decisão recorrida, donde resulta a necessária improcedência das pretensões por formuladas (de «desqualificação do crime» por que foi condenado e – presume-se, porque consequência necessária, embora não expressamente reclamada – consequente alteração da pena que lhe foi aplicada).
17. 2. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou.
18. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
19. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância.
20. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III
21. Pelo exposto, acordamosda1.ªSecção(Criminal)doTribunaldaRelaçãodoPorto em, negando provimento ao presente recurso, manter, no segmento impugnado, a decisão recorrida.
22. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta.
Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 25 de fevereiro de 2026.