ERRO DE JULGAMENTO
ARTIGO 412.º
N.º 3 CPP
CRIME DE INJÚRIA
ARTIGOS 181.º
N.º 1 E 184.º CP
VÍTIMAS: MEMBROS FORÇAS POLICIAIS
NÃO APLICABILIDADE LEI AMNISTIA
ARTIGO 7.º LEI N.º 38-A/2023
DE 02-08
REGRAS CONDUTA: DESPROPORCIONALIDADE
Sumário

Sumário (Da responsabilidade do Relator)
I. Quando o recorrente pretenda impugnar amplamente a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º n.º 3 do CPP, visando a correção do erro de julgamento, impõe-se-lhe o ónus de indicar o início e o termo da gravação de cada declaração e as concretas passagens na qual fundou a impugnação, especificando por referência a cada um desses factos quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa da acolhida pelo julgador.
II. Não tendo o recorrente cumprido os referidos ónus o Tribunal ad quem fica impedido de reapreciar a prova gravada, por falta de impugnação válida, com a consequente improcedência do recurso nesta matéria.
III. As expressões “vocês são uns cachopos”, “são uns garotos” e “desapareçam daqui, cambada de maricas” dirigidas pelo arguido aos dois militares da GNR em exercício de funções, nas concretas circunstâncias e contexto nas quais foram proferidas, apresentando o arguido uma atitude agressiva e dando indicações à condutora do veículo, no qual seguia, para não fornecer os documentos do veículo à GNR, quando antes havia levantando a mão em direção aos referidos militares e colocando o dedo médio esticado, fazendo o gesto vulgarmente conhecido como “pirete”, têm uma carga pejorativa e revelam-se idóneas a lesar a honra e consideração dos dois militares da GNR, integrando a tipicidade objetiva do crime de injúria dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º do CP.
IV. Não beneficiam do perdão e da amnistia os condenados por crimes cometidos contra membros das forças policiais (militares da GNR), como resulta do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Amnistia (n.º 38-A/2023, de 02-08).
V. A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão a determinados deveres/regras de conduta (artigos 51.º, n.º 1 e 52.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CP), tem de respeitar o princípio da proporcionalidade, da necessidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e da razoabilidade.
VI. As regras de conduta impostas ao arguido dificultam desnecessariamente a sua reinserção social e violam o princípio da proibição do excesso.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

1. Da decisão

No Processo Comum Singular n.º 238/23.2GBVNO da Comarca de … Juízo Local Criminal de … foi o arguido AA1 submetido a julgamento tendo a final sido proferida sentença na qual foi decidido:

“1. Absolve-se o arguido AA, da prática de um crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punidos pelos artigos 153º, nº1, 155º, alíneas c) por referência ao artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal.

2. Condena-se o arguido, AA, pela prática, em autoria material, e em concurso efetivo, de:

a. um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1; 145, nº1, alínea a), e nº 2 ex vi artigo 132º, nº 2, alíneas l), 22º e 23º todos do Código Penal, na pena de 9 (NOVE) MESES de prisão.

b. dois crimes de injúria agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 181º, nº1, 184º, e 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de DOIS (2) MESES e QUINZE (15) DIAS, POR CADA UM DELES.

3. Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art. 77.º, nº 1, do Código Penal, na pena única de UM ANO DE PRISÃO, suspensa por TRÊS (3) ANOS, sujeita a regime de prova, nos termos do disposto no art. 50º, n.º 1 e nº 5 e art 53º do Código Penal.

4. Submeter a suspensão da execução da pena de prisão referida em 3., nos termos dos artigos 50º, n.º 2 e 3 e art 52º, n.º 1, als. b) e c) e nº 3 do Código Penal nas seguintes REGRAS DE CONDUTA:

a) Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas MENSAIS com técnicos da DGRSP, onde deverão ser trabalhadas as suas competências pessoais de modo a que o mesmo interiorize a ilicitude da sua conduta e que as autoridades policiais, decisões judiciais e a Lei são para respeitar e cumprir;

b) Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e, se necessário se revelar, submeter-se a tratamento de alcoologia/psiquiatria/psicologia sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal) – facto 28;

c) Frequentar programas específicos para controlo de impulsividade e gestão de raiva, de modo a que o mesmo adquira a capacidade de controlar os seus impulsos e não recorra à violência como resolução dos problemas;

d) Frequentar programas de educação cívica e de cidadania, de modo a educá-lo a viver em sociedade e a respeitar o seu semelhante e as autoridades policiais.

e) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social.

f) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso. (…)”.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1.º A Douta Sentença de que se recorre foi proferida no âmbito de um processo comum e com intervenção do Tribunal Singular em que é Arguido AA.

5. O Arguido AA vinha acusado de factos suscetíveis de integrar a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, artº 145, nº 1, alínea a), ex vi artigo 132º, nº 2, alíneas l) e artºs 22º e 23º todos do Código Penal; um crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punidos pelos artigos 153º, nº1, 155º, alíneas c) por referência ao artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal e dois crimes de injúria agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 181º, nº 1, 184º e 132º, nº2,alínea l), todos do Código Penal.

6. Realizou-se audiência de julgamento e proferiu o Douto Tribunal sentença que decidiu:

(…)

7. O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:

(…)

7.º Ocorreu erro na apreciação da prova, porquanto o tribunal baseou a sua convicção nas declarações dos militares da GNR DD, EE e FF.

8.º As declarações de tais militares não foram isentas e objetivas, até tais depoimentos estavam impregnados por uma relação de interesse direto – eram simultaneamente testemunhas e ofendidos no processo!

9.º Todavia, os testemunhos revelaram contradições relevantes quanto à dinâmica dos factos, à proximidade do Arguido e à intenção efetiva de agredir a militar DD.

9.º O Tribunal a quo considerou o depoimento de um dos militares (GG) “imprestável” (página sete da Sentença)!

10.º Os militares ouvidos em sede de audiência de julgamento estiveram no local, no dia e hora dos acontecimentos.

11.º Porém o Tribunal a quo apenas considerou um dos depoimentos como “imprestável” não sabendo descrever o que supostamente ouviu ou viu.

12.º Este reconhecimento deveria ter conduzido a uma análise mais crítica dos restantes depoimentos.

13.º Nos termos do artigo 127.º do CPP, a apreciação da prova é livre, mas deve ser feita segundo as regras da lógica e da experiência o que não ocorreu no presente caso!

14.º Quando existem contradições entre testemunhos, e quando alguns deles são vagos ou inconclusivos, impõe-se que o tribunal não extraia certezas que não são sustentadas objetivamente.

15.º Os factos dados erradamente como provados não têm suporte em quaisquer outros meios de prova, pelo que imporia sempre a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

16.º Não é admissível substituir a ausência de prova concreta por inferências sobre a personalidade do arguido. A dúvida, assim, é objetiva e incontornável, impondo-se assim que seja dado como não provados os seguintes factos:

“3. No momento em que passava junto à referida viatura policial, o Arguido dirigiu-se aos referidos Militares, levantando a mão e colocando o dedo médio esticado, fazendo o gesto vulgarmente conhecido como “pirete”.

7. Nessa ocasião, os referidos Militares solicitaram a HH a apresentação dos documentos relativos ao veículo que conduzia, tendo o Arguido dado indicações àquela para que não lhes fornecesse os referidos documentos.

8. Nessa sequência, o Arguido dirigiu-se aos dois Militares e disse-lhes, nomeadamente, “vocês são uns cachopos”, “são uns garotos” e “desapareçam daqui, cambada de maricas”.

9. Tendo o Arguido permanecido com uma atitude agressiva, deslocou-se ao local a patrulha da GNR constituída pelos Militares FF e GG, os quais também se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.

10. Em seguida e já no exterior do veículo automóvel, o Arguido dirigiu-se à Militar DD, com o braço direito levantado e a mão direita fechada, com vista a desferir-lhe um murro.

11. Acontece que, naquele instante, o Militar FF agarrou o braço do Arguido, tendo impedido que o mesmo atingisse a Militar DD.” (itálico nosso)

17.º A Douta Sentença incorreu em vício do erro notório na apreciação da prova, conforme disposto na alínea c) do nº2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

18.º O que impõe que os factos 3., 7., 8., 9., 10. e 11., sejam dados como não provados, o que consequentemente comportará a absolvição do Arguido, o que desde já se requer!

19.º O Arguido foi condenado por tentativa de ofensa à integridade física.

20.º Nos termos do artigo 22.º do Código Penal, a tentativa exige atos de execução que revelem a decisão de cometer o crime.

21.º Ora, a dúvida quanto à intenção concreta deve beneficiar o arguido (in dubio pro reo).

22.º O Arguido, alegadamente, terá erguido o braço com a mão fechada, mas não desferiu qualquer golpe.

23.º O gesto, por si só, pode traduzir apenas um movimento irrefletido e não inequívoca intenção de agredir.

24.º Neste sentido, Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Geral, p. 213) explica que a tentativa exige, já como referido, atos “inequívocos, de modo a exteriorizar a resolução criminosa”.

25.º Ora, os factos dados como provados não permitem concluir pela inequívoca intenção de molestar a integridade física da militar da GNR.

26.º A dúvida, assim, é objetiva e incontornável, impondo-se assim que seja dado como não provados os seguintes factos:

“12. Ao atuar nos moldes supra descritos, apelidando os dois Militares da GNR, DD e EE, de cachopos, garotos e maricas, o Arguido agiu com o propósito de ofender a honra, a dignidade, o bom nome e a consideração daqueles, o que logrou conseguir, sabendo que os mesmos se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.

13. Por fim, o Arguido, ao dirigir-se à Militar DD, com o braço levantado e a mão fechada, para lhe desferir um murro, agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde daquela, o que não logrou conseguir, por motivo que lhe foi alheio, sabendo que aquela se encontrava, na ocasião, devidamente uniformizada e no exercício das suas funções.

14. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas” (itálico nosso)

27.º A Douta Sentença incorreu em vício do erro notório na apreciação da prova, conforme disposto na alínea c) do nº2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

28.º O que impõe que os factos 12., 13., e 14., sejam dados como não provados, o que consequentemente comportará a absolvição do Arguido, o que desde já se requer!

29.º Por outro lado, não podemos olvidar que o tribunal a quo subsumiu as expressões “cachopos”, “garotos” e “cambada de maricas” ao crime de injúria agravada.

30.º Neste sentido, a qualificação das expressões utilizadas como injúria agravada revela desproporcionalidade e excesso punitivo.

31.º Ora tais expressões a terem sido proferida corresponderiam apenas e tão só, a uma mera falta de educação, ou grosseria do Arguido para com o agente público que estava no exercício das respetivas funções.

32.º Veja-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 18/22.2GCCUB.E1, datado a 14-03-2023, disponível em www.dgsi.pt que “assim, ainda que sejam expressões grosseiras, considera-se que se devem inserir no âmbito das críticas a que as forças militarizadas estão sujeitas, em momentos de tensão, não atingindo gravidade suficiente para verificar este tipo legal de crime. (…)

33.º Tais expressões não preenchem o elemento típico objetivo do crime de injúria, o que consequentemente, implica a absolvição do Arguido pela prática de dois crimes de injúria agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal.

34.º No dia 1 de Setembro entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.

35.º No caso em concreto, os factos aconteceram no dia 11 de junho de 2023 pelas 03h30 (conforme facto dado como provado em 1.), o Arguido tinha e tem menos de 30 anos de idade, e os crimes são puníveis com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias e não se encontra nos crimes elencados no artigo 7.º da referida lei.

36.º Com efeito, e salvo melhor opinião, verificam-se os pressupostos constantes dos artigos 1.º, 2.º, n.º1 e 4.º e 7.º a contrario da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, impondo-se que os crimes sejam declarados amnistiados.

37.º A responsabilidade criminal extingue-se pela amnistia, extinguindo-se assim o procedimento criminal – cf. art.º 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2 do CP., o que desde já se requer.

38.º A considerar-se a confirmação da condenação do Arguido em algum dos crimes, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, não podemos deixar de mencionar que as regras de conduta impostas pelo Douto Tribunal se revelam desproporcionais aos fins preventivos de reintegração do agente e sua socialização.

39.º Entendeu o Tribunal a quo fixar as seguintes regras de conduta a cumprir pelo Arguido:

“a) Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas MENSAIS com técnicos da DGRSP, onde deverão ser trabalhadas as suas competências pessoais de modo a que o mesmo interiorize a ilicitude da sua conduta e que as autoridades policiais, decisões judiciais e a Lei são para respeitar e cumprir;

b) Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e, se necessário se revelar, submeter-se a tratamento de alcoologia/psiquiatria/psicologia sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal) – facto 28;

c) Frequentar programas específicos para controlo de impulsividade e gestão de raiva, de modo a que o mesmo adquira a capacidade de controlar os seus impulsos e não recorra à violência como resolução dos problemas;

d) Frequentar programas de educação cívica e de cidadania, de modo a educá-lo a viver em sociedade e a respeitar o seu semelhante e as autoridades policiais.

e) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social.

f) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.” (itálico nosso)

40.º Analisemos a alínea a) das regras de conduta “Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas MENSAIS com técnicos da DGRSP, onde deverão ser trabalhadas as suas competências pessoais de modo a que o mesmo interiorize a ilicitude da sua conduta e que as autoridades policiais, decisões judiciais e a Lei são para respeitar e cumprir”:

41.º A gravidade e ilicitude dos crimes alegadamente praticados não necessita de entrevistas exaustivamente “MENSAIS” para o desenvolvimento de competências pessoais para interiorização da ilicitude da conduta.

42.º Importa considerar que o Arguido não tem qualquer passado criminal, encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido.

43.º Ao ter entendido aplicado tal regra de conduta, violou o Tribunal a quo o artigo 51º, nº 2, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 52º, nº 4, do Código Penal.

44.º Vejamos a regra de conduta em b): “Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e, se necessário se revelar, submeter-se a tratamento de alcoologia/psiquiatria/psicologia sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal) – facto 28;”

45.º Ora o Arguido na data dos factos vinha de umas festas “da terra”. Consciente da ingestão de bebidas alcoólicas solicitou à sua namorada que conduzisse o carro.

46.º Tal consumo de álcool é esporádico e social, como qualquer outro cidadão!

47.º Como tal vislumbra-se desproporcional a aplicação de tal regra de conduta que claramente viola o artigo 51º, nº 2, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 52º, nº 4, do Código Penal.

48.º Quanto à regra de conduta contida em c) Frequentar programas específicos para controlo de impulsividade e gestão de raiva, de modo a que o mesmo adquira a capacidade de controlar os seus impulsos e não recorra à violência como resolução dos problemas, também a mesma se afigura desproporcional e que viola o artigo 51º, nº 2, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 52º, nº 4, do Código Penal.

49.º O Arguido não agrediu ninguém.

50.º Não tem antecedentes criminais.

51.º Impor ao Arguido a frequência de programas para controlo de impulsividade e gestão de raiva é violar o artigo 51º, nº 2, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 52º, nº 4, do Código Penal.

52.º No que concerne às alíneas d), e) e f) o mesmo se aplica! Claramente tais regras de conduta violam o artigo 51º, nº 2, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 52º, nº 4, do Código Penal.

Termos em que, (…) considerando as conclusões que antecedem, acolhendo-as, e revogando o decidido em conformidade e substituindo por acórdão que determine a absolvição do arguido do crime de desobediência, (…)”.

2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público

Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“1. Nos autos o arguido foi, por sentença datada de 17/06/2025, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, tentado, previsto e punido nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, ex vi artigo 132.º, n.º 2, alínea l), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal em nove meses de prisão, dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos termos dos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal em dois meses e quinze dias de prisão por cada um deles e em cúmulo jurídico na pena de três de prisão suspensa na sua execução com regras de conduta.

2. Inconformado, o arguido recorre agora desta decisão, cuja motivação conclui afirmando que a sentença recorrida não respeitou o princípio da livre apreciação da prova, constante no artigo 127.º do Código de Processo Penal, porquanto, valorizou-se a prova testemunhal da acusação produzida assente nas declarações dos militares da GNR que foram visados.

Assim, entende o arguido que foi violado o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

3. Com efeito, o tribunal considerou a prova produzida, tendo desconsiderado as declarações de uma testemunha, por entender que o militar da GNR prestou um depoimento inverosímil e considerou as testemunhas que demonstraram conhecimento dos factos e prestaram declarações sérias, genuínas e coesas.

4. Desta forma, tal análise não conforma uma violação do princípio da livre apreciação, mas antes decorre justamente da aplicação das regras integradoras do princípio da livre apreciação da prova.

5. Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença ora recorrida, no que concerne à aplicação do princípio da livre apreciação de prova, pelo que, bem andou o tribunal a quo na apreciação que fez da prova produzida, a qual, não poderia levar a quaisquer outros factos dados como provados e factos dados como não provados, com base na circunstância de que o arguido negou a prática dos factos quando foi produzida prova testemunhal que corroborou as declarações da assistente e os factos de que o arguido vinha acusado e que foram, e bem, considerados provados.

6. Ademais, o arguido entende que os factos não foram praticados com dolo directo, tratando-se de conduta irreflectida do arguido, não tendo actuado com intenção de agredir o militar da GNR.

7. Não merece qualquer reparo a decisão recorrida, tendo-se de concluir que o arguido ao actuar queria agredir o ofendido, o que se conclui do seu gesto de levantar a mão direita fechada por forma a atingi-lo o que é idóneo ao propósito visado o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade e que, ao gesto adita-se a prova produzida nos autos, que permitem concluir justamente tal intenção por parte do arguido, que dessa forma, não actuou com um gesto irreflectido, actuou de forma intencional por forma a agredir, sendo a agressão a sua intenção.

8. Acrescenta o arguido, que os factos dados como provados no que respeita às expressões proferidas não se enquadram na prática do crime de injúria de que o arguido foi condenado.

9. Ora, não se vislumbra que assista rezão ao arguido, porquanto, entende-se que as expressões proferidas atingiram a honra, reputação e nome dos ofendidos, querendo o arguido afirmar que os ofendidos eram cobardes e desajustados ao exercício das funções que se encontravam a desempenhar, e, portanto, entende-se que adquirem dignidade penal as condutas do arguido, devendo o mesmo ser condenado conforme decisão.

10. Nos autos verifica-se que o arguido foi condenado por crime punido com pena superior às previstas por forma a beneficiar de amnistia, mesmo considerando que o crime foi tentado e, portanto, a pena é especialmente atenuada, já que, a pena especialmente atenuada é superior às penas previstas na amnistia, por não a mesma ser legalmente admissível.

11. O arguido recorre da sentença proferida invocando a desproporcionalidade das regras de conduta aplicadas ao arguido.

12. Cremos, efectivamente, como também concluiu a sentença em causa, que nos termos do critério do artigo 70.º do Código Penal, a pena aplicada foi adequada e os normativos colocados em crise pelo arguido, contrariamente ao propugnado pelo mesmo, foram estritamente cumpridos.

Assim, constata-se (…) a pena única (…) suspensa e sujeita às regras de conduta aplicadas na sentença, mostra-se justa, adequada e proporcional a satisfazer as necessidades de punição que o caso carece.

13. Assim, a decisão recorrida não padece de qualquer vício devendo manter-se a mesma.

Termos em que, (…) não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.”.

2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.

2.5. Da tramitação subsequente

Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar

Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:

2.1. Impugnação da matéria de facto: vício do artigo 410.º n.º 2, alínea c) do CPP e violação do artigo 127.º do CPP e do princípio in dubio pro reo;

2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP): tipificação do crime (ofensa integridade física; injúria); amnistia; regras de conduta.

3. Apreciação

3.1. Da decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“1. No dia 11.06.2023, pelas 3 horas e 30 minutos, o Arguido circulava na …, em …, no interior do veículo automóvel com a matrícula …, o qual era conduzido por HH.

2. Na referida ocasião e local, DD e EE, Militares da GNR, encontravam-se a fazer policiamento, no interior de uma viatura policial, devidamente identificada.

3. No momento em que passava junto à referida viatura policial, o Arguido dirigiu-se aos referidos Militares, levantando a mão e colocando o dedo médio esticado, fazendo o gesto vulgarmente conhecido como “pirete”.

4. Nessa sequência, os militares DD e EE iniciaram um seguimento ao veículo automóvel dentro do qual o Arguido circulava, com vista à fiscalização do mesmo.

5. O referido veículo prosseguiu a sua marcha até à Travessa …, em …, onde foi imobilizado por HH.

6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido e HH foram abordados pelos Militares da GNR, em exercício de funções, DD e EE, os quais saíram do interior da viatura policial e se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.

7. Nessa ocasião, os referidos Militares solicitaram a HH a apresentação dos documentos relativos ao veículo que conduzia, tendo o Arguido dado indicações àquela para que não lhes fornecesse os referidos documentos.

8. Nessa sequência, o Arguido dirigiu-se aos dois Militares e disse-lhes, nomeadamente, “vocês são uns cachopos”, “são uns garotos” e “desapareçam daqui, cambada de maricas”.

9. Tendo o Arguido permanecido com uma atitude agressiva, deslocou-se ao local a patrulha da GNR constituída pelos Militares FF e GG, os quais também se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.

10. Em seguida e já no exterior do veículo automóvel, o Arguido dirigiu-se à Militar DD, com o braço direito levantado e a mão direita fechada, com vista a desferir-lhe um murro.

11. Acontece que, naquele instante, o Militar FF agarrou o braço do Arguido, tendo impedido que o mesmo atingisse a Militar DD.

12. Ao atuar nos moldes supra descritos, apelidando os dois Militares da GNR, DD e EE, de cachopos, garotos e maricas, o Arguido agiu com o propósito de ofender a honra, a dignidade, o bom nome e a consideração daqueles, o que logrou conseguir, sabendo que os mesmos se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.

13. Por fim, o Arguido, ao dirigir-se à Militar DD, com o braço levantado e a mão fechada, para lhe desferir um murro, agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde daquela, o que não logrou conseguir, por motivo que lhe foi alheio, sabendo que aquela se encontrava, na ocasião, devidamente uniformizada e no exercício das suas funções.

14. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas

Mais se provou que:

15. O arguido não apresenta perturbação de personalidade.

16. Apresenta traços de personalidade narcisista e compulsivos.

17. O arguido apresenta um perfil de pessoa cuja crença é que se considera especial e superior, com tendência a construir argumentos em que exagerar as suas qualidades e se sobrevaloriza, tratando com certo desprezo as pessoas que se negam a aceitar a imagem positiva que tem de si mesmo.

18. O arguido considera-se inteligente, sociável, podendo causar uma boa primeira impressão, pois tendem a ter facilidade em expressar suas opiniões, mostrando- se seguros de si, no entanto com dificuldade em aceitar a opinião dos outros.

19. O arguido apresenta traços de disciplina, perfeccionismo e controlo ao seu redor e das suas emoções gera inflexibilidade, o que promove conflitos nas relações interpessoais.

20. O arguido apresenta consumos excessivos de álcool esporádicos (alguns dias ao final de trabalho e em jantares de amigos) tendo crítica para o risco e para as consequências deste consumo.

21. O arguido apresenta uma atitude com elevada desejabilidade social, procurando transmitir uma imagem de si excessivamente positiva.

22. O arguido apresenta-se minimizando defeitos que a maioria das pessoas considera normais e admite.

23. No geral considera que os seus hábitos alcoólicos não têm gravidade.

24. Não apresenta patologia psiquiátrica ou défices cognitivos.

25. O arguido mostra capacidade de distinguir o bem do mal e capacidade para se determinar com essa distinção.

26. O arguido mostra-se dotado de mecanismos frenadores que permitem sempre comportar-se de forma assertiva, não fazendo mal aos outros.

27. O arguido é imputável.

28. O arguido consentiu submeter-se a tratamento.

- Das condições económicas, sociais e familiares

29. O arguido vive sozinho.

30. Tem dois filhos menores, os quais vivem com a mãe.

31. Em janeiro do presente ano foram reguladas as responsabilidades parentais, tendo ficado decido judicialmente que os menores permaneciam à guarda da mãe, com visitas ao pai, de periodicidade quinzenal aos fins de semana e 4ªas feiras semanais.

32. Beneficia do apoio da mãe, durante estes períodos, na coadjuvação da prestação de cuidados aos filhos. AA, perspetiva, após decisão judicial do presente processo, requerer a guarda partilhada dos descendentes.

33. O arguido é empresário na área de venda de automóveis, laborando exclusivamente através do recurso a plataformas online na comercialização de viaturas usadas.

34. Aufere mensalmente a quantia de 1 400,00 euros.

35. Vive em casa arrendada suportando um custo mensal de 450,00 euros.

36. Suporta um valor de 200,00 euros a titulo de prestação de alimentos dos filhos menores a quantia de 120,00 euros de mensalidade do infantário dos filhos.

37. Tem o 12º ano de escolaridade.

38. No seu percurso profissional, caraterizado pela regularidade, regista várias experiências no setor da manutenção mecânica, construção civil e mais recente, na comercialização de automóveis.

39. No meio residencial a imagem surge positiva, estando a sua imagem associada ao setor da comercialização de automóveis.

Dos antecedentes criminais

40. O arguido não tem antecedentes criminais”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo arguido e já assinaladas em II. ponto 2 deste Acórdão.

3.2.1. Impugnação da matéria de facto

Inconformado, o arguido recorre da sentença convocando o erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP) e afirmando não respeitar a decisão o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), porquanto o julgador valorizou a prova testemunhal da acusação assente exclusivamente nas declarações dos militares da GNR, que foram visados e têm interesse no processo.

Atentos os argumentos apresentados, cumpre desde já adiantar, que quando a impugnação da matéria de facto é realizada através da invocação de um dos vícios da sentença, do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, tal vício terá de ser evidente e passível de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida - sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo -, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Depois o erro notório na apreciação da prova, vício da alínea c) do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, ocorre quando se verifica uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ainda por outras palavras, há um tal erro quando um homem médio, perante o constante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de ter o Tribunal violado as regras da experiência ou se baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou desrespeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.

Tendo em consideração os factos dados como provados (cf. II. ponto 3.1.1. deste Acórdão) apreciemos, então, como o Tribunal valorizou a prova produzida em julgamento de molde a verificar se efetivamente ocorreu erro notório na apreciação da prova (transcrição):

“O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pela mesma.

Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se:

- A prova pericial

Certidão de teor das Perícias de avaliação psiquiátrica e psicológica realizada no proc. nº 460/23…. de fls. 150 a 161, respeitante ao arguido, sendo que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” (artigo 163.º/1 do Código de Processo Penal) e das quais resultaram provados os factos constantes dos pontos 15 a 27.

Em face das caraterísticas narcisistas do arguido conclui-se que efetivamente as testemunhas DD e EE falaram com verdade sobre os factos que ocorreram durante a abordagem do arguido porquanto tal narcisismo carateriza-se por criticar, diminuir e culpar os outros, causando a sensação de sofrimento.

Ou seja, em face das conclusões dos relatórios periciais quanto às características de personalidade do arguido permitiu acreditar mais na versão das testemunhas do que na versão do arguido.

- A prova documental, cujo teor não foi impugnado:

- Auto de notícia de fls. 7 a 9, o qual permitiu concretizar a data, hora e local dos factos (facto 1).

- CRC de fls. 164, o qual permitiu apurar que o arguido não possui antecedentes criminais (facto nº 40);

- Relatório social de fls. 146 a 148, o qual permitiu apurar as circunstâncias de vida do arguido e sua personalidade, porquanto elaborado de forma objetiva, fundamentada, conseguido através de entrevista com o arguido, contacto com sua filha e junta de Freguesia, permitindo dar como provado os factos nº 29 a 39.

- O arguido, no seu legítimo direito, não quis prestar declarações.

As declarações dos militares da GNR DD, EE e FF e intervenientes nos factos, foram decisivas para a formação da convicção do Tribunal, descrevendo a situação por si presenciada de forma objetiva, sincera, serena e escorreita, tudo em consonância com a factualidade dada como provada em 1 a 11. Tais testemunhas depuseram em termos que se afiguraram absolutamente sinceros e credíveis, nunca demonstrando animosidade para com o arguido apesar dos factos, tendo sido as três criteriosas na distinção do que ainda se recordavam e das circunstâncias que parcialmente sabiam descrever, mormente as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, bem como a conduta perpetrada pelo arguido contra a militar da GNR DD e o exato teor das expressões ditas pelo arguido. Acresce que a conduta perpetrada pelo arguido mostra-se em consonância com as conclusões constantes da perícia à sua personalidade.

- As declarações do militar da GNR, GG, em nada contribuíram para a descoberta da verdade, pois prestou um depoimento imprestável pois limitou-se a reportar generalidades não sabendo descrever e concretizar o que supostamente ouviu ou viu.

- A prova dos elementos subjetivos dos crimes em apreço (factos 12 a 14) resultou da factualidade objetiva provada, porquanto, tratando-se de demonstrar a intenção do agente, é a mesma, as mais das vezes, insuscetível de prova direta, devendo comprovar-se por meio de presunções baseadas nas regras da experiência e da normalidade – cfr., neste sentido, o decidido no Ac. do STJ, de 08/04/1999, in CJ/STJ, Tomo II, p. 171. Resulta das regras da normalidade da vida que quem se dirige a um militar da GNR com um braço no ar e com a mão fechada pretende desferir-lhe um murro, ofendendo o seu corpo, só não logrando atingir o mesmo porque vontade alheia ao arguido. Como também é presunção natural que quem apelida os GNR de cachopos, garotos e cambada de maricas, pretende ofender a sua honra e consideração enquanto membros de segurança policial, bem sabendo que com estas condutas pratica crimes e quer praticá-los.

- A factualidade dada como não provada resultou de total ausência de prova que a confirmasse nesse sentido.(…)”.

Lendo o excerto transcrito dele decorre ter o Tribunal apreciado a prova e credibilizado os depoimentos de três dos quatro militares da GNR que depuseram de forma sincera e credível, nunca demonstrando animosidade para com o arguido, descrevendo as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, tal como a conduta perpetrada pelo arguido contra a militar da GNR DD e o exato teor das expressões ditas pelo arguido.

Tendo em conta o acima referenciado quanto à definição do “erro notório na apreciação da prova” (não se confundindo tal vício com a ausência ou a insuficiência da prova, que se reconduz ao erro na apreciação/valoração da prova), é evidente não enfermar a sentença recorrida de tal vício, enquanto erro grosseiro, ostensivo e apreensível pela generalidade das pessoas, mediante a simples leitura da decisão (factos provados e motivação).

Não se vislumbrando enfermar a sentença de quaisquer dos outros vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente das alíneas a) e b), nem nulidade de que esta Relação devesse conhecer oficiosamente, improcede o recurso quanto a este ponto.

Cumpre, ainda, fazer uma breve referência à questão invocada do erro na apreciação/valoração da prova.

O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 3., 7., 8., 9., 10. e 11. entendendo ter existido uma incorreta apreciação e valoração da prova produzida.

Defende o recorrente que as declarações dos ofendidos DD e EE não deviam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo, pois, não foram isentas e objetivas, por estarem “impregnados por uma relação de interesse direto – eram simultaneamente testemunhas e ofendidos no processo! devendo antes ser tomada decisão em sentido inverso.”.

Acrescenta terem existido contradições entre os testemunhos dos militares GG (cujo relato foi considerado imprestável) e os ofendidos e daí na dúvida impor-se-ia fossem dados como não provados os factos impugnados com a consequente absolvição do arguido, o que não tendo acontecido importaria a violação do princípio da livre apreciação da prova.

Sob esta perspetiva o arguido pretendeu impugnar amplamente a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º n.º 3 do CPP, visando a correção do erro de julgamento. Não cumpriu, contudo, o ónus de especificação estabelecido na alínea b) dessa disposição legal, ou seja, não indicou o início e o termo da gravação de cada declaração nem a indicação concreta das passagens na qual fundou a impugnação, nem especificou por referência a cada um desses factos quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa.

Assim, o recorrente, não impugnou de forma válida, amplamente a matéria de facto sendo evidente confundir o erro de julgamento com a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção alcançada pelo tribunal, quando, neste âmbito, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador (artigo 127.º do CPP).

Estando este Tribunal ad quem impedido de reapreciar a prova gravada, por falta de impugnação válida, tendo o Tribunal a quo apreciado livremente a prova, como lhe é permitido pelo artigo 127.º do CPP e não resultando da decisão ter ficado o julgador num estado de dúvida insanável que devesse ter decidido a favor do arguido, improcede também este fundamento do recurso.

3.2.2. Impugnação da matéria de direito

Tendo improcedido a sindicância à matéria de facto mostra-se definitivamente assente a materialidade fixada em 1.ª instância, cumprindo verificar se face aos factos provados ocorre ou não erro de julgamento quanto ao direito aplicado.

A. Crime de ofensas corporais qualificadas

O recorrente entende não terem os factos sido praticados com dolo direto, tratando-se de conduta irrefletida da sua parte e que não atuou com intenção de agredir a militar da GNR.

Tendo em consideração os factos sedimentados dados como provados, designadamente:

“13. (…) o Arguido, ao dirigir-se à Militar DD, com o braço levantado e a mão fechada, para lhe desferir um murro, agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde daquela, o que não logrou conseguir, por motivo que lhe foi alheio, sabendo que aquela se encontrava, na ocasião, devidamente uniformizada e no exercício das suas funções.

14. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas”.

Não se pode deixar de concluir ter o arguido atuado com dolo direto, improcedendo o recurso também quanto a este ponto.

B. Crime de injúrias

O arguido recorreu, ainda, da decisão prolatada invocando que as expressões proferidas não assumem gravidade assinalável revelando apenas a sua falta de educação e grosseria, não se enquadrando na prática do crime de injúria pelo qual foi condenado.

As expressões “vocês são uns cachopos”, “são uns garotos” e “desapareçam daqui, cambada de maricas” dirigidas pelo arguido aos dois militares da GNR em exercício de funções, nas concretas circunstâncias e contexto nas quais foram proferidas, apresentando o arguido uma atitude agressiva e dando indicações à condutora do veículo, no qual seguia, para não fornecer os documentos do veículo à GNR, quando antes havia levantando a mão em direção aos referidos militares e colocando o dedo médio esticado, fazendo o gesto vulgarmente conhecido como “pirete”, têm uma carga pejorativa e revelam-se idóneas a lesar a honra e consideração dos dois militares da GNR, integrando a tipicidade objetiva do crime de injúria dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º do CP.

Tendo tais expressões dignidade penal, no contexto referido, é de manter a condenação do arguido conforme decisão prolatada em 1.ª instância.

C. Amnistia

O arguido entende deverem ser amnistiados os crimes pelos quais foi condenado e, portanto, não lhe ser assacada qualquer responsabilidade penal.

Não estão, todavia, preenchidos os requisitos de aplicação ao arguido da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, pois não beneficiam do perdão e da amnistia os condenados por crimes cometidos contra membros das forças policiais (militares da GNR), como resulta claramente do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Amnistia, que sob a epígrafe “Exceções”, estabelece:

“2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.”.

Está por isso excluída a aplicação da amnistia e do perdão por força do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.

Improcedendo o recurso, também, quanto a esta questão.

D. Regras de conduta

O arguido recorre da sentença proferida invocando a desproporcionalidade das regras de conduta aplicadas.

A este nível (suspensão da pena; regras de conduta) o Tribunal a quo decidiu o seguinte:

“DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Desde já se afasta substituição da pena de prisão por pena de multa ou por TFC, uma vez que em face da personalidade do arguido, este necessita de uma pena mais musculada de modo a interiorizar a ilicitude do seu comportamento e que, doravante, terá de adotar comportamentos adequados a um bom cidadão, nomeadamente respeitando as autoridades policiais. Acresce que a aplicar estas penas substitutivas, as mesmas mereceriam repúdio por parte da sociedade, nomeadamente da comunidade da localidade de …, a qual é um meio pequeno.

De acordo com o disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

E, atendendo aos factos supra expostos, o tribunal considera que se verificam os pressupostos legais de que depende a suspensão da execução da pena de prisão que será aplicada ao arguido cuja medida concreta da pena permite tal suspensão.

A norma que prevê um regime de suspensão da execução da pena configura um verdadeiro poder vinculado do julgador.

Em razão da personalidade do agente, da sua condição de vida, conduta anterior e posterior e as circunstâncias do crime seja seguro prever que a simples censura e ameaça da prisão é suficiente para alcançar as finalidades da punição a prisão será suspensa na sua execução.

Vejamos, no caso concreto, da eventual suspensão da prisão aplicada ao arguido:

- apresentou-se a julgamento;

- não assumiu a factualidade, quando a prova era tão contundente, revelando uma personalidade desfasada dos ditames do direito que importa educar2

- tem organizada sua família nuclear, que o motiva para uma integração social e familiar;

- tem 12º ano de escolaridade

- não reconhece que tem um problema com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.3

Porventura, confrontado, agora, com a possibilidade de ver cerceada a sua liberdade, perspetivará todo o seu anterior comportamento no que tange à ingestão de bebidas alcoólicas seguida de comportamentos completamente desadequados, desrespeitosos e afrontadores perante as forças de segurança, abordagem pelas autoridades policiais,4 interiorizando a gravidade e a potencialidade lesiva de todas as suas condutas praticadas, e conformando-se, doravante, com as regras vigentes, tomando, assim, consciência de que as mesmas não devem apenas ser observadas pelos demais cidadãos, mas, também, por si.

Sendo certo que não podemos formular qualquer juízo de certeza no sentido que acabamos de expender, igualmente não podemos afirmar, com a certeza que se imporia, que, no presente circunstancialismo, apenas o cumprimento efetivo da pena de prisão satisfaria as necessidades da punição. É, pois este, segundo creio, e em face dos elementos constantes dos autos, o momento de o Tribunal oferecer-lhe a “ponte de ouro” ao arguido, entendida como a última oportunidade de o mesmo conformar a sua conduta ao Direito, antes de ver-se efetivamente privado da sua liberdade.

Creio, ainda, que, não obstante as prementes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, as quais são indesmentíveis, a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido não merecerá, no circunstancialismo do caso, o repúdio da sociedade.

Por tudo quanto fica dito, decido suspender a pena de UM ANO de prisão por TRÊS (3) ANOS, sujeita a regime de prova– cfr art 50º, nº 5 e art 53º do CP.

DAS REGRAS DE CONDUTA.

Nos termos dos artigos 50º, n.º 2 e 3 e art 52º, n.º 1, als. b) e c) e nº 3, todos do Código Penal, a suspensão da execução da pena poderá ser subordinada ao cumprimento de regras impostas ao condenado e destinados a reparar o mal do crime.

Uma vez que o arguido foi condenado a uma pena de prisão suspensa, atenta as caraterísticas da sua personalidade dadas como provadas e supra aludidas, bem como as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, decide o Tribunal sujeitá-lo a regras de conduta que consistirão:

a) Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas MENSAIS com técnicos da DGRSP, onde deverão ser trabalhadas as suas competências pessoais de modo a que o mesmo interiorize a ilicitude da sua conduta e que as autoridades policiais, decisões judiciais e a Lei são para respeitar e cumprir;

b) Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e se necessário se revelar submeter-se a tratamento de alcoologia/psiquiatria/psicologia sendo certo que o arguido já deu o

seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal) – facto 28;

c) Frequentar programas específicos para controlo de impulsividade e gestão de raiva, de modo a que o mesmo adquira a capacidade de controlar os seus impulsos e não recorra à violência como resolução dos problemas;

d) Frequentar programas de educação cívica e de cidadania, de modo a educá-lo a viver em sociedade e a respeitar o seu semelhante e as autoridades policiais.

e) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social.

f) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso. (…)”.

Apreciemos, pois, se ocorre a alegada desproporcionalidade na aplicação das regras de conduta.

Estabelece o artigo 50.º, n.º 2 do CP:

«O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.»

Depois, no concernente aos deveres dispõe o artigo 51.º do CP:

«1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.

2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.».

No referente às regras de conduta prescreve o artigo 52.º do CP:

«1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:

a) Residir em determinado lugar;

b) Frequentar certos programas ou actividades;

c) Cumprir determinadas obrigações.

2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:

a) Não exercer determinadas profissões;

b) Não frequentar certos meios ou lugares;

c) Não residir em certos lugares ou regiões;

d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;

e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;

f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.

3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.».

Como resulta do artigo 51.º, n.º 1 do CP os deveres a cujo cumprimento pode o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, destinam-se a reparar o mal do crime5.

Depois do disposto no artigo 52.º, n.º 1 do CP decorre que a imposição de regras de conduta tem em vista promover a reintegração do condenado na sociedade.

Assim, no concernente às regras de conduta “a sua adequação deve ser aferida apenas sob a perspetiva das necessidades de prevenção especial de socialização do agente. Por isso, é inexigível uma obrigação alheia a essas necessidades (...).”6.

Figueiredo Dias7, já em momento anterior à entrada em vigor revisão do Código Penal de 1995 – que introduziu o n.º 2 do artigo 51.º, supra transcrito –, fazia notar que a imposição de deveres e regras de conduta tem necessariamente de sofrer uma dupla limitação:

- “a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado;”

- “e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto”.

Sobre a limitação respeitante aos direitos fundamentais anotou, ainda, Figueiredo Dias8, o seguinte:

«Direitos fundamentais insusceptíveis de reserva de lei não podem, obviamente, ser tocados pelos deveres ou regras de conduta: seria de todo inadmissível, p. ex., a imposição do condenado frequentar ou não frequentar um certo serviço religioso. Relativamente a diretos fundamentais susceptíveis de limitação legal, os próprios arts. 49.º-1 e 54.º- 2 e 3 servem como lei limitadora. (...)

Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados. Não seria adequado, neste sentido, impor ao agente, v.g., o reatamento de uma relação conjugal ou amorosa; como não seria proporcional impor-lhe, v.g., uma apresentação diária a uma qualquer entidade oficial durante os 5 anos de suspensão ou muito distante do seu local de residência ou de trabalho.».

A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão a determinados deveres/regras de conduta, conforme previsto nos artigos 51.º, n.º 1 e 52.º, n.ºs 1 e 2 do CP, tem, assim, de respeitar o princípio da proporcionalidade ou da necessidade, resultante do artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

A este propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira9 referem que o princípio da proporcionalidade (também designado por princípio da proibição do excesso), consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa se desdobra em três subprincípios:

“(a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

(b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;

(c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.

Sem prejuízo do referido os deveres e/ou regras de conduta impostos nunca podem representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (cf. artigo 51.º, n.º 2, aplicável às regras de conduta, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do CP).

Este princípio da razoabilidade, subjacente à suspensão de execução da pena com deveres/regras de conduta, constante do artigo 51.º, n.º 2 do CP, tem como escopo salvaguardar a dignidade da pessoa humana10 e o dever de respeito para com os direitos fundamentais dos cidadãos, embora condenados, o que, do ponto de vista penal, se concretiza, designadamente, pela adoção de sanções facilitadoras da reinserção social dos mesmos11.

Decorre, do referido, que na imposição dos deveres e/ou regras de conduta, condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal terá de atender a um juízo sobre a respetiva necessidade, adequação e razoabilidade, em função dos factos provados e das exigências de prevenção – relevando, no atinente às regras de conduta, as exigências de prevenção especial – feitas sentir no caso concreto.

Em observância, pois, dos enunciados princípios, no respeitante às regras de conduta, a determinação daquelas a aplicar terá de fazer-se casuisticamente, tendo em conta a imagem global dos factos12, devendo as mesmas revelarem-se adequadas e proporcionais às exigências de prevenção especial feitas sentir, no caso, destinando-se sempre a promover a reintegração do condenado na sociedade.

Tendo em consideração o exposto, cumpre desde logo salientar que o Tribunal recorrido assentou a imposição das seis regras de conduta, referidas em a) a f), em duas considerações legalmente inadmissíveis quando afirmou que o arguido:

- “revela uma personalidade desfasada dos ditames do direito por não ter assumido a factualidade”;

- “não reconhece ter um problema excessivo de bebidas alcoólicas” e “ingeriu bebidas alcoólicas na situação em apreciação e por isso teve comportamentos completamente desadequados e desrespeitosos e afrontadores perante as forças de segurança”.

O primeiro fundamento (o arguido “não assumiu a factualidade”) utilizado para justificar a aplicação das seis regras de conduta é legalmente inadmissível, porquanto o arguido optou por não prestar declarações, direito este que lhe é conferido pela Constituição, estando vedado ao julgador extrair do silêncio daquele qualquer consequência e designadamente que este “não assumiu a factualidade”.

Depois, cingindo-nos apenas aos factos provados, deles não consta que “arguido se encontrava alcoolizado à data da prática das injúrias e das ofensas corporais” e que “O arguido não reconhece ter um problema excessivo de bebidas alcoólicas”.

Na verdade, em lado nenhum da fundamentação de facto se afirma que o arguido se encontrava alcoolizado no dia 11-06-2023. Depois, consta do ponto 20. dos factos provados que o arguido apresenta “consumos excessivos de álcool esporádicos tendo crítica para o risco e para as consequências deste consumo” e “no geral considera que os seus hábitos alcoólicos não têm gravidade”.

Impõem-se, pois desconsiderar tais segmentos do texto da decisão recorrida (fundamentação de direito), o que se assinala no local próprio no respetivo texto e em nota de rodapé no presente Acórdão.

Em consequência do decidido e independentemente de o Tribunal ter dado como provados os factos 20. e 23. (O arguido apresenta consumos excessivos de álcool esporádicos -alguns dias ao final de trabalho e em jantares de amigos- tendo crítica para o risco e para as consequências deste consumo; No geral considera que os seus hábitos alcoólicos não têm gravidade.”) e de o arguido ter aceite frequentar consultas de psicologia ou de psiquiatria na eventualidade de vir a ser condenado numa pena suspensa (cf. ata de fls. 170 v e ponto 28 dos factos provados: “28. O arguido consentiu submeter-se a tratamento”) a verdade é que, como se referiu, dos factos provados não consta que o arguido se encontrava alcoolizado à data dos eventos e tenha sido esse estado de alcoolemia que o conduziu a atuar como descrito.

Tais factos (20., 23. e 28.) não servem, pois, para fundamentar a aplicação da regra de conduta descrita sob a alínea b) (consultas de alcoologia, etc).

Assim, no caso concreto, para além de desnecessária e alheia às necessidades de prevenção especial de socialização do agente é inexigível o cumprimento da regra de conduta assinalada sob a alínea b) (Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e, se necessário se revelar, submeter-se a tratamento de alcoologia/psiquiatria/psicologia sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal) – facto 28;) impondo-se revogar a mesma.

Depois as circunstâncias descritas quanto à personalidade do arguido, constantes dos factos 15. a 27., não justificam por si só a imposição de todas as outras condutas (a), c) a f)) quando o condenado, não tem quaisquer antecedentes criminais, encontra-se inserido social e profissionalmente e familiarmente e a imagem global dos factos não revela uma culpa significativa e aumentada.

Surge, desde logo como excessiva a sujeição do arguido, para além do mais a quem são conhecidos hábitos de trabalho, a entrevistas mensais junto da DGRS, com a deslocação às instalações desta instituição durante três anos consecutivos (por trinta e seis vezes). Tal regra de conduta revela-se, também, como desadequada e desproporcional para os fins preventivos pretendidos almejar, a que se acumulariam as deslocações para frequência de programas específicos para controlo de impulsividade e ainda para comparência em programas de gestão de raiva e de educação cívica e de cidadania (regras de conduta c) e d)) bem como idas ao Tribunal e à DGRS, sempre que fosse o arguido convocado pelo tribunal e pelo técnico de reinserção (alínea e)), quando o arguido se encontra integrado na sociedade e quando “mostra capacidade de distinguir o bem do mal e capacidade para se determinar com essa distinção” (25.) e está “dotado de mecanismos frenadores que permitem sempre comportar-se de forma assertiva, não fazendo mal aos outros.” (26.).

Por fim, atento o contexto do crime, o fim visado pela lei e tudo o mais explicitado, a suspensão da pena por três anos já é suficientemente onerosa, sendo também excessiva a regra de conduta constante da alínea f).

Daí, atenta a imagem global dos factos provados, as diminutas exigência de prevenção especial (o arguido não tem antecedentes criminais e está inserido, social e laboralmente e familiarmente) e o grau de culpa do arguido não são apropriadas as regras de conduta impostas, sendo estas desproporcionais, porquanto dificultam desnecessariamente a reinserção social e violam o princípio da proibição do excesso, ínsito no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

Na verdade, tais regras de conduta quando já havia sido fixada em três anos a suspensão da execução da pena ultrapassam a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP), não podendo manter-se este segmento da decisão recorrida, o qual se revoga.

III. DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

1. Concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido revogando-se o segmento relativo às regras de conduta, mantendo-se no remanescente a sentença recorrida.

2. Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 10 de fevereiro de 2026.

Beatriz Marques Borges

Francisco Moreira das Neves

Mafalda Sequinho dos Santos

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1 O arguido é filho de BB e de CC, natural de …, de nacionalidade portuguesa, nascido em ...1996, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na Travessa …, ….

2 Desconsiderada a parte sublinhada e a negrito conforme decidido, mais à frente, neste Acórdão.

3 Desconsiderada a parte sublinhada e a negrito conforme decidido, mais à frente, neste Acórdão.

4 Desconsiderada a parte sublinhada e a negrito conforme decidido, mais à frente, neste Acórdão.

5 Cf. Ac. RE 12-09-2023, proferido no P. 29/23.0GGSTC.E1, relatado por FÁTIMA BERNARDES, disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5c78940e67f8cdd680258a3200493427?OpenDocument, que seguiremos de muito perto.

6 Cf. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque - Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 311.

7 Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 350.

8 Cf. ob. cit. pág. 222.

9 Cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, 2014, Coimbra Editora, págs. 392 e 393.

10 Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit..

11 Cf. Ac. da RL de 21/03/2019, proferido no processo 1076/18.0PBPDL.L1-9, acessível in www.dgsi.pt

12 Cf. Ac. da RC de 12/07/2023, proc. 246/22.0GASEI.C1, in www.dgsi.pt.