LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
REMESSA DE PROCESSO
Sumário

A jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas.
Desta forma a limitação etária não se mostra inconstitucional.
O Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (acórdão nº 42/95), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação (acórdão 152/95).”
Na legislação portuguesa a lei não permite, nem impõe ao juiz uma obrigação de remeter processos para o Tribunal Constitucional, sem iniciativa dos sujeitos processuais. O ordenamento jurídico português estrutura-se em torno de um sistema de constitucionalidade fundamentalmente baseado em recurso voluntários das partes e recursos obrigatórios do Ministério Público em situações específicas

Texto Integral

Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório

1.1 Decisão recorrida

Por despacho de 3 de julho de 2025, foi rejeitada a aplicação ao arguido da amnistia/perdão prevista na Lei nº38-A/2023, por se entender ser a mesma inaplicável ao caso concreto.

1.2 Recurso

O arguido interpôs recurso invocando, em sede de conclusões:

(transcrição):

«A. O Arguido, aqui Recorrente, através de requerimento datado de 26-01-2024, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, "por discriminatória em razão da idade e nesses termos violadora do artigo 13.º, n.º 2 da CRP",

B. Ora, por douto Despacho de 03 de julho de 2025, do qual aqui se recorre, o Tribunal a quo declarou de forma expressa e inequívoca, “não suscitar o incidente de fiscalização da constitucionalidade da norma”, pese embora, tenha admitido como dúvida a conformidade da referida Lei especial como um todo com os princípios constitucionalmente consagrados.

C. Pelo exposto e nos termos e para os efeitos dos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, e dos artigos 13.º e 41.º da Constituição da República Portuguesa, requer-se a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso ordinário, em que, pende uma questão de constitucionalidade da Lei n.º 38-A/2023, o que sempre, causará ao Arguido um prejuízo manifestamente irreparável ou de muito difícil reparação, caso se decida nessa “inconformidade”.

D. Deste modo, e pelas motivações de Recurso supramencionadas, requer que se digne a revogar o douto Despacho recorrido, de 03 de julho de 2025 (Ref.ª CITIUS n.º …), na parte em que indeferiu a aplicação da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto, ao caso dos autos, bem como o pedido subsidiário de perdão da pena,

E. Ordenando-se por sua vez, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao estabelecer um critério discriminatório em razão da idade (entre 16 e 30 anos) para a aplicação dos institutos de perdão e amnistia, sem fundamento material razoável para excluir cidadãos com idade superior a 30 anos, e ainda, por violação do princípio da separação entre o Estado e as Igrejas/Religiões e do princípio do Estado Laico (artigo 41.º, n.º 4, da CRP), dada a sua motivação por um evento religioso (Jornadas Mundiais da Juventude), o que sugere indevida interferência religiosa na esfera legislativa do Estado».

1.2 Resposta/Parecer

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. Invoca, em síntese, que o tribunal recorrido não considerou a norma em causa inconstitucional pelo que não teria que remeter a questão para fiscalização constitucional concreta. Por outro lado, o TC já decidiu, no Acórdão n.º 471/2024, de 19 de junho de 2024, “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual concorda com a resposta apresentada. Acrescenta ainda que, tendo o arguido sido condenado, nestes autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nunca a Lei em referência seria aplicável atento o disposto no seu art.7º, nº1.

O arguido apresentou resposta na qual, discordando do parecer emitido, reafirmou o sustentado em sede de recurso.

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2. Questões a decidir no recurso

A única questão a decidir é, no essencial, a da aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao caso concreto.

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3. Fundamentação

É o seguinte, o teor do despacho recorrido:

«I. Requerimento de 26.01.2024:

Pelo requerimento em epígrafe, o arguido, com fundamento na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações, solicita que “seja declarada inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, por discriminatória em razão da idade e nesses termos violadora do artigo 13.º, n.º 2 da CRP,” “e, nessa decorrência, seja declarado extinto o procedimento criminal, relativo ao crime de condução em estado de embriaguez, por amnistia, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma vez que, a douta Sentença proferida nos presentes autos, não transitou, ainda, em julgado,” “ou, caso assim não se entenda, seja a pena de prisão de 1 (um) ano aplicada ao Arguido considerada abrangida pelo artigo 3.º, n.º1 e n.º 5 da mencionada Lei, declarando-se a mesma perdoada com a consequente extinção da pena.”

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Apreciando.

Por ocasião da Jornada Mundial da Juventude (também conhecida pela sigla JMJ, ou originalmente em italiano Giornata mondiale della gioventù) realizada em Portugal, entre os dias 1 e 6 de agosto de 2023 marcada pela visita do Papa Francisco ao país, foi publicada (a 02.08.2023) a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações.

Tal circunstância não é inovadora no nosso ordenamento jurídico, outras efemeridades houve que justificaram a publicação de similar legislação, como foi o caso das visitas a Portugal do Papa João Paulo II (1920 - 2005), a eleição de Mário Soares (1924 - 2017) como Presidente da República, ou os 20.º e 25.º aniversário da Revolução dos Cravos.

“As medidas de graça ou de clemências, como o são a amnistia, o perdão genérico e o perdão individual ou particular, em que se integram o indulto e a comutação, são uma reminiscência do” instituto “do direito de graça que o soberano absoluto detinha”. O soberano (nomeadamente o soberano régio do Absolutismo) assumia-se como o alfa (á) e o ómega (Ù), podia causar a dor do castigo ou a benevolência do perdão. Com disse o Rei Luís XIV (1638 -1715): “Je suis la Loi, Je sui l`Etat; l’Etat c’est moi.”

Com o surgimento “do Estado de Direito, o direito de graça passou a ser” visto “através de outro prisma, e” foi aproveitado “como instrumento útil para a realização da justiça nos casos em que a aplicação da lei, na sua generalidade e abstração, dá lugar a decisões concretas materialmente injustas ou político-criminalmente inadequadas.

Por outro lado, medidas de clemência como a amnistia e o perdão genérico, têm encontrado justificação em função de determinados fins particulares; fins localizados e circunstanciais que, num dado momento, num dado lugar, e atentas certas circunstâncias, justificam as mesmas.

Para festejar uma nova autoridade ou um novo governante; para resolver um problema jurídico ou político; para festejar um acontecimento (uma visita de uma figura ilustre, uma vitória militar); para resolver problemas de sobrelotação de prisões.”

“Em matéria de amnistia existe discricionariedade do legislador na escolha dos demarcadores do campo de aplicação da mesma. Se o legislador pode demarcar esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então também a sua discricionariedade é máxima; qualquer fim racional do Estado pode contribuir para a delimitação do âmbito da amnistia.

O Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (acórdão nº 42/95), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação (acórdão 152/95).”

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Com interesse, note-se, também que o artigo 2.º, da mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sob a epígrafe “âmbito”, dispõe:

“1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º

2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”. (Negrito nosso.)

Igualmente com interesse, note-se o artigo 7.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que sob a epígrafe “exceções” adianta:

“1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:

i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;

iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;

v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;

ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;

iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:

i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;

iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.”

(Negrito e sublinhado nosso.)

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No caso, o arguido, senhor nascido a … de junho de 1969, foi condenado, por sentença transitada em julgado, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais invocadas, decido:

a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;

b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 anos e 9 meses (dois anos e nove meses), devendo o arguido entregar a carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, até ao 10.º dia após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de não o fazendo ser determinada a apreensão da carta de condução e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência. Caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.

c) Condenar o arguido AA, nas custas do processo, fixando-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça, reduzida a metade por força da confissão.”

Sendo manifesta a inaplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no caso em apreço.

Desde logo, porque o arguido não se encontra inserido no âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pois no dia 23 de março de 2022 AA, aqui arguido, não tinha idade compreendida entre os 16 e os 30 anos (“vide”, artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que dispõe: “estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”).

Adiante-se também que mesmo que o arguido se encontrasse no âmbito do presente diploma legal nunca passaria o crivo do artigo 7.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, nomeadamente do ponto ii), da al. d), do n.º 1, desse preceito legal, que dispõe:

“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei” “no âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por” “crimes e condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal”.

Efetivamente, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, não beneficia da aplicação das figuras do perdão e da amnistia previstas na referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

O que se compreende, tendo em consideração as altas necessidades de prevenção geral, que se fazem sentir nos crimes estradais, nos quais o crime de condução de veículo em estado de embriaguez se enquadra. É assustadora a taxa de criminalidade estradal, não sendo nunca demais referir as consequências desta, mormente os acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas onde (infelizmente) se registam muitas mortes e feridos graves.

Quanto à constitucionalidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o Tribunal inclina-se mais para a inconstitucionalidade da própria lei como um todo, do que propriamente para a inconstitucionalidade de um seu segmento. É que, recorde-se, trata-se em Portugal de uma garantia do Estado de Direito Democrático a separação do Estado das igrejas/religiões, bem como a paridade de todas as igrejas/religiões para com o Estado. O Estado português é um Estado secular, não possui religião, não se identifica com nenhuma igreja ou religião e supõe nula a interferência de qualquer organização no aparelho estadual, seja no poder legislativo, executivo ou judicial.

Efetivamente, dispõe o artigo 41.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP):

“As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.”

Contudo, entende o Tribunal não sujeitar a aludida lei, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a nenhum crivo constitucional no caso em apreço [cfr. artigo 204.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], aceitando-a como ela é, como lei vigente da República que deve ser respeitada e usada pelo jurista (e em especial pelo juiz) como ferramenta para alcançar a justeza nos casos/pedaços da vida com relevância jurídica que surjam.

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Assim, por esta ordem de ideias, conclui-se que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto não é de todo aplicável ao caso em apreço, pelo que se indefere na totalidade a pretensão do requerimento do arguido datado de 26.01.2024.

Notifique».

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3.2 – Da aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto

É pretensão do recorrente que lhe seja aplicada a amnistia/ perdão prevista na Lei em referência.

Como resulta da decisão recorrida, com a qual concordamos, não lhe assiste qualquer razão.

A Lei 38-A/2023 tem o seu âmbito de aplicação definido no art. 2º, o qual estabelece que estão abrangidas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

Ora, pese embora os factos aqui em causa tenham ocorrido antes de 19 de junho de 2023, o arguido, ao momento em que os praticou, contava com 52 anos de idade. Por tal motivo é evidente que a lei em causa não lhe é aplicável.

Sustenta o recorrente que tal interpretação da lei em causa é inconstitucional. Porém, também aqui sem razão.

Com efeito, o Tribunal Constitucional, através do Ac. nº471/2024, de 19 de junho, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade, fundando-se em dois pilares: a discricionariedade legislativa em matéria de clemência e a existência de fundamento material razoável para a diferenciação etária. Especificamente, foi entendido que as leis de amnistia e perdão comportam uma ampla liberdade conformativa do legislador, desde que as diferenças de tratamento não se mostrem arbitrárias e destituídas de fundamento. No caso, a restrição em função da idade encontra justificação constitucional relevante no art. 70º, da CRP, que consagra proteção especial da juventude, e na própria génese legislativa pois a Lei foi aprovada por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal, evento esse especificamente destinado a jovens até aos 30 anos. Por outro lado, o TC salientou que a amnistia e o perdão não constituem direitos, mas antes medidas de clemência e, enquanto tal, o legislador não se mostra vinculado a concede-las e todas as ações puníveis, nem a todas as categorias.

Acresce que a jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas. O que, como já ficou explicado, não é o caso.

Desta forma a limitação etária não se mostra inconstitucional.

De qualquer modo, salienta-se que, ainda que não existisse tal limitação em função da idade, nunca a Lei em causa seria aplicável ao caso atenta a exclusão prevista no seu art. 7º, nº1, al.d), ii) – crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

Sustenta ainda o recorrente que, tendo o Tribunal entendido que a citada Lei nº38-A/23 poderia, no seu todo, padecer de inconstitucionalidade, deveria tê-la remetido para o TC para que tal questão fosse apreciada.

Note-se, antes de mais, que o Tribunal recorrido não declarou, nem se pronunciou em concreto pela inconstitucionalidade da Lei em causa. Antes se referiu, em abstrato e em termos genéricos, a tal matéria, considerando a lei na sua totalidade.

De qualquer modo, na legislação portuguesa a lei não permite, nem impõe ao juiz uma obrigação de remeter processos para o Tribunal Constitucional, sem iniciativa dos sujeitos processuais. O ordenamento jurídico português estrutura-se em torno de um sistema de constitucionalidade fundamentalmente baseado em recurso voluntários das partes e recursos obrigatórios do Ministério Público em situações específicas.

Com efeito, o art. 204º, da CRP estipula que não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Mas, de tal apenas resulta que os tribunais dispõem do direito/dever de controle da constitucionalidade nos processos que lhe são apresentados. E, nesses, pode e deve recusar a aplicação de normas que entenda como inconstitucionais, decidindo nesse sentido. Porém, nem decidindo pela inconstitucionalidade, nem pela constitucionalidade, caberá ao juiz, oficiosamente, remeter os processos para o TC para conhecimento dessa matéria. Cabe aos sujeitos processuais, quando o entendam adequado, interpor o competente recurso para esse efeito.

Em suma, também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente.

O recurso improcederá.

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4 – DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a TJ em 4 UC.

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Évora, 10 de dezembro de 2024

Carla Oliveira (Relatora)

Manuel Soares (1ºAdjunto)

Beatriz Marques Borges (2ª Adjunta)