IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
AGREGADO FAMILIAR
Sumário

Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1]
I. Impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto quando o recorrente não dá integral cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, designadamente quando não indica a decisão que pretende que seja proferida quanto à factualidade impugnada, como previsto na al. c) de tal normativo.
II. A alteração da matéria de facto apenas deverá ter lugar se da mesma resultar algum efeito juridicamente útil para o desfecho do litígio, nomeadamente alterando o sentido da decisão proferida.
III. Incidindo o recurso unicamente sobre a decisão de facto e a interpretação que desses factos veio a ser efectuada na decisão recorrida, e improcedendo tais pretensões, impõe-se manter esta última.

[1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.

Texto Integral

Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
JF, com residência na Rua, Barreiro, apresentou-se à insolvência no dia 31/07/2025, tendo deduzido, em simultâneo, pedido de exoneração do passivo restante.
Para além do mais, alegou: - receber da Segurança Social um subsídio de doença no valor líquido mensal de 3.251€; - ser solteiro mas ter três filhos menores (nascidos em 28/02/2014, 23/11/2015 e 24/06/2025); - viver em casa própria, pela qual paga ao Banco Santander uma prestação mensal de 750€, acrescida de seguros, num montante global de 811,81€; - despender uma média mensal de: 30€ com água, gás e electricidade, 600€ com alimentação, 17€ com comunicações e 100€ em higiene, vestuário e calçado. Mais referiu estar estabelecida uma pensão de alimentos no valor total de 1.500€ a favor dos seus dois filhos mais velhos.
Por sentença proferida em 13/08/2025, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência, tendo sido relegado para momento posterior a apreciação do pedido de exoneração.
Na mesma consignou-se: “Em face da apresentação de pedido de exoneração do passivo restante pela insolvente, advirta-se esta que, para efeitos de apreciação daquele pedido, o Tribunal atenderá aos factos alegados que se mostrem comprovados nos autos.

Em 09/10/2025, veio a Administradora da Insolvência (AI) apresentar o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE[1], no mesmo tendo optado por não tomar posição quanto ao pedido de exoneração do passivo restante[2].
No mesmo, para além do mais, consignou-se: “O Insolvente é pessoa singular, solteiro, maior, e tem 46 anos de idade. O seu agregado familiar será presentemente composto unicamente pelo próprio, pela companheira e por três filhos (MM, 11 anos, FF, 9 anos e JJ, três meses de idade). Quanto à sua situação profissional, o mesmo encontrar-se-á de baixa médica (por lesão no joelho a aguardar cirurgia), auferindo mensalmente a quantia 3.359,47€ (…)”; “Na Petição Inicial que apresentou, o Insolvente não indicou ter conhecimento de qualquer ação executiva a correr termos contra si.” Para além do mais, anexou a lista provisória de credores (artigo 154.º)[3].
Os credores Banco Comercial Português, SA e Banco BIC Português, SA, pronunciaram-se quanto ao pedido de exoneração.
No dia 10/10/2025, no apenso A, a AI juntou as listas de créditos reconhecidos e de créditos não reconhecidos (artigo 129.º)[4].

Em 03/11/2025 foi proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, através do qual se decidiu: “considerando o rendimento que o insolvente aufere, por entender como razoável, dentro do contexto de insolvência em que se encontra, fixo o valor para assegurar a gestão mensal das despesas necessárias à satisfação das suas necessidades essenciais (e do seu agregado) em dois e meio salários mínimos nacionais, integrando o montante que aquele exceda o rendimento disponível”.

Inconformado com este despacho, dele interpôs RECURSO o insolvente, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho inicial de exoneração do passivo restante, que veio deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o qual o recorrente não se conforma, porquanto a decisão é suscetível de causar prejuízos graves e irremediáveis ao Recorrente devido a erro de julgamento da matéria de facto.
2. O Recorrente alegou a matéria pertinente na petição inicial e juntou documentos de prova idóneos e bastantes para os factos alegados.
3. A Administradora de Insolvência elaborou relatório nos termos do artº 155 do CIRE ao qual o Tribunal alega ter atendido nomeadamente quando nele vem referido e que se transcreve: “O Insolvente é pessoa singular, solteiro, maior, e tem 46 anos de idade. O seu agregado familiar será presentemente composto unicamente pelo próprio, pela companheira e por três filhos (MM, 11 anos, FF, 9 anos e JJ, três meses de idade)."
4. O Tribunal deu como provados os seguintes Factos // • JF foi declarado insolvente por sentença de 13/08/2025, transitada em julgado; // • O insolvente nasceu em 25/08/1979 e é solteiro, residindo em casa própria, pela qual suporta a prestação mensal de € 750,75 referente ao crédito à habitação; // • É pai de três filhos, nascidos em 28/02/2014, 23/11/2015 e 24/06/2025; // • Em 16/10/2024, no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos na Conservatória do Registo Civil do Barreiro, foi acordado entre JF e IB que os menores nascidos em 28/02/2014 e 23/11/2015 ficariam à guarda da mãe, obrigando-se o pai a pagara pensão de alimentos aos menores do valor mensal de € 750 para cada; // • O agregado familiar do insolvente é composto pelo próprio, a companheira IB e os três filhos do casal; // • O insolvente é gerente de Petit Pied, Lda., é, atualmente, aufere subsídio por doença no valor mensal de € 3.359,47;
4. 0 Tribunal a quo sem elementos bastantes, deu como provado nos autos, que "O agregado familiar do insolvente é composto pelo próprio, a companheira IB e os três filhos do casal".
5. 0 Tribunal a partir daí e por necessidade de raciocínio desenvolve uma construção subsequente, completamente fictícia, sem suporte, inferindo, em conclusão, que o agregado do insolvente é composto por ele, pela companheira e por 3 filhos que residem na casa própria do insolvente na Rua, no Barreiro pela qual suporta a prestação mensal de € 750,75 referente ao crédito à habitação e por consequência haverá que fornecer meios de sustento dos filhos âmbito das despesas do agregado.
6. O Tribunal "decidiu não atender" ao facto provado enunciado de que "Em 16/10/2024, no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos na Conservatória do Registo Civil do Barreiro, foi acordado entre JF e IB que os menores nascidos em 28/02/2014 e 23/11/2015 ficariam à guarda da mãe, obrigando-se o pai a pagar a pensão de alimentos aos menores do valor mensal de € 750 para cada;"
7. Ao dar-se como provado de que "O insolvente é gerente de Petit Pied, Lda.", é forçoso dar igualmente por provado que essa sociedade foi declarada a Insolvência em 13 de Maio 2025.
Em consequência deve o despacho proferido que violou as normas do direito probatório nomeadamente as referenciadas do artº 607 nºs 3 e 4º do CPC, ser revogado e substituído por outro que altere a decisão em conformidade, como tudo é de JUSTIÇA”

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações ou resposta.

O recurso foi admitido por despacho proferido em 21/12/2025. 

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, as questões a decidir são:
- Alteração da matéria de facto;
- Erro de julgamento – errada interpretação dos factos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos (os quais se enumeram oficiosamente para melhor compreensão):
1.- JF foi declarado insolvente por sentença de 13/08/2025, transitada em julgado;
2. - O insolvente nasceu em 25/08/1979 e é solteiro, residindo em casa própria, pela qual suporta a prestação mensal de € 750,75 referente ao crédito à habitação;
3. - É pai de três filhos, nascidos em 28/02/2014, 23/11/2015 e 24/06/2025;
4. - Em 16/10/2024, no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos na Conservatória do Registo Civil do Barreiro, foi acordado entre JF e IB que os menores nascidos em 28/02/2014 e 23/11/2015 ficariam à guarda da mãe, obrigando-se o pai a pagar a pensão de alimentos aos menores do valor mensal de € 750 para cada;
5. - O agregado familiar do insolvente é composto pelo próprio, a companheira IB e os três filhos do casal;
6. - O insolvente é gerente de Petit Pied, Lda., e, actualmente, aufere subsídio por doença no valor mensal de € 3.359,47;
7. - Por escritura pública de 19/12/2023, JF doou a IB, que aceitou a doação, com a menção de que vivem em união de facto há 16 anos, o prédio urbano sito na Rua, Barreiro, com o valor patrimonial de 212.650,54.”

Mais resulta do Apenso A:
- Ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos no dia 29/01/2026;
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Alteração da matéria de facto:
Insurge-se o recorrente quanto ao facto n.º 5 (referente à composição do seu agregado familiar), e pretende o aditamento de um novo facto (no sentido de passar a integrar a factualidade provada que a sociedade da qual é gerente foi declarada insolvente).
Por regra, a Relação só deverá modificar a decisão sobre a matéria de facto se dispuser de elementos probatórios necessários e suficientes para assim proceder. É o que decorre do artigo 662.º do CPC, segundo o qual “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Contudo, para que ocorra reapreciação da prova, exige-se que seja cumprido determinado formalismo, como exigido pelo artigo 640.º do CPC, cujo n.º 1 prescreve: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.(sublinhado nosso).
Daí que, como esclarece Abrantes Geraldes[5], estando em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se (sem que haja lugar a despacho convite de aperfeiçoamento), em síntese, que o recorrente: a) indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões); b) especifique, na motivação, os meios de prova que determinam uma decisão diferente (que constem do processo ou que nele estejam registados); c) tratando-se de prova gravada, indique com exactidão as passagens relevantes da gravação (e, se assim o entender, transcreva os excertos que julgue oportunos); e d) deixe expresso, na motivação, a decisão que entende que deverá ser proferida sobre as questões impugnadas[6] (sublinhado nosso).
Como decidido pelo STJ, no AUJ n.º 12/2023, de 17/10/2023[7], “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Importa também assinalar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC[8]), sustentando o tribunal a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo (só assim não sucedendo quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei[9]).
Feito este enquadramento, reportemos ao caso.
Defende o recorrente que não poderia ter sido dado como provado que o seu agregado familiar é composto por si, pela companheira e pelos três filhos (porquanto inexistem “elementos bastantes” para assim se ter concluído, para além de estarem em causa factos susceptíveis de produzir prova).
Porém, da leitura de toda a peça processual, impõe-se concluir que, não obstante o devedor impugne a composição do agregado familiar dada por provada pela 1.ª instância, não refere qual a decisão a proferir quanto a tal matéria, designadamente se deveria a mesma ser considerada não provada ou se o facto deveria antes ter outra redacção (a qual se impunha que indicasse).
Veja-se, aliás, que o devedor nem sequer refere qual será o seu agregado familiar (se é apenas constituído por si ou se apenas integra alguma das pessoas igualmente identificadas no facto impugnado), omissão essa que já resultava do seu articulado inicial (através do qual se apresentou à insolvência e requereu a concessão do benefício de exoneração do passivo restante) e que o mesmo deliberadamente insiste em não referir.
Por outras palavras, o recorrente, não obstante manifestar a sua discordância quanto ao facto em análise, não formulou qual a decisão que entende dever ser proferida sobre a questão impugnada, o que, como já mencionado, constitui pressuposto essencial à apreciação da impugnação da matéria.
Como sumariado no acórdão do STJ de 06/02/2024[10]: “I – O recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa relativamente a esses factos e, enuncie a decisão alternativa que propõe. (…) IV – O recorrente terá de tomar posição específica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entenda ser a correcta, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância. V – A lei comina a inobservância destes requisitos com a sanção da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640.º/1, do CPCivil.”
Impõe-se, pois, nesta parte, a rejeição da impugnação da matéria de facto.

Já quanto ao facto 6, e como resulta do próprio recurso, não se mostra o mesmo impugnado.
Simplesmente, estando aí consignado que o devedor é “gerente de Petit Pied, Lda.”, o mesmo defende que a matéria em causa deverá ser complementada pelo aditamento de um novo facto, a saber: “que essa sociedade foi declarada insolvente em 13 de Maio de 2025”.
Sucede que a alteração da matéria de facto apenas deverá ter lugar se da mesma resultar algum efeito juridicamente útil para o desfecho do litígio, nomeadamente alterando o sentido da decisão proferida, o que não é o caso (até em face do que o recorrente suscita em sede de putativo erro de julgamento).
Nessa sequência, igualmente terá de improceder a impugnação quanto a esta parte.

Do erro de julgamento
Defende o recorrente ter a 1.ª instância efectuado uma “errada interpretação dos factos susceptíveis de produzir prova”.
Considera que, em face do exarado na factualidade provada quanto à composição do seu agregado familiar (factualidade essa que, como já decidido, não foi alterada), foi desenvolvida “uma construção subsequente, completamente fictícia, sem suporte”, segundo a qual todos residirão na casa própria do recorrente (sita na Rua, Barreiro), pelo que os meios de sustento dos menores terão que ser fornecidos no âmbito das despesas do agregado.
E, acrescenta, a decisão desconsidera o que demais resulta provado, designadamente a existência de um acordo homologado por decisão transitada, através do qual foi fixado o valor da pensão de alimentos a favor de dois dos seus três filhos menores.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Da prova documental que foi junta aos autos resulta que o insolvente tem três filhos menores, dos quais a mãe é IB. E, igualmente está demonstrado que, com relação aos dois mais velhos (nascidos em 28/02/2014 e 23/11/2015) correu pela CRCivil do Barreiro um processo de regulação das responsabilidades parentais no âmbito do qual ficou acordado que o insolvente pagaria uma pensão de alimentos de 750€ mensais para cada um.
Mas já nada resulta que permita concluir no sentido de tal pensão ser paga (não se encontra junto aos autos qualquer documento que o comprove), pelo que ao tribunal a quo apenas seria possível considerar (como considerou) ter sido efectuado o acordo em apreço.
Acresce que o devedor nem sequer alega pagar tais pensões (tanto na sua peça inicial, como na peça recursória, nunca o devedor afirma suportar tal encargo, limitando-se a invocar o que ficou acordado entre os progenitores).
Seja como for, não tendo o facto provado n.º 4 (no qual se descreve o acordo em causa) sido impugnado pelo devedor, designadamente peticionando-se a sua alteração (ou qualquer aditamento relacionado com a matéria em causa, desde logo no sentido de estar tal pensão a ser paga), e em face do constante do facto n.º 5, isto é, a composição do agregado familiar, sempre tais matérias se terão de ter por consolidadas nos exactos termos em que foram descritas (não obstante o facto n.º 5 tenha sido impugnado, uma vez rejeitada tal impugnação, tudo se passa como se a mesma não tivesse existido).
Em face de assim ser, o juízo formulado pela 1.ª instância mostra-se acertado, designadamente quando determinou o montante a excluir da cessão de rendimentos sem valorar qualquer pensão de alimentos, mas tendo subjacente as necessidades do devedor e do respectivo agregado familiar (no qual se incluem três filhos menores).
Como é pacificamente defendido, a decisão que admite liminarmente o pedido de exoneração e fixa o rendimento indisponível ao devedor pressupõe uma ponderação casuística por parte do julgador e, no caso, assim sucedeu, porquanto foram valorados os encargos e necessidades do agregado familiar como um todo (nessa medida tendo sido acauteladas as necessidades dos menores – não apenas dos dois mais velhos, mas igualmente do mais novo, nascido há cerca de oito meses), tanto que se fixou tal rendimento no correspondente a dois e meio SMN.
Como na decisão recorrida se escreveu: “(…) verificamos que o insolvente tem 46 anos de idade e aufere o rendimento mensal de € 3.359,47, a título de subsídio por doença. Vive em condições análogas às dos cônjuges com IB e com três filhos menores de ambos, em casa própria do insolvente. // Invoca suportar pensão de alimentos a favor dos dois filhos mais velhos, no valor de € 1.500 mensais. Sucede que, como se deu como provado e resulta do relatório apresentado pela sra. administradora da insolvência, os aludidos filhos e a respectiva progenitora integram o agregado familiar do insolvente, que inclui, ainda, filho de ambos nascido em 24/06/2025, pelo que serão tomados em consideração neste contexto e não será atendido o valor acordado a título de pensão de alimentos. Na verdade, ou bem que o sustento dos filhos do insolvente é considerado no âmbito das despesas do agregado deste ou que se atende ao valor de pensão de alimentos que efectivamente suporte, não podendo ser duplamente valorada a despesa com o sustento dos menores. // Ora, é facto notório, não carecendo de prova (art. 412.º do Código de Processo Civil) que o agregado familiar do insolvente terá as despesas comuns para um agregado familiar daquela dimensão (dois adultos e três crianças), com água, gás, electricidade, alimentação, vestuário, higiene e despesas de saúde. // (…) haverá que tomar em consideração a circunstância de o insolvente, e respectivo agregado, residir no Barreiro, em casa própria, pela qual suporta a prestação mensal de € 750,75 referente ao crédito à habitação. Não foi alegado, nem provado, em que medida a companheira do insolvente contribui para o orçamento familiar, não podendo também presumir-se que não aufere qualquer rendimento.” (sublinhados nossos).
Inexiste, pois, qualquer errada interpretação dos factos, interpretação essa que não merece censura.
Para além de assim ser, há ainda que salientar dois aspectos.
O primeiro prende-se com o facto de, nem a composição do agregado familiar, nem o efectivo pagamento da pensão de alimentos, terem sido alegados pelo devedor (cfr. arts. 24.º -“tem uma casa própria … onde vive …” - e 29.º -“Está estabelecida uma pensão de alimentos …” -, ambos da p.i.), factualidade que sempre teria que ter sido invocada aquando da dedução do incidente de exoneração (por ser esse o momento processual adequado para o efeito).
Por pertinente, convoca-se o acórdão da Relação do Porto de 12/09/2022 (Proc. n.º 1779/21.1T8AMT-E.P1, relator Manuel Domingos Fernandes)[11], no qual se pode ler: “como refere Menezes Leitão «a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor, como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito (…) salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna» [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Almedina, 2009, 5ª edição, pág. 242]. Esta tese é sufragada no Supremo Tribunal de Justiça que também advoga que «a previsão da cessão de rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor» [acórdão do STJ de 18/12/2012]. Na realidade, até pelo critério lógico se impõe que seja o devedor/insolvente a fazer a prova do mínimo julgado indispensável a uma existência condigna, uma vez que, como está estabilizado, «o montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período de cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência» [acórdão da Relação de Lisboa de 09/04/2013]. // Como se pode ler no Preâmbulo do CIRE, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica». Deste modo, por decorrência natural do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, a prova dos factos constitutivos que afloram no princípio do fresh start é imposta ao requerente/insolvente, que é o único sujeito da relação processual controvertida que está em condições de fazer a comprovação dos gastos relacionados com o seu sustento no domínio da alimentação, consumos domésticos, vestuário, despesas profissionais e demais gastos da vida quotidiana. E se alguma dúvida houvesse, ela teria de ser solucionada de acordo com o crivo do nº 3 do artigo 342º do Código Civil.”
E constando expressamente do relatório elaborado pela AI que o referido agregado “será presentemente composto pelo próprio, pela companheira e por três filhos[12], sempre a Mma.ª Juíza a quo poderia socorrer-se de tal facto (como o fez), ao abrigo da previsão do artigo 11.º do CIRE[13].
O segundo aspecto é referente à questão probatória que se levanta no recurso.
Ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente (quando refere estarmos em face de “factos susceptíveis de produzir prova”), no caso,  a circunstância de não se ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pelo devedor em nada abala a decisão proferida.
Como a 1.ª instância não deixou de advertir aquando da prolação da sentença declaratória da insolvência[14]: “Em face da apresentação de pedido de exoneração do passivo restante pela insolvente, advirta-se esta que, para efeitos de apreciação daquele pedido, o Tribunal atenderá aos factos alegados que se mostrem comprovados nos autos.” (realce e sublinhado nosso).
Ora, a referida factualidade não foi alegada, pelo que não se poderá defender estarmos perante uma situação de “falta de prova” (como eventualmente poderia suceder caso o devedor tivesse alegado que vivia sozinho), mas tão somente de “convicção” do tribunal, alcançada através da conjugação do que foi alegado pelo devedor e do que resulta do relatório da AI.
E, relembra-se, a matéria de facto fixada pela 1.ª instância mostra-se já delimitada (em virtude de o recorrente não ter observado os legais requisitos para que a sua impugnação pudesse ser apreciada, o que só ao mesmo é imputável).
Por fim, não se poderá igualmente deixar de salientar que o recorrente não invoca que a putativa “errada interpretação dos factos” terá condicionado o montante que lhe foi fixado a título de rendimento indisponível (montante esse contra o qual não se insurge, não integrando o objecto do recurso). E compreende-se que não o tenha feito, porquanto carece de qualquer interesse em que seja o mesmo modificado (já que o montante foi ponderado e fixado no pressuposto de estarmos perante um agregado familiar composto por cinco pessoas).
A manutenção do decidido quanto ao rendimento indisponível e a valoração das pensões de alimentos acordadas, mais não traduziria, como implicitamente decorre da decisão recorrida, do que uma dupla benesse para o devedor, em prejuízo dos seus credores (porquanto aquele passaria a beneficiar de um rendimento indisponível fixado de acordo com as necessidades de um agregado familiar constituído por cinco elementos e, eventualmente, poderia posteriormente peticionar a exclusão da cessão de montantes alegadamente pagos a título de pensão de alimentos).

Por assim ser, e nada mais havendo a conhecer no âmbito do presente recurso, está o mesmo votado ao insucesso, pelo que terá de improceder.
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24/02/2026
Renata Linhares de Castro
Elisabete Assunção
Ana Rute Costa Pereira
_______________________________________________________
[1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção à respectiva origem.
[2] Alegando para tanto: “(…) a Administradora da Insolvência tem conhecimento de atos que poderão indiciar o agravamento da
situação de insolvência (cfr. art. 238.º n.º 1 al. e) do CIRE), uma vez que foram detetados atos suscetíveis de ações especificas por parte da Massa Insolvente, nomeadamente resoluções em benefício da Massa Insolvente, encontrando-se, inclusivamente, algumas diligências já em curso (…). // Assim sendo, e tendo presente o supradito, a Administradora da Insolvência abstém-se de emitir pronúncia, deixando a decisão à consideração do Tribunal.”
[3] Na qual identificou os seguintes credores: Alegro Alfragide - Gestão e Exploração de Centros Comerciais, S.A., Alegro Setúbal - Gestão e Exploração de Centros Comerciais, S.A., Alegro Sintra - Sociedade Imobiliária, S.A., Banco BIC Português, S.A., Banco BPI, S.A., Banco Comercial Português, S.A., Banco Santander Totta, SA, CC Fórum Barreiro - SIC Imobiliária Fechada, S.A., CGD - Caixa Geral de Depósitos, S.A., LCC LeiriaShopping - Centro Comercial, S.A. e NorteShopping - SIC Imobiliária Fechada, S.A.
[4] Na qual reconheceu créditos aos credores: Alegro Setúbal - Gestão e Exploração de Centros Comerciais, S.A., Banco BIC Português, S.A., Banco BPI, S.A., Banco Comercial Português, S.A., Banco Santander Totta, SA e CGD - Caixa Geral de Depósitos, S.A.
E listou como não reconhecidos os credores: Alegro Alfragide - Gestão e Exploração de Centros Comerciais, S.A., Alegro Sintra - Sociedade Imobiliária, S.A., CC Fórum Barreiro - SIC Imobiliária Fechada, S.A., LCC LeiriaShopping - Centro Comercial, S.A. e NorteShopping - SIC Imobiliária Fechada, S.A.
[5] Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição actualizada, 2020, págs. 196-198.
[6] Continuando a citar o mesmo Conselheiro: deverá ter lugar a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto se se verificar: a) falta de conclusões sobre tal impugnação – artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC; b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, al. a); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios; d) falta de indicação exacta, na motivação, das passagens de gravação em que se funda; e) falta de decisão expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação – cfr. obra citada (Recursos …), págs. 199-200.
[7] Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A,S1, relatora Ana Resende.
[8] Segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
[9]  Força probatória plena dos documentos autênticos (artigo 371.º do CCivil).
[10] Proc. n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, Relator Nelson Borges Carneiro, disponível in www.dgsi.pt, como os demais que vierem a ser citados.
[11] Igualmente transcrito no acórdão da Relação de Évora de 06/10/2026 (Proc. n.º 284/14.7T8OLH-B.E1, relator José Manuel Galo Tomé de Carvalho).
[12] Não assumindo relevância o facto de aí se ter escrito “será”, tanto mais que logo de seguida se escreveu também “presentemente”. Aliás, também quanto à situação de baixa médica, a AI escreveu “encontrar-se-á” e nem por isso o devedor questionou tal facto.
[13] Artigo 11.º do CIRE: “No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”.
[14] Por despacho exarado a final, ainda inserido na mesma peça processual.