ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ÓNUS DE PROVA
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Sumário

Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC)
1. No art. 239º, nº3, al) b, i do CIRE o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido.
2. Quanto ao limite mínimo, há-de reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 824.º, n.º 2, do CPC, por similitude de razões.
3. Esta interpretação, na medida em que salvaguarda o limiar mínimo de subsistência, definido pelo legislador ordinário através da regulamentação alusiva ao RMMG, não ofende o princípio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente económica e social (arts. 1.º e 59.º, n.º 2, alínea a) da Constituição)
4. Tendo-se decretado a insolvência do casal e vivendo estes em economia comum, a quantia a fixar como correspondendo ao rendimento indisponível para efeitos do disposto no art. 239.º, n.º 3, alínea b), (i) do CIRE, deve sê-lo em função de um agregado familiar composto por duas pessoas, no caso, dois adultos de de 77 e 74 anos, a esta data (fevereiro de 2026).
6. Na fixação do rendimento indisponível o tribunal deve ater-se àquilo que constituem as necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde e serviços essenciais (eletricidade/água/ gás/ telecomunicações/ transportes) que são comuns à generalidade dos cidadãos no contexto do nosso país e da área de residência dos insolventes; daí não decorre que o tribunal tenha desconsiderado os valores que os insolventes indicam como correspondendo às suas necessidades, ou que se abstraia do condicionalismo particular do caso, a que se deve atender, mas apenas que tem de equacionar a fixação do rendimento indisponível de forma harmoniosa ponderando a ratio do instituto da exoneração e também a finalidade do processo de insolvência.
7. Tendo os insolventes formulado pedido de alteração do valor do rendimento indisponível fixado, com trânsito em julgado, no despacho liminar, incumbe aos insolventes/requerentes o ónus de alegar e demonstrar que ocorreu uma alteração das circunstâncias existentes tendo como referência a data em que aquele valor do rendimento indisponível havia sido fixado (alteração superveniente) – art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil.
8. Justifica-se deferir parcialmente a pretensão formulada pelos apelantes em 20-08-2025, tendo em vista elevar o montante fixado pela 1ª instância no despacho inicial (em 21-11-2023), como correspondendo ao rendimento indisponível (uma RMMG para cada um dos insolventes), em função de circunstâncias supervenientes, se:
- A despesa com habitação assume uma dimensão significativa na economia familiar, pagando os insolventes, a título de renda da casa, o montante atual (2025) de 633,00€, constituindo um facto público e notório a dificuldade de obter, no atual mercado de arrendamento (estagnado), habitações a preços acessíveis, valor que incorpora a atualização de renda ocorrida posteriormente ao despacho inicial;
- As necessidades alimentícias de duas pessoas, com a idade dos requerentes, nomeadamente em despesas de saúde e uma vez que se sabe que o peso dessas despesas se agrava com a idade, num contexto em que, tendo o valor do rendimento indisponível sido fixado em 2023, as despesas de saúde em que a insolvente mulher incorreu em 2024 e 2025 denotam a necessidade de acompanhamento médico regular.

Texto Integral

Acordam as Juízas da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
(i) Nos presentes autos de insolvência (por apresentação) em que, por sentença proferida em 15-05-2023, transitada em julgado,  foi declarada a insolvência de AN e MN (apelantes) [ [1] ], foi deduzido pedido de exoneração do passivo restante pelos devedores, admitido liminarmente por despacho de 21-11-2023, despacho em que se decidiu ainda consignar “que integram o rendimento disponível dos devedores todos os rendimentos que lhes advenham a qualquer título, com exceção dos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, fixando-se para os efeitos previstos na alínea b), subalínea i), no caso, e tendo em conta a composição do agregado, o equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo nacional”; pelo mesmo despacho determinou-se o “encerramento do processo (por inexistência de bens), nos termos previstos pelo artigo 230.º, n.º 1, al. e), e declarou-se a insolvência fortuita (artigo 233.º, n.º 6)”.
Inconformados com esse despacho, na parte em que fixou o rendimento indisponível, os devedores apelaram, tendo sido proferido acórdão pelo TRL em 23-04-2024, com o seguinte segmento dispositivo: “[p]erante o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que, embora mantenha o rendimento indisponível fixados aos apelantes como correspondendo a dois salários mínimos nacionais, determina que seja o mesmo calculado pela fórmula: (RMMGx14:12)x2. // Custas pelos apelantes, na proporção de metade” [ [2] ].
 
(ii) Na sequência do relatório anual apresentado pela administradora da insolvência (AI), na qualidade de fiduciária, em 06-07-2025 [ [3] ] [ [4] ] [ [5] ], vieram os devedores/apelantes apresentar os requerimentos de 20.08.2025 e de 02.09.2025, em que concluem como segue:
Requerimento de 20-08-2025:
Nestes termos, requer-se a V/Exa. se digne a: 
a) Isentar os Insolventes da cessão à Fidúcia do montante de €2.765,90, despendido com os tratamentos médicos da Insolvente Mulher, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) do C.I.R.E.
b) Considerar, no cálculo do montante a ceder à Ilustre Fiduciária, o acréscimo das despesas essenciais dos Insolventes, fixando-se o quantum do valor excluído da cessão à Fiduciária, em montante não inferior a quatro salários mínimos nacionais em vigor a cada momento, nos termos do artigo 239.º do C.I.R.E., com efeitos retroativos ao início do período de cessão.
c) Notificar a Ilustre Fiduciária para proceder à reformulação do cálculo dos montantes a ceder”.
Requerimento de 02-09-2025:
“Nestes termos, requer-se a V/Exa. se digne a: 
a) Indeferir o alegado pelo Credor Banco Credibom, S.A.
b) Isentar os Insolventes da cessão à Fidúcia do montante de €2.765,90, despendido com os tratamentos médicos da Insolvente Mulher, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) do C.I.R.E.
c) Considerar, no cálculo do montante a ceder à Ilustre Fiduciária, o acréscimo das despesas essenciais dos Insolventes, fixando-se o quantum do valor excluído da cessão à Fiduciária, em montante não inferior a quatro salários mínimos nacionais em vigor a cada momento, nos termos do artigo 239.º do C.I.R.E., com efeitos retroativos ao início do período de cessão”.

(iii) No requerimento de 20-08-2025 alegam, para fundamentar a sua pretensão como segue:
“1. Foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta pelos Insolventes, pela qual solicitaram a alteração da decisão recorrida, a qual foi substituída por nova decisão que, embora tenha mantido o rendimento indisponível fixado aos Insolventes no montante correspondente a dois salários mínimos nacionais, determinou que o referido valor seja calculado pela seguinte fórmula: (RMMGX14:12) x 2. // 2. Não obstante a suprarreferida alteração, importa considerar o agravamento da já fragilizada situação de saúde da Insolvente, que, em virtude da sua avançada idade, necessitou de tratamentos médicos, os quais totalizaram, no período compreendido entre abril de 2024 e junho do presente ano, o montante de €2.765,90, conforme faturas que se juntam como Doc. n.º 1. // 3. As referidas despesas não se revestem, em qualquer hipótese, de carácter supérfluo ou fútil, nem decorrem de utilização excessiva do rendimento da Insolvente, tratando-se antes de encargos absolutamente imprescindíveis, diretamente relacionados com a manutenção da sua saúde e dignidade, cuja ausência lhe impossibilitaria a garantia de condições mínimas de vida. // 4. Destarte, impõe-se acautelar as despesas acima referidas, nos termos da subalínea iii) do n.º 3 do artigo 239.º do C.I.R.E. //5. Face ao exposto, tais encargos, ainda que fundamentais, mostram-se insustentáveis para a Insolvente, atendendo ao montante que esta, conjuntamente com o seu cônjuge, também Insolvente, se encontra vinculada a entregar à Ilustre Fiduciária durante o período de cessão de rendimentos. // 6. Com efeito, estão em causa despesas de saúde acrescidas e excecionais que, pela sua natureza essencial e carácter inadiável, devem ser devidamente ponderadas no cálculo do montante a ceder à Fidúcia. // 7. Por conseguinte, verifica-se que, desde a prolação do despacho de exoneração do passivo restante, a situação dos Insolventes sofreu alterações substanciais, refletindo-se no aumento das despesas correntes, sobretudo no que se refere aos encargos de saúde, sem prejuízo dos demais encargos essenciais, os quais, em consequência do fenómeno inflacionário, se tornaram incomportáveis face ao rendimento indisponível fixado. // 8. Adicionalmente, e a propósito dos demais encargos, cumpre referir que, desde março de 2024, a renda de habitação dos Insolventes foi alterada, tendo aumentado de €582,00 para €620,00 e, mais recentemente, em março do presente ano, para €633,00, conforme Doc. n.º 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. // 9. Além do exposto, considerando o aumento do custo de vida e as necessidades atuais dos Insolventes, estes, atualmente, passam a suportar, mensalmente, a título de encargos com transporte, um montante aproximadamente duas vezes superior ao inicialmente reportado, atingindo um valor mensal nunca inferior a €200,00. // Mais, veja-se que, 10. As despesas indicadas na petição inicial e efetivamente suportadas pelos Insolventes não sofreram qualquer diminuição. Pelo contrário, mantiveram-se ou até se agravaram, em grande medida devido à evolução temporal e ao fenómeno inflacionário, conforme já se demonstrou supra relativamente aos encargos com a habitação e com o transporte. // 11. Assim, no que respeita às despesas de alimentação, considerando o valor de referência de €5,00 por refeição, para duas pessoas e três refeições diárias, o encargo mensal ascende a cerca de €900,00.  // 12. A este valor acrescem, ainda, despesas adicionais inevitáveis, tais como pequenos lanches, cafés, frutas, legumes frescos e outros bens alimentares de consumo diário, elevando o montante total para aproximadamente €1.000,00, valor compatível com o atual custo de vida e com a generalizada subida dos preços dos bens essenciais. // 13. Por outro lado, as despesas com higiene, vestuário e calçado suportadas pelos Insolventes são significativas e proporcionais à sua idade. Os produtos de higiene pessoal e doméstica — incluindo detergentes, papel, produtos de higiene e cremes específicos — implicam um custo constante, enquanto o vestuário e o calçado, embora não diários, constituem gastos periódicos inevitáveis, justificando o valor médio global mensal de €400,00. // 14. No que concerne ao apoio prestado à filha e à neta, trata-se de um encargo social e familiar frequente e plenamente justificável, sobretudo no contexto português, em que os avós contribuem regularmente para o sustento de filhos em situação precária e de netos menores.  // 15. Ora, este apoio, no valor mensal de €800,00, não se reveste de carácter voluntário ou supérfluo, mas corresponde a uma necessidade concreta, destinada a assegurar a habitação e a subsistência da filha e da neta dos Insolventes. // 16. Quanto às despesas de saúde, os Insolventes suportam mensalmente um montante médio de €310,00, atendendo à sua idade avançada e às necessidades médicas acrescidas, incluindo consultas de especialidade, exames e medicamentos, tanto comparticipados como não comparticipados, sendo público e notório que a comparticipação do Estado não cobre integralmente estes custos. // 17. Por fim, relativamente às despesas com água, eletricidade, gás e telecomunicações, os Insolventes despendem um montante médio mensal de €300,00, sendo estes encargos indispensáveis à manutenção da habitação e representativos dos custos efetivos dos serviços essenciais, compatíveis com a realidade do custo de vida atual. // 18. O montante mensal total das despesas dos Insolventes não é inferior a €3.643,00, valor que se revela estritamente necessário para a manutenção da sua habitação, satisfação das necessidades básicas e cumprimento das responsabilidades familiares. // 19. A referida quantia reflete de forma fiel os encargos indispensáveis à subsistência do agregado, não incluindo despesas supérfluas, demonstrando assim a insuficiência de margem financeira disponível para fazer face a encargos adicionais e a limitação do rendimento indisponível fixado pelo Tribunal. // 20. Em virtude do exposto, verifica-se que os Insolventes necessitam de, pelo menos, quatro salários mínimos nacionais para fazer face às despesas essenciais que suportam mensalmente, incluindo a manutenção da habitação, alimentação adequada, cuidados de saúde, higiene pessoal, vestuário, transporte e apoio familiar. // 21. Deste modo, o quantum previsto no artigo anterior é indispensável para assegurar a subsistência do agregado familiar, cumprir com responsabilidades sociais e familiares, garantir condições mínimas de dignidade e autonomia, não sendo suficiente a fixação de qualquer valor inferior para fazer face aos encargos efetivamente verificados. // 22. Em conclusão, e com vista a uma demonstração mais precisa da realidade económica e financeira dos Insolventes, junta-se, como Doc. n.º 3, a informação extraída do Portal das Finanças referente ao ano de 2024, da qual resulta, designadamente, o montante efetivamente suportado a título de despesas gerais familiares, de saúde e de encargos com imóveis, confirmando-se, deste modo, a onerosidade e a indispensabilidade dos encargos anteriormente expostos”.
 
(iv) No requerimento de 02-09-2025 alegam, para fundamentar a sua pretensão como segue:
I. ENQUADRAMENTO // 1. No seguimento do requerimento depositado em Citius sob a referência n.º 43648559, os Insolventes vieram, por meio deste, requerer a isenção da cessão à Fidúcia do montante de €2.765,90, correspondente aos gastos com os tratamentos médicos da Insolvente Mulher, bem como que seja considerada, no cálculo do montante a ceder à Ilustre Fiduciária, a inclusão das despesas essenciais dos Insolventes, fixando o rendimento indisponível num montante não inferior a quatro salários mínimos nacionais em vigor a cada momento, conforme previsto no artigo 239.º do C.I.R.E., com efeitos retroativos ao início do período de cessão. // 2. Ora, por conseguinte, vem o Credor Banco Credibom, S.A. alegar que, por meio do requerimento acima mencionado, os Insolventes tentam eximir-se das suas obrigações ao solicitarem a alteração do montante a ceder, com efeitos retroativos, com o objetivo de evitar o pagamento de qualquer quantia. // 3. Ademais, vem ainda afirmar que os Insolventes não comprovaram que tiveram ou têm despesas que fundamentem a alteração do valor excluído da cessão à fidúcia, nos montantes requeridos, pelo que deve ser rejeitada tal pretensão e em consequência serem mantidos os valores anteriormente fixados. //  II. DOS FACTOS // 4. O montante requerido, enquanto objeto de exclusão da cessão à Fidúcia, no valor de €2.765,90, correspondente a despesas médicas da Insolvente Mulher, bem como a inclusão das despesas essenciais no cálculo da cessão, tem como finalidade a garantia das condições mínimas de dignidade e subsistência dos Insolventes. // 5. Face ao exposto, tais encargos, embora essenciais, tornam-se insustentáveis para os Insolventes, atendendo ao montante que atualmente estão adstritos a entregar à Fidúcia durante o período de cessão de rendimentos. // A este propósito, 6. No que tange às despesas médicas, cumpre destacar que o valor de €2.765,90, destinado a tratamentos médicos, não constitui uma despesa supérflua, mas sim um encargo absolutamente necessário para a manutenção da saúde da Insolvente Mulher, considerando a sua avançada idade e o estado de saúde debilitado em que se encontra. // 7. Ademais, os tratamentos suprarreferidos, conforme já demonstrado no requerimento anteriormente identificado, foram realizados entre abril de 2024 e junho de 2025, configurando, assim, despesas decorrentes de necessidades de saúde urgentes e imprescindíveis para a manutenção da dignidade da Insolvente Mulher, os quais foram efetuados após a prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante // 8. Deste modo, considerando os elementos apresentados e, em particular, no que diz respeito às despesas médicas em questão, é plenamente viável e juridicamente fundamentada, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) do C.I.R.E., a solicitação dos Insolventes para a exclusão dessas despesas do montante da cessão à Fidúcia. // 9. Além das despesas de saúde, os Insolventes têm de fazer face a outros encargos essenciais, os quais sofreram um aumento substancial nos últimos meses, em grande parte devido ao acréscimo da renda de habitação, que passou de €582,00 para €633,00 desde março de 2024 e ao aumento dos custos de transporte, que duplicaram, atingindo cerca de €200,00 mensais, refletindo diretamente o impacto do aumento do custo de vida e das necessidades diárias dos Insolventes. // Mais, veja-se que, // 10. No que concerne à alegada falta de comprovação das despesas essenciais, importa salientar que os dados relativos ao aumento das despesas com habitação, alimentação, transporte e saúde, bem como o apoio familiar prestado, são amplamente reconhecidos e refletem a atual realidade económica, demarcada pela inflação e pelo aumento generalizado dos custos de vida. // 11. Assim, o valor de quatro salários mínimos nacionais solicitado pelos Insolventes não é arbitrário, mas resulta de uma análise cuidadosa das suas necessidades mensais, que incluem todas as despesas de natureza essencial.  // 12. Como se vem a descrever, os Insolventes enfrentam um cenário de custos elevados e, por essa razão, solicitam que seja feita uma revisão do quantum da cessão à Fidúcia, ajustando-o à realidade atual das suas finanças, de modo a possibilitar o cumprimento das suas obrigações, sem comprometer a sua dignidade e as condições mínimas de vida. // 13. A referida revisão do quantum da cessão não implica um desrespeito pelas obrigações, mas sim uma adequação do valor à realidade financeira dos Insolventes, conforme os princípios da equidade e da justiça”.

(v) Em 19-09-2025 foi proferida decisão (a decisão recorrida) que, tendo por referência os “Relatório anual de 06.07.2025 (1.º ano) // Requerimento de 08.07.2025 // Requerimento de 08.07.2025 // Requerimento de 20.08.2025 // Requerimento de 21.08.2025 // Requerimento de 02.09.2025”, tem o seguinte segmento dispositivo:
“Decidindo.
Destarte, sem necessidade de considerandos acrescidos, por despiciendos, o Tribunal indefere parcialmente os similares requerimentos submetidos a 20 de agosto e 2 de setembro de 2025, por ausência de fundamento legal, oriundos dos Insolventes; tal como determina a notificação dos Insolventes para entregarem à massa fiduciária os rendimentos disponíveis, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos e para os fins do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, num valor total de € 27.638,20 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos) – a saber, o resultado da diferença entre as importâncias de € 30.404,10 (apurada no relatório acima epigrafado) e € 2.765,90 (demonstrada em 20 de agosto de 2025, sob o documento n.º 1).
Prazo de 20 dias.
Notifique” (sublinhado nosso).

(vi) Não se conformando, os devedores apelaram, em 23-10-2025, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto o despacho de 19/09/2025, na parte em que o Tribunal “a quo” indeferiu o pedido de alteração do rendimento indisponível dos Recorrentes para quatro salários mínimos nacionais – o que consubstancia erro sobre os factos, bem como uma errada interpretação e aplicação da Lei.
DO ERRO SOBRE OS FACTOS
2. O Tribunal “a quo” não deu a devida relevância às novas despesas concretamente alegadas pelos Recorrentes e que resultam, igualmente, das regras da experiência comum, assim como também não valorizou a fase de elevada inflação da economia nacional, nem a consequente subida do preço dos bens essenciais e nem as consequências negativas da guerra entre a Rússia e a Ucrânia.
Despesas referentes a renda para habitação
3. A renda mensal no valor de 633,00 €, decorrente dos dois últimos aumentos sofridos (cfr. Doc. n. º 2 do requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025, constante dos autos), para uma habitação na zona de residência dos Recorrentes (Lisboa), não se afigura ser demasiada, nem minimamente sumptuária em face dos valores astronómicos praticados no mercado do arrendamento habitacional e que são inclusiva e incessantemente notícia nacional.
4. O valor mediano das rendas habitacionais na Freguesia dos Olivais, no concelho da Lisboa, que foi de EUR 14,16 por m2 no período de 12 meses terminado a 30 de dezembro de 2024, teve um aumento de 21,12% - em apenas 2 anos!
5. De acordo com os valores praticados no final de 2024, o arrendamento de um apartamento de 80 m2 (tipologia T1) comportaria - apesar da sua pequena dimensão! - um encargo mensal mínimo de 1.132.80 €, ou seja, um valor até muito superior ao valor de 633,00 € a título de despesas com renda de habitação.
6. Há que notar que, o valor mensal da renda comportado pelos Recorrentes (633,00 €) absorve, por si só, praticamente 40% do valor do rendimento indisponível mantido pelo Tribunal ”a quo” para a respetiva sobrevivência (1.740,00 €).
7. Depois de pago o valor da renda mensal (633,00 €), os Recorrentes ficam com o valor de apenas 1.107,00 € (1.740,00 € – 633,00 € = 1.107,00 €) para todas as restantes despesas básicas e imprescindíveis ao seu dia a dia, a saber com alimentação; ajuda à filha e à neta; higiene, vestuário e calçado; eletricidade, gás, água e telecomunicações; saúde; e transportes; etc., o que se mostra manifestamente insuficiente.
  Despesas referentes a alimentação
8. O Tribunal “a quo” também não podia ter desconsiderado a existência e a imprescindibilidade da despesa atual referente a alimentação, no valor médio mensal de 1.000,00 €, num contexto, ainda por cima, de inflação e de subida do preço dos bens essenciais.
9. O sector da alimentação tem sido um dos sectores mais afetados pela escalada de preços, tendo, num passado recente, alcançado subidas anuais acima dos 15%, que não foram, entretanto, de todo revertidas.
10. Os dados do Índice de Preços no Consumidor (IPC) de outubro de 2022, publicados pelo INE, revelam uma taxa de inflação de 18.58 % referente à classe de Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas.
11. É, igualmente, do conhecimento geral, constando inclusivamente de vários estudos, que a alimentação representa uma das despesas mais elevadas do orçamento familiar.
12. Os Recorrentes já privilegiam a confeção de refeições em casa, furtando-se a fazer despesas em restauração, assim como também privilegia alimentos mais baratos em detrimentos de outros mais caros como a carne ou o peixe,
13. Sendo que, os Recorrentes, na sua condição de idosos têm necessidades acrescidas de cuidados de alimentação, com impacto direto na saúde funcional, qualidade de vida e longevidade.
14. Uma alteração radical dos padrões de alimentação com que os Recorrentes se sentem biologicamente adaptados, no sentido de uma dieta pouco nutritiva, ou menos baseada em produtos naturais e frescos, e menos diversificada, é passível de gerar desequilíbrios que conduzam a doenças graves, nesta fase das suas vidas, tais como as doenças oncológicas e as doenças cardiovasculares, que lhes venham a ser fatais numa idade precoce, ou a ter um impacto extremo e irreversível na sua qualidade de vida.
15. Não pode a saúde física e psicológica dos Recorrentes ser comprometida, com o inerente risco de vida, pela sua situação creditícia, pois tal atentaria nitidamente à dignidade da pessoa humana, princípio de qualquer Estado de Direito Democrático.
16. As necessidades de dieta que a saúde e a condição atual dos Recorrentes impõem, para o seu sustento minimamente digno, não são compagináveis com o valor de rendimento indisponível mantido aos Recorrentes (870,00 € para cada um).
17. Se o orçamento dos Recorrentes para alimentação for já permanentemente deficitário, face às suas necessidades, serão então os Recorrentes condenados, numa situação de doença, a um intolerável dilema: o de escolher entre incumprir a terapêutica que lhes seja prescrita e incumprimento das suas obrigações financeiras.
  Despesas referentes a ajuda prestada à filha e à neta
18. Devia o Tribunal “a quo” ter, igualmente, tido em conta a despesa hoje suportada pelos Recorrentes a título de apoio familiar à filha e à neta, no valor médio mensal de 800,00 €.
19. O apoio que os Recorrentes prestam à sua neta e à sua filha é um encargo social e familiar que se tem tornado, infelizmente, bastante frequente no contexto português, e que decorre da insuficiência generalizada dos rendimentos dos pais, em idade ativa, para prover a satisfação dos encargos com os seus filhos menores.
20. Esta contribuição regular feita pelos Recorrentes não se reveste, por isso, de carácter voluntário ou supérfluo, mas corresponde a uma necessidade concreta, destinada a assegurar a habitação e a subsistência da filha e da neta dos Recorrentes.
  Despesas referentes a higiene, vestuário e calçado
21. Também a despesa referente a higiene, vestuário e calçado, no valor médio mensal indicado de 400,00 €, perante o aumento do custo de vida em Portugal, devia ter sido valorada.
22. O sector do vestuário e calçado foi bastante afetado pela escalada de preços decorrente dos conflitos militares internacionais em curso desde fevereiro de 2022, apontando os dados do Índice de Preços no Consumidor (IPC) de setembro de 2025, uma taxa de inflação de 20,79 % referente à classe de vestuário e calçado, no período desde fevereiro de 2022.
23. Os Recorrentes estão a atravessar a fase de reforma, pelo que, em ordem a contrariar a previsível quebra de laços sociais com impacto direto na sua saúde psicológica, é fundamental que os Recorrentes fomentem a sua reinserção na vida social, o que lhes exigem uma aparência física cuidada, assim como uma boa apresentação, quer em termos de higiene, quer em termos de vestuário e calçado, que naturalmente vêm acompanhadas das respetivas despesas.
24. Estas necessidades têm maior expressão tendo em conta a idade dos Recorrentes, que não podem, por motivos de saúde funcional e motora, conforto e segurança, prescindir de utilizar calçado – e de algum do seu vestuário – apropriados à preservação, e ao uso seguro das suas capacidades de locomoção.
25. E os Recorrentes, enquanto idosos, procuram manter uma vida ativa, de modo a atrasar o natural declínio físico e mental, pelo que o próprio vestuário e calçado também está sujeito a desgaste rápido.
  Despesas referentes a eletricidade, gás, água e telecomunicações
26. A despesa média mensal de 300,00 € relativa a eletricidade, gás, água e telecomunicações não se mostra nada excessiva tendo em conta que o sector da energia também tem sido um dos sectores muito afetados pela escalada de preços decorrente da inflação.
27. Os preços dos produtos energéticos essenciais seguiram uma trajetória ascendente largamente imprevisível, prevendo-se que, nos próximos meses e anos, continuem a ser repercutidos aumentos extremamente gravosos nas tarifas de eletricidade e gás dos clientes domésticos, que foram até aqui, em parte, absorvidos pelo designado “défice tarifário”.
28. De acordo com os dados do índice de Preços no Consumidor (IPC) de outubro de 2022, a inflação homóloga medida no cabaz de “Produtos Energéticos” chegou a atingir os 27.6% - indicador que compreende o preço de serviços energéticos essenciais, adquiridos pelos clientes domésticos, tais como a eletricidade e o gás. 
29. No caso, a pobreza energética e, em particular a ausência de aquecimento pode comprometer irreversivelmente a saúde dos Recorrentes, designadamente a sua saúde reumática, ortopédica e respiratória tendo em conta, designadamente, as condições de isolamento imperfeitas em que os Recorrentes habitam, e em que, previsivelmente, poderão vir no futuro a habitar.
30. O valor de rendimento indisponível que foi mantido pelo Tribunal “a quo” pode dar aos Recorrentes um incentivo perverso, no sentido de nada sobrar para acorrer a despesas adicionais com energia durante o Inverno.
31. Acresce que, resulta do conhecimento geral e das regras da experiência comum a indispensabilidade, nos dias de hoje, não só de eletricidade, água e gás, mas igualmente e cada vez mais, de telecomunicações (internet, telemóvel, etc.) que, no caso dos Recorrentes, assumem um papel indispensável à sua inserção na sociedade na fase de vida em que se encontram, em face da quebra dos elos sociais em que até aqui sustentavam a sua vida.
  Despesas referentes a saúde
32. As despesas referentes a saúde, invocadas pelos Recorrentes, no valor médio mensal de 310,00 €, estão, no caso concreto, plenamente justificadas à luz do princípio de uma subsistência condigna e da concreta situação dos Recorrentes, que estão a viver a designada “terceira idade”, onde o risco de incidência de variadas patologias aumenta consideravelmente, com especial incidência das doenças oncológicas.
33. No caso da Recorrente mulher, ficou demonstrada nos autos de Primeira Instância o agravamento da já frágil saúde e a consequente necessidade de cuidados regulares a nível de cardiologia, cirurgia vascular, neurocirurgia, endocrinologia, oftalmologia, dermatologia e nutrição (cfr. faturas juntas aos autos como Doc. n.º 1 do requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025, constante dos autos e das quais resultou, no período compreendido entre abril de 2024 e junho do presente ano, uma despesa no montante de 2.765,90 €).
34. Estes cuidados de saúde requerem que incorra regularmente em despesas relativas a consultas médicas privadas, deslocações e análises ou exames com recurso a diversos meios de diagnóstico.
35. Sem uma margem orçamental excedentária mínima, será impossível à Recorrente mulher sempre recorrer aos cuidados de saúde que se revelem a cada momento urgentes e necessários.
36. Em qualquer situação que requeira, com carácter urgente, o financiamento de despesas iniciais (um pouco) mais avultadas com cuidados de saúde, a Recorrente mulher ver-se-á obrigada a aguardar pela decisão judicial de um requerimento próprio (para o reconhecimento dessas despesas, para efeitos da determinação do rendimento indisponível), o que facilmente comprometerá a eficácia de qualquer tratamento urgente, precludindo assim o acesso atempado e condigno a cuidados de saúde essenciais.
37. O acompanhamento médico que a saúde e a condição atual dos Recorrentes, enquanto idosos, requerem, não é compaginável com o valor de rendimento disponível indevidamente mantido aos Recorrentes, que recorrem frequentemente a consultas médicas e à toma diária de medicamentos.
38. Os Recorrentes precisam de se deslocar para ir às suas consultas e fazer os seus tratamentos médicos regulares, pelo que deve ser considerado no cômputo das despesas de saúde, também as despesas referentes a tais deslocações.
39. É amplamente reconhecido que as necessidades de saúde preventiva, as patologias crónicas, e os cuidados de saúde ou continuados têm da parte do Serviço Nacional de Saúde, uma cobertura financeira parcial e limitada (como, por exemplo, a fisioterapia).
  Despesas referentes a transportes
40. As despesas referentes a transportes dos Recorrentes, que duplicaram, entretanto, passando a cifrar-se no valor médio mensal de 200,00 €, estão em linha com a fase da terceira idade por eles vivenciada, em que as opções de meios de transporte que permitem suprir as necessidades decorrentes de uma vida autónoma se reduzem, de forma progressiva, fazendo pressupor um incremento paulatino das despesas nesta rúbrica.
41. Tanto para necessidades rotineiras diárias, como as compras, o pagamento de contas, ou a regularização de questões administrativas, como para acorrer a imperiosas – e bastante frequentes – necessidades pontuais, como o transporte para atos médicos, os Recorrentes terão, crescentemente, necessidade de se deslocar em transporte individual, que, em último caso terá de ser público (táxi).
42. Não deverá, em nenhum caso, ser preterido o exercício, tanto das atividades regulares básicas que asseguram a vida autónoma das pessoas idosas, como das atividades que lhes sejam impostas pela urgência.
 43. EM SUMA, a desconsideração do valor das despesas com renda, alimentação, ajuda à filha e à neta, higiene, vestuário e calçado, eletricidade, gás, água e telecomunicações, saúde e transportes alegadas pelos Recorrentes são, pois, o concreto ponto de facto que os Recorrentes consideram incorretamente julgado (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
44. A notoriedade do valor de todas as referidas despesas que sempre dispensaria a apresentação de provas adicionais, bem como o comprovativo do valor atual da renda (junto como Doc. n.º 2 do requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025), as faturas de eletricidade, gás, água e telecomunicações (juntas como Doc. n.º 10 do requerimento inicial dos Recorrentes), e as faturas referentes a saúde (juntas como Doc. n.º 1 do requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025) impunham uma decisão diversa da recorrida (cfr. art.º 412.º, n.º 1 do CPC e art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, ambos ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
45. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que levaria necessariamente à alteração do valor do rendimento indisponível para o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais, por ser o montante que se tornou atualmente necessário para o sustento minimamente digno dos Insolventes, ora Recorrentes.
46. Face ao exposto, deve ser dada como provada a necessidade, para o atual sustento minimamente digno dos Recorrentes, das despesas por si suportadas e acima invocadas, no valor médio mensal global de 3.643,00 € (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE), o que se requer.
47. De notar que os factos e despesas alegados são também factos que o Tribunal deve conhecer enquanto instituição consciente da realidade social existente e que impunham, por isso, uma decisão diversa nos termos acima mencionados.
48. O montante correspondente a dois salários mínimos nacionais (no valor total de 1.740,00 €) (que foi mantido como rendimento indisponível pelo Tribunal “a quo”) não assegura hoje o sustento minimamente digno dos Recorrentes.
  DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI
 49. A Lei exclui do rendimento disponível, entre outros, o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar, podendo exceder o limite de três vezes o salário mínimo nacional mediante decisão fundamentada do juiz (cfr. art.º 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do CIRE).
50. Como bem refere o Tribunal “a quo”, o montante do rendimento indisponível inicialmente fixado no despacho inicial pode ser posteriormente revisto e alterado, designadamente em virtude da alteração das circunstâncias de vida dos devedores assente na verificação de novas despesas.
51. O montante correspondente a dois salários mínimos nacionais (870,00 x 2 = EUR 1.740,00) mostra-se insuficiente atendendo às despesas a que os Recorrentes passaram, entretanto, a ter de fazer face mensalmente, que ascendem a um total médio de 3.643,00 €.
52. O valor das despesas necessárias e atendíveis a que os Recorrentes têm atualmente de fazer face todos os meses ultrapassa o montante que lhes foi mantido pelo Tribunal “a quo” como o necessário para o seu sustento minimamente digno,
53. Só a despesa estimada com renda para habitação perfaz o valor mensal de 633,00 €, pelo que, tendo em conta o valor do rendimento indisponível mantido pelo Tribunal “a quo” ( 2 SMN = 1.740,00 €), sobra ao Recorrente apenas o valor mensal de 1.107,00 € (!!) para alimentação, ajuda à filha e à neta, higiene, vestuário, calçado, eletricidade, água, gás e telecomunicações, consultas médicas, medicamentos e transportes, mostrando-se, assim, completamente impossível aos Recorrentes fazerem face às suas despesas do dia-a-dia.
54. O Tribunal “a quo” não fez a devida ponderação casuística das circunstâncias particulares supervenientes dos devedores, pois, face à situação factual atual dos Recorrentes e de modo a garantir a conformidade constitucional e prosseguir o espírito da Lei, o valor do rendimento indisponível devia ter sido alterado para, pelo menos, o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais, por se mostrar ser este o montante mínimo necessário para assegurar o seu atual sustento minimamente digno.
55. A figura do salário mínimo nacional, perspetivada em todas as suas aplicações, visa reconhecer que há um mínimo de rendimento que deverá ser assegurado a cada indivíduo, mas esse mínimo pode e deve ser reconsiderado quando existam despesas atendíveis que justifiquem o seu aumento.
56. Não restam dúvidas de que, tendo em conta as despesas concretamente alegadas pelos Recorrentes (cuja apreciação casuística impunha a alteração do valor do rendimento indisponível para, pelo menos, quatro salários mínimos nacionais), a decisão de indeferimento do aumento do valor do rendimento indisponível que foi proferida pelo Tribunal “a quo”– mantendo-o em apenas 1.740,00 € – viola o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 18.º, n.º 2 da Constituição).
57. Face a tudo quanto antecede, a decisão ora recorrida viola as disposições conjugadas dos artigos 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do CIRE, e 1.º da Constituição da República Portuguesa, pois não permite que os Recorrentes vejam o seu sustento minimamente condigno assegurado.
58. Razão pela qual deverá ser substituída por outra que defira o requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025, aumentando o valor considerado necessário para o seu sustento minimamente digno para o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais, em vigor a cada momento, com efeitos retroativos ao início do período de cessão, e assim permitindo assegurar a sua subsistência condigna e do seu agregado familiar.
 Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, alterando-se o montante do rendimento indisponível dos Recorrentes para o equivalente a quatro salários mínimos nacionais, em vigor a cada momento, com efeitos retroativos ao início do período de cessão, por se tratar do montante necessário para o sustento minimamente digno dos Recorrentes e do seu agregado familiar, excluindo-se o referido montante da cessão ao Fiduciário.
Assim se fará JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

(vii) Em 27-01-2026 foi proferido despacho de admissão do recurso – com subida imediata, em separado e efeito devolutivo – e, com referência ao relatório anual da AI de 10-12-2025 [ [6] ] [  [7] ] e outros requerimentos foi proferido despacho que concluiu determinando a notificação dos “Insolventes para entregarem à massa fiduciária os rendimentos disponíveis, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante”, para o que se fixou o praxo de 20 dias, despacho notificado aos intervenientes processuais por comunicação de 04-02-2026.       

Cumpre apreciar

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1.ª instância consignou na decisão recorrida como segue:
“Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23 de abril de 2024, no âmbito do apenso D, foi mantido o rendimento indisponível fixado aos Apelantes como correspondendo a dois salários mínimos nacionais, no despacho liminar do incidente de exoneração, mas determinando seja o mesmo calculado pela fórmula: (RMMGx14:12) x 2.  Desde logo, partiu-se, para a fixação desse valor (como rendimento indisponível), da factologia seguinte, inserta naquela decisão liminar de 21 de novembro de 2023:
1. AN nasceu em 7 de junho de 1948 e é natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa;
2. MN nasceu em 13 de outubro de 1951 e é natural da freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa;
3. Os Requerentes são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos; 
4. O Requerente aufere uma pensão mensal no valor de € 1.500,00 (sentença);
5. A Requerente aufere uma pensão mensal no valor de € 2.600,00 (sentença);
6. Os Requerentes vivem em casa arrendada pela qual pagam a renda mensal no valor de € 582,00 (assim se comprovou na sentença); 
7. Os Requerentes assumiram-se como devedores da quantia de € 228.338,90 (assim se comprovou na sentença);
8. Os Requerentes não têm antecedentes criminais;
9. Consignou-se, ainda, no relatório (entretanto) apresentado que, “O seu agregado familiar será presentemente composto unicamente pelos próprios, referindo que auxiliam uma filha e neta com parcos rendimentos. Mais indicam que têm sido ajudados por um outro filho. Quanto à situação profissional, ambos os insolventes se encontram reformados, ele auferindo 1.876,46€ e ela 3.828,80€ a título de pensão de reforma”.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- Da impugnação do julgamento de facto;
- Se a pretensão formulada pelos apelantes em 20-08-2025, renovada em 02-09-2025, no sentido de aumentar o valor do rendimento indisponível fixado por decisão transitada em julgado, de 2 (duas) vezes o salário mínimo nacional – com a forma de cômputo determinada pelo TRL – para o valor correspondente a “quatro salários mínimos nacionais, em vigor a da momento”, tem justificação, ponderando, nomeadamente, o disposto no art. 239.º, nº3, alínea b) i) do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem;
- Em caso afirmativo, a que momento se deve reportar o pretendido aumento, mais precisamente, se o mesmo deve ter “efeitos retroativos ao início do período de cessão”, como pretendem os apelantes.

2. Os apelantes impugnam o julgamento de facto, invocando que o “Tribunal “a quo” não deu a devida relevância às novas despesas concretamente alegadas pelos Recorrentes e que resultam, igualmente, das regras da experiência comum, assim como também não valorizou a fase de elevada inflação da economia nacional, nem a consequente subida do preço dos bens essenciais e nem as consequências negativas da guerra entre a Rússia e a Ucrânia” (2.ª conclusão).
Aludem, concretamente, às “despesas referentes a renda para habitação”, identificando a renda mensal no valor de 633,00€ “decorrente dos dois últimos aumentos sofridos”, tendo por referência o documento número 2 junto com o requerimento de 20-08-2025. Essa matéria foi vertida no artigo 8.º do requerimento aludido, sendo que o documento junto (doc. 2, alusivo a informação acessível no portal das finanças, documentos de consulta de “arrendamento”, aludindo-se expressamente à insolvente e à “referência contrato” na rua “…”) regista que em março de 2024 a renda, que era de 582,00€, passou para 620,00€, sendo já de 633,00€ em fevereiro de 2025 e nos meses subsequentes, pelo menos até agosto de 2025. Saliente-se que aquando da apresentação do requerimento inicial os insolventes apresentaram o documento n.º 9, alusivo ao contrato de arrendamento nesse local e dando nota da renda no valor de 582,00€.
A esse propósito, a credora Banco Credibom SA limita-se a indicar, no art. 6.º da resposta (apresentada em 21-08-2025), como segue: “[a]cresce que os Insolventes não comprovaram que tiveram ou têm despesas que fundamentem a alteração do valor excluído da cessão à fidúcia, nos montantes requeridos, pelo que deve ser rejeitada tal pretensão e em consequência serem mantidos os valores anteriormente fixados”, não se vislumbrando que impugne o referido documento n.º 2.
Nesse contexto e salientando-se que é da experiência comum que na normalidade das situações ocorre o aumento anual do valor das rendas alusivas a contratos de arrendamento para fins habitacionais      [ [8] ], justifica-se aditar à factualidade assente a seguinte matéria, que se dá por provada:
10. A renda mensal aludida no número 6 dos factos assentes passou para o valor de 620,00€ em março de 2024, sendo de 633,00€ em fevereiro de 2025 e nos meses subsequentes, pelo menos até agosto de 2025. 
*
Alegam ainda os apelantes, em sede de “[d]espesas referentes a saúde”, conforme consta do art. 33 das conclusões, mais precisamente, que “[n]o caso da Recorrente mulher, ficou demonstrada nos autos de Primeira Instância o agravamento da já frágil saúde e a consequente necessidade de cuidados regulares a nível de cardiologia, cirurgia vascular, neurocirurgia, endocrinologia, oftalmologia, dermatologia e nutrição (cfr. faturas juntas aos autos como Doc. n.º 1 do requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025, constante dos autos e das quais resultou, no período compreendido entre abril de 2024 e junho do presente ano, uma despesa no montante de 2.765,90 €)”.
Essa matéria foi expressamente alegada no art. 2.º do requerimento em causa (de 20-08-2025), aí se aludindo ao “agravamento da já fragilizada situação de saúde da Insolvente, que, em virtude da sua avançada idade, necessitou de tratamentos médicos, os quais totalizaram, no período compreendido entre abril de 2024 e junho do presente ano, o montante de €2.765,90, conforme faturas que se juntam como Doc. n.º 1.”
A 1.ª instância aceitou expressamente que a insolvente suportou despesas de saúde no referido valor, no período aludido, tanto assim que na decisão que proferiu, na parte que não é objeto deste recurso, ressalvou que a entrega à fidúcia da quantia em falta devia ser deduzida do valor de 2.765,90€, “demonstrada em 20 de agosto de 2025, sob o documento n.º1” e tendo em conta o disposto no art. 239.º, n.º 3, alínea b) iii).
O documento aludido refere-se a um conjunto de recibos alusivos a despesas de saúde suportadas pela insolvente e alusivas a consultas (de neurocirurgia, oftalmologia, endocrinologia, cardiologia, dermatologia, medicina geral e familiar, nutrição clínica e cirurgia vascular), bem como exames de diagnóstico e tratamentos, ocorridos no período de abril de 2024 a maio de 2025.
Assim sendo, justifica-se aditar à factualidade assente essa matéria, dando-se como provado o seguinte:
11. A insolvente mulher suportou em despesas de saúde alusivas a consultas (de neurocirurgia, oftalmologia, endocrinologia, cardiologia, dermatologia, medicina geral e familiar, nutrição clínica e cirurgia vascular), bem como exames de diagnóstico e tratamentos, ocorridos no período de abril de 2024 a maio de 2025, a quantia de 2.765,90€.
12. Assim, insolvente mulher submeteu-se a consultas de:
- Neurocirurgia: em abril de 2024 e março de 2025;
- Oftalmologia: em 18-11-2024, 25-11-2024 e em janeiro de 2025;
- Endocrinologia: em junho de 2024, agosto de 2024 e dezembro de 2024;
- Cardiologia: em maio de 2024, setembro de 2024 e junho de 2025;
- Dermatologia: em abril de 2024 e maio de 2024; 
- Medicina geral e familiar: em setembro de 2024;
- Nutrição clínica: em setembro de 2024;
- Cirurgia vascular: em maio de 2024.  
*
Alegam ainda os apelantes que o tribunal devia “ter, igualmente, tido em conta a despesa hoje suportada pelos Recorrentes a título de apoio familiar à filha e à neta, no valor médio mensal de 800,00€” (conclusões 18 a 20).
Trata-se de alegação que foi vertida nos arts. 14 e 15.º do requerimento apresentado e que, aliás, já vinha do requerimento inicial, sendo que os apelantes não apresentam, como nunca apresentaram, qualquer elemento de prova que suporte o invocado apoio.
Improcede a impugnação.
*
No mais, a alegação dos apelantes é meramente conclusiva, limitando-se os apelantes a tecer um conjunto de juízos valorativos, mormente quanto ao aumento do custo de vida em Portugal, até tendo por base a alegação anteriormente vertida no requerimento inicial, terminando por considerar que “[E]M SUMA, a desconsideração do valor das despesas com renda, alimentação, ajuda à filha e à neta, higiene, vestuário e calçado, eletricidade, gás, água e telecomunicações, saúde e transportes alegadas pelos Recorrentes são, pois, o concreto ponto de facto que os Recorrentes consideram incorretamente julgado (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE) (conclusão 43) e que “[a] alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que levaria necessariamente à alteração do valor do rendimento indisponível para o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais, por ser o montante que se tornou atualmente necessário para o sustento minimamente digno dos Insolventes, ora Recorrentes” (conclusão 45).
Efetivamente, ressalta das alegações de recurso que a pretensão dos apelantes, pese embora enunciada sob uma formal indicação de uma impugnação do julgamento de facto com base em “erro sobre os factos”, reconduz-se singelamente a uma impugnação de direito, discorrendo os apelantes, longamente, sobre o que entendem constituir as suas necessidades alimentícias (latu sensu), invocando que o tribunal, indevidamente, as desconsiderou e pretendendo que o tribunal dê as mesmas como provadas, nesses precisos termos, o que é obviamente inadmissível porquanto traduz um juízo conclusivo, de cariz valorativo, que há-de ser extraído de um conjunto de circunstancialismo que, esse sim, deve dar-se como assente.
Nessa parte, rejeita-se a impugnação dos apelantes, não se justificando qualquer alteração ao julgamento de facto feito pela 1.ª instância, sem prejuízo das considerações que, em sede de direito, se farão subsequentemente.

3. O recurso interposto incide sobre a decisão que indeferiu a pretensão formulada pelos insolventes em 20-08-2025, com vista à fixação do “quantum do valor excluído da cessão à Fiduciária, em montante não inferior a quatro salários mínimos nacionais em vigor a cada momento”, com base no invocado “acréscimo das despesas essenciais dos Insolventes”.
Não estamos perante uma apreciação que incida sobre o despacho liminar que fixou o valor do rendimento indisponível, mas perante a apreciação de pedido de alteração do valor já fixado, incumbindo aos requerentes o ónus de alegar e demonstrar que ocorreu uma alteração das circunstâncias existentes tendo como referência a data em que aquele valor havia sido fixado (alteração superveniente) – art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil.
No caso, o período de cessão iniciou-se em novembro de 2023, pelo que o seu terminus ocorrerá em novembro de 2026, salvo hipótese de apreciação antecipada no âmbito do disposto no art. 243.º estando, aliás, em curso incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração, como resulta do que supra se expôs. Assim, tendo o pedido de alteração sido formulado em 20-08-2025, temos que foi apresentado no decurso do 2.º ano do período de cessão, importando aquilatar da alteração alegadamente verificada tendo por referência aquele momento inicial.
Ainda assim, importa delimitar o instituto da exoneração do passivo restante porquanto os pressupostos jurídicos que presidem à fixação inicial do rendimento indisponível relevam igualmente para a aferição de eventual alteração superveniente.
                                                                *  
O deferimento do pedido de exoneração do passivo restante acarreta a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (art. 245.º, n.º 1), permitindo-se ao devedor “um novo começo (fresh start), recuperando assim da sua situação de insolvência” [ [9] ] [ [10] ]. Esse foi, conforme expresso no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o objetivo do legislador.
Do outro lado da balança está o interesse do credor, o seu direito ao cumprimento, pretendendo-se harmonizar todos os interesses [ [11] ]. Como se referiu no Ac. RC. de 31/01/2012 a “exoneração” não se pode/deve aplicar aos devedores que se endividaram de forma completamente “leviana”, que se infere que não pensaram “duas vezes” quando se deram conta que era “fácil” obter um financiamento, que se recusaram a perceber que jamais iriam ter meios para liquidar as dívidas que estavam a contrair “levianamente”; a exoneração não pode/deve servir para, contraídas avultadas dívidas – para o rendimento e património de quem contrai tais dívidas –, se pretender, pura e simplesmente, nada pagar ou quase nada pagar [ [12] ]. 
É com este pano de fundo que temos de interpretar o art. 239.º que, sob a epígrafe “Cessão do rendimento disponível”, nos seus nºs 2 e 3 dispõe o seguinte:
2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) (...)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”.
Afastamos a orientação segundo a qual o legislador adotou “um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional”, sendo que “o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada” [ [13] ], porquanto nos parece que se trata de solução que não resulta literalmente do texto da lei e é desconforme à unidade do sistema jurídico.
Analisando o preceito, constata-se que o legislador optou pela utilização de um conceito indeterminado [ [14] ], cabendo ao intérprete e aplicador do direito a tarefa de fixar o respetivo conteúdo tendo em conta as particularidades das situações da vida [ [15] ].
Depois, o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional/regional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido.
Quanto ao limite mínimo, que não foi objetivado no preceito, deve reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 738.º, n.º 3 do CPC, por similitude de razões, sem que isso signifique, sublinhe-se, que estamos a considerar esse valor como o critério base de aferição do que seja a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor. 
No entanto, mal se compreenderia que o legislador estabelecesse em sede de insolvência parâmetros de composição dos interesses dos credores versus do insolvente, substancialmente diferentes daqueles que regem a ação executiva, sabendo-se, como se sabe, que a insolvência mais não configura senão uma execução universal (art. 1.º).   
Cremos ser esta orientação – a de que o triplo do SMN corresponde apenas ao teto/limite máximo previsto pelo legislador relativamente ao valor do sustento minimamente digno – a que maioritariamente, senão uniformemente, vem sendo seguida na jurisprudência.

4. Assim delimitado o instituto da exoneração do passivo restante, na parte que ora interessa, temos então de concluir, perante a factualidade dada por provada, com o aditamento feito por esta Relação, que a solução que aqui se propugna se afasta da consignada na decisão recorrida. Ainda assim, avança-se já que temos por manifestamente irrazoável e destituída de qualquer fundamento a pretensão recursiva, no sentido de que se alterar o rendimento indisponível para o montante equivalente a 4 (quatro) SMN.
Vejamos.
O conceito constitucional de “dignidade da pessoa humana” – art. 1.º da CRP – é um conceito estruturante e assume projeção no plano económico e social. Assim, “a dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar”, refletindo-se, nomeadamente, na obrigação do Estado estabelecer e atualizar o salário mínimo nacional, nos moldes que resultam do art. 59.º, n.º 2 da C.R.P. “Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [art. 59.º, nº2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão: Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afecte a subsistência (...)” [ [16] ].
Em consonância, por diversas vezes o TC tem sido chamado a pronunciar-se em casos em que se dirimiu o conflito entre o direito do cidadão devedor a uma existência condigna, que lhe é assegurada pelo fruto do seu trabalho, o salário e, portanto, do qual não pode ser (inteiramente) privado e, por outro lado, o direito do credor ao recebimento das quantias que aquele lhe deve, sendo que o TC, “tem feito uma utilização do princípio plena de consequências, associando-o, aí, à invocação e reconhecimento constitucional – com base na dignidade da pessoa humana – de um direito fundamental ao mínimo necessário para uma existência condigna” [ [17] ].
Juridicamente, essa análise há de ter como valor de comparação o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), criada pelo Dec. Lei n.º 217/74, de 27 de maio – anteriormente designada por salário mínimo nacional (SMN) ou retribuição mínima mensal (RMM) –, que foi atualizada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17-11, para 820 euros, a partir de 1 de janeiro de 2024 e pelo Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, para 870 euros a partir de 1 de janeiro de 2025, sendo de 920,00€ mensais a partir de 1 de janeiro de 2026 nos termos do Dec. Lei n.º 139/2025 de 29-12.
Sem prejuízo de se admitir que o valor da RMMG se aproxima do estrito limiar de sobrevivência sempre se dirá que foi esse valor, que não pode ter-se por simbólico ou irrisório no contexto do nosso país, aquele que foi fixado pelo legislador, servindo, pois, como valor de referência.
Ponto é que se tenha em conta o concreto condicionalismo que o processo fornece ao julgador, de forma a um ponderado preenchimento do conceito a que supra se aludiu.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que os apelantes laboram em equívoco quanto a alguns dos pressupostos de que partem.
*
Em sede de avaliação das necessidades dos requerentes, únicas pessoas que compõem o agregado familiar, a ponderação da ratio do instituto exige, como já se deu nota, um particular cuidado na avaliação da essencialidade das despesas que os insolventes suportam.
Desde logo, não há qualquer justificação para aceitar a despesa que os apelantes invocam com o apoio que indicam prestar a familiares seus (filha e neta). Não só não provaram essa factualidade, como sempre a mesma teria de ser juridicamente enquadrada em sede de prestação de alimentos a que os ascendentes estão vinculados, no âmbito do disposto no art. 2009.º do Cód. Civil, verificados que fossem os respetivos pressupostos de facto e de direito, nunca tendo os apelantes alegado qualquer circunstancialismo pertinente a essa aferição que, aliás, decretada a insolvência dos apelantes, sempre implicaria a intervenção do administrador da insolvência.
Quanto a outro tipo de despesas (de alimentação, higiene, vestuário, calçado etc.), as mesmas decorrem da normalidade da vida quotidiana e, por isso, considera-se não carecerem sequer de específica concretização, sendo que os apelantes também nunca alegaram quaisquer cuidados específicos associados a problemas de saúde de algum dos elementos do agregado familiar exigindo, nomeadamente, uma alimentação e vestuário diferenciados, com os inerentes custos; ao invés, limitam-se a aludir a um cálculo médio e, agora, em sede de recuso, a tecer afirmações genéricas e conclusivas, completamente irrelevantes, como resulta do corpo das alegações e conclusões.
Concluindo e sem prejuízo das particularidades alusivas ao estado de saúde da requerente, a que adiante melhor se aludirá, o tribunal deve ater-se àquilo que constituem as necessidades básicas de alimentação, vestuário e serviços essenciais (eletricidade/água/ gás/ telecomunicações/ transportes) que são comuns à generalidade dos cidadãos no contexto do nosso país e da área de residência dos insolventes; daí não decorre que o tribunal tenha desconsiderado os valores que os insolventes indicam como correspondendo às suas necessidades, ou que se abstraia do condicionalismo particular do caso, a que se deve atender, mas apenas que tem de equacionar a fixação do rendimento indisponível de forma harmoniosa ponderando a ratio do instituto da exoneração e também a finalidade do processo de insolvência. Como se referiu no acórdão do TRL de 11-07-2024:
Com efeito, o critério a atender não corresponde, sem mais, à mera soma das despesas médias mensais do devedor e do seu agregado familiar, mas antes enquanto encaradas no quadro de um cidadão ou de uma família inserida na sociedade atual com as contingências próprias do momento que esta e aquela atravessam, considerado ainda o meio rural ou urbano e ponto do país ou outro em que reside, enquanto fatores determinantes de um maior ou menor custo de vida para aceder ao mesmo tipo ou natureza de bens e serviços. Significa que o sacrifício com que o período de cessão onera o devedor e o sujeita a comprimir as suas despesas, reduzindo-as ao necessário a uma efetiva adaptação do padrão de vida ao estatuto conferido pela insolvência - que conduz à liquidação do seu património penhorável, caso exista - e pelo instituto da exoneração do passivo restante, do qual emerge o sacrifício de ceder rendimentos em benefício dos credores da insolvência (ou, previamente e, caso subsistam, dos credores da massa), que é justificado/legitimado pelo sacrifício que com este instituto o devedor impõe aos seus credores. Importa ter sempre presente que a alternativa ao sacrifício do devedor voluntariamente se sujeitar aos ónus do período de cessão é o direito de os credores prosseguirem com a cobrança coerciva dos seus créditos após o encerramento do processo de insolvência, com o consequente constrangimento de o devedor ver os seus rendimentos penhorados e afetados até ao pagamento da totalidade do seu passivo (sublinhado do texto) [ [18] ].
Por último e ao contrário do que os apelantes parecem entender, no atual contexto económico-financeiro, não se justifica ponderar a fixação do valor do rendimento indisponível dando relevo ao fenómeno da inflação [ [19] ] porquanto, ao contrário do que aconteceu em anos anteriores, esta não assumiu um valor significativo em 2024/2025, sendo que o requerimento em apreço foi apresentado em agosto de 2025 [ [20] ] [ [21] ].
*
Aceita-se, contudo, que há uma despesa que temos por essencial e que, no caso dos insolventes, assume na economia familiar uma dimensão significativa, a despesa com habitação, pagando os insolventes, a título de renda da casa, o montante atual (2025) de 633€ mensais, o que significa um aumento de 51,00€ relativamente ao momento em que foi inicialmente fixado o valor do rendimento indisponível, salientando-se que a zona em que os insolventes habitam (Rua, 1800-121 Lisboa) não é considerada uma zona nobre de Lisboa, constituindo um facto público e notório a dificuldade de obter, no atual mercado de arrendamento (estagnado), habitações a preços acessíveis, pelo que temos de admitir como razoável a manutenção desse arrendamento por parte dos insolventes, circunstância que se reflete na fixação do rendimento disponível [ [22] ].
Efetivamente, reconhece-se que correspondendo o valor do rendimento indisponível fixado pela 1ª instância, grosso modo (e abstraindo-nos da forma de cálculo fixada pelo TRL) à quantia de 1740,00€/mensais, em 2025 (870,00€ x 2), subtraindo o referido valor da renda (633,00€) quedamo-nos pelo valor de 1.107,00€ para os insolventes suportarem todas as demais despesas do agregado familiar, valor que temos por reduzido ponderando as necessidades alimentícias de 2 pessoas, com a idade dos requerentes, a saber, 77 anos o requerente e 74 a requerente, nomeadamente em despesas de saúde e uma vez que se sabe que o peso destas despesas se agrava com a idade. Neste ponto, salienta-se que tendo o valor do rendimento indisponível sido fixado em 2023, as despesas de saúde em que a insolvente mulher incorreu em 2024 e 2025 denotam a necessidade de acompanhamento médico regular, em várias vertentes, como resulta da factualidade que ora se deu por assente, ainda que a apelante não tenha cuidado de pormenorizar o seu quadro clínico.
Acresce que se desconhece qualquer aumento no valor das pensões auferidas pelos insolventes, sendo que pelo menos de 2023 para 2024 o AI, no relatório que apresentou, não deu nota de qualquer atualização que tenha ocorrido [ [23] ]. 
Neste contexto, justifica-se deferir parcialmente à pretensão formulada, elevando o montante fixado pela 1ª instância como correspondendo ao rendimento indisponível para o valor de 1,30 RMMG para cada um dos insolventes, isto é, no ano de 2025, de 1.131,00€ (870,00€ + 1/3 de 870,00€) e no ano de 2026, de 1.196,00€ (920,00€ + 1/3 de 920,00€) para cada um dos insolventes, mantendo-se obviamente a fórmula de cálculo anteriormente fixada por esta Relação.

4. Pretendem os apelantes que o valor a fixar o seja “com efeitos retroativos ao início do período de cessão”, pretensão que não tem qualquer cabimento, raiando a má-fé, porquanto os insolventes, que estão assistidos por profissional do foro, não ignoram que essa pretensão, a ser acolhida, atentaria flagrantemente contra o caso julgado formado pela decisão anterior (art. 619.º do CPC).
Assim, situando-nos num quadro de superveniência, isto é, de uma avaliação da situação à luz de circunstâncias novas, ocorridas posteriormente à prolação da decisão inicial que fixou o rendimento indisponível, os efeitos da decisão a proferir só têm a virtualidade de se repercutir ponderando o momento em que a pretensão foi formulada, que configura, para o efeito ora em apreço, a data de propositura da ação (cfr a ratio que preside ao disposto no art. 2006.º do Cód. Civil, em sede de alimentos). Tendo os requerentes deduzido o pedido em 20-08-2025, entende-se que a presente decisão surte efeitos apenas a essa data e durante o período subsequente.

5. Procedendo parcialmente o recurso de apelação interposto, os apelantes são responsáveis pelas custas do processo, na medida do seu decaimento. Ponderando a diferença entre o valor que propugnavam (duas RMMG para cada um) e o valor ora fixado (1,30 RMMG para cada um), a título de rendimento indisponível, afigura-se razoável fixar o decaimento em 70% (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, decide-se alterar a decisão recorrida e fixar como rendimento indisponível para cada um dos insolventes, com efeitos no período de 20-08-2025 em diante, a quantia correspondente a 1,30 RMMG, mantendo-se a fórmula de cômputo já fixada pelo TRL.
Custas a cargo dos apelantes, nos termos indicados.
Notifique e comunique de imediato à 1.ª instância, atento o incidente em curso, com nota de que a presente decisão ainda não transitou em julgado.

Lisboa, 24-02-2026
Isabel Fonseca
Paula Cardoso 
Elisabete Assunção
_______________________________________________________
[1] Os devedores alegaram no requerimento inicial, entrado em 09-05-2023, nomeadamente, como segue:
“15.º Os créditos que não foram pagos com o património dos Requerentes ficaram por pagar, mas, com a ajuda de um dos filhos dos Requerentes, têm, a muito custo, conseguido cumprir as suas obrigações perante os Credores. // 16.º Contudo, as circunstâncias atuais não permitem que o filho dos Requerentes continue a ajudar os seus pais. Acresce que, // 17.º Os Requerentes têm uma filha, com parcos rendimentos, que necessita da ajuda dos Requerentes para pagar a renda de casa e sustentar a sua filha, neta dos Requerentes. // 18.º Presentemente, o Requerente Marido aufere uma pensão mensal no valor de €1.500,00, cf. cópia da Declaração que se junta como Doc. N.º 7. // 19.º Por sua vez, a Requerente Mulher aufere uma pensão mensal no valor de €2.600,00, cf. cópia da Declaração que se junta como Doc. N.º 8. // 20.º As despesas mensais essenciais para que o agregado familiar dos Requerentes possa ter uma vida minimamente condigna são: // a) Despesa com a renda de habitação no valor de €582,00, cf. Cópia do recibo de renda eletrónico que se junta como Doc. N.º 9; // b) Despesas com alimentação, no valor médio mensal de €1.000,00; // c) Ajuda mensal à filha dos Requerentes, no valor médio mensal de €800,00; // d) Despesas com vestuário, calçado e higiene, no valor médio mensal de €400,00; // e) Despesa com o fornecimento de água, luz e telecomunicações, no valor médio mensal de €300,00, cf. Cópia das faturas que se juntam a título de exemplo como Doc. N.º 10; // f) Despesas em consultas médicas, medicamentos e tratamentos médicos, no valor médio mensal de €310,00; // g) Despesas com transporte, no valor mensal estimado de €100,00. // No valor global, médio e mensal de €3.492,00. // 21.º Pelo que, desde já, se requer a V. Exa. que se digne a excluir do rendimento disponível a entregar ao Fiduciário, para efeitos da Exoneração do Passivo Restante, durante o período de (3 anos) de cessão, a quantia necessária para fazer face às despesas supramencionadas no valor mínimo, médio, mensal e global de €3.492,00”.
Concluem como segue:
“Nestes termos, requer-se a V. Exa. que a presente ação seja julgada procedente por provada, e em consequência: a) Seja declarada a insolvência dos Requerentes; e // b) Seja concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235.º e seguintes do C.I.R.E”.
[2] Relatora: Renata Linhares de Castro / Adjuntas: Manuela Espadaneira Lopes e Teresa de Sousa Henriques. Esse apenso (D), baixou à 1.ª instância em 22-05-2024. 
[3] Relatório alusivo ao 1.º ano do período de cessão, em que, com referência ao período de rendimentos auferidos pelos devedores entre “nov/2023” e “out/2024”, inclusive, a AI concluiu como segue:
“Assim, atendendo aos rendimentos de pensão dos insolventes para os anos de 2022 e 2023, presumindo-se que as mesmas não sofreram diminuição de valor, mas sim aumento, os Insolventes terão a entregar a quantia de, pelo menos, € 30.404,10 (trinta mil quatrocentos e quatro euros e dez cêntimos). // Neste contexto, nenhum valor foi depositado à ordem da massa por referência ao primeiro ano de cessão, inexistindo valores disponíveis para rateio aos credores. // Por último e não havendo nada mais a acrescentar, a Fiduciária dá por encerrado o presente relatório que elaborou nos termos do art.º 240.º do C.I.R.E”.
[4] Lê-se nesse relatório:
[5] Acrescentando o AI:
“Assim, atendendo aos rendimentos de pensão dos insolventes para os anos de 2022 e 2023, presumindo-se que as mesmas não sofreram diminuição de valor, mas sim aumento, os Insolventes terão a entregar a quantia de, pelo menos, € 30.404,10 (trinta mil quatrocentos e quatro euros e dez cêntimos).
Neste contexto, nenhum valor foi depositado à ordem da massa por referência ao primeiro ano de cessão, inexistindo valores disponíveis para rateio aos credores”.
[6] O AI apresentou em 10-12-2025 relatório alusivo ao segundo ano do período de cessão, indicando como segue: 
Ainda assim, com base na documentação fornecida, foi possível apurar o seguinte:
[7] Concluindo como segue:
“Assim, sem prejuízo do recurso, entretanto entreposto, foi apurada uma quantia global a ceder à massa Insolvente de € 47.053,97 (quarenta e sete mil e cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos). Mais não existe notícia do depósito de qualquer valor na conta da massa Insolvente. // Neste contexto, nenhum valor foi depositado à ordem da massa por referência ao primeiro e segundo períodos de cessão, inexistindo valores disponíveis para rateio aos credores”.
[8] Refira-se que o valor do coeficiente de atualização de rendas para 2025 fixado pelo Aviso n.º 23099/2024/2 de 24-10 do INE, de 1,0216, representa um aumento no valor da renda de 2,16% e para o ano de 2026 o valor do coeficiente de atualização de rendas foi fixado em 1,0224, pelo Aviso n.º 23174/2025/2 de 19-09 do INE, que representa um aumento de 2,24%.
[9] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p.319.   
[10] Segue-se de perto o que se escreveu no acórdão desta Relação de 23-10-2012, processo: 1603/11.3YXLSB-C. L1-1 (Relatora: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência.
[11] Lê-se no nº 45 do preâmbulo que “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante”.
[12] Proferido no proc. 3638/10.4 TJCBB-G.C1 (Relator: Barateiro Martins).
[13] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, 2015, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Lisboa: Quid Juris, p. 859, nota 4.
[14] Conceitos indeterminados são aqueles “cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos”(Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 1996, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, p.208).
[15]  “A ordem jurídica precisa de assentar em conceitos claros e num arcaboiço de quadros sistemáticos conclusivos para que seja garantida a segurança ou certeza jurídica. Mas também, por outro lado, e sobretudo nos tempos actuais, precisa de se abrir à mudança das concepções sociais e às alterações da vida trazidas pela sociedade técnica – isto é, precisa de adaptar-se e de se fazer permeável aos seus próprios fundamentos ético sociais. Assim, em conformidade com estes dois tipos de exigências, podemos distinguir no ordenamento jurídico, por um lado, conceitos “determinados” (...); por outro lado, conceitos “indeterminados” e cláusulas gerais que constituem por assim dizer a parte movediça e absorvente do mesmo ordenamento, enquanto servem para ajustar e fazer evoluir a lei no sentido de a levar ao encontro das mudanças e das particularidades das situações da vida” (João Baptista Machado, 2011, Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, Coimbra: Almedina, p. 113). 
[16] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 88-89.
[17] Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, 2011, Coimbra Editora, Coimbra, Reimpressão, p. 66.
[18] Proferido no processo: 28333/23.0T8LSB-E.L1-1 (Relator: Amélia Sofia Rebelo).
[19] Assim, a título exemplificativo (corpo das alegações):
“19. O Tribunal “a quo” também não valorizou, entre outros, a recente fase de elevada inflação da economia nacional, nem a consequente subida do preço dos bens essenciais, a suportar pelos Recorrentes. // “54. Ainda por cima, é consabido que, na sequência da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, se tem assistido a um incremento significativo, repentino e inesperado da inflação e da subida do preço dos bens essenciais”.
[20] A este propósito e em situação em que se justificava essa ponderação, cfr. o acórdão do TRL de 02-05-2023, processo: 2525/21.5T8BRR.L1-1 (Relator: Isabel Fonseca), em que se concluiu:
“Constitui um facto notório (art.ºs 412.º, nº1 e 5.º, nº2, alínea c) do CPC) que o país tem assistido, tendo por referência o período que nos interessa (2022 e 2023), a uma subida generalizada e sustentada dos preços dos bens e serviços consumidos pelas famílias, mas o que releva fundamentalmente é a medida dessa subida porquanto é por aí que se pode avaliar a sua repercussão na vida dos cidadãos, particularmente os que auferem menores rendimentos; usualmente a taxa de inflação é aferida tendo em conta o índice de preços no consumidor (IPC), por comparação dos preços atuais dos bens e serviços com os preços dos mesmos bens e serviços em períodos anteriores. Os dados estatísticos disponíveis evidenciam uma subida da taxa de inflação em 2022, com referência ao ano anterior, acompanhando os demais países da zona euro, com tendência de descida desde o início do ano de 2023. // A atualização da RMMG para 2022 correspondeu a uma percentagem de aumento de 6% (relativamente a 2021) e para 2023 a uma percentagem de aumento de 7,8% (relativamente a 2022) pelo que, ponderando os valores da inflação, conclui-se que a atualização da RMMG, quer para 2022, quer para 2023, não representou, ao contrário da intenção manifestada pelo legislador no preâmbulo de cada um dos diplomas (Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 07-12 e Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22-12), uma valorização real do salário mínimo nacional, podendo concluir-se que a atualização ficou aquém da taxa de inflação apurada para o período respetivo. // Afigurando-se-nos que essa constatação não era evidente, nem inteiramente percetível, ainda, à data em que foi proferida a decisão (14-03-2022) que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando o rendimento indisponível no valor correspondente a um salário mínimo nacional, aferido apenas mensalmente; só o decurso do tempo permitiu aquilatar da efetiva evolução da taxa de inflação e, principalmente, da consistência da subida generalizada dos preços dos bens e serviços consumidos pelos cidadãos em termos tais que, efetivamente, dependendo do concreto condicionalismo que se apresenta ao julgador, ponderando as especificidades do caso concreto, pode justificar-se nova aferição do valor que deve ter-se como necessário para assegurar o mínimo de subsistência inerente a uma existência condigna, num quadro de superveniência que é, assim, atendível”.             
[21] Conforme indicadores do INE (acessível in https://www.gee.gov.pt/pt/indicadores-diarios/ultimos-indicadores/34134-indice-de-precos-no-consumidor, data: 13-01-2025/ Mês: Janeiro/ Ano: 2025:
“Em 2024, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) registou uma variação média anual de 2,4%, taxa inferior à registada no conjunto do ano 2023 (4,3%). Excluindo do IPC a energia e os bens alimentares não transformados, a taxa de variação média situou-se em 2,5% (5,0% no ano anterior). A taxa de variação homóloga do IPC total evidenciou uma relativa estabilidade ao longo do ano, registando o valor mínimo de 1,9% em agosto e um máximo de 3,0% em dezembro, o que contrasta com a desaceleração significativa verificada em 2023”.
Quanto ao ano de 2025 (Data: 13-05-2025):
“Em abril de 2025, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) em Portugal registou uma taxa de variação homóloga de 2,1%, valor superior em 0,2 pontos percentuais (pp) à observada no mês anterior. Excluindo do IPC os produtos alimentares não transformados e energéticos, a taxa de variação homóloga foi 2,1%, aumentando 0,2 pp face ao mês anterior. O IPC registou uma variação mensal de 0,7%, o que compara com uma variação de 1,4% no mês anterior e de 0,5% em abril de 2024. A taxa de variação média dos últimos doze meses do IPC foi de 2,4% (2,4% no mês anterior). Excluindo do IPC os produtos alimentares não transformados e energéticos, a taxa de variação média foi de 2,5%, (2,5% no mês anterior)”.
[22] Qualquer pesquisa feita on line permite concluir facilmente que mesmo nas zonas periféricas da cidade de Lisboa, os preços do mercado de arrendamento dos imóveis, ainda que de uma fração de tipologia T2, assume um valor significativo, quando não até superior ao valor que os insolventes atualmente pagam.
[23] Relativamente a 2025, o relatório apresentado evidencia que os rendimentos se mantiveram em alguns meses e, noutros, há um aumento significativo do nível de rendimentos, não se percecionando as razões dessa diferenciação das pensões de reforma auferidas.