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QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DO INCIDENTE
DIREITO DE DEFESA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
GERÊNCIA DE FACTO
DISSIPAÇÃO DE BENS
CONTABILIDADE
DEVER DE COLABORAÇÃO
Sumário
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Não obstante o administrador da insolvência tenha apresentado requerimento para efeitos do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE para além do prazo aí previsto, tendo o mesmo manifestado tal pretensão aquando da apresentação do relatório a que alude o artigo 155.º do mesmo código, no qual enunciou os factos que poderiam sustentar a qualificação culposa da insolvência, mostra-se tal requerimento tempestivo. II. As causas de adiamento da audiência referente ao incidente de qualificação de insolvência são as previstas no artigo 603.º do CPC ex vi artigo 188.º, n.º 11, do CIRE, nas quais não está contemplada a não comparência da própria parte. III. Tratando-se, no entanto, de falta que tenha sido considerada justificada, e tendo sido previamente admitida a audição da parte faltosa, poderá ser agendada nova data para o efeito. IV. A nulidade que possa decorrer da não audição da parte, com fundamento na violação do direito à defesa, terá que ser invocada no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar sanada. V. O facto de existir um gerente de facto, não desresponsabiliza o gerente de direito, significando tão somente que ambos serão responsabilizados/afectados em caso de qualificação culposa da insolvência. VI. A qualificativa prevista no artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CIRE mostra-se verificada quando os bens da insolvente desapareceram, não se tendo apurado qual o seu destino, vindo o processo de insolvência a ser encerrado por insuficiência de bens. VII. A qualificativa prevista na al. h) do mesmo n.º 2 verifica-se quando a sociedade, que exerceu a sua actividade até ao final do ano de 2017, apenas manteve contabilidade organizada até ao ano de 2015, sendo que esta obrigação incumbe aos gerentes de direito e de facto. VIII. A qualificativa prevista na al. i) do n.º 2, assente na violação do dever de colaboração, para além de exigir que esta seja reiterada, implica igualmente que tenha existido prévia interpelação do proposto afectado e recusa por parte do mesmo.
[1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos de escrita ou inexactidões que tenham sido detectados.
Texto Integral
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 16/07/2018 foi declarada a insolvência da sociedade “IFG, Sociedade Unipessoal, Lda.”
Em 16/10/2018, pela Sra. Administradora da Insolvência (AI) foi apresentado relatório para efeitos do disposto no artigo 155.º do CIRE[1].
Neste último, para além do mais, pode ler-se: “8. Incidente de qualificação da insolvência // Por tudo que já foi explanado, a gerencia da insolvente manteve a atividade comercial desta, de forma irregular, porque manteve funcionarios a seu cargo mas não declarava os seus rendimentos à Segurança Social, nem pagava as devidas contribuições. Não se consegue verificar o incumprimento do envio das declarações fiscais periódicas, por virtude de não se ter acesso ao portal das finanças da insolvente. // Não se conseguiu detetar bens móveis pertences à insolvente, por virtude de não ter atualizado a sede social da agora insolvente, sendo que atualmente a morada da sede social está ocupada por terceiros alheios a insolvente. // Pressupõe-se que houve dissipação ou fez desaparecer o património da insolvente. // Neste sentido vem a signatária requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos do artº 180 do CIRE.”
O Ministério Público (MP), representando o credor Estado Português (Autoridade Tributária), por requerimento de 26/10/2018, veio, para além do mais, declarar nada ter a opor “ao R e A do apenso de qualificação da insolvência como culposa”.
Por despacho de 30/10/2018 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e determinado que a AI apresentasse o parecer a que alude o n.º 3 do artigo 188.º (redacção anterior à Lei n.º 9/2022, de 11/01).
Em 01/03/2019, a AI apresentou o competente parecer, no qual concluiu existir fundamento para a qualificação da insolvência como culposa, devendo pela mesma ser afectada a sócia-gerente IF.
Para tanto alegou: “(…) A insolvente prestava serviços assente num “Centro de apoio para idosos com alojamento”. // A última prestação de contas depositada, em 12/07/2016, é referente ao exercício fiscal de 2015. // Fiscalmente a insolvente cessou a sua atividade em IVA e IRC em 30/10/2018. // Conforme explanado no Relatório elaborados nos termos do artº 155 do CIRE referindo as causas da insolvência, esta foi requerida por uma ex-funcionária, que exerceu funções de “Auxiliar de Ação Direta”, na agora insolvente, desde 1 de julho de 2017 até 6 de dezembro do mesmo ano, tendo-lhe sido comunicado verbalmente a “cessação” do seu contrato. // (…) as dividas reclamadas no processo de insolvência ascendem os 175.657,77€ . // A insolvente muda de instalações sem proceder alteração da sede social tendo até contratado novos trabalhadores, conforme informações prestadas pela gerente conforme auto de polícia junto ao requerimento da insolvência. // Na mudança de instalações todos os ativos, que ascendiam o valor de 11.802,34€, e inventário pertences à agora insolvente foram usados, desconhecendo-se o seu destino. // A gerente IF cessa contrato com a contabilista certificada em julho de 2017, sem nomear novo contabilista certificado responsável pela escrituração contabilística e cumprimento fiscal, o que é uma obrigação legal por virtude de a agora insolvente estar enquadrado no regime de contabilidade organizada com determinação do lucro tributável. // A insolvente prestou serviços até dezembro de 2017 (informação prestada pela AT, em anexo). // No período de julho a dezembro de 2017, a insolvente não declarou qualquer tipo de rendimentos nem comunicou qualquer fatura emitida por prestação de serviços. // No entanto, foi requerido à AT que informasse sobre rendimentos declarados pelos adquirentes dos serviços, detetando-se rendimentos declarados de cerca de 8.771,23€ sujeitos a IVA. // No âmbito das informações prestadas pelo serviço da AT, este informou que também não houve comunicação do “Inventario”, uma obrigação legal. // A última declaração de IVA entregue reporta-se ao 2º trimestre de 2017, estando em falta a entrega das declarações periódicas referentes ao 3º, 4º trimestre de 2017 e o 1º, 2º e 3º trimestres de 2018, embora estes últimos não tem a signatária informação de que prestaram serviços, por ausência de comunicação de faturas emitidas pela insolvente nem pelos adquirentes dos serviços. // Ora, considera a signatária que estamos perante incumprimentos fiscais e abuso de confiança em sede de IVA, por virtude de a insolvente ter prestado serviços, cobrado IVA aos clientes e não ter entregue ao Estado, conforme sua obrigação. // A última prestação de contas depositada, em 12/07/2016, é referente ao exercício fiscal de 2015, não tendo sido depositadas as contas dos exercícios fiscais de 2016 e 2017. // A sócia e única gerente da insolvente, a Srª IF demonstrou pouca preocupação com o cumprimento fiscal da agora insolvente, mudou de instalações mas não alterou a sede social, sendo esta alteração uma obrigação da sociedade, manteve a atividade da empresa até final de 2017, sem manter a contabilidade devidamente organizada por virtude de o contrato ter sido cessado com a contabilista certificada responsável em julho de 2017. // Análise da incidência de qualificação da insolvência – artº 186 do CIRE: // No âmbito da tentativa de apuro dos factos que possam levar a conclusão de estarmos perante uma insolvência culposa ou fictícia, enquadrado nos termos do artº 186 do CIRE // Ora, pelos factos já explanados: // Nº 1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” - situação verificada quando a única gerente conhecida não cumpre com as obrigações declarativas fiscais da devedora, mantendo atividade comercial da empresa em funcionamento, provocando “fuga fiscal” pela falta de rendimentos sujeitos a tributação e abuso de confiança quando recebe o valor do IVA e não entrega ao Estado. // Nº 2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor…quando os seus administradores…tenham: a) …feito desparecer, no todo ou em parte considerável o património do devedor” – situação verificada com desaparecimento dos ativos fixos da insolvente; h) incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada… - situação verificada quando não contrata ou nomeia nova Contabilista Certificada; // Nº 3 – “ Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: b) a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submete-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial – situação verificada.”
O MP, em 11/03/2019, veio sustentar a qualificação da insolvência como culposa, com os seguintes fundamentos: “- dissipação do património; - violação reiterada do dever de colaboração; - violação do dever de apresentação voluntária à insolvência; - violação do dever de possuir contabilidade organizada; e - violação do dever de prestar contas”, mais tendo requerido que pela mesma fosse declarada afectada a gerente IF.
Para tanto defendeu: “(…) A insolvência foi instaurada por uma trabalhadora em 12-04-2018. // Pelo que o período relevante para apreciar a factualidade susceptível de indiciar a qualificação da insolvência a coberto do disposto no art.º 186. n.º 1.º, do CIRE, situar-se-á no período compreendido entre 12-04-2015 e 12-04-2018. // Segundo informação prestada pelo sr. AI, quer no relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, a insolvente é uma sociedade que prestava serviços assente num “Centro de apoio para idosos com alojamento”. // Era gerida por IF e obrigava-se com a assinatura dessa gerente. // Nessa qualidade, competiria a esta gerente cumprir as obrigações inerentes à categoria de gerente, incumbindo-lhe, designadamente, tomar todas as decisões relativas à gestão e área financeira, dar ordens aos funcionários, realizar encomendas, fazer pagamentos, representá-la perante clientes, fornecedores e repartições públicas, bem como, zelar pela cobrança e entrega dos impostos e das contribuições para a Segurança Social devidos ao Estado. // A sentença de declaração de insolvência fixou a sede da empresa devedora com base nas informações que constavam da sua matrícula e inscrições em vigor, e ordenou a notificação da insolvente e da gerência para proceder à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que aludem as alínea a), b), c), d), e), f) e, sendo o caso, g) e h) do nº 1 do art.º 24º (art.º 36º al. f) do CIRE), assim como também ordenou a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art.º 36º al. g) do CIRE). // Por outro lado, resulta do parecer elaborado pela srª AI que foi tentado contacto com a gerente, sem sucesso. // Recai sobre a gerência o dever de diligenciar pelo registo da sede da empresa. // O incumprimento de tal dever impediu o contacto com a gerente e, consequentemente, a obtenção dos elementos indispensáveis para elaborar o relatório completo. // A factualidade pode, assim, motivar o incumprimento reiterado dos deveres de informação e de colaboração, susceptíveis de indiciar a qualificação da insolvência a coberto do disposto no art.º 186.º, n.º 2.º alínea i), do CIRE. // Por outro lado, a insolvente encerrou a sua actividade em final de 2017 e não se apresentou voluntariamente à insolvência. // Apresenta um passivo de cerca de € 174.237,07, sendo que parte dele, no montante de € 60.845,73 diz respeito a incumprimento generalizado de dívidas tributárias vencidas incluindo de natureza privilegiada, i.e. referente a dívidas vencidas e/ou constituídas nos 12 meses anteriores à data da instauração do processo de insolvência. // Por outro lado, existe incumprimento generalizado de dívidas laborais. // Encerrando a sua actividade e com um passivo desta natureza, a gerência tinha o dever de se apresentar voluntariamente à insolvência. // Ora, o gerente incumpriu esse dever por omissão, pelo que se mostra indiciada a qualificação de insolvência por violação do disposto no art.º 186.º, n.º 3.º, al. a), do CIRE. // (…) parece-nos evidente existir factualidade para qualificar a insolvência a coberto do disposto no art.º 186.º, n.º 3.º, al. a), já que após o encerramento ou por via do elevado passivo, e até pelo passivo entretanto vencido, sempre seria exigível que a gerência tivesse perfeito conhecimento do estado de insolvência, apresentando a empresa á insolvência de forma voluntária. // A omissão de tal dever é, por isso, susceptível de indiciar a qualificação da insolvência como culposa a coberto do disposto no art.º 186.º, n.º 3.º, alínea a), do CIRE, i.e. alicerçado, quer no incumprimento generalizado das obrigações previstas no art.º 20.º, n.º 1.º, alínea g), do CIRE), quer por via do encerramento da actividade da empresa, sendo que a lei prevê uma presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses desde a data do eventual incumprimento generalizado das referidas obrigações, em conformidade com a disposição conjugada do art.º 18.º, n.º 3.º, do mesmo diploma legal. // Ao omitir tal dever, como referido, o gerente violou o disposto no art.º 186.º, n.º 3.º, al. a), do CIRE. // Por outro lado, a insolvente não presta contas desde o ano de 2015. // A insolvente, enquanto comerciante, é uma entidade obrigada a possuir escrituração comercial, a apresentar balanços e a prestar contas. // Tal procedimento faz parte de uma gestão saudável, que se quer e pretende organizada, i.e o registo constante e integral do exercício respectivo e de periódicos a acertos da respectiva situação financeira, nomeadamente até para efeitos de liquidação e cobrança de impostos. // Tal obrigação decorre inclusivamente do disposto no art.ºs 3.º, 15.º e 42.º do CRC, e nos art.ºs 65.º e segs. do CSC, segundo os quais todo o comerciante é obrigado a apresentar relatórios de gestão, submetê-los à devida fiscalização, e registá-los, e o balanço, este entendido como a síntese da situação patrimonial do comerciante em determinado momento, através da indicação abreviada dos elementos do activo, do passivo e da situação líquida e respectivos valores. // Tais obrigações que impendem sob os comerciantes – sejam eles pessoas singulares ou colectivas - visam acautelar, para além dos interesses dos próprios, os interesses de terceiros que com aqueles se relacionam economicamente. // Essa obrigação de prestação de contas destina-se, em primeira linha, a proteger os interesses económicos dos demais operadores do comércio jurídico com quem a insolvente contrataria, permitindo-lhes conhecer e avaliar os riscos a ela associados. E, na ausência de tais prestações de contas, é sustentável poder existir uma clara intenção de ocultar a situação patrimonial e contabilística. // (…) a empresa insolvente apresenta dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, das quais se destacam as atinentes ao IVA e que gozam de privilégio mobiliário geral porque constituídas nos doze meses anteriores à declaração de insolvência (…) // (…) tendo em conta que, como se viu, é relevante a omissão que possa colocar em causa a percepção de terceiros relativamente à saúde financeira da empresa, e atento o facto de mesmo em situações de inactividade poderem ocorrer situações fiscalmente relevantes para a empresa – ou, até mesmo, um reactivar da actividade – entendemos que, no caso sub judice, a omissão de contabilidade organizada e, reflexamente, de prestação de contas, apresenta-se de tal forma substancial que bem andou o Tribunal a quo ao considerar preenchidas as previsões da alínea h) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 186.º CIRE. // E, como acima se fez menção, a omissão de manter a contabilidade organizada e de prestar contas ocorreu em momento processual abrangido pela qualificação de insolvência, nos termos do art.º 186.º, n.º 1.º, do CIRE. // Finalmente, segundo informação prestada pela srª AI, a insolvente possuía a activos que ascendiam a € 11.802,34, cujo destino se desconhece, o que também permite indiciar a qualificação da insolvência a coberto do disposto no art.º 186.º, n.º 2.º, al. a), do CIRE. // Em face do exposto, o procedimento descrito é também ele susceptível de indiciar a qualificação da insolvência, por violação do dever de prestar contas e de as depositar na Conservatória do registo Comercial, em conformidade com o disposto no art.º 186.º, n.º 3.º, al. b), do CIRE. (…)”.
Requereu a produção de prova, entre a qual indicou o depoimento de parte da proposta afectada.
Em 19/03/2019 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do parecer junto aos autos, o presente incidente prosseguirá os seus termos como incidente limitado de qualificação da insolvência – arts. 191º e 232º, nº5 do CIRE. // Cumpra-se o disposto no nº6 do art. 188º do CIRE. (…)”.
Em 23/09/2019, veio a requerida IF deduzir oposição, propugnando pela qualificação fortuita da insolvência “ou, caso assim não se entenda, não deve a Requerida ser abrangida por qualquer qualificação”.
No essencial nega ter praticado quaisquer dos factos descritos, os quais desconhece, invocando nunca ter exercido a gerência de facto. Refere que esta última era exercida pela sua mãe MC o que, inclusive, ficou demonstrado por sentença crime proferida com relação à mesma.[2]
Indicou prova testemunhal e requereu as suas declarações de parte, tendo ainda juntado cópia da sentença proferida no invocado processo crime (sem nota de trânsito em julgado).
Notificado de tal oposição veio o MP responder, mantendo o já anteriormente defendido e requerendo agora que o incidente de qualificação prossiga igualmente contra a gerente de facto MC, devendo esta, juntamente com a requerida IF, ser declarada afectada pela qualificação.[3]
Alargou o seu requerimento probatório, no qual requereu o depoimento de parte da requerida MC.
Determinada a citação de MC (cfr. despacho de 07/01/2020) veio a mesma deduzir oposição em 31/01/2020, na qual defendeu a qualificação fortuita, bem como não dever ser abrangida por qualquer qualificação.
Em síntese, alegou: nenhuma referência lhe ser feita no parecer da AI, nunca pela mesma tendo sido contactada (pelo que não se furtou a qualquer colaboração); aquando da prolação da sentença crime inexistia qualquer quadro insolvencial e na mesma foi considerado ser a sua culpa diminuta e o grau de ilicitude reduzido, sendo que os factos aí vertidos não fazem prova directa dos que nestes autos se discutem; não dissipou património (os bens existentes estragaram-se ou foram doados a particulares necessitados, ou poderão ainda ser entregues), inexistindo bens a inventariar; não violou o dever de manter a contabilidade organizada (foi a contabilista certificada quem renunciou e a requerida tentou contactar um outro, cujo trabalho foi pela primeira inviabilizado); a prestação e registo de contas sempre foi feito pela contabilista; a não apresentação à insolvência não ocasionou prejuízo aos credores.
Requereu a produção de prova testemunhal e as suas declarações de parte, tendo juntado documentação.
O tribunal a quo, por despacho de 19/01/2021 determinou: “Notifique a Opoente para vir juntar cópia do contrato de arrendamento comunicado às Finanças de que conste também referência aos móveis incluídos no contrato, conforme alegado”.
Pela requerida MC foi informado não dispor do mesmo[4].
E, apesar de notificadas para tanto, para além da referida não junção, nenhuma das requeridas indicou a identificação do senhorio.
Em 10/09/2024 foram os autos saneados, tendo sido fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova, bem como admitidos os meios probatórios.
No mesmo se podendo ler: “(…) O objeto do litígio consiste na qualificação da insolvência como culposa e determinação das pessoas a afetar por tal qualificação. Entre os temas da prova incluir-se-ão: // - Falta de informação e colaboração durante este processo; // - Dissipação ou sonegação de património; // - Falta de contabilidade organizada, prestação e depósito de contas; // - Falta de apresentação à insolvência; // - Gerência de facto da sociedade: âmbito das funções desenvolvidas pelas pessoas citadas como potenciais afetadas pela qualificação, a sócia e gerente de Direito IF e sua mãe MC. Admite-se a prova documental junta aos autos. // Admito o depoimento de parte das Requeridos pessoas singulares, a toda a matéria que admita confissão (art. 452.º e art. 454.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 17.º do CIRE). // Mais admito a prova testemunhal indicada, a apresentar (art. 25.º, n.º 2, ex vi art. 134.º, n.º 1, por força da remissão do art. 188.º/11, todos do CIRE), incluindo o Administrador da Insolvência (art. 139.º, al. a), aplicável ex vi art. 188.º, n.º 8, do CIRE) e a contabilista certificada. (…)”.
Mais foi designada data para julgamento (a qual veio a ser alvo de dois adiamentos[5]), a qual foi fixada no dia 09/10/2024.
Por requerimento apresentado em 04/10/2024, a requerida MC veio solicitar: “A requerida, desde alguns anos a esta parte, aguarda agendamento de cirurgia, sucede que no decorrer do dia 2 de outubro foi contactada telefonicamente por parte dos serviços do Hospital Beatriz Ângelo onde lhe deram conhecimento de agendamento de cirurgia para o dia 8 de outubro. A requerida já realizou os exames médicos necessários à preparação da cirurgia e, tudo correndo dentro da normalidade será submetida a cirurgia no dia 8. Questionada sobre o tempo de recuperação, informou que o mínimo seria 3 meses. // Assim não pode a requerida comparecer nas datas indicadas para audiência requerendo que a mesma seja adiada por um período não inferior a 3 meses, permitindo a recuperação da requerida.”
Com tal requerimento juntou documentação, designadamente uma carta datada de 19/09/2024 pela qual se informava que poderia realizar “a cirurgia que necessita noutro hospital”, bem como a atribuição de um Vale Cirurgia (válido até 03/11/2024), o qual terá sido recusado pela requerida.
Em 07/10/2024, pelo tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo a que a documentação junta não atesta a marcação de cirurgia pelo Hospital para dia 8/10/2024, contendo uma mera declaração manuscrita da paciente dizendo “Fui chamada para cirurgia dia 8/10 no HBA”, como motivo de recusa de cheque cirurgia, indefere-se o adiamento, devendo a Requerida, caso assim o pretenda, juntar declaração emitida e carimbada pelo Hospital comprovativa da marcação da cirurgia para a sua pessoa no dia 8/10/2024. // Notifique com urgência a Requerida.”
Deste despacho foi notificada a mandatária da requerida MC.
Em 09/10/2024, pelas 09h40m, foi lavrada cota no processo com o seguinte teor: “Em 09-10-2024, pelas 9.40 horas e por não estarem presentes o que foi comunicado à Mm Juiz foram contactados o Dr. PP (Tel. xxx) que não atendeu, e a Dra. SS que disse não estar presente porque enviou requerimento, sendo na audiência sido esclarecido que o Tribunal aguardava por comprovativo, e após outro contacto com a mesma para melhor esclarecer quanto ao comprovativo a justificar a ausência da requerida e o adiamento, tendo a mesma dito que a filha estava no hospital e que lhe disse que ía enviar o comprovativo mas que ainda não o tem, após o que comuniquei à Mm Juiz e aos presentes do sucedido, tendo também a Advogada pedido desculpas por ter entendido mal e pelo sucedido e que a filha da requerida MC disse-lhe que a mãe já foi intervencionada e que ía enviar o comprovativo. Após pela Mm Juiz foi ordenado que se contactasse o Hospital Beatriz Ângelo a solicitar o comprovativo do internamento da requerida por telefone e via e-mail, o que fiz, conforme se segue. Após vários contactos infrutíferos porque o Hospital não atende, pela Mm Juiz foi ordenado que se solicitasse à Advogada para enviar o comprovativo até às 11.15 horas, o que fiz de imediato quando eram 10.40h tendo a Advogada dito que ía contactar a filha para ela lhe enviar comprovativo. Após pelas 11.35 h contactei a Central de Vila Franca de Xira a informar/alertar de que aguardamos por informação urgente referente ao processo cuja audiência se encontra a aguardar pela mesma, pelas 11.42 contactei a Advogada que disse estar a finalizar o requerimento e que nem 5 minutos demorava, pelas 12.00 foi a Central de VFXira novamente contactada que disseram não terem recebido quaisquer documentos, após o que informei a Mm Juiz, tendo das diligências efetuadas ao longo da manhã sido informadas a Sra. Administradora da insolvência e a testemunha LL presentes no Tribunal desde as 09.30 horas.”
Da acta de audiência de julgamento (Ref.ª/Citius 162447784) constam as seguintes menções:
- Estavam presentes a AI e a testemunha do MP;
- Estavam ausentes as requeridas e respectivos mandatários, bem como as testemunhas pelas mesmas arroladas;
- Procedeu-se à audição da AI e da testemunha que se encontra presente.
Mais consta dessa acta: “Aberta a audiência pelas 09:58 horas, e não antes uma vez que se aguardou pela chegada dos intervenientes processuais que não compareceram e se realizaram contactos telefónicos com os I. Advogados faltosos. // Foram efetuados contactos telefónicos prévios com o Sr. Dr. PP, que não atendeu, e a Sra. Dra. SS, que disse ter julgado que o julgamento seria adiado mediante requerimento apresentado. // Pela Mmª Juiz foi dito que sobre o requerimento apresentado foi proferido despacho, segundo o qual teria de ser apresentado comprovativo que atestasse a marcação de cirurgia para o dia 8/10/2024, como fundamento de adiamento. Após o que eu, oficial de justiça, comuniquei à Sra. Juiz que a Sra. Advogada disse que tinha enviado comprovativo da cirurgia ao Tribunal, pelo que a Mmª Juiz, mediante esta informação, determinou se contactasse a Sra. Advogada para remessa imediata do requerimento com comprovativo por email ou meio expedito, o que fiz de imediato. // Após contactos com a Dra. SS para esclarecer sobre o comprovativo enviado, a Sra. Advogada disse que enviou requerimento a comunicar a cirurgia, que a filha estava no hospital e que lhe disse que ía enviar o comprovativo, mas que até ao momento ainda não o tinha recebido. // Pela Mmª Juiz foi ainda ordenado para contactar o Hospital Beatriz Ângelo telefonicamente e por email a fim dos mesmos remeterem a este Tribunal comprovativo do internamento da requerida MC, interrompendo os trabalhos a fim de se obter tal comprovativo, relevante para adiamento da audiência. // No decurso da manhã e após vários contactos com a Dra. SS para enviar o mais rapidamente possível requerimento com o comprovativo, e por não ter entrado quaisquer requerimento, pelas 11.42h foi novamente contactada a Advogada Dra. SS, a qual disse estar a finalizar o requerimento e que nem 5 minutos demorava. // Pelas 12.00h foi a Secção Central de Vila Franca de Xira novamente contactada, tendo informado não terem recebido nem dado entrada a quaisquer requerimentos referentes ao processo, pelo que após comuniquei à Mmª Juiz. // Após diligências efetuadas conforme consta da Cota que antecede e ofício remetido ao Hospital, pela Mmª Juiz foi reiniciada a audiência quando eram 12.01h horas. // Foi dado conhecimento das diligências realizadas, nomeadamente que se tentou contactar diretamente o Hospital Beatriz Ângelo, telefonicamente e por escrito, iniciativa oficiosa que se frustrou por não atendimento do telefone e ausência de resposta por escrito. // Mais foi informado ter sido solicitado à Sra. Advogada da requerida a junção imediata de requerimento apresentado após o despacho de indeferimento de adiamento, sendo que a Secção Central informou que não deu entrada qualquer requerimento. Dada a palavra à Digna Procuradora para querendo se pronunciar, pela mesma foi dito nada ter a dizer. Seguidamente, a Mmª Juiz foi proferiu o seguinte: // Despacho // "No despacho datado de 7 de outubro de 2024, que foi notificado à requerida no mesmo dia, foi dito o seguinte (…). // Chegada a data agendada para a diligência e tendo-se aguardado tempo suficiente para que, se assim o entendesse, o interveniente processual juntasse comprovativo, nada foi junto. Não existe, pois, comprovação nos autos do referido internamento hospitalar que seria motivo de adiamento. // Termos em que se mantém o despacho já proferido nos seus exatos termos, realizando-se a audiência".”[6]
Ainda no dia 09/10/2024, pela requerida MC foram juntos os seguintes requerimentos:
- Pelo primeiro (Ref.ª/Citius 15754155), com hora de remessa “09:40:16”, comunicou: “A mandatária foi contactada por um familiar da requerida informando que efetivamente foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 8, não tem documento disponível, mas a requerida logo que se encontre capaz fará o seu envio aos autos. // Assim requer que seja considerada justificada a falta à audiência agendada e seja a mesma remarcada em prazo não inferior a 3 meses.”;
- Pelo segundo (Ref.ª/Citius 15754190), com hora de remessa “11:58:00”, comunicou: “A mandatária informou a requerida da necessidade de juntar documentação explicativa do procedimento a que foi submetida e aguarda. // A requerida naturalmente e como qualquer ser humano depois de ser intervencionada não tem a agilidade física nem mental, pelo que muito se estranha a insistência deste Tribunal em conseguir documentos. O processo tem natureza urgente é bem sabido mas a vida continua a ser vida. // Assim, neste momento a mandatária tem disponível 2 fotos e a prescrição de medicação e, a qualquer momento terá mais informações que juntará, não com a urgência deste Tribunal mas com o tempo do Hospital Beatriz Ângelo.”. Com este requerimento juntou duas fotografias referentes à pulseira de identificação de paciente (datadas de 08/10/2024, com o nome da requerida) e uma guia de tratamento (também referente à requerida cuja data completa não está legível, mas que é de Outubro de 2024).
Já em 14/10/2024 foi lavrada cota no processo com o seguinte teor: “Em 14-10-2024, consigno que pelas 12.00 horas foi a Central de VFXira contactada (OJ Cacilda) que disse não terem entrado quaisquer requerimentos/documentos, sendo que os requerimentos que antecedem entraram após a audiência de julgamento e após disponibilização do sistema de gravação que confirma a entrada dos requerimentos no histórico depois da audiência encerrada.”
E, de seguida, na mesma data, é proferido despacho a determinar: “Solicite aos serviços responsáveis pela informática informação sobre a hora de remessa dos dois antecedentes requerimentos pela I. Advogada da Requerida, hora de entrada dos mesmos no citius e hora em que ficaram disponíveis para consulta, explicando o lapso de tempo entre a hora de assinatura dos documentos e a hora de disponibilização para consulta pelo Tribunal. // Reiterando-se parte do despacho notificado à Requerida em 7/10/2024, notifique a Requerida, na pessoa sua I. Advogada, para, em 5 dias, juntar declaração médica/hospitalar da impossibilidade de comparência à audiência realizada no dia 9/10/2024 por motivos de saúde, relativos a convalescença de intervenção cirúrgica realizada no dia 8/10/2024, bem como da alegada impossibilidade de deslocação a Tribunal desde o dia 8/10/2024 e por um período previsível de três meses. (…)”
Deste despacho foi notificada a mandatária da requerida MC.
Ainda em 14/10/2024, o Hospital Beatriz Ângelo remeteu ao processo a Declaração de Presença da requerida nas suas instalações – “Declara-se para os devidos efeitos que MC (…) está/esteve no Hospital Beatriz Ângelo no dia 08/10/2024 desde as 09.01 até ao dia 09/10/2024 às 12:28 para efetuar: Cirurgia de Ambulatório”.
Em 17/10/2024, pela mesma requerida é apresentado requerimento com o seguinte teor: “(…) vem juntar informação hospitalar relativa ao seu episódio cirúrgico que impediu a sua presença em julgamento. // Junta: Nota de alta (donde consta que se devem evitar esforços físicos durante os próximos 2 meses, e não 3 como anteriormente a requerida tinha informado à mandatária)”.
Da nota de alta, para além do mais, consta o dia 08/10/2024, pelas 09:01h, como data de admissão e o dia seguinte, pelas 10:45h como data da alta clínica, mais sendo recomendado “evitar esforços físicos durante os próximos 2 meses”.
O pedido de informação formulado junto do Portal de @ssistências em 14/10/2024 (Ref.ª/Citius 162512465)[7], mereceu a seguinte resposta por parte do IGFEJ: “Entre o momento em que uma peça processual é expedida, e o momento em que a mesma é, efetivamente, recebida no tribunal, pode decorrer um hiato de tempo que corresponde ao necessário para que os mecanismos de sincronização implementados no sistema concretizem a entrega da peça no tribunal. // Prevendo esse facto, o legislador estipulou como data do ato processual a data da respetiva expedição (144º, nº 1 CPC). Por seu turno, o Artigo 13.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, estatui que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura a certificação da data e hora de expedição (data de assinatura da peça processual). // Tal como se certifica na peça processual em referencia, a sua data de expedição é 2024- 10-09 09:40:16.000. // Foi entregue no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte em 2024-10-09 15:47:09.603.” (Ref.ª/Citius 162777664, de 05/11/2024)
Em 15/11/2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Verifica-se que até à hora de encerramento da audiência não estavam juntos aos autos documentos comprovativos da impossibilidade de comparência em audiência por motivos de saúde, de uma das Requeridas pessoas singulares, apesar de a mesma estar representada por Advogada, a qual foi notificada com antecedência do não adiamento da audiência e para eventual junção de documentação comprovativa do impedimento alegado, tendo a I. Advogada tido a oportunidade de, nos dias antecedentes ao início da audiência, munida de procuração, solicitar atempadamente os comprovativos e proceder à junção dos mesmos a estes autos ou, pelo menos, de requerimento comprovativo de ter solicitado a sua emissão à entidade competente, justificando a impossibilidade de emissão tempestiva. Ora, do teor dos requerimentos e documentos entretanto juntos não se extrai que a documentação comprovativa tenha sido solicitada a entidade competente em momento anterior ao início da audiência, nem se alegou factualidade suficiente no sentido da impossibilidade da obtenção em momento anterior por sujeito processual devidamente representado por I. Mandatária. // Termos em que a junção dos comprovativos é manifestamente extemporânea, não produzindo agora efeitos.”
E, de seguida, na mesma peça processual, proferiu sentença pela qual decidiu: “Decisão: // Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 189º, nºs 1 e 2 do CIRE, o tribunal qualifica como culposa a insolvência de IFG, Sociedade Unipessoal Lda. e, em consequência: // a) Declara afetado pela qualificação as suas gerentes IF, gerente de Direito e de facto, e a gerente de facto MC. // b) Declara as gerentes inibidas, pelo período de quatro anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. // c) Como resulta do art. 191.º, n.º 1, al. c), do CIRE, em face do caráter limitado do incidente, não se declara a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas gerentes acima id. e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. // d) Condena as gerentes acima id. a solidariamente indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património (art. 189.º, n.º 2, al. e), na redação da Lei 16/2012, de 20/4). // e) Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 189.º do CIRE, fixo as indemnizações devidas aos credores do insolvente no montante global de € 176.221,15, sendo cada credor indemnizado pelo valor do respetivo crédito não satisfeito mas reconhecido nos termos constantes da lista de créditos reconhecidos atualizada, constante do apenso de Reclamação de Créditos.”
Por não se conformar com tal sentença, veio a requerida MC interpor RECURSO de apelação, tendo formulado as CONCLUSÕES, que aqui se transcrevem: “1- A sentença foi proferida sem audição da requerida admitida em despacho saneador. 2- A requerida faltou justificadamente à audiência e não foi designada outra data para a sua audição. 3- A sentença admitiu as demais testemunhas da recorrente, que não compareceram à audiência pois contavam ser ouvidas em nova data a designar juntamente com a recorrente. 4- O Tribunal ao não designar nova data nega o direito à defesa da recorrente 5- Já quanto à insolvência culposa baseou o Tribunal a sua decisão em 2 depoimentos postos em crise pela recorrente: 6- Quanto à Sra. AI pelo fato de nunca esta a ter contactado, por qualquer via, quando bem sabia que era a mesma a gerente de fato da insolvente, era a recorrente que tomava todas as decisões relativas à gestão e área financeira e que tinha e tem todos os elementos, documentos e património (o que resta) da insolvente, conforme consta da oposição 7- Que nunca violou o dever de colaboração porque nunca ao longo destes anos foi contactada. 8- Nunca dissipou o património erradamente avaliado em €11.802,34. 9- Quanto à Sra. Contabilista Certificada, foi com a própria que a insolvente foi constituída, foi a própria que exerceu as funções de contabilista certificada até julho de 2017, data em que renunciou em rutura por alegadamente falta de pagamento 10- As contas da insolvente eram apresentadas e depositadas pela Sra. Contabilista Certificada e todos os elementos pelo menos de 2015 a 2017 estavam em poder daquela sendo a requerida alheia ao seu não depósito. 11- A Sra. Contabilista certificada depôs, no sentido em que a insolvente era gerida de modo pouco organizado e profissional, sem cuidado com o cumprimento de obrigações contabilísticas, fiscais e legais, com o cuidado com a documentação contabilística atualizada, o registo na Conservatória do lugar atualizado de sede, das pessoas que efetivamente gerem a sociedade, depósito atempado de contas, cuidado com a receção e devido acompanhamento à correspondência remetida para a sede social, etc. 12- Ora é à Sra. Contabilista Certificada que descrevendo a atuação da requerida como pouco profissional e organizada que compete grande parte dos deveres e obrigações fiscais acima. A requerida não violou o dever de prestar contas e de as registar na CRC, porque objetivamente nunca a requerida diligenciou pelo registo das contas na Conservatória de registo comercial, mas sim a Sra. Contabilista Certificada. 13- Do processo de insolvência resulta “…sendo a culpa o juízo de censura ético jurídica dirigida ao arguido por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, tem de se concluir que a culpa é diminuta uma vez que o imposto de IVA não entregue respeita, apenas, a um trimestre do ano de 2015. O grau de ilicitude é reduzido tendo em conta o valor próximo do limite mínimo, sendo certo que, ainda que reduzida, uma parcela do imposto em debito foi liquidada…” 14- Do exposto, e salvo o devido respeito, nada há alegado nos pareceres que permita, ainda que por ilação devidamente fundamentada, concluir insolvência culposa da requerida. Deste modo, a sentença recorrida deve ser revogada e em consequência: - Ser a recorrente ouvida em declarações de parte pois que foi negado o seu direito fundamental à defesa, caso assim não se entenda; - Ser a sentença substituída por outra que considere a insolvência como fortuita, caso assim não se entenda; - Ser a recorrente a única a ser afetada pela qualificação da insolvência.”
O MP deduziu Resposta às alegações, na mesma tendo suscitado como questão prévia: “requer-se que seja apreciada a eventual extemporaneidade da petição inicial referente ao incidente de qualificação da insolvência, que salvo melhor opinião será de conhecimento oficioso”.
Apresentando, depois, por cautela, as suas Conclusões ao recurso apresentado pela requerida MC: “1º A sentença recorrida faz correta aplicação dos artigos 186.º, n.º 2 e 189.º do CIRE, sustentada em factos provados com base em prova credível e idónea. 2º A sentença recorrida fundamenta adequadamente os factos provados, respeita os princípios do contraditório e da defesa e aplica corretamente os preceitos legais pertinentes. 3º A Mtmª Juiz “ a quo”, considerou que a presença da requerida MC e atenta a sua qualidade, não era imprescindível para a boa decisão da causa. 4º A recorrente foi corretamente identificada como gerente de facto, atuando na gestão da sociedade com sua filha, tendo omitido obrigações essenciais, nomeadamente: dever de colaboração; dever de organização contabilística; dever de preservação patrimonial. 5º Tais omissões integram presunções legais de insolvência culposa, sendo irrelevante a posterior tentativa de justificar condutas que não foram tempestivamente demonstradas. 6º A qualificação da insolvência como culposa encontra sustentação nos autos, nos termos do artigo 186.º do CIRE. 7º A imputação da recorrente como pessoa afetada pela qualificação é legítima, não tendo sido afastadas as presunções legais aplicáveis. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida.”
Por também não se conformar com a sentença, dela igualmente interpôs RECURSO de apelação a requerida IF, tendo formulado as CONCLUSÕES, que aqui se transcrevem: “1.ª O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida no incidente de qualificação de insolvência que considerou como culposa a insolvência de IFG, Sociedade Unipessoal Lda. e, em consequência declarou afetada pela qualificação a Recorrente enquanto gerente de facto e de direito IF; 2.ª Foi a presente lide decidida sem que, estranhamento fosse realizada audiência de discussão e julgamento, situação essa de facto não poderá ser aceite, violando os elementares direitos da Recorrente; 3.ª Não se realizando em virtude do impedimento justificado por razão de doença da requerida MC e não foi designada outra data para a sua audição; 4.ª Isto após, de no despacho saneador o Juiz a quo, admitri a produção de prova requerida pelas partes, noemedamente o depoimento de parte das Requeridas pessoas singulares; admitir a prova testemunhal; ao admitir a audição do Administrador da Insolvência e da Contabilista Certificada; 5.ª Prova esta que nunca se produziu! 6.ª Sendo, assim naturalmente nula a douta Sentença recorrida, dado que o douto Tribunal não respeitou as regras processuais que norteiam a realização de julgamento e como tal a Recorrente e demais requeridos viram o seu direito à defesa sonegado; Sem prescindir, 7.ª É jurisprudência pacífica, no que respeita à responsabilidade dos gerentes por dividas fiscais ou outras das sociedades comerciais, de harmonia com essa jurisprudência, só há responsabilidade pela gerência de facto, por isso, a simples menção de alguém no registo da sociedade, como seu gerente (de direito), não é fundamento para o responsabilizar pelos atos dessa sociedade, quando esses atos também responsabilizam o gerente; 8.ª Ora, a Recorrente nunca exerceu a gerência de facto da sociedade IFG, Sociedade Unipessoal Lda.; 9.ª A verdade que o Tribunal recorrido ignorou é que a gerência desta sociedade aqui Requerida foi sempre exercida por MC, também requerida nos autos, como aliás, bem consta da própria sentença preferida no âmbito do processo n.º 1179/16.5IDLSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2; 10.ª Sendo a requerida MC condenada pelo crime de abuso de confiança fiscal, em virtude de ter sido dado como provado e por esta assumida a gerência da dita sociedade aqui requerida; 11.ª Desta forma, não poderá assentir-se que seja a Recorrente considerada culpada pela insolvência da sociedade requerida, pois na verdade nunca praticou qualquer ato como gerente de facto, sendo a douta Sentença recorrida completamente desfasada com a realidade dos factos. 12.ª Assim, e em face ao exposto, impõe-se uma modificação da decisão, devendo dar-se como fortuita da insolvência quanto à Recorrente. Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exas. Doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e alterando a douta sentença em conformidade com as conclusões que antecedem, farão inteira JUSTIÇA.”
O MP deduziu Resposta (tendo suscitado igualmente a questão prévia já acima identificada), apresentando depois as suas Conclusões ao recurso apresentado pela requerida IF: “1º A sentença recorrida fundamenta-se adequadamente nos factos provados, respeita os princípios do contraditório e da defesa e aplica corretamente os preceitos legais pertinentes. 2º Existiu audiência de julgamento, tendo a Exmª. Juiz “ a quo”, determinado que a presença da requerida MC e atenta a sua qualidade, não era imprescindível para a boa decisão da causa. 3º Por conseguinte, entende o Ministério Público que não se verifica a aludida nulidade por preterição da audiência de julgamento. 5º A qualificação da insolvência como culposa encontra sustentação nos autos, nos termos do artigo 186.º do CIRE. 6º A imputação da recorrente como pessoa afetada pela qualificação é legítima, não tendo sido afastadas as presunções legais aplicáveis. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida.”
Em 15/10/2025, ordenou-se a remessa dos autos a esta Relação[8].
Por despacho da relatora de 23/12/2025 determinou-se que fosse cumprido o contraditório com relação à questão prévia suscitada nas respostas apresentadas pelo MP, nada tendo sido requerido pelas recorrentes.
Dado conhecimento ao MP junto desta relação, o mesmo pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento da questão suscitada.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado- artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Atendendo a que ambos os recursos incidem, no essencial, sobre as mesmas questões, serão os mesmos apreciados em simultâneo.
Assim, as questões a decidir são:
1. Questão prévia suscitada pelo MP na sua resposta a ambos os recursos – extemporaneidade do requerimento inicial para abertura do incidente de qualificação da insolvência;
2. Putativa nulidade da sentença;
3. Gerência de facto da requerida IF;
4. Qualificação da insolvência – fortuita (como defendido pelas recorrentes) ou culposa (como decidido pela 1.ª instância), o que passa pela análise do preenchimento dos pressupostos exigidos para que assim pudesse ser entendido;
5. Sendo a insolvência culposa, aferir quem por essa qualificação deverá ser afectado.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida considerou-se estar provado que: 1 – O processo de insolvência foi instaurado por uma trabalhadora, representada pelo Ministério Público, no dia 12-4-2018. 2 – A insolvência foi decretada por sentença transitada em julgado. 3 - A insolvente tem por objeto a atividade de “Centro de apoio para idosos com alojamento”. 4 – A insolvente era gerida de facto e de Direito por IF, mencionada na certidão permanente como gerente única que vinculava a sociedade, sendo também gerente de facto a sua mãe MC. 5 - Nessa qualidade, competia-lhes gerir a ora insolvente, incumbindo-lhe, nomeadamente, tomar todas as decisões relativas à gestão e área financeira, dar ordens aos funcionários, realizar encomendas, fazer pagamentos, representá-la perante clientes, fornecedores e repartições públicas, bem como, zelar pela cobrança e entrega dos impostos e das contribuições para a Segurança Social devidos ao Estado. 6 – A sentença de declaração de insolvência, fixou morada na sede constante do registo comercial à insolvente e à sua gerente e procedeu-se à notificação para a morada fixada nos autos para procederem à entrega dos documentos contabilísticos e patrimoniais da insolvente e de todos os seus bens. 7 – A AI também procedeu ao envio de missivas para a insolvente e para a gerente. 8 – A insolvente está encerrada e sem atividade desde final de 2017 e não se apresentou à insolvência. 9 – A falta de disponibilização dos elementos de contabilidade e patrimoniais da insolvente impediu o sr. AI de se pronunciar sobre o estado da contabilidade da insolvente, inviabilizando a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira, e inviabilizando a entrega de documento a explicitar a atividade a que se dedicou nos últimos três anos e os estabelecimentos de que é titular, bem como o que entendia serem as causas da situação em que se encontra. 10 – Foi feito desaparecer património da Insolvente, que elementos contabilísticos indicam ser no valor de €11.802,34, não tendo sido apreendido qualquer imobilizado da sociedade. 11-O último ano em que a insolvente apresentou e depositou contas foi referente ao ano de 2015, sendo que desde tal exercício que o tratamento contabilístico da sociedade é inexistente. 12– A AT reclamou créditos tributários por liquidar vencidos desde o ano de 2013 a 2018, no montante global de € 23.576,74. 13 – A Segurança Social também reclamou créditos no montante global de € 10.220,46. 14 – O passivo da insolvente ascende a € 176.221,15, reconhecido na lista atualizada do art.º 129º do CIRE, incluindo € 60.845,73 de dívidas tributárias vencidas, para além de dívidas laborais. 15- O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, não tendo sido satisfeito qualquer crédito reconhecido..
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Questão prévia – Da tempestividade do requerimento inicial para abertura do incidente de qualificação da insolvência
Na resposta que apresentou a ambos os recursos veio o MP suscitar a extemporaneidade do requerimento inicial referente ao incidente (apresentado em 01/03/2019) com fundamento de os factos imputados - falta de colaboração e falta de apresentação de contas – serem já conhecidos à data da elaboração do relatório pela AI (o qual foi junto em 16/10/2018).
Argumenta então: a) caso o prazo de 15 dias - artigo 188.º, n.º 1 - ou o de 45 dias – artigo 191.º, n.º 1, al. a) -, decorram sem que o AI ou qualquer interessado aleguem, fica precludido o direito de o fazerem; e b) caso o juiz não declare aberto o incidente na sentença declaratória da insolvência ou nos 10 dias a que alude o n.º 1 do artigo 188.º, jamais o poderá fazer. Mais acrescenta que, com a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, o citado prazo de 15 dias passou a ter natureza peremptória.
As recorrentes, não obstante terem sido notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto a tal alegação, nada vieram dizer.
Apreciando.
Sendo certo que, como referido, o relatório da AI foi apresentado em 16/10/2018 e que as alegações iniciais pela mesma apresentadas quanto ao presente incidente apenas foram juntas em 01/03/2019, ou seja, muito depois de decorrido o referido prazo de 15 dias, no caso há a assinalar que já naquele relatório se havia expressamente requerido a abertura do incidente de qualificação - no mesmo se podendo ler: “Por tudo que já foi explanado, a gerencia da insolvente manteve a atividade comercial desta, de forma irregular, porque manteve funcionarios a seu cargo mas não declarava os seus rendimentos à Segurança Social, nem pagava as devidas contribuições. Não se consegue verificar o incumprimento do envio das declarações fiscais periódicas, por virtude de não se ter acesso ao portal das finanças da insolvente. // Não se conseguiu detetar bens móveis pertences à insolvente, por virtude de não ter atualizado a sede social da agora insolvente, sendo que atualmente a morada da sede social está ocupada por terceiros alheios a insolvente. // Pressupõe-se que houve dissipação ou fez desaparecer o património da insolvente. // Neste sentido vem a signatária requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos do artº 180 do CIRE.”
Na sequência de assim ter sido peticionado, a 1.ª instância declarou aberto o incidente de qualificação por despacho proferido em 30/10/2018 (autos principais).
E, não obstante o respectivo apenso apenas tenha sido autuado em 01/03/2019 (data na qual a AI juntou o seu parecer de qualificação), em virtude de o processo de insolvência ter sido entretanto encerrado por insuficiência de bens[9], por despacho proferido em 19/03/2019, a Mma.ª Juiz a quo determinou que o incidente prosseguisse como “incidente limitado”.
Conclui-se, pois, que o requerimento para abertura do incidente de qualificação foi tempestivo, já que o foi aquando da apresentação do relatório da AI, não obstante as alegações a que alude o artigo 188.º apenas tenham sido apresentadas em momento posterior.
Acresce que, se é certo que o despacho que declara aberto o incidente não admite recurso (à data, artigo 188.º, n.º 2, a que corresponde actualmente o seu n.º 5), também o é que, no caso, o mesmo não foi alvo de qualquer discordância, designadamente mediante a arguição de nulidade por eventual ausência de verificação dos legais pressupostos.
Nesse sentido, convoca-se o acórdão do STJ de 17/09/2024 (Proc. n.º 6215/22.3T8VNF-G.G1.S1, relator Luís Espírito Santo)[10], em cujo sumário se exarou: “I – Não existe impedimento legal a que o juiz tome em consideração e valore, para efeitos de abertura e prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência na parte final do parecer/relatório a que alude o artigo 155º, nº 1, do CIRE, no qual o mesmo solicita expressamente essa abertura, discriminando os factos em que funda o seu requerimento. II – A eventual inobservância formal e rigorosa do disposto no artigo 188º, nº 1, do CIRE, perante a apresentação de requerimento pelo administrador da insolvência, devidamente fundamentado, pedindo a qualificação da insolvência como culposa (que não ultrapassou o prazo peremptório de quinze dias previsto no artigo 188º, nº 1, do CIRE), não é de molde a frustrar a possibilidade de o juiz ordenar a abertura e o prosseguimento desse mesmo incidente – através de decisão irrecorrível nos termos do artigo 188º, nº 5, do CIRE -, o que resulta essencialmente da importância e interesse primordiais em que se apure, de forma célere e expedita, a responsabilidade dos representantes da empresa, inexistindo outrossim qualquer direito de defesa que seja nestas circunstâncias colocado em crise, havendo aliás sido plenamente exercido, neste caso concreto, o contraditório por parte do ora recorrido. (…)”.
Mais se podendo ler neste aresto: “Acrescente-se obter dictum que sendo o despacho do juiz que ordena a abertura do incidente de qualificação da insolvência irrecorrível nos termos do artigo 188º, nº 5, do CIRE, o seu questionamento passaria pela eventual arguição de nulidade do despacho que ordenou a abertura do incidente de qualificação da insolvência, por não verificação dos seus pressupostos legais - mormente a alegada ausência de requerimento apresentado dentro do prazo consignado no artigo 188º, nº 1, do CIRE -, a qual se encontra sujeita ao regime de arguição previsto nos artigos 195º e 149º do Código de Processo Civil, ou seja, é invocável no prazo de dez dias a contar do conhecimento do acto. (sobre este ponto, vide o clarividente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Setembro de 2016 (relator Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 1286/16.4T8VIS-B.C1 (…)”.
Ambas as requeridas deduziram oposição e o incidente foi tramitado sempre com intervenção do Ministério Público, nunca a questão da extemporaneidade tendo sido suscitada (não valendo, para o caso, o argumento de ter o segundo alterado o seu entendimento quanto à matéria), sem prejuízo de, como já referido, carecer de razão tal alegação.
Termos em que a questão suscitada pelo Ministério Público nas Respostas que apresentou não se mostra processualmente apta a influir na tramitação do incidente e inerente sentença que veio a ser proferida, nada havendo a determinar quanto à mesma.
2. Da nulidade da sentença
Não obstante a Mma. Juíza a quo não se tenha pronunciado quanto às invocadas nulidades (artigo 617.º, n.º 1, do CPC), entendeu-se não ser de ordenar a baixa do processo para esse efeito (como previsto no n.º 5 do mesmo artigo) por não se revelar indispensável para apreciação do objecto dos recursos, dos quais se passará a conhecer.
Defendem as recorrentes que, tendo a 1.ª instância deferido a prestação de depoimento de parte de ambas e a inquirição das testemunhas pelas mesmas arroladas (prova que não veio a ser produzida), não estaria em condições de proferir sentença.
Com relação à requerida MC, referem ainda que, tendo a mesma, através da respectiva mandatária, informado atempadamente que não poderia comparecer à audiência de julgamento, ao se ter realizado esta última e depois proferido sentença, foi-lhe vedado o direito à defesa (sendo que a impossibilidade de comparência foi motivada pela sua submissão a uma intervenção cirúrgica, o que foi comprovado no próprio dia do julgamento, não lhe podendo ser imputada a “dilação temporal” que decorreu entre a remessa do requerimento que disso dava conta e a sua recepção pelo tribunal).
Consideram que, apesar de o tribunal não ter deferido o adiamento da audiência – “com base na inadequação da documentação junto, mas comprovativo do agendamento de cirurgia”- sempre a falta desta requerida se terá que ter por justificada, o que, por forma a garantir o direito à defesa, implicava “agendar nova data para a sua audição conforme veio a ser requerido, o que não aconteceu”.
MC disse ainda que as testemunhas que arrolaram também não compareceram porque “contavam ser ouvidas em nova data a designar juntamente com a recorrente” (ponto 3 das suas conclusões).
Já com relação à não comparência à audiência por parte da requerida IF, nada alegaram. Na verdade, esta última socorre-se essencialmente de um argumento: não ter sido “realizada audiência de discussão e julgamento”.
Ambas concluem que, em face do acabado de descrever, o que defendem constituir violação do dever de defesa, terá a sentença que ser considerada nula.
Nas respostas que apresentou a ambos os recursos, o MP propugnou pela inexistência de qualquer nulidade.
Em resposta ao recurso da requerida IF, contrapôs ter sido realizada a audiência (pese embora sem a presença das recorrentes e respectivas testemunhas, “por factos exclusivamente imputáveis às próprias”). Mais acrescenta que, na sequência do adiamento solicitado pela recorrente MC, foi a mesma notificada para “juntar documento oficial, que comprovasse a legitimidade da alegada ausência. // O que não sucedeu até ao momento do início do julgamento, malgrado as tentativas realizadas. // Razão pela qual e na falta de justificação legalmente atempada, se deu início à audiência de discussão e julgamento”, tendo o tribunal entendido “que não se justificava tomar declarações de parte à faltosa”.
Já em resposta ao recurso da requerida MC, contrapõe que a mesma “não logrou demonstrar de forma atempada e eficaz a impossibilidade de comparência à audiência. (…) A falta de comparência à audiência por motivos de saúde só justifica o adiamento se for tempestivamente comunicada e documentalmente comprovada de forma adequada” (mais tendo reiterado o que havia escrito na Resposta ao recurso da requerida IF e que já se deixou supra transcrito).
Cumpre apreciar.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente elencadas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, reportando-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador. Consubstanciam vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional, não contendendo com o mérito daquela.[11]
Nos termos previstos neste artigo, a sentença será nula: a) se não contiver a assinatura do juiz; b) se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) se ocorrer oposição entre os fundamentos e a decisão ou se se verificar alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível; d) se o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer; e e) se o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Distintas das nulidades da sentença são as nulidades processuais a que alude o n.º 1 do artigo 195.º do CPC, respeitando estas últimas a actos de tramitação ou sequência processual - as nulidades processuais, previstas nos artigos 188.º e ss. do CPC, resultam da prática de acto indevido ou de acto sem observância das respectivas formalidades, bem como da omissão de acto que devesse ter sido praticado. Neste segundo caso, exige-se que ocorra irregularidade que esteja cominada como nulidade ou, não sendo o caso, que seja susceptível de influir no exame e decisão da causa.
Não obstante das alegações apresentadas resultar que as recorrentes invocam a nulidade da decisão sem que a fundamentem em alguma das alíneas do citado artigo 615.º, n.º 1, é patente que consideram que teriam que ter sido ouvidas previamente à prolação da sentença que qualificou a insolvência como culposa e as considerou a ambas afectadas por tal qualificação.
Ou seja, resulta das suas pretensões recursórias que terá deixado de ser praticado um acto alegadamente previsto na lei e que terá influência na decisão da causa, nessa medida acarretando nulidade. Em suma, concluem ter sido violado o direito à defesa, o que tem inerente uma putativa violação do princípio do contraditório.
Isto posto,
Desde já se dirá que a alegação quanto a não ter sido realizada a audiência assume-se completamente destituída de fundamento.
Para além de estar junta ao processo a competente acta de julgamento (Ref.ª/Citius 162447784) é a própria recorrente IF quem, nas suas alegações, pressupõe a sua realização, desde logo quando aí refere apenas terem sido ouvidas a AI e a contabilista certificada.
Nenhuma nulidade se verifica com tal fundamento.
Resta então indagar se poderá ainda existir alguma outra causa de nulidade que cumpra conhecer e declarar.
Como expressamente previsto no artigo 188.º, n.º 11, à tramitação do incidente de qualificação é aplicável “o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações”, sendo que neste último artigo refere-se que, na audiência de julgamento, “são observados os termos estabelecidos para o processo comum”.
Ora, prescreve o artigo 603.º do CPC: “1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogadossem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. (…) 3 — A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.”, acrescentando o artigo seguinte que “Não havendo razões de adiamento, realiza-se a audiência final.”
Esta norma não prevê, assim, o adiamento com fundamento da ausência da parte, das testemunhas ou de qualquer outro interveniente processual que tivesse sido convocado para comparecer.
No caso, a audiência (que já tinha sido adiada por duas vezes) foi agendada para as 09:30h do dia 09/10/2024 (nada tendo sido requerido em contrário, designadamente pelos mandatários - cfr. cota lavrada no processo em 01/10/2024).
No dia 04 deu entrada um requerimento da requerida MC, solicitando o seu adiamento (“por um período não inferior a 3 meses”), em virtude de ter que ser submetida a uma intervenção cirúrgica no dia 8 desse mês.
Tal adiamento foi, no entanto, indeferido por despacho proferido em 07/10/2024 (com fundamento em não ter sido junta prova do agendamento da cirurgia), do qual foi a mandatária notificada (Ref.ª/Citius 162410980).
Na data agendada para a audiência não se encontravam presentes, nem as requeridas, nem os respectivos mandatários, nem as testemunhas pelas mesmas arroladas.
Com relação à requerida IF nenhuma justificação foi adiantada para a sua ausência.
E assim também sucedeu com relação à ausência de ambos os mandatários das requeridas (os quais não comunicaram qualquer impedimento pessoal a que tivessem comparecido à audiência).
Já quanto às testemunhas, sendo as mesmas a apresentar, obviamente que a sua ausência nunca obstaria à realização da audiência[12].
Apenas com relação à requerida MC foi previamente comunicado que a mesma estaria impossibilitada de estar presente mas, tendo o adiamento pela mesma peticionado sido indeferido, nada obstava a que a audiência fosse realizada, com a subsequente prolação da sentença (assente na prova documental já junta ao processo e na prova que foi então produzida em julgamento). Tal conclusão sai reforçada pelo facto de o despacho pelo qual tal adiamento foi indeferido não ter sido alvo de impugnação (designadamente de eventual reclamação com fundamento na nulidade do mesmo).
Já no próprio dia da audiência foram apresentados dois novos requerimentos, sendo que, através do primeiro, se solicitava a justificação da falta de MC à diligência e que fosse esta remarcada para prazo não inferior a 3 meses (com fundamento no facto de a mesma ter sido intervencionada no dia anterior).
Esse requerimento, apesar de remetido pelas 09:40h (sendo que a audiência estava marcada para as 09:30h), apenas ficou disponível para consulta já depois de encerrada a audiência (a qual foi encerrada às 12:40h, tendo o referido requerimento ficado disponível pelas 15:47:09).
O tribunal a quo, por despacho de 14/10/2024, determinou a notificação da requerida MC para juntar comprovativo da sua impossibilidade de comparência, a saber, a “declaração médica/hospitalar”. Tal declaração veio, entretanto, a ser junta pelo próprio hospital, por ofício entrado no dia 14/10/2024.
No dia 17 do mesmo mês, a requerida juntou cópia da sua nota de alta (contendo a respectiva informação hospitalar).
O tribunal recorrido considerou, no entanto, a junção dos comprovativos “extemporânea” por não terem sido solicitados em momento anterior ao do início da audiência.
Alega agora a recorrente que sempre a sua ausência teria que se ter por justificada e marcada nova data para a sua audição - “independentemente do despacho que não veio a admitir o adiamento da audiência, com base na inadequação da documentação junto, mas comprovativo do agendamento de cirurgia (…) a falta da requerida à audiência se tem de considerar justificada nos termos legalmente exigidos. Justificada a falta, ao Tribunal cabe garantindo o direito à defesa, agendar nova data para a sua audição conforme veio a ser requerido, o que não aconteceu. // Ao invés, a requerida é súbita e inopinadamente sentenciada. // Pelo que, desde logo se diga que, a sentença proferida sem audição da requerida, anteriormente admitida, e com falta que tem de ser justificada para todos os devidos e legais efeitos, tem de ser considerada nula. O Tribunal não respeitou as regras processuais que norteiam a realização de julgamento e como tal a requerida viu o seu direito à defesa negado.” -, acrescentando que a matéria dada por provada está em contradição com a oposição que deduziu.
Aqui chegados, temos por assente que:
- A recorrente MC não invoca qualquer nulidade atinente à realização da audiência (para a qual havia sido notificada), nem põe em causa o despacho de indeferiu o adiamento da mesma;
- Questiona sim o facto de o tribunal não ter agendado nova data para a sua audição, uma vez que defende ter justificado a impossibilidade de comparência.
Sendo certo que a não comparência da parte a julgamento não obsta a que o mesmo seja realizado (a tal só obstando a ausência do mandatário que esteja impedido de comparecer e o tenha comunicado atempadamente ou que tenha invocado justo impedimento, o que não é o que aqui sucedeu), há a assinalar que, no caso, havia sido admitido o depoimento de parte de ambas as requeridas.
Com este meio de prova, previsto nos artigos 452.º e ss. do CPC, e como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[13], “visa-se provocar e obter da parte uma confissão judicial, enquanto declaração de ciência, através da qual se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária (art. 352º do CC). Nessa medida, o depoimento de parte só pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente.”
Nesta matéria, estatui o artigo 457.º do mesmo código que “1 - Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor. 2 - Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realiza-se no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 518.º e 520.º.”
Sem prejuízo de assim ser, aquando da apresentação do requerimento de 17/10/2024, a audiência já havia sido realizada e encerrada, sem que a requerida tivesse sido ouvida (seja em sede de depoimento de parte, seja em sede de declarações de parte[14]), o que necessariamente era do conhecimento da mesma.
E, frisa-se, à audiência não compareceu a respectiva mandatária (sem que tenha sido adiantado algum impedimento), pelo que nada foi nessa diligência requerido no sentido de ser agendada nova data para a pretendida audição.
Ora, para além de a ausência da requerida não ter sido considerada justificada, nem no mencionado requerimento de 17/10/2024, nem nos 10 dias[15] subsequentes à apresentação do mesmo, nem tão pouco nos 10 dias subsequentes ao despacho que precedeu a sentença (pelo qual não se considerou justificada a ausência da recorrente MC), foi invocada qualquer nulidade, desde logo com fundamento na violação do direito à defesa (a exercer através da audição da requerida) – vide, artigos 195.º, 196.º, parte final e 197.º do CPC.
A consequência processual para assim se não ter procedido, é a sanação da putativa nulidade que daí pudesse decorrer, não podendo a mesma ser agora invocada em sede de recurso (sendo que, em ambos os recursos, nem sequer ocorreu impugnação da matéria de facto).
Nenhuma nulidade se impõe, pois, declarar.
3. Da gerência de facto da recorrente IF
Defende a recorrente MC que a sociedade insolvente era por si gerida de facto, sendo ela quem tomava todas “as decisões relativas à gestão e área financeira”, não obstante na certidão permanente constar que a sua filha IF seria a única gerente (através da qual a sociedade se vinculava).
Já a recorrente IF nega ter exercido funções enquanto gerente de facto (gerência essa que sempre foi exercida pela sua mãe), sendo que apenas este último (e já não o gerente de direito) será responsável “por dividas fiscais ou outras das sociedades comerciais”.
Segundo alega: “nunca laborou para a dita sociedade requerida, nunca em nome e no interesse da sociedade, fez quaisquer compra nem vendas nunca contratou nem despediu trabalhadores, nunca organizou quaisquer serviços da sociedade, nomeadamente nunca organizou nem deu quaisquer ordens, respeitantes às compras, produção e vendas da sociedade, sendo tais tarefas sempre sem exceção exercidas pela mãe da Recorrente”.
Mais acrescenta que, inclusive, resulta da sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 1179/16.5IDLSB (o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 2), ter sido a aqui recorrente MC quem foi condenada pelo crime de abuso de confiança fiscal (por aí ter sido dado como provado ser ela quem assumia a gerência da insolvente, como então “assentiu e assumiu”).
Estando assente que a gerente registada (de direito) era a requerida IF e que a requerida MC era gerente de facto (como ambas as recorrentes o admitem expressamente), a única divergência prende-se com a gerência de facto também atribuída à primeira.
E, desde já adiantando a nossa posição, nada há a censurar ao juízo extraído pela 1.ª instância quanto a este aspecto.
Antes de mais, importa referir que se mostra destituído de fundamento o argumento invocado pela requerida IF segundo o qual não pode “debater” os factos que lhe são imputados “em virtude do impedimento da realização da ausência de julgamento”. Para além de ter sido realizada a audiência, se à mesma não compareceu, nem se fez representar, só a si será imputável - a recorrente nenhum impedimento invocou (e continua a não invocar) que justificasse a sua não comparência, o mesmo sucedendo com o respectivo mandatário e testemunhas.
Por outro lado, do apenso referente à reclamação de créditos (apenso B), constata-se não terem sido apenas reclamados créditos por “por dívidas fiscais” – da lista de credores reconhecidos apresentada ao abrigo do artigo 129.º constam: ACT, BCP, CEMG, EDP, Segurança Social, MEO, Estado (IRS e IVA, entre outros), credores laborais (a requerente da insolvência) e a sociedade “Nivelfarma – Companhia de Produtos Farmacêuticos, Lda.”, ascendendo os créditos reclamados e aí reconhecidos pela AI a um montante global de 174.237,07€.
A isto acresce que, sendo a requerida IF a gerente de direito - cujo conceito resulta da al. a) do n.º 1 do artigo 6.º -, sempre lhe seria exigível que não se alheasse da gerência de facto, sob pena de violação do dever de cuidado que é imposto pelo artigo 64.º do CSC, dever esse através do qual será possível controlar a sociedade, inteirando-se do que na mesma se passa (e que assume ainda maior acuidade quando se esteja perante uma quadro insolvencial ou pré-insolvencial). No caso, nem sequer foi alegado ou apurado que a mesma tenha estado temporariamente impedida de exercer o cargo inerente à gerência ou que tenha diligenciado pela sua substituição nesse cargo, para além de ser inquestionável que nunca ao mesmo renunciou.
Se optou por se manter à margem da gerência de facto, numa postura de passividade, nem assim se poderá desresponsabilizar pelo que na sociedade ocorreu, não constituindo tal circunstância obstáculo a que venha a ser afectada caso a insolvência seja qualificada como culposa[16].
Como defendido no acórdão da Relação do Porto de 19/11/2020 (Proc. n.º 65/12.2TYVNG-H.P1, relator Freitas Vieira), “A qualificação da insolvência como culposa implicará (…) a identificação das pessoas – devedor ou administradores de direito ou de facto – afetados por aquela qualificação – artº 189º/2-a) do CIRE. E serão abrangidos pela qualificação da insolvência, aqueles cuja atuação, ativa ou omissiva, tenha contribuído para a criação ou agravamento da situação de insolvência – nº 1 do artº 1 do artº 186º e alínea a) do nº 2 do artº 189º, ambos do CIRE – mesmo nas situações em que concomitantemente se conclua que a atuação de um administrador de facto contribuiu igualmente para a criação ou agravamento da situação da insolvência. Por isso que não aproveitará ao administrador nomeado defender-se apenas com a alegação de que não exerceu qualquer ato de gestão, pois que, ainda que não se dedique ao exercício da administração que lhe foi confiada, mantém-se sujeito aos deveres a que alude o artigo 64.º do CSC. São aliás várias as atuações omissivas relevantes nos termos das diversas alíneas do nº 2 do artº 186º e mesmo do nº 3, do artº 186º do CIRE. O administrador de direito poderá nestas situações responder não só pela sua atitude passiva, pelo incumprimento do dever de administrar como pela omissão do dever de evitar a atuação do administrador de facto, adotando as suas próprias decisões, de modo a respeitar o dever de diligência a que está sujeito.” O facto de existir um gerente de facto, não desresponsabiliza o gerente de direito, significando tão somente que ambos serão responsabilizados/afectados.
Nesse sentido, entre outros, convocam-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 11/12/2012 (Proc. n.º 3945/08.6TBLRA-E.C1, relatora Albertina Pedroso) e de 28/06/2016[17] (Proc. n.º 682/15.9T8FND-A.C1, relator Fonte Ramos), tendo-se consignado no sumário do primeiro desses arestos: “(…) II – Com a utilização da expressão «administradores de direito e de facto», o legislador não visa excluir das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência os administradores de direito que não exerçam as funções de facto, mas estender tal qualificação também aos administradores de facto, ou seja, às pessoas que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem.”
Como bem invocou o MP na sua Resposta ao recurso intentado pela recorrente IF: “Como ensina o professor Paulo Olavo Cunha: “O gerente de direito não pode escudar-se no exercício exclusivo da gerência por outrem, quando dele se esperava uma diligência mínima, seja no cumprimento das suas funções, seja na oposição a atos irregulares.” Responsabilidade dos Gerentes, Almedina, 2014, p. 243). // A jurisprudência é clara também quanto a este ponto: - “A qualificação da insolvência como culposa não exige exclusividade na gerência. A corresponsabilidade pode decorrer da omissão de deveres legais do gerente de direito.” (Ac. TRE, 14/07/2022, proc. n.º 579/19.1T8STB-F.E1).”
Porém, na presente situação, tão pouco é esse o quadro fáctico apurado.
Antes pelo contrário, consta da decisão de facto (a qual não foi impugnada em nenhum dos recursos) que: “4 – A insolvente era gerida de facto e de Direito por IF, mencionada na certidão permanente como gerente única que vinculava a sociedade, sendo também gerente de facto a sua mãe MC. // 5 - Nessa qualidade, competia-lhes gerir a ora insolvente, incumbindo-lhe, nomeadamente, tomar todas as decisões relativas à gestão e área financeira, dar ordens aos funcionários, realizar encomendas, fazer pagamentos, representá-la perante clientes, fornecedores e repartições públicas, bem como, zelar pela cobrança e entrega dos impostos e das contribuições para a Segurança Social devidos ao Estado.”
E se o primeiro desses factos não deixa de encerrar um juízo conclusivo (pelo que tão pouco deveria ter integrado a decisão de facto), já o mesmo não sucede com o facto n.º 5, no qual se consigna expressamente que todos os actos aí descritos incumbiam a ambas as requeridas.
Conclui-se, pois, que a estarem verificados os pressupostos para que seja a insolvência qualificada como culposa, inexiste fundamento para que a requerida IF pela mesma não seja afectada (ou seja, ambas as requeridas serão afectadas, apenas havendo que destrinçar a conduta de uma e outra para efeitos de preenchimento da qualificativa prevista na al. i) do n.º 2 do artigo 186.º - falta de colaboração -, questão que será tratada mais à frente).
4. Da qualificação da insolvência
O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou corresponderam, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor.
O artigo 185.º do CIRE consagra, assim, dois tipos de incidentes de qualificação da insolvência - culposa ou fortuita.
Pela AI, em cumprimento do disposto no artigo 188.º do CIRE, foi proposta a qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa com fundamento no previsto no artigo 186.º, n.º 1, n.º 2, als. a) e h), e n.º 3, al. b).
Já o Ministério Público (que representa, para além do mais, a trabalhadora/credora requerente da insolvência), sustenta igual desfecho com fundamento no artigo 186.º, n.º 1, n.º 2, als. a), h) e i), e n.º 3, als. a) e b).
Instruída e julgada a causa, o tribunal recorrido proferiu sentença pela qual veio a qualificar a insolvência como culposa com fundamento nas als. a), h) e i) do n.º 2 do artigo 186.º, considerando pela mesma afectada ambas as requeridas.
No que concerne às qualificativas das als. a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º, entendeu o tribunal inexistirem factos suficientes ao seu preenchimento, nenhum recurso tendo sido interposto sobre tal questão, pelo que os requerentes do incidente com tal entendimento se conformaram.
Isto posto,
Prescreve o n.º 1 do artigo 186.º que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.“
Daqui decorre serem requisitos da insolvência culposa:
a) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores (tanto de direito, como de facto), nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência - no caso, está em causa o período que decorreu entre 12/04/2015 e 12/04/2018 (tendo sido nesta última data que o processo de insolvência foi requerido), extensível até 16/07/2018 (data de declaração da insolvência); mas, no que concerne à qualificativa da al. i) do n.º 2 deste artigo 186.º, o período será já extensível até à data na qual foi apresentado o parecer pela AI, ou seja, 01/03/2019.
b) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); e
c) o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.[18] O conceito constante do n.º 1 do artigo 186.º é depois complementado nos dois números seguintes por um conjunto de situações em que a insolvência se considera sempre culposa - n.º 2 -, ou nas quais se presume a existência de culpa grave – n.º 3.
Ou seja, as previsões qualificativas do n.º 2 contêm um elenco taxativo de presunções inilidíveis (jure et de jure) de insolvência culposa, de culpa e de nexo de causalidade – cfr. artigo 350.º, n.º 2, in fine, do Código Civil.[19][20]
Nessa medida, e como refere Maria do Rosário Epifânio[21], “quando se preencha algum dos factos elencados no n.º 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato”.
Em síntese, poder-se-á concluir que, se, por um lado, a qualificação culposa da insolvência exige sempre, como requisito, uma actuação do devedor que seja causadora da situação de insolvência ou do seu agravamento; por outro lado, verificando-se alguma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º tal requisito presume-se verificado e impõe-se a qualificação como culposa da insolvência – sem prejuízo de, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[22], as alíneas deste n.º 2 exigirem uma ponderação casuística, ou seja, na apreciação de cada uma das situações aí previstas dever-se-á atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor.
Importa também salientar que o instituto da qualificação da insolvência tem subjacente dois princípios estruturantes: a) o da garantia patrimonial dos bens e direitos dos credores dada pelo património do devedor, e b) o da satisfação igualitária dos direitos dos credores. Ambos visam proteger os credores e é com vista a tal protecção que o legislador elencou as qualificativas constantes do n.º 2 do artigo 186.º.
Vejamos então se se mostram verificadas as qualificativas de que se socorreu a sentença recorrida, ou seja, se as requeridas assumiram algum comportamento subsumível às alíneas a), h) e i) do citado n.º 2. 4.1. Da al. a): “Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desparecer, no todo ou em parte considerável o património do devedor”
Com esta alínea tem-se em vista a protecção do património da empresa, penalizando-se as condutas que levem à diminuição do mesmo, sem que ocorra justificação para as operações que tenham sido realizadas (porquanto sempre os bens da insolvente responderiam pelas responsabilidades assumidas pela mesma). Por património dever-se-á considerar não apenas os bens corpóreos (móveis e imóveis), como também os bens incorpóreos.
A ocultação aqui mencionada deverá acarretar uma impossibilidade ou, pelo menos, dificuldade de identificação, acesso ou accionamento dos bens pelos credores – nesse sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 28/05/2013, Proc. n.º 102/12.0TBFAG-B.C1, relator Moreira do Carmo), pelo que tratar-se-ão de situações nas quais se desconhece o paradeiro dos bens, dessa forma os tornando insusceptíveis de serem apreendidos pelo AI.
A 1.ª instância defendeu que “foi feito desparecer todo o património da Insolvente, que se estima no montante de €11.802,34”
A recorrente IF nada alegou quanto a este ponto.
Já a recorrente MC nega que existissem bens no valor de 11.802,34€, defendendo que os que existiam “foram-se estragando com o tempo e utilização” e os restantes “doado a particulares necessitados”, mais acrescentando que permanecem “algumas peças na garagem da requerida que se tivesse sido contactada os entregaria e ainda pode entregar se assim for determinado”.
Ora, em face do constante do facto n.º 10 - “Foi feito desaparecer património da Insolvente, que elementos contabilísticos indicam ser no valor de €11.802,34, não tendo sido apreendido qualquer imobilizado da sociedade” (não impugnado)-, associado à circunstância de nada se ter apurado quanto ao destino dos bens que existiam e de ter sido o processo encerrado por insuficiência da massa insolvente (facto n.º 15), para o qual nada foi apreendido, impõe-se concluir pelo preenchimento da qualificativa em análise, a tal não conclusão não obstando a alegação de poderem existir “algumas peças na garagem da requerida”[23].
Como se pode ler no sumário do acórdão desta Secção de 13/09/2024 (Proc. n.º 17285/21.1T8SNT-A.L1, relatora Amélia Sofia Rebelo), “A diminuição patrimonial especificamente prevista pelo fundamento de qualificação da insolvência previsto pela al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE distingue-se da diminuição patrimonial implícita à previsão da al. d) da mesma norma porque, diversamente do que aqui sucede, aquela pressupõe ou reporta a uma ação física sobre os bens, no sentido de diminuir o seu valor comercial (destruído ou danificado), de os tornar imprestáveis ou inoperacionais para o fim a que tendem (inutilizado), ou, através da não revelação do seu paradeiro ou da sua colocação em paradeiro desconhecido ou local geográfica ou espacialmente inacessível à sua apreensão, de os subtrair à possibilidade de serem localizados e/ou fisicamente apreendidos para ingressarem na disponibilidade fáctica do AI, do processo de insolvência e da liquidação que nele se cumpra (ocultado ou feito desaparecer).”
Tendo desaparecido todos os bens que existiam, ocorreu evidente diminuição do património (o qual foi assim dissipado[24]), facto que necessariamente é imputável a ambas as recorrentes/afectadas.
Conclui-se, então, pela verificação da al. a) do n.º 2 do artigo 186.º. 4.2. Da al. h): “Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”
Esta alínea alude ao incumprimento de obrigações legais, compreendendo três situações distintas: a) incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, b) manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade (fraude contabilística); e c) prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
O prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor releva, essencialmente, para esta terceira hipótese, na qual, apesar de existir contabilidade (não falseada), a mesma apresenta irregularidades (sendo que estas últimas poderão ser mais ou menos graves e prejudicar ou não a compreensão da situação do devedor). Na verdade, nas restantes duas hipóteses, salvo raras excepções, tal prejuízo sempre existirá (uma vez que a situação do devedor jamais poderá ser aferida pela contabilidade).
Nesta matéria, vejam-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 01/06/2020 (Proc. n.º 5831/18.2T8VIS-A.C1, relator Emídio Santos) – “(…) «Organizar a contabilidade em termos substanciais» é organizá-la de maneira a que ela mostre fielmente a situação patrimonial e financeira da empresa e os resultados da mesma” -, da Relação de Lisboa de 11/12/2019 (Proc. n.º 167/09.2TYLSB-C.L1, relator Rijo Ferreira) – “I. A contabilidade das empresas, através da escrituração, assume particular importância na medida em que, através das demonstrações geradas pela correlação dos respectivos dados, permite avaliar em cada momento a situação patrimonial e financeira da empresa e o seu comportamento negocial, quer por parte do empresário, quer por parte daqueles que se relacionam com a empresa, quer por parte do público em geral. II. Para que o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada possa ser fundamento de qualificação da insolvência como culposa, nos termos da al. h) do nº 2 do art.º 186º do CIRE, ele tem de ser ‘em termos substanciais”. III. O incumprimento deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental” IV. E porque para o efeito em causa o que releva não é tanto a contabilidade enquanto registo dos fluxos financeiros e operações comerciais, mas antes enquanto evidenciação do comportamento negocial do empresário, a violação da obrigação de manter a contabilidade organizada só pode ser tida em termos substanciais quando dessa omissão resulte não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis” -; e da Relação de Guimarães de 10/09/2020 (Proferido no âmbito do Proc. n.º 1373/17.T8CHV.G1, relator Heitor Gonçalves) - “(…) 3. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituída em sociedades comerciais, que «deve reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes» (cfr. artigo 17º, n.º 3, alínea b), do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), e cuja execução, segundo o n.º 2 do artigo 123º do mesmo código, exige que «todos os lançamentos devam estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário», e que «as operações sejam registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras». (…) 4. Como refere Luís Brito Correia, «chama-se contabilidade à compilação, registo, análise e apresentação de informações, em termos monetários, sobre operações patrimoniais» (Direito Comercial, I-257), devendo a sua elaboração ser orientada segundo os princípios de clareza e de verdade, por isso implica o arquivo em pastas próprias, por ordem cronológica, de todos os documentos relativos a actos com expressão patrimonial (v.g. compras e vendas, entradas e saídas de caixa e operações bancárias), de molde a permitir às autoridades públicas a verificação da regularidade tributária e o conhecimento pelos sócios da situação patrimonial da empresa, e servindo também «para verificar a regularidade da actuação do comerciante, nomeadamente em caso de falência, tendo em vista o interesse público» (cfr. obra citadas, p. 253).”
Já ao nível da doutrina, escreve Pires Cardoso[25], “a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira em determinado momento, os resultados – lucros e perdas de cada exercício. E assim como lhe releva os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (…) Mas além disto, a escrituração mercantil é também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova para fazer valer em juízo ou fora dele, essas mesmas reclamações. (…) Mais ainda: A escrituração é também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa”.
Reportando ao caso, pode ler-se na sentença recorrida: “provou-se que o último ano em que a Insolvente teve contabilidade organizada e prestou contas foi referente ao exercício de 2015, sendo que não possui contabilidade organizada desde tal momento”.
Mais uma vez apenas a requerida MC tomou posição concreta em sede recursória. Refuta qualquer responsabilidade atinente à omissão do depósito das contas da sociedade, invocando que sempre tais as contas foram apresentadas e depositadas pela contabilista certificada (a qual foi a mesma pessoa desde o início da actividade até Julho de 2017), em poder da qual se encontravam todos os elementos contabilísticos referente ao período de 2015 a 2017. Conclui que era sobre esta que competia “grande parte dos deveres e obrigações fiscais”.
Apreciando.
Resulta do facto n.º 9 que a “falta de disponibilização dos elementos de contabilidade e patrimoniais da insolvente impediu o sr. AI de se pronunciar sobre o estado da contabilidade da insolvente, inviabilizando a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira, e inviabilizando a entrega de documento a explicitar a atividade a que se dedicou nos últimos três anos e os estabelecimentos de que é titular, bem como o que entendia serem as causas da situação em que se encontra”, acrescentando-se no facto n.º 11 que “O último ano em que a insolvente apresentou e depositou contas foi referente ao ano de 2015, sendo que desde tal exercício que o tratamento contabilístico da sociedade é inexistente” (factos não impugnados).
Daqui decorre que apenas existiu contabilidade organizada até 2015, sendo que a sociedade manteve a sua actividade (prestando serviços) até ao final do ano de 2017 (facto n.º 8).[26]
Tal circunstância – não manutenção da contabilidade organizada desde então - compromete seriamente os interesses que se pretendem assegurar com a obrigação em causa, traduzindo uma omissão/incumprimento substancial desse dever - o qual a ter sido cumprido, permitiria o acesso aos elementos necessários à compreensão da realidade financeira e patrimonial da sociedade (desde logo para os terceiros que com ela se relacionam). Precisamente por assim ser, como já referido, nem sequer é necessário indagar se dessa omissão resultou ou não qualquer prejuízo, porquanto este sempre existirá (a compreensão da real situação da empresa sempre deixará de poder ser alcançada pela análise da sua contabilidade).
Manter a contabilidade organizada é uma obrigação permanente que segue as regras do SNC (sistema de Normalização Contabilística[27]) e que culmina com a obrigação anual de prestação de contas prevista no artigo 65.º do CSC, o que pressupõe a análise e lançamento dos documentos, sendo as operações transcritas e ordenadas em relação a cada uma das contas a que respeitam, por forma a permitir o conhecimento do estado e situação de qualquer delas a cada momento.
Há igualmente que referir que a obrigação de manter uma contabilidade organizada é obrigação da gerência (seja ela de direito ou de facto), pelo que não colhe o argumento de que seria a contabilista (com a qual a sociedade trabalhou até Julho de 2017) que controlava tal matéria (segundo a recorrente MC, seria esta quem apresentava e depositava as contas e quem detinha todos os elementos contabilísticos referentes ao período de 2015 a 2017).
Consequentemente, dúvidas inexistem de estar preenchida a qualificativa prevista na al. h), sendo que a inexistência de contabilidade organizada se manteve por período significativo, constituindo um incumprimento que, em termos substanciais, é imputável a ambas as requeridas/afectadas.
4.3. Da al. i): “Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º”.
Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, esta alínea tinha como redacção: “Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”.
Porém, já então a posição maioritária[28] considerava que os referidos deveres se reportavam à previsão do artigo 83.º (o qual não sofreu qualquer alteração na sua redacção), cujo n.º 1 estatui: “O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”.
Ao contrário das qualificativas descritas nas restantes alíneas do n.º 2 do artigo 186.º, a qualificativa da al. i) não constitui causa ou agravamento da insolvência, desde logo porque subjacente à sua verificação está a violação reiterada de deveres que nascem precisamente com a declaração da insolvência (pese embora, a assim suceder, as finalidades do processo fiquem comprometidas ou até inviabilizadas).
E, para o seu preenchimento, exige-se que tenha havido interpelação (por algum dos órgãos da insolvência ou pelo tribunal) e recusa (por parte do proposto afectado).
Como sumariado no acórdão desta Secção de 30/09/2025 (Proc. n.º 2659/24.4T8BRR-D.L1, da aqui relatora Renata Linhares de Castro), “(..) II. O sócio-gerente da devedora está obrigado a prestar informações/esclarecimentos, enviar documentação e facultar a entrega dos bens que lhe sejam solicitados pelo Administrador da Insolvência e que se revelem imprescindíveis à compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente. III. A qualificativa prevista na al. i) do n.º 2 do artigo 186.º não deverá ser analisada numa perpectiva de causa ou agravamento da insolvência, porquanto os deveres previstos no artigo 83.º do mesmo código, designadamente o dever de colaboração, para além de serem impostos já após a declaração da insolvência, visam agilizar a actuação do Administrador da insolvência e o próprio desenrolar do processo. IV. Para que se possa afirmar a falta de colaboração, necessário será que constem do processo elementos objectivos – interpelação e recusa –, sendo que esta última não terá que ser expressa, podendo antes ser revelada através de factualidade que assim o permita concluir. (…)”.
Igualmente é necessário que ocorra um incumprimento reiterado (só assim funcionando a presunção de insolvência culposa). Assim não sucedendo, a recusa de colaboração será livremente apreciada pelo juiz mas, para que possa acarretar uma qualificação culposa, será já imprescindível que sejam demonstrados os demais requisitos previstos no n.º 1 do artigo 186.º (que anteriormente já se enunciaram).
Na análise do preenchimento da al. i), como já se adiantou aquando do conhecimento da questão identificada no ponto 3, há que atentar à actuação individual de cada uma das requeridas.
Invoca-se na sentença recorrida: “que apesar das comunicações para a sede e moradas fixadas, nem a Devedora nem as gerentes de facto (gerente de Direito e sua mãe, que tinham obrigação de acompanhar a correspondência remetida para a sede constante do Registo Comercial) entregaram documentação ou prestaram informação à AI”.
Contrapõe a recorrente MC nunca ter recebido qualquer missiva da AI, a qual nunca a terá contactado apesar de ter conhecimento de que seria ela a gerente de facto, salientando o facto de, a fls. 2 do seu parecer, a AI ter referido: “para prestar informações, foi também a insolvente assim como a sua sócia e gerente IF, NIF xxx, não tendo rececionada a missiva enviada”.
Mais acrescenta que permanece na posse de “várias pastas com documentos para entregar à Sra. AI quando esta os solicitar”, pelo que a AI “não se pronunciou sobre o estado da contabilidade da insolvente e sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira porque não diligenciou nesse sentido”.
Consta da decisão de facto (não impugnada): “6 – A sentença de declaração de insolvência, fixou morada na sede constante do registo comercial à insolvente e à sua gerente e procedeu-se à notificação para a morada fixada nos autos para procederem à entrega dos documentos contabilísticos e patrimoniais da insolvente e de todos os seus bens. 7 – A AI também procedeu ao envio de missivas para a insolvente e para a gerente.”
Tal factualidade, no entanto, reporta-se unicamente à requerida IF, já que a intervenção da requerida MC (enquanto gerente de facto) apenas veio a ser apurada na sequência da oposição por aquela deduzida ao incidente de qualificação.
Quanto à mesma, nenhuma interpelação consta da matéria de facto, pelo que não lhe poderá ser imputada qualquer violação do dever de colaboração.
É certo que a mesma tinha necessariamente conhecimento da declaração de insolvência e, se tinha na sua posse elementos relevantes para o processo (designadamente para apuramento da contabilidade da sociedade insolvente ou mesmo quanto à localização de bens), devê-los-ia ter facultado à AI. Porém, o facto de não o ter feito (de mote próprio), não permite concluir no sentido de lhe ser imputada uma conduta enquadrável na al. i) de que aqui se cuida.
Nessa medida, inexistindo qualquer interpelação que à mesma tenha sido pessoalmente dirigida, tal qualificativa não se poderá ter por verificada.
Já no que concerne à recorrente IF, considerando que a mesma nada de concreto alegou no sentido de refutar a ausência de colaboração que lhe é imputada (tendo toda a sua defesa assentado na alegação de que não seria gerente de facto), ter-se-á de concluir que se conformou com tal imputação, pelo que, quanto a si, a qualificativa é já válida.
Duas últimas notas quanto ao recurso da afectada MC:
A primeira para referir que, apesar de a mesma ter defendido inexistir violação do dever de apresentação à insolvência, trata-se de matéria irrelevante porquanto, como resulta expressamente da sentença recorrida, a qualificação da insolvência não teve por fundamento tal circunstância (afastando-a).
A segunda nota prende-se com as considerações que a mesma requerida tece quanto à sua “culpa”. Socorrendo-se da sentença crime em que foi arguida (junta aos autos com a oposição da requerida IF), defende resultar do processo: “(…) sendo a culpa o juízo de censura ético jurídica dirigida ao arguido por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, tem de se concluir que a culpa é diminuta uma vez que o imposto de IVA não entregue respeita, apenas, a um trimestre do ano de 2015. O grau de ilicitude é reduzido tendo em conta o valor próximo do limite mínimo, sendo certo que, ainda que reduzida, uma parcela do imposto em debito foi liquidada (…)”.
Porém, estando verificadas as qualificativas a que anteriormente se aludiu, sempre a culpa da requerida se terá por assente (demonstrados que se encontrem os factos enunciados nas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º, e em face do tipo de presunção que nas mesmas se consagra, fica de imediato estabelecida a culpa e o respectivo nexo de causalidade), não havendo que quantificar a mesma (nos moldes pela mesma preconizados).
Em face de todo o exposto, mantendo-se a qualificação da insolvência como culposa e pela mesma devendo ambas as recorrentes ser afectadas (não obstante o que se decidiu quanto à não violação do dever de colaboração por parte da requerida MC), sendo que nenhuma das pretensões recursórias incidiu sobre as concretas medidas aplicadas por força do disposto no artigo 189.º, nada mais há a apreciar.
Consequentemente, ambos os recursos terão de improceder, não relevando para tal desfecho o que foi decidido quanto à qualificativa da al. i) do n.º 2 do artigo 186.º, com relação à recorrente MC.
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em:
1. Julgar a apelação interposta pela recorrente IF improcedente;
2. Julgar a apelação interposta pela recorrente MC improcedente;
3. Manter a decisão recorrida de qualificação culposa da insolvência e de serem ambas as recorrentes afectadas por tal qualificação.
As custas de cada um dos recursos ficarão a cargo das respectivas recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que ambas beneficiam.
Lisboa, 24/02/2026
Renata Linhares de Castro
Ana Rute da Costa Pereira
Amélia Sofia Rebelo
_______________________________________________________ [1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que for citado um artigo sem referência à respectiva fonte. [2] Em tal articulado pode ler-se: “(…) 3-Sabendo dos problemas financeiros dos seus pais – por figurarem na “ lista negra” do Banco de Portugal, aceitou ser gerente de direito da Sociedade IFG, Unipessoal Lda, tendo por objeto a atividade de centro de apoio para idosos com alojamento Todavia, // 4-A Requerida nunca exerceu as funções de gerente da referida sociedade insolvente dos autos. // 5-A sociedade insolvente foi, sim, gerida pela progenitora da Requerida – MC: // A qual era responsável pelo seu administração diária, em especial por proceder aos pagamentos aos credores, incluindo os pagamentos de imposto ao Estado; // A qual agia no seu próprio interesse e no da sociedade insolvente nos autos (…)”. Mais acrescentou que assim resulta da sentença proferida em 11/07/2019, no âmbito do processo NUIPC 1179/16.5IDLSB (J2 da Instância Local Criminal de Loures do TJ da Comarca de Lisboa Norte), sendo que, nesses autos, a sua mãe “confirmou, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, que exerceu a gestão de facto da empresa e que era a responsável pela empresa insolvente e exercia essa atividade há 5 anos(…) transmitiu que era ela que dava ordens na sociedade insolvente, passava cheques, autorizava pagamentos, contratava funcionários, assinava contratos com clientes da empresa (…) // Tal factualidade foi corroborada pela contabilista certificada da empresa - ao afirmar que foi contratada pela progenitora da Requerida para desempenhar as funções de contabilidade na empresa insolvente (…) Mais afirmou que era com a progenitora da Requerida que contatava habitualmente no desempenho das suas funções desde que foi contratada e que, em súmula, era a progenitora que exercia a gerência de facto desde 01/10/2015.” E, ainda que: “assim que terminou o 12º ano de escolaridade, a Requerida começou a trabalhar na sociedade insolvente (desde a sua constituição até o fecho da actividade) onde exerceu as funções de auxiliar geriatria, na qual trabalhava diretamente com os idosos do lar, auferindo o salário mínimo nacional (…) nunca negociou com qualquer fornecedor, nem nada adquiriu para a empresa insolvente, nem sequer conhecia quem era os fornecedores da empresa em apreço (…) Nunca negociou nem contactou com credores da empresa insolvente (…) Não foi sua a decisão de mudança de instalações da empresa insolvente, sem proceder alteração da sede social, nem da contratação de novos trabalhadores, visto que essa função era desempenhada pela sua progenitora (…) desconhecia o valor dos ativos da empresa insolvente quando a sua progenitora decidiu mudar as instalações da mesma (…) No período da mudança de instalações, a Requerida desconhecia o inventário da empresa insolvente e qual o destino dado ao mesmo – pelo que não fez desaparecer o património da sociedade insolvente (…) não tinha o domínio funcional dos factos referentes ao exercício fiscal da empresa insolvente (…) desconhecia o depósito das contas anuais dos exercícios fiscais da empresa insolvente (…) Não foi a Requerida que cessou o contrato, em Julho de 2017, com a contabilista certificada da empresa insolvente (…) foi-lhe transmitida pela sua progenitora que não conseguiu contratar novo contabilista devido a uma dívida existente para com contabilista certificada, no exercício das suas funções na empresa insolvente, o que impediu a contratação de novo contabilista (…) A Requerida desconhecia o facto da empresa insolvente não cumprir com as obrigações declarativas fiscais, provocando “ fuga fiscal” pela falta de rendimentos sujeitos a tributação e abuso de confiança quando recebe o valor do IVA e não entrega ao Estado (…) nunca fez sua qualquer quantia que a sociedade insolvente recebeu a titulo de IVA, pela cobrança de IVA pelos serviços prestados e não entregue ao Estado (…)-Como gerente de direto da sociedade insolvente, a Requerida nunca recebeu nem beneficiou de nenhuma quantia monetária da empresa, nem beneficio algum de terceiro e, muito menos, alguma vez tirou proveito pessoal (…) não praticou qualquer ato na insolvência e, muito menos, qualquer ato que tivesse criado ou agravado a situação da empresa em apreço (…) Somente tomou conhecimento da situação contabilística da empresa e das suas dívidas, quando começou a receber – em nome da empresa – cartas da Segurança Social e da Autoridade Tributária a descrever as dívidas contraídas em nome da empresa (…) Foi a gerente de facto da empresa insolvente – entenda-se a sua progenitora – que celebrou um acordo de pagamento de prestações da dívida que tinha para com a Autoridade Tributária (a quantia em apreço no âmbito do supramencionado processo crime em 5) (…) A Requerida não teve qualquer atuação que pudesse levar à situação de insolvência da empresa em apreço, e, muito menos, uma atuação ilícita e culposa, não existindo culpa da requerida na situação da insolvência da empresa (…)”. [3] Alegou o MP: “(…) neste incidente de qualificação de insolvência estão em causa factos que não se reconduzem ao crime de abuso de confiança fiscal; antes abrangem outras condutas, tais como: a dissipação de património, a violação reiterada do dever de colaboração, a violação do dever de apresentar a empresa á insolvência, a violação do dever de manter a contabilidade organizada, e a violação do dever de prestar contas e de as registar na CRC (…) // 7.º Por outro lado, o facto de MC ter praticado o crime de abuso de confiança fiscal, praticando actos como gerente de facto da insolvente, não exclui a responsabilidade da gerente de direito IF pela prática dos actos susceptíveis de indiciar a qualificação de insolvência como culposa. // 8.º Na verdade, os art.ºs 186.º, n.º 1.º, e 189, n.º 2.º, alínea a), do CIRE, ao fazerem menção aos administradores de facto e de direito, não visam excluir das pessoas afectadas pela qualificação os administradores que não exerçam as funções de facto, mas estender tal qualificação também aos administradores de facto, i.e. às pessoas que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem (…) // 9.º Mas o facto de ter sido proferida sentença em processo-crime antes mesmo de apreciados os factos susceptíveis de indiciar a qualificação da insolvência não significa que a decisão da causa penal não deva ser considerada para efeitos do incidente de qualificação – cfr. art.º 300.º do CIRE (…).” [4] Requerimento de 18/04/2021: “não foi possível à requerida localizar o mesmo documento, razão pelo qual está impossibilitada de o juntar.” [5] Ambos motivados por impossibilidade de comparência do mandatário da requerida IF (Ref.ªs/Citius 156322906/162157668 e 157074427/162339078). [6] Consta dos autos comprovativo de ofício dirigido ao Hospital Beatriz Ângelo no dia 09/10/2024 (Ref.ª/Citius 162448036). [7] No mesmo se solicitando: “Solicita-se informação sobre a hora de remessa dos requerimentos ao pº 1254/18.1T8VFX-C com as Refªs 15754155 e 1575490, hora de entrada dos mesmos no citius e hora em que ficaram disponíveis para consulta, explicando o lapso de tempo entre a hora de assinatura dos documentos e a hora de disponibilização para consulta pelo Tribunal, conforme ordenado pela Mmª Juiz e de que se junta cópia.” [8] Não obstante os recursos não tenham sido formalmente admitidos, tal admissão está implícita, sendo que nada há a censurar quanto ao modo pelos qual os mesmos foram interpostos (apelações tempestivas, interpostas por quem tem legitimidade para o efeito e que subiram imediatamente, no apenso a que se reportam, com efeito devolutivo). [9] Encerramento determinado por decisão proferida nos autos principais em 26/02/2019. [10] Disponível in www.dgsi.pt, como os demais que vierem a ser citados. [11] Tais nulidades, para além de não serem de conhecimento oficioso, respeitam, nas palavras de RUI PINTO, Os Meios Reclamatórios Comuns na Decisão Civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Revista Julgar online, Maio de 2020, pág. 10, “ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento”. [12] Sendo destituída de qualquer relevância a alegação de que as testemunhas arroladas “não compareceram à audiência pois contavam ser ouvidas em nova data a designar juntamente com a recorrente” (seja porque nunca lhes seria legítimo assim concluir, seja porque o adiamento havia sido indeferido em momento anterior ao da data agendada para julgamento). [13]Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, págs. 539/540. [14] Por um lado, se o depoimento de parte, que havia sido requerido pelo MP não veio a realizar-se, necessariamente se terá de considerar que o mesmo foi prescindido (como o próprio afirma nas Respostas que apresentou). Por outro lado, não obstante ambas as requeridas, nas respectivas oposições, terem solicitado a prestação de declarações de parte, no despacho que admitiu os meios probatórios, apenas os seus depoimentos de parte foram admitidos, sendo que tal despacho transitou em julgado e, até ao encerramento da audiência, não foi reiterada tal pretensão. [15] Artigo 149.º do CPC. [16] Porém, não se poderá deixar que realçar que, com a oposição apresentada pela requerida MC foi junto um documento (Doc. 4) que alegadamente corresponderá a uma mensagem electrónica remetida por JJ (putativo contabilista que teria sido contratado após a renúncia da anterior contabilista) e que está dirigida à requerida IF. [17] No mesmo se podendo ler: “Para efeitos do CIRE, são considerados administradores (…) aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; e são responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário [art.º 6º, n.ºs 1, alínea a) e 2]. // É assim acolhida a noção corrente de administrador - pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios -, sendo que, normalmente, o exercício da administração cabe a quem esteja legal ou voluntariamente investido nas correspondentes funções; porém, na previsão dos art.ºs 6º e 186º, n.º 1, devem também considerar-se envolvidos todos os que as desempenhem de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir.” [18] Com relação à análise da culpa, por pertinente, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 22/09/2022 (Proc. n.º 2367/16.0T8VNG-H.P1, relator Filipe Caroço). [19] Cfr. CARVALHO FERNANDES, A Qualificação da Insolvência, Themis, Edição Especial, 2005, pág. 81 e ss.; CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 680, e, entre outros, o acórdão do STJ de 15/02/2018 (Proc. n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, relator José Rainho) e o acórdão da Relação de Lisboa de 11/06/2019 (Proc. n.º 2278/17.1T8BRR-B.L1-1, relatora Maria do Rosário Gonçalves).
Cfr., ainda, MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 3.ª edição, págs. 284/285: n.º 2 do artigo 186.º contém “uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais”; considerando ainda, mais adiante, que “A lei institui … no art. 186.º, n.º 2, uma presunção juris et de jure, quer da existência da culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário”. [20] É certo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 570/2008, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 9, de 14/1/09, considerou ser “… duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções … o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico -sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa”. De todo o modo, quer se trate de presunção inilidível de culpa ou de factos-índice, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, há que concluir que a insolvência é culposa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre as condutas constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. [21]Manual de Direito de Insolvência, 7.ª edição, 2020, pág. 155.
Na mesma obra, a fls. 151, refere esta autora: “Para auxiliar o intérprete, o artº 186º, depois de definir a insolvência culposa (no seu nº 1), prevê dois conjuntos de presunções : O nº 2 contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; por seu turno, o nº 3 prevê um elenco de presunções iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular. A opção por esta técnica jurídica justifica-se pela necessidade de garantir uma maior “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências”, para além disso favorece a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos.” [22] Obra citada, pág. 681. [23] As quais, na oposição que anteriormente havia apresentado, disse corresponderem a “um ou outro cadeirão”. [24] Segundo LUÍS CORREIA ARAÚJO, A Responsabilidade Civil dos Administradores na Insolvência da Sociedade Comercial. A qualificação da insolvência entre as vias para a responsabilização dos administradores, Almedina, 2022, pág. 118, «O verbo “dissipar” é definido principalmente em dois sentidos: o primeiro é o de “fazer desaparecer” ou “dispersar”; o segundo é o de gastar perdulariamente ou “esbanjar”. No primeiro sentido, a expressão indiciará uma vontade de, como se diz em linguagem corrente, fugir com os bens aos credores, colocando-os a salvo das suas ações de cobrança (e, em última ratio, da apreensão a favor da massa insolvente), através da transmissão dos mesmos para outras esferas jurídicas.”. [25] In Noções de Direito Comercial, pág. 114, como citado nos acórdãos da Relação de Lisboa de 23/11/2021 (Proc. n.º 1921/14.9TBFUN-G.1, relatora Manuela Espadaneira Lopes, subscrito pela aqui relatora na qualidade de 2.ª Adjunta, o qual não se encontra publicado), da Relação do Porto de 27/02/2014 (Proc. n.º 1595/10.6TBAMT.A.P2, relator Leonel Serôdio) e da Relação de Guimarães de 12/01/2017 (Proc. n.º 2253/15.0T8GMR-A.G1, relator José Cravo). [26] No parecer da AI, refere-se que “A última prestação de contas depositada, em 12/07/2016, é referente ao exercício fiscal de 2015”, bem como que “Fiscalmente a insolvente cessou a sua actividade em IVA e IRC em 30/10/2018”. [27] O qual é obrigatório para todas as sociedades comerciais e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13/07 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009 de 11/09) – cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma. [28] Entre outros, vejam-se o acórdão da Relação do Porto de 19/11/2020 (Proc. n.º 65/12.2TYVNG-H.P1, relator Freitas Vieira).