RECLAMAÇÃO DA CONTA
CUSTAS
MASSA INSOLVENTE
Sumário

1 – O incidente de reclamação da conta destina-se a apreciar a existência de erro ou ilegalidades na elaboração material da conta.
2 – Este incidente não é o meio para apreciar questões que têm que ver com as decisões judiciais de custas proferidas nos autos, já transitadas em julgado e não com a sua materialização ou execução prática.
3 - Estando o processo de insolvência sujeito a custas, como resulta do disposto nos artºs 301º a 304º, do CIRE, não ficam os intervenientes neste processo desonerados do pagamento de custas, não devendo, em todos os casos, as custas serem suportadas pela massa insolvente.
4 – A massa insolvente apenas deverá suportar as custas que sejam devidas por aquela na medida da sua sucumbência, respeitando-se as normas processuais gerais respeitantes a custas.
5 – Entender-se o contrário é completamente desproporcional e contraria o pretendido pelo legislador.

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Relatório
Em 10.10.2022, Surpresa Secreta, Lda., intentou ação declarativa contra massa
insolvente de Clube de Futebol E., representada pelo seu administrador de insolvência JC, por apenso ao processo de insolvência que corre termos contra o referido Clube de Futebol.
Em 02.07.2024, foi proferida sentença na referida ação, com o seguinte dispositivo, no que ora nos interessa: “Custas a cargo da Autora que às mesmas deu causa (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).”
Foi interposto recurso da decisão proferida, por Surpresa Secreta, Lda., em 15.07.2024, não tendo no mesmo sido pedida a reforma da decisão quanto a custas.
Admitido o recurso interposto, foi proferida decisão no mesmo, por Acórdão transitado em julgado, no qual se decidiu a final, em 29.04.2025, julgar improcedente o recurso e condenar a apelante em custas.
A ora recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo aquele sido admitido, por despacho datado de 06.06.2025, tendo sido condenada a recorrente a suportar as respetivas custas.
Remetidos os autos à primeira instância, em 30.06.2025, foi elaborada conta em 17.09.2025, nos seguintes termos:_______________________________________________



A conta elaborada foi notificada à recorrente em 17.09.2025.
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Em 30.09.2025, a ora recorrente apresentou reclamação da conta (embora indicando por lapso outra entidade, lapso que foi corrigido), pedindo que fosse dado provimento à reclamação e reformada a conta.
Disse, para o efeito, em síntese, que não é parte no processo de insolvência, sendo um mero interveniente acidental não existindo fundamento para suportar as custas, devendo ser a massa insolvente a suportar as mesmas.
Acrescentou, quanto ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que sendo o mesmo inexistente, por não ter sido admitido, nunca serão devidas custas judiciais.
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Em 01.01.2025, o funcionário que elaborou a conta apresentou informação nos autos nos seguintes termos:
“Pronunciando-nos sobre a "Reclamação da Conta" de custas apresentada pela Autora Surpresa Secreta, Lda., cumpre informar nos termos que seguem.  
A elaboração da conta de custas foi feita no estrito cumprimento das decisões proferidas em:
- 02-07-2024, sentença proferida em 1ª instância (ref. 151182117) que determinou “Custas a cargo da Autora que às mesmas deu causa. (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”;
- 29-04-2025, acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa (ref. 23074921) que determinou “Custas pela apelante”;
- 06-06-2025, despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa (ref. 23268946) que determinou “Custas pela recorrente”, não tendo qualquer das decisões proferidas atribuído a responsabilidade pelas custas à Ré Massa Insolvente de Clube de Futebol E.”
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O Ministério Público pronunciou-se, em 02.10.2025, no sentido de nada ter a opor à informação prestada.
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Em 25.10.2025, foi proferido despacho julgando improcedente a reforma da conta de custas pretendida.
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Em 10.11.2025, veio Surpresa Secreta, Lda. interpor recurso do despacho proferido, pedindo, a final, que seja anulado o despacho recorrido e ordenada a reforma da conta cuja responsabilidade de pagamento cabe à Ré.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
“1. A presente acção correu por apenso ao processo de insolvência da Ré MASSA
INSOLVENTE DE CLUBE DE FUTEBOL E.
2. A Autora não é parte no processo de insolvência, tratando-se de um mero interveniente acidental, por ser arrendatária do imóvel colocado à venda pela massa insolvente.
3. Assistindo-lhe, por esse motivo, o direito de preferência na venda desse imóvel.
4. A liquidação do ativo insere-se na fase “executiva” do processo de insolvência e está orientada diretamente para a finalidade principal deste processo: conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores.
5. Aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo (no processo de insolvência) – cfr artigo 165º do CIRE.
6. Para efeito de custas, os processos e incidentes acima elencados não são alvo de tributação autónoma, antes constituem um todo, tributado conjuntamente.
7. Se a insolvência for decretada, as custas são suportadas pela massa insolvente e constituem divida da mesma – cfr. art. 304º do CIRE,.
10. Por isso, não sendo a Autora parte no processo de insolvência, tratando-se de um mero interveniente acidental não existe fundamento legal para que suporte as custas deste incidente no processo de insolvência.
11. O Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos decidiu que a Ré (massa insolvente) não cumpriu a sua obrigação de notificar a Autora para exercer o direito de preferência, nos termos legais (comunicação extrajudicial prevista no art.º 416º, n.º 1, do Cód. Civil).
12. A responsabilidade pelas custas da presente acção, independentemente do decaimento, são da Massa Insolvente e ré, e não podem ser imputadas à Autora.
13. O recurso apresentado pela Autora para o Supremo Tribunal de Justiça, foi rejeitado, por despacho datado de 06.06.2025 do Tribunal da Relação de Lisboa que o não admitiu, com fundamento na sua dedução fora do prazo, tendo a Autora sido condenada em custas, somente por esse incidente.
14. Na extemporaneidade, o acto não chegou a ser praticado até ao termo do prazo em que o poderia ser - exauriu-se o direito a ser praticado não porque o tenha sido, mas porque precludiu.
15. Assim sendo, nunca serão devidas custas judiciais, relativamente a um recurso inexistente.
16. Pelo que o despacho recorrido deveria ter corrigido a conta de custas , anulando-se o valor de € 8.619,00, referente ao recurso para o STJ (que não existe).
17. Não o tendo feito, o douto despacho recorrido fez incorrectas interpretação e aplicação dos artºs 1º nº 1, 17º nº 1, 165º, 303º, 304, violando-os, do CIRE.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O tribunal a quo proferiu, em 22.01.2026, despacho de admissão de recurso interposto, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.                                                      
           
Cumpre apreciar.
2.  Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
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Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso:
- Se deve ser mantida a conta de custas final objeto de reclamação, elaborada nos autos.

3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório supra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Apreciação do mérito do recurso
Dispõem respetivamente os artigos 30º e 31º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no que ora nos interessa, o primeiro com a epígrafe “Conta” e o segundo com a epígrafe “Reforma e reclamação”, que:
Art.º 30º:
“1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas;
b) (Revogada.)
c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das
Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas

administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável;
g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.”,
Art.º 31º:
“1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado
a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
(…)
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.”.
Tal como resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2, do citado art.º 30º, a conta deve ser elaborada de acordo com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, devendo ser elaborada uma só conta por cada sujeito processual responsável[1] (âmbito subjetivo) por custas, multas e outras penalidades que abranja o processo principal e os apensos (âmbito objetivo).
Assim não sucedendo, ou seja, como refere Salvador da Costa:  “se a conta não obedecer ao julgado, contiver erros de cálculo ou violar disposições legais[2], dela cabe reclamação nos termos do art.º 31º, n.º 2, do RCP.
Isso mesmo nos diz o art.º 31º, n.º 2 do RCP  quando refere, como mencionámos, que: “Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
Ora, no caso, pretende a recorrente, em sede de reclamação da conta de custas, obter uma alteração das decisões anteriormente proferidas nos autos, e que, neste momento, se encontram transitadas em julgado, por não terem sido impugnadas, ou impugnadas tempestivamente (cf. 619º, n.º 1 do CPC), sendo que, como se refere de forma clara, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência, de 10.11.2021: “a responsabilidade pelas custas tem de ser fixada antes do processo ir à conta[3], o que foi feito nas decisões proferidas nos autos e supra referidas (cf. art.ºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, n.º 6 e 663º, n.º 2, do CPC).
Senão vejamos:
Na decisão proferida em primeira instância, a ora recorrente foi condenada no pagamento das custas devidas.
No recurso interposto, julgado improcedente, a recorrente foi igualmente condenada nas custas devidas pelo decaimento no mesmo.
No despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça  pela ora recorrente, igualmente a sucumbência relativamente às custas foi da ora recorrente.
As referidas decisões transitaram e, em momento algum, a ora recorrente requereu reforma de qualquer uma decisões proferidas no que respeita a custas, nos termos previstos no art.º 606º nºs 1 e 3, do CPC.
Na reclamação apresentada, a recorrente não assaca a existência de qualquer erro ou ilegalidade na elaboração da conta de custas apresentada, o que a mesma vem fazer, assim como em sede de recurso, é por em causa as decisões que suportam a referida conta elaborada, dizendo que devia ser a massa insolvente a suportar as custas, ou que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi inexistente.
Da análise da conta efetuada também não se deteta qualquer erro ou ilegalidade, encontrando-se a mesma elaborada de acordo com as decisões proferidas nos autos em que o suporte das custas nos termos decididos foi a cargo da ora recorrente.
Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em decisão de 18.02.2021: “o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil — instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática)[4]
Também Salvador das Costa defende que: “passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão judicial quanto a custas, as partes não podem, na reclamação da conta, impugnar, por exemplo, o vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados[5]
Ora é  esse aqui o caso. O que a recorrente alega, em sede de reclamação da conta e de alegações de recurso, são questões ou objeções que tem a ver com as decisões judiciais sobre custas anteriormente proferidas nos autos, que não atacou de forma a obter a sua alteração (despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), ou que atacou mas que não obteve procedência da sua pretensão (decisão proferida em primeira instância e interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visando impugnar o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que não foi admitido).
Não nos cabe, pois, apreciar, nesta sede, se essas decisões, transitadas em julgado, foram ou não corretas na parte que ora nos interessa da condenação em custas, por que se encontrar esgotado o poder jurisdicional para o efeito (art.º  613º, n.ºs 1 e 3, CPC), mas sim verificar se, materialmente, a conta se encontra bem elaborada, o que, como já referimos supra, acontece, cabendo ao contador elaborar a conta de acordo com o decidido nos autos, o que no caso foi feito.
Citando mais uma vez o Acórdão do Supremo Tribunal já acima mencionado, de Uniformização de Jurisprudência: “Não tendo as partes reagido nos sobreditos termos, a decisão quanto a custas transita e, como tal, torna-se imutável, sem que possa jamais ser alterada, seja oficiosamente, seja por iniciativa das partes ou a solicitação do Ministério Público (ut art. 619º, nº1 do CPC).
(…)
Aliás, o juiz nem pode, sequer, porque se lhe esgotou o poder jurisdicional (cfr. artº 613º, nº1 do CPC, mandar reformar a conta quando tenha sido elaborada de acordo com a sua decisão. “Em suma, feita a conta de harmonia com a prévia decisão judicial, ainda que esta desrespeite a lei de processo ou de custas, o juiz não pode modificá-la, sob pena de violação do caso julgado, certo que a situação é de erro de julgamento e não de erro de contagem”. Não se pode olvidar que, como já ensinava ALBERTO DOS REIS[45], a razão de ser do princípio da extinção do poder jurisdicional está na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, salvo no caso de rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. artº 614º, nº 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei (cfr. artº 616º do CPC). Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode, ainda, alterar - e, outrossim, em que, ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, a parte pode ainda recorrer nos termos gerais (ut art. 616º, n.º 3 do CPC) - , não o fazendo, a decisão prolatada quanto a custas não mais pode ser alterada (como dito, seja por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, seja ex officio pelo próprio juiz, ut arts. 619º e ss. do CPC).”[6]
No que respeita às alusões da recorrente aos artºs 303º e 304º, do CIRE, importa ter em consideração o seguinte: resulta do disposto nestes normativos legais, chamando ainda à colação o disposto nos artºs 301º e 302º, do CIRE, que o processo de insolvência, aqui visto como um todo, está sujeito a custas. No entanto, o enunciado, nomeadamente nos artºs 303º e 304º do CIRE, como se deixou claro no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.12.2022: “não autoriza que se entenda que no processo de insolvência, para os possíveis intervenientes o processo possa ser gratuito, ou mesmo tendencialmente desonerado de custas, suportando a massa insolvente todas as custas contabilizadas.
Tal obsta o expressamente constante do texto legal quando reporta que apenas são devidas pela massa insolvente as que hajam de ficar a cargo da mesma, isto é apenas deve suportar as que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, com o necessário reporte às normas processuais gerais, constantes do art.º 527, do CPC, ex vi art.º 17, do CIRE, isto é, como já se aludiu, a decisão que julgue uma ação, incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for, ou não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Considerando-se que este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema de responsabilidade por custas, não resulta o mesmo perturbado pelo constante no art.º 304, do CIRE, cuja interpretação não pode ser realizada autonomamente, mas sim integrada na demais ordem jurídica, na exigência de harmonia e afastamento de contradições, que de modo necessário verificar-se-iam, numa possível excecionalidade, não só se opondo ao princípio geral em sede de custas, mas também ao art.º 303, do CIRE, que assim carecia de utilidade.[7].
Ou seja, a existência das referidas normas, não determina que seja a massa insolvente sempre a suportar as custas, independentemente, desde logo, da sucumbência dos restantes intervenientes no processo de insolvência ou nos seus apensos, devendo estes suportar as custas devidas face ao seu decaimento, como foi o caso, considerando o princípio geral que vigora em sede de custas previsto no art.º 527º, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, nem faria sentido ser de outra forma, significando a interpretação feita pela recorrente uma oneração da massa insolvente completamente desproporcional e não pretendida pelo legislador.
Uma última palavra quanto ao “inexistente “recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mencionado pela recorrente.
Ao contrário do que a recorrente refere, o mencionado recurso não foi “inexistente”, o mesmo foi interposto, dando origem a atividade processual, mas não foi admitido, porque apresentado extemporaneamente. Uma atividade processual inexistente[8] é uma atividade processual que não se verifica, o que não foi o caso.
Não assiste, pois, razão à recorrente, improcedendo o recurso apresentado.
As custas deverão ser suportadas pela apelante (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC.).

5. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e consequentemente mantém-se, a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique e registe.

Lisboa, 24-02-2026,
Elisabete Assunção
Susana Santos Silva
André Alves
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[1] Conceito lato que abrange as partes, mas não só.
[2] Salvador da Costa, textos de 15 de julho de 2019 e de 25 de outubro de 2019, Blog do IPPC (Miguel Teixeira de Sousa).
[3] Proc. n.º 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A – Relator Fernando Batista, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Proc. n.º 1213/12.8TBSSb-F.E1.S1, Relator Nuno Pinto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Regulamento das Custas Processuais, 7ª ed., pág. 253.
[6] Cf. nota 3.
[7] Proc. n.º 860/13.5TYVNG-BC.P1.S1, Relatora Ana Resende, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Inexistente é algo que está em falta ou não existe como se pode verificar na consulta do significado da palavra em qualquer dicionário de língua portuguesa.