SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
CAUSA DE PEDIR
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
AQUISIÇÃO OFICIOSA
CONTRADITÓRIO
Sumário

I- A existência de justa causa para a suspensão de gerente ocorre quando o mesmo, por ação ou omissão, violou, de forma grave e culposa, as suas obrigações, resultando dos factos apurados que, atendendo aos interesses da sociedade, é-lhe inexigível manter com ele a relação orgânica em causa.
II- Na sentença a proferir podem ser considerados os factos instrumentais e os factos complementares ou concretizadores, que resultem da instrução da causa, desde que, no que se refere a estes últimos, as partes tenham tido possibilidade de se pronunciar sobre os mesmos (art.º 5.º n.º 2 als. a) e b) do CPC).
III – O que obriga, desde logo, a que as partes sejam disso expressamente advertidas, antes do encerramento da discussão de facto, ou seja, da possibilidade de aproveitamento e consideração na sentença a proferir da alegada factualidade.
IV- Pretendendo a Recorrente ver incluída na decisão tal factualidade, impõe-se então a este tribunal a anulação da decisão proferida, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, c) do CPC, para que no tribunal recorrido as partes possam tomar posição sobre a eventual admissibilidade da aquisição dos aludidos factos novos, sua discussão e possibilidade de requererem novos meios de prova em relação à factualidade em questão.

Texto Integral

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. AA…, casada, com morada na Rua, em Belas, intentou o presente procedimento cautelar comum contra BB…, casado, com morada na Rua, Amadora, pedindo a (i) imediata suspensão do Réu do cargo do órgão social da gerência, nos termos do n.º 2 do art.º 1055º do CPC, bem como do n.º 4 do art.º 257.º do Cód. Soc. Comerciais, em face do risco sério e atual de o mesmo continuar agora e nos dias seguintes a tomar decisões contra os interesses da sociedade, (ii) A nomeação para esse cargo da Autora.
Alegou para tanto, e em síntese, que Requerente e Requerido são casados entre si (estando pendente ação de divórcio intentada em 2024 pelo Requerido) e sócios, em partes iguais, da sociedade CC…, Lda., de que o Requerido é o único gerente. Alega que o Requerido não colocou à disponibilidade e acesso da Requerente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, não convocou Assembleia Geral Ordinária para apreciação dos elementos societários do ano de 2024, e impediu a Requerente de ter acesso à informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, negando-lhe os diversos pedidos feitos nesse sentido. Afirma que o Requerido tem praticado condutas que visam prejudicar a sociedade e a Requerente, pondo em risco a continuidade económico-financeira e a existência da sociedade, tendo, desde logo, e entre outros, sem conhecimento da Requerente, alienado dois veículos da sociedade a favor de uma outra de que também é gerente, negócios que são assim nulos à luz do art.º 281.º do CC. Tais vendas, dos veículos Ford e Hyundai, visaram diminuir a capacidade e o valor económico da sociedade (que não recebeu nenhum valor pelas aludidas vendas ou se tal tiver ocorrido o montante terá sido muito abaixo do valor do mercado) ao que acresce o facto de ter mandado cancelar  a matrícula de outro veículo (Citroen). Fez inscrição nos quadros da sociedade de funcionários “fantasmas” que nunca nela trabalharam, gerando despesas falsas, aumentando os custos e diminuindo a matéria coletável em cédula de IRC, agrediu a Requerente, também trabalhadora da sociedade, a quem não pagou a retribuição do mês de setembro, e mudou as chaves do escritório.
Violou assim os deveres básicos do exercício do cargo, além de causar graves prejuízos à sociedade, bem como aos interesses e direitos da outra sócia com uma quota igual à sua, estando assim verificadas as condições que justificam a medida cautelar de suspensão do cargo de gerente.
2. Regulamente citado, após indeferimento do pedido de dispensa de contraditório prévio, o Requerido deduziu oposição, na qual, e em síntese, impugnou os factos e a motivação jurídica invocada.
3. Realizou-se então julgamento, após o que foi proferida decisão pelo tribunal recorrido em 09/12/2025, culminando com o seguinte dispositivo: «Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência absolver o Requerido do pedido de suspensão da função de gerente da sociedade CC…, Lda., e julgar prejudicado o pedido de nomeação da Requerente para esse cargo. Custas a suportar pela Requerente, fixando-se o valor da causa em conformidade com o indicado no requerimento inicial (arts.º 306.º e 527.º, do CPC).».
4. Inconformada, a Requerente interpôs recurso, concluindo em suma que:
1ª) O presente Recurso, em termos de delimitação do seu objeto, abrange todo o conteúdo da sentença, existindo erro de julgamento quanto a algumas relevantíssimas partes da matéria de facto vão as mesmas ser impugnadas (n.º 1 do art.º 640.º do CPC).
2ª) Como factos com relevo para o “thema decidendum” foram omitidos estes factos:
1) No dia 7 de janeiro do ano de 2025, a Sociedade CC…, Lda., vendeu à sociedade SS Lda. o seu veículo da marca Honda, com a matrícula …, pelo preço de 3.000,00€.
2) Os valores das vendas pagos pela SS Lda. dos 3 veículos que são propriedade da Sociedade CC…, Lda.,, ou seja, o aludido Honda, com a matrícula …, o Ford com a matrícula … e o Hyundai com a matrícula …, pelos valores respetivos de 3.000.00€, 20.000,00€ e finalmente 25.000,00€, ou seja, no total de 48.000,00€, que ocorreram entre os dias 7 e 16 do mês de Janeiro de 2025, foram nesses mesmos dias retirados pelo Requerido sócio e gerente BB… da conta bancária da vendedora e colocados na sua conta pessoal, em seu proveito próprio e exclusivo, sem qualquer explicação ou conhecimento da Requerente e da Sociedade.
3) Por efeito do redigido nos dois pontos anteriores a Sociedade CC…Lda. ficou duplamente prejudicada, pois ficou, por um lado, sem aqueles seus 3 veículos, e por outro lado, sem os 48.000,00€ (nunca até hoje, recolocados na conta bancária da Sociedade) que se mantém indevida e ilegalmente na posse e uso do Requerido BB.., com igual dimensão de prejuízo para a Requerida porque e enquanto sócia desta Sociedade.
Logo o redigido quanto aos factos sob a alínea c) do ponto 3.2 dos “Indiciariamente não provados” deve ser alterado e passado para os provados.
3ª) Também o redigido na alínea d) do mesmo título foi erradamente apreciado pelo Tribunal “a quo” devendo ser alterado nesta Instância, passando para provado, no sentido de que com a alienação daqueles dois veículos, por decisão exclusiva do Requerido, a sociedade (e consequentemente a Requerente) viu (viram) diminuída a sua capacidade e o seu valor económico.
4ª) Foi também indevidamente omitido, porque releva para a apreciação das condutas do único gerente (BB..), que o mesmo, apesar de ter assinado a dispensa da Requerente enquanto trabalhadora, e que a mesma receberia a “retribuição base e demais prestações regulares e periódicas”, nada pagou a esta concreta trabalhadora sob aquele título desde o passado mês de setembro de 2025.
5ª) O Tribunal “a quo” em objetiva e frontal violação daquilo que lhe impõe a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, não se pronunciou sobre a articulada nulidade das vendas de todos os veículos em face do Requerido e único decisor desses atos ser gerente das duas Sociedades (CC..Lda e SS…) e assim tal negócio ser nulo por frontal e inequívoca violação do art.º 281.º do Cód. Civil:
- Proibição do negócio consigo mesmo.
Tal tem autonomia “de per si” para gerar a nulidade da Sentença “a quo” com o operante efeito da procedência da peticionada suspensão do gerente BB….
6ª) De toda a matéria de facto articulada a única que não ficou provada foi a das agressões físicas que o Requerido praticou sobre a Requerente na sede social da sociedade CC..Lda..
7ª) O consignado no final do segundo parágrafo da última página da sentença quanto ao destino dado ao valor das vendas de que: - “...não foi matéria alegada nem a outro título sujeita a contraditório...”, evidencia erro de julgamento, porquanto distante do ocorrido como o processo evidencia (provados - 11; 12; 16 e 18).
Pois, era impossível para a Requerente articular “ab initio” no dia da apresentação da p.i. factos que desconhecia (e não consegue adivinhar) porque afastada do centro de decisão da vida societária o qual lhe ficou escondido desde anos (meses) atrás até ao momento em que o Requerido tal juntou – em 28/11/25 - por efeito de despacho judicial - ao processo.
8ª) Também a sentenciada e redigida tese de que não ocorreu “sujeição a contraditório” é aqui singela e processualmente inaplicável, pois foi o Requerido que juntou os extratos bancários com os movimentos dos dinheiros respeitantes às vendas dos 3 veículos.
9ª) Não tendo considerado, como não considerou, no sentenciado “in fine” os novos e relevantes factos que surgiram nos autos após os articulados, o Sr. Juiz “a quo”, violou o estatuído sob o n.º 1 do art.º 611.º do CPC e a que o mesmo está vinculado tendo que atender aos mesmos.
Logo a sentença é nula.
10ª) Ainda na mesma parte final do referido segundo parágrafo da última página da sentença está redigido (obviamente segundo a tese da Recorrente) um grave erro de julgamento da matéria de facto provada (relevantemente obtida com suporte nos documentos juntos aos autos pelo Requerido, após despacho judicial com esse âmbito) ao se articular que inexistiu com a conduta do Requerido “dissipação de bens da sociedade ou a outro título prejuízo para a sociedade ou para a sócia” (parcial reprodução – mais uma – sempre com a devida vénia e elevado respeito).
Tal é frontalmente antagónico com a provada apropriação dos 48.000,00€ da sociedade pelo Requerido que prejudicou com essa sua voluntária conduta o ente coletivo CC…Lda em igual dimensão monetária e óbvia e diretamente a Requerente.
11ª) Sem necessidade de grandes teorizações matemáticas a vivência mundada e diária do “bonnus pater família” evidencia primariamente que a sociedade ficou com esse prejuízo, logo mais pobre.
12ª) Igual tese de dissipação e empobrecimento é aplicável “mutatis mutantis” à Requerente porque sócia da sociedade na proporção de 50%.
13ª) O Juízo de valoração sentenciador deixado pelo Sr. Juiz “a quo” nada apreciou, o que desde logo revela mais um juízo decisório omissivo, sobre a essencialidade da análise em redor do real risco de o Requerido que “in casu” é o único gerente, logo com poderes de decisão elevadíssimos, continuar a praticar atos semelhantes no imediato (senão nos próximos tempos) que gerem acrescidos prejuízos e dissipação de bens da sociedade e da Requerida porque sócia.
14ª) A Jurisprudência Portuguesa é unânime no sentido da suspensão da qualidade de gerente daquele que não fornece ao outro sócio (não gerente) os elementos da contabilidade, aqui se incluindo o relatório de gestão, bem como os documentos da prestação de contas, nem convoca a Assembleia Geral ordinária para a apreciação anual dos elementos contabilístico-fiscais da pessoa coletiva, conforme ficou e está transcrito no anterior ponto 13 para onde se remete pelas razões de celeridade e eficácia.
- Tal é aqui aplicável porque cometeu tamanhas omissões, ao Requerido BB...
15ª) A apropriação objetiva, certa e concretizada do dinheiro societário no aludido valor dos 48.000,00€, bem como a não convocação da Assembleia Geral quanto ao exercício de 2024 adicionado no não fornecimento dos explicados documentos contabilísticos (Relatório de Gestão e Prestação de Contas), tudo praticado em curtos meses pelo Requerido BB.., não podem deixar de gerar a sua suspensão da qualidade de gerente, sob pena de a sociedade a curto prazo caminhar para a Insolvência.
E daí igual prejuízo para a Requerente.
16ª) Para além da entendida suficiência de factos já narrados que devem gerar a suspensão, ficaram ainda provado como censuráveis e ilegais estas condutas do gerente BB… nessa sua exclusiva qualidade os seguintes:
- mudou unilateralmente, sem conhecimento da Requerente (às escondidas) a fechadura da porta dos escritório (sede social) da sociedade e não forneceu àquela as novas chaves.
- suspendeu unilateralmente a sócia e Requerente AA…, enquanto trabalhadora, da prestação dos seus serviços – trabalhos para a sociedade CC…Lda.
- não pagou a retribuição base e as prestações regulares à Requerente, na qualidade de trabalhadora, assim violando de forma grosseira e ilegal aquilo que o próprio gerente e Requerido BB.. escrevera na sua carta de 8 de setembro de 2025 que endereçou para a Requerente AA...
São condutas objetivamente provadas.
17ª) A materialidade provada sob as anteriores conclusões 14ª a 16ª devem (tem) gerar a imediata suspensão (aqui pedida) do conhecido gerente BB….
V. Do Pedido: Termos em que admitido este Recurso e apreciados os elementos existentes no processado se espera seja elaborado Acórdão que decida: a) Pela nulidade da sentença elaborada pelo Tribunal “a quo”; b) Sentencie “ex novo” pela efetiva suspensão do único gerente (BB…) dessa sua qualidade; c) Com a nomeação para Gerente da sociedade CC… Lda. da Requerente e sócia AA….
Em vista da reposição e obtenção de Justiça».
5. Foram apresentadas contra-alegações, onde o Requerido pugnou pela rejeição da impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus legal imposto pelo art.º 640.º do CPC, pela inexistência de qualquer nulidade na sentença recorrida, e pela total improcedência do recurso interposto com confirmação da sentença recorrida.
6. O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz a quo desde logo apreciado as nulidades invocadas, que considerou inexistirem, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

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II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente - arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógico-jurídica, consistem em:

(i) Apreciar a invocada nulidade da sentença;
(ii) Apreciar a impugnação da matéria de facto;
(iii) Aferir dos pressupostos para o decretamento da providência requerida.

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III-/ Fundamentação de facto:
Para a decisão recorrida, o tribunal declarou indiciariamente provada a seguinte factualidade:

1. A sociedade CC..Lda., foi constituída em 11/12/1997, com o capital social de €1995,20, repartido em partes iguais por BB…, casado com a Requerente, AA…, no regime de comunhão de adquiridos, e PP…, casado MM…, ambos técnicos oficiais de contas, então nomeados gerentes.
2. A Requerente adquiriu em 19/11/1998, a quota de €99,76.
3. Em 09/11/2001, o contrato de sociedade foi alterado, passando o capital social da sociedade a €12.500,00, titulado em partes iguais por Requerente e Requerido.
4. O Requerido, BB…, é gerente da sociedade desde a constituição da mesma.
5. À data da constituição, a sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes.
6. Em 09/11/2001 foi inscrito no registo que a gerência da sociedade era exercida pelos sócios, obrigando-se com a assinatura de um gerente.
7. A Requerente renunciou à gerência em 29/11/2003, tendo essa renúncia sido registada em 04/09/2009.
8. O objeto social da sociedade é “Contabilidade, fiscalidade, consultadoria para negócio e gestão. Prestação de serviços”.
9. Na CC…Lda., a Requerente assume também a função de trabalhadora.
10. No dia 18/11/2024 o Requerente intentou ação de divórcio contra a Requerida.
11. Pelo menos até ao mês de outubro de 2025, o Requerido não colocou à disponibilidade e acesso da Requerente o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas do exercício de 2024.
12. E não convocou a assembleia geral de sócios para apreciação das contas do mesmo exercício.
13. Com data de 27/12/2024 foi registada a transmissão, pela CC… Lda. a favor da sociedade SS Lda., os veículos com as matrículas … (Ford) e … (Hyundai).
14. O Requerido é, desde 30/11/2024, o único gerente da sociedade SS Lda..
15. Consta do registo automóvel, relativamente ao veículo de matrícula .… (Citroen), que tem a matrícula cancelada, após registo, em 27/12/2024, da transmissão da propriedade de CC…, Lda. para BB….
16. O Requerido mudou a chave do escritório onde se encontra sediada a empresa e não facultou uma cópia dessa nova chave à Requerente.
17. Em período não concretamente apurado do mês de setembro de 2025, o escritório da CC…, Lda. teve afixado na porta de entrada “Estabelecimento encerrado em remodelações”.
18. Por documento datado de 08/09/2025, assinado pelo Requerido na qualidade de gerente, a CC…Lda. comunicou à Requerente que, por motivos de organização interna e conveniência de gestão, dispensava a prestação de trabalho da sua parte, com efeitos imediatos e sem perda de direitos laborais.
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Factos indiciariamente não provados
a) Desde sempre, mas de forma especial desde 04/09/2009, todas as decisões societárias eram de facto tomadas em conjunto por BB… e AA….
b) O Requerido negou à Requerente os pedidos feitos de forma direta e presencial e prestação das informações.
c) A CC.., Lda. não recebeu qualquer valor pela alienação dos veículos com as matrículas … (Ford) e … (Hyundai).
d) A alienação dos veículos com as matrículas … (Ford) e …. (Hyundai) visou unicamente diminuir a capacidade e valor económico da sociedade CC.. Lda.
e) A ter sido recebido algum valor pela alienação dos referidos veículos, este terá sido muito abaixo do valor do mercado com o único fim de diminuir a capacidade e valor económico da sociedade CC… Lda.
f) O Requerido fez a inscrição nos quadros da CC… Lda. de funcionários que nunca trabalharam nem trabalham na sociedade.
g) Com o fim único de aterrorizar e a molestar fisicamente, nas instalações da sociedade, BB… agarrou a Requerente pelos braços, colocando-a fora das instalações da sede social, deixando esta com várias nódoas negras e com bastas dores físicas.
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IV-/ Do mérito do recurso:

(i) Das invocadas nulidades:
Como sabemos, as nulidades, taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões proferidas pelo julgador (sejam elas sentenças, sejam elas despachos, por aplicação do art.º 613.º do CPC), reportando-se assim a vícios formais das decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento.

No caso dos autos, em sede de conclusões, alega a Recorrente que se verifica na sentença em crise uma omissão de pronúncia quanto à nulidade das alienações de viaturas, com fundamento no art.º 281.º do Código Civil (conclusão 5ª).
Tal omissão de pronúncia, sustentada na al. d), do n.º 1 do convocado art.º 615.º do CPC (que nos diz que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), está relacionada com o consagrado no art.º 608.º n.º 2, do CPC, que obriga a que o juiz resolva “todas as questões” que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, bem como as que imponham um conhecimento oficioso. Esta referência legal a “questões”, reporta-se, pois, às que determinam a resolução do pedido (ou da exceção) deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que o suporta e não a todos os argumentos jurídicos que possam estar a ser debatidos no processo pelas partes, não obrigando a lei que o tribunal os tenha que apreciar na sua globalidade (neste sentido, ac. STJ de 29-10-2024, proferido no proc. 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira, disponível na dgsi), o que, de resto, resulta também do consagrado no art.º 5.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, que dita que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito.

Nos autos, o tribunal recorrido apreciou expressamente a matéria relativa às alienações, concluindo pela inexistência de dissipação patrimonial e fundamentou a decisão quanto à ausência dos pressupostos da providência cautelar. É certo que nada disse no que concerne à alegada “nulidade do negócio consigo mesmo”; não obstante, na sentença em recurso, considerou que «…. o ato em questão, pelo menos indiciariamente, não determina sequer desvalorização da sociedade em termos de balanço. Poderá questionar-se o destino dado ao valor das vendas, mas nada se apurou de concreto, nomeadamente não se apurou, desde logo porque não foi matéria alegada nem a outro título sujeita a contraditório, que daí tenha resultado dissipação de bens da sociedade ou a outro título prejuízo para a sociedade ou para a sócia». A invocada nulidade pouco importaria, pois, ao resultado final do pedido de suspensão, uma vez que ali foi entendido que o que verdadeiramente importava, para fins cautelares de suspensão, seria a «desvalorização da sociedade em termos de balanço», assim ficando resolvidas, do ponto de vista do enquadramento jurídico a que procedeu, todas as questões que verdadeiramente importavam ali solucionar.
Posto isto, ainda que se compreenda a insatisfação da Recorrente, não se nos afigura que, do ponto de vista estrutural, que é o que aqui interessa, tenha sido cometida a invocada nulidade.

Alega também a Recorrente que a sentença é nula por violação do disposto no art.º 611.º do CPC (conclusões 8ª e 9ª), pois que, alega, tendo o Requerido juntado aos autos os extratos bancários com os movimentos dos dinheiros respeitantes às vendas dos 3 veículos, não foram tais factos «novos e relevantes, surgidos nos autos após os articulados», tomados em conta pelo Sr. Juiz a quo.
Vejamos se assim é.
O convocado preceito legal determina a atendibilidade na sentença dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Isto, claro está, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir.
Não obstante, tal atendibilidade implica, naturalmente, que tais factos tenham sido previamente introduzidos no processo, por meio de alegação pelas partes, como o determina o art.º 5.º do CPC, em articulado próprio (superveniente) e em conjugação com o consagrado no art.º 588.º n.º 3 do CPC (ver, sobre esta matéria, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, no CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, págs. 695 e 758). Não podem cair do nada. É preciso, pois, introduzi-los no processo.
Ora, nada disso ocorreu nos autos, sendo certo que, juntos tais documentos pelo Requerido, poderia, e deveria, a Recorrente ter usado de tal mecanismo legal, pois que era a si quem, verdadeiramente, os aludidos factos, que se poderiam inferir da documentação junta pelo Requerido, importava.
Donde, e em bom rigor, não tendo os aludidos factos sido introduzidos nos autos em momento prévio à sentença proferida, nenhuma nulidade, de resto, não cominada pelo aludido preceito legal, do ponto de vista estrutural da sentença em recurso, foi cometida.
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(ii) Da impugnação da matéria de facto:
Nesta matéria, cumpre atentar que o tribunal da Relação tem autonomia decisória, devendo, na reapreciação da decisão de facto, observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, avaliando todas as provas carreadas para os autos, sem estar sujeito às indicações dadas pelas partes em recurso. Não obstante essa autonomia decisória, se for deduzida impugnação contra a matéria de facto, cumpre sempre verificar se estão preenchidos todos os requisitos enunciados no art.º 640.º do CPC (ver, sobre esse preceito, e em anotação ao mesmo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, no CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 797 e Abrantes Geraldes, agora na obra, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 165/166).
Requisitos que, apelando ao Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 14/11 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14/11), na interpretação do mesmo, têm que se encontrar preenchidos na impugnação deduzida, devendo os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados constar das conclusões do recurso, e os concretos meios probatórios, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar da sua motivação e assim do corpo das alegações.

No caso dos autos, pese embora o Recorrido tenha pugnado pela rejeição da impugnação da matéria de facto, por entender que a Recorrente não cumpriu devidamente o ónus consignado no citado art.º 640.º do CPC, não vemos que assim seja.
Com efeito, da leitura das conclusões recursivas, retira-se que a Recorrente pretende o aditamento de três factos à matéria provada, a saber:
1) No dia 7 de janeiro do ano de 2025, a Sociedade CC… Lda. vendeu à sociedade SS Lda. o seu veículo da marca Honda, com a matrícula …, pelo preço de 3.000,00€.
2) Os valores das vendas pagos pela SS Lda. sucesso dos 3 veículos que são propriedade da Sociedade CC…, ou seja, o aludido Honda, com a matrícula …, o Ford com a matrícula … e o Hyundai com a matrícula …., pelos valores respetivos de 3.000.00€, 20.000,00€ e finalmente 25.000,00€, ou seja, no total de 48.000,00€, que ocorreram entre os dias 7 e 16 do mês de Janeiro de 2025, foram nesses mesmos dias retirados pelo Requerido sócio e gerente BB… da conta bancária da vendedora e colocados na sua conta pessoal, em seu proveito próprio e exclusivo, sem qualquer explicação ou conhecimento da Requerente e da Sociedade.
3) Por efeito do redigido nos dois pontos anteriores a Sociedade CC…Lda. ficou duplamente prejudicada, pois ficou, por um lado, sem aqueles seus 3 veículos, e por outro lado, sem os 48.000,00€ (nunca até hoje, recolocados na conta bancária da Sociedade) que se mantém indevida e ilegalmente na posse e uso do Requerido BB…, com igual dimensão de prejuízo para a Requerida porque e enquanto sócia desta Sociedade.
Indicando como elementos probatórios para tanto sustentar:
- A confissão do Requerido no requerimento que o mesmo apresentou nos autos no dia 28/11/2025, nos seus pontos 3º, 4º e 5º;
 - Os documentos juntos com o aludido requerimento:
(i) Doc. 2: a fatura do dia 25 de janeiro de 2025, emitida pela CC..Lda. a favor da SS Lda, referente ao veículo Honda e pelo valor aludido;
(ii) Docs. 3 e 4: faturas da venda dos veículos Hyundai (matrícula…) e Ford (matrícula …), pelos valores respetivos de 25.000.00€ e de 20.000.00€ (Faturas da CC…Lda. para a SS…)
(iii) Doc. 5: Extrato de Conta da Sociedade CC…Lda.
Requerendo, na continuação a sua impugnação, e concomitantemente com o assim alegado, que os factos não provados sob as alíneas c) e d), sejam dados por provados.
Alega também que em sede inicial articulou, sob o ponto 30, que o Requerido, enquanto único gerente da Sociedade CC…Lda., deixou de pagar as retribuições da empregada e trabalhadora (a aqui Requerente) desde o mês de setembro de 2025. Sobre tal materialidade o Requerido nada articulou ou documentou nos autos no sentido de oposição àquela factualidade, o que, “de per si”, tem que gerar efeitos confessórios de tal materialidade e consequentemente “admitido por acordo” como se alcança da letra da lei.
Tendo a sentença omitido que o Requerido, apesar de ter assinado a dispensa da Requerente enquanto trabalhadora e que a mesma receberia a “retribuição base e demais prestações regulares e periódicas”, o mesmo nada pagou a esta concreta trabalhadora sob aquele título desde o passado mês de setembro de 2025.

Considerando assim minimamente cumprido o ónus previsto no art.º 640.º do CPC, cumpre agora analisar a impugnação deduzida.

Principiando por esta última impugnação (remuneração não paga), não vemos qualquer relevância na mesma, no que se prende com a decisão a proferir, o que torna inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria em causa, dado que tal facto se afigura juridicamente inócuo ou insuficiente para o fim cautelar pretendido pela Recorrente (suspensão da gerência).
Para além do vertido em 18 dos factos provados, a materialidade suprarreferida não reveste importância cautelar, revelando-se desnecessária e inútil a apreciação do referido segmento impugnatório.

Já no que concerne aos demais factos que a Recorrente pretende aditar, na continuação da apreciação da aduzida impugnação, vemos que, da sentença em crise resulta, na verdade, que os factos em causa não foram integralmente considerados (deles resultando apenas, nos pontos 13 e 14, que com data de 27/12/2024 foi registada a transmissão, pela CC…Lda., a favor da sociedade SS Lda. de que o Requerido é gerente desde 31/12/2024, os veículos com as matrículas … (Ford) e … (Hyundai)), sendo certo que, como resulta dos autos, no que respeita ao cerne da questão, o tribunal a quo considerou que parte dos mesmos - em rigor, que o valor global da venda operada dos ditos veículos, num total de €48.000,00, foi retirada das contas da sociedade, ingressando, sem qualquer explicação nas contas do Requerido - não poderiam ser considerados, por entender que tais factos não assumem natureza meramente instrumental, carecendo da necessária alegação, o que não foi feito no requerimento inicial, nem em qualquer pedido de ampliação da causa de pedir, não tendo, como tal, sido sujeito a contraditório, razão pela qual entendeu que a mesma não poderia ser atendida (ver despacho de admissão de recurso, onde se consignou «Por outro lado, foi junto aos autos, em 28.11.2025, extrato bancário, com base no qual a requerente concluiu que o requerido se apropriou da quantia global de €48.000,00. Salvo o devido respeito por opinião diversa, esses factos não assumem natureza meramente instrumental, como tal carecendo da necessária alegação, tal como aliás, a referência ao quarto veículo que se apurou ter sido também vendido. A requerente não alegou essa matéria no requerimento inicial, nem formulou qualquer pedido de ampliação da causa de pedir, como tal não tendo sido sujeita a contraditório. Como tal, entende este tribunal que a mesma não poderia ser atendida».).

Não cremos que assim seja.
Vejamos porquê.

O art.º 5.º do CPC consagra o ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, estabelecendo que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, sendo ainda considerados pelo juiz os (i) factos instrumentais e os que sejam (ii) complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que resultem da instrução da causa, e, no que concerne aos segundos, sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar; (iii) os factos notórios e ainda (iv) aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
A desnecessidade da alegação dos factos instrumentais e dos complementares ou concretizadores (que especificam e densificam os elementos em que se funda a causa de pedir invocada) tem por base o facto de os mesmos surgirem, naturalmente, no decurso da instrução da causa.
Neste contexto, sem prejuízo do ónus que incumbe às partes, o Tribunal assume hoje uma posição mais ativa no processo, permitindo-se ao juiz a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, uma determinada panóplia de factos, quer instrumentais quer em complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado nos autos, podendo e devendo considera-los na sentença, desde que, por um lado, resultem da instrução e discussão da causa, e, por outro lado, complementando os já alegados nos autos, sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

Revertendo agora ao caso concreto, vemos que estamos perante um procedimento cautelar que visa a imediata suspensão do Requerido das suas funções de gerente, competindo assim à Requerente alegar e provar os factos que consubstanciam justa causa para a destituição da gerência.
Sem perder de vista o princípio geral consignado no art.º 342.º do CC, que cabe a quem invoca um direito a prova dos respetivos "factos constitutivos", competindo à parte contrária, a prova dos "factos impeditivos, modificativos ou extintivos" desse mesmo direito, vemos que, de acordo o art.º 257.º (nos seus n.ºs 4 a 6) do CSC, que regula os moldes da destituição de gerentes nas sociedades comerciais por quotas, a ideia central de um pedido de suspensão e destituição tem o seu cerne no conceito de “justa causa”.
Não resultando da lei a definição concreta do que se deve entender por justa causa, que configura assim um conceito indeterminado, impõe-se ao tribunal que o preencha em função da situação específica do caso concreto, tendo por referência os critérios fixados no n.º 6 do citado art.º 257.º do CSC, a título meramente exemplificativo (designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções).
E assim sendo, partindo do conteúdo das funções da gerência, que constam genericamente do art.º 259.º do CSC, e de onde resulta que os gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a “realização do objeto social”, com respeito pelas deliberações dos sócios, teremos depois que ter em atenção o elenco dos deveres fundamentais que se encontram especificamente previstos no art.º 64.º do mesmo código (de cuidado e lealdade).
Nesta temática, Coutinho de Abreu (no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume IV, Almedina, 2ª edição, pág. 128) pronunciando-se, diz-nos que «Em tese geral, diremos que é justa causa a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções. Os deveres, cuja violação grave (com dolo ou negligência forte) constitui justa causa de destituição, podem ser legais específicos (resultam imediata e especificadamente da lei), legais gerais (deveres de cuidado e deveres de lealdade: art.º 64º, 1º), ou estatutários. (…) Relativamente aos deveres (legais gerais) de cuidado, são destituíveis por justa causa os gerentes que violem gravemente o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional), ou o dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis. Por sua vez, entre os deveres de lealdade dos gerentes cuja violação constitui justa causa de destituição destacamos o dever de aproveitarem as oportunidades de negócio da sociedade em benefício dela, não em seu próprio benefício ou no de outros sujeitos, o dever de não utilizarem em benefício próprio ou alheio informações ou bens da sociedade e o dever de não abusarem do seu estatuto ou posição de gerentes».
Também neste entendimento, o STJ, no acórdão de 02/02/2006 (proc. 05B2682, relatado por Araújo de Barros, publicado na dgsi) se escreveu que justa causa será «qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim; qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual").

Revertendo ao caso concreto, vemos que, dentro da alegação inicial da Requerente, consta a venda de veículos propriedade da sociedade, sem razão justificativa para o efeito e sem que o valor apurado nessa venda tenha ingressado na conta da sociedade.
Com efeito, ainda que de forma algo genérica, no seu articulado inicial, a Requerente alegou que:
«17) Tais vendas dos veículos com as matrículas … (Ford); … (Hyundai) (Doc.s 3 e 4) são injustificadas e só visam (visaram) diminuir a capacidade e o valor económico da sociedade CC.. Lda.
18) Sendo convicção séria da A., a provar nesta ação, que a aludida sociedade CC.. Lda. não recebeu nenhum valor pelas aludidas vendas, ou se tal tiver ocorrido o montante terá sido muito abaixo do valor do mercado com o único fim já articulado no ponto anterior.
20) Certo é que nenhuma das articuladas operações de compras e vendas de veículos tem razão de ser na vida comercial da Sociedade, pelo que esta ficou empobrecida e com elevado prejuízo de dezenas de milhares de euros.
21) Viu diminuído o seu património de veículos necessários para o exercício diário do seu mister comercial, nada tendo recebido como contrapartida dessas meramente formais e documentadas trocas de proprietários».
Em sede de instrução da causa pediu que o Requerido juntasse aos autos comprovativos dos pagamentos dos aludidos veículos.
Em cumprimento do então ordenado por despacho, o Requerido, no seu requerimento de 28/11/2025, confessou que:
«3.º A viatura Honda …-73-…, que continua a ser usada pela mesma pessoa, foi vendida à SS Lda. (Fatura de venda n.º 2023 673), pelo preço de 3.000,00 €, comprovando-se o recebimento em 07/janeiro/2025.
4.º A viatura Hyundai …-SQ-… está na posse da requerente, foi vendida por 25.000,00€ (Fatura de venda n.º 2023 674) à SS Lda., comprovando-se o recebimento do preço em tranches, nos dias 13/janeiro/2025, 14/janeiro/2025, 15/janeiro/2025 e 16/janeiro/2025.
5.º A viatura Ford …-TM-…foi vendida por 20.000,00€ (Fatura de venda n.º 2023 675) à SS Lda., comprovando-se os recebimentos em 10/janeiro/2025 e 13/janeiro/2025.».
Juntou a documentação comprovativa dessas vendas e pagamentos, nomeadamente o extrato de conta da sociedade vendedora.
Não obstante, da leitura desse documento resulta que, nas mesmas datas em que entraram valores da SS Lda., foram feitas transferências interbancárias para a conta n.º PT50…, de BB….
Ou seja, e em resumo, assim como entraram aqueles valores, da conta igualmente saíram para a conta do gerente da sociedade, sem que nenhuma explicação adicional tivesse sido dada nos autos.
Deste modo, alegando a Requerente nos autos que os veículos foram vendidos sem que a sociedade tivesse sido beneficiada por essa venda, a documentação que pudesse vir a ser junta e que tanto o pudesse atestar, teria de ser aproveitada pelo tribunal, sem qualquer surpresa para as partes.
Em sede recursiva, afirma agora a Recorrente, e tanto quer ver dado por provado, que os valores pagos, no total de 48.000,00€, que ocorreram entre os dias 7 e 16 do mês de janeiro de 2025, foram nesses mesmos dias retirados pelo Requerido sócio e gerente BB… da conta bancária da vendedora e colocados na sua conta pessoal, em seu proveito próprio e exclusivo, sem qualquer explicação ou conhecimento da Requerente e da Sociedade.
Em contra-alegações defende o Recorrido que a alegação da Recorrente, de que  se apropriou indevidamente de valores pertencentes à sociedade, não pode proceder, pois que a mesma não alegou nem provou, ainda que indiciariamente: (i) a ilicitude concreta dessas transferências; (ii) a inexistência de qualquer causa legítima subjacente; (iii) a verificação de prejuízo grave e irreparável.
Como vimos já, o Tribunal apreciou a prova produzida e concluiu que não se demonstrou dissipação patrimonial, desvalorizando a questão do extrato bancário, por considerar que os factos que daí se poderiam inferir não foram introduzidos nos autos.
Ora, convém não esquecer que as sociedades têm como obrigação permanente manter contabilidade organizada. Tal obrigação segue as regras do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13/07 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009 de 11/09) sendo obrigatório para as sociedades comerciais (cfr. artigo 3.º n.º 1, al. a) do referido Decreto-Lei), visando, essencialmente, saber a posição financeira de uma empresa e o resultado das suas operações, impondo-se assim que a contabilidade esteja organizada de forma a refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo através do lançamento dos respetivos documentos de suporte nas contas a que respeitam cada exercício. Nesse circunstancialismo, de assegurar a manutenção de contabilidade organizada e atualizada, o dever que recai sobre os gerentes é o de assegurar que todas as operações estejam suportadas pela documentação exigida.
Ora, tendo entrado dinheiro na conta da sociedade, e dela saído imediatamente, a alegação da Requerente, de que a sociedade de que é sócia não recebeu nenhum valor pelas aludidas vendas, que ficou assim empobrecida, ganha consistência com as entradas e saídas de tais valores. Saídas que, sendo demonstradas com a documentação apresentada nos autos, têm de estar demonstradas e justificadas na contabilidade da empresa, pois, não o estando, permitem censurar o comportamento do Requerido em face de uma descapitalização indevida por parte da gerência.
Dos autos resulta que inexiste qualquer deliberação no sentido de venda dos aludidos veículos, venda que não faz parte do objeto social da empresa, nem qualquer deliberação justificativa para as efetuadas transferências bancárias dos montantes existentes na conta titulada pela sociedade para a conta bancária pessoal do Recorrido, o que, de resto, sempre poderia inviabilizar uma dissociação entre o património social e o património pessoal do mesmo.
Estamos, pois, perante factos que resultam da instrução da causa e que, de alguma forma, complementam e concretizam a alegação inicial da Requerente, na parte em                                                                     que a sociedade ficou prejudicada com aquelas vendas, por ter ficado sem o dinheiro que as mesmas envolveram e sem os aludidos veículos. Factos que, por isso mesmo, podem/devem ser considerados na sentença, pois, como dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (obra citada, pág. 31) «13. A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa». E mais adiante «A alteração da previsão legal aponta, aliás, no sentido de a assunção dos factos complementares e concretizadores não depender de requerimento da parte interessada em deles se prevalecerem (STJ 10-04-18, 16/14, STJ 1-10-15, 903/11, RC 23-02-16, 2136/12 e RP 15-09-14, 3596/12)».
Não obstante, para que esses factos possam ser utilizados, necessário seria que tal possibilidade tivesse sido anunciada nos autos (sobre a questão que aqui cuidamos, veja-se, pelo tom assertivo do ali consignado, o acórdão do TRP, de 11/10/2022, relatado por João Ramos Lopes, no proc. 3527/18.4T8PNF.P1, disponível na dgsi).
Acompanhando o vertido no aludido aresto, que aqui seguimos de perto, subscrevendo-o na sua integralidade, querendo a Apelante ver adquirida para a decisão, e incluída na factualidade provada, factualidade complementar e concretizadora da que individualizou na causa de pedir, nada obsta a que a mesma possa, na verdade, ser considerada (ainda que não concretamente alegada pelas partes) nos termos do art.º 5.º, n.º 2, b) do CPC, por ter  consistência necessária e suficiente para poder ser demonstrada em juízo.
Tratando-se de factualidade que este tribunal julga relevante para a apreciação da questão dos autos - saber se o produto dos alineados veículos não entrou, de facto no património social - forçoso se torna, todavia, para que a mesma possa ser aproveitada, uma vez que as partes não foram expressamente advertidas antes do encerramento da discussão de facto, sobre a possibilidade dessa matéria ser adquirida e considerada pelo tribunal (tanto mais que o tribunal recorrido a desconsiderou por entender que nada poderia fazer), impõe-se, assim, anular a sentença, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, c) e n.º 3, c) do CPC, pois que se mostra indispensável ampliar a matéria de facto.
Com efeito, para se decidir da factualidade que a Apelante pretende ver considerada, a que alude na 2ª conclusão das suas alegações, necessário se mostra o prévio cumprimento do contraditório, devendo assim o tribunal recorrido facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a eventual admissibilidade da aquisição dos aludidos factos novos, a sua discussão e a  possibilidade de requererem novos meios de prova em relação à factualidade em questão, ficando, obviamente, a repetição do julgamento limitada a tal matéria nova (sem prejuízo de incidir sobre outros pontos em vista de evitar contradições – art.º 662.º, n.º 3, c) do CPC).
Como se fundamentou no aresto acima citado, da RLP, «É esta a solução que se nos afigura respeitadora do processo justo e equitativo e a que resulta da ponderação do princípio da cooperação na obtenção da justa composição do litígio (art.º 7.º do CPC), sendo a mais consentânea com a proibição de decisões-surpresa [14]. Sendo a factualidade que o recorrente pretende ver incluída na decisão, a coberto da alínea b) do n.º 2 do art.º 5º do CPC, relevante à decisão da causa, a não observância de tal necessário pressuposto para a sua aquisição oficiosa imporá a anulação da decisão, nos termos do art.º 662º, n.º 2, c) do CPC – pressupondo tal anulação que a factualidade em causa haja emergido da discussão da causa com a consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo (ou seja, que a discussão da causa os tenha tornado patentes).»

Cumpre, pois, apurar a aludida matéria, para que o tribunal, na posse de todos os elementos, consiga aferir se o Requerido agiu no interesse da sociedade, ou se a sua atuação se revelou abusiva, devendo ser sancionada, pelo que, apenas depois de se encontrar estabilizada a matéria de facto se poderá proceder ao seu devido enquadramento jurídico, ficando assim prejudicado o conhecimento da restante matéria recursiva, desde logo o alegado preenchimento dos pressupostos que podem determinar a suspensão das funções de gerente por parte do Requerido.
*
V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anular a sentença recorrida, devolvendo os autos à 1ª instância, para que possa proceder à ampliação da matéria de facto, com a sua inerente motivação, no enquadramento resultante do artigo 662.º n.º 2 al. c) e 3 al. c) do CPC, com as suas consequências legais, nos termos constantes do presente acórdão.
Isto é, apenas e tão só, para apreciar e decidir (cumprindo o necessário contraditório, e facultando-se a possibilidade de serem produzidos novos meios de prova em relação à factualidade em questão) da factualidade que a Recorrente apelante pretende ver aditada nos autos (matéria de facto a que alude na conclusão 2ª das suas alegações), estando a repetição do julgamento limitada a tal matéria.
Custas da apelação pelo Recorrido.
Registe e notifique.

Lisboa, 24/02/2026
Paula Cardoso
Fátima Reis Silva
Elisabete Assunção