CASO JULGADO
REQUISITOS
IDENTIDADE DE SUJEITOS
Sumário

I. São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir.
II. O caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira, fazendo valer a sua força e autoridade. Exerce a segunda, através da excepção de caso julgado.
III. A autoridade do caso julgado implica que a decisão transitada em julgado de uma concreta questão – proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida.
IV. Embora a autoridade do caso julgado não dependa da verificação integral da tríplice identidade prevista no artigo 581º do CPC (sujeitos, pedido, causa de pedir), tal autoridade só se produzirá em relação às partes que sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
V. Não tendo a autora na segunda acção tido intervenção na primeira causa, nem tendo a mesma qualidade jurídica da insolvente, sua filha, que ali teve intervenção, a decisão então proferida não pode formar caso julgado relativamente a si.

Texto Integral

Acordam na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I- Relatório
I… F…, residente na Rua …, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a massa insolvente de M… F… O…, esta mesma insolvente e os credores da massa insolvente, peticionando que seja reconhecido o seu crédito sobre a massa insolvente no valor de € 56.309,52, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 2.548,58.
Sustentou, em síntese, que era titular, conjuntamente com a insolvente, do imóvel sito na Praça 5 de Outubro …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número …, na proporção de 3/4, decorrente de dissolução conjugal e sucessão hereditária, sobre o qual incidia hipoteca a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A. para garantia de um crédito, decorrente de mútuo, concedido exclusivamente à Insolvente, crédito e garantia que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. viria a ceder à sociedade comercial P… A… C…
Autorizou a venda integral do imóvel nos autos de insolvência, que veio a concretizar-se em 17/03/2023, pelo preço de € 75.079,36, tendo recebido quantia correspondente à quota-parte de que era titular.
Na sequência de despacho proferido nos autos, entregou à massa insolvente a quantia de € 56.309,52 que, por sua vez, veio a ser entregue à credora hipotecária.
O tribunal, no apenso de liquidação, esclareceu que não considerava constituído qualquer crédito da autora perante a massa insolvente, o que constitui erro de direito.
É titular de crédito no aludido valor de € 56.309,52, por sub-rogação, por nessa medida ter cumprido obrigação da insolvente, crédito esse sobre a massa insolvente, uma vez que se constituiu após a declaração de insolvência.
Devidamente citada, a ré massa insolvente contestou, invocando inexistir crédito emergente de um acto de administração do administrador de insolvência no exercício das suas funções e pugnando pela sua absolvição.
A credora P… A… C… também apresentou contestação, excepcionando o caso julgado, sustentando que o tribunal já se pronunciou acerca da inexistência do crédito ora reclamado por despacho de 14/12/2023, transitado em julgado.
Argumentou, ainda, que a autora não é titular de qualquer crédito sobre a massa insolvente, porquanto o imóvel dado em garantia (e que foi objecto de venda no presente processo) respondia pela dívida até ao montante máximo assegurado, o que motivou a devolução da quantia que indevidamente havia recebido.
Peticionou a condenação da autora como litigante de má fé, por ter intentado a presente acção apesar de o respectivo objecto já ter sido discutido e decidido pelo tribunal.
Em 25/09/2025, foi proferido despacho, convidando a A. a pronunciar-se quanto à matéria de excepção (caso julgado) deduzida na contestação e pela mesma nada foi dito.
Foi proferido despacho consignando que os autos reuniam os elementos necessários ao conhecimento, em sede de despacho saneador, da excepção de caso julgado, que o tribunal entendia dispensar a realização de audiência prévia e foi determinada a notificação das partes para, querendo, no prazo de 10 dias, alegarem de direito por escrito.
As partes nada alegaram e em 10/11/2025 foi proferido despacho saneador, tendo sido considerada verificada a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, os RR. foram absolvidos da instância. Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé e a mesma absolvida de tal pedido.
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Inconformada a A. interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I. Inexiste qualquer identidade de sujeitos – na acepção do disposto no 581º, nº 2, do CPC (ou em qualquer outra) – entre M… F… O…, Insolvente nos autos principais e I… F…, Autora no presente apenso em que invoca a qualidade de credora. Pessoas titulares de personalidades jurídicas (artigo 11º), capacidade judiciária (artigo 15º) e legitimidade processual (artigo 30º, todos do CPC) absolutamente distintas, e que não se confundem pela circunstância de a primeira ser filha da segunda, nem de revelarem a mesma opinião sobre o crédito. Ou sequer de alegadamente assumirem o mesmo interesse processual (fundamento inovador invocado a pág. 8 da Sentença) o qual, objectivamente, não podia ser mais distinto: já que a primeira seria devedora e a segunda credora.
II. Inexistindo aquela identidade, não é oponível à ora Autora e Recorrente uma decisão judicial, de indeferimento de direito de crédito de que se considera titular, proferida a título aparentemente acessório e por impulso de terceiro, em processo que não intentou, em que não interveio e no qual não exerceu contraditório, em flagrante atropelo dos princípios previstos nos artigos 2º e 3º do CPC.
III. Impedir, a título de caso julgado, a Autora, titular do direito de crédito discutido, de requerer o seu reconhecimento e tutela jurídica no presente apenso, meio próprio e adequado ao efeito e único que alguma vez intentou, é profundamente atentatório de direitos fundamentais como o acesso ao direito, a tutela jurisdicional efectiva, a protecção da confiança e a segurança jurídicas (artigos 20º e 18º, nº3 da Constituição da República Portuguesa) e infringe princípios estruturantes da lei processual como a necessidade do pedido e do contraditório (artigos 2º e 3º do CPC), sendo nula a Decisão Recorrida por clara derrogação de tais normas materiais e processuais.
IV. Se o Tribunal Recorrido se considera agora colocado na posição de contradizer, neste apenso, uma decisão judicial proferida num outro, só a si próprio o deve, porquanto decidiu sobre crédito da Recorrente por impulso processual de terceiro, não titular desse crédito, desprovido de legitimidade processual activa para o alegar, fundamentar ou reclamar (nos termos do 30º do CPC), sem qualquer intervenção processual da titular do direito. Nestes termos, no mais de Direito que doutamente suprirão, requer-se o provimento do presente Recurso, com a revogação da decisão de Absolvição da Instância por Excepção Dilatória de Caso Julgado.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente e revogada a decisão proferida.
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A Massa Insolvente de M… F… O… contra-alegou, CONCLUINDO:
1 - Argumentou a ora Recorrente no artigo 3.º da p.i. que “... era co-titular, com a Insolvente, de quem é mãe, do imóvel sito na Praça 5 de Outubro – …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número ...”
2 - Argumentou a ora Recorrente, no artigo 4.º da p.i., que “co-titularidade na quota-parte de 3/4, decorrente de dissolução conjugal e sucessão hereditária (tudo conforme certidão do registo predial disponível nos autos)”.
3 - Argumentou a ora Recorrente, nos artigos 5.º e 6.º da p.i., que “Sobre o imóvel incidia hipoteca voluntária, constituída em favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (Ap 17 de 2008.12.02 e Ap 35 de 2008.12.22) para garantia de um crédito, decorrente de mútuo, concedido exclusivamente à Insolvente”, “Crédito e garantia que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. viria a ceder à sociedade comercial P… A… C…”
4 - Argumentou a ora Recorrente, nos artigos 9.º e 10.º da p.i., que “... em 17.03.2023 o Administrador de Insolvência, em representação da Insolvente e a Autora outorgaram Escritura Pública de Venda do Imóvel”, “O negócio foi celebrado pelo preço de € 75 079,36, competindo à Massa Insolvente o recebimento de 1/4 e à ora Autora o recebimento de 3/4 daquele valor.”
5 - Argumentou a ora Recorrente, nos artigos 13.º, 15.º e 16.º da p.i., que o “... Douto Tribunal decretou que … a segunda entregasse à primeira o produto da venda da sua quota-parte sobre o imóvel … a Autora decidiu cumprir voluntariamente. Entregando então, mediante transferência bancária (documentada nos autos), o produto da venda da sua quota-parte da titularidade do imóvel à Massa Insolvente:, através de transferências bancárias que totalizariam € 56.309,52.”
6 - Argumentou a ora Recorrente, no artigo 18.º da p.i., que “Em Despacho proferido na sequência de Requerimento apresentado pela Insolvente, o Tribunal esclareceu que não considerava constituído qualquer crédito da Autora perante a Massa Insolvente.”
7 - Do Douto Despacho transitado em julgado por não haver sido interposto recurso foi decretado que “Compulsados os autos verifico que com interesse para a apreciação da questão colocada nos autos, a saber, se a mãe da Insolvente, I… F…, é credora da massa insolvente...” e que “Tudo exposto, não constatamos nos autos motivos que nos levem a concluir que a requerente, I… F…, é titular de um qualquer crédito sobre a massa insolvente, concluindo-se que não é.”, conforme Douta Sentença, em J) da Fundamentação de Facto.
8 - Na Douta Sentença decidiu o Tribunal recorrido que “Apreciar novamente nestes autos o pedido formulado seria colocar o tribunal perante a possibilidade de revogar uma decisão judicial já transitada em julgado e, simultaneamente permitir que a autora intentasse sucessivamente ações até lograr obter decisão favorável. Conclui-se, assim, que o prosseguimento dos presentes autos colocaria o tribunal na situação que o legislador pretendeu acautelar, prevendo o instituto do caso julgado. A exceção de caso julgado é de conhecimento oficioso e, como exceção dilatória, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, importando, no caso, a absolvição da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil”, em VIII. Fundamentação de Direito da Douta Sentença.
9 - Não merece reparação a Douta Sentença que absolveu os Recorridos da instância por se verificar excepção dilatória de caso julgado.
Ainda que assim não fosse,
10 - A ora Recorrente propôs a presente a acção, como a própria articula, com fundamento no disposto no Artigo 51.º, n.º1, alínea c) do CIRE que estipula que são dívidas da massa insolvente as dívidas emergentes dos actos de administração do administrador da insolvência no exercício das suas funções, peticionando o reconhecimento de crédito da Autora sobre a Massa Insolvente no valor de 56 309,52 Euros.
11 - O ora Recorrente, nos artigos 13.º, 15.º e 16.º da p.i., articula que “... Douto Tribunal decretou que … a segunda entregasse à primeira o produto da venda da sua quota-parte sobre o imóvel … a Autora decidiu cumprir voluntariamente. Entregando então, mediante transferência bancária (documentada nos autos), o produto da venda da sua quota-parte da titularidade do imóvel à Massa Insolvente, através de transferências bancárias que totalizariam € 56.309,52”.
12 - A presente acção não tem fundamento por inexistir crédito emergente de um acto de administração do administrador de insolvência no exercício das suas funções.
Terminou peticionado que o recurso seja julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
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P… A… C… também respondeu ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I – Andou bem o Tribunal a quo quando considerou verificados os pressupostos para a aplicação da excepção de caso julgado.
II – Não obstante os requerimentos apresentados no apenso da liquidação terem sido feitos pela insolvente, aqueles incidiam sobre a mesma questão que a presente acção (intentada pela mãe da insolvente).
Com efeito,
III – O não reconhecimento, à mãe da insolvente, de um crédito já tinha sido alvo de apreciação, ponderação e decisão, por parte do Tribunal (a 12/03/2024), bem como de notificação à mãe da insolvente (a 13/03/2024).
IV – Decisão da qual a ora recorrente teve conhecimento e que não impugnou e/ou da qual recorreu – pelo que a mesma transitou em julgado.
Por outro lado,
V – In casu, também se encontram verificados os requisitos de identidade do pedido e da causa de pedir: o pedido (reconhecimento de direito de crédito sobre a massa) e a causa de pedir (sub-rogação) formalizados nos requerimentos apresentados pela insolvente, são exactamente os mesmos que a ora recorrente aqui apresenta.
VI – Pelo que a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Terminou peticionado que o recurso seja declarado improcedente e mantida a decisão recorrida.
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A Mmª Juíza a quo admitiu o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
No despacho que admitiu o recurso pronunciou-se no sentido que a decisão recorrida não enferma de nulidade.
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Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
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II – Questões a decidir:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente importa analisar e decidir se a pretensão da A., ora recorrente, se encontra abrangida pelo caso julgado.
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III - Fundamentação
A) De facto
O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos, os quais não foram objecto de impugnação:
A) M… F… O… foi declarada insolvente por sentença de 28/10/2010, transitada em julgado.
B) Nos autos foi apreendido, entre outros bens, o prédio urbano sito na Praça 5 de Outubro, …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º … da freguesia de …, cuja aquisição se mostrava inscrita a favor da insolvente e de I… F… em comum e sem determinação de parte ou direito.
C) Sobre o aludido prédio incidia hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., que cedeu o seu crédito a P… A… C…, para garantia do montante máximo de € 98.516,60.
D) Por sentença de 07/11/2014 (apenso B), foi verificado o crédito reclamado por Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 69.862,31 e graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º … da freguesia de …, até ao limite da garantia.
E) Por escritura pública de compra e venda, lavrada em 17/03/2023, I… F…, por si e …, em representação da massa insolvente de M… F… O… declararam vender a A… M…, que aceitou a venda, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º … da freguesia de …, pelo preço de € 75.079,36, livre de ónus e encargos.
F) O valor da venda foi entregue pelo adquirente na proporção de ¼ à massa insolvente e de ¾ à ora autora.
G) Em 17/04/2023, no apenso E foi proferido o seguinte despacho: “(…) Antes de mais, porque as operações de liquidação são da competência do administrador da insolvência e procedendo todo o sucedido de erro do mesmo, deverá ser o AI a proceder à notificação da mãe da insolvente para proceder à devolução do valor em causa, podendo o senhor AI, caso aquela não o faça no prazo por este concedido, solicitar então os ofícios do tribunal. Assim, notifique o mesmo para proceder em conformidade, prestando informação nos autos no prazo máximo de 20 dias.”
H) Para tanto notificada, I… F…, mãe da insolvente, entregou à massa insolvente a quantia de € 56.309,52, valor que, após, o sr. administrador da insolvência pagou à credora hipotecária P… A… C…, por transferência de 29/06/2023.
I) Por requerimento de 30/10/2023 junto ao apenso E, a insolvente M… F… O… afirmou ter-se constituído I… F… credora da massa insolvente por força da entrega à massa insolvente do preço que recebeu aquando da outorga da escritura acima mencionada.
J) Por despacho proferido em 14/12/2023 (apenso E), decidiu-se o seguinte:
“Compulsados os autos verifico que com interesse para a apreciação da questão colocada nos autos, a saber, se a mãe da Insolvente, I… F…, é credora da massa insolvente, mostram-se apurados os seguintes factos:
(…)
Do exposto resulta que o prédio em causa não se encontrava numa situação de compropriedade entre a Insolvente e a mãe, antes estando numa situação em que cada uma tinha sobre o prédio, comum, uma quota parte do direito à herança, ainda não partilhada.
Como se sabe, a herança é uma universalidade jurídica de bens, pelo que cada interessado não tem uma quota-parte em cada um de todos esses bens mas uma quota referida àquela universalidade, ao conjunto de todos os bens, sendo que só pela partilha é que se concretiza a quota-parte ou quinhão de cada interessado.
Assim sendo, no caso em apreço, o que foi apreendido para a massa insolvente não foi o prédio, mas sim o direito da Insolvente à sua quota-parte no mencionada direito à herança de que é titular, que, atendendo às regras gerais das sucessões, será de ¼.
Nos termos do artigo 159.º, 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, verificada a existência de bens de que o Insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. No caso que nos ocupa, o que foi vendido não foi a quota-parte da Insolvente, mas sim a totalidade do imóvel, mas nisso consentiu a mãe da Insolvente.
A venda deu-se pelo preço de 75.079,36€, que foi totalmente entregue à massa insolvente, sendo que o credor hipotecário será pago pelo produto da venda, na sequência do decidido em sede de apenso de reclamação de créditos (apesar de que, tendo sido apreendido o quinhão hereditário da insolvente, o credor hipotecário não beneficiaria de um crédito garantido sobre a insolvência).
Porém, foi neste pressuposto que este credor hipotecário aceitou cancelar a hipoteca voluntária constituída em 2008 pela Insolvente e pela mãe a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para garantia do contrato de mútuo celebrado com a Insolvente.
Pretende agora a co-herdeira ser considerada credora da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º, 1, c), d), e i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Conforme se afirmou anteriormente, não se vislumbra qual a relação entre esta previsão legal e o surgimento do alegado crédito de I… F…
O caso dos autos, em que (todo) o prédio (que, repete-se, pertencia a ambas em comum e sem determinação de parte ou direito), garantia o empréstimo concedido, também não se subsume ao direito de regresso, à sub-rogação, ou ao enriquecimento sem causa, pelos motivos expostos pelo credor hipotecário.
Tudo exposto, não constatamos autos motivos que nos levem a concluir que a requerente, I… F…, é titular de um qualquer crédito sobre a massa insolvente, concluindo-se que não é.
Notifique.”
K) I… F…, por requerimento de 04/03/2024 (apenso E), veio solicitar que lhe fosse notificado o despacho transcrito na alínea anterior.
L) Por despacho de 12/03/2024 (apenso E), decidiu-se o seguinte: “(…) Contudo, desconhece a requerente, e na verdade não tem que conhecer porque não é sujeito processual nestes autos, que o despacho foi proferido a sequência de requerimento apresentado pela própria Insolvente, e que com o mesmo se conformou. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique”.
M) Os despachos de 14/12/2023 e de 12/03/2024, ambos proferidos no apenso E, não foram objecto de recurso, sendo que o segundo deles foi notificado também a I… F… na pessoa do ilustre mandatário constituído.
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B) De Direito
Entendeu o tribunal a quo que a pretensão da A. I… F… formulada na presente acção relativa a dívida da massa insolvente e na qual peticiona o reconhecimento do seu crédito sobre a massa insolvente no valor de € 56.309,52, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 2.548,58, se encontra abrangida pela excepção de caso julgado, uma vez que no apenso de liquidação – apenso E -, em 14/12/2023, foi já decidido, na sequência de requerimento apresentado pela insolvente, que inexista o direito ora invocado – direito de crédito da ora autora sobre a massa insolvente no montante correspondente à parte do preço que lhe cabia na venda do imóvel descrito sob o n.º …, da freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial da … Deste despacho não foi interposto recurso.
Contra esta decisão insurgiu-se a recorrente, sustentando que inexiste identidade de sujeitos, pelo que não lhe é oponível a decisão já proferida – decisão de indeferimento de direito de crédito de que se considera titular -, a qual diz ter sido proferida a título aparentemente acessório e por impulso de terceiro, em processo que não intentou, em que não interveio e no qual não exerceu contraditório.
O trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir de certeza e de segurança jurídica, como decorre dos artigos 619º, n.º 1, do C.P.Civil (alusivo ao caso julgado material, com eficácia intraprocessual e extraprocessual) – “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” – e 620º, nº 1 (alusivo ao caso julgado formal) – “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo” –, ambos do CPC.
Como se sabe, o caso julgado pode ser formal ou material. Aquele só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (art. 620º CPC); em contrapartida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de produzir os seus efeitos para além do processo em que foi proferida a decisão transitada (art. 619º, CPC) – cfr Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, III vol., pág. 383 e ss.
O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido ou efeito jurídico pretendido pelo autor, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objecto da acção ou incidente ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que, em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, o juiz possa validamente apreciar e decidir, de modo diverso, o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão proferida em primeira instância ou em via de recurso.
O caso julgado exerce, pois, duas funções: uma positiva e outra negativa. Como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pág. 93: “Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal”.
Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria.”
Como se diz no Ac. do STJ de 19/09/2024, Proc. 3042/21.9T8PRT.S2, relator: Fernando Baptista, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
“É reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ que o caso julgado poderá ser perspectivado segundo uma óptica disjuntiva que se encontra ligada ao cumprimento de duas funções: i) uma função negativa, operada através da exceção (dilatória) do caso julgado, que pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art. 581.º do CPC ; e ii) uma função positiva, que radica na figura da autoridade do caso julgado, equiparável a uma excepção peremptória, e que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida. Estabelecendo esta distinção, vide, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 05-12-20173, de 11-07-20194, de 30-06-20205, de 25-03-20216, de 24-05-20227 e de 02-06-20238”.
Em suma, a excepção dilatória de caso julgado anterior (arts. 571º, nºs 1 e 2, 2ª parte, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 580º e 581º, do Código de Processo Civil) visa prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo objecto (efeito impeditivo) e a autoridade do caso julgado material, cujo efeito preclusivo é em tudo similar ao de uma excepção peremptória impeditiva subsumível ao conceito vertido no nº 3 do art. 576º, sendo certo que ambas constituem excepções de conhecimento oficioso.
Refere Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, in Julgar Online, Novembro de 2018, págs 7 a 12:
«I. A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º, dá expressão legal ao efeito negativo do caso julgado. No plano constitucional, o seu fundamento é o princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, do artigo 2.º da Constituição Portuguesa, à semelhança do que vimos suceder com o trânsito em julgado.
A ocorrência da exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1.
Justamente, com base no n.º 1 do artigo 581.º pode afirmar-se que se dá repetição de causa se os sujeitos, o pedido e a causa de pedir da segunda ação são os mesmos que os da ação já transitada em julgado.
(…) para a identidade de sujeitos a lei não exige a presença das mesmas e concretas pessoas físicas ou jurídicas nas duas causas, mas que “as partes s[ejam] as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (artigo 581.º, n.º 2). Portanto, para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância. Assim, estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado (in casu, da exceção de caso julgado) não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença — tanto solitariamente na ação, como em litisconsórcio necessário —, como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado. (sublinhado nosso)
(…) estão fora do perímetro de efeitos do caso julgado os cocredores e os codevedores — parciários ou solidários —, os devedores subsidiários e, em geral, os sujeitos que poderiam participar em litisconsórcio voluntário na causa e não o fizeram: eles não têm a mesma qualidade jurídica. O caso julgado não pode, pois, ser oposto a esses sujeitos, mas apenas àqueles que foram efetivamente litisconsortes.
Exemplo: o caso julgado contra um dos avalistas de uma livrança não pode ser oposto a outro avalista da mesma livrança; o caso julgado contra um devedor solidário não se estende a um seu codevedor.
Em resultado, pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes. Fora desse âmbito de coincidência subjetiva não pode ser oposta exceção de caso julgado, nem invocada a autoridade de caso julgado.
Mas já são as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade todos os sujeitos que integrem um litisconsórcio voluntário que seja unitário: aí cada interessado representa, em substituição processual, todos os demais interessados não partes do processo, pelo que estes se sujeitam aos efeitos da sentença: por ex., o artigo 1405.º, n.º 2, CC (“Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro”) e o artigo 61.º CSC (“A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação e eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na ação”). Portanto, nestes casos, estes terceiros serão os mesmos do ponto de vista da qualidade jurídica para efeitos da exceção de caso julgado (cf. artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º).»
E no que concerne concretamente ao efeito positivo do caso julgado – autoridade do caso julgado – diz o mesmo autor:
«I. O efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão.
No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º”.
Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual.
O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório.
II. Mas também à semelhança do que sucede com o efeito negativo, também o efeito positivo interno abrange não apenas as pessoas que sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade física (i.e., as que efetivamente estiveram no processo), mas também aqueles que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (cf. artigo 581.º, n.º 2).» - ob.cit, págs 19 e 20.
O despacho saneador recorrido julgou a excepção dilatória de caso julgado e absolveu os RR. da instância.
Em sede de fundamentação de direito consta do mesmo despacho:
«Nos termos do disposto no art. 581.º do Código de Processo Civil, constituem requisitos da litispendência e do caso julgado:
“1 -Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…)”
No caso presente, apesar de a ora autora não ser sujeito processual nos autos de insolvência, consideramos que se encontra verificado o primeiro requisito, a identidade de sujeitos, porquanto a ora autora tem o mesmo interesse substancial que a insolvente, quando esta suscitou no âmbito do apenso de liquidação a constituição de crédito sobre a massa insolvente a favor de I… F… por força da entrega à massa do preço que recebeu aquando da outorga da escritura de compra e venda do imóvel descrito sob o n.º … da freguesia de …
Podemos dizer que há, efectivamente, identidade quanto aos sujeitos?
Nos termos do disposto no artº 581º, nº2, a), do C,P.Civil, “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.
Assim, na identidade de sujeitos, importa atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas acções. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 3.ª ed., 1981, pp. 101 e seguintes, sob o significado da expressão “qualidade jurídica” refere que “[a]s partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial (…)”, sendo indiferente para o efeito a posição que ocupem em cada um dos processos.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, pág. 588, a propósito dos Limites subjectivos do Caso Julgado: “O caso julgado apenas vincula, em regra, as partes da acção, não podendo, também em regra, afectar terceiros. Isto é: quanto ao âmbito subjectivo, o caso julgado possui, em regra, uma eficácia meramente relativa. Estas regras são um dos reflexos do princípio do contraditório (artº 3º nºs 1 a 3), no sentido de que, quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida.
(…)
Assim, os terceiros não podem ser prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram, nem foram chamados a intervir.”
Não obstante e como diz o mesmo a autor: “Várias circunstâncias podem justificar a extensão do caso julgado a terceiros. Estas extensão pode fundamentar-se, designadamente, na identidade da qualidade jurídica entre a parte e o terceiro, na situação de substituição processual, na titularidade pelo terceiro de uma situação jurídica dependente do objecto apreciado e na oponibilidade resultante do registo” – cfr ob. cit, pág. 594 e 596 - sublinhado e negrito nossos.
No que concerne à identidade jurídica refere que: “Vinculados ao caso julgado ficam todos aqueles que, perante o objecto apreciado, possam ser equiparados, atendendo à sua qualidade jurídica (cfr. artº 498º, nº2 – ora artº 581º do CPC – esclarecimento nosso), às partes da acção. Assim, a essas partes são equiparados os terceiros que sucedam (inter vivos ou mortis causa) na titularidade do objecto processual (…)”, identidade que in casu não existe. A insolvente e a sua mãe, ora A. e recorrente, não são os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica. A insolvente não actuou em representação da sua mãe, nem lhe sucedeu, nem esta e aquela são portadoras do mesmo interesse substancial, não têm a mesma qualidade jurídica.
Também não existiu qualquer substituição processual e não se pode falar em prejudicialidade. Quanto a esta, refere o mesmo autor: “A extensão do âmbito do caso julgado também se justifica quando o objecto apreciado for prejudicial relativamente a uma situação jurídica de um terceiro. Assim, o caso julgado entre o credor e o devedor beneficia o fiador (artº 635º, nº1, CC) e o caso julgado entre o credor e o devedor aproveita ao terceiro que haja constituído uma hipoteca a favor daquele (arts 717º, nº2 e 635º, nº1, CC).
Pela mesma razão, o caso julgado penal condenatório constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível da prática da infracção em qualquer acção civil em que se discutam relações jurídicas dependentes daquele acto (artº 674º -A” – ora artº 623º.
Também não estamos perante qualquer situação em que pelo registo da acção tenha lugar a oponibilidade do caso julgado a terceiros.
Atento o que ficou referido, contrariamente ao que entendeu a Mmª Juíza da 1ª instância, não se verifica identidade de sujeitos. O interesse em ver reconhecido o invocado direito sobre a massa insolvente é exclusivamente da ora A., a qual não teve qualquer intervenção aquando da pretensão anteriormente deduzida, nem foi ouvida pelo tribunal em momento anterior à decisão então proferida. O próprio tribunal entendeu que o despacho que indeferiu o requerimento apresentado pela insolvente não tinha que ser notificado à sua mãe, autora nesta acção, porque não era “sujeito processual” nos autos de insolvência e “o despacho foi proferido na sequência de requerimento apresentado pela própria Insolvente, e que com o mesmo se conformou”.
Em nosso entender, seria, inclusivamente, inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20º, nº 4, da Constituição e no artigo 3º do Código de Processo Civil, que, fora das situações que supra ficaram referidas, uma decisão vinculasse um terceiro relativamente à causa.
Pelo exposto, não obstante a identidade de pedido e de causa de pedir, conclui-se que não se verifica in casu a excepção de caso julgado e que tão pouco a A. se encontra abrangida pela autoridade de caso julgado, por falta de identidade de sujeitos.
Deste modo, procede o recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida.
*
V- Decisão
Por tudo o exposto, acordam as Juízes que compõem este Colectivo da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Custas do presente recurso a cargo dos Recorridos nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a insolvente.
Registe e Notifique.

Lx, 24/02/2026
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro