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INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA
LEGITIMIDADE
DÚVIDA FUNDAMENTADA
Sumário
I - Surgindo a pretensão de chamamento da terceira seguradora estrangeira, na sequência de invocação da excepção de ilegitimidade por parte da Ré, representante para sinistros daquela, resulta evidente que não se trata de situação em que surge como reconhecível, pelo Autor, que a relação material controvertida se reporte a várias pessoas e que o mesmo tenha decidido, atenta a voluntariedade litisconsorcial, apenas demandar a Ré; II - O que, afastando o presente caso da 1ª parte do prescrito no nº. 2, do artº. 316º, do CPC, suscita o seu eventual enquadramento na segunda parte do mesmo normativo, ou seja, situação litisconsorcial, igualmente voluntária, fundada em situação subjectiva subsidiária; III - o incidente de intervenção principal não se destina a substituir uma das partes principais sendo que, no caso concreto, a invocada ilegitimidade da Ré decorre da constatação desta não ser titular da relação material em controvérsia (o que se traduz numa verdadeira ilegitimidade substantiva), e não da preterição de litisconsórcio necessário, não se estando, assim, perante qualquer ilegitimidade de índole plural; IV - o juízo de (in)admissibilidade do incidente sob apreciação deve convocar aquela 2ª parte, do nº. 2, do artº. 316º, que, remetendo para o artº. 39º, determina a eventual consideração de uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária, condicionada á existência de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida; V - ocorrendo uma indefinição ou incerteza, no decurso ou pendência da acção, acerca do responsável pelo direito exercitado, pode recorrer-se supervenientemente àquele mecanismo do artº. 39º, através do incidente de intervenção principal provocada, estando, todavia, tal recurso condicionado ás situações ou casos em que a dúvida fundamentada ocorre relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida; VI – esta dúvida, para além de devidamente fundamentada, deve revelar-se objectiva (que não meramente subjectiva) e não poder ser ultrapassada ou dirimida de forma célere e pronta, de forma a lograr-se a definição dos sujeitos da relação material em controvérsia; VII - concretizando, deve o requerente do chamamento enunciar as razões da sua incerteza quanto à identificação do real titular passivo da relação material controvertida em discussão, explicitando-as e concretizando-as, de forma a lograr convencer o Tribunal das razões pelos quais existe incerteza, ou seja, deve detalhar os factos reveladores daquela justificada dúvida, para que possa ajuizar-se acerca da pertinência do chamamento, tendo em vista a legitimidade do terceiro e o seu eventual interesse em agir na acção respectiva; VIII – tal pressuposto não ocorre ou não se preenche quando tal dúvida poderia ser facilmente ultrapassada ou esclarecida, isto é, quando a putativa situação de incerteza quanto á definição dos titulares da relação material controvertida pudesse ter sido facilmente dirimida, mediante uma prévia diligência investigatória, exigível quando se pretende instaurar acção judicial; IX – tendo sido o próprio Autor a juntar aos autos, em sede de petição inicial, documentação donde resulta, com clareza e evidência, a identidade da seguradora do veículo sob o qual faz incidir a responsabilidade pelo acidente de viação, causador dos alegados danos que pretende ver ressarcidos, não se descortina qual a dúvida fundamentada, acerca da identificação do sujeito da relação controvertida, que possa sustentar, objectivamente, o pedido de intervenção principal da terceira seguradora; X – extrai-se do artº. 67º, do DL nº. 291/2007, de 21/08 - estabelece o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel -, nem que seja por aplicabilidade de regras de equiparação ou de identidade, de que forma é reconhecível a figura do representante para sinistros, quer no que concerne ás funções incumbidas, poderes representativos atribuídos e vínculos reconhecíveis relativamente á seguradora representada; XI – Na economia do nº. 5, deste normativo, prescreve-se que a designação de representante para sinistros em Portugal, não prejudica a aplicabilidade do estatuído no artº. 64º, do mesmo diploma (atinente à legitimidade das partes), no que se refere a acidentes em que seja devida a aplicabilidade da lei portuguesa (o que sucede in casu), ressalvando-se, assim, que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; ou contra esta, e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar aquele limite; XII – estipulando-se, no nº. 7, ainda do mesmo normativo, que aquela designação de representante para sinistros não equivale, por si, á abertura de uma sucursal; XIII – não tendo sido alegado/invocado que outros poderes tenham sido conferidos/outorgados à Ré representante para sinistros, pela sociedade seguradora estrangeira, nomeadamente a titularidade de poderes de representação judicial desta, os quais não se podem considerar, por defeito, conferidos na nomeação como correspondente ou representante, impõe-se concluir pela ilegitimidade da demandada Ré; XIV – tendo-se concluído, na decisão apelada, pela ilegitimidade processual ou adjectiva da Ré, determinante de verificação de excepção dilatória, com a sua consequente absolvição da instância – cf., artigos 278º, nºs. 1, alín. d) e 3, 576º, nº. 2, 577º, alín. e) e 578º, todos do CPC -, apesar de entender-se que, in casu, a reconhecida ausência de legitimidade tem concreta e efectiva natureza substantiva ou material, ou seja, o juízo é de concreta improcedência da acção relativamente àquela demandada, a determinar consequente absolvição do pedido, não tendo a demandada Ré (ora Apelada) interposto recurso, não é juridicamente assertivo proceder á alteração daquela decisão, em virtude de se configurar como desfavorável ao Autor Apelante, urgindo operacionalizar a reformatio in pejus prevista no nº. 5, do artº. 635º, do Cód. de Processo Civil. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Texto Integral
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:
I – RELATÓRIO
1 – AA, residente na Rua 1Localização 2, em Alenquer, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AVUS PORTUGAL, REGULARIZAÇÃO INTERNACIONAL de SINISTROS, LDA., com sede na Rua 3,
pugnando nos seguintes termos: “a) Ser a presente ação recebida, julgada procedente por provada; b) Ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 7.046,13€, referente à diferença salarial, mais juros a partir da citação; c) Ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 10.200,00€, referente à paralisação do veículo ..-NJ-.., mais juros a partir da citação; d) Ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 4.000,00€, a título de terceira pessoa, mais juros a partir da citação; e) Ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 150.000,00€, a título de danos não patrimoniais, mais juros a partir da citação; f) Ser a R. condenada a pagar ao A. a título de danos futuros, o montante de 65.499,84€, mais juros a partir da citação; g) Caso não proceda o referido no ponto anterior, desde já se requer que o A. seja submetido a uma avaliação pelo IML a fim de se auferir a incapacidade que o A. vai ter para o futuro e com esse valor de incapacidade calcular a indemnização”.
Alegou, em suma, o seguinte (na parte que ora releva):
• Ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro, com a matrícula FM...GK, seguro na Ré;
• E o veículo com matrícula ..-NJ-.., propriedade do Autor;
• A responsabilização pelo acidente foi assumida pela Ré, através do processo interno AP-00064/21;
• Não tendo havido pagamento pelos danos patrimoniais, não patrimoniais e danos futuros.
Juntou vários documentos, tendo a acção sido instaurada em 19/03/2024.
2 – Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, na qual deduziu a excepção de ilegitimidade, aduzindo, em súmula, o seguinte:
- é uma Sociedade comercial por quotas que se dedica exclusivamente à Regularização de sinistros por conta e ordem da entidade que a nomeia como correspondente / representante para sinistros;
- o seu objecto social é a Regularização Internacional de Sinistros e a prestação de serviços no âmbito de actividades auxiliares de seguros;
- ora, o representante para sinistros não passa, por via da representação, a exercer a actividade Seguradora que, no caso dos autos, nem sequer consta do objecto social;
- a Ré Avus, nesta tentativa extrajudicial de Regularização do sinistro sempre interveio mencionando que o fazia por conta e direcção da seguradora sua representada;
- pelo que é a Ré parte ilegítima na presente acção;
- pois, a Ré foi simplesmente nomeada correspondente pela efectiva Seguradora do veículo FM814K identificado nos Docs nº 1 e 2 juntos à P.I. – HDI Assicurazioni SPA – para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com aquele automóvel;
- ora, a Ré não possui nenhuma procuração daquela seguradora, actuando em nome do Gabinete Português de Carta Verde e por conta da seguradora que a este solicitou a autorização para sua nomeação como correspondente;
- in casu, face à relação material convertida descrita na petição inicial, verifica-se que nos autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos emergente de acidente de viação ocorrido em Lisboa;
- sendo que, de acordo com os documentos juntos pelo autor na petição inicial, nessa data, a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo causador do acidente encontrava-se transferida, por contrato de seguro, para a companhia de seguros HDI – Assicurazioni SPA, sendo a ré Avus Portugal – Regularização Internacional de Seguros, Lda., a correspondente para sinistros nomeada por esta seguradora em Portugal;
- a Ré não dispõe de poderes de representação judicial daquela companhia de seguros e é mera representante correspondente para sinistros nomeada pela seguradora HDI – Assicurazioni, SPA.;
- a ilegitimidade processual corresponde a uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e tem como consequência a absolvição da ré da instância (cf. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea e) do CPC).
Donde, conclui, deve “ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade processual passiva da Ré Avus Portugal – Regularização Internacional de Sinistros, Lda., e, em consequência, esta absolvida instância”.
3 – Notificado da contestação, veio o Autor responder à excepção e deduzir Incidente de Intervenção Principal Provocada, de HDI – ASSICURAZIONI SPA, com sede na Piazza Marconi, 25 – 00144 Roma, Itália, como associada da Ré, alegando, em súmula, o seguinte:
• a aqui Ré, até há presente data, conformou-se nas suas atitudes para com o Autor como se fosse a responsável em Portugal pelas reparações dos danos que este teve por consequência do acidente;
• com efeito, procedeu a pagamentos de alguns danos patrimoniais, conforme consta do recibo junto com a petição inicial;
• deu, ainda, apoio médico, estando por esta via o Autor convencido de que quem ser para o mais serve para o menos, e que seria a entidade responsável pela regularização do sinistro até final, mesmo através dos meios judiciais;
• no entanto, conforme resulta da contestação, a Ré defende-se por exceção, dizendo que não tem nada que indemnizar uma vez que quem tem que indemnizar é a HDI – ASSICURAZIONI SPA;
• pelo que, assim sendo, deve esta ser chamada à demanda, como associada da Ré;
• pelo que requer-se o chamamento à demanda de HDI – ASSICURAZIONI SPA ao abrigo do disposto no 316.º, e seguintes do CPC, conjugado com o artigo 33.º e seguintes do mesmo diploma, para efeitos de litisconsórcio necessário.
Conclui, pela admissibilidade da requerida intervenção principal provocada, nos termos e para os efeitos dos artigos 316º e segs. do Cód. de Processo Civil.
4 – Notificada de tal pretensão, veio a Ré apresentar resposta, aduzindo, em súmula, o seguinte:
• o Autor devia saber quem claramente, havia que só demandar a seguradora;
• o que resulta claramente pelo disposto no artº 64 nº 1 do Dec. Lei Nº 291/2007 de 21.08;
• a Ré não pode ser demandada juntamente com a seguradora por inexistir qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário que justifique a demanda conjunta entre a seguradora e a AVUS Portugal, Regularização Internacional de Sinistros, Lda.;
• Com efeito, a Ré gere o sinistro dos autos em representação da seguradora HDI – Assicurazioni SPA nos termos em que vem definido nos artºs 2º nº 4 e 4º ambos do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros e conforme o disposto no artº 67 do Dec. Lei nº 291/2007;
• Ou seja, a Ré actua em nome do Gabinete Português da Carta Verde e por conta da HDI – Assicurazione SPA., sendo correspondente da seguradora, tal como está definida no citado regulamento;
• Inexiste um único requisito do litisconsórcio, quer voluntário quer necessário, pelo que não pode ser definido o chamamento à demanda da HDI – Assicurazione SPA.;
• E, ademais, basta constatar o doc. nº. 1, junto com a p.i., para se constatar que a Ré recebeu a quitação do A. “em representação da HDI Assicurazione SPA” (sublinhado nosso);
• Sabendo bem o Autor que a Ré nunca disse ou escreveu diferente coisa que não o ser correspondente daquela seguradora e actuar em sua representação.
Conclui, no sentido de ser indeferido o chamamento á demanda.
5 - Em 14/10/2024, foram proferidas as seguintes decisões:
- relativamente ao deduzido incidente de intervenção principal provocada, no qual se concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção principal provocada de “HDI – Assicurazioni SPA”. Custas pelo Autor, no valor de 4 UC´s, sem prejuízo do apoio judiciário de que, por ora, beneficia”;
- relativamente á ilegitimidade adjectiva da Ré, constando no dipositivo decisório o seguinte:
“Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual e, em consequência, absolvo da instância a Ré “Avus Portugal - Regularização Internacional de Sinistros Lda.”.
Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que, por ora, beneficia”.
6 – Inconformado com o decidido, o Requerente/Autor interpôs recurso de apelação, em 06/11/2024, por referência às decisões prolatadas.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem na íntegra):
“1ª – O A. inicialmente apresentou a PI apenas contra a AVUS, uma vez que esta mostrou a saciedade de quem representava em Portugal a HDI – ASSICURAZIONI SPA, conforme consta do doc. 15 junto cm a PI o qual se junta como doc. 1 de novo.
2ª – O A. apresentou o pedido de indemnização final à R. Avus, conforme consta do doc. 6 junto com a PI.
3ª – Como a R. Avus não respondeu, o A. apresentou a respetiva PI nos termos acima transcrita, para a qual se remete V. Exas.
4ª – A R. Avus respondeu e alegou a ilegitimidade passiva conforme consta da sua contestação.
5ª – O A. respondeu à contestação e requereu a intervenção provocada da HDI –ASSICURAZIONI SPA, conforme acima transcrito, para a qual se remete V. Exas.
6ª – Após os articulados referidos supra, o M. Juiz “a quo” profere saneador/sentença, conforme consta dos autos.
7ª – Nesse saneador/sentença o M. Juiz em vez de chamar à demanda a HDI – ASSICURAZIONI SPA ou considerar que a AVUS era responsável em Portugal pelos atos da HDI, quer extrajudicial, quer judicial, decide o seguinte aresto a página 4, 1.º parágrafo:
“Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção principal provocada de “HDI – Assicurazioni SPA”.”
8ª – Depois o M. Juiz do douto Tribunal “a quo”, mais adiante, na esteira do já decidido toma mais uma incompreensível decisão a fls. 8, 2.º parágrafo:
“Na confluência destas considerações, conclui-se pela ilegitimidade processual da Ré para os termos da presente causa.”
9ª – Estas decisões violam os mais elementares direitos do A., porque, ele estava convicto de que a R. AVUS representava a chamada, em Portugal, quer para os assuntos extrajudiciais, como o fez, como para os assuntos judiciais, que na contestação nega.
10ª – Em face disto o A. requereu o chamamento à demanda a HDI – ASSICURAZIONI SPA, para se saber quem é efetivamente responsável pelos pagamentos de indeminizações em Portugal, se a AVUS ou a HDI – ASSICURAZIONI SPA.
11ª – Mas, o M. Juiz do douto Tribunal “a quo” não anuiu ao requerimento do A. e indeferiu o chamamento à demanda da HDI – ASSICURAZIONI SPA, tendo por essa via cometido a nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
12ª – No presente caso o M. Juiz “a quo” devia ter chamado à demanda a HDI – ASSICURAZIONI SPA e manter nos autos a AVUS para se saber qual delas é responsável pelo acidente a que os autos se reportam.
13ª – Não o tendo feito violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos, 483º, 562º, 563º do Código Civil e cometeu a nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. D) do CPC”.
Conclui, no sentido do saneador/sentença “ser revogado e substituído por outro que por mais justo e acertado chame à demanda a HDI – ASSICURAZIONI SPA e mantenha a AVUS como parte legítima na presente ação, para se saber qual das entidades é responsável pela indemnização nos presentes autos”.
7 – A Apelada Ré apresentou contra-alegações, nas quais deduziu as seguintes CONCLUSÕES:
“A . O recurso do A. nada tem a ver com a decisão recorrida
B . A decisão recorrida apreciou, devidamente, as questões da legitimidade da Ré e do litisconsórcio que o A. invocou para suportar o pedido de Intervenção Principal Provocada
C. O A. não aflora estas duas questões, resumindo a fundamentação do direito a pretensa violação do disposto nos Artºs 483º, 562º e 563º do Código Civil e a nulidade da sentença prevista no Artº 615º, Nº 1, alínea D) do C.P.C.
Ora,
D . Claramente, o Mmº Juiz “a quo” não deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar nem conheceu de questões que não podia tomar conhecimento
E . Em virtude da ilegitimidade passiva da Recorrida Avus Portugal – Regularização Internacional de Seguros, Lda. da inegável inexistência de litisconsórcio entre a Avus Portugal – Regularização Internacional de Seguros, Lda. e a HDI – Assicurazione Spa não podia a Sentença Recorrida pronunciar-se sobre a obrigação de indemnização por violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do eventual direito do Recorrente (Artº 483º do C.C.) sobre a obrigação de reparação (Artº 562º do C.C.) nem do nexo de causalidade relativamente aos danos alegados na P.I. (Artº 563º do C.C.)
Assim.
F . A douta sentença proferida em Despacho Saneador é irrepreensível, não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente e cumpriu o disposto no Artº 595º, Nº 1, alínea a)
Concomitantemente
G . Aquela não sofre de nulidade (Artº 615º, Nº 1, alínea D) do C.P.C.”.
8 – O recurso sob tais decisões foi admitido, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em:
• Aferir acerca da invocada ocorrência da nulidade principal de omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil;
• aferir se o incidente de intervenção principal provocada, suscitado pelo Autor, deve ser deferido;
• aferir acerca da determinada ilegitimidade adjectiva da Ré.
O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1. Da intervenção principal provocada de terceiros;
2. Da legitimidade e poderes do representante para sinistros.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I. Da NULIDADE de SENTENÇA por OMISSÃO de PRONÚNCIA (o artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil)
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 23.
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 4.
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 5.
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Relativamente à presente causa de nulidade, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada nesta alínea d) divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia.
O nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com este normativo, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) 6.
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 7, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.
No caso concreto, referenciou o Apelante que o Tribunal a quo, ao não anuir ao requerimento por si apresentado e ao indeferir o chamamento á demanda da HDI- Assicurazioni, SPA, cometeu a nulidade a que se reporta o artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil, pois deveria ter chamado á demanda aquela, bem como manter nos autos a Ré, de forma a se apurar qual delas é responsável pelo acidente a que os autos se reportam.
Na resposta apresentada, a Recorrida Ré mencionou que, de forma clara, a decisão apelada não deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que a decisão não sofre de qualquer nulidade. Apreciando:
Não se vislumbra, e o Recorrente também não indica ou concretiza, qual a questão que deveria ter sido apreciado, e não o foi (bem como qual a eventual questão que foi conhecida, e não o deveria ter sido, ainda que se entenda que não foi nesta vertente que a nulidade foi invocada). Ou seja, o Apelante não indica qual causa de pedir que foi ignorada, o pedido que não foi conhecido (devendo-o ter sido) ou a excepção invocada cujo conhecimento foi postergado.
Com efeito, o que se evidencia do teor alegacional é a não concordância do Autor relativamente às decisões prolatadas de indeferimento da requerida intervenção principal provocada, bem como de julgamento da Ré como parte processualmente ilegítima, conducente a juízo da sua absolvição da instância.
Concretizando, o Recorrente não concorda com o teor daquelas decisões, cuja revogação pugna, o que não traduz causa de nulidade das mesmas, mas antes eventual fundamento conducente á sua alteração/revogação.
A determinar, neste contexto, e sem carência de ulterior argumentação, juízo de improcedência da invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia, com consequente não acolhimento das conclusões recursórias à mesma atinentes.
II. Do INCIDENTE de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Relativamente ao presente incidente, a decisão sob apelo ajuizou, basicamente, nos seguintes termos:
- de acordo com o artº. 316º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a intervenção principal provocada visa:
a. As situações de litisconsórcio necessário (o artº. 35º, do CPC);
b. A contitularidade, do lado passivo, do direito invocado pelo Autor;
c. A existência de dúvida fundamentada acerca da titularidade da relação material controvertida;
- fazendo valer um direito próprio – o artº. 312º, do CPC -, o interveniente não actua por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse;
- ou seja, vem a juízo para fazer valer direito seu, próprio, embora paralelo e coexistente com o do autor ou do réu;
- é um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao réu, gozando de todos os direitos de parte principal;
- todavia, a intervenção principal não se destina a substituir uma das partes principais;
- no caso concreto, a invocada ilegitimidade da Ré não advém da preterição de litisconsórcio necessário;
- mas antes da constatação de que, segundo o regime substantivo, não é a titular da relação material litigada;
- ou seja, não estamos perante uma qualquer ilegitimidade de índole plural;
- pelo que o deduzido incidente é manifestamente inidóneo para a suprir – cf., o nº. 1, do artº. 279º, do CPC;
- pois, ainda que se admitisse a intervenção principal requerida, subsistiria a ilegitimidade da única Ré citada;
- assim, a ser deferido o presente incidente de intervenção principal de terceiros, operar-se-ia a substituição de uma parte ilegítima por uma parte legítima, o que é contrário ao alcance e propósito do prescrito nos artigos 278º, nº. 1, alín. d), 269º, nº. 1 e 316º, nº. 1, todos do CPC;
- o que traduziria a modificação dos elementos subjectivos da instância fora dos casos previstos na lei, assim se afrontando o princípio da estabilidade da instância;
- in casu, atento o alegado pelo Autor, constata-se que:
i. Não vem invocado que a Ré é uma sucursal da HDI – Assicurazioni, SPA;
ii. O facto daquela ter actuado em nome desta não é legalmente equiparável – cf., a 1ª parte, do nº. 7, do artº. 67º, do DL nº. 291/2007, de 21/08;
iii. E, ainda que assim não fosse, e a Ré fosse sucursal daquela, jamais teria interesse em litigar com a mesma,
- pelo que nem sequer é configurável a hipótese de existir um litisconsórcio voluntário entre ambas;
- falha, assim, o pressuposto da existência de um interesse litisconsorcial partilhado entre a Ré e a pretensa chamada;
- o que determina a não admissibilidade da requerida intervenção principal provocada.
Analisemos.
- da intervenção principal provocada
Ajuizando acerca da intervenção de litisconsorte, no âmbito da intervenção de terceiros, principal e espontânea, aduz o artº. 311º, do Cód. de Processo Civil que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º” (sublinhado nosso).
Por sua vez, prevendo acerca do âmbito da intervenção de terceiros, principal e provocada, prescreve o artº. 316º, do Cód. de Processo Civil que: 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor” (sublinhado nosso).
O princípio da estabilidade da instância encontra-se plasmado no artº. 260º, ainda do Cód. de Processo Civil, ao referenciar que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, entre as quais figura a enunciada na alínea b), do artº. 262, que prevê poder modificar-se a instância “quanto às pessoas: em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros”.
Através da modificação subjectiva da instância “opera-se a substituição de alguma das partes, chamando a juízos outros sujeitos da relação jurídica processual”, constituindo assim a intervenção de terceiros “uma exceção ao princípio da estabilidade da instância (art. 260º) na sua vertente subjectiva (art. 262º, al. b))”.
Deste modo, e de acordo com o legalmente equacionado nos artigos 311º a 350º, “a intervenção de terceiros pode assumir as formas de intervenção principal (espontânea ou provocada), de intervenção acessória (provocada, do Ministério Público e assistência) e de oposição (espontânea, provocada e mediante embargos de terceiro” 8.
Conforme decorre do citado artº. 311º, a intervenção principal “está restringida a intervenção litisconsorcial: permite-se constituir ou ampliar litisconsórcios, em sentido próprio, tanto voluntários (cf., artigo 32º), como necessários, incluindo entre marido e mulher (cf., artigos 33º e 34º)” 9.
Pelo que, no apelo ao referenciado no douto Acórdão desta Relação de 02/12/2008 10, possuem “legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados, por terem um interesse igual (ou paralelo) ao do autor ou do réu (da acção pendente)”.
O incidente de intervenção principal configura-se, assim, como “uma forma sucessiva de litisconsórcio ou de coligação de autores”11, sendo que na modalidade de provocada é admitido nas situações de “litisconsórcio necessário; litisconsórcio voluntário por iniciativa do autor; litisconsórcio voluntário por iniciativa do réu”. Acresce que o “litisconsórcio voluntário passivo pode constituir-se por iniciativa de qualquer das partes, sendo livre a do autor e condicionada a do réu a este mostrar ter nisso um interesse atendível (nºs. 2 e 3-a)” 12.
Deste modo, cabem no âmbito do incidente de intervenção principal provocada “todas as situações de existência de uma pluralidade de devedores (obrigados) ou de garantes da obrigação objecto da causa principal. Isto desde que se mostre interesse atendível, quer numa atuação defensional conjunta, quer no acautelamento de um eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhes assista” 13.
No nº. 1, do artº. 316º, do CPC, prevê-se o caso em que a intervenção principal provocada “cobre a situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo (arts. 33º e 34º), caso em que qualquer das partes primitivas pode requerer o chamamento de terceiro que se associe a si ou à parte contrária, para assegurar a legitimidade”.
Por sua vez, no nº. 2, do mesmo normativo, prevêem-se duas situações de intervenção principal provocada pelo autor. Assim, “de um lado, promovendo o chamamento de um terceiro litisconsorte do réu inicialmente demandado, isto é, de alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com aquele, em regime de litisconsórcio voluntário (art. 32º). De outro lado, visando constituir pluralidade subjetiva subsidiária passiva, nos termos do art. 39º” (sublinhado nosso) – assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 367.
Acrescentam os mesmos Autores que embora esta figura da pluralidade subjetiva subsidiária passiva “seja acionável logo na petição inicial, bem pode suceder – e sucede com mais frequência – que a “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” apenas se coloque em face do teor da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado. Surgindo tal dúvida, este incidente evita o risco de a ação prosseguir em exclusivo contra alguém que, afinal, poderá não ser o titular da relação controvertida. Deste modo, além de se contornarem os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita-se a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que subsidiariamente, contra novo demandado”.
Ora, prescrevendo acerca da pluralidade subjetiva subsidiária, referencia o artº. 39º, do Cód. de Processo Civil, ser “admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Na apreciação deste normativo, aduzem os mesmos Autores – ob. cit., pág. 71 – que “antes de propor a ação, cumpre ao autor recolher os elementos que lhe permitam delimitar não só os factos relevantes, mas também os sujeitos que, na sua perspetiva, são titulares dos interesses em conflito”.
Todavia, nem “sempre é percetível para o autor a verdadeira titularidade da relação jurídica litigada. Circunstâncias existem que podem justificar uma opção pela pluralidade subjetiva subsidiária que tanto pode respeitar ao titular do direito invocado, como ao sujeito passivo da relação controvertida”, naquilo que é designado como “solução pragmática”.
Todavia, tal como legalmente prescrito, o deferimento desta faculdade legal dependerá “da verificação de uma situação de fundada dúvida sobre o elemento subjetivo, justificando (….) que o autor demande um determinado réu e, precavendo-se quanto à sua ilegitimidade, demande subsidiariamente outro réu”.
Acresce que na situação em que é “detetada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado, o mesmo mecanismo pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316º, nº. 2, situação que, no entanto, se restringe aos casos em que a “dúvida fundamentada” se verifica relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida”.
Todavia, ressalvam, cabendo ao autor, previamente á instauração da acção, diligenciar no sentido de proceder á correcta identificação dos titulares da relação jurídica litigada, “não pode ser feito um uso abusivo desta hipótese de demanda que, como a lei o enuncia, está reservada para os casos em que se manifeste uma “dúvida fundamentada”, isto é, uma dúvida objetiva que, não podendo ser imediata e seguramente ultrapassada, colida com a definição dos sujeitos da relação material controvertida. Situação bem diversa de uma dúvida meramente subjetiva ou emergente do incumprimento do dever de diligência investigatória que deve preceder a instauração de qualquer ação judicial” (sublinhado nosso).
Por sua vez, referencia Salvador da Costa – Os Incidentes da Instância, 10ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina, 2019, pág. 85 e 88 a 91 – consubstanciar-se a intervenção principal provocada, em regra, “no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio”.
Ou seja, destina-se essencialmente “a chamar à ação terceiros interessados, para se associarem à parte requerente, ou à parte contrária, em quadro de relações de litisconsórcio”.
Relativamente ao âmbito da intervenção principal provocada enunciada no nº. 2, do transcrito artº. 316º, do CPC, acrescenta prever-se os casos de litisconsórcio voluntário, estatuindo-se “poder o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, nos termos do artigo 39º”.
Ora, o litisconsórcio voluntário traduz-se, “grosso modo, nos termos do artigo 32º, na simples cumulação de ações, conservando cada litigante a posição de independência em relação aos seus compartes. Trata-se de situações litisconsorciais concernentes a relações jurídicas materiais controvertidas não enquadráveis no disposto nos artigos 33º e 34º”, ou seja, não enquadráveis nas situações de litisconsórcio necessário.
Assim, a 1ª parte deste nº. 2 “reporta-se, pois, ao chamamento pelo autor de litisconsorte voluntário em relação ao réu, que não demandou inicialmente”, exemplificando-o com a situação em que o autor requer a “intervenção, do lado passivo, na posição de réu, do empregado da pessoa a quem imputa a responsabilidade derivada do evento danoso”.
Por sua vez, a 2ª parte deste normativo “permite ao autor chamar a intervir na ação o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º”, prevendo-se neste um “litisconsórcio passivo eventual e subsidiário passivo, envolvente de subsidiariedade objetiva e subjetiva, porque justifica a formulação pelo autor de um pedido subsidiário contra o chamado, a fim de a situação no seu confronto ser apreciada, com as devidas consequências jurídicas, no caso de improcedência do pedido principal por ele formulado contra o primitivo réu”.
Ou seja, “o pedido que o autor pode formular contra o terceiro é aquele que inicialmente deduziu contra o réu. O autor mantém o réu primitivo como parte principal e o terceiro por ele chamado como parte subsidiária”.
Acrescenta serem casos de “pluralidade subjetiva subsidiária passiva superveniente (…) resultantes de dúvida, surgida no decurso da demanda, por exemplo, sobre se o primitivo réu contraiu a obrigação em causa como titular de órgão de uma pessoa coletiva, como representante desta, ou como gestor de negócio alheio”.
Todavia, “a dúvida fundamentada sobre a titularidade da relação material controvertida só é legalmente prevista na pessoa do autor, e não na pessoa do réu, pelo que este não pode, como é natural, com base nela, requerer a intervenção”.
Assim, deve o requerente do chamamento “convencer o tribunal das razões da sua incerteza sobre quem é o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os factos reveladores da sua justificada dúvida que sejam necessários para se ajuizar da legitimidade e do interesse em agir do chamado”, não se enquadrando assim nesta situação “o caso de o autor, após a apresentação da petição inicial, ter sabido da existência de outro responsável pela indemnização pedida no confronto do réu” (sublinhado nosso).
Ao invés, enquadra-se na situação prevista neste normativo o caso em que o autor “chama a intervir o gerente da sociedade, com quem pensava ter contratado, na sequência de a mesma, na contestação, ter afirmado que o contrato fora celebrado pelo seu gerente a título pessoal”, a situação em que o autor pede a “condenação dos réus a pagar-lhe determinada quantia a título de honorários, em razão da elaboração de um projeto de certa obra, se na contestação afirmaram ter aquele projeto sido encomendado por uma determinada sociedade comercial”, o que determina a admissibilidade da “intervenção desta a requerimento do primeiro, fundada na dúvida sobre o sujeito da relação jurídica material controvertida”, bem como a situação em que “se um advogado demandar uma sociedade a fim de lhe pagar honorários por serviços jurídicos encomendados por um seu administrador, se ela invocar, na contestação, que tais serviços foram contratados por aquele administrador a título individual, pode o autor requerer a intervenção subsidiária dele e pedir a sua condenação a título subsidiário”.
Por fim, e em geral, “a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida, cuja medida de viabilidade é limitada pela latitude do acionamento implementado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio”.
Efectuado o presente enquadramento, fundamentalmente doutrinário, apreciemos, em concreto, acerca da invocada pertinência no recurso ao incidente de intervenção principal provocada, de forma a fazer intervir nos autos, como parte principal passiva, a identificada seguradora HDI – Assicurazioni, SPA.
Neste desiderato, consideremos o seguinte:
- o Autor, na petição inicial, procurando justificar a demanda da Ré, referenciou que o veículo de matrícula FM814GK estava seguro na Ré, e que o acidente “foi assumido pela R., através do processo interno AP-00064/21”;
- juntamente com a petição inicial, o Autor juntou, pelo menos, três documentos, dos quais consta que a seguradora daquele veículo é a HDI Seguros, nomeadamente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (Doc. nº. 1), apenas assinada pelo Autor, a participação de Acidente de Viação, elaborada pela Polícia de Segurança Pública (Doc. nº. 2) e a Declaração de Quitação subscrita pelo Autor, datada de 06/04/2022 (Doc. nº. 15), donde consta que ao veículo envolvido (de matrícula FM 814-GK) “aplicam-se as seguintes coberturas de seguro: RC Automóvel Seguro de Responsabilidade Civil contratado com: HDI Assicurazioni S.p.A.”, bem como que “AA, AA declara dar quitação à AVUS Portugal, em representação da HDI Assicurazioni S.p.A. como indemnização pela perda total da viatura”;
- na contestação apresentada, invocando a excepção de ilegitimidade, a Ré aduziu, no essencial, o seguinte:
• é uma Sociedade comercial por quotas que se dedica exclusivamente à Regularização de sinistros por conta e ordem da entidade que a nomeia como correspondente / representante para sinistros;
• tem como objecto social o de Regularização Internacional de Sinistros e a prestação de serviços no âmbito de actividades auxiliares de seguros;
• o representante para sinistros não passa, por via da representação, a exercer a actividade Seguradora que, no caso dos autos, nem sequer consta do objecto social;
• nas ocorrências mantidas na tentativa extrajudicial de Regularização do sinistro, sempre interveio mencionando que o fazia por conta e direcção da seguradora sua representada;
• pois foi simplesmente nomeada correspondente pela efectiva Seguradora do veículo FM...K – HDI Assicurazioni SPA –, para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com aquele automóvel;
• com efeito, não possui nenhuma procuração daquela seguradora, actuando em nome do Gabinete Português de Carta Verde e por conta da seguradora que a este solicitou a autorização para sua nomeação como correspondente;
• in casu, face à relação material convertida descrita na petição inicial, verifica-se que nos autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos emergente de acidente de viação ocorrido em Lisboa;
• ora, de acordo com os documentos juntos pelo autor na petição inicial, nessa data, a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo causador do acidente encontrava-se transferida, por contrato de seguro, para a companhia de seguros HDI – Assicurazioni SPA, sendo a ré Avus Portugal – Regularização Internacional de Seguros, Lda., a correspondente para sinistros nomeada por esta seguradora em Portugal;
• não dispondo de poderes de representação judicial daquela companhia de seguros, pois é mera representante correspondente para sinistros, nomeada pela seguradora HDI – Assicurazioni, SPA.;
- confrontado com o teor de tal contestação, o Autor veio responder á mesma, e deduzir incidente de Intervenção Principal Provocada, aduzindo, no essencial, o seguinte:
• até ao presente, a Ré sempre se conformou, nas suas atitudes, para com o Autor, como se fosse a responsável em Portugal pela reparação dos danos que este teve por consequência do acidente;
• procedeu ao pagamento de alguns danos patrimoniais, conforme recibo junto com a p.i., pelo que estava convencido que seria a entidade responsável pela regularização do sinistro até ao final, “mesmo através dos meios judiciais”;
• todavia, atento o alegado em sede de contestação, urge chamar a identificada seguradora á demanda;
• pelo que requer o chamamento á demanda de HDI – Assicurazioni, SPA, como associada da Ré, “para efeitos de litisconsócio necessário”.
Sendo este o quadro factual ponderável, afiramos acerca da pertinência do decidido.
Parece claro e evidente não estarmos, contrariamente á pretensão suscitada pelo Autor requerente do incidente, perante uma situação de litisconsórcio necessário, justificativa do requerido chamamento de terceiro.
Com efeito, não estamos perante situação em que a lei, ou o negócio jurídico, exija a intervenção da Ré e Chamada, de forma a garantir a legitimidade passiva para a acção em apreciação – cf., o artº. 33º, do CPC -, fundada na responsabilidade civil extracontratual, mas em que se afere também a responsabilidade contratual da seguradora, enquanto garante do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
A questão equaciona-se, antes, no campo litisconsorcial voluntário, tendo em atenção a forma como este é definido nos artºs. 32º e 35º, ambos do CPC, em que existe “simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes”.
Ora, surgindo a pretensão de chamamento da terceira seguradora, na sequência de invocação da excepção de ilegitimidade por parte da Ré, parece resultar evidente que não se trata de situação em que surge como reconhecível pelo Autor que a relação material controvertida se reporte a várias pessoas e que o mesmo tenha decidido, atenta a voluntariedade litisconsorcial, apenas demandar a Ré.
O que, afastando o presente caso da 1ª parte do prescrito no nº. 2, do artº. 316º, do CPC, suscita o seu eventual enquadramento na segunda parte do mesmo normativo, ou seja, situação litisconsorcial, igualmente voluntária, fundada em situação subjectiva subsidiária.
E isto, apesar do Requerente Autor não efectuar tal enquadramento de dedução de pedido subsidiário, antes deduzindo pretensão de intervenção provocada em sede de litisconsórcio necessário.
Todavia, analisando o teor do requerido na presente sede recursória, em que referencia ter requerido o chamamento à demanda “para saber quem é efectivamente responsável pelos pagamentos de indemnizações em Portugal, se a AVUS ou a HDI – ASSICURAZIONI SPA”, e que o Tribunal deveria ter chamado á demanda esta e manter nos autos a AVUS, pugnando pela manutenção de ambas nos autos, afigura-se-nos que a pretensão enquadra-se naquele normativo – 2ª parte, do nº. 2, do artº. 316º -, em cuja base ou fundamento se avaliará da pertinência do requerido.
Ora, sufragamos o entendimento aduzido em sede da decisão apelada de que o interveniente principal, tal como resulta do artº. 312º, do CPC, não actua por conta do autor ou réu primitivo, mas faz valer um direito próprio, ainda que paralelo ou coexistente com o do autor ou réu, agindo no seu próprio interesse.
Concorda-se, ainda, que o incidente de intervenção principal não se destina a substituir uma das partes principais e que, no caso concreto, a invocada ilegitimidade da Ré decorre da constatação desta não ser titular da relação material em controvérsia (o que se traduz numa verdadeira ilegitimidade substantiva), e não da preterição de litisconsórcio necessário, não se estando, assim, perante qualquer ilegitimidade de índole plural.
Todavia, previamente á retirada de ilações de tal quadro (o que é efectivado pela decisão apelada), julgamos que o juízo de (in)admissibilidade do incidente sob apreciação deve convocar aquela 2ª parte, do nº. 2, do artº. 316º, que, remetendo para o artº. 39º, determina a eventual consideração de uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária, condicionada á existência de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Ora, conforme evidenciado, ocorrendo uma indefinição ou incerteza, no decurso ou pendência da acção, acerca do responsável pelo direito exercitado, pode recorrer-se supervenientemente àquele mecanismo do artº. 39º, através do incidente de intervenção principal provocada, estando, todavia, tal recurso condicionado ás situações ou casos em que a dúvida fundamentada ocorre relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida.
Todavia, tal como realçado, tal dúvida, para além de devidamente fundamentada, deve revelar-se objectiva (que não meramente subjectiva) e não poder ser ultrapassada ou dirimida de forma célere e pronta, de forma a lograr-se a definição dos sujeitos da relação material em controvérsia.
Concretizando, deve o requerente do chamamento enunciar as razões da sua incerteza quanto à identificação do real titular passivo da relação material controvertida em discussão, explicitando-as e concretizando-as, de forma a lograr convencer o Tribunal das razões pelos quais existe incerteza, ou seja, deve detalhar os factos reveladores daquela justificada dúvida, de forma a ajuizar-se acerca da pertinência do chamamento, tendo em vista a legitimidade do terceiro e o seu eventual interesse em agir na acção respectiva.
Ora, este pressuposto não ocorre ou não se preenche quando tal dúvida poderia ser facilmente ultrapassada ou esclarecida, isto é, quando a putativa situação de incerteza quanto á definição dos titulares da relação material controvertida pudesse ter sido facilmente dirimida, mediante uma prévia diligência investigatória, exigível quando se pretende instaurar acção judicial.
Conforme consignámos, in casu foi o próprio Autor a juntar aos autos documentação (pelo menos 3 documentos) donde resulta, com clareza e evidência, a identidade da seguradora do veículo sob o qual faz incidir a responsabilidade pelo acidente de viação, causador dos alegados danos que pretende ver ressarcidos. E, inclusive num desses documentos, por si assinado, consta a clara identificação da seguradora, bem como que a Avus Portugal, que veio a demandar, agia em representação da identificada seguradora HDI – Assicurazioni, SPA.
Ora, assim sendo, não se descortina qual a dúvida fundamentada, acerca da identificação do sujeito da relação controvertida, que possa sustentar, objectivamente, o pedido de intervenção principal da terceira seguradora, sendo certo que, tal como referenciámos, tal dúvida deve revelar-se objectiva e não meramente subjectiva, como a que resulta fruto de eventual incapacidade, menor atenção ou equívoco do requerente do incidente.
Acresce que tal putativa dúvida não pode ainda sustentar-se no facto dos trâmites extrajudiciais relativos à reparação dos danos que o Autor teve, na consequência do acidente, terem tido por interlocutora a ora Ré.
Com efeito, aquele recibo de quitação é claro quanto ao âmbito de intervenção da Avus Portugal, bem como quanto á concreta identificação da seguradora, agindo aquela como representante desta.
Deste modo, entendemos não se preencher, igualmente, a situação equacionada, legalmente prevista na 2ª parte do nº. 2, do citado artº. 316º, do CPC, a determinar a não admissibilidade da requerida intervenção principal provocada.
Ao exposto, acresce, ainda, em sustento do consignado na decisão recorrida, não ter o Autor invocado ser a Ré uma sucursal da HDI – Assicurazioni, SPA, sendo que o facto daquela ter actuado em nome desta não é legalmente equiparável.
Acrescentando-se que, ainda que assim não fosse, e a Ré fosse sucursal daquela, jamais teria interesse em litigar com a mesma, pelo que nem sequer seria configurável a hipótese de existir um litisconsórcio voluntário entre ambas.
Pelo que falharia o preenchimento do pressuposto da existência de um interesse litisconsorcial partilhado entre a Ré e a terceira cujo chamamento de opera.
Ora, sustenta-se aquela não equiparação no disposto na 1ª parte, do nº. 7, do artº. 67º, do DL nº. 291/2007, de 21/08 - estabelece o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, transpondo parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel) -, dispondo este normativo, sob a epígrafe representante para sinistros, que: “1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»). 2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros. 3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada. 4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização. 5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa. 6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1. 7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros”.
Ora, parece evidente que o presente normativo não tem directa aplicabilidade ao caso sub judice. E por várias razões.
Assim, inserido no título III de tal diploma, reporta-se á protecção em caso de acidente no estrangeiro, o que não corresponde à situação em apreciação, em que o acidente ocorreu em solo português (mais concretamente, em Lisboa).
Por outro lado, reporta-se a empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», o que igualmente não tem correspondência com a realidade concreta, em que a interveniente pretendida chamar não é empresa de seguros sedeada em Portugal, mas antes empresa seguradora Italiana, ou seja sedeada em território do espaço económico europeu.
Por fim, o seu âmbito de aplicabilidade reporta-se à liberdade de escolha de representante, em cada um dos demais estados membros, para o tratamento e regularização, no país da residência da vítima, de sinistros ocorridos em Estado distinto do da residência da vítima.
Ora, in casu, o acidente ocorre no Estado de residência do próprio Autor, o que igualmente afasta a directa aplicabilidade daquele normativo.
Todavia, ainda assim, é possível extrair do mesmo, nem que seja por aplicabilidade de regras de equiparação ou de identidade, de que forma é reconhecível a figura do representante para sinistros, quer no que concerne ás funções incumbidas, poderes representativos atribuídos e vínculos reconhecíveis relativamente á seguradora representada. Isto, tendo em consideração que a pretendida chamar empresa seguradora italiana designou representante para sinistros em Portugal, o que não surge como controvertido.
Neste contexto, assume primordial importância o prescrito nos nºs. 5 e 7 daquele normativo.
Nomeadamente, na economia daquele nº. 5, a consideração de que aquela designação não prejudica a aplicabilidade do estatuído no artº. 64º, do mesmo diploma (atinente à legitimidade das partes), no que se refere a acidentes em que seja devida a aplicabilidade da lei portuguesa (o que sucede in casu), ressalvando-se, assim, que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; ou contra esta, e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar aquele limite.
Bem como, na economia do transcrito nº. 7, a previsão de que aquela designação de representante para sinistros não equivale, por si, á abertura de uma sucursal.
Donde decorre não ser reconhecível, também com base neste enquadramento, a existência do aludido interesse litisconsorcial partilhado, entre a Ré e a terceira, putativa seguradora chamada, capaz de justificar juízo de deferimento do suscitado incidente.
Pelo que, com base igualmente no presente enquadramento, reitera-se juízo denão admissibilidade da requerida intervenção principal provocada.
A determinar, consequentemente, não acolhimento das conclusões recursórias, confirmando-se, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, a decisão recorrida/apelada.
III. Da ILEGITIMIDADE ADJECTIVA da RÉ
Em sede de saneamento processual, e relativamente à invocada excepção de ilegitimidade adjectiva da Ré, a decisão sob apelo ajuizou, basicamente, nos seguintes termos:
- a legitimidade traduz-se num pressuposto processual que exprime a relação entre as partes e a pretensão deduzida pelo Autor;
- é aferida pela titularidade dos interesses em causa, ou seja, pelo interesse em demandar ou em contradizer, avaliando-se a vantagem – ou a desvantagem – jurídica proveniente da procedência da acção;
- na petição inicial, e na definição da causa de pedir, não é alegado que a Ré exerce a actividade seguradora, que o seguro de responsabilidade civil automóvel respeitante àquele veículo foi firmado com esta ou sequer que a Ré é uma sucursal da seguradora daquele veículo;
- a denominação social da Ré indica-nos que se dedica à regularização internacional de sinistros;
- decorre do disposto no nº. 1, do artº. 64º, do DL nº. 291/2007, de 21/08 – a ter em conta, nos termos do 1º segmento do nº. 3, do artº. 30º, do Cód. de Processo Civil -, a fonte da legitimidade para os termos da presente causa;
- nos termos deste preceito, apenas têm legitimidade para ser demandados, neste tipo de acções, e consoante os casos:
a. A seguradora;
b. A seguradora e o responsável civil;
- resulta do artº. 67º, do DL nº. 291/2007, de 21/08 – representante para sinistros -, nomeadamente do disposto nos nºs. 3, 5 e 7, que a designação de representante para sinistros não prejudica a aplicação da regra de legitimidade adjectiva inscrita no artº. 64º, do mesmo diploma;
- pelo que, por regra, a acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em que interveio veículo automóvel segurado por seguradora estrangeira, deve ser unicamente intentada contra esta;
- a circunstância dos poderes conferidos ao representante para efeitos de sinistro abarcarem o recebimento de actos judiciais como a citação e notificação, não impõe que, concomitantemente, se reconheça ao representante a titularidade de poderes de representação judicial do seu representado;
- com efeito, a excepção à regra contida no nº. 7, do artº. 67º, reconduz-se à invocação/confirmação de que o representante dispõe de poderes para representar, perante os tribunais portugueses, a seguradora estrangeira, não estando estes, por defeito, compreendidos no mandato por esta conferido ao seu representante;
- ora, in casu, nada foi sequer alegado a esse respeito, pelo que é inaplicável a referida excepção;
- por outro lado, o invocado pagamento de indemnizações, por conta dos danos que o Autor terá sofrido, inscreve-se no âmbito da actuação típica do representante de seguros – cf., o nº. 3, do artº. 67º e artº. 68º, ambos do DL nº. 291/2007;
- não emergindo daqui, por si só e como se crê evidente, a legitimidade adjectiva da Ré para os termos da causa;
- ademais, a Declaração Amigável, junta como doc. nº. 1, com a p.i., é bem explícita quanto á identidade da seguradora do referido veículo;
- não sendo minimamente verosímil o convencimento invocado pelo Autor;
- donde se conclui pela ilegitimidade processual da Ré, que constitui excepção dilatória insusceptível de sanação (não está em causa a preterição de litisconsórcio necessário);
- a determinar a absolvição da instância (cf., os artºs. 278º, nº. 1, alín. d), 576º, nº. 2, 577º, alín. e) e 578º, todos do Cód. de Processo Civil).
- Do pressuposto processual da legitimidade
Prevendo acerca do conceito de legitimidade, estatui o artº. 30º, do Cód. de Processo Civil, que: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (sublinhado nosso).
A legitimidade configura-se como um pressuposto processual relativo às partes, sendo a ilegitimidade legalmente rotulada como excepção dilatória, de conhecimento oficioso, impedindo o conhecimento do mérito da causa e determinando a absolvição da instância – cf-. artigos 278º, nº. 1, alín. d), 576º, nºs. 1 e 2, 577º, alín. e) e 578º, todos do Cód. de Processo Civil.
Citando Alberto dos Reis, referencia Rui Pinto 14 consistir a legitimidade processual numa “certa posição de um sujeito – a parte processual – face a um certo objecto – o objecto processual – exigida pelo direito”, ou seja, “uma certa posição exigida às partes em relação ao concreto objecto processual”.
Exige-se, assim, à parte uma posição que lhe atribua “a faculdade de dispor em processo da situação jurídica material que constitui o seu objecto”, prevendo-se, deste modo, uma prévia “averiguação de quem pode dispor da situação material, mas por via processual”.
O presente pressuposto processual permite, assim, uma função regulatória ou ordenatória, de forma a garantir que os sujeitos processuais são “aqueles que podem ser beneficiados com a decisão de procedência ou de improcedência da causa” 15, assim se pressupondo “que os efeitos decorrentes da disponibilidade da situação em litígio se possam referir e repercutir na respectiva esfera jurídica”.
A regra a observar deve ser, deste modo, a que determina “que não pode ter legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não pode dispor da situação que será objeto dos efeitos da decisão final”, o que traduz a legitimidade processual directa.
Assim, e conforme o nº. 1 do transcrito normativo, terá legitimidade processual activa “o titular do interesse direto em demandar”, o qual “deve ser jurídico, ainda que não actual”.
Acrescenta o mesmo Autor que o referenciado normativo prevê “dois critérios concretizadores pelos quais se pode apurar o interesse direto de modo relativamente flexível: o critério da utilidade e o critério da titularidade da relação material”.
Relativamente ao primeiro critério prático – critério da utilidade ou prejuízo -, enunciado no nº. 2 daquele artigo, a aferição da utilidade é efectuada “em face da petição e segundo um juízo de prognose: supondo-se que o pedido seja procedente”. Assim, “se em face da petição se percebe que a esfera jurídica da parte é indiferente à procedência, pois não ganha nem perde na procedência, então não tem legitimidade, sendo terceira”.
No que se reporta ao segundo critério prático – critério formal da titularidade -, enunciado no nº. 3, da sua aplicabilidade resulta que “a titularidade da alegada relação material surge como modo de descobrir o interesse directo na acção, sendo uma forma «implícita» de aferição de legitimidade”.
Donde se configura “uma coincidência entre a afirmação de titularidade (e inerente legitimação material) sobre a situação individualizada e a legitimidade processual, pelo que a legitimidade directa terá de ser apurada pela análise da relação material ou situação jurídica invocada em juízo”.
Desta forma, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa 16, o autor é parte legítima se, “atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito suscetível de beneficiar diretamente do efeito jurídico pretendido”.
Donde, a “exigência de um «interesse» emergente de pronúncia judicial, reconduz-nos a um interesse direto e indica que é irrelevante para o efeito um mero interesse indireto, reflexo ou mediato, ou ainda mais um interesse diletante ou de ordem moral ou académica”.
Ou seja, conforme expressamente referenciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora 17, “à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (não apenas moral, científico ou afectivo), na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse indirecto, reflexo ou derivado”.
Como pressuposto ou condição de necessário preenchimento para que seja proferida decisão de mérito, exprime a legitimidade “a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o”.
A sua aferição, em regra, é efectuada “pela titularidade dos interesses em jogo (no processo)”, ou seja, na legal previsão dos nºs. 2 e 3 do normativo em equação, “pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação (…)” 18.
Por fim, nas palavras do Professor Alberto dos Reis 19, exige-se que o interesse seja directo, não bastando “um interesse indirecto ou reflexo; não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão ou por via reflexa, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular”, ou seja, “que as partes sejam sujeitos duma relação jurídica conexa com a relação litigiosa; é necessário que sejam os sujeitos da própria relação litigiosa”.
O interesse em equação deve ser jurídico, no sentido de dever “apoiar-se numa razão de ordem jurídica, e não numa razão de ordem moral, sentimental ou científica”, não tendo, todavia, que ser actual, pois pode reportar-se “não à data da propositura da acção, mas a data futura, que pode até ser posterior ao julgamento da causa” – cf., o vigente artº. 611º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil.
Para além das situações de legitimidade directa, existem, igualmente, situações de legitimidade indirecta ou extraordinária, com inscrição no 1º segmento do nº. 3, do mesmo artº. 30º do Cód. de Processo Civil, nomeadamente quando se referencia “na falta de indicação da lei em contrário”.
Referencia Lopes do Rego 20 que a atribuição da legitimidade indirecta “nunca depende das meras afirmações do autor, expressas na petição inicial (….)”, mas “da efectiva demonstração do interesse ou da titularidade da relação legitimante que justifica a atribuição de legitimidade indirecta”.
Assim, no que se reporta à legitimidade indirecta, “a efectiva titularidade da relação legitimante é «conditio sine qua non» da legitimação de quem se apresta a exercer direitos alheios”.
Acrescenta, citando Manuel de Andrade, que “nesta última acção (acção pauliana) é requisito da legitimidade a prova do direito de crédito invocado pelo Autor. Dum modo geral, quando a lei admite os sujeitos duma relação jurídica conexa com outra a influir nesta, mediante acção constitutiva (v. g. na revogação ou redução de doações inoficiosas) ou a provocar a sua apreciação judicial (v.g., nas acções de nulidade absoluta de negócios jurídicos), a legitimação do Autor depende da prova daquela relação”.
Pelo que, não é o facto do autor se “arrogar um interesse em obter providência judicial que se repercuta directamente na esfera jurídica alheia que, só por si, o torna parte legítima na causa”.
E, fazendo a destrinça com a legitimidade normal, aduz que enquanto nesta “o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em quer se baseia (….) a legitimação indirecta aparecem claramente destacados do objecto do processo; e funcionando logicamente como «questões prévias» relativamente à admissibilidade da discussão entre as partes acerca da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação de decisão sobre o mérito da causa”.
Assim, nos caos de legitimidade indirecta, o interesse em que se baseia a legitimidade depende “de circunstâncias diversas da concreta titularidade da relação litigiosa, podendo perfeitamente, nestes casos, a prova de tal interesse ou qualidade juridicamente relevante constituir um efectivo requisito da legitimidade”. Nestas situações processuais, está em causa, “não propriamente apurar da titularidade ou pertinência da relação material controvertida (questão que consideramos indissociável da apreciação do mérito), mas (…) decidir acerca da existência de um interesse que justifique a dedução de um pedido que versa sobre relação jurídica alheia”.
Ora, na presente sede recursória, relativamente á concreta decisão que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual da Ré, com a sua consequente absolvição da instância, o Recorrente Autor apenas alega que estava convicto que a Ré representava, em Portugal, a pretendida Chamada, e que esta mesma Ré dever-se-ia manter nos autos para se aferir qual delas é responsável pelo acidente a que os mesmos autos se reportam. Ou seja, e conforme já referenciado (e conhecido supra, a propósito do deduzido incidente de intervenção principal), a pretensão do Autor, sem o catalogar ou referenciar expressamente, passaria pela dedução do mesmo pedido relativamente à Ré e pretendida chamada, sem declarar que o deduz em termos subsidiários.
Em sede de petição inicial, o Autor referencia, apenas, que o veículo de matrícula FM814GK encontrava-se “seguro na R.”, e que o acidente ocorrido “foi assumido pela R., através do processo interno AP-00064/21”.
E, efectivamente, tal como consignado na decisão sob sindicância, não referenciou, no mesmo articulado, na definição da causa de pedir, que a Ré exercesse a actividade seguradora (ainda que referindo, de forma lapidar, estar o veículo seguro na Ré), ou que fosse uma sucursal da seguradora daquele veículo.
Todavia, tal como referenciámos, aquela alegação do Autor contraditava, de forma evidente, os documentos por si juntos, donde decorria que a seguradora não era a Ré, mas antes outra entidade. Ou seja, aquela alegação partia de um evidente equívoco, não atendendo á identificação da seguradora que constava daqueles documentos, mas antes se bastando pela demanda da entidade que, junto de si, e no intuito de proceder á regularização do sinistro, havia representado a seguradora.
Desta forma, resulta com evidencia da prova junta aos autos, bem como da circunstância da própria denominação social da Ré indicar-nos que se dedica á regularização internacional de sinistros, que a efectiva e real seguradora do identificado veículo não é a Ré – mas antes a indicada companhia de seguros HDI – Assicurazioni SPA -, o que o Autor deveria ter atentado, em diligência prévia à da instauração da acção.
Por outro lado, basta uma simples consulta ao site do Gabinete Português da Carta Verde - https://gpcv.pt -, para, procurando-se encontrar o correspondente, em Portugal, da seguradora estrangeira HDI – Assicurazioni SPA, para tratar de um acidente de viação ocorrido em Portugal, que logo surge a identificação da Avus Portugal como correspondente. Que o Autor decidiu demandar na qualidade de seguradora.
E, ressalva-se na informação aí prestada que “o resultado da pesquisa indica o correspondente atual da Seguradora selecionada. Se a pesquisa devolver como resultado Gabinete Português de Carta Verde, significa que a seguradora estrangeira não tem correspondente em Portugal, caso em que será o GPCV ou uma entidade por si nomeada a regularizar o seu sinistro”.
Deste modo, a demandada Ré tem a efectiva natureza de correspondente ou representante para sinistros, mediante indicação da seguradora Italiana, com os poderes definidos no já transcrito artº. 67º do DL nº. 291/2007, de 21/08 (ainda que não directamente aplicável, nos termos já justificados), ou seja, representar a empresa de seguros junto dos lesados e satisfazer os seus pedidos indemnizatórios – o nº. 3 - e reunir as informações necessárias relacionadas com a regularização do sinistro e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização – o nº. 4.
Todavia, conforme decorre deste mesmo normativo, a designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal – o 1º segmento do nº. 7 -, prescrevendo-se, ainda, de forma expressa, que a designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa – o nº. 5.
Ou seja, apesar da escolha daquela representante para sinistros, é o previsto no artº. 64º, do mesmo diploma, que define a legitimidade das partes nesta tipologia de acções, daí decorrendo que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; ou contra esta, e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar aquele limite.
Ora, não foi alegado/invocado que outros poderes tenham sido conferidos/outorgados à Ré, pela sociedade seguradora, nomeadamente a titularidade de poderes de representação judicial desta, os quais não se podem considerar, por defeito, conferidos na nomeação como correspondente ou representante.
Com efeito, conforme sumariado no douto Acórdão do STJ de 25/05/2017 – Relator: Salazar Casanova, Processo nº. 806/12.8TBVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, referenciado nos autos -, “o representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º/3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poderes de representação judicial da seguradora salvo se esta os conferir, não podendo, assim, enquanto representante de sinistros, ser demandado em ação judicial proposta pelo lesado que não viu ser aceite pelo representante de sinistros o pedido de indemnização pelos danos emergentes de acidente de viação que junto daquele reclamou” (sublinhado nosso).
Pelo que, e prima facie, impõe-se reconhecer que a demandada Ré é parte ilegítima, o que, constituindo excepção dilatória de insusceptível sanação – cf., o artº. 278º, nºs. 1, alín. d) e 3, do CPC - (não está, efectivamente, em causa a preterição de qualquer litisconsórcio necessário), determina, consequentemente, a sua absolvição da instância – cf., os artigos 576º, nº. 2, 577º, alín. e) e 578º, todos do CPC.
Pelo que, igualmente no que concerne á presente decisão, determina juízo de não acolhimento das conclusões recursórias, com consequente confirmação da decisão recorrida/apelada.
Todavia, esta decisão, confirmatória da apelada, entende estar apenas em equação a ilegitimidade adjectiva ou processual, enquanto que, in casu, a reconhecida ausência de legitimidade da Ré tem concreta e efectiva natureza substantiva ou material, ou seja, o juízo é de concreta improcedência da acção relativamente àquela demandada, e sua consequente absolvição do pedido, por reconhecimento que a mesma não poderá ser substantivamente responsabilizada pelo direito exercitado pelo Autor.
Porém, ainda que assim se considere, não tendo a mesma Ré interposto recurso daquela decisão que julgou verificada a excepção dilatória da sua ilegitimidade processual, absolvendo-a da instância, poderá este Tribunal prolatar decisão que se revele mais desfavorável ao Recorrente Autor, atenta a proibição da reformatio in pejus inscrita no nº. 5, do artº. 635º, do Cód. de processo Civil ?
A questão equacionada, ainda que reportada à excepção dilatória de caso julgado, em contraposição com a excepção de autoridade de caso julgado, foi apreciada em Acórdão prolatado pelo mesmo Relator, datado de 11/09/2025 – Processo nº. 4196/23.5T8FNC.L1, publicado em www.dgsi.pt .
Neste, mencionou-se o seguinte;
“Ora, conforme referenciado, o saneador sentença apelado entendeu estarmos perante a verificação, nos termos dos artigos 278º, nº. 1, alín. e), 279º, 576º, nº. 2, 577º e 578º, todos do Cód. de Processo Civil, de excepção dilatória inominada de autoridade do caso julgado, determinante de absolvição dos Réus da instância. Todavia, conforme referenciado no douto Acórdão do STJ de 28/03/2019 – Relator: Tomé Gomes, processo nº. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt -, “verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. Diferentemente sucede no domínio da exceção dilatória de caso julgado como tal incluída no artigo 577.º, alínea f), do CPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do mesmo Código” (sublinhado nosso). Entendimento que é sustentado, entre outros, pelos seguintes doutos arestos (todos in www.dgsi.pt): da RE de 13/01/2022 – Relatora: Emília Ramos Costa, Processo nº. 260/21.3T8STR.E1 -, e desta Relação de Lisboa de 27/05/2021 – Relatora: Gabriela Cunha Rodrigues, Processo nº. 4171/20.1T8LSB.L1-2, no qual o ora Relator figura como 1º Adjunto – e de 26/10/2021 – Relator José Capacete, Processo nº. 511/20.1T8PDL-A.L1-7. Resulta, assim, não se configurar a autoridade de caso julgado como uma excepção dilatória, sendo, deste modo, insusceptível de retirar da mesma um qualquer fundamento para um juízo de absolvição da instância, nomeadamente através da invocação do prescrito nos artigos 278º, nº. 1, alín. e), 279º, 576º, nº. 2, 577º e 578º, todos do Cód. de Processo Civil. Todavia, tendo sido neste sentido a decisão do Tribunal Recorrido, e não tendo os Apelados interposto recurso daquela, é legítimo ao presente Tribunal convolar tal decisão em juízo de absolvição do pedido ? Tal admissibilidade foi sustentada pelo citado aresto desta Relação de 26/10/2021, sustentado no juízo aposto no referenciado aresto do STJ de 28/03/2019, donde consta que inscrevendo-se a autoridade de caso julgado “no plano do mérito da ação, implica necessariamente um juízo de improcedência desta com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos aqui formulados e não uma mera absolvição da instância, conforme o decretado pelas instâncias, como sucederia em caso de exceção dilatória do caso julgado. Trata-se, no entanto, de um erro de qualificação jurídica que importa aqui suprir e como tal assim decidir”. Em sentido divergente, pronunciou-se o citado aresto desta Relação e Secção de 27/05/2021, o qual, confrontado coma a decisão recorrida na qual foi verificada uma excepção dilatória, determinante da absolvição da Ré da instância, entendeu que “uma procedência parcial nesta parte seria desfavorável ao próprio Recorrente e favorável à Recorrida, que não recorreu. Corresponderia a incorrer no vício de alterar uma decisão em desfavor do Recorrente. A proibição da reformatio in pejus está prevista no artigo 635.º, n.º 5, do CPC. Assim, resta apenas julgar o recurso improcedente” (sublinhado nosso). Entendimento que foi corroborado pelo enunciado aresto da RE de 13/01/2022, no qual se consignou que “a autoridade de caso julgado não é, assim, como o caso julgado, uma exceção dilatória que leva à absolvição do Réu da instância, uma vez que implica uma efetiva apreciação do mérito da ação, impondo a apreciação concreta das causas de pedir e dos pedidos em ambas as ações, pelo que a constatação de que estamos perante uma situação de autoridade de caso julgado impõe a improcedência da ação e a consequente absolvição do Réu do pedido. Porém, não foi assim que a 1.ª instância decidiu, sendo que a correta decisão beneficiaria não o Apelante, mas o Apelado, o qual não interpôs recurso. Nesta conformidade, apesar do errado enquadramento jurídico efetuado pela 1.ª instância, uma vez que tal alteração seria em desfavor do Apelante, encontrando-se, nos termos do art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, proibida a reformatio in pejus, não se procederá a qualquer alteração na sentença recorrida, julgando-se apenas o recurso improcedente” (sublinhado nosso). Ora, na ponderação e reiteração do argumentário exposto, não descortinamos motivo para divergir da solução já perfilhada por esta Secção e Relação (e subscrita pelo ora Relator), o que determina, num juízo de falência das conclusões recursórias, a total improcedência da pretensão apelatória suscitada, com consequente confirmação do saneador sentença prolatado”.
Ora, atenta a argumentação exposta, que ora se reproduz e acolhe, conclui-se no sentido de, igualmente no que concerne á presente decisão que considerou a Ré parte ilegítima, julgar totalmente improcedente a pretensão apelatória suscitada, com consequente confirmação do despacho prolatado.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante Autor decaído na pretensão recursória apresentada, é responsável pelo pagamento das custas devidas.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Autor AA, em que figura como Apelada/Recorrida AVUS PORTUGAL, REGULARIZAÇÃO INTERNACIONAL de SINISTROS, LDA.;
b. Em consequência:
i. ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, confirma-se a decisão recorrida/apelada que julgou não admissível a requerida intervenção principal provocada;
ii. confirma-se a decisão recorrida/apelada que julgou a Ré parte ilegítima;
c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante Autor decaído na pretensão recursória apresentada, é responsável pelo pagamento das custas devidas.
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Lisboa, 19 de Fevereiro de 2026
Arlindo Crua - Relator
Susana Mesquita Gonçalves – 1ª Adjunta
Pedro Martins – 2º Adjunto
(vencido, conforme voto infra)
Voto de vencido:
Se um autor demanda uma Câmara Municipal (órgão representativo) quando devia ter demandado o Município respectivo (a pessoa colectiva), o que o juiz deve fazer é corrigir oficiosamente o erro ou convidar a parte a corrigir o erro.
Neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, 2021, Almedina, pág. 47 (e ainda págs. 46 e 64):
“Ver, no ac. do STJ de 2.5.02 (NEVES RIBEIRO), www.dgsi.pt, proc. 02B1172, um caso exemplar de inobservância, pelas instâncias, do dever de sanação da falta do pressuposto da personalidade judiciária, preterido por uma interpretação formalista e ultrapassada das normas do processo civil. O autor moveu a acção contra a Câmara Municipal de Sintra e não contra o Município de Sintra e a ré foi absolvida da instância! A não se entender que bastava a correcção oficiosa da petição inicial, havia que suscitar a sua correcção pelo autor, prosseguindo o processo.”
Antes disto, estes autores tinham dito que “é ilegal a decisão do tribunal de não aplicar o n.º 2, mediante convite à parte, num caso em que esta, por exemplo, demande uma Câmara Municipal em vez do respectivo município (ver o n.º 8 da anotação ao art. 12).”
É o que se passa no caso dos autos, com diferenças irrelevantes.
O autor, alegada vítima de um acidente da responsabilidade de um segurado da HDI, contactou regularmente com a representante desta, a AVUS, para ir sendo indemnizado dos prejuízos sofridos; a dada altura, sem invocar qualquer justificação para o efeito, a AVUS deixou de responder à solicitação do autor (repare-se que a ré não impugna o constante do art. 30 da PI, nem nega ter recebido a carta doc.18).
Então o autor demandou a AVUS, naturalmente para receber uma indemnização da HDI, já que pensava que a AVUS era representante da HDI, como aliás era (como até resulta do recibo passado para aquilo que já foi recebido) embora essa representação seja para a regularização extrajudicial de sinistros, mas não só, pois que incluiu necessariamente poderes para receber citações / notificações. Um erro tanto mais compreensível quando se sabe que já muito se discutiu (o que quer dizer que a questão é muito colocada e continua a provocar discussão: vejam-se os acórdãos citados a seguir e a jurisprudência neles referida) se os representantes para sinistros tinham poderes de representantes judiciais.
(veja-se o ac. do TJUE de 10/10/2013, processo C-306/12: “O artigo 21.º, n.º 5, da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos actos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente” [citado através do ac. do STJ de 04/07/2019, proc. 7147/17.2T8VNG.P1.S1; referido no ac. do STJ de 23/04/2025, proc. 1339/21.7T8FIG.C2.S1]).
Se a questão fosse simples, linear e de conhecimento generalizado, isto é, que quem devia ser demandado era a seguradora responsável (HDI) e a não sua representante para sinistros (AVUS), o tribunal, quando a questão se pusesse, podia (artigos 6/2, 590/2-a, 591/1-c-e, 547 do CPC) simplesmente determinar a citação da HDI, através da AVUS ou, pelo menos, devia convidar o autor a corrigir a sua petição, dirigindo o pedido contra a HDI em vez da AVUS.
Como a questão não tem a simplicidade pressuposta, compreende-se que o tribunal não tenha providenciado pela sanação do vício da falta da legitimidade, tal como se compreende que o autor tenha dirigido a acção contra a representante para sinistros e não contra a sua representada.
Mas assim como a questão não era linear no início, também não o era quando o autor foi confrontado com a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré na contestação, compreendendo-se que o autor, na dúvida sobre qual vá ser a reacção da HDI, tenha optado pela solução de provocar a intervenção da HDI na acção, embora o tenha feito mal ao ter requerido a intervenção ao lado da AVUS, em vez de ter requerido a intervenção da HDI como parte subsidiária.
Uma forma de ultrapassar, agora, a situação, aproveitando-se os actos do processo, era aceitar a requerida intervenção da seguradora nos termos do artigo 39 (art. 316/2 do CPC) para compor uma pluralidade subjectiva subsidiária, em vez de se deitar fora todo o processo.
O erro de formulação do pedido de intervenção pode ser corrigido oficiosamente tendo em conta os artigos 146/2 e 193/3 do CPC, já que é claro que o autor não quer receber a indemnização da seguradora e da representante.
Por fim, é certo que ao autor, depois deste recurso, ainda restará a faculdade prevista no art. 279/2 do CPC; mas como não se sabe qual vai ser a reacção da seguradora chamada, justifica-se a dúvida e que o autor não queira correr o risco de ficar sem nada.
Julgaria, por isso, os recursos procedentes, revogando ambas as decisões recorridas, deferindo a intervenção da HDI como parte subsidiária e mantendo nos autos a AVUS como parte principal.
Pedro Martins
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
3. Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
4. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
6. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.
7. Ob. cit., pág. 606 e 607.
8. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2017, Almedina, pág. 562 e 563.
9. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2015, Coimbra Editora, pág. 269.
10. Relator: Rui Vouga, Processo nº. 6533/2008-1.
11. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 563.
12. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 629 e 630.
13. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 567.
14. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 111.
15. Assim, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, Lex, 1995, pág. 47.
16. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 59.
17. Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 135.
18. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 92.
19. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 84 e 85.
20. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 56 a 60.