SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora)
I. O artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08 rege sobre o conteúdo e a forma aos quais o mandado de detenção europeu (MDE) deve obedecer e configura um regime especial, inexistindo fundamento legal para se aplicar subsidiariamente o CPP relativo à forma e ao conteúdo da acusação (artigos 283.º do CPP), por ausência de qualquer situação lacunar (artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 de 23-08).
II. A eventual lacuna no MDE da descrição e das circunstâncias em que as infrações foram cometidas, não é geradora de nulidade, primeiro por não estar prevista no referido artigo 3.º e depois por a própria lei prever a consequência do não cumprimento dessa narração fáctica: a recusa de execução do mandado, quando se trate de falha relevante não suscetível de suprimento.
III. A sede própria para o requerido contestar os factos imputados e descritos no MDE e, eventualmente, aportar elementos de prova que os possam contraditar é perante as autoridades do Estado requerente.
IV. A descrição das circunstâncias nas quais a infração foi cometida (substrato material) não é sindicável pelo Estado de execução e visa tão só permitir a este o controlo da legalidade do MDE e nunca o exercício do contraditório por parte da defesa quanto à matéria constante do procedimento criminal.
V. A recusa de execução de MDE é facultativa e não pode constituir um ato arbitrário do Estado Executante tendo de assentar em argumentos e elementos de facto concretos trazidos ao processo pelo interessado e suscetíveis de adequada ponderação, que, devidamente equacionados, levem a fundamentar a recusa de execução quando se verificar relativamente à pessoa visada pelo MDE que esta corre um risco real e concreto de sofrer uma violação do seu direito fundamental.
VI. A invocação de razões genéricas, sistémicas, atinentes à falta de imparcialidade na nomeação dos juízes e constituição dos Tribunais no sistema judicial do Estado requerente com interferência do poder executivo no poder judicial, sem indicação de qualquer circunstância específica e concreta da qual decorra um risco real e efetivo de violação dos direitos fundamentais do requerido por parte do concreto Tribunal e da Juíza emissora do MDE, devidamente identificada, não constitui fator de recusa de execução do MDE.
VII. As invocadas deficiências do sistema penitenciário do Estado requerente não constituem fator legalmente previsto de recusa de execução do MDE.
O Ministério Público junto desta Relação de Évora requereu, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23-08, a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas autoridades judiciárias da Polónia para entrega de AA, filho de BB e de CC, nacional da Polónia, nascido em …-1978, com morada em Portugal na Rua …, ….
Alegou, para o efeito, ter o requerido sido detido pela Polícia Judiciária, no âmbito de outro MDE (P. 240/…. com origem no MDE emitido no processo n.º…/191), no dia 08-10-2025, na área do concelho de …, a pedido das autoridades polacas, relativo a factos praticados entre 2015 e 2017. Tendo por despacho desta Relação de Évora o arguido ficado detido e aguardar os ulteriores termos processuais
Em relação ao presente pedido de MDE as autoridades polacas inseriram-no no Sistema Schengen (com base numa decisão do Tribunal Judicial de … – …ª secção Penal) contra o mesmo cidadão polaco estando este indiciado, designadamente dos crimes de tráfico de estupefacientes e de participação em organização criminosa por factos praticados nos anos de 2023 e 2024.
Os crimes em investigação são puníveis à luz da lei polaca (artigo 258.º, nº 3 do CP), como:
- Crime previsto no artigo 55.º, alínea 3, em conjugação com o artigo 55.º, alínea 1 da Lei de 29-07-2005, em conjugação com o artigo 65.º, n.º 1 do CP;
- Crime previsto nos artigos 258.º, n.º 3 do CP e 55.º, alínea n.º 3 da Lei de 29-07-2005.
Tais factos são, também, punidos pela Lei portuguesa, pelo disposto nos artigos 299.º do CP (associação criminosa) e artigo 21.º do DL 15/93 de 22.01 (Tráfico de estupefacientes).
O MP termina peticionando a entrega do requerido à autoridade Polaca, com vista a procedimento criminal.
2. Audição do arguido
O requerido foi ouvido neste Tribunal, em 28-10-2025, declarou não consentir na sua entrega ao Estado requerente nem renunciar ao benefício da regra da especialidade, tendo sido proferido despacho a conceder-lhe prazo para deduzir oposição.
3. Oposição do arguido
O requerido deduziu oposição à execução do mandado, tempestivamente, tendo sustentando, o seguinte (transcrição parcial):
“A) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
1 - No passado dia 08/10/2025 o Requerido foi detido pela Polícia Judiciária.
2 - Em 08/10/2025 o Ministério Público requereu, junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, que se desse cumprimento ao mandado de detenção europeu.
3 - Consta do referido requerimento:
Em Setembro de 2023 no âmbito da atividade levada a cabo pelo grupo coliderado pelo requerido, com conhecimento e por determinação deste procedeu à aquisição em Espanha de 105 kg de marijuana para proceder à sua venda na Polónia.
No âmbito das referidas funções de liderança e por sua determinação e com o seu conhecimento, em outubro de 2023 o grupo procedeu à aquisição de 220 kg de marijuana em Espanha, tendo em vista proceder à sua venda na Polónia.
O referido grupo por determinação e com conhecimento do requerido, em novembro de 2023 procedeu à aquisição em Espanha, tendo em vista a sua venda na Polónia de 500 kg de marijuana.
Em dezembro de 2023, o citado grupo liderado pelo requerido, por determinação e com conhecimento deste procedeu à aquisição em Espanha de 600kg de marijuana, tendo em vista a sua venda na Polónia.
Em janeiro de 2024, o referido grupo por determinação e com conhecimento do requerido procedeu à compra, em Espanha, de 700 kg de marijuana, a fim de proceder á sal venda na Polónia.
Entre data indeterminada de 2024 e fevereiro de 2024, o referido grupo por determinação e com conhecimento do requerido comprou 1440,9 kg de marijuana em Espanha tendo em vista proceder à sua venda na Polónia.”
4 – Os referidos factos deram origem ao MDE emitido em 05/02/2025, o qual corre termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, …ª Subsecção Criminal, sob o número de processo 240/….
5 – Refere o referido MDE:
042. Data da ocorrência: 20239999 - 20240219
043. Local da Ocorrência: …, … e outros locais na Polónia, Espanha
044. Descrição das circunstâncias
Descrição da circunstância: l. No período compreendido entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de fevereiro de 2024, em …, … e outras localidades na Polónia, bem como em Espanha, juntamente com … e outra pessoa, coliderou um grupo criminoso organizado, no qual …., …., …, …, …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas participaram com o objetivo de cometer crimes nos termos da Lei de 29 de julho de 2005 relativa ao combate à toxicodependência, e, em particular, adquirir intra-União quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de marijuana, num total de 3565,9 quilos, e haxixe, num total não inferior a 633,14 quilos, e colocar essas drogas e cocaína em circulação, bem como substâncias psicotrópicas sob a forma de anfetamina, mefedrona e comprimidos de ecstasy.
Resulta, desde logo que, a matéria alegada pelo Ministério Público no seu requerimento que deu início aos presentes autos não coincide, minimamente, com aquilo que consta do MDE.
II. Numa data não especificada de setembro de 2023, em …, … e outras localidades na Polónia, bem como em Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas dentro do grupo criminoso organizado coliderado por ele próprio, … e out a pessoa, agindo em conjunto e de acordo com …., …., …, …, …, …., … e outra pessoas, com o objetivo de obter benefícios materiais e tendo feito disso um fonte regular de rendimento, contrariamente ao disposto nos 33 35, do artigo 37.º e do artigo 40.º da Lei de 29 de julho de 2005 relativa ao combate à toxicodependência, participou em aquisições intracomunitárias de Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, nomeadamente 105 kg de marijuana.
III. Numa data não especificada em Outubro, de 2023, em …, … e outras localidades na Polónia, b m como em Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas dentro do grupo criminoso organizado coliderado por ele próprio, …. e ou ra pessoa, agindo em conjunto e de acordo com …., …, …, …, …, …. e outras pessoas, com objetivo de obter benefícios materiais e tendo feito disso uma fonte regular de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33-35, do artigo 37.2 e do artigo 40.2 da Lei de 29 de julho de 2005 relativa ao combate à toxicodependência, participou em aquisições intracomunitárias de Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes s b a fo ma de erva de cannabis não fibrosa, nomeadamente 220 kg de marijuana.
IV, Numa data não especificada em Novembro de 2023, em …, … e outras localidades na Polónia, bem corpo em Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas dentro do grupo criminoso organizado coliderado por ele próprio, … . e ou ta pessoa, agindo em conjunto e de acordo com …, …., …, …., …, …. e outras pessoas, com õ objetivo de obter benefícios materiais e tendo feito disso uma fonte regular de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33-35, do artigo 37.2 e do artigo 40.2 da Lei de 29 de julho de 2005 relativa ao combate à toxicodependência, participou em aquisições intracomunitárias de Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, nomeadamente 500 kg de marijuana.
V. Em data não especificada em dezembro de 2023, em …, … e outras localidades na Polónia, bem como em Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas dentro do grupo criminoso organizado coliderado por ele próprio, … e outra pessoa, agindo em conjunto e de acordo com …., … , …., …, …., …, …. e outras pessoas, com o objetivo de obter benefícios materiais e tendo feito disso uma fonte regular de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33-35, do artigo 37.2 e do artigo 40.2 da Lei de 29 de julho de 2005 relativa ao combate à toxicodependência, participou em aquisições intracomunitárias de Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, nomeadamente 600 kg de marijuana.
VI. Em data não especificada em janeiro de 2024, em …, … e outras localidades na Polónia, no âmbito da divisão de funções e tarefas dentro do grupo criminoso organizado coliderado por ele próprio, … e outra pessoa, agindo em conjunto e de acordo com …, …., …., …, …, …., … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefícios materiais e tendo feito disso uma fonte regular de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33-35, do artigo 37.º e do artigo 40.º da Lei de 29 de julho de 2005 relativa ao combate à toxicodependência, participou em aquisições intracomunitárias de Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, nomeadamente 700 kg de marijuana.
VII. No período compreendido entre uma data e um mês indeterminados de 2024 e 19 de fevereiro de 2024, em …, … e outras localidades na Polónia, bem como em Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas dentro do grupo criminoso organizado coliderado por ele próprio, … e outra pessoa, agindo em conjunto e de acordo com …., …, …, …., …., …., …,, …) …., …., …. e outras pessoas, com o objetivo de obter benefícios materiais e tendo feito disso uma fonte regular de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33-35, do artigo 37.2 e do artigo 40.2 da Lei de 29 de julho de 2005 relativa ao combate à toxicodependência, participou em aquisições intracomunitárias de Espanha para a Polónia de quantidades significativas e estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, nomeadamente 1440,9 quilogramas de marijuana.
045. Grau de participação: AUTOR” (Vide doc.21)
6 – Temos, portanto que o referido MDE teve como fundamento alegadas atividades de tráfico de estupefacientes compreendidas entre um mês indeterminado de 2023 e 19 de fevereiro de 2024.
7 - Em 28/10/2025, pelas 11 horas, foi o Requerido ouvido, novamente no Venerando Tribunal da Relação de Évora no âmbito de um novo Mandado de Detenção Europeu emitido pela Autoridades polacas.
8 – Assim, o Requerido foi confrontado com um novo Mandado de Detenção Europeu datado de 15/10/2025.
9 – Acontece, porém, que os factos e os crimes identificados no Mandado de Detenção Europeu que deram origem aos presentes autos são precisamente os mesmos daqueles que deram origem ao processo de Extradição acima identificado.
10 – Com efeito, no MDE agora junto aos autos refere-se:
2. Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo “I No período entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de fevereiro de 2024, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, juntamente com … e outra pessoa, co-dirigiu um grupo criminoso organizado, do qual participavam: …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de cometer crimes abrangidos pela Lei de 29 de julho de 2005 sobre o Combate à Toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 - texto único), e, em particular, aquisições intracomunitárias de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de marijuana, num total de 3 565,9 (três mil quinhentos e sessenta e cinco 9/100) kg e haxixe num total não inferior a 633,14 (seiscentos e trinta e três 14/100) kg, e introduzindo essas substâncias e cocaína no mercado, bem como substâncias psicotrópicas sob a forma de anfetamina mefedrona e comprimidos de ecstasy.
II. em uma data não especificada de setembro de 2023, em …, … e e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por si, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando disso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.º a 35.º, 37.º e 40.º da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência ( Diário Oficial 2023,1939 O texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 105 (cento e cinco) quilogramas de marijuana.
III. em uma data não especificada de outubro de 2023, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por ele, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …., … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 220 (duzentos e vinte) quilogramas de marijuana
IV. em uma data não especificada de novembro de 2023, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por si, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.0 a 35.0 , 37. 0 e 40.0 da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de substâncias estupefacientes na forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 500 (quinhentos) quilogramas de marijuana.
V. em uma data não especificada em dezembro de 20231 em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por si, … e outra pessoa, agindo em conjunto ecm acordo com …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ((Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 600 (seiscentos) quilogramas de marijuana.
Vl. em uma data não especificada de janeiro de 2024, em …, … e outras localidades do país, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por ele próprio, … e outra pe em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, … e com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 700 (setecentos) quilogramas de marijuana.
VII. no período entre uma data e um mês não especificados de 2024 e 19 de fevereiro de 2024, em …, … e outras localidades no território nacional, bem como no território espanhol, ho âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado codirigido por si, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 1440,9 (mil quatrocentos e quarenta e nove centésimos 9/100) quilogramas de marijuana.”
11 – Temos, portanto que o MDE junto aos presentes autos é exatamente coincidente com o MDE que se discute no âmbito do processo 240/….
12 – Com efeito, também nos presentes autos está em causa a alegada prática de um crime de tráfico de estupefacientes “entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de fevereiro de 2024”
13 – E os factos são exatamente os mesmo!!
14 - Temos, portanto, que existe uma duplicação de processos ao Requerido consubstanciadores de forma clara da violação do Princípio Ne Bis In Idem.
15 - Sobre esta matéria pronunciou-se com grande acuidade e profundidade SALINAS, Henrique, in Os Limites Objectivos do NE BIS IN IDEM e a Estrutura Acusatória no Processo Penal Português, UCP, 2014.
16 - Como refere este autor:
“No âmbito penal assume particular destaque o artigo 29º, n.º 5, da Constituição, que consagra expressamente o princípio da proibição de duplo julgamento pelo mesmo crime.
A referência à proibição de duplo julgamento significa, desde logo, que o preceito constitucional consagra expressamente o ne bis in idem processual, sem prejuízo de, por vezes, também se procurar fundar nele a dimensão substantiva do princípio.
Tendo em conta o objecto do presente estudo, não iremos aprofundar esta questão, sem prejuízo de dever ficar claro que, como justamente adverte José Lobo Moutinho, não se pode cair no equívoco de se partir da consagração expressa da vertente processual do princípio para se fundamentar a tutela da sua vertente substantiva, acabando-se depois por se subordinar a vertente processual à vertente substantiva. Ou seja, nesta perspectiva, acabaria por chegar-se à conclusão «de que o ne bis in idem substancial se pode considerar consagrado constitucionalmente (a título já não de consequência, mas de pressuposto ou fundamento substancial) na disposição que consagra o ne bis in idem processual (o artigo 29º n.º 5 da Constituição). Sem prejuízo de, em certas situações, existir uma coincidência entre a aplicação de ambas as vertentes do princípio – mais concretamente, naqueles casos em que houve uma primeira condenação transitada em julgado pela prática de determinado crime –, a verdade é que pode haver bis in idem material sem bis in idem processual, e vice-versa.
Com efeito, e no que respeita ao primeiro grupo de situações, a proibição de múltipla punição também vale para um único processo.
Por outro lado, no que respeita ao segundo, a dimensão processual do princípio implica a proibição da simples submissão do arguido a novo processo que seja a repetição de um processo anterior, independentemente do desfecho de cada um deles. Ou seja, a proibição também tem lugar mesmo que o primeiro processo tenha terminado com absolvição, o que bem demonstra a autonomia da vertente processual do princípio, perante a vertente substantiva.
…
No que respeita especificamente à vertente processual do princípio, é-lhe atribuída uma dupla dimensão. Em primeiro lugar, como direito subjectivo fundamental, garante «ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo)». Por outro lado, «como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental) obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.” (…)
17 - Sobre a matéria em recensão, estatui o art.º 29.º n.º 5 CRP que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”
18 - Em Constituição da República Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Ed.: 497, referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que:
“O n.º 5 dá dignidade constitucional ao clássico princípio no bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (dimensão de defesa negativa); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
Para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado (cfr. arts. 28 e ss. do Cód. Penal).” (Negrito e Itálico Nossos) 19 - Em suma, socorrendo-nos das sábias lições de TERESA BELEZA, relativamente ao princípio NE BIS IN IDEM, ensina a Ilustre Professora, de modo lapidar, que “É o princípio antigo e assente do direito penal de que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» (Ne Bis in Idem) (art.º 29º n.º 5 da Constituição)” – in Direito Penal, 1º Vol, AAFDL 2.ª Ed.:88.
20 - “Tal princípio, sendo também isto, é mais do que isto, é um verdadeiro princípio material com este sentido: não só defesa de interesses colectivos de economia e perfeição processuais, mas sobretudo garantia e protecção de direitos individuais, que evite a possibilidade de perseguições injustas” – BELEZA, Teresa, in op. cit.: 90.
21 - Outrossim, estatui o art.º 4º do Protocolo Adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homens que “Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.”
22 - Em anotação ao referido normativo, elabora IRENE BARRETO, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Almedina, 2016: 505-506:
“Consagra-se o clássico princípio non bis in idem, no duplo sentido de proibir o duplo julgamento de uma infracção penal e a dupla punição; a disposição aplica-se mesmo que o indivíduo tenha sido sujeito a um processo que não chegou a condená-lo; com efeito, no direito penal, o princípio non bis in idem é válido seja o indivíduo condenado ou absolvido. [...]
O Tribunal reviu esta posição para defender que este artigo deve ser entendido como proibindo a perseguição ou julgamento de uma pessoa por uma «segunda» infracção desde que esta tenha por origem factos idênticos ou factos que são em substância os mesmos – Acórdãos Sergueï Zolotoukhine, 19 de Fevereiro de 2009, § 82, Ruotsalainen, 16 de Junho de 2009, § 56, e Marguš, de 27 de Maio de 2014, § 114.”
23 - O Estado não pode perseguir mais do que uma vez um cidadão pelos mesmos factos, mesmo no âmbito de um MDE, sob pena de violação do princípio constitucional penal estruturante ne bis in idem previsto no art. 29.º, n.º 5, da Constituição.
24 – Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo:122/20.1GCCLD.C1, em que foi Relatora a Senhora Desembargadora MARIA JOSÉ GUERRA, de 22-03-2023, disponível em www.dgsi.pt:
“I - O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a julgamento por um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida já objeto de sentença ou decisão que se lhe equipare, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.
II - Para este efeito o crime considera-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.
III - Apesar de a Constituição da República Portuguesa apenas proibir expressamente o duplo julgamento pelo mesmo facto – ne bis in idem na vertente processual -, a proibição abrange ainda a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime – ne bis in idem na vertente penal -, daqui resultando que o princípio tem o duplo sentido de proibição de duplo julgamento de uma infracção penal e de proibição de dupla punição.
IV - O objecto de cada processo penal é definido na acusação respectiva, pela narração de factos que dela consta, ou seja, pelos vários factos singulares que formam, quando aglutinados, o pedaço de vida em que se traduz o facto processual objecto que deverá manter-se, tendencialmente, inalterado, até ao trânsito da sentença que a tenha apreciado.
V - Do conceito de objecto do processo resulta que se na primeira acusação o Ministério Público não imputou ao arguido a pertinente factualidade integradora de determinado crime, se o Ministério Público lhe imputar essa factualidade numa subsequente acusação o tribunal tem que a conhecer, estando-lhe vedada a possibilidade de sindicar que a oportunidade dessa imputação podia ter sido feita naquela primeira acusação.
25 – Estipula o Artigo 19.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto que:
“Quando for aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.”
26 – Em face de tudo o que acima se encontra exposto é forçoso concluir que, mostrando-se pendente num outro processo o mesmo mandado de detenção Europeu que foi apresentado nos presentes autos, os presentes autos não podem prosseguir por violação do principio ne bis in idem.
27 – Aliás, sempre seriam inconstitucionais os artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 quando interpretados no sentido que:
“Podem ser apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos imputados são exatamente os mesmos.”
Ou no sentido que:
“Emitindo um Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os mesmos ser apreciados em processos distintos.”
Tais interpretações sempre seriam claramente violadoras dos artigos 2º, 20º, 29º, n.º5, 32º da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que, por dever de patrocínio desde já se invoca.
Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se admite à cautela ainda diremos o seguinte:
B) DA NULIDADE DO MDE
28 - É elemento essencial que o MDE contenha:
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
29 - O legislador considerou que se mostra essencial a indicação precisa da
30 - O legislador é muito claro: é essencial que exista uma “Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
31 - Estamos, portanto, perante a necessidade de uma descrição fáctica das condutas imputadas.
32 - Esta questão é essencial, desde logo, pelos efeitos que poderá ter ao nível da análise da regra da especialidade.
33 - Com efeito, só com um apuramento concreto da factologia imputada pode, futuramente, apurar-se, nomeadamente, se existe ou não uma violação da regra da especialidade.
34 - "É questão de facto tudo o que vise apurar qualquer ocorrência da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas." Ac. TRP, de 13/11/2000, processo n.º 0051219, disponível em www.dgsi.pt;
35 - "Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fático não concretizado …" Ac. STJ, de 6 de Maio de 2004, processo n.º 04P908, Relator Santos Carvalho.
36 - Como se refere no referido Acórdão:
5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.).
6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc.
Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.”
37 - Ora, analisado o MDE do mesmo resulta a seguinte descrição “factual”:
“I No período entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de fevereiro de 2024, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, juntamente com … e outra pessoa, co-dirigiu um grupo criminoso organizado, do qual participavam: …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de cometer crimes abrangidos pela Lei de 29 de julho de 2005 sobre o Combate Toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 - texto único), e, em particular, aquisições intracomunitárias de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de marijuana, num total de 3 565,9 (três mil quinhentos e sessenta e cinco 9/100) kg e haxixe num total não inferior a 633,14 (seiscentos e trinta e três 14/100) kg, e introduzindo essas substâncias e cocaína no mercado, bem como substâncias psicotrópicas sob a forma de anfetamina mefedrona e comprimidos de ecstasy -/-
II. em uma data não especificada de setembro de 2023, em …, … e e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por si, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando disso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.º a 35.º, 37.º e 40.º da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência ( Diário Oficial 2023,1939 O texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 105 (cento e cinco) quilogramas de marijuana.
III. em uma data não especificada de outubro de 2023, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por ele, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 220 (duzentos e vinte) quilogramas de marijuana
IV. em uma data não especificada de novembro de 2023, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por si, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.0 a 35.0 , 37. 0 e 40.0 da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de substâncias estupefacientes na forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 500 (quinhentos) quilogramas de marijuana
V. em uma data não especificada em dezembro de 20231 em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por si, … e outra pessoa, agindo em conjunto ecm acordo com …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ((Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 600 (seiscentos) quilogramas de marijuana.
Vl. em uma data não especificada de janeiro de 2024, em …, … e outras localidades do país, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por ele próprio, … e outra pe em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, … e com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 700 (setecentos) quilogramas de marijuana.
VII. no período entre uma data e um mês não especificados de 2024 e 19 de fevereiro de 2024, em …, … e outras localidades no território nacional, bem como no território espanhol, ho âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado codirigido por si, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 1440,9 (mil quatrocentos e quarenta e nove centésimos 9/100) quilogramas de marijuana.”
38 - Ao Requerido está a ser imputado, nomeadamente, um alegado crime de tráfico de estupefacientes.
39 - Estamos perante um crime “exaurido”, “excutido” ou de “empreendimento, pois que o crime se consuma com a realização de qualquer uma das ações descritas no artigo 21º do referido Decreto Lei.
40 - Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 2368/20.3JARRT, de 18/06/2025:
“De qualquer dos modos a “consumação exige … que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas. “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente não bastando o início de um qualquer processo executivo para se verificar a execução.”
41 - No caso Sub judice não é imputado ao Requerido um único facto concreto.
42 - Não pretende, evidentemente, o Requerido, no âmbito dos presentes autos, que seja apreciada a justeza ou legalidade das imputações.
43 - O requerido entende, apenas que no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu tem que existir uma imputação fáctica que permita, não só ao Tribunal que vai decidir sobre o cumprimento do Mandado verificar se o mesmo tem fundamento, como, também, ao Requerido, poder pronunciar-se, conscientemente, no sentido de apurar se efetivamente deve ou não aceitar a sua extradição.
44 - O legislador foi muito claro ao exigir que exista uma descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
45 - É exigido um mínimo de rigor na descrição fáctica, no que à pessoa procurada diz respeito.
46 - Ora, no caso Sub Judice, aquilo que temos é uma generalidade, não sindicável, sem que seja atribuída ao Requerido uma qualquer concreta participação.
47 - Importa, desde logo ter presente que, é alegada uma alegada “… divisão de funções e tarefas dentro do grupo criminoso organizado coliderado por ele próprio, … e outra pessoa, agindo em conjunto e de acordo com …, …, …, …, …, …, …. e outras pessoas, com o objetivo de obter benefícios materiais e tendo feito disso uma fonte regular de rendimento…”, contudo, desta descrição genérica não se compreende qual ou quais as concretas funções desempenhadas pelo Arguido nesta alegada atividade!
48 - Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o MDE apresentado não cumpre os requisitos mínimos de validade.
49 - Sendo certo que, sempre será inconstitucional o artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretado com o sentido de que:
“O Mandado de detenção Europeu, para ser válido, não tem que identificar, em concreto, quais as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o momento, o local e a data da prática do mesmo.”
Ou no sentido que:
“Cumpre o objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências consubstanciadoras desses crimes.”
Tal entendimento viola os artigos 2º, 18º, 20º, 32º e 33º, n.º4 todos da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que, desde já se invoca.
Não cumprindo os requisitos do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, questiona-se: qual a consequência jurídica deste incumprimento?
50 - Estipula o artigo 34º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto que:
“É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o código de Processo penal.”
51 - Ora socorrendo-nos do Código de Processo Penal, salvo o devido respeito, analisando o artigo 3º da lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, atentos os respetivos efeitos jurídicos teremos que aplicar subsidiariamente a consequência jurídica decorrente do disposto no artigo 283º do C.P.P.
52 - Dispõe o n.º3 do artigo 283º do C.P.P. que “A acusação contém, sob pena de nulidade:
…
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”
53 - O Artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto consagra expressamente que:
1 – O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
…
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
54 - Assim, dúvidas não restam de que, á semelhança da nulidade da Acusação, também aqui estamos perante uma verdadeira Nulidade, a qual desde já se invoca.
C) DA VIOLAÇÃO PELO ESTADO POLACO DA CARTA FUNDAMENTAL DOS DIREITOS DA UNIÃO EUROPEIA E DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
55 – Os Tribunais Polacos não garantem ao Requerido um processo justo e equitativo.
56 – O TJUE no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 decidiu, no âmbito do processo C‑562/21 PPU, sobre um pedido de esclarecimentos no que ao cumprimento de um MDE que insidia sobre um cidadão Polaco diz respeito, decidiu que:
O artigo 1.º, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, com redação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado-Membro de emissão, nomeadamente no que se refere ao procedimento de nomeação dos membros deste poder, esta autoridade apenas pode recusar a entrega desta pessoa: no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a referida autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela referida pessoa e relativos à composição da formação de julgamento chamada a decidir sobre o seu processo penal ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade desta formação, houve uma violação do direito fundamental da mesma pessoa a um processo equitativo num tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, se esta mesma autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela pessoa em causa e relativos à sua situação pessoal, à natureza da infração que lhe é imputada, ao contexto factual em que este mandado de detenção europeu se inscreve ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade da formação de julgamento provavelmente chamada a decidir sobre o processo relativo a esta pessoa, esta última corre, em caso de entrega, um risco real de violação deste direito fundamental.” (Vide doc.1)
57 – É público e notório que desde, pelo menos, o outono de 2017, se constatou uma falta de independência generalizada no poder judiciário na Polónia.
58 - Devido a estas falhas, existe, em geral, na Polónia, um risco real de violação do conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a saber, um risco real de violação do direito a um tribunal independente.
59 - Essas falhas sistémicas ou generalizadas afetam igualmente (em parte) o direito fundamental a um tribunal previamente estabelecido por lei, garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
60 – Estas violações claras do princípio do Juiz natural resultam, nomeadamente, de uma Lei de 8 de dezembro de 2017, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018, relativa à posição do Krajowa Rada S¹downictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia, a seguir «KRS») e ao seu papel na nomeação dos membros do poder judicial polaco (Vide doc. 2, protesta juntar tradução).
61 - O S¹d Najwy¿szy (Supremo Tribunal, Polónia, a seguir «SN») declarou, na sua Resolução de 23 de janeiro de 2020 no processo BSA I-4110 1/20, que, por força da legislação entrada em vigor em 2018, o KRS não era um órgão independente mas estava diretamente subordinado às autoridades políticas e que essa falta de independência estava na origem de falhas no processo de nomeação dos juízes (Negrito e Itálico Nossos)(Vide doc. 3, protesta juntar tradução).
62 - No que respeita aos órgãos jurisdicionais diferentes do SN, a resolução conclui que uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional na aceção do Código de Processo Penal polaco não é regularmente constituída quando inclui uma pessoa nomeada como juiz sob proposta do KRS, em conformidade com a legislação entrada em vigor em 2018, na medida em que a falha relativa ao processo de nomeação implica, nas circunstâncias do caso em apreço, uma violação das garantias de independência e de imparcialidade na aceção da Constituição polaca, do artigo 47.° da Carta e do artigo 6.° da CEDH.
63 – Até 24 de Janeiro de 2020, o presidente Polaco, … havia nomeado 384 pessoas recomendadas pelo Conselho Nacional da Magistratura (Vide doc.4)
64 - É provável que o número destas nomeações tenha aumentado ao longo do tempo.
65 - Por conseguinte, é real o risco de que um ou vários juízes nomeados sob proposta do KRS, ao abrigo da legislação que entrou em vigor em 2018, venha a participar ou tenha já participado nos processos instaurados contra o Requerido.
66 - Contrariamente ao que sucede com uma pessoa requerida cuja entrega à Polónia é pedida para efeitos de procedimento penal com vista a acusação, é materialmente possível, para uma pessoa requerida cuja entrega à Polónia é pedida para efeitos de execução de uma pena ou medida privativa da liberdade, especificar quais são os juízes do Estado-Membro de emissão que participaram no seu julgamento.
67 – Pelo que, no caso Sub Judice o Requerido se for remetido para a Polónia não tem sequer forma de se defender de um Tribunal constituído por nomeação.
68 - Tal como uma pessoa requerida cuja entrega à Polónia é pedida para efeitos de procedimento penal com vista a acusação, uma pessoa requerida cuja entrega à Polónia é pedida para efeitos de execução de uma pena ou medida privativa de liberdade não pode – desde 14 de fevereiro de 2020 – impugnar de maneira efetiva a validade da nomeação de um juiz ou a legalidade do exercício das funções judiciais.
69 - Por força de uma legislação que entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020, não é permitido aos órgãos jurisdicionais polacos analisar tal fundamento de defesa.
70 - A Supreme Court of Ireland (Supremo Tribunal, Irlanda) apresentou um pedido de decisão prejudicial por decisão de 30 de julho de 2021. Este reenvio prejudicial, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de agosto de 2021, é do conhecimento do Tribunal de Justiça como processo C-480/21 (Minister for Justice and Equality).
71 - As questões prejudiciais suscitadas pela Supreme Court (Supremo Tribunal) dizem respeito, de acordo com a sua redação, á semelhança dos presentes autos, a um MDE emitido para efeitos de procedimento penal com vista a acusação, embora um dos MDE submetido à jurisdição irlandesa diga respeito à execução de uma pena privativa de liberdade.
72 – Decidiu-se nesse douto Arresto que:
O artigo 1.º, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra a qual foi emitido um mandado de detenção europeu tiver provas de deficiências sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado-Membro de emissão, em especial no que diz respeito ao procedimento de nomeação dos membros do poder judicial, essa autoridade pode recusar a entrega dessa pessoa:
– no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, apenas se essa autoridade verificar que, nas circunstâncias específicas do caso, existem motivos substanciais para crer que, tendo em conta, nomeadamente, as informações prestadas por essa pessoa relativas à composição do coletivo de juízes que ouviu o seu processo penal ou qualquer outra circunstância relevante para a avaliação da independência e imparcialidade desse coletivo, houve uma violação do direito fundamental dessa pessoa a um julgamento justo perante um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, consagrado no segundo parágrafo do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e – no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de instauração de processo penal, apenas se essa autoridade considerar que, nas circunstâncias específicas do caso, existem motivos substanciais para crer que, tendo em conta, nomeadamente, as informações prestadas pela pessoa em causa relativas à sua situação pessoal, à natureza da infração pela qual é acusada, ao contexto factual que envolve esse mandado de detenção europeu ou a qualquer outra circunstância relevante para a avaliação da independência e imparcialidade do coletivo de juízes suscetível de ser chamado a apreciar o processo relativo a essa pessoa, esta, se entregue, corre um risco real de violação desse direito fundamental.” (Vide doc. 5)
73 – Os vários Tribunais nos vários países Europeus que têm vindo a ser chamados para darem cumprimento a MDE provenientes da Polónia, têm vindo a afirmar estar perfeitamente cientes das deficiências sistémicas do Estado de direito na Polónia desde a prolação do Acórdão de 25 de julho de 2018, Ministro da Justiça e da Igualdade (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586), considerando mesmo que a situação na Polónia é ainda mais preocupante e grave do que a situação que prevalecia quando o Tribunal de Justiça proferiu esse acórdão.
74 – A Cour D`Appel de Paris – Pôle 7 Cinquiéme Chambre de LI Instruction, por decisão de 26/03/2025, pelos motivos acima enunciados recusou dar cumprimento a um MDE para a Polónia numa situação em tudo similar à dos presentes autos (Vide docs. 17 e 18, protesta juntar tradução)
75 - É impossível, para o Requerido, no atual sistema existente na Polónia, ter direito a um julgamento justo, perante juízes imparciais, devido à forma como os casos são distribuídos.
76 – Por outro lado, mesmo que conseguisse identificar esses juízes e comprovar que não foram nomeados validamente e que, portanto, não integram um tribunal previamente estabelecido por lei, não seria possível para o mesmo no processo principal contestar a validade da composição do tribunal designado para julgá-los em razão das disposições da Lei de 2020.
77 – Em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que as deficiências sistêmicas do sistema Polaco são de natureza a dar origem, por si só, a uma violação do conteúdo essencial do direito a um julgamento justo, exigindo que a autoridade judiciária de execução recuse a entrega ao abrigo dos mandados de detenção europeus em causa.
78 – O acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão / Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), proferido após a audiência realizada no órgão jurisdicional de reenvio, reforça as preocupações deste tribunal relativamente ao respeito pelo Estado de direito na Polónia e às consequências daí resultantes para os indivíduos apresentados aos tribunais desse Estado‑Membro.
79 - Importa ter presente que, mesmo em Portugal, no passado dia 06/06/2023 o jornal Observador noticiava que:
“Polónia: Bruxelas envia 17.º pedido de pagamento de multa por violação de Estado de direito” (Vide doc. 6)
80 – No passado dia 05/02/2025 a Euro News noticiava:
“Tribunal da UE confirma multa de 320 milhões de euros contra a Polónia por causa de reforma judicial controversa” (Vide doc. 7)
81 – No caso Sub Judice, é manifesta a falta de rigor nos factos imputados a que acresce o facto de que o Requerido não residir na Polónia há mais de 10 (dez) anos.
82 – Pelo que, o mesmo não praticou qualquer dos factos que lhe são imputados.
83 – Nos termos do artigo 6º da C.E.D.H.:
1 – Qualquer pessoa tem direito a que a causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei…”
84 – No caso sub judice, em face do que acima se deixou exposto, é forçoso concluir que o Requerido, sendo remetido para a Polónia, não terá direito a um tribunal independente e imparcial.
85 – Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto:
1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.
86 – Igualmente estipula o artigo 8º da C.R.P. que:
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”
87 – Assim, no caso sub judice, sob pena de violação, quer da arta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quer da C.E.D.H., não pode o douto Tribunal determinar a extradição do Requerido.
88 – Posição já anteriormente assumida por vários países da União Europeia (Vide doc. 8) Mas mais,
89 – A Polónia não tem um prazo máximo de prisão preventiva.
90 – Assim, o Requerido pode ser extraditado para a Polónia e ficar indefinidamente privado da liberdade sem ter um julgamento.
91 – Esta situação é igualmente contrária ao Artigo 6º da C.E.D.H.
92 – Verte o Artigo 18.º da lei n.º 144/99 ”Denegação facultativa da cooperação internacional” que:
1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.
2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Assim,
93 - O sistema judicial polaco encontra-se fortemente politizado.
94 - Os juízes são nomeados e avaliados por órgãos controlados pelo poder executivo, nomeadamente o Conselho Nacional da Magistratura, cuja independência foi censurada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
95 - Vários acórdãos do TJUE (nomeadamente C-619/18, C-791/19 e C-204/21) concluíram que as reformas judiciais na Polónia violam os princípios fundamentais da separação de poderes e da independência judicial.
96 - O Requerido corre risco real e concreto de ser julgado por tribunais dependentes do poder político, o que constitui flagrante violação do artigo 6.º da CEDH (direito a julgamento justo e imparcial).
97 - Diversos tribunais europeus, incluindo na Alemanha, Irlanda, Países Baixos e Noruega, têm recusado pedidos de extradição para a Polónia, reconhecendo a existência de violações sistemáticas e persistentes dos direitos fundamentais.
98 - Essas decisões baseiam-se no entendimento consolidado de que não existe atualmente garantia de tratamento humano nem de julgamento imparcial na Polónia.
99 - Este consenso europeu reforça o dever do Estado português de não colaborar com práticas violadoras dos direitos humanos, conforme os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigos 1.º e 33.º).
100 - A Comissão Europeia também evidenciou que a Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal polaco (Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia) não reunia garantias suficientes de independência e imparcialidade, sendo susceptível de controlo político por via de sanções disciplinares contra juízes que questionassem nomeações ou aplicassem direito da UE.
101 - O Relatório da Group of States against Corruption (GRECO) do Conselho da Europa concluiu que “a independência da justiça continua em risco” na Polónia, em particular por causa das emendas de Dezembro de 2019 que consolidaram regimes disciplinares sob influência política.
102 - A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) também identificou violações:
Num caso apresentado por duas juízas polacas (… e …), o tribunal considerou que o órgão responsável pela nomeação dos juízes ( Conselho Nacional da Magistratura da Polónia – KRS) “deixou de oferecer garantias suficientes de independência face ao legislativo ou executivo”.
O TEDH concluiu que o direito a um tribunal “estabelecido por lei” e competente, independente e imparcial foi violado porque os juízes não puderam recorrer a um procedimento que fosse livre de influências políticas.
Em termos concretos para o presente pedido de extradição:
103 - O Requerido enfrenta o risco de ser julgado por tribunais que, no contexto polaco, são susceptíveis de influência política direta (nomeações, disciplina, comissões dominadas pelo poder executivo).
104 - A falta de independência e imparcialidade dos juízes compromete o direito ao julgamento justo, que é norma fundamental em extradições sob o regime da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI e da lei nacional portuguesa (art. 33.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 144/99).
105 - Em especial, dado que o Estado requerente (Polónia) não fornece garantias suficientes de que o tribunal que vai julgar o Requerido será independente e imparcial, dá-se um forte argumento para indeferimento do pedido de extradição.
106 - Importa ainda referir que, na prática, este ambiente de incerteza jurídica já está a gerar decisões de recusa ou de exigência de garantias nas extradições para a Polónia — facto que reforça o argumento de que a confiança recíproca entre Estados-Membros está fragilizada.
107 - Logo, considerando os factos e a jurisprudência supra, existe motivo ponderoso para crer que o Requerido não será julgado por um tribunal independente e imparcial se for entregue à Polónia — o que obriga ao indeferimento do pedido de extradição nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 144/99.
Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte:
D) DA FALTA DE GARANTIAS
108 – Nos termos do MDE datado de 15/10/2025 os crimes pelos quais o Arguido se mostra indiciado seriam punidos com penas de 10 anos, 3 anos e 5 anos de prisão.
109 – Estipula o Artigo 13º da lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que:
1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.
2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º
110 – Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, no caso sub Judice, importa que o Estado Polaco garante qual a pena máxima que no caso sub judice poderá ser aplicada.
E) DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS PRISÕES POLACAS
111 - O Tribunal de Justiça da União Europeia precisou que o artigo 3.° da Diretiva 2016/343 prevê que os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei e que, a este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar, designadamente, que, enquanto a culpa do suspeito ou do arguido não tiver sido provada nos termos da lei, as decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado, sem prejuízo de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.
112 - O TEDH, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de 7-07-1989, considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em muitos outros acórdãos, neste domínio devendo ser de ponderar a qualidade da garantia do Estado requerente de que os direitos do extraditando serão respeitados e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes.
113 - Tendo em vista apreciar da existência desse risco, o Tribunal deve ponderar as consequências previsíveis do reenvio do extraditando para o Estado requerente, tendo em vista a situação geral no país e das circunstâncias específicas do requerente, sendo que, quanto às circunstâncias gerais no país, o Tribunal deve atribuir relevância a relatórios oriundos de associações internacionais independentes de defesa dos direitosdo homem ou de fontes governamentais
114 - Ora, no caso Sub Judice, se por mera hipótese académica se ponderar na decisão de autorizar a extradição e esta fosse executada, o Requerido ficará exposto a um risco real de sofrer tratamentos contrários aos previstos no art.º 3.º da Convenção.
Com efeito,
115 – Não existe, desde logo, como acima referido, um prazo máximo para o Requerido estar sujeito a prisão preventiva, podendo permanecer nesta situação 1, 5 ou 10 anos.
116 – Nas prisões polacas os detidos apenas podem tomar banho uma vez por semana.
117 – As celas são pequenas e estão sobrelotadas (Vide doc. 9).
118 – As refeições ministradas não têm valor energética e são á base de sopa sem qualquer carne ou peixe.
119 – Para além disso é distribuída uma pequena quantidade de pão e manteiga, sem qualquer outro conduto.
120 – Não podem receber qualquer alimento do exterior.
121 - Os detidos não podem telefonar para a família.
122 – As visitas, mesmo de advogados, têm, previamente, que ser autorizadas pelo Ministério Público.
123 - O relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT) sobre a Polónia afirma que as pessoas em prisão preventiva permanecem trancadas até 23 horas por dia, com um acesso extremamente limitado a atividades, ar livre e contato humano (Vide docs. 10 e 11).
124 - O CPT considera este regime como uma forma potencial de tratamento desumano ou degradante, recomendando mudanças urgentes no sistema polaco de detenção preventiva. https://rm.coe.int/1680697928
125 - Durante inspeções realizadas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura (KMPT), ligado ao Provedor de Justiça da Polónia, foram observadas deficiências estruturais em vários estabelecimentos — por exemplo, lavatórios fora das áreas sanitárias fechadas, falta de privacidade e condições especialmente desvantajosas para as mulheres (menor acesso a programas educativos e de reintegração). Essas falhas violam a dignidade humana e o direito à integridade pessoal (Vide docs.10 e 11).
https://bip.brpo.gov.pl/sites/default/files/2025-07/Raport%20-
%20A%C5%9A%20Krak%C3%B3w%20202
126 - Segundo o relatório da Fundação Court Watch Polska (2024), a prisão preventiva é frequentemente utilizada de forma excessiva e prolongada na Polónia. (Vide docs.10 e 11)
127 - As condições impostas aos detidos preventivos são mais severas do que as dos condenados, contrariando o princípio da presunção de inocência.
As consequências incluem danos psicológicos, desintegração familiar e exclusão social (Vide docs. 10 e 11).
https://courtwatch.pl/wpcontent/
uploads/2024/03/FCWP_Stosowanie_tymczasowego_aresztowania_
128 - As normas internacionais de detenção, segundo o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT) e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA), recomendam no mínimo 4 m² por pessoa em cela coletiva e 6 m² em cela individual (sem incluir o espaço sanitário).
129 - Na Polónia, a legislação ainda permite cerca de 3 m² por pessoa, o que, combinado com a falta de atividades e a superlotação, pode configurar tratamento degradante sob o Artigo 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Vide docs. 10 e 11).
https://fra.europa.eu/en/databases/criminal-detention/node/8054
130 – Acresce que o Requerido padece de problemas cardíacos, tendo sido internado de urgência no passado dia 27/08/2025 com suspeita de enfarte agudo do miocárdio e AVC (Vide doc. 12)
131 – O comité Antitortura (CPT) do Conselho da Europa no relatório publicado o ano passado afirma que os três direitos fundamentais (os direitos dos detidos de notificar terceiros sobre sua detenção e de ter acesso a um advogado e a um médico) geralmente não se tornam efetivos a partir do início da privação de liberdade (Vide doc.11).
132 – Segundo um Relatório elaborado pelos Serviços Prisionais Polacos, no ano de 2022 morreram nas prisões polacas 192 (cento e noventa e dois) reclusos, desses 11 (onze) nunca foram esclarecidos, (Vide doc. 19)
133 - Durante o ano de 2023, num relatório incompleto à data, tinham ocorrido já 190 (Cento e noventa) mortes nas prisões Polacas, desses 10 (dez) nunca foram esclarecidos (Vide doc.19)
134 – Num estudo levado a cabo pelo Conselho da Europa (SPACE I 2024) sobre a Taxa de mortalidade nas prisões Europeias apurou-se que a Polónia tem uma taxa de ocupação de 105% (Cento e Cinco por Cento) e tem a média mais alta de mortes por números de reclusos (Vide doc.20) 135 - O Requerido tem que tomar medicação diária para os problemas de saúde que padece.
136 – Nos Estabelecimentos Prisionais Polacos não é garantida a administração médica de que o mesmo carece.
137 - Sofrendo o Requerido, como sofre, de problemas cardíacos e não lhe sendo assegurada sequer a toma de medicação, resulta á evidência que o mesmo, sendo extraditado para a Polónia, sobre um sério risco de vida.
138 – O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem condenado o Estado Polaco por falta de assistência médica aos seus reclusos, vejam-se a título de exemplo os seguintes Acórdãos:
- Kudna v. Polónia (Grande Câmara, 2000) – Falta de acompanhamento psiquiátrico adequado;
- Kaprykowski v. Polónia (2009) – Falta de tratamento adequado a um recluso epiléptico no Areszt nledczy de Poznan;
- Snawomir Musian v. Polónia (2009) – Falta de tratamento para doenças crónicas;
- Bujak v. Polónia (2017) – Ausência de assistência médica suficiente após extradição;
- Sepczynski v. Polónia – Falhas no tratamento médico no Aresztnledczy de Bianystok;
139 – Estes e outros Acórdãos levaram o TEDH a classificar o problema da assistência médica nas prisões Polacas como sistémico, exigindo reformas estruturais e supervisão internacional contínua.
140 – O Arguido corre um risco constante e imediato de a qualquer momento sofrer um ataque cardíaco ou um Acidente Vascular Cerebral.
141 – Sendo extraditado para a Polónia o Requerido sofre um sério e fundado risco de vir a falecer, não só pela falta de assistência médica e medicamentosa, como também pela falta de condições das suas prisões.
142 – A sua extradição, no caso sub judice equivalia a uma verdadeira sentença de morte.
Acresce, ainda, que:
143 – O Requerido encontra-se a viver em Portugal desde 2021, sendo titular do contribuinte fiscal n.º … (Vide doc. 14)
144 – O Requerido é pai de DD, nascida a …/2016 (Vide doc. 13) e de EE, nascido a …/2018 (Vide doc.13)
145 – As crianças encontram-se a estudar em Portugal na …, …, … (Vide docs. 15 e 16)
146 - O Requerido e toda a sua família têm, em Portugal, organizada toda a sua vida familiar e social.
147 - O Requerido é cidadão nacional de um Estado Membro da União Europeia.
148 - Estipula o Artigo 8º da C.E.D.H. que:
“1 – Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2 – Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
149 – O TEDH tem vindo a defender, de forma intransigente, a proibição da separação de pais e filhos.
150 - Caso a extradição venha a ter lugar fica irremediavelmente comprometida a relação paternal do Requerido com os seus filhos ainda menores.
151 - Pelo que, também por este motivo, a extradição, por violadora do artigo 8º da CEDH, seria ilegal.
152 - De modo que, nesta parte e em síntese conclusiva, existe fundamento de recusa obrigatória do pedido de extradição formulado.
153 - Existe como causa facultativa de denegação da cooperação internacional as situações em que “tendo em atenção as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal”.
154 – Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, pág. 534: “A extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal.”
155 – Os requisitos gerais negativos da cooperação internacional estão previstos no artigo 6.º da Lei n.º 144/99, sendo o pedido recusado, para além de outros casos, quando:
b) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal.
Termos em que deve o pedido de Extradição ser liminarmente indeferido.
A) PROVA TESTEMUNHAL – A NOTIFICAR PELO TRIBUNAL:
Dr. FF, médico, a notificar na …, …;
GG, residente em Rua …, ….
Dr. HH, advogado Polaco, com domicílio profissional na …
B) DAS INFORMAÇÕES
Por se revelar essencial à boa decisão da causa requer-se a notificação do Estado Requerente para juntar aos presentes autos:
a) Provas indiciárias que sustentam a emissão do MDE;
Mais se requer que o mesmo seja notificado para informar:
b) Que se digne informar se a Lei Dz.U.2018poz.3 se mantém em vigor no referido estado.
c) Que se digne informar se existe um prazo máximo para a prisão preventiva a que o Requerido está sujeito;
d) Em caso de Extradição qual o Estabelecimento Prisional onde o mesmo será colocado?
e) Qual o número de banhos que o recluso pode tomar no Estabelecimento Prisional?
f) Qual o regime de visita de familiares?
g) Os presos preventivos podem contactar telefonicamente os seus familiares, nomeadamente, filhos e esposa? Com que frequência?
h) Qual a dimensão da cela onde o Requerente seria colocado e se a mesma seria ou não partilhada com outros reclusos em que número?
i) Quais o número de refeições diárias facultadas aos detidos e qual o seu valor energético/ conteúdo?
j) Os reclusos podem receber alimentos dos familiares?
k) As visitas, mesmo de advogados, têm, previamente, que ser autorizadas pelo Ministério Público?
l) O Requerido irá ficar fechado 23 horas por dia?
m) A sanita colocada nas celas tem alguma divisão da restante parte da cela, ou é visível para qualquer um dos detidos que aí esteja?
n) As condições impostas aos detidos preventivos são mais severas do que as dos condenados?
o) Quais os direitos que têm os condenados que os presos preventivos não têm?
p) Na Polónia, a legislação ainda permite que as celas tenham cerca de 3 m² por pessoa?
q) O Estabelecimento prisional tem serviços clínicos, médico e enfermeiro?
r) Quais as atividades que são concedidas aos presos preventivos?
s) Os presos preventivos podem deter consigo medicação?
As referidas questões são essenciais para que o Venerando Tribunal da Relação possa apreciar se a Extradição do Requerido respeita as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. (…)”.
4. Resposta do MP à oposição deduzida pelo requerido AA
O Sr. Procurador Geral Adjunto nesta Relação respondeu à oposição pela seguinte forma (transcrição):
“1º O arguido invoca, mormente nos pontos 15 a 21, a violação de princípios de direito interno citando diversos e reputados autores.
2º No ponto 24 invoca acórdão da Relação de Coimbra de 22.03.2023, procº 122/20.1GCCLD.E1, relatora Maria José Guerra relativamente ao princípio do “in bis idem”, mas que como é bom de ver se debruçou, única e exclusivamente, sobre um dado processo no âmbito do direito interno.
3º Com todo o devido respeito, tal doutrina é, manifestamente imprestável, ao caso em apreço.
4º Não pode o requerido olvidar que estamos no âmbito de um “MDE” emitido, legitimamente, pelas autoridades polacas.
5º Um “MDE”, (na sua formulação mais sintética) consiste num pedido efectuado por uma autoridade judiciária de um país da União Europeia no sentido de deter uma pessoa noutro Estado-Membro e entregá-la para efeitos de instauração de processo penal ou de execução de uma pena, ou de uma medida de segurança privativa de liberdade decretada no primeiro país.
6º O mecanismo assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e está disponível em todos os países da UE.
7º Assente num princípio de agilização de procedimento e daí postular o princípio dos “contactos directos”, por oposição ao regime anterior baseado em contactos entre as autoridades centrais de cada um dos países envolvidos.
8º Comprometendo-se o Estado onde a pessoa a deter for encontrada ser ouvida (audição – artº 18 Lei 65/2003 de 23.08), assegurar a assistência jurídica (nomeação de defensor – nº4 da citada disposição legal), devendo informá-lo sobre o direito a constituir advogado no Estado-membro de emissão – 2ª parte do referido nº 4 do artº 18 e bem assim 2ª parte do nº 2 do artº 17 da Lei 65/2003 de 23.08) e ser assistido por intérprete (artº 17 nº 3 da Lei 65/2003 de 23.08).
9º Ora tudo isto foi cumprido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, sem mácula.
10º Invoca o requerido a nulidade do MDE emitido pelas autoridades polacas (artºs 28 e segs) conforme resulta da oposição apresentada.
11º Entende o requerido que no mandato (MDE) não se encontram plasmadas as circunstâncias concretas da sua atuação.
12º Salvo sempre melhor entendimento, sem qualquer razão.
13º Com efeito resulta do “MDE” em apreço que: entre uma data e mês indeterminado de 2023 e 19.O2.2024, em … (e outras localidades…bem como no território de Espanha), o requerido e outras pessoas (identificadas) adquiriram diversas quantidades (que se mostram descritas) de produto estupefaciente (marijuana e haxixe) introduzindo essas substâncias e cocaína, no mercado, bem como substâncias psicotrópicas (anfetamina, mefedrona e ecstasy).
14º Esta descrição factual permite ao requerido o seu pleno exercício de defesa e do contraditório.
15º O requerido adquiriu plena consciência que as autoridades judiciárias de … emitiram um “MDE” uma vez que corre aí termos o processo …/24/S, para efeitos de decisão executória de prisão preventiva, no processo preparatório do Tribunal Distrital de … (…), …ª Secção Penal, pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de participação em organização criminosa.
16º Aliás toda esta factualidade foi dada a conhecer ao requerido pela douta decisão proferida em sede de audição pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, conforme bem resulta dos autos.
17º Consequentemente, em nosso entendimento, a descrição formulada pelas autoridades judiciárias polacas dá cumprimento ao formulário anexo ao MDE e cumpre o disposto no artº 3 nº 1 alínea e da Lei 65/2003 de 23.08.
18º Não assiste, deste modo, qualquer razão ao requerido.
19º A leitura e interpretação levada a cabo pelo requerido, mormente no artº 49 da sua oposição não tem qualquer fundamento, nem tal leitura será possível face ao que se acabou de descrever.
20º Invoca o requerido – violação pelo Estado polaco da Carta fundamental dos direitos da União Europeia e da violação dos Direitos Humanos - o que obstará à sua entrega as autoridades judiciárias polacas.
21º Tal invocação deverá ser feita, como é bom de ver, junto do processo que corre termos em … e que se mostra cabalmente identificado no “MDE”.
22º Daí como se referiu anteriormente, “ e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-membro da emissão” – artº 18 nº 4, 2ª parte da Lei 65/2003 de 23.08 / artº 17 nº 2, 2ª parte da Lei 65/2003 de 23.8.
23º Conforme consta do auto de audição de detido nos seguintes termos:
“foi o mesmo informado, nos termos do disposto no artº 17 da Lei 65/2003 de 23.08, sobre o direito a constituir advogado no Estado de emissão, para auxílio do advogado constituído, em território nacional, tendo o detido declarado que tomou conhecimento”.
24º Mostra-se assim devida e cabalmente cumprida a referida norma que permite a defesa do requerido perante as autoridades judiciárias do Estado de emissão.
25º Vale isto por dizer que o procedimento relativo ao “MDE” é um procedimento que se pretende ágil, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões das autoridades judiciárias dos diversos Estados da EU e dar resposta ao combate ao crime mesmo que o seu(s) autor (es) se encontrem, além fronteiras.
26 º Por conseguinte todas as alegações de não cumprimento e eventuais violações por parte das autoridades judiciárias polacas “foge” ao escopo do presente “MDE”.
27º Não há qualquer evidência que, no caso concreto, se verifiquem, no presente, tais violações.
28º Sendo certo que não competirá às autoridades judiciárias portuguesas, mormente no âmbito deste processo (“MDE”), tomar (qualquer) posição relativamente à sua verificação ou não verificação.
29º Igualmente, não compete a este Venerando Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as eventuais condições de detenção do requerido na Polónia.
30º Nesta conformidade e pelo exposto não devem ser atendidos os argumentos esgrimidos pelo requerido AA, pela pena do seu Ilustre mandatário
31º E, em consequência, ser proferido acórdão ordenando a entrega do requerido às autoridades judiciárias requerentes da Polónia (…). (…)”.
5. Tramitação subsequente
Por despacho datado de 21-11-2025 foram indeferidas as diligências de prova requeridas pelo requerido na Oposição.
Foram apostos os vistos e teve lugar a conferência.
Cumpre agora conhecer as questões suscitadas na oposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Saneamento2
O Tribunal é o competente (art.º 15.º da Lei 65/2003, de 23-08).
*
Da nulidade do MDE
O requerido entende estar o MDE afetado de nulidade por não observar o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 65/2003, de 23-08.
Na perspetiva do requerido, a imputação efetuada da prática de crime de tráfico é fundada em factos genéricos, não sindicáveis, dos quais não se extrai a sua concreta participação.
Daí, conclui o arguido, não terem sido observados os requisitos da Lei n.º 65/2003, gerando a nulidade do MDE, por aplicação subsidiária do artigo 283.º, n.º 3 do CPP, para o qual remete o artigo 34.º daquele diploma.
O artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08 consagra expressamente que:
“1 – O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: (…)
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada”.
A eventual omissão da devida descrição das infrações e circunstâncias em que as mesmas foram cometidas, todavia, não é geradora de nulidade, primeiro por não estar prevista na mencionada norma e depois por a própria lei prever a consequência do não cumprimento dessa narração fáctica. Daí não ser de aplicar subsidiariamente o artigo 283.º do CPP, por força do artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08, por inexistência de qualquer situação lacunar.
Na verdade, o transcrito artigo 3.º do regime da Lei n.º 65/2003, de 23-08 rege sobre conteúdo e forma aos quais o mandado de detenção europeu deve obedecer. Trata-se de um regime especial, em nada semelhante a uma acusação proferida em sede de processo penal, inexistindo qualquer fundamento legal para aplicar tal regime processual penal português.
A Lei .º 65/2003, de 23-08 só prevê a aplicação do processo penal nos casos omissos. Nas situações nas quais o MDE não observe as exigências de conteúdo e formal não se verifica qualquer lacuna, pois o regime jurídico do MDE apresenta como consequência legal, não a sua nulidade, mas a recusa de execução do mandado, quando se trate de falha relevante não suscetível de suprimento.
Não ocorre, pelo exposto, a apontada nulidade do MDE.
Inexistem outras questões prévias ou incidentais carecidas de conhecer e que obstem à decisão, cumprindo conhecer em seguida o mérito da oposição.
2. Questão a decidir
Verificar se ocorre causa obrigatória ou facultativa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
3. Apreciação
3.1. Factos apurados e processuais
De acordo com os documentos juntos aos autos neste MDE e declarações do arguido produzidas no MDE n.º 240/25.0YREVR (já publicado), mostra-se provado que:
1. Foi emitido e assinado MDE no dia 06-11-2024, pela Juíza do Tribunal do Regional … …, com referência do processo visando o requerido AA, de nacionalidade polaca, nascido em …1978, na …, Polónia.
2. De acordo com o teor do MDE, está em causa, nos presentes autos, o pedido de entrega com vista a procedimento criminal, do aqui requerido, pelos seguintes factos:
“I- No período entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de fevereiro de 2024, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, o requerido juntamente com …. e outra pessoa, co-dirigiu um grupo criminoso organizado, do qual participavam: …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de cometer crimes abrangidos pela Lei de 29 de julho de 2005 sobre o Combate à Toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 - texto único), e, em particular, aquisições intracomunitárias de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de marijuana, num total de 3.565,9 (três mil quinhentos e sessenta e cinco 9/100) kg e haxixe num total não inferior a 633,14 (seiscentos e trinta e três 14/100) kg, e introduzindo essas substâncias e cocaína no mercado, bem como substâncias psicotrópicas sob a forma de anfetamina, mefedrona e comprimidos de ecstasy.
II. Em uma data não especificada de setembro de 2023, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando disso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.° a 35.°, 37.° e 40.° da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 105 (cento e cinco) quilogramas de marijuana.
III. Em uma data não especificada de outubro de 2023, em …, … e outras localidades do pais, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter beneficio patrimonial, tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 220 (duzentos e vinte) quilogramas de marijuana.
IV. Em uma data não especificada de novembro de 2023, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter beneficio patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.° a 35.°, 37.° e 40.° da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de substâncias estupefacientes na forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 500 (quinhentos) quilogramas de marijuana.
V. Em uma data não especificada em dezembro de 2023, em …, … e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ((Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 600 (seiscentos) quilogramas de marijuana.
VI. Em uma data não especificada de janeiro de 2024, em …, … e outras localidades do país, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, … e outra pessoas em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, … e outras com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 700 (setecentos) quilogramas de marijuana.
VII. No período entre uma data e um mês não especificados de 2024 e 19 de fevereiro de 2024, em …, … e outras localidades no território nacional, bem como no território espanhol, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado codirigido por AA, … e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 1440,9 (mil quatrocentos e quarenta e nove centésimos 9/100) quilogramas de marijuana.
3. As infrações em causa estão em investigação no processo n.º II …/S para efeitos de decisão executória de prisão preventiva no processo preparatório do Tribunal Distrital de …, ….ª secção penal de 02-10-2024.
4. Estão em causa infrações que constituem na Polónia:
- Crime previsto no artigo 258.°, § 3, do Código Penal («Quem fundar ou dirigir um grupo ou associação referidos no § 1, incluindo os de natureza armada, é punido com pena de privação de liberdade de um a dez anos» (Ponto I.);
- Crime previsto no artigo 55.°, alínea 3, em conjugação com o artigo 55.°. alinea 1, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência, em conjugação com o artigo 65.°, § 1, do Código Penal (pontos II. a VII.), sendo que tais normativos se reportam ao seguinte:
- Artigo 55.°, alínea 3, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência: Se o objeto do ato referido no alinea 1 for uma quantidade significativa de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, novas psicoativas ou palha de papoila, ou se esse facto tiver sida cometido com o objetivo de obter benefício patrimonial ou pessoal, o autor será punido com
- artigo 55.°, alínea 1, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência: «Quem, contrariamente às disposições da lei, importar, exportar, transportar, adquirir ou fornecer intracomunitariamente estupefacientes, substâncias psicotrópicas, novas substâncias psicoativas ou palha de papoila, é punido com multa e pena de privação de liberdade até 5 anos.» .
- O artigo 65 § 1 do Código Penal: «As disposições relativas à determinação da pena, às medidas penais e às medidas relacionadas com a submissão do autor à prova, previstas para o autor referido no art. 64 § 2, aplicam-se igualmente ao autor que tenha feito da prática do crime uma fonte habitual de rendimento ou que cometa o crime agindo num grupo organizado ou numa associação com o objetivo de cometer o crime, bem como ao autor de um crime de natureza terrorista.
5. O mandato diz respeito a participação numa organização criminosa e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
6. De acordo com o artigo 101.°, § 1, ponto 2a, do Código Penal, a punibilidade de um facto punível com pena de privação de liberdade superior a 5 anos prescreve após 15 anos, mas se, de acordo com o artigo 102.° do Código Penal, tiver sido instaurado um processo contra a pessoa durante esse período, esse prazo é prorrogado por mais 10 (dez) anos, pelo que a punibilidade do facto indicado no ponto 1 cessa após 19 de fevereiro de 2049;
Nos termos do artigo 101.º, § 1, ponto 2, do Código Penal, a punibilidade do facto que constitui outro crime prescreve após 20 anos, mas se - de acordo com o disposto no artigo 102.° do Código Penal - tiver sido instaurado um processo contra a pessoa durante esse período, esse prazo é prorrogado por mais 10 (dez) anos, pelo que a punibilidade dos factos indicados nos pontos II-VII cessa após a data de:
II. 30-09-2053
III. 31-10-2053
IV. 30-11-20253
V. 31-12-2053
VI 31-01-2054
VII. 19-02-2054
Mais se provou, com relevância para a decisão (cf. declarações do requerido - no P. 240/25.0YREVR já publicado - e documentos juntos por este):
7. O requerido reside em Portugal há cerca de quatro anos, há três na Rua …, ….
8. Vive com a sua esposa, com a qual tem dois filhos em comum de … e … anos, que frequentam a …, em ….
9. Integram o agregado mais três filhos de anteriores relações do requerido e de sua esposa.
10. É mecânico, fazendo trabalhos esporádicos.
11. Não apresenta declaração fiscal em território nacional, ou descontos para a Segurança Social.
12. A sua esposa ajuda numa empresa imobiliária, não declarando rendimentos.
13. o requerido antes de residir em Portugal, residia em Espanha.
14. O requerido recebe rendimentos de uma empresa de aluguer de viaturas que tem na Polónia.
15. Solicitou a inscrição no registo central de Contribuinte em Portugal, apresentando-se como residente no estrangeiro, na ….
16. Tem problemas cardíacos (tendo sido internado em 27-08-2025 com suspeita de enfarte agudo do miocárdio e AVC), tomando medicação diária.
17. O arguido encontra-se detido à ordem do MDE n.º 240/25.0YREVR desde 08-10-2025.
3.2. Apreciação da oposição deduzida
Cumpre, então, apreciar se ocorrem causas de recusa da execução do mandado de detenção europeu, começando para o efeito por enquadrar de forma sintética o instituto do MDE e indicar o quadro normativo vigente, relevante para apreciação das questões suscitadas.
O Regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE) encontra-se plasmado na Lei n.º 65/2003, de 23-08, publicada em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06.
O MDE consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado membro visando a detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo (artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08).
O MDE assenta no elevado grau de confiança entre os Estados-Membros e traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão prolatada por uma autoridade judiciária competente num dos Estado-Membro, em conformidade com o ordenamento jurídico desse Estado, tem efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União Europeia.
As autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem, pois, dentro do espírito assinalado, prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado.
Outros princípios subjacentes ao instituto do MDE, com relevância para apreciação das questões colocadas no presente processo, são o da judicialização (o processo de entrega é da competência da autoridade judiciária) e da celeridade (consubstanciado na fixação de prazos curtos para a decisão e para a entrega), tudo sem prejuízo de a simplificação dos procedimentos e da celeridade inerente ao instituto não colocar em causa o princípio da tutela das garantias de defesa.
Nos termos do artigo 11.º da Lei 65/2003, de 23-08 a execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.
Depois o artigo 12.º sob a epígrafe “Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu” estabelece, designadamente:
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…)
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
Por fim o artigo 13.º sob as garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais estipula o seguinte:
“1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.
2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º.”.
O requerido não invoca nenhum dos fundamentos de recusa nem a violação das garantias do artigo 13.º.
Em todo o caso, apreciemos cada um dos argumentos suscitados pelo requerido.
3.2.1. Da Violação do Princípio Ne Bis In Idem
Começa o arguido por afirmar ter sido detido pela Polícia Judiciária, em 08-10-2025 e em seguida instaurado o Processo de MDE com o n.º 240/25.0YREVR, no qual o MP requereu, junto desta Relação de Évora, o cumprimento de mandado de detenção europeu. Nessa sequência foi ouvido o arguido, prolatada decisão judicial que confirmou e manteve a sua detenção determinando a sua notificação para deduzir oposição.
Depois, afirma o arguido que, em 28-10-2025, foi novamente ouvido no mesmo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do presente processo de MDE com o n.º 259/25.0YREVR, sendo que os factos e os crimes identificados neste são precisamente os mesmos dos que deram origem ao processo de Extradição n.º 240/25.0YREVR.
Tal afirmação, todavia, não se revela correta, porquanto naquele MDE n.º 240/25.0YREVR os factos ali descritos reportam-se aos anos de 2015 a 2017 e no presente MDE a prática dos factos narrados ocorreram nos anos de 2023 e 2024 (…, … e outras localidades da Polónia e em território espanhol), como aliás foi esclarecido amplamente ao arguido no dia da sua audição (28-10-2025).
Inexiste qualquer correspondência entre os factos históricos narrados no primeiro MDE (P. 240/25.0YREVR) e no presente MDE (P. 259/25. 0YREVR), sendo os factos claramente distintos e insuscetíveis de sujeitarem no futuro o arguido a um duplo julgamento de uma infração penal ou a uma dupla punição.
Não ocorre qualquer dos fundamentos de recusas dos artigos 11.º e 12.º e designadamente do artigo 11.º, alínea b) da Lei 65/2003, de 23-08.
Não se encontra por isso verificada qualquer duplicação de processos ou uma potencialidade de violação do Princípio Ne Bis In Idem, o que se declara.
3.2.2. Da insuficiência dos factos descritos no MDE
O requerido entende não descrever o MDE suficientemente os factos impossibilitando o controlo da respetiva legalidade, não cumprindo o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e) da Lei 65/2003.
Conforme previsto no artigo 3.º da Lei nº 65/2003 o MDE deve obedecer ao formulário anexo à Lei n.º 62/2003, de 23 de agosto, contendo as informações relevantes. Entre estas, é necessária a identificação do visado, a natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no artigo 2.º e a descrição das circunstâncias na qual a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado.
Os elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE, para o Estado da execução poder decidir.
Os artigos 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 5 da Lei n.º 65/2003, por outro lado, impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para o mesmo poder exercer o seu direito de audição e de oposição, no caso em apreciação devidamente observado.
A descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução.
A descrição das circunstâncias na qual a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado são efetivamente elementos necessários ao controlo da legalidade pelo Estado executor, mas essa descrição deve ser concisa, quando para além do mais, como na situação em apreciação, o MDE visa a entrega do requerido com vista a procedimento criminal e não para cumprimento de pena.
No presente MDE, para efeitos de procedimento criminal, não seria expetável que este apresentasse uma descrição exaustiva e circunstanciada dos factos imputados, porquanto os mesmos ainda se encontram em investigação e não estão consolidados. Aliás a lei portuguesa não exige sequer, na fase processual em causa um juízo qualificado de indiciação.
No presente MDE a investigação incide sobre crimes de tráfico de droga e da associação criminosa (acima discriminados de I a VII), relativamente aos quais vem indicado o período temporal no qual terão ocorrido, bem com a (pluri)localização das condutas.
Nos factos descritos é imputado o grau de atuação – fundador e membro dos grupos de indivíduos (alguns ainda não devidamente identificados) que levaram a efeito as práticas imputadas, com divisão previamente acordada de funções.
Estas práticas estão previstas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), e), h) e x) da Lei 65/2003, sem prejuízo de também serem puníveis pela legislação nacional (nomeadamente nos artigos 21.º, 24.º e 28.º da Lei 15/93, de 22-01 e nos artigos 89.º, 92.º, 103.º e 104.º da Lei 15/2001, de 15-06).
Das circunstâncias enunciadas retiram-se sumariamente os elementos que indiciam a participação do requerido, nas diversas situações enumeradas.
A descrição dos factos não é assim vaga, genérica e conclusiva, condicionando o respetivo exercício do direito de defesa, em violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 33.º, n.º 4 da CRP, no âmbito do presente instrumento de cooperação judiciária internacional.
Depois, a sede própria para o requerido contestar os factos imputados e, eventualmente, aportar elementos de prova que os possam contraditar terá de ser exercida perante as autoridades de investigação.
A descrição das circunstâncias nas quais a infração foi cometida visa tão só permitir o controlo da legalidade pelo Estado de execução do MDE e não, ainda, o exercício do contraditório por parte da defesa quanto à matéria alvo do procedimento criminal, que não pode ter lugar nesta sede.
Por isso não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08 no sentido de que a descrição de todas as circunstâncias determinativas do grau de participação, do momento e do local da prática dos factos pode ser feita de modo não inteiramente circunstanciado, quando o MDE é emitido com vista a procedimento criminal.
O substrato material subjacente à emissão do MDE não pode ser sindicado pelo Estado de execução. Aqui cabe apenas controlar a legalidade formal e material da detenção com vista à subsequente entrega.
O MDE descreve os factos de forma suficiente e obedece aos requisitos de forma previsto no artigo 3.º, não tendo ocorrido qualquer violação deste preceito.
3.2.3. Da falta de garantias
Quanto à alegada falta de garantias por parte do Estado Polaco constata-se que os ilícitos na base da emissão do MDE não são puníveis com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, não havendo lugar à prestação da garantia aludida no artigo 13.º, alínea a) da Lei n.º 65/2003, de 23-08 (acima transcrito em 3.2.).
Depois o requerido apresenta residência na Polónia e em Portugal, mas não solicitou, nos termos previstos na alínea b) do artigo 13.º que a decisão de entrega ficasse sujeita à condição de ser devolvido a Portugal para aqui cumprir a pena ou a medida de segurança privativa da liberdade ao qual viesse a ser condenado.
O requerido, ao contrário do referido na oposição, mantém ligação à Polónia, pois parte do sustento familiar é garantido pelos proventos auferidos de negócio mantido na Polónia como da documentação junta com a oposição resulta ter-se inscrito na autoridade tributária indicando residência no estrangeiro. Tal, como aliás foi admitido nas suas declarações quando ouvido no P. 240/25.0YREVR.
Não se verifica, por isso, qualquer causa determinativa do condicionamento da garantia de entrega, aliás nem sequer invocada.
3.2.4. Da violação da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e da Violação dos Direitos Humanos
O requerido invoca a ocorrência de motivo de recusa de execução do MDE por violação da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e da Violação dos Direitos Humanos, porquanto os Tribunais Polacos não lhe garantem um processo justo e equitativo por violação do princípio do juiz natural.
Ao contrário do pretendido pelo recorrente, a invocação genérica da violação pelo Estado Polaco da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e dos direitos humanos, não pode justificar, sem mais, a recusa de execução de MDE, pois para além de facultativa, não pode constituir um ato arbitrário do tribunal.
A recusa facultativa tem de assentar em argumentos e elementos de facto concretos trazidos ao processo e suscetíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelo interessado que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência a um eventual processo nacional sobre o do Estado requerente.
Nada do alegado integra causa de recusa obrigatória prevista no artigo 11.º da Lei 65/2003.
Depois as causas de recusa facultativa de execução constantes do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, por substrato, a soberania penal nacional ou de outro Estado-membro não requerente e não, sem mais, a desresponsabilização penal dos agentes infratores.
O requerido coloca em causa o sistema judicial polaco, convocando razões genéricas, sistémicas, atinentes à falta de imparcialidade na nomeação dos juízes e constituição dos Tribunais, com interferência do poder executivo no poder judicial.
Não indica, todavia, qualquer circunstância específica e concreta que lhe seja aplicável diretamente na presente situação, da qual decorra um risco real e efetivo de violação dos seus direitos fundamentais por parte do concreto Tribunal e Juíza emissora do MDE, devidamente identificada.
Aliás, até assinala uma resolução emitida pelo próprio Supremo Tribunal Polaco (de 2020) no qual é apontada a falta de independência do Conselho Nacional, com reflexos no processo de nomeação de juízes.
Como aliás é salientado no Acórdão proferido por esta Relação no P. 240/25.0YREVR, relativo ao mesmo requerido e já publicado “Ainda que se possam considerar legítimas as preocupações quanto à observância do estado de direito na Polónia, na vertente que concerne à independência do poder judicial, pelas reformas legislativas empreendidas nos últimos anos, vemos, até pelos inúmeros relatórios e documentos a que a oposição alude, que a situação é de perto acompanhada pelas instâncias europeias, sem que as mesmas tenham, até à data, considerado a necessidade de intervir ativamente no âmbito da cooperação judiciária internacional, excecionando ou condicionando a mesma no que diz respeito a qualquer um dos países que compõem a União Europeia, nomeadamente a Polónia.”.
No caso em apreciação o requerido não foi condenado em pena privativa da liberdade e nem sequer ainda lhe foi aplicada medida de coação de prisão preventiva.
Está em causa a detenção por prazo não superior a trinta dias para ser interrogado num procedimento criminal, com ordem de detenção e MDE emitidos por entidades polacas devidamente identificadas e relativamente aos quais não vem apresentado pelo requerido fundamento válido para questionar a isenção e imparcialidade da Magistrada Judicial decisora.
Os princípios da confiança e reconhecimento mútuo nos quais se baseia o MDE, só podem fundamentar a recusa de execução quando se verificar relativamente à pessoa relativamente visada pelo MDE que esta corre um risco real e concreto de sofrer uma violação do seu direito fundamental.
Não basta, pois, a invocação de preocupações genéricas, como as convocadas pelo requerido na oposição, para justificar a recusa de cooperação, ou seja, a existência de um risco genérico e abstrato suscetível de dar origem a uma violação do direito a um tratamento justo e equitativo.
Caso contrário estava encontrada a forma de recusa de execução de qualquer MDE emitido pela autoridade de um Estado requerente.
Nada no processo indicia comprometimento da entidade emissora do MDE aquando da respetiva nomeação, não sendo invocado sequer qualquer posicionamento público do Estado emissor no referente ao requerido.
Depois as concretas condições pessoais do requerido e a natureza das infrações (tráfico de estupefacientes e associação criminosa) não fazem supor a existência de circunstâncias concretas suscetíveis de condicionar a imparcialidade dos eventuais julgadores.
Sendo certo que o requerido continua a manter ligação à Polónia, auferindo rendimentos provenientes daquele país, não deixando tal facto antever um comprometimento de índole política, ou outra, com aquele país.
3.2.5. Da violação dos Direitos Humanos nas Prisões Polacas
Já quanto às invocadas deficiências do sistema penitenciário polaco, também muitas vezes apontadas ao sistema português, estas não constituem fator legalmente previsto de recusa de execução do MDE.
Depois os próprios elementos referenciados na oposição apontam no sentido de a situação ser alvo de acompanhamento pelas instâncias internacionais, nomeadamente pelo Comité para a Prevenção da Tortura e pelo Provedor, como é próprio de um Estado de direito democrático respeitados da dignidade da pessoa humana.
Até à data, as falhas detetadas não foram consideradas determinantes da exclusão da cooperação judiciária internacional por parte dos órgãos legislativos ou executivos da União Europeia, embora mereçam a atenção das instâncias internacionais.
As invocadas condições de saúde do requerido podem ser devidamente tratadas, não constituindo obstáculo ao cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade, nada evidenciando não poder receber em tempo a devida medicação, sendo certo que do MDE nem sequer resulta ter este sido emitido para cumprimento de pena ou até para sujeição a medida de coação de prisão preventiva.
Na situação em apreciação da entrega do requerido à Polónia não resulta uma concreta colocação em risco da integridade física ou da vida do requerido.
A organização familiar do requerido em Portugal também não constitui um fator justificativo de recusa de execução do MDE, sendo o afastamento familiar uma natural consequência do cumprimento de uma pena, o que no caso nem sequer está em causa, pois o processo encontra-se numa fase inicial na qual ainda não foi aplicada qualquer pena.
Depois a segurança pública, a prossecução criminal e a cooperação internacional também são eles direitos fundamentais a que acresce que os crimes descritos foram cometidos na Polónia, o requerido é polaco e até aufere rendimentos no seu país de origem.
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Estatui o artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08, que o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, sem controlo da dupla incriminação em todas as situações previstas no n.º 2, incluindo a participação numa organização criminosa (alínea a)) e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (alínea f))
Estando na situação em apreciação preenchidos todos os requisitos formais do artigo 3.º e não ocorrendo qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa de execução do MDE constante dos artigos 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 65/2003, de 22-08, e não se revelando o cumprimento da solicitada entrega contrário à segurança, à ordem pública ou a qualquer outro interesse fundamental do Estado Português, defere-se o pedido de entrega do requerido às autoridades polacas.
III – DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os Desembargadores que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência:
Ordenam o cumprimento do MDE relativo a AA, emitido em 06-11-2024, no Processo n.º II…/S, pela Juíza do Tribunal do Regional … …, relativo ao requerido AA, de nacionalidade polaca, nascido em …-1978, na …, …, e determinam a sua entrega a essas autoridades, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade.
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Notifique de imediato a presente decisão ao requerido e respetivo Mandatário, ao Ministério Público junto deste Tribunal e à Autoridade Judiciária de Emissão (artigo 28.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08), bem como à Procuradoria-Geral da República (artigo 9.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08).
A notificação pessoal ao extraditando deve ser feita de imediato com intervenção de intérprete para explicar o conteúdo do Acórdão e logo que possível, com a máxima urgência, ser-lhe remetida cópia traduzida para a sua língua.
Após trânsito, proceda-se à entrega do requerido às autoridades judiciárias da Polónia, no mais breve prazo possível, sem exceder dez dias (artigo 29.º, n.º 2 da Lei nº 65/2003, de 23-08), passando os necessários mandados para o efeito.
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Remeta cópia do presente Acórdão ao Proc. n.º 240/25.0YREVR que corre termos neste Tribunal.
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Sem custas, cumprindo-se o artigo 35.º da Lei 65/2003, de 23-08.
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Évora, 25 de novembro de 2025
Beatriz Marques Borges
Laura Goulart Maurício
Francisco Moreira das Neves
1 Aquele MDE, de acordo com o respetivo formulário, foi assinado em 12-03-2019, por juiz de direito do Tribunal da Comarca de …, …, no âmbito do referido processo, pela prática de nove crimes, de pirataria e contrafação de produtos, tráfico ilícito de substâncias narcóticas e psicotrópicas e participação em organizações criminosas.
2 Nesta matéria seguiremos de muito perto os fundamentos constantes do Acórdão da RE de 17-11-2025, prolatado no MDE 240/25.0YREVR, e relatado por Mafalda Sequinho dos Santos, relativo ao mesmo requerido e no qual foram suscitadas questões idênticas ao do presente MDE.