NÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO MP
SINDICÂNCIA DA DECISÃO DO MP
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS DA ARGUIDA
PESQUISA BASES DADOS
FALTA DE COLABORAÇÃO DA ARGUIDA
FIXAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DE MULTA E DA SANÇÃO ACESSÓRIA.
Sumário

Sumário (da responsabilidade da relatora):
I. A decisão do Ministério Público de não suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281.º do CPP, não configura uma decisão judicial não podendo ser sindicada por via de recurso.
II. Duas teses se perfilam quanto à questão de saber como pode ser sindicada a decisão do Ministério Público de não suspensão provisória do processo: Numa delas considera-se que o instituto da suspensão provisória do processo é uma manifestação do princípio da oportunidade e a referida decisão não é sindicável; Na outra tese, reputa-se o instituto da SPP como a expressão do princípio da legalidade aberta, impendendo sobre o MP o dever legal de promover a aplicação do instituto, conquanto se mostrem verificados os respetivos pressupostos legais. Sendo possível ao arguido, findo o inquérito e deduzida a acusação, sindicar o incumprimento do dever do MP de suspender provisoriamente o processo através do requerimento de abertura da instrução.
III. Quanto a esta última tese é, ainda, entendimento da jurisprudência maioritária que tanto a declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo é irrecorrível por força dos artigos 310.º, n.º 1 e 281.º, n.º 6 do CPP.
IV. Em razão da total indiferença da arguida, para com o processo e seu desfecho, não merece censura a atuação do Julgador de se ter limitado a efetuar as pesquisas nas bases de dados públicas disponíveis para aferir das condições socioeconómicas daquela e com base nesses elementos fixar a medida da pena principal de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

1. Da decisão

No Processo Comum Singular n.º 234/23.0GCODM da Comarca de … Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …, relativo à arguida AA 1, realizado julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (transcrição parcial):

“a) Condenar a arguida AA, pela prática, em 27 de agosto de 2023, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 52 dias de multa, a qual após o desconto a que alude o artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal, se fixa em 51 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, perfazendo um total de 280,50 €.

b) Condenar a arguida AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. (…)”.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões da arguida

Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“i. A arguida AA foi condenada pela prática, em 27 de agosto de 2023, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 52 dias de multa, a qual após o desconto a que alude o artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal, fixando-se a mesma em 51 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, perfazendo um total de 280,50 €;

ii. Foi ainda a recorrente condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;

iii. O presente recurso visa a impugnação da matéria de direito, mormente inaplicabilidade do instituto de consenso – Suspensão Provisória do Processo – e da determinação da medida concreta da pena, que decorrem da douta sentença ora recorrida;

iv. Compulsada a respetiva Acusação Pública, verifica-se que o Ministério Público apenas e só refere, no que à inaplicabilidade do instituto da suspensão provisória do processo que “…que a arguida não mostrou uma atitude colaborante/cooperante, recusando-se a assinar as notificações e tentando perturbar a elaboração do expediente”;

v. Prima Facie, verifica-se que o Ministério Público não deu cumprimento à obrigação de fundamentação a que se encontrava – e encontra vinculado e que decorre do n.º 5 do Artigo 97.º do Código de Processo Penal;

vi. Por seu turno, e quanto à “parca” fundamentação concerne, sempre se dirá que não se afigura possível, presumir, de alguma forma, que a arguida tenha tentado perturbar a elaboração do expediente;

vii. Quanto à eventual recusa da arguida em assinar notificações a verdade é que tal alegada recusa apenas e só se consubstanciou no facto de, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a arguida não se encontrar acompanhada de mandatário e não conseguir, per si, compreender o teor dos documentos que lhe foram apresentados;

viii. Como consequência, o Tribunal a quo mal andou e pior decidiu ao decretar que “não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.”;

ix. Por seu turno e salvo o devido respeito, a pena acessória aplicada afigura-se manifestamente excessiva, sobretudo no período temporal fixado em 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

x. Desde logo e conforme resulta dos factos dados como provados (pontos 5 e 6 da sentença recorrida), a arguida não é primária, não possuindo quaisquer antecedentes criminais registados;

xi. Não dispondo de quaisquer rendimentos, subsídios e/ou qualquer património;

xii. Tendo o Tribunal à quo, para efeitos do apuramento das condições sociais e económicas da arguida, apenas feito uma mera “pesquisa na base de dados de 03.12.2024“;

xiii. Apenas e só com base nesta informação, não logrando obter informações adicionais, concluindo aquele Tribunal - erroneamente -pela “falta de integração” da arguida;

xiv. Não logrando conhecer dos hábitos de trabalho da arguida, que se revelam constantes e estáveis, estando a mesma, a título excecional, numa situação de desemprego fruto de um mero infortúnio;

xv. O Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente;

xvi. Circunstâncias estas que o Tribunal a quo fez tábua rasa, violando o preceituado nos arts.º 70º e 71º, n.º 1 e 2, do C. Penal;

xvii. Deveria assim o Mmo. Juiz a quo, nos termos do art.º 70º, do C. Penal, ter optado por uma pena acessória de moldura mais reduzida, sob pena de colocar em causa as próprias necessidades de prevenção especial a que alude, no entendimento de que tal moldura coloca diretamente em causa a procura ativa de trabalho por parte da arguida e por consequência, a sua integração profissional;

xviii. Destarte seja qual for a pena encontrada como sendo a mais justa, deve a mesma ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a seu favor;

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. (…)”.

2.2. Das contra-alegações do Ministério Público

Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência total do recurso e a manutenção do quantum da sanção acessória.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pela arguida.

2.4. Da tramitação subsequente

Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar

Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são a de saber se:

2.1. Devia ter sido aplicada a suspensão provisória do processo;

2.2. Se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP) em virtude de a medida da pena acessória ser excessiva.

3. Apreciação

3.1. Da decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida a nível dos factos provados e do direito aplicado, porquanto não foi posta em causa a matéria de facto fixada.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“1. No dia 27 de agosto de 2023, cerca das 06:30 horas, a arguida circulava na via pública que se desenvolve na Rua …, em …, deste concelho de …, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca …, modelo …, de matrícula ….

2. A arguida conduzia aquele veículo automóvel naquelas circunstâncias de tempo e lugar com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,787 gramas por litro, correspondente à taxa registada de 1,88 gramas por litro, deduzido o erro máximo admissível.

3. A arguida sabia que por ter ingerido bebidas alcoólicas previamente a iniciar a condução podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l no momento da condução, e, não obstante, decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias, conformando-se com tal possibilidade.

4. A arguida agiu de forma livre, esclarecida voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.

Mais se apurou que:

5. Não são conhecidos bens, rendimentos, subsídios ou património à arguida.

6. Não constam averbamentos no certificado de registo criminal da arguida.”

3.1.2. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):

“ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

Assente a matéria de facto dada como provada, urge proceder à qualificação jurídico - penal das condutas imputadas (…)

A arguida vem acusada pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.

(…)

Nos termos do artigo 292º do Código Penal pune-se a condução de veículo em estado de embriaguez sendo que no n.º 1 do referido preceito prevê-se a punição quando o agente apresente um TAS superior a 1,2 g/l.

Deste modo, são elementos do tipo objetivo: i) a condução do veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, ii) com uma determinada quantidade de álcool ou de estupefaciente no organismo.

Quanto ao bem jurídico tutelado, em causa está a segurança da circulação rodoviária, sem embargo de indiretamente se projetar noutros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.

Por fim, ao nível subjetivo, o tipo de ilícito admite a punição sob qualquer das modalidades do dolo bem como a título de negligência.

Vejamos o caso concreto.

Ao nível objetivo ficou demonstrado que no dia 27 de Agosto de 2023, cerca das 06:30 horas, a arguida circulava na via pública que se desenvolve na Rua …, em …, deste concelho de …, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca …, modelo …, de matrícula …, sendo que, a arguida conduzia aquele veículo automóvel naquelas circunstâncias de tempo e lugar com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,787 gramas por litro, correspondente à taxa registada de 1,88 gramas por litro, deduzido o erro máximo admissível (factos n.ºs 1 e 2).

Ao nível subjetivo ficou demonstrado que a arguida conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, conformando-se com essa possibilidade (factos n.ºs 3 e 4).

Pelo exposto, encontram-se preenchidos todos os elementos que integram o tipo legal do crime previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, pelo que importa considerar praticado o crime pelo qual o arguido vem acusado.

*

VI. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME

a) ESCOLHA DA ESPÉCIE DA PENA

(…)

O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 dias até 120 dias - artigos 41.º, 47.º e 292.º do Código Penal.

(…) por apelo aos critérios enunciados no artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Por conseguinte, no momento dessa escolha, relevam, por um lado, exigências de prevenção geral positiva, interpretadas através da necessidade de restabelecer a confiança comunitária na validade e vigência da norma infringida, e por outro lado, exigências de prevenção especial positiva, entendidas à luz da pretendida ressocialização do arguido.

(…)

Ao nível das exigências de prevenção geral positiva, cumpre desde logo acentuar a circunstância de as infrações criminais relacionados com o comportamento estradal são elevadas, face ao número relevante e crescente de verificação deste tipo de crime, perturbando a paz individual e comunitária, impondo-se educar e responsabilizar as gerações presentes e futuras para o cumprimento das normas estradais.

De facto, as estatísticas recentes fornecidas pela Pordata, as quais nos informam que no ano de 2020, ocorreram 26.501 acidentes com vítimas dos quais resultaram 390 mortes, sendo certo que a circulação em via pública sem carta de condução e a condução em estado de embriaguez potenciam o aumento destes números.

Quanto às exigências de prevenção especial, importa considerar que a arguida não detém averbamentos no certificado de registo criminal, donde resulta que as exigências de prevenção especial são baixas.

Tendo isso presente, afigura-se-nos que as exigências de prevenção ficarão plenamente satisfeitas, em ambos os crimes, com a aplicação de pena de multa.

*

b) DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

Escolhida a pena de multa, importa proceder à determinação da sua medida concreta.

Estando em causa uma pena de multa a título principal, urge ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 47º do Código Penal, nos termos do qual a multa é fixada em dias, de acordo com os critérios explanados no n.º 1 do artigo 71º do Código Penal.

No caso dos autos, quanto às exigências de prevenção, o Tribunal repristina o acima dito quanto a essa matéria.

Quanto à culpa, a arguida atuou num quadro no qual desconsiderou, por completo, os fins visados pela incriminação, isto é, visou satisfazer os seus interesses atinentes à possibilidade de conduzir veículos em via pública, apesar de saber que não se encontrava devidamente habilitado, desprezando a segurança, integridade física e vida dos demais utilizadores da via pública.

Sendo certo que, o dolo do tipo não se confunde com o dolo da culpa, a verdade é que se o primeiro é elevado (v.g, dolo direto), tal vai conduzir a que a censura jurídico-penal seja maior (ou seja, o dolo da culpa), sendo que no caso dos autos a arguida agiu com dolo eventual quanto ao crime de condução em estado de embriaguez.

Assim, a arguida ao ter agido com consciência do ato que praticava e da respetiva ilicitude, não se encontrando, portanto, em erro quanto às circunstâncias do facto, consideramos que a culpa se encontra um pouco elevada.

Além disso importa atender às circunstâncias descritas no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal e assim, de acordo com a factualidade provada, o Tribunal atende:

- Grau de ilicitude do facto: o grau de ilicitude do facto é considerável, tendo em conta o veículo conduzido (um ligeiro de passageiros), o qual tem maior potencialidade danosa, mas ponderando, também, a hora dos factos, donde se retira uma menor circulação rodoviária.

- Gravidade das suas consequências: a arguida colocou em perigo a segurança da circulação estradal e consequentemente a vida e integridade física dos demais utilizadores.

- A intensidade do dolo ou da negligência: a arguida agiu com dolo eventual quanto ao crime de condução em estado de embriaguez.

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica: a situação pessoal do arguido, descrita na matéria de facto, que denota uma falta de inserção.

- A conduta anterior ao facto: não constam averbamentos no certificado de registo criminal da arguida.

Pelo exposto, e seguindo o iter de determinação pena supra citado, ponderados todos os elementos e circunstâncias que presidem à medida da pena, afigura-se adequada e justa a aplicação à arguida da pena de 52 dias de multa.

Conforme resulta dos autos, a arguida esteve detido, pelo que se impõe proceder ao desconto de 1 (um) dia na pena que se vai aplicar - art.º 80º, n.º 2 do C.Penal.

Assim, deverá a arguida cumprir 51 dias de multa.

*

Estando em causa uma pena de multa a título principal, uma vez determinados os dias de multa, importa fixar o quantitativo diário conforme consagra o n.º 2 do artigo 47º do Código Penal.

Assim, o quantitativo diário é fixado entre 5 a 500 euros, tendo em conta a situação económica do agente bem como os seus encargos pessoais.

Tendo em conta os factos acima apurados, tem-se por justa e proporcional o pagamento da quantia diária de 5,50 euros.

*

d) SUBSTITUIÇÃO DA PENA

No caso e momento concretos a substituição da pena de multa mostra-se afastada seja por não se encontrarem verificados os pressupostos atinentes à substituição de multa por admoestação ou dispensa da pena, não havendo qualquer reparação do mal causado, seja, quanto a trabalho a favor da comunidade, por neste campo a iniciativa não pertencer ao tribunal – cfr. artigo 48.º do Código Penal.

*

Consigna-se que não é aplicável a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, atento o disposto no artigo 7.º, alínea d), ponto ii) da aludida lei.

*

e) PENA ACESSÓRIA

O Ministério Público promoveu a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido pelo crime previsto no artigo 292º do Código Penal.

Para o efeito importa ter presente as exigências de prevenção bem como as considerações atinentes à culpa, ambas já acima explicadas e aplicadas nos presentes autos, donde decorre que as exigências de prevenção geral são elevadas, as exigências de prevenção especial são baixas e a culpa é um pouco elevada.

Por outro lado, importa ter presente a ilicitude da conduta, sendo que no caso dos autos a arguida detinha 1,787 gramas por litro.

Pelo exposto, entende-se ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, reputando-se por proporcional e necessário a duração de 5 meses.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pela arguida

Cumpre agora conhecer as questões suscitadas pela arguida e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.

3.2.1. Da não aplicação do instituto da suspensão provisória do processo

Alega a arguida que o Ministério Público ao não aplicar a suspensão provisória do processo nestes autos, não fundamentou a sua decisão e, por essa via, violou o disposto no artigo 97.º, n.ºs 3 e 5.

A recorrente não coloca em causa a falta de fundamentação da sentença prolatada (cf. II. ponto 3.1.), mas sim a decisão do MP de não aplicar a suspensão provisória do processo, datada de 09-07-2024.

Desde já se assinala que o presente recurso não é o meio apropriado para sindicar tal decisão.

A este propósito e sobre a questão de saber como pode ser sindicada a decisão do Ministério Público de não suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281.º do CPP2, duas teses se perfilam.

Numa delas considera-se que o instituto da suspensão provisória do processo é uma manifestação do princípio da oportunidade e a decisão de não aplicação do instituto pelo MP não é de todo sindicável.

Na outra tese, reputa-se o instituto da SPP como a expressão do princípio da legalidade aberta, impendendo sobre o MP o dever legal de promover a aplicação do instituto, conquanto se mostrem verificados os respetivos pressupostos legais. Sendo possível ao arguido, findo o inquérito e deduzida a acusação, sindicar o incumprimento do dever do MP de suspender provisoriamente o processo através do o requerimento de abertura da instrução.

Esta última tese é aquela que maioritariamente é aceite na doutrina3 e, tendencialmente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores4 5.

Nesta perspetiva, mesmo a acolher-se a possibilidade de o arguido através do requerimento de abertura da instrução poder sindicar a decisão do MP de não aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, o recurso agora interposto, já após a prolação da sentença, configura um meio completamente extemporâneo e desadequado para o efeito pretendido pela arguida.

Sendo certo acrescer, ainda, que é entendimento da jurisprudência maioritária6 que tanto a declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo é irrecorrível – cf. artigos 310.º, n.º 1 e 281.º, n.º 6 do CPP.

Assim, tendo no presente processo comum singular a arguida e a sua defensora sido notificadas dos despachos do MP de não suspensão provisória do processo bem como de acusação e não tendo oportunamente requerido a abertura de instrução, com vista à eventual aplicação da suspensão provisória do processo, neste segmento, o recurso sucumbe por legalmente inadmissível, o que se declara.

3.2.2. Da medida da pena acessória

Invoca a recorrente ser excessiva a medida da sanção acessória aplicada, violando, a decisão recorrida, o disposto nos artigos 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP, porquanto não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõe a seu favor.

Fundamentou a arguida a sua pretensão na circunstância de para efeitos do apuramento das suas condições sociais e económicas o Tribunal recorrido apenas ter realizado uma mera “pesquisa na base de dados de 03.12.2024” e com base tão só nesta informação concluiu, erroneamente, pela “falta de integração” da arguida. Sendo certo que os hábitos de trabalho da arguida, se revelam constantes e estáveis estando a mesma, a título excecional, numa situação de desemprego fruto de um mero infortúnio. Além disso a recorrente entende colocar tal moldura diretamente em causa a sua procura ativa de trabalho e, em consequência, a sua integração profissional.

Apreciemos a questão colocada tendo em consideração ter a arguida sido condenada, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, na pena principal de cinquenta e um dias de multa à taxa diária de 5,50 €, num total de 280,50 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses dentro de uma moldura penal abstrata de três meses a três anos – cf. artigo 69.º, n.º 1 do CP.

A aplicação da pena acessória, tal como sucede com a pena principal, tem subjacente um juízo de censura global pelo crime praticado.

A proibição de condução de veículos motorizados como sanção acessória surgiu em face das elevadas taxas de sinistralidade rodoviária registadas em Portugal e como uma necessidade, de política criminal, de reforçar a censura da condução sob o efeito do álcool (cf. neste sentido a Ata n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal) face à falta de consciência generalizada na população de que a condução de veículos na via pública é um ato potencialmente perigoso e deve ser, sempre, realizada em estrito cumprimento das regras estradais.

Com esta sanção acessória pretendeu o legislador a nível da prevenção geral dissuadir as pessoas alcoolizadas de conduzirem veículos motorizados coibindo-as de o fazer por um período entre três meses a três anos se forem detetadas a guiarem embriagadas (prevenção negativa ou de intimidação).

Assim, para determinar a medida concreta da pena acessória, tal como na pena principal, impõe-se atender ao estabelecido no artigo 71.º do CP. Na dosimetria da pena acessória o Tribunal deve atender às exigências de prevenção geral e especial, à culpa do agente, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o agente do facto ilícito criminal.

Na situação concreta foram apreciados os elementos apontados no artigo 71.º do CP, a saber:

- As exigências de prevenção geral positiva foram consideradas elevadas, face ao número relevante e crescente do crime condução em estado de embriaguez cujo cometimento perturba a paz individual e comunitária, reclamando a educação e a responsabilização das gerações presentes e futuras para o cumprimento das normas estradais;

- As exigências de prevenção especial foram qualificadas de baixas, pois a arguida não detinha averbamentos no certificado de registo criminal;

- O grau de ilicitude do facto foi entendido como considerável, porquanto o veículo conduzido, um ligeiro de passageiros, tem maior potencialidade danosa, a arguida circulava com aquele numa localidade (Rua … em …), acusando 1,787 de gramas por litro no sangue de álcool, embora ponderando a hora da prática dos factos (6:30), donde se retiraria uma menor circulação rodoviária;

- Quanto à gravidade das suas consequências a arguida colocou em perigo a segurança da circulação estradal e consequentemente a vida e integridade física dos demais utilizadores;

- A arguida agiu com dolo eventual quanto ao crime de condução em estado de embriaguez;

- Quanto às condições pessoais da arguida e da sua situação económica transparece falta de inserção, pois não lhe são conhecidos bens, rendimentos, subsídios ou património.

A propósito da situação social, económica, familiar e profissional da arguida esta censurou a decisão recorrida por, na sua ótica, o Julgador se ter limitado a efetuar meras pesquisas nas bases de dados públicas para aferir das suas condições socioeconómicas. A verdade, todavia, é que, como faz notar o MP nas suas contra-alegações, a arguida não compareceu em sede de audiência de discussão e julgamento, apesar de estar regularmente notificada para o efeito, nem apresentou qualquer justificação para faltar ou sequer diligenciou para, através da sua patrona oficiosa, apresentar elementos documentais que pudessem infirmar a materialidade conduzida aos factos provados.

Em razão da total indiferença da arguida, para com o processo e seu desfecho, o Tribunal a quo efetuou as pesquisas nas bases de dados disponíveis, não surgindo como merecedora de censura a atuação do Julgador a este nível.

Depois a circunstância de a arguida necessitar de conduzir o veículo automóvel para procurar ativamente por trabalho e em consequência obter integração profissional não constitui elemento a ser legalmente atendido para determinar a medida concreta da pena acessória.

A sanção acessória fixada também não é desproporcional em relação à pena principal – não impugnada pela recorrente - porquanto, o máximo da pena de multa aplicável é de 120 dias e a recorrente foi condenada em 51 dias de multa, em menos de metade da pena o que também sucedeu com a pena acessória.

Aliás a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor fixada em cinco meses, ou seja, apenas dois meses acima do limite mínimo (três meses) não surge como excessiva, dentro da moldura abstrata cujo máximo se situa em três anos. É que a arguida atuou com dolo eventual e com uma taxa de alcoolemia de 1,787 g/l álcool no sangue, sendo que a aplicação de pena acessória em medida inferior (três ou quatro meses) estaria reservada para situações em que a arguida tivesse atuado com negligência inconsciente ou consciente, conduzisse um velocípede com motor e apresentasse uma taxa de álcool no sangue correspondente ao mínimo legal (1,2 g/l) ou mais perto deste.

Por fim, estando o recurso, tal como consagrado no nosso sistema processual penal, delineado como um “remédio” jurídico para uma concreta decisão do qual resulte um erro de julgamento evidente, não sendo essa a situação em apreciação, porquanto a solução encontrada encontra respaldo legal, não ocorreu qualquer excesso na fixação da medida da sanção acessória aplicada, nem qualquer violação dos artigos 70.º e 71.º, n.º 1 do CP, pois os pressupostos legais foram considerados e devidamente analisados.

III. DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

1. Nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida e em consequência, mantém-se na íntegra, a sentença recorrida.

2. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 25 de novembro de 2025.

Beatriz Marques Borges

Jorge Antunes

Carla Francisco

..................................................................................................

1 A arguida é natural de … (…), nasceu em …-1994, é filha de BB e de CC, reside em …, … (TIR de fls. 10).

2 Sobre esta temática cf. Ac. RE de 13-07-2021, prolatado no P. 45/17.1GBFTR.E1, relatado por Fátima Bernardes e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/340b6b115f757b64802587430038ed9b?OpenDocument.

3 A este propósito no Acórdão desta Relação referenciado na nota antecedente é indicada a seguinte doutrina:

-João Conde Correia, in Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação, Porto, Universidade Católica, 2007, pág. 99;

- Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias, A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspetivado, dissertação de mestrado em direito, Coimbra, 2014, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 39 a 41, acessível in https://estudogeral.uc.pt/.

4 A este propósito podem consultar-se o Ac. da RC de 30-01-2013, proc. n.º 68/10.1TATND-A.C1, relatado por Alberto Mira, disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/42af4cbdc1813b5a80257b2b003d8e3f?OpenDocument.

5 Neste sentido, pode ser, designadamente consultado:

- O Ac. TRL de 27-06-2024, proferido no P. 901/23.8PELSB.L1-9, relatado por Micaela Pires Rodrigues, no qual se concluiu que “A decisão do Ministério Público de não aplicar o instituto da suspensão provisória do processo e de deduzir acusação é sindicável, sendo o meio processual adequado para o fazer, uma vez findo o inquérito, o requerimento de abertura de instrução” e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3ffcc9a502bdd7ed80258b51003a10e2?OpenDocument.

- Autos de Reclamação da Relação Porto de 7-11-2022, com o n.º 373/20.9PAVCD-A.P1, proferido por Maria Dolores da Silva e Sousa, disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5ce707eb21956a058025890c004fbf09?opendocument.

- Ac. STJ n.º 16/2009, de 24-12, publicado n DR n.º 248/2009, Série I de 2009-12-24, páginas 8737 – 8749 no qual se concluiu que “A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”, disponível para consulta em:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/16-2009-481912.

6 Ac. da RL de 04-04-2024 Prolatado no P. 4411/19.0T9LSB-A.L1-5, relatado por Guilhermina Freitas, disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea36fbbd3991e8b680258af90037dee1?OpenDocument.