Tendo o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do procedimento cautelar sido efetuado fora do prazo legal de 10 dias previsto para o efeito, não cumpriria aplicar o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, independentemente de justo impedimento, o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas daquele número, porquanto o artigo 40.º do Regulamento das Custas Judiciais afasta expressamente a aplicação daquele normativo aos prazos de pagamento previstos no Regulamento das Custas Judiciais.
«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância» (itálicos nossos).
Dado que a instrução do processo deve fazer-se perante a primeira instância, sendo naquela sede que devem ser produzidos todos os meios de prova, entre eles a prova documental, compreende-se que a faculdade de apresentar documentos em sede de recurso seja verdadeiramente excecional, limitando-se, por conseguinte, às situações previstas no preceito legal supra citado.
Independentemente de a junção dos dois primeiros documentos supra referidos nesta sede de recurso ter, ou não, suporte no referido artigo 651.º do CPC, o facto é que se trata de documentos que foram juntos ao processo em sede de primeira instância, pelo que a junção de outros exemplares dos mesmos se afigura absolutamente inútil e, por isso, um ato proibido, por força do disposto no artigo 130.º do CPC.
Quanto ao terceiro dos documentos acima referidas – talão de multibanco comprovativo do pagamento de uma taxa de justiça, no dia 2 de novembro de 2025, logo em data posterior à da prolação da decisão sob recurso – é manifesto que se trata de documento objetivamente superveniente. Todavia, para além de os recorrentes não indicarem que facto pretendem provar com o mesmo, o certo é que foi junto aos autos, e em sede de primeira instância documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição da ação cautelar, pelo que a junção aos autos de tal documento também se nos afigura absolutamente inútil e, por isso, um ato proibido (artigo 130.º do CPC).
DECISÃO:
Por todo exposto, indefere-se a junção dos documentos apresentados pelos apelantes em sede do presente recurso.
As custas do presente incidente são da responsabilidade dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida em uma UC.
II.5.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Da nulidade da decisão
Invocam os recorrentes a nulidade da decisão recorrida, alegando que existe uma total contradição entre os fundamentos e o seu enquadramento processual e a respetiva decisão.
A nulidade de decisão em causa – oposição entre os fundamentos e a decisão – mostra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, 1ª parte da alínea c) do Código de Processo Civil. Trata-se de um vício (formal) da decisão que ocorre quando os fundamentos, seguindo um raciocínio lógico, devam conduzir a resultado decisório diverso. Conforme explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[1], a nulidade em causa ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente». Ainda a propósito deste vício de sentença escreveu-se no Ac. RL de 04.10.2011, proc. n.º 107/2001.L1-7, consultável em www.gsi.pt., o seguinte: «(…) a oposição entre os fundamentos e a decisão só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito da causa. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação».
Dito isto, no caso em apreço o tribunal ordenou o desentranhamento do requerimento inicial com fundamento na falta de pagamento, no prazo legal, da taxa de justiça devida, prazo esse contado da data de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que aqueles haviam apresentado junto da Segurança Social. Ou seja, o desentranhamento do requerimento inicial foi ordenado com fundamento no facto de o pagamento da taxa de justiça foi efetuado fora do prazo legal que começou a contar da data de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário aos requerentes do mesmo. Não existe, assim, contradição entre os fundamentos e a decisão. O que sucede é que o julgador a quo partiu do pressuposto de que nenhum dos requerentes beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, o que, a não ser exato, gerará um erro de julgamento (error in judicando) e não um vício de procedimento (error in procedendo), o que será analisado em sede de apreciação do mérito da decisão.
Pelo exposto, não procede a arguição de nulidade da decisão.
II.5.2.
Reapreciação do mérito da decisão
No seu recurso os apelantes defendem que «ao contrário do que o douto despacho afirma, os requerentes apresentaram dentro do prazo legal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça» e que esse pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, porque receberam as cartas de notificação dos respetivos indeferimentos do apoio judiciário solicitado por correio registado na data de 1 de outubro de 2025, donde «atendendo à dilação das notificações, o prazo para pagamento da taxa de justiça iniciou-se em 6 de outubro de 2025 e só terminou no dia 16 de outubro de 2025». Sustentam, por fim, que o despacho objeto de recurso «nunca poderia mandar desentranhar a petição da providência cautelar na medida em que os executados / requerentes (…) e (…) litigam com apoio judiciário que lhes foi atribuído na execução.»
Vejamos.
Dispõe o artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, epigrafado Comprovativo do pagamento de taxa de justiça, que «Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos».
Por sua vez o n.º 3 do citado artigo 145.º dispõe que «Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.»
E o artigo 552.º, n.ºs 3 e 6, do Código de Processo Civil, epigrafado Requisitos da petição inicial, dispõe o seguinte:
«3 – O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma.
(…)
6 – No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.»
In casu não vem posto em causa no presente recurso a obrigação de pagamento de uma taxa de justiça pela interposição do presente procedimento cautelar de quatro dos requerentes – (…), (…), (…) e (…) –, considerando o indeferimento dos pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social que eles haviam apresentado junto da Segurança Social. Tão pouco vem posto em causa que aqueles recorrentes dispunham de um prazo de 10 dias para tal desiderato.
À luz do disposto no artigo 552.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, o referido prazo de 10 dias conta-se da data da notificação da decisão definitiva que indeferiu o pedido de apoio judiciário.
Nos termos do disposto no artigo 113.º/1, do D/L n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo, a notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
No caso em apreço desconhece-se a data do registo das cartas de notificação daqueles três requerentes/recorrentes da decisão de indeferimento dos (respetivos) pedidos de apoio judiciário, mas são os próprios que afirmam nas suas alegações de recurso terem recebido as cartas de notificação da decisão de indeferimento dos pedidos de apoio judiciário que apresentaram junto da Segurança Social, no dia 1 de outubro de 2025. Como tal, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 552.º, n.º 6, do CPC deve ser contado a partir do dia 1 de outubro; donde, o 1.º dia do prazo é o dia 2 de outubro de 2025 e o último dia do prazo é o dia 13 de outubro de 2025, considerando o disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC (pois o 10º dia foi um sábado).
Resulta dos autos que o pagamento da taxa de justiça foi efetuado no dia 15 de outubro de 2024. Logo, o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do procedimento cautelar foi efetuado fora do prazo legal de 10 dias previsto para o efeito.
Note-se que no caso não cumpriria aplicar o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, independentemente de justo impedimento (que, in casu, não foi invocado), o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas daquele número, porquanto o artigo 40.º do Regulamento das Custas Judiciais afasta expressamente a aplicação daquele normativo aos prazos de pagamento previstos no RCJ, dispondo, sob a epígrafe Contagem dos Prazos, o seguinte:
«Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamento no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.»
Ou seja, em face deste normativo legal não é permitido o pagamento extemporâneo da taxa de justiça, com pagamento de multa, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
Assim sendo, o pagamento da taxa de justiça foi de facto realizado extemporaneamente.
Como vimos, a sanção processual prevista para a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do procedimento cautelar é o desentranhamento da petição inicial (artigo 552.º, n.º 6, do CPC).
Sucede que no caso sub judice a petição inicial foi apresentada também pelos executados (…) e mulher, (…), e estes litigam com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos na ação executiva à qual o presente procedimento cautelar foi apenso. E de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar. Consequentemente, a falta de pagamento tempestiva da taxa de justiça por parte dos demais requerentes não podia gerar o desentranhamento da petição inicial pois os requerentes (…) e mulher, (…), em nome de quem a petição inicial foi também subscrita e apresentada em tribunal, estão dispensados do pagamento da taxa de justiça inicial por forçado apoio judiciário de que beneficiam. Consequentemente, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que considera apenas como requerentes do presente procedimento cautelar (…) e mulher, (…).
III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar a apelação procedente e, em conformidade, revogam o despacho recorrido e consideram apenas como requerentes do presente procedimento cautelar (…) e mulher, (…), sendo apenas sobre a situação por eles invocada que o tribunal se deverá pronunciar, caso não haja qualquer outra circunstância que obste ao conhecimento do mérito da causa.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade dos apelantes (…), (…), (…) e (…) e dos apelados na proporção de metade para cada (apelantes e apelados, respetivamente).
Notifique.
DN.
Évora, 15 de janeiro de 2026
Cristina Dá Mesquita
Mário João Canelas Brás
José Manuel Tomé de Carvalho
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[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, pág. 794.