Tendo sido instauradas em separado e contra Rés distintas duas ações que visam, respetivamente, o incumprimento de contratos de prestação de serviços distintos, é insuficiente, para determinar a apensação de ações, a circunstância de a Autora ser a mesma em ambas as ações, o facto de as Rés – na versão destas – terem atuado como contraparte única da Autora, a circunstância de os mandatários das partes serem os mesmos nas duas ações e o facto de, alegadamente, os meios de prova apresentados em ambas as ações serem essencialmente os mesmos.
(Sumário da Relatora)
3.
Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a Ré recurso, admitido após reclamação, para o que formulou as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso é interposto do despacho de 28.04.2025 que indeferiu o requerimento apresentado pela Ré, ora Recorrente, para apensação aos presentes autos da ação que corre termos, sob o n.º 130307/24.9YIPRT, no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 3.
2. A referida decisão é recorrível imediatamente nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC pois a aguardar-se pela decisão final para se admitir o presente recurso este seria absolutamente inútil.
3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de apensação por, em síntese, entender que (i) estarão em causa relações contratuais distintas celebradas entre a Autora e Rés distintas (ii) a apreciação conjunta das duas causas não trará conveniência processual ou uniformização de julgados.
4. A recusa de apensação assenta numa errada interpretação e aplicação ao caso sub judice do artigo 267.º do CPC e dos artigos 36.º e 37.º do mesmo CPC, normas que a sentença recorrida violou.
5. Ao abrigo do disposto no artigo 267.º, n.º 1, do CPC, devem ser apensadas as ações que tenham sido propostas separadamente e que pudessem ser reunidas num só processo «por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção».
6. No caso sub judice, encontram-se reunidos os pressupostos para a apensação das duas ações por se verificarem os pressupostos para a coligação.
7. A junção das ações em questão encontra o seu fundamento na conexão existente entre as mesmas, a qual se encontra demonstrada por vários elementos.
8. A Autora é a mesma nas duas ações.
9. A relação contratual de que derivam os (alegados) direitos da Autora reclamados nas duas ações é a mesma, atuando as Rés como uma contraparte única da Autora.
10. Embora as prestações de serviços se refiram a Herdades diversas, na sua base está uma mesma relação contratual, em ambos os casos formalizada apenas entre a Autora, ora Recorrida, e a Ré, ora Recorrente, mas que veio a ser alargada também à sociedade (…), S.A., Ré na ação a ser apensada.
11. Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, não estão assim em causa relações contratuais distintas envolvendo Rés distintas, mas uma relação contratual única em que as Rés nas duas ações sempre atuaram como uma só contraparte da Autora.
12. De resto, as Rés são sociedades detidas a 100% pelo mesmo grupo económico, sujeitas à administração de gerentes comuns e com os mesmos beneficiários efetivos, e, como se referiu, sempre atuaram perante a Autora como uma única contraparte da mesma e assim pela Autora sempre foram reconhecidas.
13. Acresce também que os mandatários das partes são os mesmos nas duas ações.
14. Por outro lado, a defesa apresentada nas duas ações é absolutamente idêntica, com reproduções ipsis verbis.
15. Em matéria de direito e para fundamentar as suas pretensões a Autora invoca nas duas ações argumentos comuns de violação de obrigações contratuais, alicerçados nos artigos 1154.º, 804.º, 805.º e 806.º, n.º 1, do Código Civil e as Rés defendem-se e deduzem reconvenção também com argumentos comuns às duas ações, imputando à Autora incumprimento de deveres contratuais e uma atuação em abuso de direito.
16. Os meios de prova apresentados em ambas as ações são essencialmente os mesmos e, uma vez deferida a apensação, a prova poderá ser produzida num único julgamento, apreciada uniformemente, culminando os processos numa decisão integrada, sem contradições e evitando enorme dispêndio de tempo, meios e custos.
17. Inexiste qualquer incompatibilidade processual entre os presentes autos e a ação a ser apensada, correndo ambas as ações sob a forma de processo comum e no mesmo Tribunal.
18. Também no que se refere ao estado do processo, é igualmente inequívoco que não existe qualquer obstáculo à apensação, encontrando-se ambas as ações na mesma fase processual, a aguardar a marcação de audiência prévia.
19. Não existe qualquer outra razão especial que torne inconveniente a apensação das ações, mostrando-se tal apensação, pelo contrário, absolutamente conveniente, em nome de princípios e valores normativos processuais de economia da atividade processual e de uniformidade de julgamento.
20. Em ambas as ações as Rés imputam à Autora um comportamento abusivo designadamente pela interrupção abrupta de negociações em curso que abrangiam todos os créditos e débitos reclamados entre as partes relacionados com os serviços prestados nas duas Herdades, pelo que para a avaliação pelo Tribunal do comportamento da Autora será necessário apreciar a atuação da mesma de um modo global e não isoladamente em relação aos serviços relativos a cada uma das Herdades.
21. Só a apensação de ações prevenirá a possibilidade de sobre a mesma atuação da Autora serem proferidas decisões opostas, uma considerando-a abusiva e outra considerando-a não abusiva.
22. Por último, encontram-se também preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 267.º do CPC.».
4.
A Autora respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido, para o que sustentou, em suma, que os pedidos formulados nas duas ações são diferentes e não estão numa relação de prejudicialidade ou dependência, sendo diferente também a causa de pedir, além do que o valor do crédito que a Ré afirma ter na presente ação torna o pedido reconvencional inadmissível, visando o pedido de apensação apenas obter a admissibilidade do seu pedido reconvencional. Aduziu, ainda, estarem as ações em fases processuais distintas, sendo a presente na fase da audiência prévia e a outra na fase dos articulados.
II. FUNDAMENTOS
1. De facto
Os factos relevantes são os que emergem do Relatório que antecede.
2. Conhecimento da questão suscitada no recurso
Em causa está a apensação, aos autos sob recurso, da ação n.º 130307/24.9YIPRT, iniciada por requerimento de injunção apresentado pela “(…), Unipessoal, Lda.” contra a “(…) – Agrícola, Unipessoal, Lda.”, para pagamento de € 382.716,71 e juros e fundada na falta de pagamento de faturas emitidas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado em 14/02/2023, referente à gestão de 210 hectares de amendoal intensivo da “Herdade da (…)”, sita em Beja.
A ação sob recurso, por sua vez, também iniciada por requerimento de injunção apresentado pela “(…), Unipessoal, Lda.”, tem como requerida (agora ré), a “(…), Lda.” e visa o pagamento de € 185.019,52, acrescidos de juros, fundando-se na falta de pagamento de faturas emitidas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado em 07/06/2022, referente à gestão de 150 hectares de amendoal intensivo da “Herdade dos (…)”, sita em (…).
Dita o artigo 267.º, n.º 1, do CPC que:
“Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.”
A Recorrente assentou o pedido de apensação na verificação dos pressupostos da admissibilidade da coligação.
A respeito da coligação dita o artigo 36.º do CPC o seguinte:
“1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.”
É manifesto não estarmos na presença de situação subsumível ao n.º 3 do preceito acabado de citar.
Por outro lado, a causa de pedir das duas ações em questão é distinta.
Na verdade, como ensinam Castro Mendes e Teixeira de Sousa[1], “a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor”, assim, por exemplo, “se o autor pedir a condenação do réu no pagamento de € 15.000,00, a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para determinar se esse pagamento é exigido em cumprimento de um contrato de compra e venda celebrado entre as partes ou de um contrato de empréstimo igualmente concluído entre elas”[2]. In casu e vistas as pretensões materiais da Autora, nos termos em que por esta foram configuradas em uma e outra ação, temos que assentam no incumprimento – por falta de pagamento de serviços prestados e faturados – de contratos distintos. A Ré defendeu, é certo, que o contrato atinente à “Herdade da (…)” não foi mais do que o alargamento dos serviços de gestão já contratados para a “Herdade dos (…)”, o que, porém, não só não corresponde à configuração factual trazida aos autos pela Autora, como, aparentemente, não encontra correspondência no teor do contrato junto pela Ré como documento n.º 8.
Acresce que os pedidos formulados pela Autora não estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, posto que são plenamente autónomos. O conhecimento do pedido formulado pela Autora na presente ação não obriga a que se atenda àquele formulado no processo n.º 130307/24.9YIPRT, um não bule com o outro, visando, cada um, autonomamente, a condenação da Ré no pagamento de valores titulados por faturas atinentes a contratos distintos.
Resta, pois, aquilatar se a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
No primeiro caso exige-se uma homogeneidade factual[3], que não se verifica no caso concreto. A procedência do pedido formulado na presente ação depende da apreciação dos factos atinentes ao contrato celebrado entre Autora e Ré referente à gestão integral do amendoal sito na Herdade dos (…), sita em (…), assim não acontecendo no processo n.º 130307/24.9YIPRT.
O segundo caso verificar-se-á quando a procedência dos pedidos depender essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Como lapidarmente ensinam Castro Mendes e Teixeira de Sousa, trata-se de situação como a seguinte: “tendo saído uma lei que proíbe o fabrico e venda de certos produtos, M propõe, contra N e O, acções de declaração de nulidade de contrato de fornecimento de produtos que reputa incluídos nessa proibição legal[4]”. Ora, nas ações aqui em questão a Autora não clama pela aplicação de um quadro legal cuja homogeneidade cumpra assegurar, posto que se funda exclusivamente nas normas atinentes ao incumprimento contratual.
No último caso exige-se que a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da interpretação e aplicação de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, o que, logicamente, pressupõe que tais cláusulas estejam em discussão na ação, o que não acontece em qualquer dos processos em questão.
Assim, em suma, não se verificam, in casu, os pressupostos de admissibilidade da coligação.
Nem tais pressupostos resultam dos factos que a Recorrente elenca nos pontos 8 e seguintes do seu recurso. Efetivamente, a circunstância de a Autora ser a mesma em ambas as ações, o facto de as Rés alegadamente terem atuado como contraparte única da Autora (o que, adiante-se, não resulta necessariamente de as Rés integrarem o mesmo grupo económico), a circunstância de os mandatários das partes serem os mesmos nas duas ações e a circunstância de (alegadamente) “os meios de prova apresentados em ambas as ações [serem] essencialmente os mesmos”, é insuficiente para que se conclua no sentido da existência da conexão exigida pelo artigo 267.º, n.º 1, do CPC.
Argumenta ainda a Recorrente que a defesa apresentada nas duas ações é absolutamente idêntica (conclusão 14). Contudo, assim é apenas porque a Ré não se limitou a invocar em cada uma das injunções os factos atinentes ao contrato de prestação de serviços subjacente a cada uma dessas injunções. Aliás, analisada a oposição apresentada na presente ação, distingue-se com clareza a defesa atinente ao contrato de prestação de serviços em causa na ação sob recurso (fundada na necessidade de substituição de parte do sistema de irrigação da “Herdade dos …” e na necessidade de reparação do problema elétrico no sistema de irrigação da “Herdade dos …”) e aquela referente ao contrato de prestação de serviços em causa na ação instaurada contra a “(…)” (defesa essa fundada na danificação de árvores, quer por força da operação de colheita de 2023, quer por aplicação de herbicida, bem como na violação do plano de fertilização, tudo na “Herdade das …”).
Por outro lado, como vimos já, não há evidência de que “a relação contratual de que derivam os (alegados) direitos da Autora reclamados nas duas ações é a mesma” (conclusão 9) e que na base está “uma mesma relação contratual” (conclusão 10). Não só porque da prestação de serviços em herdades distintas se tratou, mas, também, porque dos elementos juntos aos autos (mormente dos contratos em questão) não resulta que o contrato celebrado em 14/02/2023 (subjacente à ação n.º 130307/24.9YIPRT e referente à “Herdade das …”) constitua um “alargamento do âmbito dos serviços de gestão contratados” (nas palavras da Recorrente) do contrato que subjaz à ação sob recurso (celebrado em 07/06/2022 e atinente à “Herdade dos …”).
Em suma, pese embora seja compreensível o ensejo da Recorrente de lograr uma solução que abranja todos os créditos e débitos reclamados entre as partes, tal desiderato não é alcançável por via da apensação requerida, na medida em que não estão verificados os pressupostos de que a lei faz depender a apensação.
Importa, pois, manter a decisão recorrida.
3. Custas
Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Ana Pessoa (1ª Adjunta)
Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta)
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[1] In “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 411.
[2] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 414.
[3] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 445.
[4] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 445.