i) É subsumível à empreitada o contrato mediante o qual uma parte se obriga a efetuar o corte/abate de árvores, rechega e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte, mediante a cedência da madeira a cortar e seus sobrantes.
ii) Configura abandono da obra a conduta do executante dos trabalhos, consubstanciada em, após ter procedido ao corte e remoção da madeira, ter deixado no local os sobrantes durante várias épocas de incêndio e, instado pelo dono da obra a removê-los, nada ter dito, antes exigindo do dono da obra o valor dos sobrantes.
iii) Pese embora não tivesse sido fixado prazo para realização dos serviços contratados, a conduta do executante evidenciou o seu propósito firme e definitivo de não cumprir o contrato de empreitada no que dizia respeito aos sobrantes, tornando, pois, dispensável a interpelação admonitória do art. 808.º do Código Civil por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo.
iv) Concomitantemente, o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução expressa pela parte contrária.
v) Extinto o contrato no que aos sobrantes dizia respeito, não era devido o respetivo preço, consubstanciado na transmissão da propriedade dos sobrantes para a Autora, o que significa que a propriedade dos sobrantes não removidos da herdade - e que constituíam simultaneamente o preço acordado pelo respetivo corte e remoção - não chegou a transferir-se para a Autora.
vi) Como tal, ao ceder os sobrantes a terceiros, com vista a removê-los da herdade, a Ré não procedeu à venda de um bem alheio.
(Sumário da Relatora)
Para tanto e após convite ao aperfeiçoamento, alegaram, em síntese, que em 05/01/2022 a Ré celebrou com a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” um acordo mediante o qual a Ré cedeu a esta a madeira e sobrantes da florestação de pinheiros da Herdade de (…) que seriam cortados em 2022, com a condição de a “(…)” suportar os custos do corte, rechega e transporte da madeira e sobrantes, tendo a Ré e a “(…), Unipessoal, Lda.” excluído da cedência cerca de 100 toneladas de madeira cujos custos de corte ficariam a cargo da Ré e pela qual seria pago o preço de € 20,00 por tonelada.
Mais alegaram, que em 30/03/2022, após a “(…)” ter efetuado a limpeza e o corte em cerca de 1 dos 70 hectares da Herdade de (…), a “(…)” cedeu à Autora “(…)” a posição no acordo celebrado com a Ré, na sequência do que a Autora efetuou o corte e limpeza dos restantes 69 hectares da herdade e pagou à Ré o preço acordado pela madeira que já se mostrava cortada, no valor total de € 2.062,00 por 103,1 toneladas.
Alegaram, ainda, que a Autora “(…)”, após ter efetuado o corte de madeira e sobrantes, cedeu parte da sua posição contratual à Autora “(…)”, que se encarregou da limpeza do mato, recolha e venda de sobrantes, para o que as Autoras recorreram à prestadora de serviços “(…) – Serviços Florestais, Lda.”, que recolheu os sobrantes por conta das Autoras, cobrando a estas € 8.103,70.
Alegaram, também, que a Ré, à revelia das Autoras e sem a sua autorização, vendeu à empresa “(…) – Exploração Florestal, Lda.” cerca de 750 toneladas de sobrantes guardados no local, o que configura a venda de um bem alheio e, considerando também o valor pago pela Autora (…) à “(…) Abastecimento de Biomassa, S.A.” para entrega dos sobrantes na fábrica, casou um prejuízo às Autoras no valor de € 18.750,00.
A Ré contestou, invocando, além do mais, a “ininteligibilidade da causa de pedir” e a ilegitimidade da Autora “(…)”.
2.
Realizada audiência prévia, nesta foram julgadas improcedentes a ininteligibilidade da petição inicial e a ilegitimidade da Autora “(…)” e foi conhecido parcialmente o mérito da causa, tendo a Ré sido absolvida dos pedidos formulados pela Autora (…) e esta sido condenada no pagamento de 50% das custas processuais da ação.
Foram definidos o objeto do litígio e os temas da prova.
II. FUNDAMENTOS
1. Fundamentos de facto
1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos (nos quais, para evitar inútil repetição do acervo factual, desde já se inclui a retificação do lapso de escrita, determinada em 2.1.1):
«1. A autora (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. dedica-se, entre o mais, ao corte de árvores e corte de madeiras em bruto.
2. Em data não apurada do ano de 2022, a ré Sociedade Agrícola de (…), Lda. acordou com a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a realização, pela segunda, de trabalhos agrícolas respeitantes ao corte de pinheiros mansos existentes na Herdade de (…), em Évora, pertencente à primeira, incluindo-se nesses trabalhos o corte/abate de árvores, a rechega (junção de madeira e sobrantes) e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate.
3. A ré e a (…), Unipessoal, Lda. acordaram, ainda, que a segunda seria responsável pelos custos resultantes dos trabalhos identificados em 1), sendo que, em contrapartida, a autora cederia aquela sociedade a quase totalidade da madeira e, ainda, todos os sobrantes.
4. A ré e a (…), Unipessoal, Lda. acordaram, ainda que a segunda compraria à primeira um lote com cerca de 100 toneladas de madeira, ao preço de € 20,00 por tonelada, uma vez que o corte já houvera sido efectuado pela ré.
5. A autora (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. e (…), Unipessoal, Lda., acordaram, em Março de 2022, que a segunda cedia à primeira a posição no acordo referido em 2), tendo a primeira aceitado proceder ao pagamento da quantia de € 5.000,00.
6. A ré Sociedade Agrícola de (…), Lda. aceitou o acordo referido em 5).
7. Previamente ao acordo referido em 5), a (…) executou trabalhos de limpeza e corte em área não concretamente apurada.
8. Após Março de 2022, a autora realizou na herdade da ré ao corte, desbaste e poda dos pinheiros existentes.
9. Do local referido em 2), a autora transportou 483,73 toneladas de madeira.
10. A autora pagou à ré a quantia de € 2.062,00 pela entrega de um lote com 103,1 toneladas de madeira já cortada.
11. Em 14/04/2022, a autora manifestou o corte final, em 70 hectares, de pinheiros mansos, destinando-se o material lenhoso à venda, resultando a extracção de 700 toneladas de material lenhoso.
12. Em Maio de 2022, a autora interrompeu os trabalhos que vinha executado, sem os efectuar no que respeita aos sobrantes, informando a ré que tal se devia ao início da época de verão.
13. Em data não apurada, a autora voltou ao local e procedeu à junção dos sobrantes do corte que havia efectuado, deixando-os em monte, sem os retirar da herdade.
14. Após 13) e até Setembro de 2023, a autora não executou qualquer trabalho na propriedade da ré referida em 1).
15. Entre Outubro de 2022 e Setembro de 2023, a autora e a ré não mantiveram contacto pese embora a ré o tenha tentado fazer telefonicamente.
16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a ré, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.
17. Entre Outubro e Novembro de 2023, a (…) iniciou a execução dos trabalhos referidos em 16).
18. Em 23/11/2023, a ré recebeu uma carta remetida pelo Il. Mandatário da autora, pela qual a segunda alega ter comprado a madeira dos pinheiros e, ainda, ter colocado em monte os sobrantes que eram sua propriedade, solicitando que a primeira informasse se aceitava devolver o valor dos sobrantes em razão da sua cedência a terceiros, no correspondente ao valor de € 38,00 por tonelada, no total de 800 toneladas.
19. Na sequência de 18), em Dezembro de 2023 a ré comunicou à autora que deveria proceder à retirada dos sobrantes já picados, não tendo obtido qualquer resposta.
20. Os sobrantes foram retirados da herdade da ré pela sociedade (…).
21. A autora rechegou na propriedade da ré, pelo menos, 750 toneladas de sobrantes.»
1.2 A decisão recorrida julgou não provados os seguintes factos:
«A. Que o acordo referido em 2) envolvesse a picagem (trituração de sobrantes).
B. Que em 7), a área intervencionada tenha a extensão de 1 hectare.
C. Em 13), que tenha sucedido em Outubro de 2012.
D. Que a autora (…), após ter efectuado o corte de madeiras e sobrantes, tenha acordado com a sociedade (…) ceder à segunda parte da posição do acordo havido com a ré e que a segunda se tenha encarregado da limpeza do mato, recolha de sobrantes e venda dos mesmos.
E. Que a autora (…) tenha procedido ao pagamento à empresa (…) – Serviços Florestais, Lda. pela recolha dos sobrantes na propriedade da ré, a quantia total de € 8.103,70, pela prestação de 139 horas de trabalho no valor/hora de € 55,00, acrescido de IVA.
F. Que a ré tenha vendido os sobrantes existentes na Herdade de (…) à sociedade (…) – Exploração Florestal, Lda..
G. Que em 13 e 27 de Agosto e 2 de Setembro de 2022, a sociedade (…) tenha executado trabalhos na propriedade referida em 2).»
2. Do objeto do recurso
2.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto
2.1.1 Do erro de julgamento quanto ao ponto 16) da matéria de facto
A Recorrente entende que o ponto 16) da matéria de facto devia ter sido julgado não provado.
É o seguinte o teor deste ponto da matéria de facto:
“16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a autora, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.”
Defende a Recorrente não fazer sentido ter havido lugar a uma cedência gratuita dos sobrantes, para o que argumenta como segue: “a Autora não tem qualquer relação comercial com a sociedade (…), nem com a (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda, [pelo que] não se percebe como é que a Autora cedeu gratuitamente os sobrantes”.
Lidas as transcrições efetuadas pela Recorrente e ouvida a prova em que o tribunal a quo se sustentou para julgar o facto como provado, importa reconhecer, antes de mais, que o facto em questão encerra um lapso de escrita, devendo, na descrição factual, ler-se “ré” onde atualmente se lê “autora”.
Efetivamente, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca deste facto nos seguintes termos:
“Os factos 16) e 17) e, ainda, 20) resultaram demonstrados a partir da conjugação das declarações uniformes prestadas por (…), por (…) e, ainda, por (…) e (…), os quais se mostraram uniformes no que respeita ao acordo alcançado para execução de tais trabalhos por intermédio da sociedade (…), bem assim tendo em consideração a intervenção da (…). Em concreto e no que releva para os presentes autos, o acordo alcançado determinou que os trabalhos seriam executados pela (…) contra a possibilidade de fazer seus os materiais florestais retirados do terreno, assim se remunerando dos custos e trabalho havido, permitindo a ré tal utilização. Também resultou evidenciado que a citada sociedade surgiu na esfera da ré por intermédio da (…), a qual propôs que a mesma executasse tais trabalhos, sendo irrelevante a relação contratual havida entre a (…) e a (…) atento o pedido e causa de pedir. Em razão do exposto, por se mostrar incompatível. Julga-se não demonstrado o facto F) porquanto a prova produzida não permite concluir que a ré tenha acordado a venda dos sobrantes à dita sociedade” (sublinhado nosso).
Ou seja, resulta manifesto desta fundamentação (e encontra respaldo igualmente na prova ouvida por este Tribunal) que foi a Ré (“Sociedade Agrícola de …”) e não a Autora (como por lapso de escrita o tribunal a quo fez constar) quem entrou em contacto com a “…”, que, por sua vez, indicou a “…” para proceder à trituração e remoção dos sobrantes. Confirmaram-no, efetivamente, as testemunhas … (que, na qualidade de sócio gerente da “…”, referiu, aproximadamente ao minuto 04:18, que “quem nos levou a fazer esse serviço foi a …” e, cerca do minuto 07:00, que “a relação [da …] foi com a …”) e … (que, na qualidade de funcionário da “…”, descreveu ter sido contactado pela herdade Ré para dar solução a “umas pilhas de sobrantes” que não tinham sido eliminadas, representando risco de incêndio e de disseminação de pragas, e, por isso, “acordou com a herdade triturar os sobrantes e transportá-los ao destino final” - minuto 11:19), bem como a testemunha … (funcionário da Ré, que, a partir do minuto 13:23, descreveu pormenorizadamente o contacto estabelecido com a “…” e a solução por esta aventada, ou seja, o recurso à “…”).
Por outro lado, insurge-se a Recorrente contra a menção, no facto, a ter havido uma “cedência gratuita”. Porém, a prova que a Recorrente transcreve, conjugada com a audição da prova de que o tribunal a quo lançou mão para fundamentar o acervo factual e, bem assim, com o documento com que os depoentes foram confrontados em audiência, junto em 03/07/2024, sob a Ref.ª citius 10799608 (consubstanciado em declaração da “…”), evidenciam, precisamente, essa cedência gratuita. Assim, a testemunha (…) descreveu inicialmente ter sido aventada a possibilidade de a Ré ter de pagar para que fosse feita a remoção dos sobrantes, face à distância a que se situava a fábrica para onde se daria o seu transporte, mas que, depois, quando a “…” foi ao local, a mesma disse que talvez conseguisse fazer o serviço, ficando “ela por ela” – minuto 16:55, o que, assim o disse a testemunha, efetivamente aconteceu, não tendo a herdade Ré recebido qualquer montante pelos sobrantes, nem pago para que fosse efetuado o trabalho de remoção (minuto 22:40). O mesmo foi referido pela testemunha …, nomeadamente aos minutos 11:00 e 33:58. A descrição efetuada por esta testemunha acerca da relação comercial entre a “…” e a “…” permitiu, aliás, que se percebesse por que motivo a dada altura a testemunha … se referiu a uma “venda”: reportava-se, precisamente, ao acordo que a “…” fizera com a “…” (“Quem me levou lá para me vender este material foi a …” – minuto 04:44), porque, efetivamente, a “…” pagou à “…” (cerca de € 1.500,00 na descrição da testemunha …), mas nenhuma das duas empresas pagou o que fosse à herdade Ré, como confirmaram as testemunhas … (ao minuto 04:18), … (ao minuto 22:40) e … (ao minuto 11:19).
Assim, em síntese, inexiste motivo para alterar o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo acerca deste facto, com exceção do lapso de escrita, que importa corrigir, passando o facto a ter o seguinte teor:
“16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a ré, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.”
2.1.2. Do erro de julgamento quanto ao ponto 18) da matéria de facto
A Recorrente sustenta, ainda, que “não se percebe que, após a reivindicação do valor dos sobrantes pela A., venho o Tribunal a dar como provado o facto 18, pois, quando a carta de 23/11/2025 é escrita, já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade”.
É o seguinte o teor deste facto:
“18. Em 23/11/2023, a ré recebeu uma carta remetida pelo Il. Mandatário da autora, pela qual a segunda alega ter comprado a madeira dos pinheiros e, ainda, ter colocado em monte os sobrantes que eram sua propriedade, solicitando que a primeira informasse se aceitava devolver o valor dos sobrantes em razão da sua cedência a terceiros, no correspondente ao valor de € 38,00 por tonelada, no total de 800 toneladas.”
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca deste facto nos seguintes termos:
“Os factos 18) e 19 resultaram admitidos por acordo, sendo certo que resultam igualmente demonstrados a partir das missivas oferecidas pelas partes nos autos e dos respectivos elementos postais que atestam o envio e recepção de tais comunicações.”
Ora, a Recorrente não põe em causa, por um lado, que o facto 18) tivesse sido admitido por acordo, nem, tão-pouco, que as missivas e elementos postais demonstrassem o que do facto consta.
Por outro lado, ainda, a Recorrente não indica que decisão, em seu entender, deveria ser proferida sobre esta questão de facto, pois não indica quando, em seu entender, se deu o agora alegado “desaparecimento” dos sobrantes da propriedade, nem a prova em que sustenta o seu entendimento quanto à respetiva data. E, sem tais indicações, não é possível afirmar-se que em 23/11/2023 (e não em 2025, como, por lapso, a Recorrente refere) “já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade”. Na verdade, a respeito foi dado apenas como provado que em outubro/novembro de 2023 se iniciaram os trabalhos de retirada dos sobrantes, que em 23/11/2023 a Ré recebeu a carta da Autora (referida no facto ora em questão), que em dezembro de 2023 a Ré comunicou à Autora que devia proceder à retirada dos sobrantes já picados e, por último, que os sobrantes foram retirados da herdade pela sociedade (…).
Assim, tendo a Recorrente incumprido o ónus que sobre si impendia nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, não pode ser acolhida a impugnação levada a cabo relativamente a este facto.
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas nos termos determinados.
Évora, 15 de janeiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Ana Pessoa (1ª Adjunta)
Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto)
________________________________________________
[1] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in “Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Contrato de Empreitada”, Volume II, 2.ª edição, Revista, Almedina, pág. 150.
[2] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 157.
[3] Estava excluído um lote de cerca de 100 toneladas de madeira, uma vez que o corte já houvera sido efetuado pela Ré – cfr. facto 4 –, sendo esse lote objeto de compra e venda (cfr. facto 10), que, porém, não é controvertida na ação e no recurso.
[4] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 182.
[5] Veja-se, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, pág. 798 e Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 182 e seguintes.
[6] Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/11/2022, proferido no processo n.º 70/19.8T8VNC.G1 e disponível na base de dados da dgsi.
[7] Em sentido idêntico, veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008, proferido no processo n.º 08A965, e de 30/05/2019, proferido no processo n.º 626/16.0T8GMR.G1.S2, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.
[8] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/2004, proferido no processo n.º 03B4157 e disponível na base de dados da dgsi.
[9] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008, proferido no processo n.º 08A965 e disponível na base de dados da dgsi.