I - As causas de recusa facultativa do mandado de detenção europeu prendem-se com razões que, conquanto ligadas à soberania nacional do Estado de execução do mandado, não podem contudo ser encaradas, e muito menos exercitadas, como um ato gratuito ou arbitrário do tribunal, de sorte que a recusa de entrega da pessoa procurada só poderá justificar-se por razões que, ligadas aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da indispensabilidade, imponham tal opção.
II - A reserva de soberania que está implícita na norma contida no artigo 12.º, n.º 1, g), da Lei n.º 65/2003, de 23/8, e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjetiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução.
III - A recusa de execução do mandado de detenção europeu nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 12º, segundo estabelece o n.º 3 do mesmo artigo (redação da Lei n.º 32/15), depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
(Sumário da responsabilidade da relatora)
Mandado de Detenção Europeu
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal promoveu o cumprimento do mandado de detenção europeu, emitido pelo Tribunal Judicial de Oviedo, Reino de Espanha, relativo ao requerido AA, cidadão de nacionalidade Portuguesa e atualmente residente em ..., ..., nos termos do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, visando a sua entrega ao Estado emitente para cumprimento de pena de prisão, na sequência de sentença condenatória proferida pela referida autoridade judiciária Espanhola, devidamente transitada em julgado.
Procedeu-se à audição a que se reporta o artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com a comparência do requerido neste tribunal no dia 20/11/2025, o qual, após ser esclarecido sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como sobre o direito que lhe assiste de se opor à execução, os termos em que o pode fazer e as consequências de um eventual consentimento e sobre a faculdade de renunciar ao princípio da especialidade, declarou não renunciar a este princípio e requereu que lhe seja concedida a possibilidade de cumprir a pena (ou remanescente da pena) em Portugal, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1, g), do referido diploma legal e respetivas alterações, mediante observância do regime do reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, conforme disposto no n.º 4 do mesmo preceito legal.
Na mesma diligência foi determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a detenção no estabelecimento prisional, por forma a garantir a efetivação da entrega, sem prejuízo da possibilidade de recusa facultativa do cumprimento do mandado, proferindo-se despacho com o seguinte teor (segue transcrição):
«[…] Apelando ao teor do próprio mandado e à sua finalidade - detenção e entrega às autoridades judiciais de Espanha, para cumprimento de pena de prisão transitada em julgado, aplicada em processo no qual foram assegurados os inerentes direitos fundamentais de defesa, incluindo o contraditório e o direito ao recurso, estando o arguido assistido por defensor profissional do foro e a circunstância do requerido ter saído do país onde foi julgado e condenado nos aludidos termos, entende-se que a manutenção da detenção se mostra a medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, de modo a evitar o risco de o detido se eximir ao pedido de entrega, tendo em conta a gravidade objetiva dos factos que determinaram a sua prisão, ressalvando, ainda, a possibilidade de recusa facultativa do cumprimento do mandado, tendo em conta o incidente acima descrito, visando que se declare a sentença que condenou o arguido exequível em Portugal, tendo-se o Estado Português comprometido, nesta diligência, a executar essa pena, de acordo com a lei portuguesa, através do Ministério Público, em sua representação.
Assim, para além de se validar a detenção efetuada, decide-se que o requerido aguarde os últimos termos do processo nessa situação.
Passe mandados de condução ao estabelecimento prisional junto da P.J. no Porto.
Comunique-se à PGR e à autoridade judicial emissora do mandado de detenção europeu, solicitando-se a esta uma certidão, com nota do trânsito em julgado, da decisão que aplicou a pena cuja execução é pretendida através do cumprimento do mandado de detenção.
Aguardem os autos, por cinco dias, a junção aos autos da certidão solicitada ao Tribunal espanhol e a tomada de posição do Ministério Público quanto ao seu teor e subsequente decisão». [fim de transcrição]
A sentença condenatória foi solicitada e remetida pelo Tribunal Judicial de Oviedo, pronunciando-se e concluindo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, quanto à execução do presente MDE, nos seguintes moldes (cf. a promoção datada de 24/11/2025 – referência citius 20024671):
«Na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações […], afigura-se-me que se deve:
1 - Declarar-se preenchida e verificada a causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º n.º 1 alínea g) do Regime Jurídico ou Organização Quadro do Mandado de Detenção Europeu – M.D.E. (European Arrest Warrant – E.A.W.), aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23/08/2003 publicada no Diário da Republica n.º 194/2003, Serie I – A, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho de 13 de junho, uma vez que o requerido é cidadão português, reside em Portugal, onde trabalha, está socialmente integrado e a sanção a executar é uma pena de dois anos de prisão.
2 - Em consequência recusar-se o cumprimento do presente Mandado de Detenção Europeu – M.D.E. (European Arrest Warrant – E.A.W.), com todas as legais consequências, pela verificação daquela causa dirimente, com o cumprimento do disposto no artigo 28.º do Regime Jurídico ou Organização Quadro do Mandado de Detenção Europeu – M.D.E. (European Arrest Warrant – E.A.W.), aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23/08/2003 publicada no Diário da Republica n.º 194/2003, Serie I – A, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho de 13 de junho.
3 - Declarar-se, nesta parte, válida e reconhecida a sentença penal espanhola e a pena de prisão de dois anos de prisão, conferindo-lhe plena capacidade executiva e plena executoriedade em território nacional, com a inerente recusa do reconhecimento no que toca às penas acessórias, adaptando-se assim essa decisão em harmonia com o direito interno português.
4 - E oportunamente, após trânsito, se remetam os autos à 1.ª instância para escrutínio e monitorização judicial da execução da pena de prisão, que é integralmente regulada pela lei interna portuguesa – artigos 16.º - A n.º 7, 13.º n.º 2 in fine, 35.º A n.º 2 da Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro».
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*
A. Factos provados com relevo para a decisão.
1. O mandado de detenção europeu que deu origem ao presente processo foi emitido pelo Magistrado Judicial do “Juzgado de Lo Penal n.º 4” de Oviedo, para cumprimento da pena de 2 anos de prisão, imposta por sentença proferida no “procedimiento abreviado n.º 279/2023”, com data de 14/9/2023, pelo cometimento de um “delito continuado de ameaças graves” previsto e punido nos artigos 74.º e 169.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol.
2. O mandado contém menção da identidade e nacionalidade da pessoa procurada, dos elementos indicativos da entidade emissora, da existência de sentença com força executiva e do mandado de detenção, além de informação relativa à presença do requerido na audiência de julgamento.
3. O requerido esteve presente na audiência de julgamento que conduziu à sentença.
4. Os factos provados na sentença que motivou a emissão do presente MDE são os seguintes (segue transcrição dos factos considerados provados na sentença proferida pela autoridade judiciária emitente, com relevo para a presente decisão, após tradução ordenada por este tribunal da relação):
«O arguido AA e BB mantiveram uma relação sentimental durante quase 15 anos, dos quais estiveram casados quase 4 anos, e têm dois filhos menores em comum, tendo vivido juntos na residência familiar na rua ...., em ..., até que, no mês de março de 2023, BB tomou a decisão de se divorciar e mudar-se com os filhos para a casa da mãe, o que não foi aceite pelo arguido, pois não aceita a separação conjugal.
[…]
No dia seguinte, 7 de abril de 2023, por volta das 17:00 horas, o arguido enviou-lhe uma mensagem pelo WhatsApp a dizer que queria ver os filhos, algo com que a Sra. D. BB concordou, embora lhe tenha dito para os ir buscar depois do almoço; o arguido reagiu com raiva e, mais uma vez, com o intuito de minar o seu sentimento de liberdade e segurança, enviou-lhe várias mensagens com o seguinte conteúdo: «O QUE É QUE QUERES, QUE TE MATE? É ISSO O QUE QUERES, BB? E ESTOU A FALAR A SÉRIO. QUERES QUE EU ENTRE EM PARANOIA E VÁ ATRÁS DE VOCÊS E VOS ESFAQUEIE EM QUALQUER LUGAR, NA FRENTE DE QUEM FOR? QUERES QUE EU SIGA POR ESSE CAMINHO? E NÃO ESTOU A AMEAÇAR-TE, ESTOU A DIZER-TE A REALIDADE. ESTOU A VER-ME SEM NADA, ACHAS QUE ME IMPORTA IR PARA A PRISÃO AGORA MESMO? VOU PARA CASA, ESCOLHE O CAMINHO, SE QUISERES, VOU ATRÁS DE TI. ESTOU A FALAR A SÉRIO. QUANDO CHEGAR A CASA, QUERO UMA RESPOSTA COERENTE DA TUA PARTE. ANDAS POR AÍ DE MINI SAIA A EXIBIR-TE OU ACHAS QUE NÃO TE VI HOJE”, bem como fotos de um blister de comprimidos acompanhadas de mensagens como “FICA TRANQUILA, EM BREVE VOU ADORMECER PARA SEMPRE... NÃO ADORMECI... TU ESTRAGASTE O MEU DIA DO PAI, AGORA A PÁSCOA, POR ISSO PARA MIM ACABOU, A VIDA ACABOU E MELHOR PARA TI E PARA TODOS... O QUE COMEÇA É A DOER UM POUCO O ESTÔMAGO, MAS TUDO BEM, NORMAL, TANTO VALIUM, TRAMADOR E ENSNTYUM... SOBE PARA APAGAR O FOGO PORQUE EU NÃO VOU APAGÁ-LO QUE QUEIME TUDO, NÃO VOU SENTIR NADA... provocando na Sra. D. BB um forte sentimento de medo e inquietação. Depois de comunicar que se encontrava na entrada da casa da irmã da denunciante, situada na rua calle ..., em Oviedo, onde por acaso se encontravam os seus filhos, enquanto BB permanecia na esquadra da polícia para apresentar queixa, o arguido enviou-lhe mensagens como «ESTOU NA ENTRADA, A TI VOU MATAR-TE... FAZ COM QUE AS CRIANÇAS DESÇAM, TENHO UMA FACA, VOU MATAR-TE... LEVO À FRENTE SEJA QUEM FOR... SE CHAMARES A POLÍCIA, TENHO UMA FACA, QUEM VIER TERÁ DE ME DAR ALGUNS TIROS... A POLÍCIA ESTÁ AQUI, O QUE VEM FAZER, VÊM ATRÁS DE MIM?...” e apagou todas as mensagens anteriores.
Como foi organizada uma importante operação policial com o objetivo de detê-lo, e assim que percebeu a sua presença, o arguido dirigiu-se à localidade de ..., onde empunhou uma faca de cozinha com cerca de 20 cm de lâmina e dirigiu-se à casa da sua sogra, sendo pouco depois detido por uma patrulha da Guarda Civil.
O arguido encontra-se em prisão preventiva por despacho proferido em 9 de abril de 2013 pelo Tribunal de Instrução n.º 3 de Oviedo, em funções de turno, que foi ratificado pelo JVSM por despacho de 10 de abril de 2023. Na mesma data, foi emitida uma ordem de proteção em relação à Sra. D. BB, sem estabelecer um regime de visitas em relação aos menores.
O arguido não tem antecedentes criminais computáveis.».
5. Com base em tais factos, o requerido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26/2/2025, pela prática de um crime continuado de ameaças graves, previsto e punido pelos artigos 169.º, n 2 e 74.º do Código Penal Espanhol, com a concorrência das circunstâncias agravantes de «desprezo de género e de parentesco», na pena principal de 2 anos de prisão, acrescidas das penas de “inabilitação para o direito de sufrágio passivo” durante o período da condenação e da proibição de aproximar-se de BB, ao seu domicílio e local de trabalho, e de qualquer outro onde esta se encontrasse, a uma distância inferior a 500 metros e proibição de contactá-la, por qualquer meio, pelo período de 5 anos.
Foi ainda condenado, pela prática de um “delito leve de danos”, na pena de dois meses de multa, à taxa diária de 12 euros.
6. AA tem nacionalidade portuguesa, sendo portador do Cartão de Cidadão n.º ....
7. Tem residência, há cerca de 5 anos, na Rua ..., em ..., ..., local onde também residem a sua cunhada e sobrinhos.
8. Trabalha, desde agosto de 2025, na empresa de construção civil “A..., Lda”, da qual também é sócio-gerente.
9. Mantém um relacionamento com CC, com quem não tem filhos.
10. De acordo com informação prestada pela entidade judiciária emitente, o arguido esteve detido entre 7 e 8 de abril de 2023, após o que esteve preso desde 9/4/2023 até 7/4/2024, restando por cumprir 363 dias de prisão (cf. liquidação da pena constante do expediente remetido pela entidade judiciária emitente – referência citius 433647).
11. O requerido foi detido no dia 19/11/2025, pelas 20 horas, em cumprimento do presente MDE.
12. Procedeu-se à audição do requerido, no dia 20/11/2025, altura em que foi proferido o seguinte despacho:
«O presente MDE emana da autoridade judicial competente, tendo sido inserido no SISII e este é o Tribunal competente para o executar - art. 15° n.°s 1 e 2, da Lei n.° 65/2003, de 23 e Agosto.
As infrações imputadas ao arguido englobam um crime de continuado de ameaças graves previsto e punível pelo Código Penal Espanhol e, à luz da lei penal portuguesa, tanto quanto a descrição dos factos o permite, a autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no art. 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal Português, que a corresponde uma pena de 1 a 5 anos de prisão, verificando-se assim o pressuposto legal da dupla incriminação simultânea e concorrente dos factos nos legais termos do disposto no artigo 2.º n.º 3 do Regime Jurídico ou Organização Quadro do Mandado de Detenção Europeu – M.D.E.
Depois de ao arguido terem sido explicados os motivos pelos quais foi emitido o MDE e os objetivos aí visados, este declarou que não renuncia ao princípio da especialidade, de cujo conteúdo ficou ciente e requereu que lhe seja concedida a possibilidade de cumprir a pena ou remanescente da pena em causa em Portugal nos termos da alínea g) do nº1 do artº 12º da Lei 65/2003 e suas alterações, assim como o cumprimento do disposto do nº 4 do mesmo artigo.
Por seu turno, o Ministério Público requereu que se declare a sentença que condenou o arguido exequível em Portugal, sem prejuízo de se lhe ser aberta vista para análise quando a cópia estiver junta.
Importa apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 18º, nº 3, da supra citada Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.
Perante o exposto, valida-se a detenção do arguido, por se verificarem os necessários pressupostos substanciais, uma vez que a mesma foi efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Entretanto, no decurso da audiência foi suscitado um incidente por parte do arguido e do Ministério Público, que poderá consubstanciar um motivo legal de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, previsto no art. 12º, nº 1, alínea g), do mesmo diploma, uma vez que o arguido é português, encontra-se em Portugal, tendo o mandado de detenção sido emitido para cumprimento de pena.
Encontra-se preenchida a condição do Estado Português se comprometer a executar a pena em causa no mandado de detenção à luz da lei portuguesa, uma vez que devem ser respeitadas as exigências previstas nos números 3 e 4 do mesmo artigo.
Para o efeito de devida instrução deste procedimento solicite-se, pela via mais expedita, uma certidão, com nota do trânsito em julgado, da decisão que aplicou a pena cuja execução é pretendida através do cumprimento do mandado de detenção.
A detenção efetuada no âmbito do Mandado de Detenção Europeu – medida autónoma, não totalmente coincidente com as de coação, designadamente com a prisão preventiva -, quando validada pelo Tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coação, como estabelece o n.º 3, do art. 18º da Lei n.º 65/2003, designadamente, quando a detenção se mostra desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, a efetivação da entrega, conforme previsto no acórdão do S.T.J. de 21 de Novembro de 2012 (processo nº 211/12.6YRCBR, in www.dgsi.pt): "Detenção e entrega são assim os únicos objetivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efetivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política). Por isso, em princípio, a detenção efetuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coação, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03, designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efetivação da entrega. (…) Atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, temos pois por certo que a detenção efetuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação, como já se deixou consignado, é de aferir nas circunstâncias objetivas em que o mandado foi emitido, sendo que à emissão deste subjaz um único desiderato, qual seja a entrega da pessoa procurada, razão pela qual, como também já deixámos dito, em princípio, a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária”.
Os pressupostos da manutenção da detenção solicitada através de um MDE não coincidem com os relativos à aplicação da medida de prisão preventiva, previstos nos artºs 202º e 204º do CPP.. Como foi referido no acórdão acima reproduzido, as exigências quanto aos requisitos da manutenção da detenção efetuada em cumprimento de um MDE são bem menores que as presentes para a aplicação e manutenção da prisão preventiva, sendo as mesmas de ponderar em face das circunstâncias em que o referido MDE foi emitido. A detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03 (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/97 – quanto à detenção para extradição).
Apelando ao teor do próprio mandado e à sua finalidade - detenção e entrega às autoridades judiciais de Espanha, para cumprimento de pena de prisão transitada em julgado, aplicada em processo no qual foram assegurados os inerentes direitos fundamentais de defesa, incluindo o contraditório e o direito ao recurso, estando o arguido assistido por defensor profissional do foro e a circunstância do requerido ter saído do país onde foi julgado e condenado nos aludidos termos, entende-se que a manutenção da detenção se mostra a medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, de modo a evitar o risco de o detido se eximir ao pedido de entrega, tendo em conta a gravidade objetiva dos factos que determinaram a sua prisão, ressalvando, ainda, a possibilidade de recusa facultativa do cumprimento do mandado, tendo em conta o incidente acima descrito, visando que se declare a sentença que condenou o arguido exequível em Portugal, tendo-se o Estado Português comprometido, nesta diligência, a executar essa pena, de acordo com a lei portuguesa, através do Ministério Público, em sua representação.
Assim, para além de se validar a detenção efetuada, decide-se que o requerido aguarde os últimos termos do processo nessa situação.
Passe mandados de condução ao estabelecimento prisional junto da P.J. no Porto.
Comunique-se à PGR e à autoridade judicial emissora do mandado de detenção europeu, solicitando-se a esta uma certidão, com nota do trânsito em julgado, da decisão que aplicou a pena cuja execução é pretendida através do cumprimento do mandado de detenção.
Aguardem os autos, por cinco dias, a junção aos autos da certidão solicitada ao Tribunal espanhol e a tomada de posição do Ministério Público quanto ao seu teor e subsequente decisão.»
A decisão sobre a matéria de facto assente baseou-se nas declarações do requerido e na análise da prova documental carreada para os autos, designadamente no teor do mandado de detenção europeu, do auto de audição do requerido/detido, na certidão da sentença, despachos subsequentes e informações complementares prestadas pela autoridade judiciária espanhola.
Face aos factos provados importa aferir se o mandado de detenção europeu (MDE) obedece aos requisitos legais e, bem assim, se estão reunidos os pressupostos de recusa facultativa do cumprimento, com base na previsão do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), e n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23/8.
Foi em cumprimento da Decisão-Quadro (DQ) nº 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, que a Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, publicada no Diário da República I Série - A, nº 194 de 23 de agosto de 2003, veio aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
O objetivo que a União proclamou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, embora as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devam ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega (ponto 8 da DQ).
O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo (ponto 10 da DQ).
Como é salientado no acórdão do STJ de 9/8/2013 [1], o princípio do reconhecimento mútuo é fundado na premissa de que os Estados membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, justificando uma cooperação alargada no combate ao crime que adquiriu uma dimensão nova: “expandiu-se, corporativizou-se e globalizou-se” (cf. Anabela Miranda Rodrigues, “Um sistema sancionatório penal para a União Europeia – entre a unidade e diversidade ou os caminhos da harmonização”, in RPCC, Ano 13, Janeiro-Março 2003, pág. 34).
O princípio do reconhecimento mútuo reúne as ideias de convergência e de proximidade, pressupondo o princípio da confiança mútua, que, não sendo criado por decreto, assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito (cf. António L. Santos Alves, in RMP, Ano 103, pág. 68, nota 11). Por isso, o controle indiciário da prática do crime pela autoridade judiciária do Estado da execução não tem cabimento no mandado de detenção europeu.
Nesta ordem de ideias, veio dispor o art.º 1.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, que:
1. O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade.
2. O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.
O princípio do reconhecimento mútuo traduz-se em que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.
Não obstante, é possível ou imposta a recusa de execução do MDE, intervindo aqui uma reserva de soberania do Estado de execução, sendo imposta nos casos previstos no artigo 11.º do citado diploma legal ou permitida nos casos dos artigos 12.º e 12.º-A.
No presente caso, a entrega do requerido foi solicitada para efeito de cumprimento de pena de dois anos de prisão, imposta por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de “crime continuado de ameaças graves”, previsto e punido pelos artigos 169.º, n 2 e 74.º do Código Penal, com a concorrência das circunstâncias agravantes de “desprezo de género e de parentesco”.
Os factos que determinaram tal condenação são igualmente punidos em Portugal, sendo subsumíveis ao tipo de crime de ameaça agravado, previsto e punível pelos artigos 153.º e 155.º do Código Penal ou, mais especificamente, ao tipo de crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.ºs 1, a), 4 e 5, do mesmo diploma legal.
Assim sendo, verifica-se o pressuposto da dupla incriminação, a que alude o artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23/8, e o remanescente da pena de prisão a cumprir pelo requerido excede quatro meses (cf. o n.º 1 do referido artigo 2.º). Além disso, cumpre os requisitos de conteúdo e forma previstos nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 3.º da citada lei, conforme se retira da análise dos factos provados.
Deste modo, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a sua regularidade formal e substancial, sendo certo, também, que o requerido não questionou a verificação dos pressupostos legais relativos ao cumprimento do mandado de detenção europeu, não colocou em causa a condenação transitada em julgado, imposta pelo Juzgado de Lo Penal n.º 4 de Oviedo e o facto de não ter cumprido (pelo menos integralmente) a pena privativa da liberdade em que foi condenado.
Não se verifica, ainda, nenhum dos motivos previstos no art.º 11.º (motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu) [2], restando, unicamente, analisar se está configurado, como pretende o requerido, motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu [3]como fundamento de recusa.
Com efeito, na perspetiva do requerido estão preenchidos os requisitos necessários para que seja recusada a execução do presente MDE, desde que o Estado Português se comprometa a executar a pena em território nacional, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003 de 23/8.
Estabelece tal preceito legal que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
A lei condiciona a recusa de execução, com tal fundamento, a «decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada» (cf. n.º 3 da mesma norma legal). Mais estatui que a decisão que declara a «sentença exequível em Portugal é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras» (cf. n.º 4 ainda da mesma norma legal).
Por conseguinte, compete a este Tribunal da Relação decidir se estão reunidos os pressupostos legais da recusa facultativa, ao abrigo da causa de recusa invocada na oposição à entrega ao Estado emitente.
Os pressupostos da aludida causa de recusa facultativa são os seguintes:
a) A pessoa procurada encontrar-se em território nacional;
b) Ter nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal;
c) Ter sido emitido o mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena ou medida de segurança;
d) Comprometer-se o Estado Português a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa [4].
No caso concreto, face aos factos provados não subsistem dúvidas de que o presente mandado visa o cumprimento de uma pena de prisão imposta pelo “Juzgado De Lo Penal n.º 4” de Oviedo, que o requerido é de nacionalidade portuguesa e tem residência em Portugal.
A única matéria que merece mais detalhada reflexão consiste em avaliar se, nas circunstâncias concretas, o Estado Português pode ou não assumir o compromisso de fazer executar, em Portugal, a pena de prisão imposta ao requerido, recusando, consequentemente, a execução do MDE.
Como tem sido entendido pela jurisprudência, para aferir se deve ou não ser assumido o aludido “compromisso”, por parte do Estado Português, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos e a avaliação dos fundamentos de facto invocados pelo interessado, para determinar se são suscetíveis de justificar a prevalência do processo nacional sobre a pretensão do Estado requerente.
Na verdade, e como assinala o STJ no acórdão de 14/2/2019 [5], as causas de recusa facultativa prendem-se com razões que, conquanto ligadas à soberania nacional do Estado de execução do mandado, não podem contudo ser encaradas, e muito menos exercitadas, como um ato gratuito ou arbitrário do tribunal, de sorte que a recusa de entrega da pessoa procurada só poderá justificar-se por razões que, ligadas aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da indispensabilidade, imponham tal opção.
É que, como também assinalou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 10/9/2009 (igualmente consultável em www.dgsi.pt), «A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjetiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução».
A recusa de execução do MDE nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 12.º, segundo estabelece o n.º 3 do mesmo artigo (na redação da Lei n.º 32/2015, de 4/5), depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do MDE, a requerimento do MP, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
No caso presente, o requerido é de nacionalidade portuguesa, vive em Portugal, integrando o agregado da cunhada e sobrinhos, com residência estável em território nacional.
Além disso, o requerido tem exercido atividade laboral regular, trabalhando na empresa de construção civil “A..., Lda”, da qual também é sócio-gerente.
Face aos elementos descritos, conclui-se que será mais favorável à reinserção social do arguido o cumprimento da pena em Portugal, porquanto em território nacional pode continuar a beneficiar de apoio familiar e será reintegrado após o cumprimento da pena, além do que não são postas em causa as demais finalidades da punição, designadamente a tutela dos bens jurídicos violados pelo arguido (cf. o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal).
Assim, resultam preenchidos na totalidade os supra enumerados pressupostos da invocada causa de recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu.
Como já tivemos oportunidade de assinalar, é ao Tribunal da Relação que compete assumir, em representação do Estado Português, o compromisso da execução da pena em Portugal. Além disso, também por força do mesmo preceito legal, é exigível, em caso de recusa facultativa de execução do MDE com base no indicado motivo (alínea g), do n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003), que a decisão de recusa incorpore em si decisão que declare a sentença do Estado emitente exequível.
Ou seja, a recusa de cumprimento do MDE, nesse caso, fica dependente da revisão da sentença do Estado emitente e da confirmação da pena nela aplicada, o que se insere no processo de execução do MDE e se inclui na mesma decisão de recusa.
Deste modo, a lei consagra uma solução mitigada, pois que o compromisso da execução pressupõe a revisão da sentença e confirmação da pena a executar em território nacional, realizada no processo de execução do MDE e operada na mesma decisão que decreta a recusa de cumprimento do mandado de detenção, ou seja, sem necessidade de procedimento prévio e autónomo [6].
No caso dos autos, o Ministério Público formalizou requerimento no sentido de ser declarada exequível em Portugal a sentença que fundamenta o MDE, confirmando-se a pena de 2 anos de prisão que nela foi aplicada ao requerido.
Perante os elementos carreados para os autos não se verifica qualquer obstáculo à revisão da sentença e confirmação da pena de prisão nela imposta, à face das normas legais do Código Processo Penal que regulam tal matéria, mostrando-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 237.º, do mesmo diploma legal, e bem assim os requisitos previstos no artigo 980.º do Código Processo Civil (aplicável “ex vi” do n.º 2, do citado artigo 237.º do CPP).
Depois, inexistem motivos suscetíveis de determinar a exclusão da exequibilidade da sentença condenatória, nos termos do artigo 238.º do Código Processo Penal.
Com efeito, e conforme já referido, a sentença foi proferida em audiência de julgamento na qual o requerido esteve presente e os factos que deram origem à condenação são igualmente puníveis à face do Código Penal Português. Assim, atenta a matéria de facto assente, também não se verificam obstáculos à revisão da sentença à face da Lei n.º 144/99 de 31/8 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), mormente das normas constantes dos respetivos artigos 96.º e 100.º.
Portanto, de acordo com as normas legais do regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras, que o artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, de 23/8 determina seja aplicado com as devidas adaptações, impõe-se o reconhecimento da exequibilidade da sentença em Portugal e a confirmação da pena de prisão imposta.
Acresce ainda que, segundo o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, aprovado pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro [7], em vigor desde 18/12/2015 e aplicável às situações de recusa de cumprimento do MDE com base na execução da pena em Portugal, nos termos do respetivo artigo 26.º, alínea a), também se verificam as condições legais para o reconhecimento e não subsistem motivos que determinem a sua recusa, em conformidade com o preceituado nos artigos 16.º e 17.º.
De forma a satisfazer as vinculações legais europeias do Estado Português, enquanto Estado membro da execução, importa determinar, de imediato, através da competente autoridade judiciária, a execução da pena de prisão em causa.
É certo que a sentença penal europeia em apreço condenou ainda o requerido numa pena de multa. Contudo, e como é assinalado no acórdão do TRL de 5/11/2024 [8], não constitui impedimento de transmissão da sentença penal europeia o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga (cf. o art.º 1.º, n.º 3, da mencionada Lei n.º 158/2015 [9]), sendo que, no caso, a mesma nem sequer gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, dado que Estado de emissão não previu a aplicação da prisão subsidiária na certidão (cf. art.º 22.º, n.º 1, do regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, aprovado pela Lei n.º 93/2009, de 1/9).
No que respeita às penas acessórias também aplicadas na sentença penal proferida pelo Estado emitente, encontra-se este tribunal da relação impossibilitado de se pronunciar relativamente à sua execução em território nacional, na medida em que o âmbito do MDE – e consequente incidente de revisão e confirmação de sentença estrangeira – restringe-se à pena de prisão.
De qualquer modo, estipula o n.º 4 do art.º 16.º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, que, caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, não podendo ser convertida em sanção pecuniária e estando a sua aplicação sempre condicionada ao disposto no art.º 30.º do Constituição da República Portuguesa que consagra os limites das penas e das medidas de segurança, estipulando no seu n.º 4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos e determinando no seu nº 5 que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.
Ora, muito embora a lei penal portuguesa preveja, quanto a determinados crimes, a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, certo é que, quanto aos crimes de ameaça ou de violência doméstica, não prevê qualquer proibição do direito de elegibilidade ou do exercício de funções de autoridade pública, o que leva a concluir que a pena acessória constante da sentença espanhola é proibida no ordenamento jurídico-constitucional português, razão pela qual a sentença emitida pelo Reino de Espanha não poderia ser reconhecida e executada na parte em que condena o requerido na referida pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena [10].
Assim, estão verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença penal europeia em questão e a sua execução, em território português, embora com a referida limitação relativamente às penas acessórias (de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena e de proibição de contactos com a vítima), as quais, contudo, fazendo parte do âmbito da condenação (tal como sucede com a pena pecuniária), subsistem na ordem jurídica interna do Estado Espanhol e nesse âmbito terão de ser executadas.
A competência para a execução da pena de prisão (o remanescente de 363 dias de prisão) é atribuída ao tribunal de primeira instância da área da residência em Portugal do requerido (cf. os artigos 103.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99; 13.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015), para onde deve ser remetido o processo.
*
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
1. Declarar exequível em Portugal a sentença proferida em 14/9/2023, pelo “Juzgado de lo Penal n.º 4” de Oviedo, confirmando a pena principal de 2 anos de prisão, pela prática de um “delito continuado de ameaças graves”, previsto e punido nos artigos 74.º e 169.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol.
2. Recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela autoridade judiciária emitente (Juzgado de Lo Penal N.º 4 de Oviedo), ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003 de 23/8, e ordenar que o remanescente da pena de 2 anos de prisão a que respeita tal mandado, seja cumprido em Portugal e executado pelo tribunal de primeira instância da área da residência em Portugal do requerido.
3. Determinar que, após trânsito do presente acórdão, se cumpra o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, com a indicação expressa na notificação de que foi recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu, mas ordenada a execução da referida pena principal de prisão em Portugal (subsistindo, porém, na ordem jurídica interna da autoridade judiciária de emissão as demais penas abrangidas pela condenação).
4. Ordenar a remessa do processo, após trânsito do presente acórdão, ao tribunal de primeira instância territorialmente competente para efeito da execução da pena de prisão.
Não são devidas custas.
Mantém-se o estatuto coativo do requerido até ao trânsito em julgado do presente acórdão, sem prejuízo do limite temporal estabelecido para a respetiva detenção.
Determina-se o pagamento dos honorários devidos à ilustre defensora do requerido e à sra. tradutora (nos termos por esta peticionados).
Liliana Páris Dias (Desembargadora Relatora)
Maria Deolinda Dionísio (Desembargadora 1ª adjunta)
Maria dos Prazeres Silva (Desembargadora 2ª adjunta)
______________________________________
[1] Relatado pelo Conselheiro Pires da Graça e disponível em www.dgsi.pt.
[2] Norma com o seguinte teor:
«A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)»
[3] Norma com o seguinte teor:
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) (Revogada.)
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
[4] Como é assinalado no acórdão do STJ de 30/3/2016, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt, a recusa de execução do mandado de detenção europeu nos termos a alínea g) do n.º 1 do artigo 12º, segundo estabelece o n.º 3 do mesmo artigo (redação da Lei n.º 32/15), depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
[5] Relatado pela Conselheira Isabel São Marques e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cf. Agostinho Soares Torres, «As Alterações À Lei 65/2003 de 23 de Agosto (Lei do Mandado de Detenção Europeu) Introduzidas pela Lei 35/2015 de 4 de Maio», in Revista Julgar, n.º 28, págs. 30 e 31.
Como é assinalado no acórdão do STJ de 7/4/2022, in www.dgsi.pt:
«XX - A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do mandado detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade
XXI - Por isso, no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respetivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado».
[7] Diploma legal que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
[8] Relatado pelo Desembargador Pedro Brito, consultável, como os demais, em www.dgsi.pt.
[9] Com o seguinte teor:
«Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.ºs 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de 31 de agosto».
[10] Cf., neste sentido, para além do referido acórdão do TRL de 5/11/2024, o acórdão datado de 10/3/2022, da mesma Relação (João Abrunhosa), também consultável em www.dgsi.pt.