Os juros de mora das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária são devidos a partir de cada mês em que se vença a prestação e sobre o valor mensal devido.
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J3
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada AA e entidades responsáveis a Companhia de Seguros A..., SA e BB, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgando a ação procedente, culminou no seguinte dispositivo:
«I. Declaro que a sinistrada AA[1], por força do acidente sofrido, ficou afetada de I.P.P. de 7,5% com o fator de bonificação de 1,5 a partir de 03.01.2024;
II. Condeno a R. Seguradora a pagar à A. o capital de remição de €6.057,23, correspondente à pensão anual e vitalícia de €578,09, bem como a quantia de €20,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias e a quantia de €7.336,23 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, tendo já pago a quantia de €4.759,04;
III. Condeno a E. Empregadora no pagamento do capital de remição de €103,84, correspondente à pensão anual e vitalícia de €9,91, bem como na quantia de €125,74 a título de indemnização pelo período de incapacidades
IV. Àquelas quantias deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.»
A seguradora juntou documentos com vista à comprovação do pagamento as quantias em que foi condenada, na sequência do que o Ministério Público promoveu o seguinte:
«Compulsados os autos verifica-se que a Seguradora devia ter efectuado o pagamento ao sinistrado dos seguintes montantes:
- ao capital de remição de €6.057,23, acrescem juros de mora de 4% desde 3-01-2024, dia seguinte ao da alta até ao dia em que foi efectuado o pagamento (22.07.2025), no montante de €375,71 - cfr. artigo 50.º, n.º 2 da LAT;
- a quantia de €2577,19 a título de IT´s não pagas e devia ter pago juros de mora desde o dia seguinte ao acidente, ou seja, desde 8-01-2023 até à data em que foi feito o seu pagamento (22/07/2025), no montante de €261,53 – cfr. artigo 50.º, n.º 1 da LAT;
- a quantia de €20,00 a título de transportes, acrescida de juros de mora desde a tentativa de conciliação realizada 27 de Março de 2025 até à data em que foi feito o seu pagamento (22/07/2025), no montante de €0,26;
Em suma, o sinistrado tem direito a receber o montante global de juros de €637,50, mas a Seguradora pagou, a esse título, a quantia de €532,98, motivo pelo qual se promove que se notifique a Seguradora para efectuar o pagamento ao sinistrado do remanescente de €104,52.» (sublinhado nosso)
Sobe tal promoção incidiu o seguinte despacho:
“Como se promove.”
Veio então a seguradora apresentar requerimento com o teor, que na parte que releva, se transcreve:
«Na verdade, embora se reporte corretamente a 08/01/2023 (dia seguinte ao acidente), o valor devido não é fixo na naquela data, é variável (melhor dizendo, na data de 08/01/2023, não é devido o valor total de € 2577,19, mas sim uma parcela desse valor, uma vez que essa soma foi-se vencendo em datas diferentes).
Quanto às incapacidades temporárias, atento o seu vencimento mensal - conforme artigo 72.º n.º 3 da lei 98/2009 - os juros são calculados sobre o valor em dívida no final de cada período mensal.
Assim, o valor correto de juros sobre as ITs é, na verdade, de € 130,34 conforme cálculo em anexo.
Pelo exposto, e considerando que a título de juros de mora esta Seguradora até liquidou um valor superior, requer a V/ Ex.ª se digne considerar o sinistrado total e corretamente indemnizado e/ou justifique como obtém o valor de € 261,53 a título de juros sobre as ITs quando, conforme acima referido, o valor de ITs em falta não era todo devido na data de 08/01/2023 porquanto estamos na presença de um vencimento mensal, parcelar e variável, não fixo - vide artigo 72.º n.º 3 da lei 98/2009.»
O Ministério Publico pronunciou-se, entendendo que os juros de mora devido sobre as indemnizações por incapacidades temporárias são devidos desde o dia seguinte ao do acidente, promovendo a final o seguinte:
«Nessa conformidade e partindo do pressuposto que os pagamentos da indemnização por incapacidade temporária e respectivos de juros de mora foram concretizados no dia 19 de Julho de 2025 por parte da Seguradora (e não no dia 22.07.25), a quantia de €2577,19 a título de IT´s não pagas, acrescem juros de mora desde o dia seguinte ao acidente até efectiva entrega, ou seja, desde 8-01-2023 até à data em que foi feito o seu pagamento (19/07/2025), no montante de €260,68, de acordo com o disposto no artigo do 50.º, n.º 1 da LAT.
Face ao exposto, promove-se que se notifique a Seguradora para pagar o remanescente de juros de mora da indemnização por IT´s no montante de €101,67 (€260,68 - €159,01).»
Foi então proferido o seguinte despacho:
«Concordando-se integralmente com a douta promoção que antecede (que aqui se dá como reproduzida), notifique-se a seguradora como promovido.»
Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso pretendendo que aquele despacho seja revogando, substituindo-se por outro que dê como devidamente pagos os juros já liquidados, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, a questão a decidir nos autos é a partir de que data se vencem os juros de mora sobre as indemnizações devidas à sinistrada pelos períodos de incapacidade temporária.
A base factual relevante é a que consta do relatório supra.
Como acima enunciado, o que importa decidir é a partir de que data se são devidos os juros de mora sobre as indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária.
É pacífico nos autos que os juros de mora são devidos desde a data do vencimento das indemnizações, o que se discute é em que data ocorre tal vencimento.
Na decisão recorrida, em concordância com a posição assumida pelo Ministério Público, reiterada nas contra-alegações do recurso, foi considerado que o vencimento ocorre na data do acidente, sendo devidos juros de mora desde o dia seguinte àquela data.
Pelo contrário, a recorrente pretende que os juros se vencem a partir do final de cada mês.
O art.º 135º do CPT determina que o juiz deve fixar os juros de mora pelas prestações em atraso.
Assim, tal como se lê no Ac. da RC de 02/05/2014[2], “Haverá mora, quando nos termos da lei aplicável aos acidentes de trabalho se possa considerar que as obrigações estão vencidas (em atraso).”
Aquela disposição legal nada prevê, contudo, quanto o momento de vencimento das obrigações, importando recorrer à lei substantiva que regula a reparação dos acidentes de trabalho.
A LAT (Lei n.º 98/2009 de 04/09) estabelece no art.º 50.º nº 1 que a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
E o art.º 72.º, n.º 3 do mesmo diploma estabelece que a indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
Ao longo da vigência dos vários regimes legais relativos à reparação dos acidentes de trabalho a questão tem sido uniformemente decidida pelos nossos tribunais superiores no sentido de que os juros de mora sobre as indemnizações por incapacidades temporárias são devidos desde a data do vencimento correspondendo esta à data a partir do qual é devido o pagamento.
A este respeito lê-se no Ac. do STJ de 29/09/1999[3]:
«Este Supremo Tribunal já se pronunciou várias vezes sobre a questão suscitada pelo recorrente, decidindo sempre no sentido defendido pelo recorrente de que os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso são devidos a partir do momento em que se verifique o atraso do pagamento, mais precisamente, desde as datas dos respectivos vencimentos - Acórdãos proferidos nos recursos de revista n. 2285, de 2 de Fevereiro, n. 48/99 de 3 de Março de 1999, n. 49/99 de 14 de Abril de 1999 e n. 111/99 de 9 de Junho.
Nenhuma razão se vê para mudar de orientação, sendo de confirmar inteiramente o entendimento seguido que determinou as decisões anteriormente proferidas para cuja fundamentação remetemos.
O artigo 138 do CPT impõe ao Juiz que a sentença final fixe os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.
Segundo o regime especial estabelecido nesse preceito legal, os juros de mora pelas indemnizações e pensões provenientes de acidente de trabalho têm de ser arbitrados pelo Juiz desde que se verifique o atraso no seu pagamento, digo, o atraso no pagamento dessas indemnizações e pensões.
Consoante dispõe a Base XVI da Lei 2127, as indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte aos da alta.
E, nos termos do artigo 57 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto, as indemnizações por incapacidade temporária deverão ser pagas quinzenalmente e as prestações por incapacidade permanente ou morte serão pagas em duodécimos salvo se for estipulada forma diferente.
A obrigação do pagamento de tais indemnizações e pensões vencem-se, assim, quinzenalmente e mensalmente, respectivamente.»
E no Ac. RE de 17/12/2020[4], pode ler-se que:
«Dispõe o art. 135.º do Código de Processo do Trabalho que nos processos laborais são devidos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso, dispondo, assim, diferentemente do que se mostra vertido nos arts. 804.º e 805.º do Código Civil, pelo que, em processo de trabalho, os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação e independentemente da culpa no atraso do pagamento por parte do devedor[5].
Relativamente à indemnização devida por ITA, em face do disposto no art. 72.º, n.º 3, da LAT, os juros de mora são devidos a partir de cada mês que se vença a prestação (e na proporção do montante devido) até efetivo e integral pagamento.»
Não vislumbramos motivo para discordar deste entendimento jurisprudencial.
De facto, o art.º 50.º, n.º 1 da LAT não pode ser interpretado no sentido de que a data de vencimento da indemnização por incapacidade temporária coincide com o dia seguinte ao do acidente, não sendo inócuo que o legislador utilize a expressão “começa a vencer-se” e não a expressão vence-se.
A interpretação de tal expressão não pode ser desligada do mais que se prevê no mesmo preceito, por isso, o que o art.º 50.º, n.º 1 estabelece é que o sinistrado tem direito a indemnização pelas incapacidade temporárias relativamente a todos os dias que decorram desde o dia seguinte ao acidente e não que a obrigação de pagamento se vence no dia seguinte ao acidente relativamente a todos os dias em que estiver na situação de incapacidade temporária.
Se assim não fosse, a obrigação de pagamento das indemnizações relativas aos dias subsequentes ao dia seguinte ao do acidente, teria de se considerar vencida antes de estar sequer constituído o direito à indemnização.
Ora, constituindo-se o direito à indemnização relativamente a cada dia após o acidente, a obrigação de pagamento das indemnizações correspondentes a tais dias, com resulta do art.º 72.º, n.º 3 da LAT, é mensal, pelo que, só poderá haver atraso no pagamento e, consequentemente, obrigação de pagar juros de mora, se o responsável não efetuar o pagamento da quantia devida mensalmente calculando-se os juros sobre o valor mensal devido.
Está, pois, em causa uma obrigação que se vence com periodicidade mensal, o que bem se compreende se atentarmos a que a finalidade da indemnização pelo período de incapacidade temporária é substituir, na medida do possível, a perda da retribuição, a qual é igualmente uma obrigação periódica (art.º 278.º do Código do Trabalho) e que, por via de regra é paga mensalmente.
Por isso, tem razão a recorrente, sendo os juros de mora devidos a partir de cada mês em que se vença a prestação.
Assim, e sendo certo que não foi posto em causa, quer o valor dos juros devidos tal como calculados pela seguradora no pressuposto do vencimento mensal, quer o valor já pago, quer a data em que foi pago, conclui-se que a mesma nada mais tem a pagar à sinistrada a título de juros sobre as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária, impondo-se revogar o despacho recorrido.
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Custas nos termos supra definidos.