De acordo com o artº 266º, nº 2, al. c) do CPC a compensação de créditos implica sempre a dedução de reconvenção, não podendo ser arguida apenas como mera exceção, pela parte que pretende aproveitar-se da mesma, quer o seu montante seja superior ou inferior aos créditos do autor.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Recorrente, A..., SA
Recorrido, AA
Tribunal a quo Juízo de Trabalho do Porto - J 3
I – RELATÓRIO
1. Nos autos instaurados por AA contra a sua entidade empregadora a ré A..., SA, a ré veio interpor recurso do despacho saneador, na parte em que não admitiu a compensação de crédito, por ser legalmente inadmissível, sem a dedução de reconvenção.
A decisão recorrida em causa, com a ref.ª citius 474924483 de 08.09.2025, tem o seguinte teor:
“Foi proferido despacho a convidar a ré a deduzir pedido reconvencional, por se considerar que a invocação da compensação de créditos por via de excepção constituía meio processual inidóneo.
A ré não respondeu ao convite.
Por conseguinte, trazendo à colação o já expendido em sede de despacho de convite dirigido à ré, pretendendo esta operar a compensação de créditos, teria a mesma de deduzir pedido reconvencional.
Donde, a defesa fundada na alegada compensação de créditos não pode ser aqui atendida e como tal não deve ser apreciada a matéria que lhe está subjacente, por não ser processualmente admissível a sua invocação por via de excepção.
Pelo exposto, por legalmente inadmissível, atento meio processual convocado pela ré para o efeito, decide-se não admitir a invocação e operação da compensação de créditos por via de excepção peremptória e, por conseguinte, não admitir a compensação de créditos pretendida pela ré.
Notifique.”
2. Do despacho proferido pelo Tribunal, com a ref.ª citius 471511310, de 08.05.2025, a que se alude na decisão recorrida supra transcrita consta, além do mais, o seguinte:
“ (…)
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Tendo a ré adoptado uma via processual inidónea, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 1, 193.º, n.º 3, 547.º, 590.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil, convido-a a apresentar nova contestação, estruturando a invocação do contra-crédito nos quadros de uma reconvenção, a qual deve observar os requisitos formais exigido pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 583.º do Código de Processo Civil.
(…)
Notifique.”
3. A ré, inconformada com a decisão a que se alude no ponto 1 deste Relatório, apresentou recurso que termina com a seguinte síntese conclusiva:
“A) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 08.09.2025 que não admitiu a defesa da R. fundada na alegada compensação de crédito, em violação do disposto no art. 279º, n.º 1 do Código de Trabalho “a contrario”.
B) Em sede de contestação – art.os 60º a 64.º a R. alegou em suma que, findo o Contrato de trabalho o A. tem direito a créditos salariais no valor de 1.816,38 mas que no final do Contrato de trabalho o A. era devedor à R. da quantia de €1.729,92 a título de incumprimento de aviso prévio nos termos do disposto no n.º1 do art. 400º do Código de Trabalho.
C) Assim, a R. em sede de Contestação, invocou o direito de ser compensada relativamente aos valores a seu crédito.
D) O tribunal pode considerar essa compensação, por que feita depois da cessação do Contrato de Trabalho (art. 279º, n,º 1 do Código de Trabalho, “ a contrario”) mesmo sem que a R. haja deduzido Reconvenção, como tem sido aliás, orientação Unânime do Tribunal da Relação do Porto.”
4. Não foi apresentada resposta ao recurso.
5. O Exº Procurador Geral Adjunto, emitiu douto Parecer no sentido de ser revogada a decisão recorrida.
6. Colhidos os vistos cumpre decidir.
II – OBJETO DO RECURSO
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim fixa-se como questão a decidir:
- saber se a compensação de créditos invocada pela ré o deveria ter sido em sede de reconvenção.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes constam do relatório supra.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão recorrida considerou que “trazendo à colação o já expendido em sede de despacho de convite dirigido à ré, pretendendo esta operar a compensação de créditos, teria a mesma de deduzir pedido reconvencional.
Donde, a defesa fundada na alegada compensação de créditos não pode ser aqui atendida e como tal não deve ser apreciada a matéria que lhe está subjacente, por não ser processualmente admissível a sua invocação por via de excepção.”
Ou seja, entendeu-se, em síntese que: “ pretendendo a ré operar a compensação de créditos, deve-se ajustar a contestação a tal forma processual, o mesmo é dizer deverá a ré deduzir, na contestação, pedido reconvencional para fazer valer o reconhecimento do seu crédito, para assim obter a almejada compensação, concedendo, deste modo, ao autor a possibilidade de dedução de resposta, cuja falta de apresentação tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil (n.º 4 do artigo 60.º, do Código de Processo do Trabalho).
A recorrente discorda por entender que lhe era legítimo aduzir a compensação por tal ser permitido pelo art. 279º do Código de Trabalho “a contrario” podendo-o fazê-lo por via de exceção, sem que para tal tenha que deduzir pedido reconvencional.
Desde já se assinala o acerto da decisão recorrida, não se concordando como o entendimento de que invocando a ré na contestação a compensação, o tribunal pode considerar essa compensação, porque feita depois da cessação do contrato de trabalho, mesmo sem ser apresentada reconvenção.[i]
Em causa não está a possibilidade de a entidade empregadora, após a cessação do contrato de trabalho operar a compensação de créditos, mas o meio processual idóneo para o fazer.
O art. 266º n.º 2 al c) do CPC tem a seguinte redação:
“2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;”.
A disposição equivalente do anterior CPC era a da al. b) do nº 2 do artº 274º que dispunha que:
“2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 949/13.0TTLRA.C1[ii] “[a]significativa diferença na redacção dos dois preceitos não é inocente, já que o legislador do Novo CPC seguramente não desconhecia a divergência de entendimentos quanto ao meio (se por excepção, se por reconvenção), de invocação da compensação e quis expressamente resolvê-la no sentido de que qualquer pretensão de reconhecimento de créditos por parte do réu, quer sejam superiores ou inferiores aos créditos do autor, implicará necessariamente a dedução de pedido reconvencional.”
O citado art. 266º, n.º 2 al c) do CPC veio resolver definitivamente a “vexata questio” amplamente debatida na nossa doutrina e jurisprudência, relativa a saber quando é que a compensação podia ser invocada por via de exceção e quando o deveria ser por via de reconvenção.
Efetivamente, a partir da entrada em vigor da nova redação do Código de Processo Civil, é agora pacífico que a compensação deve ser sempre invocada por via de reconvenção, quer quando o crédito que se pretende compensar é superior ao débito que se pretende anular, quer na situação inversa.
A compensação de créditos que a recorrente pretendia invocar teria de ser invocada através da dedução de reconvenção.
Improcede, assim, o recurso.
V- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente atento o seu integral decaimento, art. 527º do CPC.
VI – DECISÃO
Em face do exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Porto, 16 de janeiro de 2026
Alexandra Lage
Luísa Ferreira
Rita Romeira
______________
[i] Neste sentido ver os Acórdãos desta Relação citados pela recorrente nas suas alegações de recurso e disponíveis in www.dgsi.pt e proferidos nos processos n.º 2188/23.3T8MTS.P1 E 4139/20.8T8AVR.P1.
[ii] Disponível in www.dgsi.pt