DIREITO À HONRA E AO BOM NOME
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAR
CONFLITO DE DIREITOS
Sumário

I - A tutela do bom nome, a credibilidade e reputação da pessoa colectiva não abarca qualquer elemento de natureza psicológica ligado à auto-estima do ente colectivo, antes apenas merece protecção enquanto instrumento essencial de afirmação do prestígio social, da sua credibilidade como actor numa determinada envolvente comunitária; no caso particular de uma sociedade comercial, esse prestígio e essa credibilidade apenas relevam porque instrumentos ao serviço da sua capacidade de gerar lucro através do desenvolvimento do seu objecto social;
II - A liberdade de expressão consiste na faculdade de revelar ou propagar o pensamento próprio, designadamente pela palavra falada ou escrita, abrangendo juízos de valor, convicções, ideias, opiniões, perspectivas, apreciações de factos, sem qualquer dependência de requisitos do pensamento [designadamente a inteligibilidade, a racionalidade, a veracidade] ou das finalidades que estiveram na base da exteriorização, e mesmo as comunicações com conteúdos chocantes, ofensivos e danosos estão abrangidos pela tutela conferida;
III - Ocorrendo potencial conflito entre a liberdade de expressão e a honra de pessoa colectiva entre os 2 valores deverá procurar-se a sua concordância prática por aplicação do princípio consagrado no artigo 18º da Constituição da república Portuguesa;
IV - Como primeiro passo na definição da linha de fronteira entre essas duas posições jurídicas potencialmente conflituantes, não podemos deixar de considerar a verdade/veracidade da afirmação feita ou divulgada;
V - Na dúvida quanto a essa verdade ou veracidade, e fazendo valer a ideia de que «a liberdade é a regra e a restrição é a excepção», deve aplicar-se o princípio geral consagrado no nº 1 do artigo 342º do Código Civil – designadamente, cabe àquele que invoca o abusivo exercício do direito à livre expressão como fundamento da tutela judicial que solicita o ónus de demonstrar o desrespeito dos justos limites, entre estes, e desde logo, a falsidade do afirmado.

Texto Integral

Processo: 1732/25.6T8PRT.P1

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:
“A..., SA”, com sede na rua ..., Lisboa, intentou, perante o juízo local cível do Porto (J9), o presente procedimento cautelar comum, contra “Associação ...”, com sede na travessa ..., Porto.
No requerimento inicial, em súmula, começa por identificar as actividades a que se dedicam requerente e requerida, designadamente alegando que a requerente exerce o seu comércio, a nível nacional, no sector do retalho alimentar, que afirma marcado por elevada competitividade, em estreita ligação à comunidade em que se insere geograficamente, suportada na confiança gerada junto dos seus clientes, e sendo a requerida uma associação sem fins lucrativos, que declara defender os interesses dos animais de pecuária, designadamente através da promoção de um tratamento mais ético e sustentável destes animais.
Alega que a segurança e a qualidade alimentar constituem um factor decisivo na imagem comercial da requerente, sendo essencial à sua actividade que se mantenha intacta na comunidade a sua imagem de credibilidade, a sua reputação e o respectivo prestígio social.
Invoca o seu direito ao bom nome, bem como a aplicabilidade das normas consagradas nos artigos 484º do Código Civil e no artigo 187º do Código Penal.
Afirma que a requerida tem promovido uma campanha dirigida contra o bom nome e a reputação da requerente, visando forçar esta a subscrever um instrumento internacional de compromisso com os direitos dos animais.
Alega que a requerente, desde finais de 2024, é pela requerida publicamente acusada de, nas suas relações comerciais, recorrer a fornecedores de frangos responsáveis por maus tratos aos animais, criando risco para a saúde dos consumidores, o que a requerida vem afirmando nas diversas redes sociais e através de órgãos de comunicação social, bem como através de iniciativas junto das lojas da requerente, na perspectiva desta assim directamente comprometendo a confiança dos consumidores no que respeita à qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados nas lojas A....
Invoca que a requerida tem actuado desta forma não obstante as advertências da requerente para que cessasse tais comportamentos.
Defende que a requerida se recusa a identificar o fornecedor ou fornecedores responsáveis pelos alegados maus tratos, assim tornando impossível apurar a exactidão e veracidade dos factos alegados.
Alega que as imputações da requerida são falsas, e susceptíveis de causar à requerente extensos danos reputacionais, sendo ilícitas mesmo que verdadeiras, afectando a requerente não apenas na sua imagem e no seu ganho, mas em valores intrínsecos como a capacidade de atracção e de fidelização dos seus clientes e a própria imagem comercial de confiança e prestígio.
Invoca a aplicação das normas consagradas nos artigos 362º, 365º e 368º, todos do Código de Processo Civil.
Defende que a manutenção da possibilidade de a requerida continuar a publicitar tais alegações falsas gerará lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente.
Requer a tomada de decisão com dispensa do prévio contraditório.
Conclui pedindo:
a) a proibição de a requerida de, através de publicações efectuadas no site da internet, no Linkedin, Facebook, Youtube ou Instagram, manter em execução a campanha “...” dirigida contra a Requerente, imputando-lhe a responsabilidade por actos de crueldade e causadores de sofrimento animal, susceptíveis de colocar em risco a saúde dos consumidores;
b) a condenação da requerida a retirar de imediato todas as publicações, sejam as mesmas vídeos, comentários ou imagens insertas na campanha ..., acima descritas, dirigidas contra a Requerente bem como as publicações efectuadas nas páginas das redes sociais da B...;
c) a condenação da requerida a abster-se de novas publicações da mesma natureza dirigidas contra a Requerente, nas quais lhe venha imputar a aceitação de actos de crueldade animal por parte dos respectivos fornecedores ou a venda de alimentos que apresentem risco para a saúde dos consumidores;
d) a condenação da requerida no pagamento de sanção pecuniária compulsória calculada ao valor diário de € 2.000,00 (dois mil euros) até cumprimento integral das determinações que lhe forem impostas.
Foi indeferido o pedido de dispensa de audiência prévia da requerida, decisão de que não foi interposto recurso.
Citada, a requerida apresentou oposição, na qual, em súmula, nega estar a desenvolver campanha contra requerente com intuitos persecutórios ou difamatórios, ou que tenha tentado coagir ou forçar a requerente seja ao que for.
Afirma que é apenas movida pelo bem estar animal, e invoca que, antes de Novembro de 2024, durante cerca de 1 ano estabeleceu contactos com a requerente por forma a que esta alterasse os cruéis procedimentos de criação e abate de frangos adoptados pelos seus fornecedores, sem sucesso.
Identifica os fornecedores de carne de frango que afirma adoptarem práticas cruéis para com os animais, e nega ter alguma vez recusado indicar essa identificação à requerente.
Alega que a requerente actua de forma enganosa para com o consumidor, ao publicitar regras de tratamento digno dos animais que não cumpre.
Afirma que a campanha de informação que desenvolveu junto do público quanto aos procedimentos da requerente havia já cessado à data da propositura da presente providência.
Defende ter apenas actuado no exercício do seu direito à liberdade de expressão.
Nega ter imputado à requerente algum facto que não seja o de adquirir frangos a entidades que são responsáveis por sofrimento animal nos processos de produção que implementam.
Afirma que a campanha de sensibilização que a requerida levou a cabo nenhum efeito teve na actividade ou nos lucros da requerente, não se verificando perigo de lesão grave ou dificilmente reparável de qualquer direito da requerente.
Defende que a requerente pretende apenas limitar o direito de livre expressão da requerida.
Entende não se mostrarem reunidos os pressupostos do decretamento da providência requerida.
Conclui pedindo a improcedência da providência.
Instruída a providência, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a providência.
É desta decisão que, inconformada, a requerente veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Tem o presente recurso por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou o procedimento cautelar totalmente improcedente, dado ter entendido que, no caso vertente, não obstante os meios de prova juntos aos autos e a prova produzida em julgamento, não se encontrava verificado, ainda que indiciariamente, o requisito relativo à existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente;
2- No presente recurso procura a recorrente demonstrar que a douta sentença recorrida não pode subsistir, por nenhum dos seus aspectos, isto claro, sem quebra do respeito devido à I. Magistrada;
Do Paradoxo da sentença
3- Afigura-se que a sentença proferida é contraditória consigo própria, sendo que, independentemente disso, padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e ao enquadramento jurídico da causa;
4- Quanto ao primeiro ponto, afigura-se um ilogismo reconhecer que a requerida mantém activa a campanha nas redes sociais, nela acusando a requerente de criar perigo para a saúde dos consumidores ao recorrer a fornecedores que maltratam animais, alterando a própria marca e o logotipo da requerente, passando a fazer constar "Sabe bem pagar tão pouco pelo sofrimento animal", e reconhecer que, não obstante tais factos, não se assiste a risco de lesão grave do direito da Requerente capaz de justificar o recurso à tutela cautelar;
5- Entende assim a recorrente que a sentença sob recurso configura uma decisão judicial que a si própria se contradiz e que, por isso, se coloca na posição de não poder ser mantida;
6- A afirmação de que os frangos vendidos pela ora recorrente colocam em risco a saúde dos consumidores ou a afirmação de que a Recorrente escolhe fornecedores que não observam as boas práticas no que respeita ao bem-estar animal, apoiando por essa via a crueldade animal, são, em si mesmas, afirmações objectivamente idóneas a afectar desfavoravelmente a imagem, notoriedade, credibilidade, confiança e o prestígio da recorrente, prejudicando a respectiva potencialidade de lucro;
7- Face à factualidade dada como indiciariamente assente, reforçada ainda pela alteração do juízo probatório sobre os pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, não se pode duvidar que, no caso vertente, tem justificação o recurso à tutela cautelar do direito da ora recorrente, impondo-se a conclusão de que a conduta da recorrida coloca em risco o bom nome e reputação comercial da recorrente em termos que encontram cobertura no n.º 1 do artigo 362.º e n.º 1 do artigo 368.º do CPC;
8- Ao invés da sentença sob recurso, entende a recorrente que resulta indiciada a lesão do seu direito ao bom nome e reputação comercial, lesão já consumada e que se manterá em curso com progressivo agravamento, enquanto os mencionados conteúdos e publicações se mantiverem activos nas redes sociais, em risco de se tornarem virais, por falta de adopção das providências requeridas;
9- Respeitando a lesão ao direito ao bom nome, imagem e reputação comercial da Recorrente, dirigindo-se directamente ao prestígio e confiança inerentes ao exercício da sua actividade social, não se vislumbra como pode a decisão da primeira instância concluir que não existe risco grave e dificilmente reparável;
10- No caso vertente não se basta a garantia destes direitos com o pagamento de uma indemnização compensatória, sendo esta em si mesma incapaz de assegurar a efectividade dos direitos em causa;
Impugnação do julgamento da matéria de facto
11- No que respeita à factualidade dada como indiciada e não indiciada na decisão sob recurso, entende a recorrente que há pontos de facto incorrectamente julgados, devendo o juízo probatório que recai sobre eles ser alterado em função da prova produzida;
12- Entende a recorrente, nesta sede, que, para além dos factos indiciados sob os n.ºs 11 e 12, deverá ser ainda dado como indiciado que a campanha ... levada a cabo pela recorrida visa informar os consumidores que o A... compactua com o sofrimento animal;
13- Este facto ressalta da análise da documentação junta aos autos constituída pelas sucessivas publicações que vieram a integrar a campanha ... e que até hoje se mantêm activas nas redes sociais;
14- Trata-se, ainda, de afirmação expressamente assumida pela testemunha AA, gestora de comunicação e de relações empresariais na recorrida, que, a minutos 29:09 do seu depoimento14, confirma que o objectivo da campanha ... é alertar os consumidores que o A... compactua com o sofrimento animal”;
15- Também a minutos 1:13:28 esta testemunha reconhece que a campanha acusa o A... de apoiar a crueldade animal;
16- Também a testemunha BB15, a minutos 34:14, confirma que é esta a mensagem da campanha;
17- Entende, assim, a recorrente que deverá ser julgado indiciariamente provado, a par da factualidade indiciada sob os n.ºs 3 e 4 da sentença sob recurso, que a campanha ... levada a cabo pela recorrida visa informar os consumidores que o A... compactua com o sofrimento animal;
18- Entende igualmente a ora recorrente que na presença da prova efectuada deve ser julgado indiciado que a campanha ... atingiu, até de Janeiro de 2025, milhares de visualizações nas redes sociais, onde actualmente se mantém disponível, correndo o risco de se tornar viral ou, pelo menos, de alcançar um maior número de destinatários;
19- Decorre do depoimento prestado pela testemunha CC16, a minutos 06:28 do seu depoimento, que a campanha “...” se iniciou no dia 20 de Dezembro com o envio pela Recorrida de um comunicado à C..., tendo sido publicadas 17 notícias em jornais de divulgação nacional, tendo esta campanha abrangido ainda comunicações e filmes no Instagram, Linkedin, Facebook, Youtube, o envio de emails para a administração da recorrente, a colocação de comentários nas páginas da internet das várias lojas A... e nas redes sociais, sublinhando esta testemunha, a minutos 08:09 do seu depoimento: a campanha "continua on line nas redes sociais”;
20- Precisou, ainda, a minutos 14:14 do seu depoimento que "embora tais publicações não se tenham tornado virais atingindo milhões de pessoas, já atingiram milhares de pessoas e estando on line há sempre o risco de terem muito mais impacto";
21- Remeteu no depoimento prestado directamente uma comunicação divulgada pela própria recorrida em 18 de janeiro de 2025 na qual refere expressamente que a própria recorrida divulgou os números da campanha da seguinte forma:
"+ de 340 emails enviados ao A... pelos consumidores
+ de 280.000 pessoas alcançadas nas redes sociais
+ de 60.000 visualizações do vídeo da campanha”;
22- O que bem evidencia o impacto da campanha e público alvo alcançado;
23- Reportando-se a testemunha CC, a minutos 09:12 do seu depoimento, directamente a factos ocorridos já após a divulgação da reportagem televisiva sobre a D..., afirma que a Recorrida pedia às pessoas para enviarem emails à D... contra os maus tratos a animais com cópia desses emails à A..., tendo afirmado, a minutos 09:38, que continuaram a receber "dezenas e dezenas de emails que íam direccionados à D... com conhecimento da comunicação do A...":
24- Por sua vez, também a testemunha AA veio confirmar este facto a minutos 54:47 a 54:51 do seu depoimento, confirmando a minutos 57:56 que a recorrida solicitava que fosse enviada cópia apenas ao A... e não a qualquer outro retalhista concorrente no mercado;
25- A própria testemunha AA, a minutos 35:28, refere que a própria campanha veio a ser divulgada em reportagem da E..., tendo saído uma notícia sobre a campanha ..., reiterando, a minutos 45:48, que a reportagem televisiva saiu no dia 20 de Dezembro de 2024, o que bem demonstra o impacto da campanha;
26- A minutos 01:38:35 reconheceu que a campanha se mantém nas redes sociais, embora não estejam a fazer novos conteúdos direccionados para o A..., confirmando a minutos 01:39:35 que a recorrida se recusa a retirar os conteúdos colocados nas redes sociais;
27- Na mesma linha, DD17, presidente da direcção da recorrida, reconhece a minutos 41:51 que os conteúdos da campanha se mantêm nas redes sociais e que retirar tais publicações significaria anular o objectivo de tais publicações, pelo que a recorrida as mantém;
28- Assim, atentos os meios probatórios acima referidos e, em particular, a declaração da própria recorrida no que respeita ao público alcançado até 18 de janeiro de 2018, tendo sido dado como indiciariamente assente que a campanha se vem mantendo nas redes sociais, entende a recorrente que deve ser julgado indiciado que a campanha “...” atingiu, até janeiro de 2025, milhares de visualizações nas redes sociais;
29- E que, ainda, hoje esta campanha se mantém disponível, correndo o risco de se tornar viral ou, pelo menos, de alcançar um crescente número de destinatários;
30- Não se conforma a recorrente que não haja sido julgado indiciado que a campanha ... seja apta a abalar a confiança dos consumidores na qualidade dos frangos comercializados nas lojas da Recorrente;
31- Com efeito, entendeu a sentença sob recurso que, por ausência de prova, não resultou, nem sequer indiciariamente, provado que a campanha levada a efeito pela requerida comprometesse directamente a confiança dos consumidores no que respeita à qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados nas lojas A..., julgando assim não provado o facto invocado no artigo 28.º do requerimento inicial;
32- Com o merecido respeito, não acompanha a recorrente esta posição;
33- Chamando neste ponto à colação o depoimento prestado pela testemunha BB, a minutos 35:56 do seu depoimento é a mesma clara ao afirmar que "a qualidade e segurança alimentar dos nossos produtos é o nosso principal valor";
34- Esclareceu a mesma testemunha, a minutos 36:23 do seu depoimento, que, sob esta perspectiva, a campanha ... "é um tiro no porta aviões!"
35- Referiu-se, ainda, a minutos 37:10 do depoimento então prestado, à grande concorrência que marca o sector em que opera a recorrente (retalho alimentar), afirmando, a minutos 37:10, que "cada consumidor demora muito a conquistar";
36- Também a testemunha CC, confirma, a minutos 10:28, que apenas o A... é referido na campanha, pondo em causa a qualidade do produto, confirmando, de minutos 12:00 a minutos 12:20, que na campanha por referência aos frangos comercializados pela recorrente eram feitas afirmações como a seguinte: "O preço do frango barato: frangos doentes, frágeis, deformados";
37- Este mesmo facto veio a ser confirmado pela testemunha EE, tendo confirmado de minutos 7:55 a 8:13 do seu depoimento que a campanha “...” questiona não apenas os procedimentos dos fornecedores mas também a qualidade e segurança alimentar dos frangos vendidos nas lojas A..., afirmação que reitera de minutos 16:35 a minutos 26:43 do seu depoimento;
38- Pelo que face ao exposto e ponderado o teor das afirmações tecidas na campanha “...”, dirigidas contra o A... no que se reporta directamente ao risco para a saúde pública decorrente dos frangos comercializados nas lojas da recorrente, deverá ser dado com indiciado que a campanha ... se mostra apta a abalar a confiança dos consumidores na qualidade dos frangos comercializados nas lojas da Recorrente, devendo o facto alegado no artigo 28.º do requerimento inicial ser julgado como indiciariamente assente;
39- Entende, ainda, a ora recorrente que a prova produzida impõe que se dê como indiciariamente assente que a campanha “...” ao afirmar que o frango comercializado pelo A... coloca em perigo a saúde dos consumidores, faz crer aos destinatários, de forma enganosa, que o frango comercializado no A... tem pior qualidade que o frango comercializado pelas demais superfícies comerciais bem sabendo que os produtores são comuns;
40- O resultado da prova produzida em julgamento conjugada globalmente e de forma crítica com os vídeos e imagens juntos aos autos integrantes da campanha “...”, leva à constatação de que esta campanha foi, toda ela, direccionada contra a recorrente, tendo como alvo directo os frangos por esta comercializados nas suas lojas, fazendo crer ao consumidor que estes frangos apresentam risco para a saúde pública, conduzindo maliciosamente os consumidores à conclusão de que tais frangos seriam de pior qualidade que os comercializados pelos retalhistas concorrentes;
41- Embora a recorrida deixe, pontualmente, afirmado que se trata de problema emergente da produção industrial de frangos, pelo que nessa medida tratar-se-á de questão transversal a todos os retalhistas do sector, como resulta directamente da vasta prova documental e dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas, a recorrida escolheu deliberadamente a recorrente como alvo e desenvolveu e executou uma campanha de comunicação dirigida exclusivamente contra esta (artigo 149.º do requerimento inicial).;
42- DD, presidente da direcção da Recorrida, nas declarações de parte prestadas na sessão de julgamento da manhã de dia 11 de Julho de 202520, reportando-se aos problemas manifestados pelos produtores de frango intensivo/industrial, reconhece, a minutos 08:39, que o A... não é o único cliente de tais produtores;
43- Reconheceu, nas declarações de parte prestadas na mesma data, na sessão da tarde, que se tratava de um "problema sistémico" inerente a estas produções de frango industrial intensivas (declarações prestadas a minutos 27:50);
44- Pretendendo a recorrida reagir contra a produção intensiva de frangos, resulta claramente da vasta prova documental junta aos autos, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, que a campanha “...” tem por alvo directamente a Recorrente, reportando- se exclusivamente aos frangos comercializados nas lojas A...;
45- Transformando a recorrida um problema sistémico a toda a produção de frangos (e daí transversal a toos os retalhistas) num problema respeitante apenas aos frangos comercializados pelo A...;
46- Pergunta-se a recorrente, será isto lícito?
47- Resulta do depoimento prestado pela testemunha FF22, a minutos 14:07, que, durante um ano, foram recolhidas imagens, fotografias e vídeos, em explorações de produtores de frangos a nível nacional, sobretudo na zona de Leiria e Coimbra;
48- Interpelado, a minutos 17:33, para esclarecer se os produtores em causa abastecem os diversos retalhistas do mercado nacional, o mesmo confirmou (minutos 18:42 do seu depoimento), afirmando, a minutos 19:41, ser do seu conhecimento que aquelas empresas produtoras de frangos são fornecedoras de todas as cadeias de distribuição;
49- Esclareceu a testemunha BB24, directora de sustentabilidade do Grupo F..., a minutos 28:28 que na campanha em causa "só falam do A...", confirmando, a minutos 33:16, que a campanha é dirigida contra as lojas A..., esclarecendo que apela para que os consumidores deixem de consumir o frango comercializado pelo A..., questionando a qualidade e segurança alimentar deste produto e afirmando que põe em causa a saúde dos consumidores (minutos 33:29);
50- No mesmo sentido explicou a testemunha AA, a minutos 45:43 do seu depoimento, que a campanha ... foi dirigida contra o A...;
51- Interpelada também esta testemunha, de minutos 1:17:10 a 1:18:06, para esclarecer a razão pela qual, perante um problema que é transversal a todos os retalhistas, a Associação ... decide fazer uma campanha dirigida exclusivamente contra o A..., esta testemunha, a minutos 1:18:09, explica que um dos motivos é por se tratar do segundo maior retalhista em Portugal e poder influenciar de uma forma maior todos os produtos que são vendidos, outro motivo seria o de estar ainda a falar com outros retalhistas, sendo o A... "o que arrastou mais no tempo";
52- Finalmente, nas palavras da testemunha, de minutos 1:27.06 a minutos 01:27:29 do seu depoimento, procurando clarificar as razões da escolha do A... como alvo da campanha, esclareceu que a mesma foi também determinada pelo facto "de o A..., para além de ser um dos maiores grupos em Portugal, é também dos que tem uma política tão forte de bem estar animal que nós acreditamos que o A... tem todas as capacidades para fazer melhor ainda!
53- Isto é, foi por a recorrente estar mais avançada no que respeita às políticas de bem estar animal que foi eleita como alvo de uma campanha em que é acusada de compactuar com a crueldade animal!
54- Esta é afinal uma das razões que sustenta a campanha ...”!
55- Questionada a minutos 01:33:02 a propósito da preocupação da recorrente com a divulgação de indicadores sobre bem estar animal, esclareceu a testemunha, a minutos 1:33.35 do seu depoimento, "Isso é o nosso argumento contra o A..., digamos assim, porquê? se o A... tem esta sensibilidade e tem todas estas políticas em relação às gaiolas, só prova que o A... pode fazer isso para os frangos”;
56- A minutos 01:38.00 veio reconhecer esta testemunha que, à data do julgamento, o G... vende embalagens de frango do fornecedor D..., não tendo sido alvo de qualquer medida por parte da recorrida;
57- Face ao exposto afigura-se que a campanha “...” faz crer aos destinatários, de forma enganosa, que o frango comercializado pelo A... apresenta risco para a saúde pública tendo pior qualidade que o frango comercializado pelos demais retalhistas, bem sabendo a recorrida que os produtores são comuns.;
58- Finalmente, entende a recorrente que a prova produzida impõe que seja julgado indiciariamente assente que a Associação ..., não obstante ter sido interpelada para revelar quais os alegados fornecedores da recorrente que tinham práticas de maus tratos a animais, se recusou a prestar tal informação;
59- Resulta da prova produzida que a recorrente logo que confrontada, na reunião realizada a 4 de Novembro de 2024, com a afirmação de que haveria fornecedores que procediam a maus tratos sobre os animais, logo diligenciou junto da recorrida por forma a apurar quais os fornecedores a que a mesma se referia;
60- Sendo que a recorrida sempre recusou facultar a identificação dos alegados fornecedores, tendo a testemunha EE no depoimento prestado procurado de minutos 17:27 a 18:59 descrito os procedimentos adoptados pela recorrente por forma a procurar apurar quais os fornecedores a que a recorrida se estaria a referir;
61- DD, afirmou, a minutos 19:43 das suas declarações de parte, que tinham ocultado a identidade dos produtores;
62- A testemunha AA, refere sobre esta questão, a minutos 01.03.26, que disse na reunião que as três fotografias então entregues tinham sido tiradas em fornecedores do A..., reconhecendo, a minutos 01.03.37, que não transmitiu o nome do fornecedor, nem quais as explorações em que as fotografias tinham sido tiradas;
63- Afirmou, a minutos a 01:04:10 do seu depoimento, que na reunião havida em 4 de Novembro de 2024 lhe foi pedida essa informação e que nunca a deu;
64- A minutos 01:05:38 revela - pela primeira vez - que as fotografias que levou para a reunião no dia 4 de Novembro eram do Grupo H..., assumindo, a minutos 01.05:44, que não disse a ninguém que se tratava de fotografias de explorações deste grupo;
65- Afigura-se relevante para a decisão de mérito a proferir a circunstância de a campanha em causa dirigida contra ao Recorrente ter por base acusações não rastreáveis e, por isso, insusceptíveis de serem infirmadas ou até de poderem gerar medidas correctivas uma vez que a recorrida optou por não revelar em momento algum à recorrente quais os fornecedores responsáveis pelas práticas de maus tratos aos animais;
66- Finalmente padece de lapso evidente o facto dado como provado sob o n.º 85 uma vez que o programa televisivo em causa que identifica a D... data de março de 2025 e não de março de 2024, conforme aliás resulta do requerimento apresentado pela recorrida em 19.05.2025 em que foi invocado este facto superveniente;
Erro de julgamento por violação do disposto no artigos 362.º, n. 1 e 368.º n. 1 do CPC
67- Não se conforma a recorrente com a sentença sob recurso que, na presença da prova produzida, concluiu que não se encontrava verificado, ainda que indiciariamente, o requisito relativo à existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente;
68- Com o merecido respeito pela decisão sob recurso, afigura-se redutora a interpretação das normas acolhidas nos artigos 362.º n. 1 e 368.º n. 1 do Código de Processo Civil;
69- Como se encontra expresso na sentença, face à factualidade indiciariamente provada, a qualidade e segurança alimentar pertence assim ao ADN da recorrente, nela assenta a confiança dos seus clientes, a sua imagem e a sua reputação comercial;
70- Uma campanha de comunicação que adultera a marca e o logotipo da recorrente, aliando a mesma ao sofrimento e à crueldade animal, dirigida aos consumidores apelando a que os mesmos suspendam as compras e/ou que enviem comunicações à recorrente para que a mesma deixe de apoiar a crueldade animal, alertando que os frangos comercializados na cadeia de supermercado A... colocam em risco a saúde dos consumidores é gravemente danosa de valores essenciais da recorrente, independentemente da robustez financeira que a mesma apresente em cada momento;
71- Já em 18 de Janeiro de 2025 a campanha contava com dezenas de milhares de visualizações, pelo que mantendo-se a campanha ..., até à presente data, disponível nas redes sociais, é verossímil crer que o número continuará progressivamente a aumentar;
72- E, com o merecido respeito, não pode a recorrente deixar de afirmar que a campanha em causa assenta - como reconhecido pelas próprias testemunhas da recorrida - num verdadeiro embuste já que faz crer que se está perante um problema de qualidade e segurança alimentar respeitante aos frangos comercializados pelas lojas A..., quando, na realidade, se trata de frangos provenientes a fornecedores comuns aos demais retalhistas;
73- Não impedindo este facto a recorrida, nas palavras da Mma Juíza de primeira instância, de apontar “todos os seus dedos para a requerente quando todas as outras grandes superfícies de venda de produtos alimentares do território nacional adquirem aos mesmos fornecedores";
74- Acresce, ainda, a circunstância de, durante as investigações levadas a cabo ao longo de um ano, os activistas/colaboradores da recorrida omitirem a denúncia às entidades competentes da situação em que se encontravam os animais observados nas explorações visitadas;
75- E a comprovada recusa de identificação dos produtores e das explorações nas quais se praticam actos de crueldade animal, impedindo, por essa via, a recorrente de poder adoptar medidas correctivas ou exercer a sua defesa perante as imputações que lhe estavam a ser feitas;
76- Assentando a campanha em acusações graves suportadas em fotografias e vídeos não rastreáveis e nessa medida insusceptíveis de contraditório;
77- Como resulta invocado no requerimento inicial. a recorrente veio alegar que vê ofendidos direitos insusceptíveis de integral compensação pecuniária, na eventualidade de a acção principal vir a ser julgada procedente, pelo que deveria este argumento merecer a devida consideração no que respeita ao juízo legal de necessidade e adequação da providência requerida para assegurar a efetividade do direito ameaçado;
78- Através da sentença sob recurso determinou a Mma. Juíza a quo que a recorrente, enquanto lesada, aguardasse pela provável e futura compensação, vedando-lhe, dessa forma, o acesso à tutela imediata;
79- Afigura-se que, no caso vertente, deveria o tribunal de primeira instância ter sopesado todas as circunstâncias que envolvem a situação objecto dos autos, para formular um juízo de adequação entre a providência requerida e a necessidade de tutela efectiva do direito ameaçado;
80- Acresce que, sem prejuízo do direito a indemnização, a parte tem o direito de exigir a tutela efectiva dos seus direitos;
81- A pretensão da recorrente nesta fase está centrada na tutela efectiva da sua reputação comercial e da sua imagem;
82- Nem tudo se resume a diminuição do volume de vendas ou perda de receitas, nem a imagem e reputação comercial da recorrente tem integral e efectiva tutela mediante compensações de natureza financeira;
83- As reiteradas acusações divulgadas nas redes sociais dirigidas à recorrente no sentido de esta deliberadamente compactuar com o sofrimento animal, comercializando frangos que não cumprem os requisitos mínimos de qualidade e segurança alimentar, criando no Público a convicção de que o frango por esta comercializado é de pior qualidade que os frangos comercializados pelos demais retalhistas, são causadoras de danos financeiros, mas seguramente também de danos não financeiros à recorrente;
84- Afigura-se, assim, que o periculum in mora deve ser dado por demonstrado no caso vertente em face da potencialidade danosa das condutas da recorrida;
85- Ao rejeitar a concessão das medidas requeridas, a sentença sob recurso expõe, de forma injustificável, a recorrente a continuados e mais graves danos no seu bom nome, imagem e reputação comercial, sujeitando-a a crescentes riscos de ordem financeira e não financeira;
86- Nestes termos sustenta a recorrente que, verificando-se os requisitos legais e a adequação da providência requerida, deverá esta ser decretada.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença sob recurso, decretando-se a providência requerida, como é de Justiça !
A requerida apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida revela-se juridicamente irrepreensível, tendo o Tribunal “a quo” feito uma apreciação rigorosa dos pressupostos legais do procedimento cautelar, concluindo pela ausência do requisito do periculum in mora, nos termos do previsto no artigo 362.º, n.º 1 do CPC;
2- A sentença recorrida distingue com clareza entre a existência da campanha “...” e a sua aptidão para causar uma lesão grave e irreparável ao direito invocado, concluindo corretamente pela inexistência de impacto concreto, atual e sério;
3- A douta sentença cautelar admite o fumus bonis juiris, mas já não o periculum in mora, pelo que a mesma não contém qualquer paradoxo;
4- Na realidade, estes requisitos relativos às características da lesão, são cumulativos o que significa que não basta uma lesão grave, se facilmente reparável, nem uma lesão sem gravidade, embora dificilmente reparável. Ou seja, o legislador pretendeu dificultar o acesso às providências cautelares, não sendo suficiente o mero risco mde lesão para o direito do requerente “(Rita Lynce Faria in “A função instrumental da tutela cautelar não especificada”, pág.57 sublinhado nosso);
5- A jurisprudência dominante e a doutrina especializada - nomeadamente dos Senhores Conselheiros Abrantes Geraldes e Lopes do Rego — sustentam que apenas lesões graves e dificilmente reparáveis justificam a concessão de providências cautelares;
6- A Recorrente não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto, relevante ou irreparável, sendo que • Não houve quebra nas vendas; • Não se verificou rejeição dos produtos pelos consumidores; • A reputação comercial da Recorrente não foi afetada de forma grave ou irreversível;
7- Denote-se que o requisito do fumus bonis juris se basta com um mero juízo de verosimilhança, ao contrário do que sucede com o periculum in mora, que depende de alegação e prova;
8- Como correctamente se alvitrou no Ac do TRC de 15/12/2021, processo nº 531/20.6T8FIG.C1 (Relator Arlindo Oliveira), uma maior consistência no “fumus boni iuris” não compensa e/ou “encobre” uma maior inconsistência no “periculum in mora (in www.dgsi.pt);
9- No caso “sub judice “, a inconsistência do periculum in mora é manifesta;
10- A Recorrente discorda da sentença cautelar, o que é um direito que lhe assiste, mas a mesma evidencia uma equidistância em relação às partes e uma aplicação rigorosa dos normativos atinentes ao procedimento cautelar comum.
MATÉRIA DE FACTO E ADITAMENTO
Aditamentos peticionados pela Recorrente (conclusões 17,18, 29,39, 58, e 59)
Enquadramento
A Recorrida não pode deixar se assinalar, com a devida vénia e respeito, que a Recorrente não soube interpretar a decisão cautelar proferida pela Digníssima Jurisdição do Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto -Juiz 9;
11- É que a sentença recorrida apenas “en passant “aflora o “Fumus boni iuris” e concentra toda a sua estrutura decisória na não verificação do pressuposto do “Periculum in mora”;
12- Ora os factos que a Recorrente vem pedir que sejam aditados em sede de matéria fáctica, ficam na sua maioria, senão na totalidade, a latere do “Periculum in mora”;
13- A própria Recorrente tacitamente reconhece isso no artigo 47 da sua peça recursal;
14- Onde se pode ler, “Pergunta-se a recorrente, será isto lícito?”
15- A questão da licitude ou ilicitude da campanha da Recorrida prende-se com o “Fumus boni iuris”, e não com o “Periculum in mora”;
Factos que a Recorrente quer ver aditados
16- A afirmação de que o A... “compactua com o sofrimento animal” constitui um juízo de valor, não uma imputação factual, e não foi demonstrado que tenha causado qualquer dano grave ou irreparável à Recorrente - (facto impugnado na Oposição );
17- A campanha visava apenas alertar o consumidor sobre práticas preocupantes de maus-tratos a animais na cadeia de abastecimento da Apelante, e apenas relativamente a frangos;
18- Recorrida diz simplesmente que os frangos que a Recorrente adquire a fornecedores externos e que depois comercializa, SOFREM, no processo da sua criação até à sua finitude, o que resultou provado, designadamente que em três fornecedores da Apelante se VERIFICAM os seguintes itens: a) Uso de raças de rápido crescimento; b) Violência no manuseamento dos animais; c) Existência de casos de ascite (uma das causas de mortalidade em frangos de crescimento rápido/industrial) associados a um sofrimento extremo (quase 40 minutos de dor excruciante ); d) uso de antibióticos precisamente devido à circunstância de utilizarem raças de crescimento rápido, o que contrasta com o que sucede com raças de crescimento mais lento, o que também não é o melhor em termos de saúde humana; e) Ocorrências de animais serem atropelados vivos, pisoteados e mortos com violência; f) Devido aos fatores elencados anteriormente, os animais usados para a produção de frango vêem-se impossibilitados de realizar os seus comportamentos mais básicos e naturais da espécie; f) Mortalidade de animais devido à falta de condições e ao mau manuseamento dos mesmos; e g), evidências de queimaduras e pododermatites nos animais devido ao facto de estarem muito tempo em cima das suas fezes;
19- Analisando os factos dados como indiciariamente provados pela sentença recorrida, designadamente os factos 74, 75,76,78, 79, 80, e 81, o que ressalta é a imputação de que a Recorrente tem fornecedores que maltratam frangos;
20- Não há prova de que a campanha visa afirmar que a Recorrente compactua com maus-tratos a animais, tratando-se de uma interpretação subjetiva da Recorrente, tanto mais que palavra “compactuar “ tem ou pode ter implicações jurídicas (talvez o que a Recorrente pretenda), nomeadamente conivência ou /e cumplicidade com actos ilícitos, podendo implicar responsabilidade solidária ou subsidiária, sendo certo que a Apelada não imputou à Apelante práticas criminosas, mantendo a campanha toda a tónica na censura moral;
21- A Recorrente reagiu publicamente, emitindo comunicados de imprensa, mantendo intacta a sua posição comercial e resultados;
22- A campanha “...” consistiu na divulgação pública de conteúdos críticos sobre práticas da indústria avícola (frangos), convidando consumidores a exigir à Recorrente maior compromisso em matéria de bem-estar animal;
23- A matéria de facto só deverá ser aditada se tal se afigurar relevante para a decisão de mérito, a qual se centra exclusivamente no “periculum in mora”, o que não sucede com o (supra ) indicado aditamento à matéria de facto feito pela Recorrente que em nada infirma a bondade do decidido pelo Tribunal “a quo”;
24- A pretensão de se aditar que “a campanha” ... “terá atingido milhares de visualizações nas redes sociais até Janeiro de 2025” (conclusão 29), não só é benéfica para a Recorrida (NÃO ACTUALIDADE), como surge infirmada pelos factos assentes nos números 43, 45, 47, 49, 53, e 57 (2024) e pelos factos assentes 61, 62 e 63 (2025), ie, que os conteúdos introduzidos e atinentes à sobredita campanha se iniciaram no dia 20/12/2024 e terminaram em Janeiro de 2025;
25- Desde as notícias nos media até à introdução de conteúdos nas redes sociais tudo se passou entre 19 de Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025;
26- Nada se verificou, nada se acrescentou, quer mediaticamente, quer em sede de inserção de conteúdos nas redes sociais no âmbito da campanha “...”, entre Janeiro de 2025 até à produção de prova que terminou em 11/07/2025, ou seja, num hiato temporal de cerca de 6 meses;
27- A haver algum PREJUÍZO, o que não se concede, e apenas se equaciona academicamente, estamos perante um hipotético dano PASSADO (circunscrito ao final do ano de 2024 até Janeiro de 2025);
28- Não só não houve prova de lesão grave e irreparável, como tudo remonta a Janeiro de 2025;
29- A pretensão de se aditar um facto a referenciar que “a campanha continua disponível e que corre o risco de tornar-se viral ou/e de alcançar um crescente número de destinatários “(conclusão 30), não pode colher;
30- A mera permanência online não configura risco iminente — não há prova de que o conteúdo esteja a ser promovido ou impulsionado atualmente;
31- O risco de viralidade é especulativo, não demonstrado por métricas concretas de crescimento ou impacto;
32- Importa notar que o simples facto de uma campanha ter obtido alguma visibilidade, não implica que venha a gerar difusão massiva ou sustentada ao longo do tempo, sendo certo que nenhuma viralidade foi alegada ou provada;
33- Estudos demonstram que a maioria dos conteúdos em redes sociais não alcança viralidade ampla e sofre forte “decadência de atenção” logo após o pico de visibilidade — como evidenciam Sangiorgio et al. (2025), em análise de posts virais no Facebook e YouTube (...);
34- GG, master_....pdf na sua dissertação Análise da propagação e impacto da informação nas redes sociais, conclui que: a) a informação nas redes sociais é massivamente produzida e rapidamente substituída e b), o ciclo de atenção dos utilizadores é curto, e o conteúdo perde relevância em horas ou dias, salvo raras exceções virais;
35- Na verdade, a volatilidade e efemeridade próprias das redes sociais reforçam que não se pode presumir dano irreparável com base em meras publicações online;
36- As notícias ou publicações nas redes sociais, têm um timing extremamente breve, pois no dia seguinte já existe outro evento que aniquilou por completo o anterior, remetendo-o ao esquecimento, o qual por sua vez terá o mesmo destino; tudo é fogaz, e tudo ocorre a uma velocidade alucinante, com breve finitude;
37- O facto inserido na conclusão 30 que a Recorrente pretende aditar, para além de especulativo, contraria os estudos feitos nesta matéria, e até é lícito dizer que contraria também o conhecimento que qualquer pessoa média, normalmente informada e atenta à realidade sabe (cfr artigo 412º do CPC) e bem assim é irrelevante para efeitos de periculum in mora — não basta provar disponibilidade visual, é necessário provar lesão grave e atual;
38- O pretenso aditamento fáctico de que “a campanha é apta a abalar a confiança dos consumidores na qualidade dos frangos”, não encontra agasalho jurídico em termos substantivos ou junto da lei adjectiva (Código de Processo Civil), designadamente em sede probatória;
39- O termo “é apta a”, é típico de linguagem conclusiva, pois não descreve uma ocorrência concreta, verificável ou datável;
40- Nenhuma prova foi produzida sobre a alteração do comportamento dos consumidores devido à campanha “...”, designadamente no que diz respeito à compra de frango junto da Recorrente;
41- A Apelante nas suas alegações faz referência a afirmações como "a qualidade e segurança alimentar dos nossos produtos é o nosso principal valor” (conclusão 34º), que "cada consumidor demora muito a conquistar" (conclusão 36º) as quais consubstanciam afirmações de retórica/slogans institucionais, sem valor factual, perfeitamente enquadráveis num seminário promocional patrocinado pela Recorrente;
42- Traduzem-se em declarações genéricas típicas de comunicações empresariais de propaganda, não tendo a Recorrente feito a prova, como lhe competia, de que perdeu um único Cliente;
43- E nenhum Cliente deixou de o ser por causa da campanha “...” da Recorrida, tendo essa prova naufragado em absoluto;
44- No caso que nos ocupa, restaria saber se alguma embalagem de frango nas centenas de lojas e supermercados que a Recorrente tem espalhadas pelo país inteiro não foi comprada;
45- E se essa “não compra “se deveu à campanha desenvolvida pela Recorrida;
46- É que igualmente não basta provar o prejuízo, sendo necessário provar também o nexo de causalidade;
47- Se os consumidores não deixaram de comprar frangos à Recorrente é porque a campanha não é “apta “a abalar a sua confiança na qualidade do frango vendido pela Apelante;
48- Com base na prova produzida, e devidamente apreciada pela Mmª Juiz “a quo” é lícito afirmar que a campanha da Recorrida não conduziu a qualquer perda de confiança por parte dos consumidores nos frangos vendidos pela Recorrente;
49- Pretende a Recorrente um aditamento fáctico (conclusão 41) no sentido de que a campanha da Recorrida sustenta que o frango vendido pelo Apelante põe em perigo a saúde dos consumidores, “fazendo crer que tem pior qualidade que os dos concorrentes”, tratando-se de uma alusão fortemente especulativa, não se ancorando em nada de factual e concreto;
50- Em nenhum momento da campanha se diz ou se afirma que o frango vendido pela Recorrente tem pior qualidade do que o vendido pelos seus concorrentes;
51- O Director da Recorrida, perante as câmaras do único canal televisivo que deu atenção à campanha, veio PUBLICAMENTE alegar que se trata de um problema inerente a toda a indústria de produção de frango industrial;
52- A própria Recorrente reconhece o acabado de expor nas conclusões 43 e 44º da suas Alegações;
53- Há aqui uma forte contradição na matéria que a Recorrente quer ver aditada, face àquilo que a própria reconhece nas conclusões 43 e 44 das suas alegações;
54- A Apelante sente-se incomodada por ter sido alvo da campanha da Recorrida e a concorrência não ter sido incomodada quando a questão é sistémica, sendo que isso é uma questão que se poderá colocar – sem conceder - ao nível da licitude ou ilicitude da campanha desenvolvida pela Apelada, mas que nada tem a ver com o periculum in mora;
55- A talhe de foice, sempre se dirá que não se afigura, existir um único argumento lícito para que a Recorrida só possa fazer uma campanha contra a Recorrente, SE SIMULTÂNEAMENTE, NÃO FIZER TAMBÉM UMA CAMPANHA CONTRA A CONCORRÊNCIA;
56- A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, não exige, nem pode exigir, que o agente critique todos os que pratiquem condutas semelhantes àquela que constitui o objeto da sua manifestação crítica;
57- Neste sentido, a Recorrida não está juridicamente vinculada a uma actuação uniforme ou exaustiva. A escolha estratégica do foco da crítica é legítima e encontra respaldo na doutrina portuguesa;
58- A título meramente exemplificativo referenciam-se os Acórdãos do STJ de 16-10-2006, Revista 734/06 e dois acórdãos datados de 13-07-2017 nos quais é citada toda a jurisprudência do TEDH (que, por isso, nos dispensamos de citar por estar acessível), ambos os Arestos Relatados pelo Senhor Conselheiro Lopes do Rego, disponíveis em www.dgsi.pt destacando-se o mais recente Acórdão do TEDH datado de 30-08-2016, nº 55442/12;
59- O vertido nas conclusões antecedentes, refere-se igualmente ao fumus bonis juris, sem qualquer relação com o periculum in mora;
60- A Recorrente não tentou infirmar os dados como assentes nos pontos 75, 76, 78, 79, 80, e 81, não se insurgiu contra tal factologia;
61- Nem sequer se insurgiu contra o facto ASSENTE vertido no ponto 76, que refere o uso de antibióticos junto de 3 fornecedores da Apelante, o que” também não é o melhor em termos de saúde humana”;
62- A Recorrente não diz que o Tribunal “a quo “julgou mal do ponto de vista da matéria de facto, apenas defende que a factologia provada deve ser alterada (pede alguns aditamentos sem tentar infirmar o core da decisão sobre a matéria de facto);
63- A Apelante deseja ver aditado aos factos assentes que a Apelada, não obstante ter sido interpelada para revelar quais os alegados fornecedores da Recorrente que tinham práticas de mau estar animal, recusou-se a prestar tal informação;
64- Nem se compreende a relevância. Com a devida vénia, este pedido de alteração da matéria dada como assente consubstancia uma “boutade” das doutas alegações da Recorrente;
65- Na conclusão 66º a Recorrente chega a referir que se a Recorrida tivesse fornecido essas informações até se poderiam “gerar medidas correctivas” por parte da Apelante (negrito nosso);
66- A verdade é que, desde 9/06/2025 que a Recorrente sabe quem são 3 dos fornecedores em questão, a saber, e como provado no ponto 75 da matéria assente, a I..., a J..., e a D...;
67- No ponto 75 e seguintes ficou assente que a I... e a J... são dois (2) fornecedores da Recorrente onde os maus-tratos a animais foram provados à saciedade;
68- Podia a Recorrente, dada a emoção /indignação que coloca nas suas doutas alegações, informar e provar (facto superveniente) junto da VENERANDA RELACÃO DO PORTO que, entretanto, cortou as relações comerciais com a I... e com a J...;
69- À data de hoje, dia 17/10/2025, a Recorrente continua a trabalhar com 2 fornecedores que promovem maus-tratos a animais, só tendo deixado de trabalhar com a D..., por “questões comerciais”, como referiu nas suas declarações HH, administrador da Apelante;
70- Tem sido entendido pelos nossos tribunais superiores que  “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais ”  (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2016, Processo 86/14.0T8AMR.G1, Relatora Maria João Matos);
71- Conforme o primeiro dos citados princípios (celeridade), o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo (economia processual) determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388;
72- In casu, até com mais propriedade os patenteados princípios se deverão respeitar, porquanto estamos em sede de um procedimento cautelar, cuja urgência se mantêm até na fase recursal;
73- A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não visa substituir a convicção formada pelo julgador por uma nova avaliação subjetiva, mas apenas corrigir erros manifestos de julgamento, devidamente demonstrados.” — Acórdão do TRP de 17.03.2022, proc. 1234/20.5T8PRT, sendo que caso vertente, não se verifica qualquer erro manifesto. A sentença recorrida valorou corretamente os elementos probatórios e decidiu em conformidade;
DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA RECORRIDA
74- O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” — mesmo quando se trata de crítica dura, provocadora ou incómoda (Handyside v. United Kingdom, 1976);
75- As imagens, fotografias e demais prova, foram obtidas junto de fornecedores da Recorrente, como provado;
76- Transcrevendo o que decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa de 14.05.1991, in www.dgsi.pt “na apreciação do conflito existente entre o direito e a liberdade de exprimir e divulgar, sem censura, o pensamento ou a actuação de outrem e os direitos fundamentais dos cidadãos, vivos ou falecidos, ao seu bom nome, reputação, integridade moral ou memória – tem a doutrina e a Jurisprudência tido como critério ponderador o de que aquele se há-de limitar à sua adequação aos fins em vista, face às condições concretas tanto do seu conteúdo como do seu exercício.” (negrito nosso);
77- A eventual lesão aos direitos de personalidade da Recorrente perante uma qualquer Publicação só é possível aferir em concreto, perante uma notícia concreta, uma publicação concreta, precisamente porque o Juiz tem de avaliar e ponderar casuisticamente o conflito de direitos fundamentais que a cada momento lhe é apresentado;
78- Não é possível, porque ilegal, fazer um juízo prévio e abstrato de que o direito ao bom nome prevalece sempre sobre o direito à liberdade de expressão. Dentro de determinados limites, a protecção ao bom nome não pode impedir o exercício do direito à liberdade de expressão;
79- Assim, não pode o Tribunal presumir ou conjecturar, pois não cumpre o requisito da adequação, em abstrato e mediante um juízo de mera prognose, que uma qualquer notícia ou post em rede social sobre a Recorrente por parte da Apelada lesa (ou lesará) os direitos à honra e ao bom nome desta, e, em consequência, optar por pura e simplesmente, proibir em abstrato e ad eternum que a Recorrida publique o que quer que seja nas redes sociais sobre a Apelante;
80- É conhecida a relevância da jurisprudência do TEDH enquanto intérprete do direito convencional, aliás repetidamente afirmada pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça;
81- A liberdade de expressão é um pilar da sociedade democrática e do Estado de Direito;
82- No exercício da liberdade de expressão é permitido o recurso a uma certa dose de exagero, provocação ou mesmo o uso de linguagem desagradável;
83- DO CARMO DE PORTUGAL E CASTRO CÂMARA v. PORTUGAL afirma-se o carácter essencial da liberdade de expressão numa sociedade democrática e a tolerância com linguagem menos respeitadora, sublinhando que a necessidade da restrição deve decorrer de uma imperativa necessidade social;
84- A defesa dos direitos dos animais para criação e consumo, não pode ser implementada se um dos grandes interventores nesse negócio, talvez o maior em matéria de retalho (a Recorrente), se encontrar com um direito especial de não ser incomodado;
85- Deixando a Recorrida de exercer o seu escopo em relação a um dos maiores grupos de comercialização de animais para consumo, estar-se-á a negar a sua própria finalidade estatutária e a justificação da sua continuidade enquanto ONG;
DA INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
Dano inexistente da Apelante, patrimonial e não patrimonial
86- O bom nome nas pessoas singulares constitui uma dimensão da sua honra (dimensão externa), ao passo que nas pessoas coletivas ela representa uma densidade diferente, muito mais ténue e instrumental, que funciona como um elemento indispensável à prossecução dos seus fins. Marcadamente relacional, a pessoa coletiva precisa de ganhar e conservar intacto um conceito ou uma imagem de credibilidade, de reputação e de prestígio social, sob pena (em caso de violação do seu direito ao bom nome) de se ver incapacitada de prosseguir os seus fins;
87- Diz a Recorrente na conclusão 82- das suas doutas alegações o seguinte: “a pretensão da recorrente nesta fase está centrada na tutela efectiva da sua reputação comercial e da sua imagem”;
88- Questão de maior complexidade é saber se relativamente às pessoas colectivas, como é o caso da Recorrente, o dano causado por imputações violadoras do direito ao bom nome apenas pode ser ressarcido ao nível do dano patrimonial ou se também o pode ser em sede de dano não patrimonial;
89- De acordo com uma determinada corrente jurisprudencial, e à semelhança do que acontece com os indivíduos em caso da violação dos seus direitos de personalidade, os danos morais provocados pela violação da imagem do ente colectivo podem dar lugar a uma indemnização em sede de danos não patrimoniais (e o art. 12º, n.º 2, da CRP estabelece que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza), desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
90- Seja como for, para que se possa falar em danos não patrimoniais é necessário que o lesado prove a existência de danos;
91- Ora o dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico;
92- No âmbito dos procedimentos cautelares comuns é necessário que o Requerente prove a existência do dano, patrimonial e não patrimonial, ou fica expressamente afastada a prova do periculum in mora e, concomitantemente, o procedimento cautelar deve ser indeferido;
93- E essa temática foi, face aos meios de prova produzidos, devidamente analisada e ponderada pela douta sentença recorrida, a qual não merece qualquer reparo;
94- Naufragada, como se pugna, a pretensão da Apelante no respeitante ao aditamento de alguns factos à matéria assente pelo Tribunal “a quo”, e também não havendo nenhuma pretensão impugnatória da factologia dada como provada na douta sentença recorrida, como se constatou, importa verificar se alguma razão, mesmo que mínima, tem a Recorrente de modo a poder beliscar a sentença recorrida;
95- O único aspecto relevante em termos do mérito da causa, neste caso nos pressupostos do procedimento cautelar comum e, especificamente, no que tange ao periculum in mora, é se a campanha da Recorrida causou prejuízos graves e irreparáveis à Recorrente;
96- Que não se provaram, nem tão pouco existiram;
97- O dano moral, qua tale o patrimonal, tem que ser alegado e provado;
98- A lei (mormente os artigos do CPC que enquadram e prevêm o recurso ao procedimento cautelar comum) exige mais do que imputações públicas;
99- Não basta provar que houve críticas ou imputações — é necessário provar que essas críticas causaram ou estão prestes a causar um dano grave e irreparável;
100- A Recorrente não demonstrou qualquer perturbação séria na sua atividade, imagem institucional ou relação com os consumidores,
101- A mera invocação de dano não patrimonial, sem prova objetiva de impacto reputacional grave, não satisfaz os requisitos do artigo 362.º, n.º 1 do CPC;
102- Na douta decisão recorrida não ficou provado indiciariamente (vg) que: a) a actuação da Requerida afecta a própria imagem comercial da Requerente, abala a confiança gerada junto dos consumidores e é susceptível de conduzir à perda da sua clientela, causando-lhe danos patrimoniais indirectos (artigo 174º do RI); e b), que a Requerente foi afectada não apenas a sua margem e o seu ganho, mas valores intrínsecos como a capacidade de atracção e de fidelização dos seus clientes e a própria imagem comercial de confiança e prestígio, (artigo 182º do RI);
103- Os factos elencados na conclusão antecedente não foram infirmados pela Recorrente, ie, não tentou a Apelante convolar tais factos em factologia provada;
104- E na MOTIVAÇÃO o Tribunal “a quo “fundamentou claramente a razão pela qual deu como não provada a matéria referenciada na conclusão 102º destas Contra-Alegações, quando alude que não foi produzido qualquer meio de prova, ainda que só indiciariamente, que permitisse que se concluísse pela ofensa grave da imagem da requerente, da sua reputação, com a consequente diminuição de clientela ou capacidade de captação de novos clientes, ou até diminuição do seu ganho patrimonial (sublinhado nosso);
105- A divulgação de factos ofensivos ao bom nome e ao crédito de uma sociedade comercial representam um ilícito extracontratual;
106- A alegada violação do direito ao bom nome, tal como sucede no caso de o lesado ser pessoa humana, pode, ou não, acarretar um dano efetivo para o lesado;
107- A Veneranda Relação de Guimarães em douto Acórdão de 16/02/2017, que aborda precisamente a temática do direito ao crédito e ao bom nome das pessoas colectivas, defendeu que “o direito atingido (pelo ato lesivo) e o dano causado (pelo ato lesivo) são entidades diferentes”. Tanto assim que a lesão de um bem de natureza não patrimonial pode resultar num prejuízo patrimonial (v.g., ofensa ao bom nome de um advogado que lhe diminui a clientela), e a lesão de um bem patrimonial pode gerar dano moral (v.g., atropelamento de um cão por quem o dono sentia muita estima) (Processo nº364/12.3TCGMR.G1, Relatora Higina Castelo, domiciliado em www.dgsi.pt, negrito e sublinhados nossos);
108- De entre a retórica argumentativa de que a Recorrente se socorre, iremos eleger o vertido na conclusão 84º para hipoteticamente e sem conceder, fazer uma tentativa de valoração ao nível dos supostos danos causados pela ofensa à sua credibilidade – a circunstância de a campanha “...” ter acusações divulgadas nas redes sociais dirigidas à recorrente no sentido de esta deliberadamente compactuar com o sofrimento animal, comercializando frangos que não cumprem os requisitos mínimos de qualidade e segurança alimentar, criando no Público a convicção de que o frango por esta comercializado é de pior qualidade que os frangos comercializados pelos demais retalhistas, são causadoras de danos financeiros, mas seguramente também de danos não financeiros à recorrente.” (negrito nosso);
109- A referida alegação da Recorrente poderia, hipoteticamente, acarretar um dano suscetível de avaliação pecuniária – um dano patrimonial – não o constituindo por se tratar de uma afirmação genérica, faltando a alegação e prova de quantos interessados se desinteressaram da compra de frangos, de quanto tempo levou a Recorrente a arranjar interessados na compra de frangos, e se esse atraso lhe acarretou algum prejuízo, por exemplo pela perda da disponibilidade, e pelo investimento suplementar que necessitou para receber o preço dos frangos não vendidos;
110- E para se poder equacionar um dano não patrimonial, haveria de ter sido alegado e dado como provado, que a hipotética ofensa ao bom nome da Recorrente supostamente causada pela campanha da Recorrida lhe teria causado uma perda da sua credibilidade social de modo a afetar gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim;
111- Na verdade, tem sido entendido - e igualmente a propósito do dano não patrimonial por ofensa ao bom nome das sociedades comerciais -, “que não bastará o recurso às regras da experiência para aceitar como provado que a ofensa ao bom nome de uma pessoa coletiva tenha gerado necessariamente um descrédito social. Para que haja um dano na pessoa coletiva, esta ofensa terá de se “materializar” em algo mais concreto”  Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04 -2017, Processo 289/14.8T8FND.C1), Relatora Maria João Areias);
112- Realçando o citado Aresto que “em nosso entender, dos factos que foram objeto de valoração por parte do juiz a quo, nenhum deles integra um dano suscetível de ser valorado enquanto dano não patrimonial. Alguns respeitam à própria lesão do direito tutelado – quando se afirma (…) o que denegriu a imagem, credibilidade e prestígio da Autora”, encontramo-nos ainda e tão no âmbito da lesão. O denegrir a imagem, a credibilidade e prestígio da autora respeita à consumação da lesão do seu bom nome. A perda de prestígio ou de credibilidade não constituem em si um dano, integrando a ilicitude do comportamento dos réus “(Idem Ibidem, negrito e sublinhados nossos);
113- Independentemente do acertado juízo plasmado no Aresto citado na conclusão anterior, o Acórdão em causa nem tem correcta adequação ao caso dos autos, na medida em que se debruça sobre um processo onde foi dado como provada a perda de prestígio ou de credibilidade de uma sociedade comercial, bem ao contrário do que sucede, in casu;
114- A circunstância do alegado na conclusão 84º das doutas alegações da Apelante é, por si só, insuficiente para atribuir à Recorrente o direito à tutela cautelar, seja a título de danos patrimoniais – pois dela não se pode, por si só, verificar a ocorrência de qualquer prejuízo para o património da Apelante – seja também a título de danos não patrimoniais – porquanto também nela, não se alega, ou prova, assim como no corpo da alegação, que tais supostas ofensas tenham afetado a credibilidade da Recorrente pondo em causa a sua capacidade de prossecução dos seus fins;
115- Salientar-se-á, ainda, que nem toda a frustração dessa capacidade de prossecução do fim merecerá tutela ao nível de uma indemnização por danos não patrimoniais: só quando a aptidão para a prossecução do fim for seriamente afetada e esse dano não for avaliável em dinheiro é que podemos falar de um dano não patrimonial;
116- O que é lesado (para além de poder importar um menor lucro efetivo – dano patrimonial) é a sua capacidade de prosseguir o lucro como fazia até à verificação do facto ilícito-hipoteticamente e sem conceder (dano não patrimonial);
117- A mera invocação de dano não patrimonial, sem prova objetiva da sua gravidade e irreversibilidade, não satisfaz os requisitos legais da tutela cautelar comum. A sentença recorrida, aflora ambas as vertentes dos danos das pessoas colectivas, patrimoniais e não patrimoniais e é criteriosa e proporcional;
118- A Recorrente invoca a existência de dano não patrimonial, sustentando que as imputações divulgadas pela Recorrida afetaram o seu bom nome. Ainda que se reconheça, como vem sendo afirmado, que o dano não patrimonial pode ser indemnizável em sociedades comerciais, tal reconhecimento não dispensa a prova objetiva da repercussão concreta desses factos na vida da empresa;
119- E foi isso que, com critério e com uma avaliação pertinente da prova produzida, concluiu a Mmª Juiz “a quo” quando aludiu que “a campanha desenvolvida pela Recorrida não teve qualquer repercussão concreta na vida da sociedade comercial A..., SA, ora Apelante;
120- O Supremo Tribunal de Justiça em douto Acórdão, de12.02.2008, processo nº 07A4618, Relatado pelo Senhor Conselheiro Fonseca Ramos, defende abertamente que no caso das empresas, na fixação do quantum compensatório por danos não patrimoniais, releva a repercussão que a imputação teve na vida da empresa, o que é aferível pela sua situação no mercado antes e depois dos factos. (domiciliado em www.dgsi.pt;
121- Esta orientação jurisprudencial reforça que não basta alegar ofensa ao bom nome — é necessário demonstrar que tal ofensa teve impacto real, mensurável e relevante na posição da empresa no mercado, na sua relação com os consumidores ou na sua credibilidade institucional;
122- Nas palavras de Marco Filipe Carvalho Gonçalves, o periculum in mora é pois, a “verdadeira causa ou fundamento que autoriza a adopção de qualquer medida cautelar” (in Providências Cautelares 2017, 3ª Edição, página 196, negrito e sublinhados nossos);
123- Também o Prof Doutor Miguel Teixeira de Sousa vê igualmente o periculum in mora como um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida, adiantando que “a ausência deste requisito obsta ao decretamento efectivo da providência” (in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, página 232);
124- A Mmª Juiz “a quo “admitiu até 20 dias antes da audiência de julgamento quer a junção de novos documentos, quer o aditamento de novas testemunhas – ie, até 19 de Maio;
125- Houve uma enorme tolerância em sede de produção de prova concedida à Requerente /Recorrente e à Requerida / Recorrida, e um grande rigor na condução do julgamento e no apuramento das provas apresentadas;
126- Num hiato temporal de cinco meses e 11 dias, a Recorrente não conseguiu alegar e provar perante o Tribunal “a quo”, que teve um só prejuízo, referindo-nos a dano patrimonial e dano não patrimonial;
127- A tutela cautelar só se justifica se houver prova objetiva de que um comportamento da Recorrida está a causar, ou prestes a causar um dano grave e de difícil reparação;
128- O Tribunal “a quo” analisou os factos provados e concluiu que: a) A Requerente não sofreu qualquer quebra nas vendas b), não houve rejeição dos produtos pelos consumidores b) A reputação da Requerente não foi afetada de forma grave ou irreversível c) A influência da Requerente no setor manteve-se intacta;
DO RISCO EXCESSIVO
129- No douto Acórdão, de 21.09.2017, da Veneranda Relação de Guimarães, processo 2931/170T8BRG.G1, Relatado pelo Senhor Desembargador PEDRO DAMIÃO e CUNHA, pode ler-se “importa, por outro lado, ter em atenção que a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito” (domiciliado em www.dgsi.pt, negrito e sublinhados nossos);
130- Nos termos do consignado no douto Acórdão dessa Veneranda Relação do Porto, de 20.06.2024, processo nº 8021/23.9T8VNG-A.P1, Relatado pela Senhora Desembargadora, ISOLETA DE ALMEIDA COSTA, que se acompanha de perto, “não constando da fundamentação de factos constante da decisão recorrida, minimamente elencado, qualquer facto do qual se possa extrair o tal prejuízo excessivo e, por isso, intolerante, desproporcionado ou inexigível para a Requerente com a demora da ação, é de concluir, desde logo, pela ausência deste requisito” (negrito nosso);
131- Também a mais conceituada doutrina, concorda com o juízo formulado nos Acórdãos citados nas conclusões antecedentes, entendendo Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, vol 2º, 4ª ed. p. 7:” dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência, bastar-lhe-á fazer prova sumária da existência do direito ameaçado (…); mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à propositura de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito;
132- Na verdade, nenhuma prova perfunctória foi produzida, nem tão pouco há evidências de que a Recorrente está pior, e que desde a campanha foi lançada sofreu uma lesão grave e irreversível, lesão essa que supostamente perdura, ou que poderá vir a sofrer essa alegada lesão grave e dificilmente reparável;
133- Num juízo de prognose será lícito afirmar que aquando do julgamento de mérito de uma acção principal, a Recorrente estará precisamente na mesma (OU ENTÃO MELHOR), com os seus inúmeros estabelecimentos comerciais espalhados por Portugal, e por outros países, as suas vendas de milhares de milhões, e tal só não acontecerá se advier, entretanto, uma catástrofe económica, ou se um grupo de esquerda radical assumir o Governo e aumentar brutalmente a carga fiscal às sociedades comerciais….
134- A Recorrente é uma sociedade comercial que evidencia saúde financeira, bem sucedida e em expansão, quer em Portugal quer no estrangeiro, tendo aberto dois estabelecimentos comerciais após a campanha da Recorrida (.../Abril e na .../Setembro);
135- Nenhuma prova perfunctória foi produzida, nem tão pouco há evidências de que a Recorrente está pior, e que desde a campanha “...” foi lançada sofreu uma lesão grave e irreversível, lesão essa que supostamente perdura, ou que poderá vir a sofrer essa alegada lesão grave e dificilmente reparável;
136- Não se pode banalizar o procedimento cautelar comum, sob pena de se desvirtuar a sua natureza excecional e instrumental;
137- A Recorrida fez uma prova mais do que perfunctória dos maus-tratos perpretados em animais junto de três fonecedores da Apelante, sendo lícito extrair a conclusão de que a Recorrente continua com o mesmo relacionamento comercial com 2 daqueles seus fornecedores;
138- Bem como continua o Grupo F... no seu site corporativo, consultável a todo o momento por essa Veneranda Relação do Porto, a afirmar ser um grande defensor do bem-estar animal e que as 5 liberdades básicas atinentes a esse bem-estar são transversais a todas as empresas do Grupo, nomeadamente à aqui Apelante;
139- Não perfilhando o discurso emocional e retórico exarado nas doutas alegações da Recorrente, a Apelada também reprova quem anuncia num site corporativo o propugnar de práticas de bem-estar animal e, na realidade, tais supostas práticas não passarem de um slogan institucional;
140- Revê-se a Recorrida na douta decisão cautelar, quando na sua douta convicção explicitou expressamente, “tudo isto afirmamos, sem, em qualquer momento, colocarmos em causa a veracidade das imagens exibidas e dos maus-tratos a que os animais são sujeitos durante a sua criação intensiva, os quais têm de ser banidos.”;
141- Na esteira da jurisprudência e doutrinas supra referenciadas que postulam que a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada exigem um excesso de risco, um risco irrazoável, relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção, verifica-se que a Recorrente nenhum risco irrazoável ou excessivo incorre em ter que recorrer aos meios comuns;
142- A Recorrente invoca que a indemnização futura não é suficiente para reparar a invocada lesão ao seu direito. Tal argumento não procede. A compensação pecuniária é o meio adequado para reparar danos patrimoniais e não patrimoniais, quando e se forem provados, sendo certo que no que concerne aos danos não patrimoniais assiste sempre a possibilidade, SEM CONCEDER, de reparar a situação existente, por exemplo, através da condenação numa retratação pública e formal, na publicação de um desmentido ou da publicação da sentença condenatória a expensas da Recorrida, e na condenação desta a custear parte ou a totalidade de publicidade abonatória para a Recorrente, entre outros;
143- A decisão recorrida revela-se juridicamente irrepreensível. O Tribunal de 1.ª instância fez uma apreciação rigorosa dos pressupostos legais do procedimento cautelar, concluindo, com inteira propriedade, pela ausência de periculum in mora. A sentença não se limita a uma leitura formal dos factos — pondera a sua gravidade, actualidade e repercussão, pelo que deverá manter- se qua tale.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a tão costumada e sã
JUSTIÇA
O recurso foi admitido [despacho de 12 de Novembro de 20215, referência nº 477573648] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito suspensivo da decisão.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A nulidade da sentença recorrida por contradição insanável – alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;
B) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) A verificação dos pressupostos de decretamento da providência requerida.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.

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Factos Provados (transcrição):
1- A requerente é uma sociedade comercial, constituída em 1979, que tem por objeto a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços e, ainda, o de importações e de exportações.
2- A requerente explora, a nível nacional, a cadeia de supermercados da marca A..., que ocupa uma posição de liderança no segmento de supermercados é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de produtos alimentares, panificação, pastelaria, restauração e bebidas, tendo mais de 32.000 trabalhadores e colaboradores.
3- A Requerente desenvolve a sua atividade no sector do retalho alimentar marcado pela elevada competitividade, estando integrada no Grupo F..., que conta com mais de 230 anos de experiência na área da distribuição alimentar, gozando de credibilidade e boa reputação, apostando na variedade e qualidade dos produtos alimentares frescos e com marcas próprias.
4- Tendo este grupo societário como pontos essenciais da sua ação a disponibilização de produtos a preços acessíveis, o cumprimento rigoroso das normas de qualidade e segurança de produtos e o desenvolvimento de práticas sustentáveis e responsáveis na cadeia de abastecimento.
5- No sítio .../ consta que o Grupo F... se orienta por princípios definidos nas políticas de responsabilidade corporativa, nomeadamente a nutricional, a de qualidade e segurança de produto, a ambiental, a de compras sustentáveis e no código de conduta de fornecedores.
6- A requerente recorre a auditorias de qualidade e segurança alimentar nos seus processos de seleção de novos fornecedores de perecíveis e marca própria e para monitorizar os atuais fornecedores nas fases de desenvolvimento e produção, bem como realiza auditorias de bem estar animal a fornecedores e assegura junto destes e das unidades de produção do grupo em que se integra, a promoção de práticas de bem estar animal, adotando medidas quando se depara com incumprimentos.
7- A requerida é uma associação constituída por escritura pública outorgada em 27.06.2024, sem fins lucrativos e que tem por fim, “(…) dar voz aos animais de pecuária, da forma mais eficaz possível, defendendo os seus interesses e promovendo alterações nas práticas corporativas e leis com vista a um tratamento mais ético e sustentável destes animais.”
8- No sítio ... consta que: “Resumo do projeto
Associação ... (Associação ...) é o nome da nossa nova organização sem fins lucrativos, dedicada a melhorar o tratamento ético dos animais de criação, tanto em Portugal, onde estamos sediados, como em toda a União Europeia, apoiando iniciativas e coligações existentes. A nossa organização nasceu de um projeto existente chamado “B...”, promovido pela Associação 1..., que está a ser transferida da sua organização anterior para a Associação ..., a nova organização, por razões estratégicas.
Nossa organização adota os seguintes métodos:
● Investigação sobre a produção pecuária em Portugal e exposição das práticas atuais
● Produção e compilação de conhecimento sobre o setor agropecuário industrial (por exemplo, relatórios, white papers), sob a perspectiva do tratamento ético desses animais;
● Elaborar recomendações políticas e corporativas sobre o tratamento ético de animais de criação;
● Promover o comprometimento corporativo com o tratamento ético dos animais de criação, bem como a transparência por meio de relatórios;
● Desenvolver campanhas informativas e educativas sobre o tratamento ético dos animais de criação;
● Promover a adoção de políticas públicas sobre o tratamento ético dos animais de criação, a nível local, nacional e europeu;
● Promover o desenvolvimento de tecnologias que permitam um tratamento mais ético dos animais de criação.
Quais são os objetivos deste projeto? Como você os alcançará?
O principal projeto atual da nossa organização é o 'B...' (...), que visa elevar os padrões mínimos de bem-estar na indústria de frangos de corte e galinhas poedeiras em Portugal.
Os principais objetivos do projeto são:
● pressionar os representantes empresariais portugueses a adoptarem práticas sem gaiolas (no caso da indústria avícola) e/ou persuadir os decisores políticos a aprovarem legislação sem gaiolas (que se aplicaria à indústria como um todo);
● persuadir os tomadores de decisões corporativas a adotar gradualmente as medidas do ECC (Compromisso Europeu do Frango), no caso da indústria de frangos de corte, ao mesmo tempo em que faz lobby junto ao parlamento local para adotar políticas ou legislação que criem incentivos para a adoção do ECC.
Os objetivos secundários do projeto, que entendemos que suportam os objetivos principais, através da criação de uma massa crítica, são
• conduzir investigações adicionais sobre a indústria de frangos de corte e galinhas, que exponham as condições de sofrimento em que os animais vivem e são abatidos, destacando as práticas inadequadas atuais; para conscientizar o público em larga escala sobre essas questões e incentivar os consumidores a fazerem escolhas mais éticas (…).”.
9- A requerente é uma sociedade comercial constituída há cerca de 45 anos, desenvolvendo atividade em todo o território nacional, do Minho ao Algarve, Açores e Madeira, explorando, no G..., cerca de 470 estabelecimentos comerciais de supermercado sob a insígnia A..., sendo a qualidade e segurança alimentar um fator significativo para a sua imagem comercial.
10- O sortido de marca própria e perecíveis integra produtos e ingredientes de origem animal.
11- A requerente tem vindo a ser alvo de uma campanha de comunicação levada a cabo pela requerida “...”, visando a requerida, através de tal atuação, forçar a requerente a assinar o European Chicken Commitment (ECC).
12- Nessa campanha, difundida nas redes sociais e em alguns meios de comunicação social, a requerida acusa a requerente de recorrer a fornecedores de frangos de aviário responsáveis por maus tratos aos animais, criando risco para a saúde dos consumidores.
13- Após alguns contactos com a requerente entre setembro/2023 e setembro/2024, por parte de AA, em nome de “B...” apresentada como uma alegada “Rede de Organizações Não Governamentais (ONG 's) portuguesas que visa cooperar para melhorar as condições de bem-estar animal na produção de ovos e frango” e apresentação por esta do European Chicken Commitment (ECC).
14- Em 28.10.2024, a AA remeteu a BB, da requerente, um email onde comunicava que “Recentemente chegaram até nós imagens de vídeo-jornalistas anónimos que estão conectadas à cadeia de abastecimento de frango do A... e que nos motivaram fortes preocupações com o bem-estar destes animais. Envio este email porque quero ser o mais transparente possível e, acredito que seria positivo agendarmos uma reunião para discutirmos possíveis passos de revisão dos padrões de bem-estar afecto a estes animais, já que não temos tido a oportunidade de conversar recentemente, para encontrar soluções que vão ao encontro das expectativas dos consumidores, cada vez mais preocupados com a ética animal, conforme sabem. Farei os possíveis para me deslocar ao local que vos for mais conveniente para uma reunião presencial, pois acredito que a situação assim o exige, da minha parte. Se estiverem de acordo, posso enviar algumas sugestões de datas.”
15- Realizada a reunião em 04.11.2024, com a presença da AA por parte da Associação ... e de II e JJ, por parte das empresas do Grupo F..., foram partilhadas imagens que, segundo foi afirmado, tinham sido recolhidas junto de alguns dos fornecedores da requerente. Como as imagens exibidas não permitiam identificar o local nem o fornecedor a que se reportariam, foi, de imediato, solicitado à AA que fornecesse esses dados, o que esta recusou.
16- Por email de 11.11.2024 enviado por AA a BB, identificando como assunto “Compromisso com o ECC até ao final deste mês” onde afirmava e comunicava que “quero agradecer pela disponibilidade e simpatia em nos receber na passada segunda-feira. Conforme combinado e sendo que infelizmente a BB não pode estar presente, envio um breve resumo dos tópicos abordados. Como mencionado anteriormente, a Associação ... faz parte de uma coligação internacional de ONG's que trabalham no sentido de investigar e analisar as condições atuais dos animais na indústria do frango e dos ovos para apoiar e reivindicar mudanças que apresentem significativas melhorias no bem-estar destes animais. Já tendo apresentado o European Chicken Commitment (ECC) anteriormente, nesta reunião, foram partilhadas algumas das tais imagens, que chegaram até nós, capturadas em explorações dos vossos fornecedores. Partilhei algumas das principais preocupações com o bem-estar animal (BEA) evidenciadas nas imagens, mais concretamente, as consequências negativas da seleção genética da raça de frango usada no vosso abastecimento. Nas imagens é possível perceber que os animais colapsam com problemas que advém de doenças cardio-respiratórias, ascites, claudicação que os impossibilita sequer de se alimentarem pois não conseguem andar. Estas são algumas das evidências que provam o quão desalinhado é o uso desta raça com os valores da F... e até mesmo, as 5 liberdades de BEA tão amplamente conhecidas e usadas como base para reportar o BEA. Relembro que a primeira reunião foi a 16 de Novembro de 2023. Nesta reunião apresentamos a nossa ONG e o ECC, de forma a tentar mostrar que existem modos de produção alternativos para garantir um maior bem-estar animal e colocamo-nos à disposição para manter diálogo aberto e percebermos em conjunto como estes critérios poderiam ser aplicados na vossa cadeia de abastecimento. Contudo, sentimos que ao longo de 2024 não existiu diálogo e que os nossos e-mails têm vindo a ser ignorados. E-mails esses que foram enviados para a BB, com o conhecimento dos colegas JJ e KK, em Março, Maio, Julho, Agosto, Outubro e, com resposta apenas em Novembro, quando mencionamos ter imagens dos vossos fornecedores. Nesta última reunião (04/11/2024), foram colocadas questões que já tinham sido abordadas há um ano, e não se evidenciou que houve uma preocupação da F... em acompanhar estas preocupações, espelhadas também pelos consumidores, recordando que Portugal é o país da Europa onde estes mais se preocupam com o bem-estar animal nas produções. Portanto, serve o presente email para colocar do lado da F... o próximo passo: um compromisso com o ECC, anunciando publicamente até ao final deste mês. Para tal, volto a reforçar que estaremos disponíveis a ajudar no processo que virá a seguir a esse compromisso e enviarei, ainda durante o dia de hoje, uma proposta de plano de trabalho para 2025, que estará sempre aberto a sugestões e alterações. Reconhecendo que o deadline de 2026 é muito apertado, pedimos ainda a vossa atenção para o asterisco no final da carta ECC. Ficamos a aguardar o vosso parecer.”
17- A requerente respondeu por email de 12.11.2024, enviado por BB para a AA onde afirmava que: “Agradecemos a sua disponibilidade para a reunião presencial que decorreu na nossa sede em Lisboa no dia 4 de novembro. Recordamos que a AA iniciou a reunião referindo que a Associação ... está a começar este trabalho pelo Grupo F..., por ser a empresa que – de acordo com o que nos transmitiu – melhor, e de forma mais transparente, comunica as suas práticas de bem-estar animal, vendo-nos como um “best-in-class” em Portugal. É por este motivo que encaramos com estranheza o email que agora nos envia. Não só pelo conteúdo, mas também pelo tom, que consideramos não espelhar o diálogo mantido entre a AA e os meus colegas – II e JJ – que a receberam na minha ausência, motivada pela necessidade de intervenção médica urgente num dos meus filhos como, aliás, tive o cuidado de lhe transmitir na véspera. O tema é para nós tão relevante que mantivemos a nossa determinação em a receber mesmo sem qualquer certeza de que o material que pretendia apresentar-nos fosse, de facto, relativo a fornecedores nossos. Como referido, as fotografias disponibilizadas não permitem identificar qualquer associação às nossas atividades, nem à nossa cadeia de abastecimento. Mesmo depois de várias insistências, a AA não partilhou o nome ou os nomes de fornecedores que referiu estarem associados às cadeias de abastecimento do Grupo F..., impedindo-nos assim de tomarmos qualquer iniciativa para averiguação e eventual implementação de medidas corretivas. A AA refere ainda que os seus emails não têm tido resposta desde novembro de 2023, ignorando (certamente de modo involuntário) a nossa atualização de status e práticas em bem-estar animal enviada em maio de 2024, convidando-a a visitar os nossos progressos e novos compromissos de bem-estar animal para o triénio de 2024- 2026 e que voltamos novamente a partilhar aqui e aqui. Aproveitamos para esclarecer que não nos foi possível responder ao seu convite “Digressão Europeia - Convite para Ação pelo bem-estar animal na EU” uma vez que o mesmo foi enviado dia 29 de agosto, e o evento decorreria um dia útil depois. A vossa proposta de ação implicaria um comprometimento inicial antes da definição de qualquer plano de trabalho, inviabilizando o planeamento e organização que imperam em qualquer projeto em F.... Não consideramos razoável assumir um compromisso sem avaliar todos os eixos impactados, como por exemplo o aumento potencial de emissões de CO2 que esta opção poderá acarretar por via de aumento de importações, bem como o impacto sobre a continuidade de negócios dos nossos fornecedores locais com os quais mantemos um compromisso de longo prazo. Aliás, a nossa Companhia A... foi a primeira cadeia em Portugal a erradicar a venda de ovos frescos de Marca Própria provenientes de galinhas enjauladas, mantendo o nosso compromisso de assegurar a produção de origem 100% nacional e assegurando assim uma verdadeira e profunda transformação de mercado ao invés de optarmos por atalhos e caminhos fáceis baseados em importações. Na nossa reunião foram definidos próximos passos. No entanto, estranhamos não se encontrar descrito o principal objetivo definido conjuntamente para a vossa organização: informar quais os fornecedores em que foram detetadas más práticas de bem estar animal evidenciadas nas fotografias que nos mostrou na reunião, que decorreu em tom aberto e construtivo, agora contrariado por esta sua missiva, o que lamentamos. Despedimo-nos reiterando o nosso compromisso com a defesa do bem-estar animal e o nosso empenhamento em averiguar e incentivar a correção de más práticas sempre que delas tenhamos informação e conhecimento suficientes para atuar.”
18- Em 14.11.2024, a requerida enviou à requerente, novo email com o seguinte teor: “Lamento muito a situação e espero que o seu filho já se encontre melhor. Compreendo o seu feedback e sei que, do vosso lado, a partilha das informações acerca dos locais específicos seja importante. Contudo, tal como referi na reunião e neste último email, as questões que afetam o bem-estar destes animais prendem-se ao modelo da sua produção, como por exemplo, pelo facto de ser usada uma raça de crescimento rápido que, inevitavelmente levará ao sofrimento do animal que está selecionado geneticamente para crescer a este ritmo e não para se desenvolver/crescer de uma forma natural à espécie. Ou seja, estas imagens não são esporádicas nem específicas a um fornecedor e/ou produtor, mas sim a todas as explorações que usam estas raças para fornecer frango às empresas. Seguindo as diretrizes que estipulam para o bem-estar animal, acredito que nas auditorias não encontrem grandes infrações. Contudo, o que as imagens provam é que os critérios estipulados não são suficientes e é isto que temos tentado mostrar-vos. Os critérios do ECC são os mais completos e eficazes para, de facto, se garantir o bem-estar animal. Não é possível garantir nenhuma das cinco liberdades a um animal que não se consiga levantar, por exemplo. Certo, sem dúvida nenhuma que a F... é das empresas mais transparentes e que se coloca como uma referência nas suas práticas e, por isso é que também sabemos que se alinha com o que propomos e que tem capacidade para o fazer. Em relação aos e-mails, creio que não me escapou a receção de algum.
Dia 22/03, 10:59 - Assunto: Urgência de discussão da implementação do ECC na produção de frango - sem resposta;
Dia 13/05, 12:41 - Menção à reunião com a equipa na Colômbia, acerca de ovos sem gaiolas; Este email teve resposta (no dia 21/05 às 12:10) mas referia-se a conversações externas com outro país e não incluía o tópico da indústria de frangos;
Dia 22/07, 15:20 - Assunto: ECC e sustentabilidade - enviei um breve documento com a partilha de dados acerca das implicações (relacionadas inclusive com a economia e saúde pública, ) de assumir um compromisso ECC - não obtive resposta;
Dia 25/09 às 12:10 - Enviei email para informar acerca da nova ONG Associação ..., solicitei o vosso parecer acerca do documento anteriormente enviado e sugeri a marcação de uma reunião para a semana de Outubro - não obtive resposta;
Dia 28/10, 09:38 - Assunto: Receção de imagens das vossas explorações - foi-me sugerida a marcação de reunião para dia 04/11.
O que retiro das páginas que enviou é o compromisso de: "Em Portugal e na Polónia, garantir, até 2026, que aspetos relacionados com bem-estar animal são incluídos no âmbito de auditorias a fornecedores de perecíveis que produzam produtos que contenham pelo menos 80% de proteína animal e divulgar publicamente os resultados". O que nos parece muito vago. Que aspetos são esses? Onde podem os consumidores consultar os novos critérios que vão ser desenhados? A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), publicou a sua opinião científica acerca do bem-estar destes animais e que vai ao encontro dos critérios estabelecidos no ECC. Os animais usados na indústria avícola são os mais explorados em número de vidas e dos que mais tempo passam em sofrimento. Ajustar a forma como são produzidos, irá minimizar o sofrimento de milhões de seres sencientes. Estes "aspetos relacionados com bem-estar animal" que mencionam para o triénio de 2024-2026, estão alinhados com o estudo? O plano de ação que anexamos ao anterior email não é vinculativo, claro. Trata-se apenas de uma simples sugestão de como poderemos ajustar a timeline de trabalhos para o próximo ano e de como podem contar com o nosso apoio. Grata pela resposta e disponibilidade”.
19- A requerente respondeu por email datado de 28.11.2024, com o seguinte teor: “No âmbito do diálogo que mantemos convosco temos várias vezes reforçado que a estratégia de sustentabilidade de F... assenta na cuidadosa identificação de temas materiais para os seus negócios, ambiente, sociedade e stakeholders do Grupo, como aliás é também referido na Diretiva de Relato Corporativo de Sustentabilidade que entrará em vigor em 2025. Para o efeito, conduzimos exercícios de materialidade com regularidade há mais de 10 anos. O último exercício foi realizado em 2023, tendo sido o primeiro que conduzimos com base nas diretrizes da European Sustainability Reporting Standards relativamente ao exercício de dupla materialidade, onde para além dos impactos materiais são também identificados os financeiros. Este exercício realizado com o apoio de uma entidade externa independente, contou com a receção de mais de 16.600 respostas na Polónia, em Portugal e na Colômbia por parte de diferentes stakeholders como investidores, ONGs, colaboradores, fornecedores e jornalistas, entre outros. Para aferirmos maior robustez ao exercício assegurámos ainda, de forma voluntária, a verificação externa independente por parte de uma terceira entidade que também verificou os nossos indicadores de sustentabilidade divulgados no Relatório e Contas de F... referente ao ano de 2023. Através deste exercício foram identificados 10 tópicos materiais cuja consulta pode ser efetuada aqui e aqui. À semelhança de anos anteriores, o tópico ‘bem-estar animal' não foi identificado como material. Não obstante, o Grupo definiu uma política, ações e metas associadas a este tópico, que divulga publicamente no seu site e nos seus Relatórios Anuais. Adicionalmente e como explicado na reunião, recorremos a auditorias de qualidade e segurança alimentar, tanto nos nossos processos de seleção de novos fornecedores de perecíveis e Marca Própria, como também para monitorizar os atuais fornecedores nas fases de desenvolvimento e produção. Estas auditorias incluem critérios de bem-estar animal aplicados a matadouros dos fornecedores de perecíveis de carne que detenham explorações primárias. Os critérios avaliados têm por base o referencial da Global G.A.P. (Global Good Agricultural Practices) e a legislação em vigor. São avaliados aspetos gerais adaptados às diferentes categorias de carne, como condições da exploração, alimentação, transporte e atordoamento. Em 2023, mais de 90% dos fornecedores avaliados registaram um desempenho Excelente ou Alto em matéria de bem-estar animal. Em F... estamos comprometidos com a melhoria contínua dos nossos processos e a sua divulgação pública. É também por este motivo que um dos nossos compromissos assume a revisão dos critérios de bem-estar animal incluídos nas nossas auditorias a fornecedores, alargando o âmbito dos produtos perecíveis que serão abrangidos pelos mesmos. Aliás, um dos trabalhos que estamos a desenvolver passa pela promoção da certificação em bem-estar animal de acordo com o selo WelfairTM (baseado no referencial internacional Welfare Quality) junto dos nossos fornecedores de frango. No nosso relatório relativo a 2024 iremos divulgar o nosso progresso nesta matéria.”
20- Em 19.12.2024 a requerida lançou a campanha “...”, tendo publicado, no Instagram, um vídeo, sem mencionar a A..., onde afirma: “Estamos prestes a divulgar imagens que certamente te irão chocar sobre a realidade da indústria de frangos. Fica atento, brevemente toda a verdade será revelada!” .
21- Este vídeo atualmente está disponível em .../.
22- No dia 20.12.2024, no período da manhã, a Associação ... divulgou um comunicado, tendo a C... contactado o A... pedindo esclarecimento; nessa mesma data a requerente emitiu um comunicado de imprensa, disponível em ... e o qual se encontra junto com o requerimento inicial sob o documento n.º 11 e aqui se dá por integralmente reproduzido.
23- No dia 20.12.2024, foram divulgadas nos seguintes meios de comunicação as seguintes notícias:
- K... sob o título "Galinhas deformadas, apinhadas entre cadáveres e manuseadas com violência": A... acusado de ter fornecedores que maltratam frangos”;
- L... online, sob o título “ONG acusa A... de ter fornecedores que maltratam frangos”;
- M... online, sob o título “ONG acusa A... de ter fornecedores que maltratam frangos. Empresa nega”;
- N... online, sob o título “ONG acusa A... de ter fornecedores que maltratam frangos, empresa nega”;
- O... online, sob o título “ONG acusa fornecedores do A... de maltratarem frangos. Empresa nega”;
- P... online sob o título “ONG acusa A... de ter fornecedores que maltratam frangos, empresa nega”;
- Q... online, sob o título “A... usa fornecedores que maltratam frangos? Empresa nega”;
- R... online, sob o título “ONG acusa A... de ter fornecedores que maltratam frangos. Empresa nega "de forma categórica",
- E... online “A... acusado de ter fornecedores que maltratam frangos”;
- S... online sob o título “Associação ... acusa A... de ter fornecedores que maltratam frangos e exige mudanças”;
- T... online sob o título “Associação ... acusa A... de ter fornecedores que maltratam frangos e exige mudanças”;
- U... online sob o título "Galinhas deformadas, apinhadas entre cadáveres e manuseadas com violência": A... acusado de ter fornecedores que maltratam frangos”;
- V... online sob o título “ONG acusa A... de ter fornecedores que maltratam frangos, empresa nega”;
24- No dia 21.12.2024, no W... online, sob o título “ONG acusa A... de ter fornecedores que maltratam galinhas, empresa nega”.
25- No dia 22.12.2024, no X... no programa “...”, a notícia intitulada “Associação ..." acusa A... de trabalhar com fornecedores que maltratam galinhas”.
26- A par disso a requerida procedeu ao lançamento da campanha “...” nas seguintes redes sociais:
- B... – Rede pelo bem-estar das galinhas .../);
- Instagram:
.../
- Facebook: ...
- Linkedin: https://www.linkedin.com/posts/Associação ..._...- activity- ...-eFiG?utm_source=share&utm_me
https://www.linkedin.com/posts/Associação ..._...-activity- ...- eFiG?utm_source=share&utm_medium=member_desktopdium=member_deskto6
- Youtube: ... ....
27- Na página da internet da “B...” (.../), a requerida designa a campanha por “...” e dirige-se ao público em geral para que exija ao A... para deixar de apoiar a crueldade animal, ali divulgando fotografias de animais doentes ou esmagados, referindo que tais imagens retratam o que na realidade sucederia nas explorações que fornecem o A..., mostrando fotografias que designa por “Y...”, “animais com deformidades”, “transportados com violência”, “atropelados e ignorados” e referindo que a requerente se recusa a tomar medidas para minimizar o sofrimento de milhões de animais explorados para a venda de frango da respetiva cadeia de abastecimento.
28- Mais solicita aos destinatários de tais publicações que se manifestem contra o A..., como sucede através do link .../
29- Incentivando os clientes a mostrarem “a sua indignação”, quer através do envio de comunicações por correio eletrónico com o conteúdo ali proposto, ou que escrevam críticas e/ou comentários no Instagram ou no Facebook da A..., como consta do sítio .../

30- E propõe modelos de mensagens nos seguintes termos:
“#...
Eis alguns exemplos de mensagens que podes enviar. Estas servem apenas de inspiração, sendo que recomendamos adaptares a tua!
1. Acabei de ver um vídeo acerca dos fornecedores de frango do A... e fiquei chocado. Como é que é possível tratar assim os animais? Por favor, parem de agir desta forma.
2. Estou horrorizada depois de ver estas imagens!! A..., o que têm a dizer acerca disto? E o que vão fazer para melhorar a forma como tratam estes animais?
3. Nunca pensei que isto acontecesse em Portugal, muito menos no A.... Nunca mais faço lá compras. Isto é inadmissível.
4. Depois de ter assistido estas horríveis imagens sobre como os animais são tratados nas explorações que abastecem o A..., pergunto-me também se isto não terá consequências na qualidade do produto que estão a vender aos consumidores. Animais todos amontoados em espaços fechados, fracos e mal tratados, de certeza que traz implicações também para quem consome esta carne. A..., como podem contrariar estas imagens?
5. Eu costumava fazer as minhas compras no A... mas estou cada vez mais desconfiada, depois de ter visto como tratam os animais.
6. Uma empresa que trata os animais desta forma, não é uma empresa na qual eu queira comprar ou consiga sequer confiar.
7. A crueldade animal no A...: ...”
31- A requerida divulgou no Instagram um vídeo acompanhado da seguinte comunicação em .../: “Imagens chocantes de violência e maus-tratos a animais em explorações que fornecem frango ao @A... chegaram até nós, equipa da Associação ... (Associação ...), evidenciando práticas alarmantes dentro da indústria como o manuseio agressivo dos animais, aves doentes e deformadas misturadas com animais mortos, e até mesmo atropeladas deliberadamente por camiões de transporte. Cabe à equipa da Associação ... honrar a sua missão e expor esta situação para que todos possam ter acesso à verdade e conhecer os métodos de produção que a empresa apoia. Lançamos hoje, assim, a campanha #..., à qual te podes juntar para nos ajudares a conseguir mudanças significativas na vida de milhões de animais. Com esta campanha, nós na Associação ... instamos ao A... a aderir ao European Chicken Commitment (ECC), uma iniciativa liderada por diversas ONG europeias que defendem a introdução de medidas que minimizam o sofrimento animal na produção de frango, incluindo o sofrimento causado pelo rápido crescimento das aves. A adesão ao European Chicken Commitment é suportada por uma sólida base científica, incluindo o mais recente relatório de opinião da EFSA (2023) sobre o bem-estar animal em explorações de frango. É urgente que o A... resolva esses problemas, ouça os seus clientes e seja transparente nas suas práticas. Se concordas, vai a ... (link na bio) e participa nesta campanha. Só tens de clicar e, em 10 minutos do teu dia de hoje, podes ajudar a mudar a vida de milhões de animais.”
32- No Facebook a requerida apresentou a campanha “...” através nos seguintes moldes:
“...
Sabe mais em: …
Imagens chocantes de violência e maus-tratos a animais em explorações que fornecem frango ao A... chegaram até nós, equipa da Associação ... (Associação ...), evidenciando práticas alarmantes dentro da indústria como o manuseio agressivo dos animais, aves doentes e deformadas misturadas com animais mortos, e até mesmo atropeladas deliberadamente por camiões de transporte. Cabe à equipa da Associação ... honrar a sua missão e expor esta situação para que todos possam ter acesso à verdade e conhecer os métodos de produção que a empresa apoia. Lançamos hoje, assim, a campanha #..., à qual te podes juntar para nos ajudares a conseguir mudanças significativas na vida de milhões de animais. Com esta campanha, nós na Associação ... instamos ao A... a aderir ao European Chicken Commitment (ECC), uma iniciativa liderada por diversas ONG europeias que defendem a introdução de medidas que minimizam o sofrimento animal na produção de frango, incluindo o sofrimento causado pelo rápido crescimento das aves. A adesão ao European Chicken Commitment é suportada por uma sólida base científica, incluindo o mais recente relatório de opinião da EFSA (2023) sobre o bem-estar animal em explorações de frango. É urgente que o A... resolva esses problemas, ouça os seus clientes e seja transparente nas suas práticas. Se concordas, vai a buff.ly/4gNihLY e participa nesta campanha. Só tens de clicar e, em 10 minutos do teu dia de hoje, podes ajudar a mudar a vida de milhões de animais.
#Associação ... #... #A... #ECC”.
33- No Linkedin a requerida publicou a seguinte comunicação: “Não sabias que os frangos do A... crescem tão rápido que não conseguem sustentar o seu próprio peso? Não sabias? Pois, mas não há mais como esconder ou virar a cara a esta realidade macabra porque passam os frangos comercializados pelo @A...… Os animais explorados pela indústria de frango têm uma vida curta e verdadeiramente miserável. São geneticamente manipulados para crescer rapidamente, e abatidos com apenas 5 semanas de idade. Crescem tão rápido que não conseguem na grande maioria das vezes suportar o próprio peso, levando a lesões extremamente dolorosas e a mortes que são consideradas meras perdas de matéria-prima. Não é também surpreendente, por isso, ver frangos mortos em decomposição junto de frangos vivos sem serem sequer retirados, criando riscos sanitários graves para os consumidores através da transmissão de micotoxinas. Mais de 200 milhões de frangos são abatidos, anualmente, apenas em Portugal. O A... faz parte dessa realidade e recusa-se a assinar o ECC e aumentar o seu compromisso com o bem-estar animal destas aves. Vais continuar a ser cúmplice desta atrocidade? Não sejas! Exige ao A... que se assine o European Chicken Commitment (ECC) enviando e-mail para a empresa através do nosso website ...”.
34- Nesta campanha, a requerida substituiu a expressão da marca A... “sabe tão bem pagar tão pouco” pela expressão “Sabe bem pagar pelo sofrimento animal”.
35- Em resposta ao lançamento da Campanha “...”, a requerente enviou, no dia 20.12.2024, por correio registado, uma carta dirigida a AA intimando a Associação ... a cessar de imediato a campanha lançada contra a A..., a qual se encontra junta aos autos com o requerimento inicial sob o documento n.º 16 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
36- No dia 21.12.2024 a requerida prosseguiu com a campanha, lançando, nas redes sociais, nova publicação intitulada “Preço do Frango Barato” a par de imagem com a seguinte frase “Preço do Frango barato doentes, frágeis e deformados”, a qual pode ser acedida, ainda hoje, no Instagram através do link ..., no Facebook através do link: ... e no Linkedin pelo link: ....
37- No dia 22.12.2024 a requerida organizou um protesto em frente à loja A... de Matosinhos – ... e nessa altura, DD, gestor de campanhas da requerida, deu uma entrevista ao X... a qual pode ser vista através do link ....
38- No dia 23.12.2024, em resposta ao comunicado de 20.12.2024 da A..., a requerida divulgou no site da B... um comunicado que pode ser consultado no seguinte endereço electrónico: .../.
39- No dia 23.12.2024 a requerida lançou novo vídeo nas redes sociais Facebook, Linkedin e Instagram, intitulado “...”, o qual pode ser acedido, até hoje, no Instagram através do link .../, no Facebook através do link ... e no Linkedin através do link ....
40- No dia 24.12.2024 a requerida publicou nova comunicação intitulada “A..., sabias que…”, nas várias redes sociais, a qual, ainda nesta data, pode ser acedida no Instagram através do link ..., no Facebook através do link ... e no Linkedin através do link ....
41- No dia 25.12.2024, a requerida publicou novo vídeo e nova publicação nas redes sociais Instagram, Facebook e Linkedin, intitulada “O casamento perfeito não exis…”, a qual pode ser acedida no Instagram através do link .../, no Facebook através do link ... e no Linkedin através do link ....
42- O vídeo, divulgado a 25.12.2024 contém uma declaração de AA e foi colocado no Instagram, onde pode ser acedido através do endereço .../, no Facebook, onde pode ser acedido através do endereço ... e no Linkedin, onde pode ser acedido através do endereço ....
43- Nos dias 26, 27, 28 e 29.12.2024 foram disponibilizados novos conteúdos na página do Linkedin da B... com menções à requerente.
44- No dia 26.12.2024, a requerida fez uma publicação com a reportagem do X..., a qual pode ser acedida pelo seguinte link .../.
45- No dia 27.12.2024 colocou uma publicação no Instagram com partilha das notícias publicadas nos meios de comunicação social sob o título “...” acessível pelo link ....
46- Efectuou, nessa mesma data, nova publicação, na qual são utilizadas imagens adulteradas da campanha publicitária promovida pela requerente (campanha do caril de frango da comida fresca), encontrando-se acessível, até esta data, no Instagram através do endereço ... e no Linkedin ....
47- No dia 28.12.2024 foi publicado um novo vídeo pela requerida, novamente com referência à campanha publicitária promovida pela requerente, com a atleta olímpica LL, no Instagram .../ e no Linkedin ....
48- Publicou a requerida o vídeo de uma alegada “MM”, ridicularizando filme publicitário da requerente, protagonizado pela atleta olímpica LL.
49- No dia 29.12.2024 a requerida colocou nas redes sociais uma publicação com o seguinte teor: “Está na hora de ouvir os consumidores, @A...! As pessoas querem transparência da vossa parte e, principalmente, que assumam o compromisso para mudar as condições de vida destes animais que tanto sofrem. Começar por assinar o European Chicken Commitment (ECC) já é um bom começo… #Associação ... #... #... #A... #ECC”, a par desta publicação eram reproduzidos alegados comentários de consumidores.
50- A qual pode ser vista no Instagram através do link .../, e no Linkedin através do link ....
51- A requerida publicou, ainda, um vídeo no qual adapta a música “Quem Trouxe...", utilizada nas campanhas publicitárias da requerente, substituindo a expressão “Quem trouxe, Quem trouxe, Foi o A...” pela expressão “Lixou-se, Lixou- se, Comprou no A...!”.
52- Encontrando-se este vídeo no Instagram com o link de acesso .../.
53- No dia 30.12.2024 foi publicado no Instagram vídeo no qual um diretor da Associação, DD, leu a informação que estava publicada no site da requerente no separador de bem estar animal, .../.
54- Nessa mesma data a requerida enviou por correio registado comunicação para a requerente, o qual se encontra junto com o requerimento inicial sob a designação documento n.º 34, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
55- A requerida enviou ainda comunicações diretamente para colaboradores da A... cujo e exemplar se encontra junto com o requerimento inicial sob a designação documento n.º 35, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
56- Em resposta a requerente enviou uma comunicação com o seguinte teor:
“Exmos/as. Sr/as.,
Registamos este vosso email, na linha do que anteriormente e de modo continuado têm vindo a afirmar. Tivemos já a oportunidade de responder a esta campanha caluniosa que a vossa Associação e as pessoas que a representam mantêm contra o A... e conforme informámos estamos a tomar as devidas medidas judiciais que entendemos oportunas para defesa do nosso bom nome. No entanto, aproveitamos o vosso último parágrafo onde, contra a posição que desde início têm tomado, se oferecem para disponibilizar informações adicionais que possam “contribuir” para o que consideram a implementação de “melhorias”. Pedimos-vos insistentemente que identificassem os “fornecedores” com más práticas a quem supostamente adquiriríamos os frangos, mas lamentavelmente não o fizeram e não o fazem, apenas mantendo a campanha para nos forçarem a aderir à carta ECC. São modos ínvios e reprováveis para perseguir aquele objetivo.”.
57- No dia 31.12.2024 a requerida divulgou duas novas publicações.
58- A primeira foi divulgada na rede Instagram, com o link .../ e no Linkedin e tinha o seguinte teor: “Não sabias? Pois, mas não há mais como esconder ou virar a cara a esta realidade vivida pelos frangos das empresas fornecedoras do @A...… Os animais explorados pela indústria de frango têm uma vida curta e verdadeiramente miserável. São geneticamente selecionados para crescer rapidamente, e abatidos com apenas 5 semanas de idade. Crescem tão rápido que não conseguem na grande maioria das vezes suportar o próprio peso, levando a lesões extremamente dolorosas e a mortes que são consideradas meras perdas de matéria-prima. Não é também surpreendente, por isso, ver frangos mortos em decomposição junto de frangos vivos sem serem sequer retirados, criando riscos sanitários graves para os consumidores através da transmissão de micotoxinas. Mais de 200 milhões de frangos são abatidos, anualmente, apenas em Portugal. O A... faz parte dessa realidade e recusa-se a assinar o ECC e aumentar o seu compromisso com o bem-estar animal destas aves. Vais continuar a ser cúmplice desta atrocidade? Não sejas! Exige ao A... que se assine o European Chicken Commitment (ECC) enviando e-mail para a empresa através do nosso website (link na bio)”.
59- A segunda publicação divulgada igualmente no Instagram e no Linkedin, utiliza imagem da lista de compras da aplicação “O ...”, mas com uma lista de mensagens sobre frango, por exemplo ‘Frango explorado com crueldade animal’, estando acessível no Instagram ....
60- Na plataforma do Linkedin a requerida fez ”tag” a colaboradores da requerente e do Grupo F...

os quais foram diretamente notificados desta publicação.
61- No dia 01.01.2025 a requerida fez novas publicações, com os seguintes links Instagram: .../, Linkedin: ..., recorrendo à imagem da atleta olímpica LL ou, ainda, com as publicações efectuadas no Instagram com o link: ... e no Linkedin ....
62- No dia 02.01.2025, foram divulgadas nas redes sociais do Instagram e do Linkedin novas publicações, às quais correspondem os seguintes links: Instagram: .../ e no Linkedin: ....
63- No dia 08.01.2025 foram divulgadas novas publicações no Instagram, Linkedin e Facebook, com o vídeo da campanha “...” .../, .../, ....
64- E, ainda, uma nova publicação com DD à frente de uma loja A... nas seguintes redes sociais, na qual refere fotografias captadas na cadeia de abastecimento do A...:
Instagram: .../ Facebook: ... LinkedIn: ....
65- Divulgando, ainda, novo vídeo no qual, a partir de um filme publicitário do A..., vão surgindo imagens chocantes alegadamente recolhidas junto de fornecedores da cadeia de abastecimento do A... e a letra da música que acompanha este vídeo refere o seguinte: “A..., Quem Trouxe Foi o A..., Sabe assim tão bem pagar tão pouco pela exploração e sofrimento animal, Quem Trouxe, Quem trouxe, Foi o A....”.
66- Este vídeo encontra-se publicado nas seguintes redes sociais:
Instagram: .../ LinkedIn: ...
Youtube: ..., mantendo-se o vídeo acessível pelo link .../.
67- A requerida divulgou publicamente nas redes sociais uma publicação na qual, referindo-se à campanha “...”, a requerida afirma: “Muitos acontecimentos marcaram a campanha #... desde o seu lançamento, mas ainda temos um longo percurso para que o @A... comece a agir e a fazer a diferença na vida destes animais! Tu podes continuar a ajudar de diversas formas! Junta-te a nós e coloca os animais na frente ... (link na bio)
+ de 340 emails enviados ao A... pelos consumidores
+ de 280.000 pessoas alcançadas nas redes sociais
+ de 60.000 visualizações do vídeo da campanha”.
68- Sendo esta publicação acessível pelo link .../.
69- No dia 10.01. 2025 foi enviada à requerente um email subscrito por DD em nome da requerida, acompanhado de carta aberta subscrita por diversas organizações.
70- Nessa mesma data foram disponibilizadas nas redes sociais Instagram, Linkedin e Youtube, novas publicações acessíveis pelos seguintes links:
Instagram: ...
LinkedIn:
...
Youtube: ....
71- No decurso desta campanha, no dia 09.01.2025, a AA enviou em nome da requerida à requerente, um email no qual refere que “uma das áreas identificadas pelos investigadores anónimos situa-se na zona de Coimbra”, mais afirma que “(…) reconhecendo que essa mudança exige tempo para ser implementada e considerando a capacidade da empresa para fazê-lo, estou disponível para discutir um compromisso parcial com o ECC. Encontro-me, inclusive, disponível para mediar um entendimento entre a Associação ... e o A..., a fim de suspender a campanha, assim que recebermos uma sinalização/compromisso concreto da vossa parte de que estão empenhados em implementar estas medidas, ou, pelo menos, uma indicação dos critérios que podem ser aplicados e o respetivo prazo para a sua execução (…).”.
72- A requerente respondeu no dia 21.01.2025: “Exm.ª Senhora, A campanha que iniciaram contra a nossa empresa, tendo claramente em vista forçar-nos a aderir a um compromisso europeu de carácter voluntário, é gravemente ofensiva do nosso nome e reputação e obrigou-nos a tomar as providências judiciais que nos assistem. Por mais de uma vez vos instámos a identificar os produtores, que sendo alegadamente nossos fornecedores, maltratariam os animais, não tendo, porém, V. Exas. querido proceder a essa identificação, mencionando agora, de modo claramente insuficiente, que uma das áreas sob investigação anónima se situaria na zona de Coimbra. O longo diálogo que temos mantido, quer através de reuniões presenciais e online, quer de troca de correspondência atesta o espírito colaborativo que sempre procurámos manter. Constatamos que optam, reiterada mas não inocentemente, por ignorar a informação que convosco proactivamente partilhámos sobre as auditorias regulares que realizamos junto dos nossos fornecedores de frango e que incluem critérios de bem-estar animal, com base na legislação em vigor e no referencial da Global G.A.P. (Global Good Agricultural Practices) que avalia a implementação de boas práticas na produção. Tivemos ainda oportunidade de partilhar o trabalho que estamos a desenvolver para promover a certificação em bem-estar animal de acordo com o selo Welfair™ (baseado no referencial internacional Welfare Quality) junto dos nossos fornecedores de frango. Como então vos informámos, em nenhuma das auditorias realizadas foram identificadas situações como as apresentadas por vós. Por este motivo, reforçámos a importância de identificarem os fornecedores em cujas explorações alegam ter detetado a ocorrência de más práticas. Sobre este exato ponto obtivemos inclusive o vosso acordo – na última reunião que tivemos – de que a identificação dos fornecedores seria um dos próximos passos, o que nunca aconteceu, pelo que consideramos absolutamente legítima a acusação de falta de transparência que vos dirigimos. Recordamos também que essa nossa reunião iniciou com a vossa constatação que haviam procurado estabelecer um diálogo com o Grupo F... por ser a empresa que – de acordo com o que nos transmitiram – melhor, e de forma mais transparente, comunica as suas práticas de bem-estar animal, vendo-nos como um “best-in-class” em Portugal. Algo que nos foi reiterado por escrito num e-mail que recebemos da vossa parte e que contrasta, de forma incompreensível, com a forma como têm escolhido conduzir a vossa campanha. Como empresa responsável e orientada por elevados padrões de ética empresarial e de sustentabilidade ambiental, preocupada com o bem estar animal, não iremos continuar a dialogar por esta via com uma organização que, sem fundamento, nos acusa nas redes sociais e nos média em geral da prática de comportamentos torpes que ofendem, como dissemos, o nosso bom nome e reputação, não hesitando em envolver terceiros. Para que dúvidas não subsistam, as nossas decisões de adesão a iniciativas voluntárias de sustentabilidade baseiam-se no trabalho consistente e fundamentado levado a cabo pelas nossas Companhias e nunca em estratégias de intimidação pautadas pela má-fé que nos sejam cirurgicamente dirigidas. Reiteramos o nosso compromisso com a defesa do bem-estar animal e o nosso empenho em averiguar e incentivar a correção de más práticas sempre que delas tenhamos informação idónea e conhecimento suficiente para atuar.”.
73- Todas as publicações realizadas pela requerida nas redes sociais são de acesso público.
74- Nos produtos de frango comercializados pela requerente, o proveniente de frangos industriais representa o valor mais elevado das suas vendas.
75- Um dos fornecedores é a I..., uma das empresas do grupo H..., que fornece frangos à requerente, a J... é outra empresa do grupo H..., que também fornece frangos à requerente, bem como a D....
76- Nestes fornecedores vislumbram-se os seguintes itens:
• Uso de raças de rápido crescimento;
• Stress excessivo;
• Excesso de densidade dos pavilhões;
• Violência no manuseamento dos animais;
• Existência de casos de ascite (uma das causas de mortalidade em frangos de crescimento rápido/industrial), associados a um sofrimento extremo (quase 40 minutos de dor excruciante);
• Uso de antibióticos, precisamente devido à circunstância de utilizarem raças de crescimento rápido, o que contrasta com o que sucede com raças de crescimento mais lento, o que também não é o melhor em termos de saúde humana;
• Ocorrências de animais serem atropelados vivos, pisoteados e mortos com violência;
• Devido aos fatores elencados anteriormente, os animais usados para a produção de frango vêem-se impossibilitados de realizar os seus comportamentos mais básicos e naturais da espécie;
• Mortalidade de animais devido à falta de condições e ao mau manuseamento dos mesmos;
• Evidências de queimaduras e pododermatites nos animais devido ao facto de estarem muito tempo em cima das suas fezes.
77- A requerente desde março/2025 não adquire frangos à D... que sempre foi um fornecedor residual.
78- A I... é um dos fornecedores de frangos da requerente.
79- A requerida, no que à D... diz respeito visitou, fotografou e filmou as explorações denominadas Quinta ..., a Quinta ... e a Quinta ....
80- Na Quinta ..., onde se criam frangos “amarelos”, da estirpe “ROSS, 3084”, na semana de 28.09.2023 a 01.10.2023, num total de 40.905 animais, morreram 540 frangos e 684 frangos foram considerados “inviáveis”, sendo estes aqueles que por ação humana, direta ou indireta não sobreviveram.
81- No dia 02.10.2023, morreram 300 frangos e 321 ficaram “inviáveis”.
82- É a requerida quem gere as publicações e as páginas das redes sociais da B....
83- O Grupo F... encerrou o ano de 2024 com vendas de 33,5 mil milhões de euros.
84- No ano de 2024, as vendas do A... SA, cresceram 4,5%, em relação aos anos pretéritos, atingindo um total de 5,1 mil milhões de euros.
85- Em março de 2024 uma equipa de investigação e reportagem da E..., designada como “Prova dos Factos”, revelou que existem diversos aviários em Portugal sob suspeitas de práticas ilegais e incidiu sobre mais de 40 explorações de frango no nosso país.
*
Factos Não Indiciados (transcrição):
a) os factos alegados no artigos 28.º, 62.º, 63.º, 116.º, 2.ª parte, 174 e 182 do requerimento inicial;
b) os factos alegados nos artigos 29.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37, 38.º, 42.º, 45.º e 46.º (não se referem à requerida que não estava constituída), 47.º, 61.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 91.º e 113.º da oposição.
**
*
A)
Em primeiro lugar defende a recorrente [conclusões 3ª a 8ª do recurso] a insanável oposição lógica entre, de um lado, a constatação da existência de uma campanha promovida pela requerida visando a requerente, designadamente concretizada na imputação a esta da criação de perigo para a saúde dos consumidores ao recorrer a fornecedores que adoptam determinados procedimentos de produção, que em si traduzem maus tratos a animais; de outro, a afirmação de tal campanha não acarretar risco de lesão grave do direito que a requerente pretende fazer valer.
Com todo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Conforme doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas, a contradição a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil configura um vício de raciocínio intrínseco à própria decisão, sendo independente do que os meios de prova produzidos em julgamento revelem, bem como do que seriam susceptíveis de relevar meios de prova não produzidos [cfr, sobre este ponto, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 03 de Março de 2021, processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; bem como a posição do Prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Livraria Almedina, 3ª edição, página 735], e consubstancia-se no exarar no texto da decisão de pelo menos 2 duas afirmações de facto ou de direito entre si incompatíveis, que mutuamente se excluem – e por isso não se pode permitir que co-existam como base do raciocínio que se pretende lógico e coerente enquanto fundamento da definição do direito-do-caso.
Não se confunde, por isso, com o erro de julgamento, de facto [de forma simplista, a errada valoração dos meios probatórios produzidos] ou de direito [a errada subsunção da norma aos factos apurados].
Como será pacífico e a própria recorrente reconhece, o direito para que reclama tutela através da presente providência reconduz-se ao seu bom nome e reputação comercial enquanto elementos essenciais ao exercício da actividade comercial a que se dedica [artigos 17º e 19º do requerimento inicial; conclusões 8ª e 9ª do recurso].
Aliás, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente uniformes, que emergem da própria natureza das coisas, a tutela do bom nome da pessoa colectiva não abarca qualquer elemento de natureza psicológica ligado à auto-estima do ente colectivo, à visão que cada um tem de si próprio, antes apenas merece protecção enquanto instrumento essencial de afirmação do prestígio social, da sua credibilidade enquanto actor numa determinada envolvente comunitária [mas a esta questão adiante tornaremos].
E, dir-se-ia obviamente, o prestígio e a credibilidade de uma sociedade comercial apenas relevam enquanto instrumentos ao serviço da sua capacidade de gerar lucro através do desenvolvimento do seu objecto social.
Ora, no caso, veja-se como, não obstante a campanha indiscutivelmente desenvolvida e implementada pela recorrida [pontos 11- e 12- da matéria de facto provada], não há qualquer indício de a requerente ter visto diminuído o seu giro comercial, ou sequer a sua aptidão para desenvolver o seu negócio [pontos 83- e 84- da matéria de facto provada], tendo mesmo sido julgado não demonstrado que a campanha tenha comprometido a confiança dos consumidores no que respeita à qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados pela recorrente [artigo 28º do requerimento inicial, não demonstrado].
Portanto, independentemente de em concreto se indagar [designadamente através da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto] se, no caso, ocorre ou não risco de grave lesão do direito afirmado pela recorrente, afigura-se evidente ser em abstracto possível afirmar que uma campanha atentatória do bom nome de uma sociedade comercial não possuiu qualquer reflexo no desenvolvimento da actividade desta, por não ter sensibilizado negativamente o conjunto de actores [clientes, concorrentes, fornecedores, colaboradores, etc] da área de negócio em que a visada se insere, não gerando limitações na implantação desta no mercado.
Ou seja, afigura-se-nos clara a possibilidade lógica de afirmar a prática por terceiro de um acto atentatório do bom nome de uma sociedade comercial, e em simultâneo defender que esse acto não teve nem tem aptidão para causar dano grave e dificilmente reparável ao bom nome e prestígio comerciais da sociedade visada.
Não ocorre a contradição invocada.

B)
A discordância da recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto incide sobre a redacção dada ao ponto 85- dos factos indiciados [85- Em março de 2024 uma equipa de investigação e reportagem da E..., designada como “Prova dos Factos”, revelou que existem diversos aviários em Portugal sob suspeitas de práticas ilegais e incidiu sobre mais de 40 explorações de frango no nosso país], e à inclusão do alegado no artigo 28º do requerimento inicial [28º- Comprometendo esta campanha directamente a confiança dos consumidores no que respeita à qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados nas lojas A...] na matéria de facto não apurada.
A acrescer, pretende também a recorrente o aditamento de 4 novos pontos à matéria de facto indiciada [com a seguinte redacção: i. a campanha “...” levada a cabo pela recorrida visa informar os consumidores que o A... compactua com o sofrimento animal; ii. a campanha "..." atingiu, até Janeiro de 2025, milhares de visualizações nas redes sociais, onde actualmente se mantém disponível, correndo o risco de se tornar viral ou, pelo menos, de alcançar um crescente número de destinatários; iii. a campanha “...” faz crer aos destinatários, de forma enganosa, que o frango comercializado pelo A... apresenta risco para a saúde pública, tendo pior qualidade que o frango comercializado pelos demais retalhistas, bem sabendo a recorrida que os produtores são comuns; iv. a Associação ..., não obstante ter sido interpelada para revelar quais os alegados fornecedores da recorrente que tinham práticas de maus tratos a animais, se recusou a prestar tal informação].

Mostra-se cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.

O ponto 85- dos factos indiciados
O juízo de discordância da recorrente centra-se, unicamente, na data da divulgação do programa televisivo relativo às práticas ilegais em aviários portugueses – neste ponto indica-se Março de 2024, e a recorrente entende dever constar Março de 2025.
Afigura-se indiscutível assistir-lhe razão.
Em primeiro lugar, o facto em causa foi trazido aos autos pela recorrida, no seu requerimento de 19 de Maio de 2025 [referência nº 42512503], onde refere ter a E... divulgado, em 2025, imagens reveladoras de maus-tratos a animais praticados nas instalações de determinada empresa, até indicando o link que as permite visualizar online.
Ora, através deste é de facto possível ver as imagens referidas, numa página online que regista “28 de Fevereiro de 2025” como data da notícia.
O que a própria recorrida não contesta nas suas contra-alegações.
Assim, nesta parte impõe-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto, passando o ponto 85- dos factos indiciados a constar do seguinte modo: «Em Fevereiro de 2025 uma equipa de investigação e reportagem da E..., designada como “Prova dos Factos”, revelou que existem diversos aviários em Portugal sob suspeitas de práticas ilegais e incidiu sobre mais de 40 explorações de frango no nosso país».

A inclusão nos factos não apurados do alegado no artigo 28º do requerimento inicial
Entende a recorrente que a prova produzida justifica a inclusão desta matéria no elenco dos factos indiciados.
E, quanto aos meios de prova aqui relevantes, indica o depoimento das testemunhas BB, CC e EE.
A decisão recorrida justificou do seguinte modo a sua decisão: a «não demonstração ficou a dever-se à prova produzida, concretamente à ausência dela. Na verdade, não foi produzido qualquer meio de prova, ainda que só indiciariamente, que permitisse que se concluísse pela ofensa grave da imagem da requerente, da sua reputação, com a consequente diminuição de clientela ou capacidade de captação de nova cliente ou até diminuição do seu ganho patrimonial».
Com todo o devido respeito, afigura-se notório que a recorrente confunde a aptidão de um determinado acto para produzir um concreto resultado, com a efectiva produção desse mesmo resultado.
Expliquemos.
O alegado no artigo 28º do requerimento inicial, literalmente, não se refere à mera possibilidade de a campanha promovida pela recorrida lesar a confiança dos consumidores na qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados pela recorrente nos seus estabelecimentos – mas antes à efectiva lesão dessa confiança [recorde-se o teor literal da alegação: «Comprometendo esta campanha directamente a confiança dos consumidores no que respeita à qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados nas lojas A...»].
Ora, as testemunhas a cujo depoimento a recorrente se refere limitaram-se a referir, genericamente, a importância que a boa imagem e credibilidade de uma entidade que se dedica ao comércio de produtos alimentares, designadamente no plano da qualidade e segurança dos procedimentos que adopta, possui na conquista da confiança dos consumidores nos produtos por aquela comercializados, e, consequentemente, para o normal desenvolvimento dessa actividade comercial – e não, em concreto, que algum(ns) consumidor(es) tenha(m) decidido alterar a sua decisão de compra, designadamente recusando a aquisição de produtos disponibilizados pela requerente da providência, em resultado da acção da requerida.
Quanto a essa concreta e palpável ligação, óbvia e necessariamente traduzida em números, o depoimento de qualquer das testemunhas inquiridas mostra-se simplesmente vazio de conteúdo.
E, afigurando-se evidente a mera possibilidade de a campanha desenvolvida pela requerida não ter qualquer impacto nas opções de compra dos consumidores, cabia à recorrente carrear para os autos elementos dos quais razoavelmente resultasse a afectação da sua actividade em consequência das acções da requerida.
Ora, a verdade é que, não obstante a campanha “...”, em 2024 o volume de vendas da recorrente notoriamente cresceu face aos anos pretéritos [pontos 74-, 83- e 84- da matéria de facto indiciada], o que, obviamente e por si só, indicia realidade contrária à alegação feita no artigo 28º do requerimento inicial.
Pelo que, não obstante ser razoável afirmar, em tese, como em audiência de julgamento referiram as testemunhas BB, CC e EE, que uma campanha que questiona a qualidade e moralidade dos procedimentos produtivos adoptados pela recorrente e seus fornecedores é apta a quebrar a confiança dos consumidores na relação com a recorrente, no caso concreto essa quebra não se mostra de todo sequer indiciada.
E, por isso, secundando o afirmado pelo tribunal recorrido, dir-se-á que mera a aplicação das regras do ónus da prova impõe a manutenção nos factos não apurados da matéria alegada no ponto 28º do requerimento inicial.
Nesta parte improcede o recurso.

O aditamento de novos factos à matéria de facto indiciada
Obviamente, a reapreciação do decidido quanto aos factos relevantes nos autos apenas se justificará se em qualquer caso possuir algum reflexo na reapreciação da questão jurídica suscitada nos autos.
Isto porque, como parecerá óbvio, o «(…) princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstjpt/], sendo esta a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de actos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Março de 2019, processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de Janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de Julho de 2017, processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstjpt/].
Ora, a verdade é que, desde logo, a matéria a que se refere o ponto acima enunciado como i. [a campanha “...” levada a cabo pela recorrida visa informar os consumidores que o A... compactua com o sofrimento animal] constitui uma simples reformulação do já vertido nos pontos 11-, 12-, 20-, 23- a 25-, 27- a 29-, 33-, 36-, 49-, 58-, 59-, 65- e 67- do elenco dos factos indiciados [e independentemente de toda a campanha desenvolvida pela recorrida se dirigir apenas ao tratamento dos frangos no processo produtivo, e não a qualquer outro tipo de animal].
E, partindo da óbvia constatação da inutilidade de acrescentar à matéria de facto o que já lá consta, simplesmente não há que considerar a alteração pretendida.
Por outro lado, e ainda dentro do mesmo princípio da necessária utilidade das alterações pretendidas introduzir, de todo não se vislumbra mínima relevância para a decisão final da matéria acima enunciada sob o ponto iv. [a Associação ..., não obstante ter sido interpelada para revelar quais os alegados fornecedores da recorrente que tinham práticas de maus tratos a animais, se recusou a prestar tal informação] – isto porque, ainda que se demonstrasse a recusa da recorrida, na fase pré-judicial, em fornecer a identificação dos fornecedores da recorrente que alegadamente implementam procedimentos produtivos moralmente censuráveis e susceptíveis de criar perigo para a saúde do consumidor [recusa que, neste processo, verdadeiramente não ocorreu – veja-se o vertido nos pontos 75-, 78- e 79- da matéria de facto indiciada, que essencialmente correspondem ao alegado nos artigos 67º, 69º e 75º da oposição], tal conduta sempre seria, salvo sempre melhor opinião, absolutamente irrelevante a aferir da verificação ou não dos pressupostos do deferimento da presente providência, ou seja, no caso, o direito à integridade do bom nome e credibilidade da recorrente e a aptidão da conduta da recorrida para a eles causar dano grave e sério [o fumus bonus iuris e o periculum in mora].
Também aqui, por notória irrelevância, nada há que apreciar.

O aditamento pretendido pela recorrente acima identificado como ponto ii. [a campanha "..." atingiu, até Janeiro de 2025, milhares de visualizações nas redes sociais, onde actualmente se mantém disponível, correndo o risco de se tornar viral ou, pelo menos, de alcançar um crescente número de destinatários] pode subdividir-se em 2 segmentos: a campanha obteve milhares de visualizações nas redes sociais, e aí ainda se mantém disponível; a campanha corre o risco de se tornar viral, ou, pelo menos, de aumentar o número de visualizações.
O número de visualizações que a campanha “...” até Janeiro de 2025 obteve nas redes sociais indiscutivelmente ascendeu a várias dezenas de milhar, e as várias publicações feitas ainda se encontram activas nas redes sociais – é o que decorre do post da própria recorrida transcrito no ponto 67- da matéria de facto indiciada, invocado pela recorrente no artigo 130º do seu requerimento inicial, e que a requerida não impugnou, na sua oposição ou nas contra-alegações de recurso [cfr fls 19 destas].
E o simples facto de estarem disponíveis online necessariamente cria a possibilidade de as publicações serem vistas por um maior número de pessoas.
Face ao acordo das partes [2º segmento do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil] impõe-se, pois, o aditamento de um ponto 68-A à matéria de facto indiciada, com a seguinte redacção: «Até Janeiro de 2025 as publicações da campanha "..." atingiram milhares de visualizações nas redes sociais, e aí mantêm-se disponíveis, sendo pelo menos possível que alcancem um maior número de destinatários».
Já a possibilidade de a campanha se tornar viral, e com todo o devido respeito, afigura-se de todo em todo despropositado afirmá-lo – considerando a viralidade de um conteúdo online como a possibilidade de rápida e extensivamente se espalhar através da world wide web e das redes sociais, alcançando uma grande audiência num curto espaço de tempo, dir-se-á evidente que essa possibilidade está por princípio directamente ligada à novidade do conteúdo publicado, de tal maneira que um conteúdo que tem meses ou anos muito dificilmente terá o potencial de rapidamente se espalhar pelo mundo dos internautas.
Por outras palavras, passados meses da publicação, esse conteúdo ou já é viral, ou nunca o será.
Notoriamente, nenhum dos conteúdos pela recorrida disponibilizados on line no âmbito da campanha “...” nesta data pode ser classificado de viral; pelo que, praticamente 1 ano passado sobre o conjunto das publicações, muito dificilmente alguma vez será.
Nesta parte é manifesto improceder a impugnação.

Por último, temos o facto acima identificado sobre o ponto iii.
Também este pode ser subdividido em 2 secções:
• a campanha “...” faz crer, de forma enganosa, que o frango comercializado nas lojas da requerente apresenta risco para a saúde pública;
• a campanha “...” faz crer, de forma enganosa, que o frango comercializado pela recorrente tem pior qualidade que o disponibilizado pelos demais retalhistas, bem sabendo a recorrida que os produtores são comuns.

Principiando a análise pelo segundo ponto, basta apenas ler o requerimento inicial para facilmente constatar que se trata de matéria a que a requerente jamais se refere no seu articulado inicial.
A requerente, notoriamente, centra o pedido formulado, por um lado, na associação da sua marca comercial à adopção de procedimentos produtivos alegadamente causadores de sofrimento animal moralmente intolerável; por outro, na divulgação pela recorrida da existência de produtos comercializados pela requerente [em concreto, frangos] que apresentam risco para a saúde dos consumidores – em ponto algum do requerimento inicial a requerente sequer se refere ao engano causado aos consumidores quanto à qualidade dos frangos por si comercializados por comparação à qualidade dos produtos da mesma natureza disponibilizados por concorrentes da requerente.
Trata-se, portanto, de facto não alegado, que notoriamente não se pode afirmar possuir relação de instrumentalidade face aos factos integradores da causa de pedir [factos instrumentais, para efeito de aplicação da alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, serão aqueles que relevam para provar ou infirmar os factos essenciais, servindo como base do raciocínio que permite atingir a prova dos factos essenciais], nem, muito menos, constituir concretização do oportunamente alegado [factos complementares ou concretizadores (alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil) são os detalhes ou circunstâncias que especificam e densificam os factos essenciais que constituem a causa de pedir de uma ação, servindo para individualizar a situação e permitir a sua prova, sem, no entanto, alterar a causa de pedir].
Logo, está excluído do objecto do presente processo [nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil].
E, por isso, também quanto a este ponto improcede o recurso.

Quanto ao primeiro ponto acima enunciado, não há dúvida que se trata de matéria alegada no requerimento inicial [cfr artigos 144º a 146º].
Mas trata-se, também, de matéria que constitui simples interpretação/conclusão pela recorrente retirada das diversas acções que integraram a execução da campanha promovida pela recorrida – acções que, recorde-se, mostram-se amplamente descritas na matéria de facto indiciada [veja-se, a propósito deste suposto risco para a saúde pública, o vertido nos pontos 33- e 58- da matéria de facto indiciada, que referem o perigo para a saúde dos consumidores que decorre da ingestão de micotoxinas, estas alegadamente existentes em, e transmitidas por, frangos vivos comercializados pela recorrente criados em espaços com frangos já mortos e em decomposição].
Portanto, o que relevará aqui, para apreciar da (in)existência de risco para a saúde pública resultante do consumo dos frangos comercializados pela recorrente, será definir se existe ou não o perigo da transmissão de micotoxinas geradas pela forma como esses frangos são criados, e se essas micotoxinas representam um perigo para o consumidor desses frangos.
Por outras palavras, a afirmação «o frango comercializado nas lojas da requerente apresenta risco para a saúde pública» constitui uma afirmação de 2º grau, que não descreve os factos em si mesmo, antes encerra inferência ou juízo de valor baseado na alegação feita pela recorrida que os frangos comercializados pela recorrente potenciam a transmissão de micotoxinas porque mantidos e criados em espaços onde se encontram, e de onde não são retirados, frangos mortos e em decomposição.
Logo, e pondo de lado a circunstância de estarmos perante pretensão à inclusão de matéria manifestamente conclusiva no elenco dos factos indiciados, poderemos no caso afirmar que os frangos comercializados pela recorrente são criados e mantidos em espaços que não potenciam a transmissão de micotoxinas, e, por isso, não apresentam risco relevante para a saúde dos seus consumidores, sendo enganosa a afirmação contrária ?
Obviamente que não – nenhuma das testemunhas inquiridas, designadamente as que a recorrente nesta parte invoca em apoio da sua impugnação, se referiu sequer a tal matéria.
E, aliás, o que resulta indiciado é precisamente o contrário, como facilmente se pode retirar da simples leitura do ponto 76- do elenco dos factos indiciados, designadamente quando aí se afirma, sem contestação da parte da recorrente, que os frangos comercializados são mantidos e criados em pavilhões sem condições, com excesso de densidade, com utilização de antibióticos, e evidenciando os animais queimaduras e pododermatites por estarem muito tempo em cima das suas fezes.
Portanto, também aqui, não foi produzido meio de prova que imponha decisão diversa.
*
Concluindo, nesta parte, por uma questão de clareza de exposição, deve determinar-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
- a alteração da redacção do ponto 85- dos factos indiciados, passando este a constar da seguinte forma: «Em Fevereiro de 2025 uma equipa de investigação e reportagem da E..., designada como “Prova dos Factos”, revelou que existem diversos aviários em Portugal sob suspeitas de práticas ilegais e incidiu sobre mais de 40 explorações de frango no nosso país»;
- o aditamento de um ponto 68-A à matéria de facto indiciada, com a seguinte redacção: «Até Janeiro de 2025 as publicações da campanha "..." atingiram milhares de visualizações nas redes sociais, e aí mantêm-se disponíveis, sendo pelo menos possível que alcancem um maior número de destinatários».

C)
Escusado seria dizê-lo, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado – nº 1 do artigo 362º do Código de Processo Civil.
Para beneficiar desta forma de tutela judicial deve o requerente desde logo demonstrar a aparência do seu direito (fumus bonus iuris) e o prejuízo que o não decretamento da providência lhe causará (periculum in mora).
Ora, se relativamente à probabilidade da existência do direito a lei contenta-se com a verificação de indícios razoáveis, ou a mera aparência do direito, já quanto ao “periculum in mora” deve exigir-se um juízo de certeza que se revele suficientemente forte, cabendo ao requerente a alegação e demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação.
E, consequentemente, o perigo de dano [recordem-se os advérbios caracterizadores vertidos na norma – grave e dificilmente reparável] aqui relevante deve assentar em factos concretos e consistentes, valorados objetivamente [«Dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência, bastar-lhe-á fazer prova sumária da existência do direito ameaçado (…); mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à propositura de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito. Dele encontramos concretizações no âmbito da providências cautelares nominadas: “dano apreciável” (art 380-1), situação de necessidade (art 388-2), perda de garantia patrimonial do crédito (art 391-1), extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis imóveis ou documentos (art 403-1) (…) quanto ao receio do requerente da providência ele há-de ser objetivo apoiando-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça duma lesão ainda não verificada ou já iniciada mas de continuação ou de repetição iminente (…)» - Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, 4ª edição, página 7].
Regressando agora à situação que nos ocupa, qual foi o direito para que a aqui requerente reclamou e reclama tutela judicial face à requerida ?
Conforme impressivamente invocou a recorrente na conclusão 82ª do seu recurso, «a pretensão da recorrente nesta fase está centrada na tutela efectiva
da sua reputação comercial e da sua imagem» - ou seja, age em defesa da sua imagem, bom nome e reputação.
Vejamos.
Valor relevantíssimo na nossa comunidade, com raízes directas no individualismo rendilhado pela tradição judaico-cristã [individualismo no sentido de respeito do indivíduo enquanto pessoa única e insubstituível, nessa esfera irredutível merecedor de protecção comunitária], a honra da pessoa encontra tutela quer na lei fundamental [artigos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa; nº 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem], quer no Código Penal [artigos 180º a 187º], quer ainda no Código Civil [nº 1 do artigo 70º].
O bem jurídico «honra» traduz a pretensão de cada um ao reconhecimento e respeito da sua dignidade por parte dos outros, corolário da dignidade moral da pessoa – este «(…) bem jurídico constitucional (…) apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem por correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade [Augusto Silva Dias, in “Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e de Injúrias”, ADFDL, 1989, páginas 17 e 18].
Pode ser perspectivado em 2 vertentes – subjectiva, ou interior, correspondendo à auto-estima ou valor pessoal do indivíduo, nesse sentido representando elemento essencial da dignidade sua humana [nº 1 do artigo 25º da Constituição da República Portuguesa]; objectiva, ou exterior, enquanto reportada à consideração social de cada um [nº 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa], essencialmente compreendendo 3 segmentos: o bom nome, referido ao prestígio social de cada pessoa; o decoro, correspondendo à projecção dos valores comportamentais de cada pessoa, decorrentes da sua conduta social; o crédito, referente ao prestígio socioeconómico de cada um [Prof. Rabindranath Capelo de Sousa in “O Direito Geral de Personalidade”, Coimbra Editora, 1995, páginas 301 e ss].
É certo que as normas supra referidas possuem íntima ligação à personalidade individual, sendo que no caso confrontamo-nos com pedido fundado na alegada ofensa à reputação de pessoa colectiva.
Mas ao [bom] nome do ente colectivo é igualmente reconhecida tutela jurídica [cfr artigos 484º do Código Civil e 187º do Código Penal; pacificamente neste sentido, veja-se o ensinamento do Prof. Rabindranath Capelo de Sousa (in “O Direito Geral de Personalidade”, Coimbra Editora, 1995, páginas 596 e ss) e dos Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros (em anotação ao nº 2 do artigo 12º da CRP, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Livraria almedina, tomo I, página 284); o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 21 de Abril de 2009 (disponível na Colectânea de Jurisprudência, ano XXXIV, tomo II, páginas 121 e ss)], embora [desnecessário seria dizê-lo] não com a mesma força e amplitude que às pessoas singulares, designadamente excluindo-se a possibilidade de qualquer reflexo negativo de natureza psicológica [ou seja, a honra de uma pessoa colectiva apenas merece tutela na vertente objectiva ou exterior].
Mas, como não poderia deixar de ser, a resolução do litígio a que os presentes autos dão forma não passa apenas pela constatação e consideração do direito da requerente à integridade do seu nome, imagem e reputação, mas antes pela articulação entre esse direito e o da requerida a livremente exprimir e divulgar o que entende adequado.
Ou seja, o nó górdio da questão antes centra-se no confronto entre a honra do ente colectivo e o direito, igualmente com assento constitucional e reconhecido com amplíssimo espectro normativo, de exprimir o pensamento, pela palavra, imagem ou qualquer meio, livremente e sem qualquer restrição ou limitação [nº 1 do artigo 37º da Constituição da República Portuguesa; nº 1 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigos 18º e 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; artigo 11º da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] – veja-se como, no caso em apreço, em determinado contexto, a requerida, essencialmente nas redes sociais e através dos meios de comunicação, produziu as expressões, descreveu as situações e divulgou as ideias que bem entendeu, expressões, descrições e divulgações que a requerente considera ofensivas.
Ora, a liberdade de expressão consiste na faculdade de revelar ou propagar o pensamento próprio, designadamente pela palavra falada ou escrita, abrangendo juízos de valor, convicções, ideias, opiniões, perspectivas, apreciações de factos, sem qualquer dependência de requisitos do pensamento [designadamente a inteligibilidade, a racionalidade, a veracidade] ou das finalidades que estiveram na base da exteriorização, e mesmo as comunicações com conteúdos chocantes, ofensivos e danosos estão abrangidos pela tutela conferida [cfr, a este propósito, o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 258/2006, de 18 de Abril (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/)].
É «necessário é construir as liberdades de comunicação com um âmbito de proteção alargado, fincando a ideia de que a liberdade é a regra e a restrição é a excepção. Assim, nessa visão das coisas, um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2024, processo nº 3363/22.3T8OER.L1.S1l disponível em https://juris.stj.pt/].
O próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi já por várias vezes chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses que emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão, analisando a eventual violação do artigo 10º da Convenção, sempre reiterando o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a exceções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa»” [acórdão do TEDH de 26 de Abril de 2007, nº 22, queixas nº 11182/03 e 111319/03; acórdão do TEDH de 21 de Junho de 2016, queixa nº 79972/12; acórdão do TEDH de 19 de Janeiro de 2010, queixa nº 16983/06; todos disponíveis em https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/sumarios_tedh_2007.pdf].
Assim, escusado seria dizê-lo, o direito à livre expressão conhece limites, designadamente nos casos em que o seu exercício coloca em causa outros interesses/valores fundamentais [entre eles, a honra] – é o que linearmente resulta dos nº 3 e 4 do artigo 37º da Constituição da República Portuguesa e do nº 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O critério a adoptar na destrinça entre os casos de exercício legítimo do direito de livre expressão e os de reprovável ingerência na esfera jurídica de outrem, atenta a importância fundamental dos dois valores em presença, necessariamente deverá constituir concretização dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade [cfr, a este propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, I série-A, de 29 de Setembro] – apenas assim a ambos se assegurará a sua dignidade constitucional [artigo 18º da Constituição da República Portuguesa; artigo 335º do Código Civil].
Ora, como primeiro passo na definição da linha de fronteira entre estas duas posições jurídicas potencialmente conflituantes, não podemos deixar de considerar a verdade da afirmação feita [ou, talvez melhor e de forma mais abrangente, a sua veracidade – alínea b) do nº 2 do artigo 180º do Código Penal].
Por outras palavras, se uma determinada afirmação publicamente feita a propósito seja de quem for corresponder à verdade dos factos, deve considerar-se que traduz legítimo exercício da liberdade de actuação e de expressão integradora dos pilares da nossa sociedade democrática.
E, reflexo negativo desta ponderação, deve proibir-se o exercício do direito a livremente exprimir a sua palavra nos casos em que os factos ou ideias divulgados não correspondem a essa verdade objectiva exterior e inexiste mínimo fundamento sério para os considerar verdadeiros.
Na dúvida quanto à verdade ou veracidade do facto afirmado ou divulgado, e retomando a ideia de que «a liberdade é a regra e a restrição é a excepção», deve aplicar-se o princípio geral consagrado no nº 1 do artigo 342º do Código Civil – designadamente, cabe àquele que invoca o abusivo exercício do direito à livre expressão como fundamento da tutela judicial que solicita o ónus de demonstrar o desrespeito dos justos limites, entre estes, e desde logo, a falsidade do afirmado [na destrinça entre factos constitutivos e factos impeditivos, modificativos ou extintivos (muitas vezes verdadeiro desafio ao raciocínio), e de acordo com a melhor doutrina (a vulgarmente denominada teoria das normas, segundo orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica recebida pelo nosso ordenamento jurídico-civil - cfr, sobre a questão, a monografia do Prof. Leo Rosenberg, «La Carga De La Prueba», tradução a cargo da Editorial B. de F., Montevideo - Buenos Aires, 2ª edição, 2002; e ainda o estudo do Prof. Antunes Varela publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, páginas 30 e ss), deverá analisar-se a hipótese legal da norma que cada parte pretende ver aplicada em seu benefício, sendo constitutivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao autor, e impeditivos, modificativos ou extintivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao réu. Nesta operação não releva se o facto é negativo ou positivo – essencial é que da interpretação da norma resulte que a sua verificação (seja positivo, seja negativo, repete-se) é pressuposto do preenchimento da hipótese legal que acarreta a produção do efeito jurídico que a parte invoca a seu favor («es únicamente importante el hecho de si la ley ha hecho de un suceso negativo el presupuesto de un efecto juridico. Si lo ha hecho, la parte que hace valer este efecto en su favor, también debe provar el hecho negativo» - Prof. Leo Rosenberg, ob. cit., página 379)].
No caso em apreço, entre Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025, a recorrida desenvolveu uma campanha visando a recorrente através da imputação a esta do recurso, na sua cadeia de abastecimento, a fornecedores de frango de aviário responsáveis por maus tratos a animais, criando risco para a saúde dos consumidores [pontos 12-, 23- a 33-, 36- a 53-, 57- a 59- e 61- a 68- da matéria de facto indiciada].
Não se mostra minimamente indiciado que o publicamente afirmado pela recorrida de todo não corresponda à verdade [isto é, que a recorrente, no exercício da sua actividade comercial, não recorra a fornecedores que adoptam procedimentos intoleravelmente cruéis para com os animais, designadamente frangos, e que desses procedimentos não resulte perigo para a saúde dos consumidores].
Aliás, existem é fortes indícios do contrário – veja-se o vertido nos pontos 74- a 76- e 78- a 80- da matéria de facto indiciada.
Logo, apenas há que concluir não haver indícios da ilegítima violação do direito ao bom nome, imagem e reputação da recorrente.
Antes se afirma o exercício do direito à livre expressão por parte da recorrida, através da imputação de factos e situações que não podemos afirmar serem falsos.
O primeiro pressuposto do decretamento da providência [o fumus bonus iuris] não se verifica – do que frontalmente se discorda do a este propósito expendido a fls 32 e 33 da decisão recorrida.

Por outro lado, como acima já se referiu a propósito da análise da contradição insanável invocada pela recorrente, a tutela do bom nome, a credibilidade e reputação da pessoa colectiva não abarca qualquer elemento de natureza psicológica ligado à auto-estima do ente colectivo, antes apenas merece protecção enquanto instrumento essencial de afirmação do prestígio social, da sua credibilidade enquanto actor numa determinada envolvente comunitária.
No caso particular de uma sociedade comercial, esse prestígio e essa credibilidade apenas relevam enquanto instrumentos ao serviço da sua capacidade de gerar lucro através do desenvolvimento do seu objecto social.
Ora, no caso, repete-se, não obstante a campanha desenvolvida e implementada pela recorrida, não há qualquer indício de a recorrente ter visto diminuído o seu giro comercial, ou sequer a sua aptidão para desenvolver o seu negócio [pontos 83- e 84- da matéria de facto provada], não se mostrando sequer apurado que a campanha tenha comprometido a confiança dos consumidores no que respeita à qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados pela recorrente [artigo 28º do requerimento inicial, não demonstrado].
Portanto, e neste plano secundando integralmente o afirmado pelo tribunal a quo, não se encontra indiciariamente verificado «o requisito relativo à existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável».
O recurso improcede.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
I- Determinar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
i. o ponto 85- dos factos indiciados passa a constar da seguinte forma: «Em Fevereiro de 2025 uma equipa de investigação e reportagem da E..., designada como “Prova dos Factos”, revelou que existem diversos aviários em Portugal sob suspeitas de práticas ilegais e incidiu sobre mais de 40 explorações de frango no nosso país»;
ii. adita-se ao elenco dos factos indiciados um ponto com o nº 68-A, com a seguinte redacção: ««Até Janeiro de 2025 as publicações da campanha "..." atingiram milhares de visualizações nas redes sociais, e aí mantêm-se disponíveis, sendo pelo menos possível que alcancem um maior número de destinatários»;
II- No mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença proferida em 1ª instância.
Mais se condena a recorrente nas custas do recurso – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 16/1/2026
António Carneiro da Silva
Paulo Dias da Silva
Isabel Ferreira