I - Numa situação em que resulta da matéria de facto provada que ao longo de vários anos, entre os 7 e os 13 anos de idade da sua filha, a arguida a maltratou verbal e fisicamente, sem qualquer motivo justificativo, apenas para fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência, causando-lhe danos graves que influenciaram, de forma relevante e muito negativa, a formação da personalidade da menor demandante, sua filha, com sérias consequências na sua postura e capacidade para enfrentar os desafios da vida, mostra-se equitativo fixar a indemnização no montante peticionado, no valor de €10 000.
II - Nesta avaliação, a situação económica das envolvidas, que é relativamente equiparada, é relevante, mas não pode ser decisiva, posto que, embora a demandante civil se encontre desempregada e a auferir um subsídio de desemprego no montante de €563,23, não está impedida de procurar melhorar a sua vida – tanto mais que vivemos num momento de baixos índices de desemprego –, pois é uma pessoa com uma expectativa de vida profissional activa de mais de 20 anos, devendo a obrigação de indemnizar ser também sentida como um incentivo para a procurar estimulada de formas de alcançar o seu cumprimento.
III - Por terem sido peticionados com o pedido de indemnização, são devidos juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar.
IV - A omissão de pronúncia sobre esta questão determina a nulidade da sentença recorrida nesse segmento, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, mas que é susceptível de reparação pelo Tribunal de recurso, posto que o pagamento de juros decorre da lei (arts. 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do CCivil).
V - Como a presente decisão fixa o valor da indemnização com base na equidade, deve considerar-se uma decisão actualizadora para o efeito previsto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – ...
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 306/23.0GBVNG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, ..., foi proferida sentença, datada de 15-07-2025, onde se decidiu:
«Em face do exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência condeno a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. a) e nº2, al. a) do Código Penal:
i. na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, nos moldes que vierem a ser definidos pelo plano de reinserção social elaborado pela DGRSP.
ii. no pagamento a BB de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de €1500,00 (mil e quinhentos euros).
Mais vai a arguida condenada nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C., 513º, 514º do CPP e 8º, nº9 e Tabela III Anexa do Regulamento das Custas Processuais e nas custas cíveis do processo, sendo a sua responsabilidade de 10% no valor do pedido, por ser esse o seu decaimento – cfr. artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º do CPC.. A demandante está isenta do pagamento de custas por força do disposto no artigo 4º, nº1 al. z) do Regulamento das Custas Processuais.»
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1 - Nos presentes autos de processo comum singular, foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. a) e nº 2, al. a ) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, nos moldes que vierem a ser definidos pelo plano de reinserção social elaborado pela DGRSP.
2-A arguida foi ainda condenada no pagamento a BB de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de €1500,00 (mil e quinhentos euros).
3-Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos de processo de processo Comum e perante Tribunal Singular, restrita à parte cível, porquanto em concreto, não se conforma a Assistente/demandante, aqui recorrente, com o quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos, fixado pelo douto Tribunal "a quo“, na quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), o que considera ser insuficiente e inadequado, em face da gravidade dos danos causados à mesma, entendendo que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo”.
4- A Sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da demandada em juros moratórios sobre o quantitativo indemnizatório, vide pedido de indemnização civil formulado nos autos a fls.
5-Entende a recorrente, no seu modesto parecer, que os factos dados como provados nos presentes autos, e os danos sofridos pela recorrente (os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos), correctamente apreciados, segundo as regras da experiência, e critérios legais, impunham decisão diferente quanto à matéria de direito, nomeadamente quanto ao montante de indemnização civil fixado, o qual se considera, como já referido, insuficiente e inadequado.
6- Com o devido respeito, a recorrente discorda, em absoluto, da condenação parcial da demandada a pagar a si/ demandante, aqui recorrente, do montante de €1500,00, pois crê que a análise crítica e ponderada da globalidade da prova produzida, norteado pelo critério da equidade, devidamente ponderado, em face das circunstâncias do caso em concreto, impunha decisão de condenação da demandada na totalidade do pedido de indemnização civil deduzido contra esta, nomeadamente no montante de €10,000,00 (dez mil euros).
7-Com efeito, considera a recorrente, no seu modesto entender, que se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito, que impunham decisão diversa, da proferida pelo Tribunal a quo, porquanto tal como ficou demonstrado na douta sentença proferida, nomeadamente, dos factos dados como provados (os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos), a aqui recorrente, foi vítima de diversas agressões físicas e psicológicas que lhe foram infligidas pela arguida/demandada, a qual lhe provocou lesões e danos melhor descritos supra, pelos quais a demandante tem direito a ser ressarcida adequadamente em face dos mesmos, encontrando-se assim reunidos os pressupostos legais previstos no artº 483º do Código Civil, uma vez que se provou o facto (os factos), a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo causal entre os factos e os danos.
8- Deste modo, verificados que estão os cinco pressupostos da responsabilidade civil, tendo em conta a leitura do artigo 483 do Código Civil, facto, ilicitude, o nexo de imputação subjectiva; o dano e o nexo de causalidade, pois, como resulta da douta sentença proferida, que deu como provadas as condutas da arguida melhor descritas supra, nomeadamente as ofensas físicas e psicológicas de que a menor, sua filha, aqui recorrente, foi vítima, e que foram infligidas pela mãe/arguida/demandada, os danos das mesmas resultantes para a menor/demandante (lesões e sequelas/danos sofridas pela vítima) e o nexo de causalidade entre tais condutas e os referidos danos (relação da causa e efeito entre as ofensas e os danos),
9- Atendendo a que, os presentes autos, dizem respeito a responsabilidade civil pelos danos de natureza não patrimonial, socorremos-mos do disposto no art. 496º, nr. 1 do Código Civil, que dispõe o seguinte: Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
10-Verificados que estejam os pressupostos determinativos da responsabilidade civil, nasce a obrigação de indemnização a cargo do lesante, que em princípio deve «reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, artigo 563º do Código Civil. E tendo como medida a diferença entre a situação real (actual ) em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o dano (artigo 566, nº2,
11- Por outro lado, na fixação dos montantes indemnizatórios, deverá atender—se ao estatuído no disposto no artigo 496 nr. 3 conjugado com o art. 494 ambos do código civil, resultando que, na fixação do quantum indemnizatório, o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tornando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes.
12-Com efeito, os factos praticados pela arguida, tendo em conta o supra exposto (Matéria de facto provada e o que ficouu explanado no presente recurso), foram graves (quando submetidos ao crivo da normalidade do acontecer e às regras de experiência comum) para afectar, como afectaram e de forma marcante, a integridade física e psíquica da vítima, in casu, a aqui recorrente.
13-De facto, crê-se que a culpa da arguida/demandada não pode deixar de considerar-se acentuada, tendo em conta a censurabilidade que merecem as condutas adotadas pela arguida/demandada para com a sua filha, menor de idade à data dos factos, e ainda menor na presente data, que se traduziram em diversas e inúmeras agressões físicas e psicológicas, desrespeitando desta forma a integridade física e psicológica da menor, durante um período temporal ainda extenso- vide facto nr 1 a 22 dos factos dados como provados, à gravidade das lesões/danos sofridas pela ofendida/menor- vide factos dados como provados 1 a 23 os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, tendo, inclusive, tal como consta dos factos dados como provados, necessitado de tratamento médico- vide facto 8 a 10, e à intensidade das dores e sofrimento psicológico sentidos pela menor/demandante, e ainda à concreta relação mantida entre arguida e a vítima.
14- Ora, com o sempre, devido e merecido respeito, entendemos que o Digno Tribunal a quo, na sentença proferida, não fez a devida, necessária, suficiente, e adequada valoração de todas as circunstâncias a que supra se fez alusão, sendo que no que respeita à análise da ocorrência e ressarcibilidade dos danos, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, fez constar apenas o seguinte da douta sentença proferida: “Importa que se analise a ocorrência e ressarcibilidade dos danos. Aqui, independentemente de saber se no caso particular do crime de violência doméstica em que a atribuição de indemnização é obrigatória se deve entender que se deverá prescindir da verificação do pressuposto "gravidade da dano”, entende-se que as dores sofridas, humilhações e ofensas à honra a que esteve sujeita a vítima integram danos não patrimoniais de gravidade suficiente para merecer a tutela da direita. O mesmo é dizer-se que os danos provocados à vítima são relevantes. É ainda relevante que os factos praticados pela arguida criaram insegurança na menor, afectaram a sua auto-estima, causaram-lhe tristeza e medos. Uma vez que os danos não patrimoniais são aqueles que são insusceptíveis de expressão pecuniária, a sua quantificação faz-se, como se disse, com recurso à equidade. A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que a seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida Nesta medida, considerando a concreta relação mantida entre a arguida e a vítima, as condições pessoais de ambas e a gravidade dos factos praticados, entende-se adequada a atribuição à vítima da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.”
15- Passando a explicitar melhor a razão da discórdia, quanto ao que o Meritíssimo Juiz a quo julgou como adequada a fixação do pedido de indemnização civil, na quantia de €1500,00, devido, ao que se cré, a uma falta da devida, necessária, suficiente, e adequada valoração de todas as circunstâncias do caso em concreto, diga-se ainda o seguinte:
16-A quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) que o Meritíssimo Juiz do Tribunal ”a quo”, julgou como adequada (com o que não se concorda), para ressarcir a menor, aqui recorrente, é claramente insuficiente, quer se considerando globalmente o todo, quer em em face, de todas as agressões físicas e psicológicas, individualmente consideradas, de que a menor/demandante foi vítima, o que ressalta de forma absolutamente clara, quando dividida a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) pelo número de agressões físicas e psicológicas de que a menor foi vítima.
17-Assim, atento o exposto, considera-se que, na fixação do montante indemnizatório o tribunal ”a quo”, ao fazer uma incorreta ponderação das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente ao fazer uma incorreta, ao que cremos, ponderação de que a arguida agiu com culpa, que os factos praticados são graves, que a vítima é particularmente indefesa atenta a sua menoridade, que foi vítima por parte daquela de ofensas à integridade física reiteradas, que foi pela sua progenitora, ofendida na sua honra, que os factos praticados pela arguida são adequados a afectar a autoestima da menor, e criar-lhe inseguranças e ansiedade, para além das dores físicas e sentimentos de vergonha, tendo atingido de forma manifesta a dignidade da vítima, enquanto pessoa humana, atenta a atuação melhor descrita nos factos dados como provados, nomeadamente no domicílio comum, bem como, ao fazer uma incorreta aplicação do critério da equidade, violou, ou não teve, na devida consideração os preceitos no disposto nos artigos 496º. Nr. 3 por referência ao art.º 494, ambos do Código Civil.
18-Em conclusão, entende-se que, tendo em conta todo o supra exposto, na nossa modesta opinião, seria justo e equitativo fixar o montante indemnizatório no valor peticionado, o de €10,000,00 (dez mil euros) acrescido de juros moratórios sobre o quantitativo da indemnização, a contar desde a data da notificação até integral pagamento,
19-Deste modo, pelo presente requer-se mui respeitosamente a V. Exas. se dignem a proferir douto Acórdão que revogue a Sentença recorrida quanto ao pedido de indemnização civil, decidindo-se pela atribuição à assistente do montante indemnizatório de €10,000,00 (dez mil euros), acrescido de juros moratórios sobre o quantitativo da indemnização, a contar desde a data da notificação até integral pagamento,
20-Da omissão de pronúncia:
Como se vislumbra do pedido de indemnização civil formulado nos autos a fls. a aqui recorrente na al. c) do mesmo pediu: “Ser a arguida condenada a pagar à Requerente juros moratórios sobre o quantitativo indemnizatório a contar desde a data da notificação até Integral pagamento, bem como custas, procuradoria e demais encargos.”
21-Feita a leitura da Sentença proferida, objecto de recurso, verifica-se que, a mesma não apreciou o pedido formulado pela aqui recorrente, o de condenação da demandada, em juros moratórios sobre o quantitativo indemnizatório.
22-Deste modo, considera a aqui Recorrente, que o Digno Tribunal a quo, não conheceu da questão relacionada com o pedido de condenação da demandada no pagamento de juros moratórios, que no caso concreto, se traduzem em condenação no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento., sendo questão de que o Tribunal a quo, deveria ter tomado conhecimento e que, como tal, a Sentença recorrida neste segmento é nula, nos termos do disposto no art. 374,º nr. 1 al.c) do CPP.
23-Nestes termos e nos demais de direito, ao julgar, o Tribunal “a quo”, como julgou, salvo devido respeito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou directa e ou indiretamente as normas dos artigos 559, 804, 805 nr. 1 e 806, nr. 1 todos do Código Civil, pelo que a douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que condene a demandada no pedido de indemnização civil formulado no montante de €10,000,00 (dez mil euros), acrescido de condenação da demandada a pagar à demandante, juros moratórios vencidos e vincendos sobre tal quantitativo até efectivo e integral pagamento.»
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as saber se foi incorrectamente fixado o montante indemnizatório, devendo o mesmo ser elevado até ao valor peticionado, de €10 000 (dez mil euros), e se deve condenar-se a demandada civil em juros de mora, conforme peticionado, ocorrendo neste ponto nulidade da sentença recorrida.
Resulta da matéria de facto provada que ao longo de vários anos, entre os 7 e os 13 anos de idade da sua filha BB, a arguida a maltratou verbal e fisicamente, apelidando-a de “filha da puta” e “puta” e referindo que a mesma devia “andar com o pito aos saltos”, assim como a agrediu fisicamente de várias formas, incluindo bater-lhe com uma muleta, deixando-a com hematomas; atirar-lhe uma bota que a acertou nas costas, magoando-a; desferir-lhe com um tacho na cabeça, causando um corte que teve de ser suturado; desferir-lhe um estalo no supermercado, causando dor e vermelhidão; bater-lhe com uma colher de pau na mão, fazendo com que o dedo inchasse e ficasse dorido; atirar-lhe um garfo na sua direcção, atingindo-a e marcando-a na perna; desferir-lhe uma pancada na cabeça com um objecto metálico; e desferir-lhe bofetadas na cara e pontapés nas pernas, pelo menos, por seis vezes.
Resultou ainda provado que tais comportamentos da arguida não tinham qualquer motivo justificativo e ocorreram com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência, bem sabendo que, por vezes, atuava no domicílio comum, conhecendo da juventude da sua descendente e a dependência que tinha em relação a si e que, deste modo, lhe coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga, infligindo ainda um maior sentimento de insegurança e vulnerabilidade naquela.
Finalmente, com relevo para a decisão, ficou ainda demonstrado que «em consequência directa e necessária da actuação da arguida a menor sofre de ansiedade, preocupação e desconforto associados aos eventos; tristeza e medo relacionados com as vivências com a sua progenitora; apresenta alterações de sono, queixas somáticas – tonturas, dores de cabeça, dores de estômago e vómitos -, dificuldades de concentração e dificuldades escolares; é uma jovem insegura, cuja auto-estima denota elevada fragilização».
Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o julgador deve recorrer à equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e à do lesado e às demais circunstâncias do caso (arts. 494.º e 496.º, n.º 6, do CCivil).
Na ponderação destes factores ressalta de imediato o elevado grau de culpa da arguida/demandada civil (pessoa vista na zona onde reside com conflituosa e manipuladora), a quem incumbia educar e proteger a sua filha menor e que, desatendendo a tais obrigações, optou por a maltratar ao longo de anos, causando-lhe danos graves que influenciaram, de forma relevante e muito negativa, a formação da personalidade da menor demandante, sua filha, com sérias consequências na sua postura e capacidade para enfrentar os desafios da vida.
A situação económica das envolvidas, que é relativamente equiparada, é relevante, mas não pode ser decisiva, posto que, embora a demandante civil se encontre desempregada e a auferir um subsídio de desemprego no montante de € 563,23, não está impedida de procurar melhorar a sua vida – tanto mais que vivemos num momento de baixos índices de desemprego –, pois é uma pessoa com uma expectativa de vida profissional activa de mais de 20 anos, devendo a obrigação de indemnizar ser também sentida como um incentivo para a procurar estimulada de formas de alcançar o seu cumprimento.
Assim, ponderando o conjunto dos factos dados como provados, a gravidade da conduta da arguida demandada, as sequelas apuradas, o grau de culpabilidade daquela, a situação económica das intervenientes e a expectativa da capacidade de trabalho da demandada, mostra-se equitativo fixar a indemnização no montante peticionado, devendo, por isso, ser alterado o valor da indemnização fixada para € 10 000.
Por outro lado, porque peticionados e aqui reclamados, são devidos juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar.
A omissão de pronúncia sobre esta questão na sentença recorrida determina a nulidade da decisão nesse segmento, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, mas que é susceptível de reparação por este Tribunal de recurso (n.º 2 do preceito indicado), posto que o pagamento de juros decorre da lei (arts. 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do CCivil).
Como a presente decisão fixa o valor da indemnização com base na equidade, deve considerar-se uma decisão actualizadora para o efeito previsto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, segundo o qual «[s]empre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.»
Nesse sentido, os juros de mora são devidos desde a data do presente acórdão.
Nesta parte decai o pedido de indemnização, posto que se peticionavam juros de mora desde a data de notificação (embora em recurso já não tenha sido mencionado esse limite).
Uma última nota para esclarecer que a pretensão apresentada pela demandada civil na sua resposta ao recurso, de que pugna para que se considere não provado nem justificado o pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais a que foi condenada, sendo a sentença alterada e corrigida e a mesma absolvida daquele, não tem a menor pertinência, pois tal pedido tinha de ser formulado em recurso autónomo por si apresentado e não como resposta ao recurso da demandante.
Não tendo a demandada civil apresentado recurso, considera-se, para todos os efeitos legais, que se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso da demandante BB e, em consequência:
a) – Fixar em € 10 000 (dez mil euros) o valor da indemnização a pagar pela demandada civil AA à demandante civil BB;
b) – Condenar ainda a demandada civil AA a pagar à demandante civil BB juros de mora sobre a quantia referida em a), à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar, desde a data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento.
c) – As custas do pedido cível serão na proporção do decaimento (arts. 523º do CPPenal e 527º, n.º 2, do CPCivil).
Sem tributação em sede de recurso.
Notifique.
Porto, 28 de Janeiro de 2026
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Amélia Carolina Teixeira
José Quaresma
_________________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.