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PRAZO
RECURSO
DESPACHO
MANUTENÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário
É de 30 dias o prazo para o arguido recorrer do despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva, a partir da data da notificação que, ao arguido e ao seu defensor ou Mandatário, seja efectuada em último lugar.
Texto Integral
I. Relatório
AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, o recurso que interpôs do despacho pelo qual foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
Alega, em síntese, que a notificação efectuada ao seu Mandatário não vinha acompanhada de cópia do despacho, pelo que apresentou requerimento arguindo a nulidade e requerendo a repetição da notificação, o que veio a ser expedida em 3.10.2025, presumindo-se efectuada em 6.10.2025, pelo que a interposição do recurso em 5.11.2025 foi tempestiva.
Solicitado esclarecimento à primeira instância sobre se os documentos juntos pelo arguido com a sua reclamação foram juntos ao processo, o que não se vislumbra da consulta do processo principal no Citius, foi prestada a informação de que “não foram entregues documentos físicos, todos os documentos que constam dos autos, estão digitalizados e foram anexos à certidão.”
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por despacho de 15.09.2025 do Tribunal Central Instrução Criminal – Juiz 9, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido;
2. O arguido foi pessoalmente notificado do despacho em 23.09.2025;
3. Em 17.09.2025 foi enviada ao Mandatário do arguido notificação electrónica do despacho, via Citius (Referência 9546297), da qual consta o seguinte: “Assunto: Medidas de coação
Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De todo o conteúdo do douto despacho de fls. 1021 a 1022, referencia 9530363, cuja cópia se junta.”;
4. A referida notificação continha, em anexo, o despacho notificado;
5. Por requerimento de 5.11.2025 o arguido interpôs recurso do despacho de 15.09.2025;
6. Sobre o que, em 13.11.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Veio o arguido, AA, por requerimento de 05.11.2025 (ref. 44411688), interpor recurso do despacho de fls. 1021 a 1022, prolatado a 15.09.2025, que decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido.
Tal despacho mostra-se notificado pessoalmente ao arguido em 23.09.2025, conforme ofício junto aos autos em 01.10.2025 (ref. 44022864), sendo certo que o seu Ilustre Defensor foi notificado do dito despacho em 17.09.2025, presumindo-se feita no dia 22.09.2025 (art. 113.º, n.ºs 11 e 12 do Código de Processo Penal).
Tratando-se de despacho referente a medida de coacção é aplicável o disposto no art. 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, pelo que o prazo para a prática de acto processual – in casu a interposição de recurso – conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar, ou seja, da notificação efectuada ao arguido em 23.09.2025.
Quer isto dizer que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso (artigos 219.º, n.º 1 e 411.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal) terminou no dia 23.10.2025 (ou a 28.10.2025, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do art. 139.º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 107.º-A do Código de Processo Penal).
Assim sendo, o recurso interposto a 05.11.2025 é manifestamente extemporâneo.
Deixa-se consignando que não se vislumbra nos autos qualquer notificação emitida em 03.10.2025, conforme refere o arguido no requerimento de interposição de recurso.
Assim sendo, por extemporâneo, nos termos do art. 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não admito o recurso apresentado pelo arguido, AA, em 05.11.2025.
Notifique.
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Nos termos do disposto no art. 113.º, n.º10 do Código de Processo Penal, as notificações relativas à aplicação de medidas de coação devem ser feitas não só ao arguido, mas também ao seu advogado ou defensor nomeado, contando-se neste caso o prazo para a prática de acto processual subsequente, a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
Dos autos consta que o arguido foi notificado da decisão recorrida em 23.09.2025, tendo sido enviada notificação electrónica ao seu defensor, via Citius, em 17.09.2025 – presumindo-se efectuada no dia 22.09.2025 (art. 21.º-A, n.º5 da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, aqui aplicável).
O reclamante alega que a notificação efectuada ao seu Mandatário não foi acompanhada de cópia do despacho, pelo que apresentou requerimento arguindo a nulidade e requerendo a repetição da notificação, o que veio a ser expedida em 3.10.2025. Com a reclamação, juntou documentos para prova do alegado.
Ora, face à informação prestada pelo tribunal recorrido (cfr. Relatório) e tal como também se consignou no despacho reclamado, não se vislumbra nestes autos qualquer notificação emitida em 03.10.2025 (de resto, nenhum acto praticado nos autos com essa data), sequer o requerimento arguindo a nulidade e requerendo a repetição da notificação.
O reclamante alega, implicitamente, que lhe terá sido dada razão quanto à arguida nulidade da notificação efectuada, razão pela qual terá sido repetida a notificação do despacho em questão. Não junta, contudo, qualquer comprovativo, sendo que igualmente não se vislumbra nos autos qualquer despacho a conhecer da questão e a ordenar a repetição da notificação.
De resto, como resulta dos autos (facto 4), a notificação ao Mandatário continha, efectivamente, a cópia do despacho notificado.
Pelo que não resta senão concluir que, tendo a última notificação sido efectuada em 23.09.2025 e dispondo o arguido do prazo de 30 dias para o efeito (artigos 219.º, n.º 1 e 411.º, n.º 1, alínea a) do CPP), o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 23.10.2025 (ou a 28.10.2025, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do art. 139.º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 107.º-A do CPP), sendo manifestamente extemporâneo o recurso apresentado no dia 5.11.2025.
Improcedendo, em consequência, a reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
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Lisboa, 2.02.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)