UNIÃO DE FACTO
NACIONALIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário

Sumário (elaborado pelo Relator):
É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respetivo juízo de competência genérica – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
AA e
BB
interpuseram a presente acção comum, contra o
Estado Português,
Peticionando o reconhecimento de união de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, pugnando pela competência deste Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol.
O Ministério Público, em representação do Estado Português veio contestar, apresentando defesa por exceção - incompetência absoluta - e por impugnação.
Com data de 1/7/2025, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, julga-se este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, por ser competente o Juízo de Família e Menores, determinando-se a absolvição do Réu da instância.
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Inconformados, os autores apelaram para esta Relação, peticionando, após as conclusões:
Termos em que se requer aos Venerandos Juízes Desembargadores se dignem conceder provimento ao presente recurso, declarando que é o Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol o competente para conhecer da ação de reconhecimento da união de faco requerida pelos Recorrentes e não o Juízo de Família e Menores.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Competência do Juízo de Competência Genérica para a presente acção.
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III. Os factos
Encontra-se provada a factualidade supra relatada.
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IV. O Direito
A questão da competência dos Juízos Cíveis ou de Competência Genérica para as acções de reconhecimento de união de facto, com vista à aquisição de Nacionalidade Portuguesa, em detrimento da competência dos Juízos de Família e Menores, tem merecido resposta concordante unânime, deste Tribunal da Relação e, em particular, desta 6ª Secção.
Vejam-se, sem intenção exaustiva, os seguintes arestos, publicados em www.dgsi.pt:
Acórdão de 25/9/2025 (Eduardo Petersen Silva):
A competência para julgar as acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, não cabe aos juízos de família e menores.
Acórdão de 02/12/2021 (Gabriela de Fátima Marques):
I.–A partir de 2006, a união de facto entre estrangeiro e nacional português passou a ser rigorosamente equiparada ao casamento, no que ao regime de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade diz respeito.
II.–Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica ao tribunal cível, constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da nacionalidade ( Lei nº 37/81, na redacção operada pela Lei Orgânica nº 2/2006) e sendo esta norma, uma norma especial, a mesma não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judicial.
III.–Dispondo tal preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.
Por fim e rematando toda a polémica, veja-se a decisão do Exmo. Presidente desta Relação, de 28/4/2025, adoptada em conflito de competência:
É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respetivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro).
Da fundamentação desta decisão, retira-se o seguinte trecho:
De facto, a alteração introduzida na lei da nacionalidade, em 2006, tomou posição específica sobre a questão da competência para as aludidas ações para reconhecimento da situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade, tratando-as especifica e autonomamente, em sede da mencionada alteração introduzida em tal diploma normativo e atribuindo a respetiva competência ao “tribunal cível”.
Tal previsão legal não foi revogada pela LOSJ que, em termos de competência material, não atribui expressamente competência aos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento das ações da natureza da dos presentes autos.
Esta evidência é prévia e distinta da hermenêutica que se faça incidir sobre o conceito de “estado civil” consignado na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, pelo que, só fará sentido incluir no âmbito deste preceito as situações que não encontrem específica previsão legal atributiva de competência material, o que, como se viu, não é o caso, atenta a previsão especial contida na parte final do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade.
Em face disto, afiguram-se inócuas para a resolução da questão em apreço as considerações 1.ª a 6.ª acima enunciadas, não se encontrando algum obstáculo de natureza constitucional, face ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, da CRP, relativamente à opção do legislador na atribuição de competência efetuada.
E, de igual modo, mostra-se insubsistente a argumentação expendida sob a consideração 7.ª supra enunciada, dado que, na realidade, o elemento histórico de interpretação permite concluir que o legislador pretendeu regular expressamente a questão da competência e, podendo fazê-lo de outro modo (sendo que um dos projetos de lei de 2006 se referia apenas a “tribunal competente”), seguiu a expressão mais específica de “tribunal cível”, tomando posição sobre a atribuição de competência material relativamente às ações em apreço.
Finalmente, não colhe também a consideração 8.ª acima referenciada, pois, na realidade, atenta a especifica finalidade das presentes ações – destinadas a impor um reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista ao escopo de atribuição da nacionalidade portuguesa – encontra-se plenamente justificada a opção normativa seguida pelo legislador.
Na altura da aprovação do regime resultante da lei da nacionalidade, não constava na LOSJ, a alínea g), do nº. 1 do seu artigo 122.º, relativa à competência dos tribunais de família.
Porém, com a aprovação da LOSJ, pela Lei nº. 62/2013, de 26 de agosto, aditou-se à competência dos tribunais de família e menores, a alínea g) atinente às ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Contudo, o artigo 3.º, n.º. 3 da lei da nacionalidade manteve a sua redação, ou seja, continuou a consagrar que a ação a interpor o deveria ser no tribunal cível.
Do confronto entre o artigo 3.º, n.º. 3, da lei da nacionalidade, com a al. g) do nº. 1 do artigo 122.º da LOSJ., prevalecerá aquela, que constitui disposição especial atributiva de competência (cfr., neste sentido, o já citado Acórdão do TRL de 29-09-2022).
Aderindo a esta posição, será competente para a tramitação e decisão sobre a presente acção o Juízo de Competência Genérica recorrido.
Daí a procedência da presente apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação:
i) revogar a decisão recorrida e em substituição,
ii) julgar competente o Tribunal recorrido, determinando-se que aí prossigam os autos a sua normal tramitação.
Sem custas.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 29 de Janeiro de 2026
Nuno Lopes Ribeiro
Vera Antunes
Elsa Melo