Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC
O Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito. Apenas nas limitadas hipóteses contidas nos art.ºs 674 e 682.º pode conhecer de facto.
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: AA.
Recorrido: BB
I. Relatório
1. AA demandou BB, pedindo que:
- Seja reconhecido o empobrecimento da autora, à custa do enriquecimento do réu, sem causa justificativa (na modalidade de causa finita), pelo término da união de facto, sendo o réu condenado a restituir à autora, aquilo com que injustamente se locupletou;
- no cálculo do empobrecimento da autora, a restituir pelo réu, deverá ser tido em conta, não só a metade do valor comercial dos dois imóveis – casa de morada de família e loja – mas também o trabalho como arquiteta, desenvolvido pela autora, no valor de €15.000,00 (quinze mil euros); bem como as despesas em benefício do agregado familiar, que se calculam no montante de €102.000,00 (cento e dois mil euros) e o trabalho doméstico prestado, exclusivamente, pela autora, que se calcula num valor de €80.640,00 (oitenta mil seiscentos e quarenta euros), entre 2006 e 2020, num total de €197.640,00 (cento e noventa sete mil seiscentos e quarenta euros).
2. O réu contestou, em suma, invocando a prescrição do direito da autora e impugnando os factos alegados, concluindo pela procedência da exceção e absolvição do pedido ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido.
3. Realizou-se a audiência final e, subsequentemente, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, o Tribunal decide:
A) julgar a exceção perentória de prescrição improcedente, por não provada;
B) julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €15.000,00, absolvendo do demais peticionado”.
4. Inconformada com a mesma dela apelou a A. pedido a sua revogação e a prolação de acórdão a condenar o R. como peticionado.
5.- Em 8/5/2025 foi proferido acórdão que terminou com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se, também, o Réu a pagar à Autora a quantia de € 25 710,50 (vinte e cinco mil, setecentos e dez euros e cinquenta cêntimos) mantendo-se, o demais decidido na sentença da 1ª instância.
Custas por apelante e apelado na proporção do decaimento.
6.- Novamente inconformada vem agora interpor revista, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
I. Vem a Recorrente, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, interpor Recurso de Revista contra o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual, embora reconhecendo a existência de enriquecimento sem causa por parte do Recorrido, fixou o montante da mais-valia em €51.421,00, atribuindo à Recorrente, por consequência, apenas o valor de €25.710,50;
II. A ora Recorrente não se conforma com esta decisão, não por discordar do reconhecimento do enriquecimento, mas por entender que o valor fixado não resulta de adequada apreciação probatória nem se mostra juridicamente fundamentado, violando os princípios da motivação das decisões judiciais, equidade e boa-fé, bem como o disposto nos artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa, 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil e 479.º do Código Civil;
III. Os factos provados em 1.ª instância, mantidos pela Relação, demonstram que a construção da moradia se realizou com recurso a empréstimo bancário mutuado por ambos os sujeitos; a Recorrente participou ativamente no projecto de arquitectura e no processo de licenciamento; foram por ela suportadas despesas com materiais e mão de obra; e as rendas do imóvel comum em Tavira foram canalizadas para as prestações do mútuo, em benefício directo da construção;
IV. Mais se provou que o valor atual do imóvel urbano, após a edificação, se situa entre os €220.000,00 e €382.000,00, segundo dois relatórios periciais;
V. O primeiro perito, com base em critérios técnicos reconhecidos, apurou um incremento patrimonial líquido na ordem dos €151.000,00, sendo esta a valorização resultante da transição de um prédio rústico de valor residual para um bem urbano com edificação de moradia habitável;
VI.O Douto Acórdão recorrido, todavia, optou pelo valor do segundo relatório pericial, de €51.421,00, sem justificação clara, desconsiderando a divergência de critérios técnicos, a evolução do mercado imobiliário e os elementos objectivos que apontam para um valor superior;
VII.O Venerando Tribunal da Relação de Évora não explicitou por que razão técnica ou jurídica atribuiu prevalência ao segundo relatório pericial, violando o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC e 205.º da CRP;
VIII.Com efeito, a simples afirmação de que houve subjectividade nos critérios dos peritos não basta para afastar a credibilidade de uma avaliação em detrimento da outra, mormente quando a diferença é de cerca de €100.000,00 e está documentalmente ancorada;
IX.- Acresce que o Douto Acórdão omite por completo qualquer consideração sobre o valor do prédio rústico inicial, o que impede a análise efetiva do quantum de enriquecimento, cerne da figura jurídica do artigo 479.º do Código Civil;
X. O enriquecimento do Recorrido deriva directamente do esforço financeiro e profissional da Recorrente, que contribuiu com a elaboração do projecto de arquitectura, com a disponibilização de rendimentos e transferências bancárias, com o pagamento de materiais e mão de obra e com o suporte de encargos do empréstimo comum;
XI.O enriquecimento sem causa foi reconhecido, mas quantificado de forma arbitrária, sem consideração proporcional ao esforço efectivo da Recorrente e sem utilizar o valor mais actual e realista da mais-valia gerada pela construção da moradia, conforme apontado pelo primeiro perito;
XII.- Esta desconsideração beneficia indevidamente o Recorrido e infringe o princípio da equidade, ignorando que todo o investimento foi realizado com base na legítima expectativa de comunhão patrimonial futura, própria de uma união de facto consolidada;
XIII.A Douta Decisão da Veneranda Relação de Évora, ao fixar o valor da mais-valia em €51.421,00, padece de:
Falta de fundamentação adequada (violação do dever de motivação – artigo 607.º, n.º 5 do CPC);
Erro na apreciação da prova pericial (injustificado afastamento de uma das avaliações);
Incorrecta aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, ao não apurar com exactidão o valor patrimonial efectivo do incremento nem a proporcionalidade da contribuição da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, Requer-se a V. Exas. Que admitam a presente Revista, conhecendo do seu mérito, para:
a) Reconhecer a prevalência da avaliação pericial que apurou a valorização do imóvel em €151.000,00, ou, subsidiariamente,
b) Determinar a remessa dos Autos à Relação para fixação fundamentada do valor da mais-valia com base em critérios objetivos, e
c) Condenando o Réu na restituição à Recorrente de metade do valor da mais-valia apurada, nos termos legais.
Assim fazendo V. Exas., Colendos Conselheiros, a já São e Costumeira...
JUSTIÇA!”
7.- Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C., não houve resposta.
8.- Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:
“Requerimento de 22.5.2025:
Notificada do nosso acórdão, veio a apelante apresentar requerimento suscitando a existência de nulidades do mesmo à luz do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.
Subsequentemente, veio interpor recurso de revista.
De acordo com o disposto no nº 4 do citado art.º 615º do CPC, “[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” ( realce nosso).
Admitindo o acórdão em causa recurso ordinário – que, aliás, foi interposto – só podem ser consideradas e apreciadas as nulidades do mesmo que nas alegações de revista hajam sido suscitadas.
Em contrapartida, as invocadas no requerimento referido não podem ser consideradas e apreciadas por o meio processual não ser idóneo a esse desiderato.
Termos em que por esse motivo não se conhecem das nulidades aí suscitadas.
Notifique.
Recurso interposto em 12.6.2025: Por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade e por a decisão ser impugnável por essa via, admito o recurso interposto por AA.
É de revista, sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (art.º 671º nº1 e nº3 “a contrario”, art.º 675º nº1 e art.º 676º nº1 “ a contrario”, todos do CPC).
Notifique.
9.- Colhidos os vistos cumpre decidir.
II- Objeto do recurso
Nada obsta ao conhecimento da revista.
Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber:
A- Reconhecer a prevalência da avaliação pericial que apurou a valorização do imóvel em €151.000,00, ou, subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal “a quo”, Tribunal da Relação de Évora, para fixação fundamentada do valor da mais-valia com base em critérios objectivos, e.
d) Condenando o Réu na restituição à Recorrente de metade do valor da mais-valia apurada, nos termos legais.
III- Fundamentação
É a seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
1.- Factos provados
“1- Em data não apurada do ano de 2006 a Autora e o Réu iniciaram relação de namoro.
2- Nessa data a Autora residia no Porto, onde trabalhava como arquiteta, e o Réu residia em Tavira, onde trabalhava como funcionário no estabelecimento comercial do seu progenitor.
3- No início do ano de 2007 a Autora e o Réu passaram a residir numa casa arrendada, no Livramento.
4- Os filhos do Réu residiam com o progenitor em semanas alternadas, em regime de guarda partilhada com a respetiva progenitora.
5- A fração autónoma de que a Autora era proprietária e na qual habitava no Porto foi arrendada a terceiros, recebendo a mesma a respetiva renda.
6- Mediante escritura de doação, outorgada no dia 11 de outubro de 2006, os progenitores do Réu declararam doar-lhe, e este declarou aceitar a doação, o prédio rústico, sito no sítio da Corte, freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, concelho de Tavira, inscrito na matriz predial sob o art.º ...80, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º 3885 (cf. doc. 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido).
7- Em novembro de 2006 o Réu solicitou informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma moradia no prédio rústico (cf. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido).
8- Apresentando um estudo prédio de construção elaborado pelo arquiteto por si contratado CC (cf. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido).
9- Por comunicação datada de 03 de abril de 2007 a Câmara Municipal de Tavira informou da viabilidade de construção (cf. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido).
10- A Autora aceitou a proposta do Réu de passarem a residir na moradia a construir naquele prédio rústico.
11- A Autora realizou o projeto de arquitetura da moradia e submeteu-o a aprovação junto da Câmara Municipal de Tavira.
12- Os projetos de especialidades foram realizados por amigos da Autora de forma gratuita.
13- Foi a Autora quem tratou do processo camarário de licenciamento da obra (cf. doc. 2 junto com a petição, cujo teor se dá por reproduzido).
14- Para financiamento da construção o Réu recorreu ao Banco Montepio, onde era titular de uma conta bancária ordenado, aceitando a Autora subscrever o empréstimo a contrair.
15- Em 18 de fevereiro de 2008 a Autora e o Réu, na qualidade de mutuários, celebraram com o Banco Montepio, na qualidade de mutuante, contrato de mútuo com hipoteca, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), para a construção de um fogo no prédio rústico e com destino a habitação própria permanente (cf. doc. 1 junto com a petição, cujo teor se dá por reproduzido).
16- A Autora foi associada como titular da conta bancária ordenado, na qual seriam debitadas as prestações mensais referentes ao reembolso do empréstimo.
17- Para a concessão do empréstimo e respetivas condições foram considerados os rendimentos individuais auferidos pela Autora e pelo Réu.
18- Entre janeiro de 2009 e junho de 2017 a Autora transferiu para aquela conta bancária ordenado pelo menos €18.123,72 (cf. doc. 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).
19- Os montantes transferidos e depositados na conta bancária ordenado foram utilizados para pagamento das prestações mensais referentes ao reembolso do empréstimo identificado em 15., para pagamento de outros empréstimos, cartão de crédito e para fins pessoais e/ou profissionais do Réu.
20- A partir de 2009 a Autora passou a efetuar o pagamento de despesas com alimentação, eletricidade, internet e TV Cabo do agregado familiar, composto por esta, o Réu, a filha menor de ambos e os filhos do Réu, apenas através das contas bancárias de que era titular no Banco Millenium BCP, S.A. e no Banco BPI, S.A..
21- Nas quais recebia a renda auferida pelo imóvel de que era proprietária no Porto, o salário enquanto docente no ISMAT em Portimão e os honorários de trabalhos que executava.
22- A autora decidiu cursar o Doutoramento, pela Faculdade de Arquitetura da Universidade de Sevilha, tendo contraído um empréstimo, o qual foi por si liquidado.
23- O Doutoramento foi iniciado no ano de 2009 e concluído no ano de 2019, auferindo entre os anos de 2014 e 2018 uma Bolsa em regime de exclusividade, também depositada em conta bancária de que era titular.
24- No ano de 2019 o Réu adquiriu um estabelecimento comercial, instalado numa fração autónoma, sito em Altura, em regime de locação financeira, aceitando a Autora ser fiadora.
25- As tensões, discordâncias e conflitos entre a Autora e o Réu começaram em meados de 2018, agudizaram no ano de 2019 e no final deste ano deixaram de se relacionar como casal.
Redação dada na sentença recorrida.
“As tensões, discordâncias e conflitos entre a Autora e o Réu começaram em meados de 2018, agudizaram no ano de 2019 e no final de 2020 deixaram de se relacionar como casal.”
Redação dada pelo acórdão recorrido.
26- Em abril de 2021 a Autora deixou de residir na mesma habitação que o Réu, mudando-se com a filha de ambos para uma fração autónoma, sita em Tavira.
27- O prédio rústico doado ao Réu e a moradia nele edificada possuem um valor comercial entre os €220.000,00 e os €382.000,00.
Redação dada pela sentença recorrida
“O prédio rústico doado ao Réu com a moradia nele edificada possuem um valor comercial entre os €220.000,00 e os €382.000,00, sendo a mais valia adveniente da construção da moradia no terreno – cujo valor comercial oscila entre €69.000 e €720000- não inferior a €51.421,00”.
Redação dada pelo acórdão recorrido
28- Um projeto de arquitetura para a construção de uma moradia realizado pela Autora possui um valor de mercado de aproximadamente € 15.000,00.
29- A fração autónoma identificada em 26. é compropriedade da Autora e do Réu (cf. docs. 7 e 8 juntos com a petição, cujo teor se dá por reproduzido).
30.- A Autora contribuiu, em partes iguais com o Réu, na compra de materiais e pagamento de mão-de-obra para a construção da moradia.
Facto que veio da al. e), não provada na sentença recorrida, passou a provada, com esta redação, pelo acórdão recorrido.
Factos Não Provados
Não se provaram os demais factos alegados, concretamente e com relevo para a decisão:
a) no ano de 2007 a Autora acordou com o Réu que este suportava o pagamento da renda e aquela suportava as despesas com alimentação, água e eletricidade;
b) a Autora e o Réu criaram uma conta bancária na qual se comprometeram a realizar depósitos mensais de € 400,00 (quatrocentos euros) cada um, para fazerem face ao empréstimo bancário e às despesas do agregado familiar com alimentação, farmácia, higiene, TV satélite e eletricidade;
c) durante o ano de 2008 a Autora questionou o Réu relativamente à sua inclusão como proprietária da moradia;
d) após desconversar e protelar o Réu respondeu-lhe que estava tudo tratado e que a casa estaria em nome de ambos;
e) a Autora contribuiu, pelo menos em 50%, na compra de materiais e pagamento de mão-de-obra para a construção da moradia;
Esta alínea passou a provada, com a redação dada pelo acórdão recorrido, colocado no respetivo lugar.
f) a Autora e o Réu acordaram que o Réu assumia o pagamento do empréstimo bancário e a Autora o pagamento das despesas do agregado familiar com alimentação, eletricidade, internet e TV cabo;
g) as despesas gerais com o agregado familiar ultrapassavam em €300,00 mensais as despesas com o empréstimo bancário;
h) a Autora suportou despesas do agregado familiar nos anos de 2007 a 2009 no valor de €500,00 por mês e a partir desse ano até 2020 no valor de €700,00 por mês;
i) no ano de 2015 foi penhorado o vencimento que a Autora auferia no âmbito de execução intentada pela AT por atraso nos pagamentos devidos a título de IRS;
j) o trabalho de tratamento das roupas, limpeza da casa, compras e confeção de refeições e de acompanhamento da filha de ambos foi assegurado, de forma exclusiva, pela Autora;
k) nas férias os 2 filhos do Réu e a filha em comum ficavam entregues à guarda e cuidados da Autora todo o dia;
l) em 2018, dada a necessidade de conclusão do Doutoramento, a Autora contratou, a suas expensas, uma empregada doméstica em regime de 4 horas semanais, para proceder à limpeza da casa, por €8,00 por hora;
m) a Autora realizou o projeto para o estabelecimento comercial adquirido pelo Réu, pagando equipamentos com proventos próprios;
n) a relação como casal entre a Autora e o Réu cessou em setembro/outubro de 2018.
2.- Direito
Quanto à questão de direito são dois os pontoa a decidir.
Assim, por uma questão de método iremos analisar cada um de per si.
A- Reconhecer a prevalência da avaliação pericial que apurou a valorização do imóvel em €151.000,00, ou, subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal “a quo”, Tribunal da Relação de Évora, para fixação fundamentada do valor da mais-valia com base em critérios objectivos.
Uma vez que a recorrente neste ponto levanta dois sob pontos, a saber:
i).- Reconhecer a prevalência da avaliação pericial que apurou a valorização do imóvel em 151.000,00€.
ii.- Ou subsidiariamente remeter os autos ao Tribunal “a quo” para fixação fundamentada do valor da mais-valia com base em critérios objectivos.
Por uma questão de método iremos analisar cada um dos pontos.
Assim,
Ponto i)
Se bem lemos esta pretensão da recorrente o que a mesma pretende é que este Tribunal altera a matéria de facto e que dê como provado o valor de 151.000,00€ em vez dos 51.421,00€ dado provado no acórdão recorrido.
Apreciando.
Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão.
A este propósito haverá que esclarecer que os poderes do S.T.J. em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos.
Assim, o Supremo só poderá proceder a essa análise/modificação nas limitadas hipóteses contidas nos art.ºs 674 e 682.º, isto é, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
Por outras palavras, o S.T.J. só poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. Em relação a este entendimento parece não existirem quaisquer dúvidas.
Para além disso, o S.T.J. só poderá ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos referidos, ou anular a decisão relativa à matéria de facto por contradição.
Trata-se, no essencial, de consagrar o princípio de que a competência jurisdicional do Supremo Tribunal, se limita à apreciação da matéria de direito, como decorre do art. 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) segundo o qual “fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”.
Neste mesmo sentido refere Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 233), ainda que no domínio da lei revogada, mas que mantém atualidade “presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (nº 6 do art. 712º, aditado pelo DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro)”.
Em síntese, é às instâncias que compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
No caso em apreço é manifesto que o mesmo não se enquadra nas hipóteses em que o Supremo pode ter intervenção, pelo que, esta sua pretensão improcede como já referimos.
Visto este ponto passemos ao seguinte.
Ponto ii
Refere a recorrente que o Tribunal “a quo” não referiu objectivamente a razão de dar prevalência ao relatório da segunda perícia e não ao relatório da primeira, por isso, violou o disposto no art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC e 205.º da CRP.
Apreciando.
Diga-se, desde já, que não tem razão.
Na verdade, para tal basta, fazer uma leitura atenta à fundamentação de facto feita no acórdão recorrido, onde se refere:
“No relatório pericial que consta de fls. 381 e segs. foi fixado o objecto da perícia nos seguintes termos: Avaliação da vivenda (…) com vista à fixação do seu valor comercial actual; valor do terreno onde foi implantada a moradia, presumindo a inexistência desta, e valor atribuído, em “mais valia” ao conjunto “Parcela de terreno, moradia” com a edificação desta.
O valor da vivenda foi fixado em €220.000; o da parcela de terreno em €69.000. e a mais valia obtida pela construção da moradia no terreno, €151.000.
No segundo relatório que consta de fls.487 e segs., o valor da vivenda foi fixado em €382000,00; o da parcela de terreno em €72.000. e a mais valia obtida pela construção da moradia no terreno, €51.421, “correspondendo à margem de lucro estimada com a aplicação do método do custo”.
O método do primeiro relatório para alcançar a mais valia resultante da edificação da moradia no terreno é fácil de atingir (valor da moradia deduzido do valor do terreno).
O do segundo relatório tem em consideração o valor do imóvel novo–€ 394.230 – ao qual deduz o valor total do custo da construção (€ 241.163) os custos indirectos ( €30.145) e o valor do terreno ( €71.500).
Cremos que o que se pretendia era efectivamente saber qual o acréscimo de valor obtido pelo dono do terreno com a construção da moradia (não considerando, obviamente, o valor despendido com a construção).
E, por isso, entendemos que o facto em apreço deve ser modificado de modo a contemplá-lo, assim como o valor comercial do imóvel e o valor da mais valia adveniente da construção da moradia no terreno.
Assim, o facto em apreço passa a ter a seguinte redacção:
27. “O prédio rústico doado ao Réu com a moradia nele edificada possuem um valor comercial entre os €220.000,00 e os €382.000,00, sendo a mais valia adveniente da construção da moradia no terreno – cujo valor comercial oscila entre €69.000 e €720000- não inferior a €51.421,00.
Ora, da leitura de tal fundamentação não restam dúvidas que o acórdão recorrido explica a razão pela qual deu prevalência ao segundo relatório pericial.
Assim, não vislumbramos a violação do art.º 607.º, do C.P.C., como invocado nem qualquer violação ao art.º 205.º, da CRP.
Pelo exposto e sem mais considerandos também este ponto não pode proceder.
Passemos ao ponto seguinte.
c) Condenando o Réu na restituição à Recorrente de metade do valor da mais-valia apurada, nos termos legais.
Neste ponto a recorrente, assenta, desde logo, nos dois pontos anteriores, mormente no ponto A), julgados improcedentes, pelas razões expostas.
Ou seja, pretende a recorrente que o valor a fixar, como mais-valia, seja de 151.000,00€ e o mesmo a dividir em partes igual.
Porém, para que assim fosse era necessário que o valor das mais valias fosse de 151.000,00€.
E como vimos o valor fixado sobre tal matéria foi de 51.421,00€, pelo que, o mesmo a dividir por 2 é de 25.710,50€, valor a que o acórdão recorrido alude.
Assim, sem mais considerandos, também nesta vertente não vislumbramos razão para alterar o acórdão recorrido.
IV.- Decisão
Face ao exposto julgamos o recurso improcedente e mantemos na integra o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11/11/2025
Pires Robalo (relator)
Jorge Leal (adjunto)
Maria João Vaz Tomé (adjunta)