ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PENHORA
CRÉDITO
EXEQUIBILIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
ADMINISTRADORA JUDICIAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
FALTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MASSA INSOLVENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário


I - O administrador da insolvência a quem é comunicado para colocar à ordem do processo de execução crédito de que um executado é credor sobre a massa insolvente do respectivo devedor e declara que aquele executado é titular de um crédito sobre a insolvência, não reconhece a existência deste último crédito e, consequentemente, a penhora não pode considerar-se constituída relativamente ao crédito sobre a insolvência.
II - O título executivo judicial impróprio constituído com base no reconhecimento pelo administrador da insolvência de um crédito apenas é exequível contra o terceiro devedor insolvente e não contra aquele administrador, mero representante legal daquele terceiro devedor.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

O executado AA, Administrador Judicial da massa insolvente de BB e CC, opôs-se, por embargos, à acção executiva para pagamento de quantia certa que contra ele foi promovida por Parvalorem, SA, no Juízo de Execução do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - por apenso à execução instaurada, pela mesma exequente, contra Centurion – Investimentos Imobiliários, SA, DD e EE - pedindo, designadamente, se julgue procedente a excepção da inexistência de título executivo ou, subsidiariamente, a excepção do caso julgado e, em qualquer dos casos, se julgue procedente a oposição e extinta a execução.

Fundamentou a oposição, designadamente, no facto de ter sido notificado, na qualidade de administrador da massa insolvente de BB e CC, da penhora dos créditos detidos pelo executado EE sobre aquela massa, tendo informado que o último era exclusivamente credor da insolvência, e de não ter reconhecido a existência do crédito penhorado, nos termos da notificação recebida, pelo que inexiste título executivo válido contra si.

A exequente afirmou, na contestação, que o executado compreendeu perfeitamente o alcance da notificação para penhora de créditos, tendo por diversas vezes informado a agente da execução do estado da liquidação, já que se assim não fosse, tinha informado a última de que o executado não tinha qualquer crédito sobre a massa, o que não fez, pelo que não se pode aceitar a inexistência de título executivo invocada pelo embargante.

A Sra. Juíza de Direito por saneador-sentença, proferido no dia 25 de Junho de 2024, com fundamento em que o embargante não é o devedor nem o executado EE nem detém sobre a massa insolvente qualquer crédito, detendo um crédito sobre a insolvência, que os documentos juntos não preenchem os requisitos legais para poderem configurar título executivo à luz dos artigos 703.º, n.º 1, d) e 777.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução contra o embargante.

A exequente interpôs desta decisão recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido no dia 4 de Maio de 2025, com fundamento em que quando se verifica a penhora de um crédito da insolvência, o debitor debitoris não é o administrador da insolvência, sendo sim, a massa insolvente, que o administrador da insolvência não é, manifestamente, a pessoa cujos bens devam responder pelo cumprimento das obrigações de natureza patrimonial do devedor insolvente e, por isso, quando se verifica a penhora de um crédito da insolvência, independentemente de ser ele a pessoa que, em termos práticos, deve assegurar o depósito ou a entrega da prestação que seja devida, não pode ser considerado o debitor debitoris, apenas podendo responder por eventuais actuações erróneas em conformidade com as regras da responsabilidade civil extracontratual, concluiu que os autos não dispõem de título executivo que possa servir de base à execução instaurada contra o embargante, negou provimento ao recurso.

A exequente interpôs desta acórdão recurso ordinário de revista, pedindo a sua revogação.

Os fundamentos da revista, expostos nas conclusões, são os seguintes:

1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que confirmou a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou totalmente procedentes os embargos de execução por inexistência de título executivo.

2. Considerando que estamos manifestamente perante uma fundamentação jurídica essencialmente diferente entre ambas as jurisdições de Primeira e Segunda Instâncias, o presente recurso de revista é admissível nos termos do disposto no artigo 671.º do CPC.

3. A Parvalorem, S.A. intentou ação executiva contra AA para a cobrança da quantia exequenda de € 68.172,91, face ao respetivo incumprimento na entrega da referida quantia após ter sido notificado nos termos do artigo 773.º do CPC.

4.O Executado AA deduziu oposição à Execução, mediante embargos, onde, entre outros fundamentos, invocou a inexistência de título executivo face ao teor da notificação efetuada pela Senhora Agente de Execução e ao facto de não ter reconhecido a existência da obrigação.

5. A Exequente Parvalorem apresentou a sua contestação, pugnando pela existência de título executivo válido contra o Embargante AA e o Tribunal de Primeira Instância entendeu que o Embargante AA não é o devedor, nem nunca informou ou reconheceu que era devedor de nada, mas apenas que existia um crédito reconhecido sobre a insolvência.

6. A Exequente apresentou recurso de apelação, através do qual pugnou pela existência de título executivo, sendo que o Douto Tribunal a quo julgou improcedente a apelação, mantendo consequentemente a decisão recorrida, por entender que o Embargante não é o debitor debitoris e os respetivos bens não podem responder pelo cumprimento das obrigações de natureza patrimonial do devedor insolvente.

7. O Douto Tribunal a quo entendeu que a notificação que foi dirigida ao Embargante AA, Administrador de Insolvência, respeitou o disposto no artigo 773.º do CPC, bem assim como foi remetida para quem tinha poderes para administrar e dispor dos bens integrantes da massa insolvente e assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial.

8. No entanto, o douto Tribunal a quo entende que o debitor debitoris não é o administrador de insolvência, mas antes a massa insolvente, quanto património autónomo criado pela declaração de insolvência e que aglutina todos os bens e direitos do insolvente, encontrando-se dotado de personalidade judiciária.

9. O Tribunal considera, por um lado, que a notificação prevista no artigo 773.º do CPC cumpriu os requisitos legais e foi dirigida corretamente para o Embargante, dado que o mesmo tem poderes para administrar e dispor dos bens integrantes da massa mas, por outro lado, considera que a massa insolvente, enquanto património autónomo e dotada de personalidade judiciária, é que é responsável pelas obrigações de natureza patrimonial do devedor insolvente.

10. Se a massa insolvente tem personalidade judiciária, enquanto património autónomo criado pela declaração de insolvência, e é sujeito de direitos e obrigações que lhe são próprias dentro do processo de insolvência, sendo o debitor debitoris, então a notificação para penhora de créditos, prevista no artigo 773.º do CPC, tinha de ser dirigida à massa insolvente (e não ao Administrador de Insolvência).

11. Ao invés, se a notificação prevista no artigo 773.º do CPC foi corretamente dirigida ao Administrador de Insolvência, enquanto representante do devedor insolvente para efeitos patrimoniais e com poderes para administrar e dispor dos bens da massa insolvente, então tem de ser o mesmo responsável pelas obrigações de natureza patrimonial do devedor insolvente.

12. Não faz sentido considerar a notificação do artigo 773.º do CPC corretamente dirigida ao Administrador de Insolvência, enquanto devedor, considerando-se o crédito penhorado, e não se poder exigir do mesmo o cumprimento de tal obrigação por se considerar a massa insolvente um património autónomo com personalidade judiciária e o debitor debitoris.

13 .O n.º 1 do artigo 773.º do CPC expressamente refere a notificação do “devedor”, sendo que o Tribunal a quo considerou tal notificação corretamente dirigida ao Administrador de Insolvência, considerando-se, por isso, o mesmo como o devedor do crédito penhorado.

14. O n.º 1 do artigo 773.º do CPC dispõe que a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

15. O Executado EE, devedor originário, detinha créditos no valor global de € 250.958,90 sobre BB e CC, os quais eram os terceiros devedores do Executado EE e cujos créditos a lei admite a respetiva penhora pela Exequente, enquanto credora do Executado EE (seu devedor) e, por sua vez, credora de BB e CC.

16. A notificação prevista no nº 1 do artigo 773.º do CPC teria de ser feita a BB e CC na qualidade de devedores do executado EE, os quais tinham o dever de entregar à ordem do Sr. Agente de Execução os créditos penhorados e titulados pelo Executado ao abrigo do n.º 1 do artigo 777.º do CPC.

17. A obrigação de entrega das quantias relativas aos penhorados recai sobre o devedor do executado que, neste caso, seria BB e CC.

18. Os devedores BB e CC foram declarados insolventes no âmbito do processo n.º 8061/16.4T8VNG, o qual seguiu os seus termos para a liquidação do ativo.

19. Nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

20. De acordo com o n.º 4 da mesma norma, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

21. Nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRE, incumbe ao administrador de insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram.

22. Das referidas normas resulta que o administrador de insolvência dos devedores BB e CC, o Embargante, passou a representar aqueles em todos os atos de administração e disposição dos respetivos bens, recaindo sobre si a obrigação de efetuar o pagamento das dívidas dos insolventes.

23. À data da penhora dos créditos detidos pelo Executado EE sobre os devedores BBe CC, em março de 2018, estes devedores já se encontravam insolventes no processo n.º 8061/16.4T8VNG e, como tal, representados pelo Embargante AA.

24. Considerando que, naquela data, os ali Insolventes BB e CC estavam desprovidos dos poderes de administração e disposição dos respetivos bens, e representados pelo Embargante AA, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 773.º do CPC foi remetida para o Embargante.

25. Era o Embargante AA que tinha de receber a notificação prevista no n.º 1 do artigo 773.º do CPC, uma vez que era o Embargante que representada os devedores insolventes BB e CC, razão pela qual o Douto Tribunal a quo considerou a notificação corretamente feita.

26. O administrador da insolvência é nomeado pelo juiz e tem um papel central no processo de insolvência, competindo-lhe: examinar, verificar e contestar os créditos reclamados; preparar o pagamento das dívidas do insolvente; elaborar uma proposta de plano de reestruturação, em colaboração com o devedor e os credores; promover a venda dos bens que integram a massa insolvente, com o objetivo de distribuir o respetivo dinheiro daí resultante pelos credores; assegurar os direitos do insolvente e a continuação da exploração da empresa, se existir, evitando, o mais possível, o agravamento da situação económica.

27.O Administrador de Insolvência efetua os pagamentos aos vários credores, o que se compreende considerando que é o administrador da insolvência que passa a deter os poderes de disposição e de administração dos bens dos insolventes.

28. Considerando-se que a notificação para penhora dos créditos titulados pelo Executado EE sobre os devedores/Insolventes BB e CC, prevista no artigo 773.º, n.º 1 do CPC, tinha de ser, como foi, dirigida ao Embargante AA, enquanto representante dos Insolventes, este tem necessariamente de se considerar devedor para os devidos efeitos.

29. Encontrando-se corretamente efetuada a notificação para penhora de créditos, o Embargante AA é necessariamente o devedor para os efeitos do artigo 773.º do CPC, nomeadamente, quanto às consequências do respetivo incumprimento.

30.Tendo ficado penhorado o crédito, o quantitativo que coube em rateio do Executado EE, no valor de € 68.172,91, deveria ter sido entregue pelo Embargante AA, devedor nos termos do artigo 773.º do CPC, à Senhora Agente de Execução dos presentes autos executivos.

31. O n.º 3 do artigo 777.º do CPC dispõe que, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

32. A Exequente, nos termos do artigo 777.º, n.º 3 do CPC, pode prosseguir a presente execução contra o Embargante AA, devedor nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 773.º do CPC.

Na resposta ao recurso, o recorrido, depois de observar, nomeadamente, que não concorda com a fundamentação do acórdão recorrido, dado que não reconheceu a existência do crédito penhorado nos termos da notificação recebida, nem se remeteu ao silêncio pelo, que contrariamente ao entendimento adoptado pela Relação reitera que inexiste título executivo válido contra si, concluiu, naturalmente, pela sua improcedência.

2. Delimitação objectiva do âmbito do recurso e individualização da questão concreta controversa que importa resolver.

As instâncias são acordes, para julgar procedente a contestação deduzida, por embargos, contra a execução, na falta de uma condição imprescindível da acção executiva: o título executivo. Divergem, porém, patentemente, quando o fundamento dessa falta: ao passo que a sentença da 1.ª instância concluiu que essa falta assenta, no fundo, na circunstância de o crédito detido pelo executado EE sobre a insolvência não ter sido penhorado, o acórdão recorrido – ainda que dubitativamente – assentou que aquela garantia patrimonial se constituiu, mas que o executado, recorrido, não pode ser considerado devedor do devedor daquele crédito, apenas respondendo por uma responsabilidade extracontratual ou aquiliana, pelo que não se formou, quanto àquele, título executivo.

Como o âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, é uma só a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber se no caso falta a apontada condição da executiva – o título executivo – ou noutra formulação, se o título que serve de base à execução é ou não extrinsecamente exequível (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).

A resolução deste problema vincula, naturalmente, a que se examinem, ainda que levemente, o modo de constituição, no tocante a créditos, da garantia patrimonial representada pela penhora, e do título executivo contra o terceiro devedor, as funções daquele título e as consequências da sua falta ou da sua inexequibilidade.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

As instâncias consideraram adquiridos para o processo os factos seguintes:

1. Em 24 de Julho de 2012 a embargada/exequente intentou contra Centurion - Investimentos Imobiliários, S.A., DD e EE a Execução Comum (Sol. Execução) de que estes são um apenso, exigindo o pagamento da quantia de 133.077,99 €, baseando-se Livrança.

2. Em 22-01-2024 a embargada/exequente requereu no processo principal o prosseguimento da execução contra o ora embargante, para pagamento da quantia de 68.172,91 €, alegando que este foi notificado da penhora de um crédito, que reconheceu e não pagou.

3. Junta a tal requerimento executivo:

a. O anúncio da declaração de insolvência de BB e CC, contendo a sua nomeação como Administrador da mesma.

b. um print do portal de publicidade da insolvência;

c. Uma certidão da Sr.ª Agente de Execução destes autos, datada de 03-07-2023, com o teor, na parte relevante, idêntico ao alegado no RE e cópias dos seguintes elementos:

i. Uma notificação datada de 26-03-2018, dirigida ao ora executado, dizendo: «Fica pela presente notificado, na qualidade de Administrador da Massa Insolvente de BB, NIF .......65 e CC, NIF .......57, (Proc.º de Insolvência nº 8061/16.4T8VNG-D a correr termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia Juiz 1) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil, se consideram penhorados os créditos, que o executado EE, NIF ... ... .81, detém sobre aquela massa insolvente em consequência fornecimento de bens, prestação de serviços ou quaisquer outras transacções comerciais, presentes e futuras, ficando estes penhorados à ordem do presente processo até ao montante de 166.226,21 euros. No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entendesse que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.»

ii. O aviso de recepção dessa notificação, recebido e assinado em 03/04/2018.

iii. Notificação datada de 03-07-2018, dizendo «Com referência à notificação para penhora de crédito, do executado EE, com o NIF .......81, que lhes foi notificada em 03/04/2018 e que V. Exas. ainda não se pronunciaram. Assim, para prosseguir com o processo, grato ficaria que, com a maior brevidade possível declarassem se o crédito existe ou não.»

iv. Resposta do embargante, por e-mail datado de 29/02/2019, com o seguinte teor: « 1 - O indicado EE - NIF:... ... .81, morador na Rua 1 - 4420 – ... S. Cosme - Gondomar, é detentor de um CREDITO RECONHECIDO no valor de € 250.958,90 -duzentos cinquenta mil novecentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos, de natureza COMUM. Mais se informa que o referido credor é representado por: Drª FF (Av.1 - ...Porto), - e.mail: .... Relativamente ao processo de insolvência no qual este credor está devidamente relacionado, o mesmo ainda se encontra em fase de liquidação, prevendo-se o seu encerramento para finais de 2019, atendendo a liquidação de bens (fundos imobiliários) em curso.»

v. Resposta do embargante, por e-mail datado de 27/11/2019, com o seguinte teor: “… O processo em questão ainda se encontra em fase de "resolução de contratos", com julgamento previstos para 02.11.2019. No restante, existem ainda várias investigações em curso no que se refere a potenciar eventual encerramento da apreensão/liquidação, em especial no que se refere a carteiras de títulos, "espalhadas" um pouco por todo o lado. (BPP; BNP; BOLSA; e outras instituições financeiras…”.

vi. Pedido de informação da Agente de Execução sobre o estado do processo de insolvência e resposta do embargante, por e-mail datado de 06/02/2020, com o seguinte teor: “O PROCESSO EM QUESTÃO ENCONTRA-SE AINDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, FACE A DIFICULDADES DE VENDA DE CARTEIRA DE TITULOS NA BOLSA DE VALORES DE NVA YORK. Do que se sabe, os referidos títulos #LEHMANN", resultam de uma sociedade insolvente. Sistematicamente, qualquer te nativa de venda, não é aceite. Está a ponderar-se desentranhar tal verba do auto de apreensão de bens - encerra liquidação e prosseguir o enceramento. Espera-se e deseja-se que o presente processo esteja terminado até finais de Março de 2020, com ou sem acções “Lehmann”.

vii. Pedido de informação da Agente de Execução sobre o estado do processo de insolvência e resposta do embargante, por e-mail datado de 25/07/2020, com o seguinte teor: “… O PROCESSO ENCONTRA-SE EM FASE DE APROVAÇÃO DE CONTAS - ARTº 62º CIRE, mantendo o credor em questão os mesmos valores com que foi reconhecido o respectivo crédito…”

viii. Pedido de informação da Agente de Execução sobre o estado do processo de insolvência e resposta do embargante, por e-mail datado de 23-10-2020, com o seguinte teor «Venho por este meio informar que o processo se encontra, desde 04.07.2020, em fase de PRESTAÇAO DE CONTAS - ARTº 62º CIRE, aguardando a respetiva aprovação dos Autos.».

ix. Pedido de informação da Agente de Execução sobre o estado do processo de insolvência e resposta do embargante, por e-mail datado de 17-04-2021, com o seguinte teor: “…O processo está na seguinte fase: - 1 - Foi proferido despacho de exoneração do passivo restante, com data reportada a 24.01.2017, do qual já forma remetidos os respetivos (1º + 2º 3º e 4º) relatórios anuais do Fiduciário; 2 – Proc.º de Insolvência: Continua a aguardar a aprovação da Prestação de Contas desde Julho de 2020, não sendo espectável qualquer alteração. 3 - Logo que proferida sentença, serão pagas as custas processuais e seguir-se-á o Rateio, conforme determina a Lei...”

x. Pedido de informação da Agente de Execução sobre o estado do processo de insolvência e resposta do embargante, por email datado de 21-10-2021, com o seguinte teor: “… O processo encontra-se em fase de prestação de contas (artº62º Cire), desde 04.07.2020, tendo as mesmas sido aprovadas em Abril/2021, e não tendo merecido o necessário impulso processual por parte dos Autos, (emissão de guia de custas processuais), para avançar para Rateio Final (artº 182º Cire), aprovação e finalmente pagamento.) pelo que, só resta aguardar…”

xi. Pedido de informação da Agente de Execução sobre o estado do processo de insolvência datado de 20-11-2022 e resposta do embargante no mesmo dia: «O PROCESSO FOI ENCERRADO, TENDO SIDO PAGO AO CREDOR EE, O VALOR QUE LHE COUBE EM RATEIO»

xii. Notificação da Agente de Execução ao ora embargante, datada de 07-12-2022, em suma resumindo os actos antecedentes e concluindo « Face ao exposto, e tendo V.Exa. sido notificado nos termos e para os efeitos do artº 773º, com as cominações do n.º 3 do artº 777º do C.P.C., solicito que informe qual a razão para não ter efectuado o pagamento do crédito que o executado detinha no processo de insolvência n.º 8061/16.4T8VNG, para os presentes autos.».

xiii. Resposta do embargante, datada de 11/12/2022, com o seguinte teor: « O mapa de rateio final foi presente aos Autos, devidamente analisado por todos os interveniente processuais, NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FOI APROVADO, SEM RESERVAS E PROCEDEU-SE AO PAGAMENTO, SEMPRE COM A SUPERVISÃO DE TODOS OS CREDORES E TRIBUNAL. NÃO TENDO HAVIDO OPOSIÇÃO, FOI EFETUADO O PAGAMENTO, TAL COMO DESCRITO NO REFERIDO MAPA DE RATEIO.»

xiv. Notificação da Agente de Execução ao ora embargante, datada de 23-01-2023, solicitando que informe qual o valor que coube ao executado EE, em sede de rateio, com insistências posteriores.

xv. Resposta do Agente de Execução, datada de 23/06/2023, informando que «Em conformidade com o pedido de informação referente ao Proc. acima referenciado, informa-se que a quantia que coube em rateio a EE foi de 68.172,91€. Junta-se em anexo cópia do Rateio.»

4. No processo judicial de Insolvência de BB e CC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia- Juiz 5 com o n.º 8016/16.4T8VNG foi o embargante nomeado Administrador Judicial.

5. Nesses autos, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 05.06.2019, transitada em julgado em 07. 07.2019 na qual foi reconhecido do crédito do executado primitivo EE, aí credor da insolvência, no montante de 250.958,90 euros, como crédito comum.

6. No dia 21/02/2022 O Sr. Oficial de Justiça do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia- Juiz 5 elaborou o mapa de rateio final da insolvência nos termos do qual coube ao executado primitivo EE o recebimento em rateio do montante de 68.172,91€.

7. O aqui embargante/executado, através de transferência bancária para conta titulada pelo executado, pagou o que lhe coube no rateio final no dia 29/03/2022.

3.2. Fundamentos de direito.

3.2.1. Constituição da garantia patrimonial representada pela penhora no tocante a créditos e do título executivo contra o terceiro devedor, funções daquele título e consequências da sua falta.

A penhora de um crédito do executado sobre terceiros concretiza-se através da sua colocação à ordem do tribunal da execução, pelo que, além do executado, há que considerar o devedor deste, i.e., o devedor do devedor ou terceiro devedor (art.º 773.º, n.ºs 1 e 8, do CPC). A penhora de crédito adstringe o terceiro devedor a uma execução, mas não o torna parte da execução – por, evidentemente, não constar do título executivo - mas importa a sua adstrição a alguns ónus – desde logo, o de declarar se o crédito existe – e alguns deveres - v.g. o de, nessa declaração, não faltar à verdade (art.ºs 773.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)1.

A realização da penhora de crédito efectiva-se com a notificação, realizada pelo agente de execução, do terceiro devedor ou do seu representante legal – com a observância das formalidades inerentes à citação – de que o crédito fica à ordem daquele agente (art.º 225.º, n.º 2, e 719.º, n.º 1, do CPC). O terceiro devedor – ou o seu representante – deve declarar se o crédito existe e quaisquer outras circunstâncias que sejam interessantes para a execução (art.º 773.º, n.º 2, do CPC). Como aquela declaração corresponde, por regra, ao cumprimento de um simples ónus, a sua falta determina o reconhecimento do crédito, tal como foi nomeado à penhora (art.º 773.º, n.º 4, do CPC). O terceiro devedor, pode, porém, fazer qualquer outra declaração, sempre com observância estrita do dever de verdade a que está vinculado (art.º 773.º, n.º 5, do CPC). O terceiro devedor – ou o seu representante – pode, evidentemente, reconhecer a existência do crédito penhorado, reconhecimento – ou declaração recognitiva - que deve ser acompanhado da informação que deva ser considerada relevante para a execução, como, por exemplo, o valor e data de vencimento do crédito, reconhecimento que implica a irremediável preclusão da contestação da existência do crédito ou da alegação de qualquer excepção que lhe seja oponível. Nos termos gerais, constituída a penhora, esta produz o fundamental efeito de tornar inoponíveis à execução, designadamente a extinção do crédito penhorado por causa dependente da vontade do executado ou do terceiro devedor, pelo que no tocante à execução tudo se passa como se não se tivesse verificado a extinção do crédito (art.º 820.º do Código Civil).

Assumida a existência do crédito, seja por via do seu reconhecimento pelo terceiro devedor, seja por força da sua inacção2, e logo que se mostre vencido, o terceiro devedor deve cumpri-lo, v.g., depositando o respectivo valor em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou apresentar o documento do depósito (art.ºs 773.º, n.º 1 a) e b), do CPC).

Pode suceder que, vencido o crédito, o terceiro devedor não cumpra. Nesta hipótese, assiste ao exequente – actuando como substituto processual do executado que, apesar da penhora, mantém a sua qualidade de credor – promover contra o terceiro devedor acção executiva utilizando como título executivo – judicial impróprio - a declaração de reconhecimento do crédito ou a notificação daquele terceiro e a falta de declaração (art.º 773.º, n.º 3, do CPC).

A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (art.ºs 10, n.ºs 1, 4 e 5, e 53.º do CPC). A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo, i.e., num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art.º 10.º, n.º 4, e 703.º do CPC).

O título executivo cumpre, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução. O título executivo é o documento da qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização da correspondente pretensão através de uma acção executiva. Este título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação3.

O título executivo exerce, assim, uma função constitutiva – dado que atribui exequibilidade a uma pretensão, permitindo que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal – uma função probatória – o título executivo é um documento e a sua eficácia probatória é aquela que corresponde ao respectivo documento4 - e uma função delimitadora: é por ele que se determinam o fim e os limites, subjectivos e objectivos, da acção executiva (art.ºs 10.º, n.º 4, e 53.º do CPC). A falta – absoluta - de título executivo, ou a sua inexequibilidade, também absoluta, constitui fundamento adequado ou idóneo de oposição à execução que, caso seja julgado procedente, determina a extinção, total, da execução (art.ºs 729.º, a), e 732.º, n.º 4, do CPC).

3.2.2. Concretização.

O objecto da penhora é constituído no caso pelo crédito titulado pelo executado EE de que eram devedores BB e CC, declarados insolventes.

Uma vez declarada a insolvência, são apreendidos todos os bens do devedor à data, assim como todos os bens e direitos que venha a adquirir na pendência do processo, ainda que se mostrem arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for (art.º 46.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE). Comprovadamente, ponderou-se que a maneira mais eficaz de satisfazer os direitos dos credores requer a constituição de um património separado, composto pelos bens do devedor, susceptíveis de penhora, permitindo, assim, que respondam pelas suas dívidas. A separação dos bens que compõem a massa insolvente do restante património do devedor conduz, indubitavelmente, à criação de um património autónomo (art.º 601.º, 2.ª parte, do Código Civil).

Efectivamente, a massa insolvente constitui um património autónomo que incluiu os direitos patrimoniais penhoráveis do insolvente, caracterizando-se por um regime especial de responsabilidade por dívidas. De acordo com uma orientação doutrinária maioritária, os patrimónios autónomos caracterizam-se por responderem por dívidas próprias - distribuído por duas vertentes complementares: só o património autónomo responde pelas suas dívidas e o património autónomo só responde pelas suas dívidas – e por se distinguirem do património geral, o que implica a impossibilidade de extinção, por confusão, dos créditos e dívidas do seu titular no âmbito desse património. Porém, a constituição de um património autónomo não acarreta o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: muito simplesmente, a massa insolvente consiste num conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se encontrarem afectos à satisfação dos interesses dos seus credores. A massa insolvente é, pois, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular.

A lei de processo só atribui personalidade judiciária aos patrimónios autónomos sem titular determinado, dado que não se justifica a atribuição dessa personalidade ao património que, ainda que dotado de autonomia, tenha um titular determinado. É o que sucede com a massa insolvente, ou seja, com a massa constituída pelo património do devedor à data da declaração de insolvência e pelos bens, e direitos que ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE). Mas não é essa, parece, a orientação da lei da insolvência, que é clara em admitir que as acções para a verificação ulterior de créditos e para a separação ou restituição de bens sejam propostas contra a massa insolvente e em reconhecer ao administrador competência para, com a concordância da comissão de credores, desistir, confessar e transigir, em qualquer processo judicial em que a massa seja parte (art.ºs, 55.º, n.º 8, in fine, e 146.º, n.º 1, do CIRE)5. Estas previsões inculcam que a massa insolvente é susceptível de adquirir a qualidade de parte e, consequentemente, que tem personalidade judiciária.

A declaração de insolvência priva, em regra, o insolvente, por si, e nos casos em que ocupa uma posição activa6, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente - que, como se viu, abrange todo o património do devedor á data da declaração de insolvência, bem como os direitos que ele adquira na pendência do processo, com vista à satisfação dos credores da insolvência, depois de satisfeitas as suas dívidas – que se transferem para o administrador da insolvência (art.º 81.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE). O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos e carácter patrimonial que interessam à insolvência, embora não abranja a intervenção do próprio devedor no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, mas essas excepções respeitam à defesa dos interesses pessoais do insolvente e não de interesses de carácter patrimonial (art.º 81.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE).

O caso é, assim, nitidamente, de substituição processual, dado que, nesta situação a parte legitimada não é, comprovadamente, o titular do objecto do processo, dado que, nesta hipótese, o administrador faz valer em juízo, em nome próprio, um direito alheio (art.º 30.º, n.º 3, do CPC). Por força daquela previsão legal, o administrador da insolvência substitui-se processualmente ao devedor, dado que dispõe de poderes de administração e de disposição relativamente a bens pertencentes àquele, compreendidos na massa insolvente.

A massa insolvente serve, em primeiro lugar para pagar aquilo que se pode chamar as suas próprias dívidas e, depois, para pagar os credores da insolvência. As dívidas da massa insolvente correspondem a créditos sobre a massa de que são titulares os credores da massa (art.º 51º., n.º 2, do CIRE). Os credores da insolvência, por sua vez, são os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração da insolvência (art.º 47,º, nº. 1, do CIRE). Em matéria de insolvência, a distinguo entre créditos sobre a insolvência – que, são em regra, aqueles cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência – e as dívidas da massa insolvente – que assentam na existência de uma espécie causal, ou nexo de derivação, entre as dívidas e o próprio processo de insolvência, no âmbito da qual foram constituídas7 – é estruturante e claro. Distinção a que, evidentemente, tanto o agente de execução como o administrador judicial, enquanto auxiliares da justiça e órgãos da execução e da insolvência, respectivamente, se presumem, inilidivelmente, sensíveis (art.ºs 12.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na sua redacção actual, 55.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pelo Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, 719.º, n.º 1, do CPC e 55.º, n,º 1 do CIRE)

Na espécie da revista, face à insolvência declarada do devedor – os insolventes, BB e CC - do devedor – o executado EE – e à privação do primeiro dos poderes de administração do seu património, que são transferidos para o administrador da insolvência, o embargante, executado, recorrido, a comunicação ao devedor da realização da penhora do crédito foi correctamente efectuada na pessoa daquele administrador, que assumiu a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial relevantes para a insolvência. Mas não deve haver equívocos: o embargante, recorrido, não era devedor de qualquer crédito, mas simples representante legal desse terceiro devedor - os insolventes – e foi, comprovadamente, na qualidade de representante do terceiro devedor insolvente, e de administrador da massa insolvente, que recepcionou a comunicação de que o crédito do executado EE ficava à ordem do agente de execução.

Simplesmente, a notificação, realizada pelo agente de execução, indicava como créditos que deveriam ser colocados à ordem da execução os crédito detidos pelo executado EE sobre a massa insolvente em consequência fornecimento de bens, prestação de serviços ou quaisquer outras transacções comerciais, presentes e futuras, ficando estes penhorados à ordem do presente processo até ao montante de 166.226,21 euros e, na resposta à notificação, o recorrido foi claro em declarar que o crédito titulado por aquele executado era um crédito sobre a insolvência e não um crédito sobre a massa insolvente. Dito doutro modo: o recorrido não reconheceu a existência do crédito indicado na notificação – um crédito sobre a massa insolvente – tendo, contudo, reconhecido, a existência de um outro: um crédito sobre a insolvência. É certo que o recorrido respondeu aos sucessivos pedidos de informação sobre o estado da insolvência, da liquidação e da satisfação dos créditos, mas não o é menos que – conforme concludentemente da matéria de facto adquirida paro o processo pelas instâncias – agiu sempre como a penhora daquele crédito da insolvência não se tivesse constituído, cumprindo, pontualmente, as decisões proferidas no processo de insolvência, designadamente, procedendo ao pagamento dos créditos de harmonia com a sentença que os verificou e graduou. Nestas condições, a conclusão que impõe é, realmente - como sustentam a sentença da 1.ª instância e o recorrido – que este não reconheceu existência do crédito indicado na notificação promovida – o crédito sobre a massa insolvente – tendo reconhecido a existência de um outro – a de um crédito sobre a insolvência – crédito que, por essa razão, i.e., por não ter sido objecto de reconhecimento, não pode considerar-se como atingido pela diligência executiva de penhora e sobre o qual não se constituiu a garantia patrimonial correspondente. É certo que o recorrido, representante do terceiro devedor, nas declarações que opte por prestar na sequência da comunicação ordenada para a colocação do crédito à ordem da execução, está vinculado a um dever de informação e a um dever de prestar declarações verdadeiras, sob pena de condenação – do representado – como litigante de má fé e de dever indemnizar os lesados (art.ºs 542.º, e 543.º, n.º 1, e 773.º, n.º 5, do CPC). Mas, no caso, o embargante, recorrido, prestou-as – e prestou-as com verdade – indicando, com precisão, o crédito titulado pelo executado EE e a sua natureza, não lhe competindo reconhecer ou considerar penhorado crédito de natureza diversa daquele que foi notificado para colocar à ordem da execução: ao exequente e ao agente de execução é que competia corrigir, face às declarações do recorrido, o erro na indicação da espécie do crédito que deveria ser penhorado, indicando como tal um crédito do executado sobre a insolvência. O problema, ao contrário do que pode ler-se no acórdão recorrido não é de imprecisão da notificação quanto aos elementos descritivos do crédito que deveria ser penhorado – dado que, segundo aquela notificação o crédito que deveria ser atingido pela penhora era, declarada e literalmente, um crédito sobre a massa insolvente – e, portanto, de dúvida sobre o reconhecimento pelo recorrido da existência desse crédito.

Tendo-se isto – como se deve - por certo, o acórdão impugnado não é correcto quando conclui pela constituição da penhora do crédito sobre a insolvência do executado EE. Mas, em contrapartida, já o é quando sustenta que, no caso de não cumprimento, pelo terceiro devedor, da dívida, o título executivo constituído, designadamente com a declaração do terceiro devedor – ou do seu representante – de reconhecimento do crédito, apenas pode servir de base à execução daquele mesmo terceiro devedor, no caso, face à declaração da sua insolvência, do património autónomo constituído pela respectiva massa insolvente que, como se notou, compreende todas as situações patrimoniais penhoráveis do insolvente. Na execução promovida com base naquele título, o exequente age como substituto processual do executado que, apesar de perder perante a execução a faculdade de exigir o cumprimento do crédito penhorado, mantém, ao menos até à alienação deste a qualidade de credor (art.º 773.º., n.º 3, do CPC): a prestação cuja satisfação coactiva pode ser pedida, naquela acção executiva, é aquela – e só aquela – de que o executado era credor relativamente ao terceiro devedor e essa prestação apenas pode ser exigida a esse terceiro, visto que é este – e só este - o devedor do devedor.

O recorrido, dado que é simplesmente, administrador da massa insolvente não responde, em caso algum, pelo cumprimento das obrigações do insolvente e da respectiva massa patrimonial autónoma. Decerto, como observa o acórdão impugnado. que o recorrido, dado o cargo em foi investido e a qualidade em que agiu, é passível de responder, pelos danos que ilicitamente cause, designadamente aos credores da insolvência, seja qual for a natureza dessa responsabilidade (art.ºs 483.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, e 59.º do CIRE). Mas, patentemente, não é essa obrigação de indemnização que se mostra documentada ou incorporada no título judicial impróprio que serve de base à acção executiva promovida, pela exequente, contra o embargado, recorrido.

Mas se assim é, o problema sendo ainda de inexequibilidade extrínseca, não é, rigorosamente, de falta de título executivo – mas da sua exequibilidade: o título existe, mas o documento, ou documentos, em que se materializa não incorpora um direito à prestação de que seja devedor a pessoa contra quem a execução foi instaurada: o recorrido.

Em absoluto remate: o recurso não dispõe, por esta multiplicidade de razões, de bom fundamento. Cumpre desampará-lo.

Expostos todos os argumentos, afirma-se em síntese estreita:

- O administrador da insolvência a quem é comunicado para colocar à ordem do processo de execução crédito de que um executado é credor sobre a massa insolvente do respectivo devedor e declara que aquele executado é titular de um crédito sobre a insolvência, não reconhece a existência deste último crédito e, consequentemente, a penhora não pode considerar-se constituída relativamente ao crédito sobre a insolvência;

- O título executivo judicial impróprio constituído com base no reconhecimento pelo administrador da insolvência de um crédito apenas é exequível contra o terceiro devedor insolvente e não contra aquele administrador, mero representante legal daquele terceiro devedor.

A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pelas respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

2025.11.11

Henrique Antunes (Relator)

Isoleta de Almeida Cista

Nelson Borges Carneiro

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1. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2020, págs. 581 a 584.

2. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, CPC Anotado, II, Almedina, 2022, págs. 160 e 161.

3. J. C. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19, (1965), pág. 317 e ss.

4. O título executivo só formalmente é um documento – apresenta-se sempre como um documento; materialmente é um meio de demonstração legal, o qual poder ser um meio documental, como v.g., de títulos de crédito, um acto, como no caso de sentença. Título executivo é aquilo que convence o tribunal exequente de que existe o crédito exequendo, é o facto primário da sua convicção. Mesmo materialmente, o título executivo tem primariamente função demonstrativa (probatória, gnosiológica) e só secundariamente função constitutiva (ontológica). Castro Mendes, A Causa de Pedir na Acção Executiva, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, 1964, págs. 205 e 206. O título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo e a sua exequibilidade resulta da relativa certeza ou da suficiência da probabilidade da existência da obrigação nele consubstanciada: se a obrigação se encontra titulada por um documento escrito, pode inferir-se, com um elevado grau de probabilidade, a sua constituição. Cfr. Castro Mendes, Manual de Processo Civil, págs. 73 e 74 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 60.

5. Soveral Martins/Maria José Capelo, RLJ, Ano 148 (2019), págs. 374 e ss., e Pedro Barrambana Santos, A pessoa insolvencial no processo de insolvência – um contribuo para o enquadramento dogmático do plano de insolvência, Vi Congresso Internacional de Ciências Jurídico-Empresariais, disponível em https://iconline.ipleiria.pt/bistream/10400.8/1460/1/artigo7.pdf.

6. Privação que deve ser entendida, não como uma manifestação de incapacidade ou de ilegitimidade – mas como um uma indisponibilidade. Tal privação não consubstancia, assim, uma incapacidade judiciária do insolvente – antes implica a uma substituição na sua representação processual pelo administrador da insolvência: Ac. do STJ de 10.12.2019 (5324/07);

7. Acs. do STJ de 11.03.2025 (644/09), 09,07.2024 (170/09) e 05.07.2016 (6034/13); Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, págs. 62 a 73, Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina,, 2015, págs. 239 a 250 e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2020, 7.º edição, págs. 283 a 298.