ADMISSIBILIDADE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
FALTA
Sumário


Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. A dupla conformidade decisória, obstativa da revista nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC, abrange a identidade de apreciação, pelas instâncias, da prova produzida e da consequente fixação da matéria de facto.
II. Não sendo admissível a revista, as nulidades imputadas pela recorrente ao acórdão recorrido devem ser apreciadas pelo tribunal a quo.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 09.4.2021 AA e mulher, BB, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra CC, pedindo, na respetiva procedência:

a) se declare que os AA. são donos e legítimos proprietários e possuidores dos prédios:

1. Urbano, composto de casa de rés do chão e páteo, sito em Salir de Matos, na Rua 1, descrito na CRP de Caldas da Rainha com o nº .05 da freguesia de Salir de Matos e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo nº ..13;

2. Rústico, composto de terra de semeadura, sito em Salir de Matos, descrito na CRP de Caldas da Rainha sob o nº .06 da freguesia de Salir de Matos e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo nº .26;

b) se declare que o caminho existente entre os prédios dos AA. e os prédios urbano e rústico inscritos na matriz da freguesia de Salir de Matos sob os nºs ..72 e .25 pertence e faz parte integrante dos prédios dos AA.;

c) subsidiariamente, se declare que o caminho existente entre os prédios dos AA. e os prédios ..72 e .25 foi adquirido por usucapião;

d) se condene a Ré a reconhecer os AA. como proprietários dos prédios identificados em a) e do caminho identificado em b), devendo abster-se de praticar sobre os identificados prédios e sobre o caminho quaisquer atos que perturbem a posse ou a propriedade dos AA.

Para tanto os AA. alegaram, em síntese, que AA. e Ré são donos, cada uma das partes, dos prédios urbano e rústico que identificam, sitos em Salir de Matos, contíguos entre si, situando-se os rústicos nas traseiras dos urbanos; que o acesso aos rústicos se faz por um caminho implantado no prédio dos AA., existente entre ambos os prédios urbanos; que tal caminho está perfeitamente visível e delimitado sobre a propriedade dos AA., e já era utilizado pelos anteriores donos dos imóveis, na convicção de que eram proprietários dessa faixa de terreno; que quando iniciaram a construção da sua casa de habitação procederam ao alargamento do caminho, pavimentando-o com cimento, recuando a construção da casa; que no final do caminho implantaram um portão, que dá acesso ao seu prédio rústico e às traseiras da casa de habitação, onde têm várias máquinas e equipamentos agrícolas, assim como veículos de grande dimensão; que a Ré, em 22.01.2021, colocou dois blocos de cimento no início do caminho, impedindo os AA. de entrar e sair do seu prédio com esses veículos da e para a via pública; que não pretendem que a Ré deixe de usar esse caminho para aceder aos seus prédios, mas não podem tolerar que a Ré os impeça de o usarem, até porque está implantado no terreno que é deles.

2. A Ré contestou. Começou por excecionar a ilegitimidade ativa dos AA., alegando que os AA. não fazem prova de ser proprietários do imóvel com as delimitações que descrevem, porquanto a área do prédio urbano referida na descrição predial junta pelos AA. (de 130m2) não corresponde à que consta na respetiva caderneta predial (230 m2) do mesmo prédio, pelo que se o prédio rústico mantém a área de 341 m2 e se o imóvel aumentou de 50 m2 de área coberta para 230 m2, houve um aumento de 90% de área de construção, passando a ocupar uma área maior do que a inicial. Depois impugnou a factualidade alegada pelos AA., referindo que o acesso ao prédio dos AA. nunca se fez por tal caminho, mas antes pelo Adro da Igreja (para o urbano) e pela Rua 2 (para o rústico); que tal acesso sempre serviu para uso exclusivo dos prédios urbano e rústico da Ré, dos quais fazia parte integrante, e que dele sempre fez uso, à vista de todos, de forma pública e sem oposição de ninguém; tal serventia existia já desde 1880, que pertencia à casa e anexos (curral) que são agora propriedade da Ré; e que colocou tais blocos por não terem surtido efeito as interpelações que fez aos AA. por cartas de 17.12.2012 e de 26.04.2017 para não usarem tal caminho; e que não estando o prédio dos AA. encravado, também não lhes está obrigada a ceder passagem por esse caminho.

A R. concluiu pela procedência da exceção invocada e pela improcedência da ação.

3. Foi apresentado articulado superveniente pelos AA., com ampliação do pedido, que foi admitido.

Nele referem os AA. que a Ré, quer em sede de contestação apresentada nestes autos, quer na oposição que deduziu na providência cautelar antes instaurada pelos AA., arrogando-se proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº ..72 e do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. .25, nunca referiu os n.ºs que correspondiam ao seu registo predial, nem apresentou as respetivas certidões do registo predial; apenas na notificação judicial avulsa que fez aos AA., e que juntou à contestação, refere que o prédio urbano de que é proprietária tem a descrição nº ...61 e o prédio rústico tem a descrição nº ...64, ambos da freguesia de Salir de Matos. E só assim agiu para que os AA. não tomassem conhecimento das alterações que, falseando a verdade, fizeram à descrição original do seu prédio.

Sucede que em ação instaurada pela Ré contra outros vizinhos que se servem dessa servidão, e de cuja pendência os AA. tiveram conhecimento em janeiro 2022, os prédios da Ré, em causa nos autos, estão identificados pela Ré como descritos na CRP, o urbano com o n.º ..61 (e não ...61), e o rústico com o n.º ..64 (e não ...64).

E que consultado o histórico do prédio urbano, constataram que a Ré nos anos de 2012 e 2015, falseando os elementos que prestou junto das Finanças e Conservatória, procedeu à retificação das confrontações e da área do prédio urbano ..61 (artigo matricial ..72), dos originais 1819,20m2 para os atuais 1941,20m2, de forma a “apanhar” a serventia em discussão nos autos.

Devendo, por isso, ser ordenada a correção da descrição do prédio descrito na CRP/Caldas da Rainha como nº ..61, de forma a que dela passem a constar as confrontações e áreas originais.

4. Com dispensa de audiência prévia, fixou-se o valor da ação (€ 86 140,19), julgou-se improcedente a arguida exceção de ilegitimidade dos AA. e, após a prolação de saneador tabelar, indicou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

5. Realizou-se audiência final e, em 18.3.2024, proferiu-se sentença, em que se emitiu o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, e em consequência:

a) Reconhece-se a propriedade dos Autores sobre os prédios:

1. Urbano, composto de casa de rés do chão e páteo, sito em Salir de Matos, na Rua 1, descrito na CRP de Caldas da Rainha com o nº .05 da freguesia de Salir de Matos e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo nº ..13; e

2. Rústico, composto de terra de semeadura, sito em Salir de Matos, descrito na CRP de Caldas da Rainha sob o nº .06 da freguesia de Salir de Matos e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo nº .26;

b) Reconhece-se que a parcela de terreno, que constitui o caminho existente entre os prédios dos AA. atrás identificados e os prédios urbano e rústico da Ré descritos na CRP das Caldas da Rainha sob os nºs ..61 e ..64 da freguesia de Salir de Matos faz parte integrante dos prédios dos AA.;

c) Condena-se a Ré a reconhecer os AA como proprietários dos prédios identificados em a) e do caminho identificado em b), devendo abster-se de praticar sobre os identificados prédios e sobre o caminho quaisquer atos que perturbem a posse ou o direito dos AA;

d) Determina-se a anulação e cancelamento do averbamento de alteração de área e confrontações pedida pela Ré por requerimento de 04/12/2012 (Ap. .52) relativa ao prédio descrito com o nº ..61 na CRP/Caldas da Rainha.

- Custas: pela Ré (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 CPC).

- Valor da causa: o já fixado.

- Registe e notifique”.

6. A R. apelou da sentença e em 25.10.2024 a Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

7. A R. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões (que se transcrevem, incluindo itálicos e negritos):

“A) O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória.

B) O douto acórdão em análise, salvo o devido respeito, limita-se a juízos conclusivos e genéricos, não respondendo às alegações da R, e não fazendo a subsunção do Direito ao caso em concreto, sendo em consequência nulo nos temos do al. d) do nº1 do artigo 615 do CPC.

C) Não responde ponto por ponto aos factos alegados pela recorrente, carecendo por isso de falta de fundamentação, sendo em consequência nulo nos temos do al.d) do nº1 do artigo 615 do CPC.

D) Decorre do direito adjetivo civil - alínea c) do n.º 1 do art.º 674º do Código de Processo Civil - que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do art.º 615º do Código de Processo Civil.

E) Além das nulidades do Douto Acórdão que infra se identificam, a Relação perfilha uma solução juridicamente inovatória, na medida em que, admite que sendo a posse pública, pacífica e sem a oposição de ninguém, esta tenha sido interrompida por oposição dos RR através de cartas registadas e NJA.

F) Em consequência, não pode a aqui recorrente conformar-se com o doutro acórdão proferido porquanto.

G) O douto acórdão, não identifica em que, no acórdão proferido e que serve de fundamentação de Direito, se fundamenta para indeferir a nulidade suscitada, limitando-se a uma mera remissão, pelo que é nulo nos termos do artigo 615 nº1 al.b) do CPC.

H) Fundamenta-se ainda o douto acórdão em acórdãos do STJ de 3 de Outubro de 2014, e 8 de Outubro de 2020, sem identificar os processos, por forma a que a recorrente consiga a eles aceder identificar a fundamentação de Direito que presidiu á fundamentação.

I) Salvo o devido respeito que é muito, o douto acórdão é omisso quanto á sua fundamentação, não podendo a recorrente por omissão na indicação dos acórdãos em que se fundamenta, aferir da real concordância com o Direito da decisão prolatada, pelo que é nulo nos termos do artigo 615 nº1 al.b) do CPC.

J) Assenta ainda o indeferimento da nulidade arguida:

"Ora, a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da decisão, que se dá, se, na fundamentação o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença – por ex. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2024, 8 de Outubro de 2020 e de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º6471/17.9T8BRG.G1.S1.

L) Se por um lado se fundamenta a decisão no uso de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém desde 1992, por outro lado fundamenta a mesma decisão nas cartas enviadas pela recorrida em 2012 e 2017, e NJA de 2021 onde a recorrente se opõe ao uso da serventia pelos recorrentes, reclamando-a como sua.

M) Consequentemente este uso não é ininterrupto e muito menos sem a oposição de ninguém, porquanto em 2012 de forma escrita foi interrompido, tal como em 2021 e 2021….

N) Este uso de forma ininterrupta pela recorrente sem a oposição de ninguém é requisito fundamental para a decisão desta acção.

O) Está, desta forma a fundamentação da Douta sentença em clara contradição com a decisão proferida, o que é juridicamente incompatível com a decisão proferida e secundada pelo tribunal da relação.

P) Originando uma clara e óbvia errada apreciação do Direito e uma clara contradição entre os fundamentos da decisão (factos dados como provados da existência das cartas e NJA) e a decisão nos sentido que a posse dos AA é pacífica e sem a oposição de ninguém.

Q) Desta forma está a fundamentação da Douta sentença em oposição com a decisão proferida, ferindo a sentença de nulidade nos termos da al.c) do nº1 do artigo 615 do CPC, o que desde já se requer, com as legais consequências.

R) Não esclarecendo o Douto Acórdão, aplicando o Direito ao caso concreto os fundamentos do indeferimento da nulidade arguida, e em consequência está ferido de falta de fundamentação, pelo que é nulo nos termos do artigo 615 nº1 al.b) do CPC.

S) Fundamenta-se o douto acórdão no ponto a. do ponto 2.2. no facto de que não houve erro na valoração da prova.

T) Não esclarece nem especifica o mesmo acórdão, em que se fundamentou para chegar a esta conclusão, aplicando o Direito ao caso vertente dos presentes autos, limitando-se a considerações gerais, sem o aplicar ao caso concreto.

U) É aos autores que cabe provar os factos que alegam.

V) Entende a recorrente, salvo o devido respeito que é muito, que também aqui existe falta de fundamentação, e por isso requer a nulidade nos termos do artigo 615 nº.1 al b) do CPC.

X) Reforça-se, a prova testemunhal não pode, salvo melhor entendimento, contrariar as declarações dos A prestados perante entidade pública (Câmara Municipal de Caldas da Rainha).

Z) Sobre esta alegação e facto em concreto, omite o douto acórdão pronúncia, pelo que, deve em consequência ser nulo, nos ternos do nº1, do artigo 615 al.a) do CPC.

58º. Tal como alegado no recurso, a área que alegadamente é dos AA, tem um aumento de mais de metade, após a construção da casa, isto apesar deste alegar que recuou na construção da casa para aumentar a serventia.

AA) O que levou a despacho de rejeição de registo da acção na conservatória do registo predial por exceder a margem de limite de discrepância entre a área constante dos documentos e a que os AA reclamam na pi.

BB) Este facto que foi alegado em tribunal de 1ª instância e em tribunal de recurso, foi estoicamente ignorado em ambas as decisões.

CC) Como é possível que seja dada um área de leito determinada aos AA se nem a conservatória aceitou o registo da acção devido ás discrepâncias da áreas dos AA?

DD) Sobre este facto alegado no recurso também o douto acórdão omite na sua fundamentação quer de direito, quer de aplicação ao caso concreto,

EE) pelo que, desconhece in casu o que levou a Relação a indeferir a argumentarária da recorrente, pelo que é nulo o Douto acórdão nos termos da al.b) do nº1 do artigo 615 do CPC.

FF) O douto acórdão, relega para as declarações das testemunhas, de forma genérica, mas em face da alegação da recorrente, não faz a aplicação ao caso concreto, nem indica onde os testemunhos são fundamento para indeferir tudo que a recorrente alega no seu recurso, não fundamentando de facto in casu, pelo que, é nulo, nos termos do nº1, al.b) do artigo 615 do CPC

GG) Aqui chegados, e relegando para o caso dos presentes autos, conclui-se que recorrente tem a seu favor a presunção do registo predial porquanto os eu prédio tem uma descrição muito anterior ao dos AA, e, também esta orientação foi violada pelo Douto acórdão.

HH) Aliás, nem outros sentido faria, pois, a pugnar-se pela fundamentação do Douto Acórdão, não se vislumbraria a necessidade de submeter qualquer prédio a registo, bastando apenas inscrever o prédio, uma vez que todos os outros elementos não fazem qualquer prova.

II) Pelo que acima se expõe o douto acórdão é nulo porquanto não observa o princípio da presunção do registo predial de que goza a recorrente, previsto no artigo 7 º do CRP.

JJ) Não pode, salvo melhor entendimento, ser feita tábua rasa da prova produzida por documentos certificados pelo Exército, instrumentos notariais, declarações dos AA perante câmara municipal de Caldas da Rainha, com força probatória especial,

LL) e sobrepor-se a prova testemunhal, sabendo como esta pode ser influenciável e volátil.

MM) Ao aceitar-se esta fundamentação, para que serviriam os documentos, registos, escritura e certidões? O que seria feito da segurança jurídica que estes nos oferecem?

NN) A recorrente também alegou esta questão do valor probatório dos documentos por si apresentados, e , também a esta alegação não veio responder o douto acórdão, com a consequente nulidade prevista na al.d) do nº1 do artigo 615 do CPC.

OO) Ora, não existindo acordo quanto á identidade em área, confrontações e delimitação dos prédios dos AA e RR, não é possível, aferir quais são os limites e áreas dos prédios que são propriedade de AA e RR.

PP) Omitindo o douto acórdão, na especificação da identificação na inscrição e descrição dos prédios, nomeadamente quanto ás áreas e confrontações que são propriedade dos AA e RR.

QQ) Em consequência, é nulo o douto acórdão por omissão de fundamentação, nos termos do nº2 da al.b) do CPC.

RR) Sendo uma escritura pública, tem força probatória plena, conforme alegado pela recorrente nas alegações de recurso, tendo sido omitido no douto acórdão pronuncia sobre esta alegação e subsunção do Direito ao caso concreto, pelo que é nulo.

SS) Nos termos da aliena a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a violação da interpretação das regras do ónus da prova – ou seja de lei substantiva –constitui fundamento de revista e, nos termos do n.º 3, do artigo 674.º do CPC, in fine, havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objeto de recurso de revista.

TT) Nos termos do artigo 342.º do C. Civil, os factos essenciais alegados pelas partes podem assumir função constitutiva ou exceptiva (impeditiva, modificativa ou extintiva) dos factos essenciais em relação ao direito invocado pelo Autor. Compete, assim, ao Autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca, cabendo ao Réu opor contraprova, destinada a tornar duvidosos os factos alegados pelo Autor de forma que, alcançando sucesso, a questão deve ser decidida contra o Autor, como estipula o art.º 346º do mesmo Código.

UU) Ora, a Relação violou o art.º 342º, n.º 1 do C. Civil não cumprindo a valoração probatória dos documentos autênticos e certidões juntas aos autos pela R, como elementos probatórios com força especial, acarretando a nulidade por vício de violação de lei.

Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Ex.ª ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido substituindo-o por outro que considere totalmente procedente por provado todas as nulidades e vícios alegados”.

8. Não houve contra-alegações.

9. O relator (na Relação), admitiu a revista nos seguintes termos:

“CC, Recorrente melhor identificada nos autos supra referenciados, notificada do acórdão de fls.. proferido em 25/10/2024 nos presentes autos, vem ao abrigo dos artigos 671.º e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO, o qual é de Revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente e nos próprios autos.

Fundamenta a possibilidade da revista ancorada na al. a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a violação da interpretação das regras do ónus da prova – ou seja de lei substantiva – constitui fundamento de revista e, nos termos do n.º 3, do artigo 674.º do CPC, in fine, havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objeto de recurso de revista.

Assim, por ser apresentado por quem tem legitimidade para o efeito e dentro do prazo legal, suba o processo de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça – reclamando-se de revista excepcional caberá ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar”.

10. Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator, após considerar que seria de perspetivar a rejeição do recurso, por se verificar a “dupla conforme” referida no art.º 671.º n.º 3, do CPC, deu às partes a possibilidade de se pronunciarem a esse respeito, nos termos do art.º 655.º do CPC.

11. A recorrente manifestou-se no sentido da admissibilidade do recurso, reiterando os fundamentos apresentados para a impugnação do acórdão recorrido e invocando o direito ao recurso, como meio da tutela jurisdicional consagrada na Constituição da República Portuguesa e, bem assim, a existência de situação que justifica a revista excecional prevista no art.º 672.º do CPC.

12. Não houve pronúncia das outras partes.

13. Por decisão de 22.9.2025, o relator rejeitou a revista, por ser inadmissível, condenando a recorrente nas custas da revista, na modalidade de custas de parte.

14. A recorrente reclamou deste despacho para a conferência.

15. Não houve resposta à reclamação.

16. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão que se suscita nesta reclamação é a da admissibilidade da revista interposta pela R..

2. O factualismo a levar em consideração é o supra constante no Relatório.

3. O Direito

Na apreciação da reclamação este coletivo assentará, no essencial, no teor do despacho do relator, com o qual se concorda.

Dúvidas não se verificam quanto à admissibilidade do recurso à luz das regras gerais da alçada e da sucumbência previstas no art.º 629.º n.º 1 do CPC.

Também não se registam dúvidas quanto à admissibilidade da revista à luz das regras gerais contidas no n.º 1 do art.º 671.º

É sabido, porém, que o n.º 3 do art.º 671.º do CPC consagra o obstáculo à revista comummente designado de “dupla conforme”:

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

A jurisprudência do STJ tem densificado o conceito da dupla conforme no sentido de que apenas inexiste dupla conforme quando se esteja perante “uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância” (acórdão do STJ de 19.02.2015, processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, – sublinhados nossos).

Isto significa que a verificação de fundamentação essencialmente diferente, “não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância.” Ou seja, só deixa de existir dupla conforme “quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada” (acórdão do STJ, de 31.3.2022, processo n.º 14992/19.2T8LSB.L1.S1, também citado pelas recorrentes). Por isso, como se diz no mesmo acórdão (STJ, de 31.3.2022), citando-se Abrantes Geraldes,a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”.

Como obstáculo à revista, acresce o seguinte:

Em regra, o STJ não interfere na fixação da matéria de facto.

Na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8) anuncia-se que “[f]ora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito” (art.º 46.º).

Com efeito, estipula o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Em consonância, no julgamento da revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do art.º 682.º do CPC) e, reitera o n.º 2 do art.º 682.º, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.

À Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC.

Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ.

O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova.

Porém, se nessa matéria a Relação tiver confirmado o juízo formulado pela primeira instância, haverá, como é evidente, a dupla conforme. Esta abrange tanto a fundamentação de direito, como a de facto.

Ora, na revista a recorrente rebela-se contra o acórdão da Relação quanto à decisão de facto, na medida em que este confirmou o decidido pela primeira instância.

Efetivamente, a Relação apreciou a impugnação da decisão de facto formulada pelos recorrentes na revista. E confirmou o juízo probatório formulado pela primeira instância, sem qualquer alteração relevante na sua fundamentação.

Sendo certo que na apreciação jurídica dos factos provados o tribunal da Relação convergiu, sem modificação relevante na sua fundamentação, com a 1.ª instância.

É certo que a recorrente imputa ao acórdão a ocorrência de nulidades. Mas esse é um vício cuja apreciação caberá ao tribunal a quo, no caso de o recurso vir a ser rejeitado, conforme decorre do disposto no art.º 617.º, n.º 5, 2.ª parte, do CPC. Isto é, a apreciação de nulidades intrínsecas do acórdão recorrido não pode fundamentar, por si só, a revista. É o que resulta do regime previsto nos artigos 615.º n.º 4 e 617.º n.º 1 do CPC.

No sentido aqui propugnado, vejam-se, v.g., os acórdãos do STJ, de 13.10.2022 (processo 12426/18.9T8PRT.P1-A.S1), 29.3.2023 (processo 3525/17.5T8VIS.C1.S1), 11.3.2021 (processo 389/10.3TBCPV.P2.S1) e 11.7.2019 (processo 843/17.6T8OVR-A.P1.S1).

A recorrente alegou, na pronúncia a que procedeu nos termos do art.º 655.º do CPC, que estão reunidas as condições para que seja admitida a revista excecional, prevista nos artigos 671.º n.º 3 e 672.º do CPC.

A revista excecional é admitida em situações em que, pese embora a ocorrência de dupla conforme, o legislador entende que o STJ deve ser chamado a reapreciar a decisão da Relação, na sua totalidade ou no que concerne a determinados aspetos da mesma. Tal ocorrerá quando, nos termos do texto legal (art.º 672.º n.º 1):

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Ora, na sua alegação de recurso (o momento processual em que os fundamentos da admissibilidade da revista excecional devem ser alegados – art.º 672.º n.º 2 do CPC), a recorrente não indicou as razões que poderiam fundar a revista excecional – sendo certo que formalizou a sua revista como ordinária.

Pelo que arredada está a possibilidade de admitir a revista como excecional.

Por outro lado, contrariamente ao aduzido pela recorrente na pronúncia a que procedeu nos termos do art.º 655.º do CPC, não existe base constitucional para a exigibilidade de um duplo grau de jurisdição em matéria cível, possibilidade que apenas está prevista relativamente ao processo penal (art.º 32.º n.º 1 da CRP).

Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/2020, de 10.12.2020, publicado no D.R., 2.ª série, de 27.01.2021 e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2021, de 06.4.2021, publicado no D.R., 2.ª série, de 19.5.2021).

E, se assim é, por maioria de razão se reconhece ao legislador ordinário ampla margem de conformação do direito ao recurso na vertente de uma tripla atuação jurisdicional, isto é, no que concerne ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto terceiro e último grau de decisão do litígio. A imposição de restrições ao recurso para o STJ justifica-se por razões de economia de meios e de salvaguarda da necessária razoabilidade do prazo de resolução dos litígios, em linha com o disposto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP (cfr., v.g., acórdão do Tribunal Constitucional 361/2028, de 28.6.2018).

Pelo que arredada fica a própria obrigatoriedade constitucional de acesso ao STJ, sendo certo que a recorrente já dispôs da apreciação do seu caso por dois níveis da jurisdição cível.

No mais, na reclamação para esta conferência a recorrente reiterou a argumentação aduzida no sentido da inexistência de dupla conforme, a qual se rejeita, pelas razões supra expostas.

Sendo certo, reitera-se, que eventuais nulidades do acórdão recorrido deverão ser apreciadas pelo tribunal a quo (art.º 617.º n.º 5, parte final, do CPC).

Conclui-se, pois, que a revista deve ser rejeitada.

III. DECISÃO

Pelo exposto, confirmando-se a decisão reclamada, rejeita-se a revista, por ser inadmissível.

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.º 1 e 2, 533.º do CPC).

As custas da reclamação, em que a recorrente decaiu, são a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, tabela II do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 11.11.2025

Jorge Leal (Relator)

António Magalhães

Pedro de Lima Gonçalves