CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PROVA DOCUMENTAL
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
PESSOA COLETIVA
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
REVELIA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
REPARAÇÃO
PARTE COMUM
OBRA
JUNÇÃO
DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Sumário

Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. Só é admissível a junção de documentos com a apelação se na sentença tiver ocorrido uma inesperada abordagem de aspetos do litígio, que possa ser contrariada pelo documento; ou se se tratar de documento cuja junção antes do encerramento da discussão na primeira instância foi impossível à parte, e o documento tenha relevância para a resolução do litígio.
II. É válida a citação de condomínio feita na pessoa da sociedade comercial administradora do condomínio através de depósito no recetáculo postal efetuado pelo carteiro na morada constante no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nos termos previstos nos artigos 229.º n.ºs 4 e 5 e 246.º n.º 4 do CPC (na redação anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 87/2024, de 07.11, em vigor à data dos factos).
III. Se o réu, regularmente citado para a ação, não contestar nem constituir advogado nos autos, não tem de ser notificado para alegar nos termos do art.º 567.º n.º 2 do CPC.
IV. O condomínio tem personalidade judiciária e é parte legítima na ação instaurada por condómino tendo em vista o acesso a partes comuns do condomínio, à sua manutenção e conservação e, bem assim, à responsabilização do condomínio pelos prejuízos sofridos pela autora pelo incumprimento das obrigações atinentes à administração das partes comuns.

Texto Integral

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. LETIMAG, UNIPESSOAL LDA. propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL ANA PLÁCIDO- VNF, com sede Tv.1, Vila Nova de Famalicão, formulando a final os seguintes pedidos:

- Deve a Ré ser condenada a entregar a chave do número de polícia 267, que corresponde a um portão que dá acesso às frações “AF”, “AG”, “AH” E “AI”.

- Deve a Ré ser condenada a realizar obras necessárias para a reparação das zonas comuns que servem as frações “AF”, “AG”, “AH” E “AI”.

- Deve a Ré ser condenada a indemnizar pelos danos que sobrevieram como consequência direta da não entrega das chaves de acesso às frações e pela omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras de conservação e manutenção das partes comuns, nomeadamente, a impossibilidade de usar, fruir e arrendar as frações “AF”, “AG”, “AH” E “AI”, correspondente às rendas perdidas pela não utilização das frações, acrescidas das vincendas, à razão de €250,00 por mês, desde fevereiro de 2017 (por cada fração), até que sejam entregues as chaves de acesso às respetivas frações e que sejam realizadas as obras necessárias para a reparação das zonas comuns que as servem, acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas, e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento.

- Deve a Ré ser condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de €100,00, por cada dia de atraso na entrega da chave e na execução das referidas obras, a que se refere o pedido A) E B) precedente.

2. Em 24.04.2023 foi proferido despacho convidando a Autora a identificar o administrador do condomínio demandado, procedendo-se, depois, à citação deste.

3. Correspondendo ao convite que lhe foi dirigido a Autora apresentou requerimento informando que o Condomínio do Centro Comercial da Tv. Ana Plácido – VNF é administrado por Planeta Fundamental, Lda., com o NIPC 513489703, com sede na Rua 2, 4810-...Guimarães, e que as Assembleias de condomínio são presididas pelo gerente dessa sociedade, AA, com o NIF .......40 e com residência na Rua 3, 4835-... Guimarães.

4. De seguida, o Condomínio Réu foi citado na “Rua 2, Guimarães 4810-... GUIMARÃES”, na pessoa da administradora indicada pela Autora, tendo a carta vindo devolvida.

5. Notificada à Autora a devolução da carta para citação veio requerer que fosse efetuada nova citação na seguinte morada: Rua 4, 4800 - ... Guimarães.

6. Tendo a Secção repetido a citação na “Rua 4º Guimarães 4800-... Guimarães”, a carta de citação veio, de novo, devolvida.

7. Em 14.06.2023, foi proferido despacho a determinar que se procedesse do seguinte modo:

“1.º Confirme se a morada indicada corresponde à sede da citanda, na qualidade de administradora do condomínio Réu, no ficheiro central de pessoas coléticas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

2.º Após,

a) Se houver correspondência, expeça nova carta para citação, desta vez com recurso a sobrescrito com campo destinado à certificação do depósito pelo distribuidor do serviço postal e a advertência de que a citação se considera “efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”;

b) Não havendo correspondência, repita a citação através de carta registada com aviso de receção a expedir para a morada que obtiver naquela consulta.

Neste caso, vindo a carta devolvida por razão diversa da sua recusa pelo representante legal ou funcionário da citanda, proceda conforme referido na alínea a)”.

8. Efetuada pesquisa no ficheiro central de pessoas coletivas, a morada obtida foi a seguinte: “Rua 4, 4800-... Guimarães”. Foi enviada nova carta de citação dirigida à administração do condomínio para essa morada, e tendo a mesma sido devolvida, repetiu-se a sua realização, nos termos do artigo 246.º do Código de Processo Civil tendo sido feito constar o seguinte:

A citação considera-se efetuada:

1. No dia de assinatura do aviso de receção;

2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito;

Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.

Ao prazo indicado acresce uma dilação de:

a) 0 dias , (por o processo correr em comarca diferente daquela onde foi efetuada a notificação);

ou,

b) 30 dias, nos casos previstos no número 2.

O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”.

No AR destinado para o efeito (cuja entrada está registada nos autos no dia 27/06/2023), o distribuidor postal consignou que, na impossibilidade de entrega, depositou a carta no recetáculo respetivo.

9. Em 28.09.2023 foi determinado que fosse extraída a certidão permanente relativa à administradora do Condomínio Réu.

10. Em 03.10.2023 foi proferido o seguinte despacho:

“Vi a certidão do registo comercial relativo à legal representante do Condomínio Réu (verificando-se que o local da sede coincide com aquele onde foi tentada a citação).

Uma vez que se tratam de factos em relação aos quais a revelia é inoperante (cfr. artigo 568.º/d), do CPCiv):

i) Notifique a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à junção das certidões do registo predial relativas às frações de que se arroga proprietária (já que as apresentadas com a petição inicial têm a validade expirada desde 18.04.2017);

ii) Notifique a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à junção da ata que corporize a deliberação de nomeação da administradora de condomínio “Planeta Fundamental, Lda.”.

*

Na medida em que o documento n.º 6 junto com a petição inicial se encontra ilegível, notifique a Autora para, no prazo acima fixado, proceder à apresentação de outra cópia, na qual seja possível ler o respetivo conteúdo”.

11. Em 19.10.2023 foi proferido o seguinte despacho:

“- REFª: 46803694:

Vi os documentos apresentados, os quais são a considerar na decisão final a proferir.

***

Nos termos do artigo 246.º/4, do CPCiv, a Ré deve considerar-se regularmente citada, na medida em que, após a devolução da primeira carta destinada à sua citação, realizada a 26.05.2023 (e endereçada para o local da sua sede), a segunda carta enviada para esse efeito, e também remetida para a sede que consta da respetiva certidão do registo comercial, foi devidamente depositada (conforme se anota no AR respetivo entrado nos autos a 27.06.2023).

Assim, em face da revelia absoluta da Ré, nos termos do artigo 567.º/1, do CPCiv, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial, que disso são suscetíveis.

Visto o disposto no artigo 567.º/2, do CPCiv, faculta-se o processo ao Ilustre Mandatário, que representa a Autora, para, querendo, alegar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentadas as alegações, ou decorrido o prazo para esse efeito, abra conclusão”.

12. Por despacho de 12.11.2023, determinou-se a notificação da Autora para proceder à junção da ata que corporizasse a nomeação da PLANETA FUNDAMENTAL, LDA., enquanto administradora do Condomínio Réu (com entrada pelo n.º de polícia com o n.º 267), para o ano de 2023 e por requerimento com a REFª: ......43, a Autora requereu a notificação da Ré para vir aos autos juntar a ata n.º 15 do Condomínio Central Comercial Ana Plácido, relativa à assembleia geral realizada no dia 18/03/2023, o que foi deferido por despacho de 18/12/2023.

13. Por despacho de 02.02.2024 foi reiterada a notificação nos seguintes termos:

“Uma vez que a notificação foi efetuada no local onde foi realizada a citação, deve a mesma considerar-se regular.

Assim sendo, pela falta injustificada da junção da ata, condena-se a Ré em multa que se fixa em 1 UC, nos termos do artigo 417.º/2, do CPCiv.

Isto verificado, renovo a determinação da Ré para proceder à junção da ata, em 5 (cinco) dias, agora sob cominação de inversão do ónus da prova [cfr. artigo 417.º/2, do CPCiv, e 344.º, do CCiv) [no sentido de que a parte deve ser advertida de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, cfr. Ac. do STJ, de 12.04.2018, proc. n.º 744/12.4TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi].

Decorrido o prazo conferido, abra conclusão.

Previamente à realização da notificação agora determinada, extraia, de novo, a certidão permanente relativa à Ré, conferindo se existiu alguma alteração quanto à sua sede.

Havendo alteração, efetue a notificação quer na morada da nova sede, quer na morada da citação; no caso contrário, efetue a notificação no local onde foi realizada a citação.

Notifique”.

14. A Ré veio responder por e-mail datado de 08.02.2024, entrado no processo eletrónico a 09.02.2024,onde veio informar que enviou em 15.1.2024, por e-mail para a secretaria do Tribunal a resposta à notificação Ref. de documento .......00 (doc. n 1); mais esclarecendo que por algum motivo, alheio ao Condomínio, aquela resposta não chegou ao processo e requerendo fosse relevada a multa fixada em 1 UC por, salvo melhor entendimento, não haver falta da Ré e que “em futuras comunicações com o Réu, seja considerada a sede atualizada da administração na Rua 5, 4835-... Guimarães, conforme certidão permanente também junta (doc.º 2)”, juntando documentos.

15. Em 19.02.2024 foi proferida sentença onde se considerou a Ré regularmente citada sem que tenha apresentado contestação e se decidiu nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Julga-se a presente ação procedente por provada e consequentemente:

- CONDENA-SE A RÉ A ENTREGAR A CHAVE DO NÚMERO DE POLÍCIA 267, QUE CORRESPONDE A UM PORTÃO QUE DÁ ACESSO ÀS FRAÇÕES “AF”, “AG”, “AH” E “AI”.

- CONDENA-SE A RÉ A REALIZAR OBRAS NECESSÁRIAS PARA A REPARAÇÃO DAS ZONAS COMUNS QUE SERVEM AS FRAÇÕES “AF”, “AG”, “AH” E “AI”.

- CONDENA-SE A RÉ A INDEMNIZAR PELOS DANOS QUE SOBREVIERAM COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NÃO ENTREGA DAS CHAVES DE ACESSO ÀS FRAÇÕES E PELA OMISSÃO ILÍCITA E CULPOSA QUANTO À REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS PARTES COMUNS, NOMEADAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE USAR, FRUIR E ARRENDAR AS FRAÇÕES “AF”, “AG”, “AH” E “AI”, CORRESPONDENTE ÀS RENDAS PERDIDAS PELA NÃO UTILIZAÇÃO DAS FRAÇÕES, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS, À RAZÃO DE 250,00 € POR MÊS, DESDE FEVEREIRO DE 2017 (POR CADA FRAÇÃO), ATÉ QUE SEJAM ENTREGUES AS CHAVES DE ACESSO ÀS RESPETIVAS FRAÇÕES E QUE SEJAM REALIZADAS AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A REPARAÇÃO DAS ZONAS COMUNS QUE AS SERVEM, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA LEGAIS, DESDE A CITAÇÃO NO QUE SE REFERE ÀS IMPORTÂNCIAS VENCIDAS, E DA DATA DE VENCIMENTO, NO QUE SE REFERE ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.

- CONDENA-SE A RÉ A PAGAR UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DE 100,00 €, POR CADA DIA DE ATRASO NA ENTREGA DA CHAVE E NA EXECUÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS, A QUE SE REFEREM OS PEDIDOS A) E B) DA PETIÇÃO INICIAL.

Custas a cargo da Ré.

Registe e Notifique”.

16. A sentença foi notificada ao Réu na seguinte morada: “Rua 5 4835-... Guimarães”.

17. Em 8.04.2024 o Réu enviou aos autos e-mail expondo e requerendo o seguinte:

“- Em 5104/2024 o Condomínio recebeu do mandatário da Autora, o correio eletrónico que a este se junta, onde tomou conhecimento da sentença proferido nos autos;

- Em requerimento enviado em resposta à notificação com a referência .......00, solicitou o envio da documentação revelante no processo com vista a poder constituir um mandatário, desconhecendo até aquele momento a existência do mesmo, pois nunca recebeu citação;

- Também não recebeu a comunicação da sentença, nem qualquer aviso para levantamento da mesma, embora sempre com bastaste expetativa de receber;

- Assim, nunca teve oportunidade de se defender, tendo agora tomado conhecimento pela A. da sentença nos autos já proferida em 19 de fevereiro do corrente ano, impossibilitando mais uma vez ao Condomínio meios para reagir.

Pelo exposto roga-se à Meritíssima Juíza para que seja notificado da sentença e lhe seja concedido o prazo de recurso”.

18. Em 17.04.2024 foi proferido despacho que indeferiu a repetição da notificação da sentença.

19. Em 2.05.2024 o Réu veio expor e requerer o seguinte:

“- Em consulta à secretaria foi informado dos nºs de registo da notificação da sentença e da resposta ao pedido formulado em 8/4/2024 por email, respetivamente, ...........PT e .........64PT;

- Após consulta ao sítio dos CÌT destinado a acompanhar a entrega de correspondência obteve a mensagem "O objeto não foi encontrado";

- Pelo que fez junto dos CTT duas reclamações que se juntam;

Assim, face ao exposto reitera a falta de notificação da sentença e requer sejam oficiados os CTT.

Mais requer que lhe seja enviado o registo de toda a correspondência remetida ao Condomínio”.

20. Em 11.06.2024 foi aberta conclusão com a seguinte informação: “face ao plasmado no E-Mail-Recibos com a ref.ª: ......63, datado de 03/06/2024, e após pesquisa efetuada no Livro de Correspondências de Correio Registado no que concerne ao Juiz 2, constante na secção de processos, verificou-se que os objetos com as ref.ªs: .........45PT e .........64PT não constam do aludido livro”.

21. Em 12.06.2024 foi proferido despacho onde se decidiu o seguinte:

“Nestes termos:

Tendo sido tempestivamente arguida e por quem, para o efeito, dispõe de legitimidade;

Tratando-se de irregularidade a influir no exame e decisão da causa (uma vez que a sua omissão afeta o exercício do direito de recurso);

Considerando que o despacho proferido a 17.04.2024 não se encontra transitado em julgado (pois que, como se viu, também ele não tinha sido notificado ao Condomínio Réu); e

Tendo em conta que esse despacho (o de 17.04.2024) foi proferido com base num pressuposto inexistente (efetiva expedição, através dos serviços postais, por parte do Tribunal, da notificação com a Referência .......39, datada de 20.02.2024);

Substitui-se o mesmo, na parte em que indeferiu o pedido de repetição da notificação da sentença, pelo presente, através do qual se determina à Secção que dê cumprimento ao disposto no artigo 249.º/5, do CPCiv.

Notifique”.

22. O Réu apelou da sentença e, por acórdão da Relação de Guimarães de 18.12.2024, o recurso foi julgado improcedente, “confirmando a sentença recorrida”.

23. O R. interpôs recurso de revista, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso de revista circunscreve-se à alegação de um conjunto de questões de direito que não foram reapreciadas pelo Tribunal a quo.

2. Tais questões foram apenas objecto de apreciação por apenas uma das instâncias.

3. Consequentemente, os fundamentos do recurso de revista são necessariamente novos pelo que não se verifica uma situação de “dupla conforme”, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º CPC.

4. Pelo exposto, desde já se requer a admissão do presente recurso de revista.

5. Quanto ao primeiro fundamento de revista, salvo o devido respeito que é muito, não podia o Douto Tribunal da Relação entender, como entendeu, que, a junção de documentos com as alegações de recurso não é admissível.

6. Determina o artigo 425.º do CPC, que só são admitidos, no caso de recuso, os documentos cujo apresentação não tenha sido possível.

7. No caso em apreço estamos perante uma douta sentença proferida na sequência da falta de apresentação de contestação e de ter sido proferido despacho em 19/10/2023 a considerar a Ré regularmente citada e, em face da revelia absoluta da Ré, nos termos do artigo 567º, n.º 1 do CPC a julgar confessados os factos articulados na douta petição inicial.

8. Não obstante, o Réu em 15/01/2024 remeteu via email para a secretaria do Tribunal a resposta à notificação com Referência .......00, tendo junto sete documentos, invocou desconhecer o acto de citação, e que tomou conhecimento da existência do presente processo com o e-mail remetido com a notificação .......00, solicitou que lhe seja remetida a petição inicial e documentos com vista a constituir mandatária, informou ainda o Douto tribunal a actual morada da sede do condomínio para a Rua 5, Guimarães,

9. Reiterou em 08.04.2024 a Ré falta de citação “desconhecendo até aquele momento a existência do mesmo, onde se pode ler “nunca recebeu citação”, após proferida a douta sentença, assim não era possível ao Réu juntar os documentos em causa, pois tais documentos e conforme acta junto pelo Réu, demonstram as despesas realizadas e as intervenções realizadas na zona comercial as despesas realizadas e as intervenções realizadas na zona comercial naquele período, bem como a resolução do contrato de empreitada por falta de pagamento de pagamento das comparticipações para obras e despesas comuns dos condóminos inclusive a aqui Autora, que resultou no Processo nº 201/18.5T8GMR e que correu termo no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3 – mantendo-se, reitera-se como matéria controvertida – o Venerando Tribunal da relação de Guimarães julgou mal, omitindo o dever de pronuncia ferindo de nulidade o acórdão ora em crise.

10. Quanto ao segundo fundamento de revista, salvo o devido respeito que é muito, não podia o Douto Tribunal da Relação entender, como entendeu considerar a citação regularmente efectuada bem como considerou que não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório por se encontrar numa situação de revelia absoluta.

11. O Recorrente interpôs recurso de apelação, alegando que o Tribunal de 1º Instância faz uma interpretação errada das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do artigo constante do artigo 246.º do C.P.C., uma vez que aquando das suas duas intervenções no processo demonstrou que não teve conhecimento do acto de citação, invocando e onde se pode ler “nunca recebeu citação” (08.04.2024), facto que não lhe é imputável, o que foi corroborado pelo registo dos CTT das devoluções das cartas enviadas para a Rua 4 Guimarães, com a menção de “desconhecido nesta morada” e com menção “mudou-se”.

12. Acresce que não obstante, em 15.01.2024, solicitou o envio da petição e documentos com vista a constituir mandatário, indicando a morada da nova sede da administração do condomínio Rua 6, Guimarães (15/01/2024), invocou ainda na resposta a tal notificação que só tomou conhecimento da existência do processo via e-mail com a notificação Refª .......00, pelo que, salvo o devido respeito que é muito, entende o Recorrente que informou desconhecer o acto de citação e demonstrou que a sede física não era a que constava no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas colectivas indicando a alteração da morada da sede, conforme certidão permanente também junta (doc.º 2).

13. Entendeu assim, que a questão que deveria ser apreciada pelo Douto Tribunal da Relação, o que conduziria necessariamente à nulidade da decisão de 1ª Instância, tendo que forçosamente mandar baixar os autos ao Tribunal Recorrido, para que fosse apreciada a matéria de facto controvertida.

14. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, está, por isso, ferido de nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d), ex vide 666.º, devendo baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.

15. O Recorrente interpôs recurso de apelação, alegando que o Tribunal de 1º Instância faz uma interpretação errada das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do artigo constante do artigo 567., n.º 2 º do CPC.

16. Sustenta ainda o Recorrente a violação do princípio do contraditório com a prolação do despacho proferido em 19/10/2023 e a sua não notificação ao Recorrente, o que consubstancia em seu entender uma nulidade processual que influiu no exame e decisão da causa.

17. O Recorrente em 15/01/2024 e 08/04/2024 solicitou o envio da petição inicial e documentos com vista a constituir mandatário, o que não veio acontecer, facto que não lhe é imputável, o que consubstancia em seu entender uma nulidade processual que influiu no exame e decisão da causa, assim entende o Recorrente não se encontrava numa situação de revelia absoluta.

18. Sucede que, conforme supra se refere e aqui se reitera, a factualidade que o Tribunal da Relação reputa mantém-se controvertida.

19. Quanto ao terceiro fundamento de revista, salvo o devido respeito, que é muito, não podia o Douto Tribunal da Relação entender, como entendeu, considerar não verificada a invocada nulidade processual.

20. Assim, antes de proferir a decisão o juiz deve conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, sendo proibidas as decisões-surpresa.

21. Pelo que compulsados os autos, o Réu não foi notificado nos termos do art.º 567.º, n.º 2 do CPC.

22. A não observância do contraditório, na decisão vertida no despacho de 20/10/2023, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195/1 do CPC, onde se consagra que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

23. O despacho em apreço, tem implícito que os factos alegados pela autora se dão como confessados, por falta de contestação.

24. A omissão de notificação do Réu é uma violação do seu direito de defesa/contraditório, omissão que vai influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195/1 do CPC, invocando-se a nulidade processual para os devidos e legais efeitos.

25. A Autora apresenta uma peça processual que no formulário respectivo é intitulada de alegações.

26. Assim, proferida sentença antes das alegações da parte/do ora aqui Réu (art.º 60.º no processo art.º 3, n.º 3 CPC, a sentença é prematura, ocorrendo anulabilidade nos termos do art.º 195.º, n,º 1 do CPC, n.º 3 al.e) do CPC ou baseado em questão de facto ou de direito de conhecimento oficioso que as partes não tiverem tido em conta nas suas alegações e que não tiver sido considerada.

27. Requereu o Recorrente no Recurso de apelação que por a douta sentença da decisão, não ter apreciado correctamente os normativos legais, incorrendo numa errada interpretação e também errada aplicação da lei, devia ser substituída por outra que determinasse que a este assistia a oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso.

28. Quanto ao quarto fundamento de revista, salvo o devido respeito, que é muito, não podia o Douto Tribunal da Relação entender, como entendeu, considerar não verificada a invocada exceção da falta de personalidade judiciária bem como da ilegitimidade passiva.

29. Entende o Recorrente que todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício se compreendem no condomínio e seus respetivos órgãos de administração e que o Condomínio e os Condóminos têm de ser citados pessoalmente e não na pessoa da administração.

30. Ora, salvo opinião contrária, a decisão sobre a realização de obras não compete ao administrador, mas à assembleia de condóminos, não sendo aquele sujeito da relação controvertida e devendo ser absolvido da instância nos termos do n.º 3 do artigo 30º do C.P.C.

31. Entende que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo. Sustenta ainda o Recorrente que ao condomínio é atribuída excecionalmente personalidade judiciária relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, o que não é o caso, pelo que não beneficia de personalidade judiciária, devendo ser absolvido da instância.

32. De acordo com a petição inicial, a Autora, proprietária da fracções do prédio em regime de propriedade horizontal, pretende afirmar perante o Condomínio/Réu a sua responsabilidade pela reparação das zonas comuns que as servem acrescido dos juros de mora legais e no pagamento de uma indemnização correspondente a rendas perdidas pela não utilização das frações à razão de 250,00€ por mês, desde de fevereiro de 2017 por cada fração até que sejam realizadas as obras necessárias para a reparação das partes comuns e no pagamento de uma sanção pecunária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso na execução das referidas obras.

33. No domínio do imóvel em propriedade horizontal dispõe o artigo 1430º, nº1, do Código Civil, que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e ao administrador.

34. Ou seja, todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício se compreendem no condomínio e seus respectivos órgãos de administração.

35. Miguel Mesquita, discorrendo em torno da interpretação do artigo 1437º, nº 2 do Código Civil, refere «Ao contrário do que a epígrafe do preceito enuncia, o administrador não tem legitimidade alguma, mas, antes, poderes de representação da parte, que é o condomínio. A legitimidade, ou seja, a susceptibilidade de ser a parte certa, pertence ao condomínio e não ao administrador. (…) O administrador limita-se a representar o condomínio em juízo, a ser, no fundo, a “voz do condomínio”, e isto porque este, naturalmente, não pode estar por si só em juízo (..,).

36. Ora, o processado transcrito acima demonstra que o Réu ainda não foi citado bem como os demais condóminos pelo que têm que ser citados pessoalmente, não na pessoa da Administração.

37. A Autora considera que o Réu tinha “obrigação de manter, conservar e reparar as partes comuns” do edifício que alegam ser causador de danos, mas tal não é assim, a decisão sobre a realização de obras não compete ao administrador, mas, sim, à assembleia de condóminos (artigo 1436º/d) e h) do Código Civil) – pelo que se conclui que não é “sujeito da relação controvertida” (tal como configurada pelos autores), devendo ser absolvida da instância (CPC 30.º/3 e 577.º/ al. e) ec).

38. O Recorrente, entende salvo o devido respeito, que é muito, não ter apreciado correctamente os normativos legais, incorrendo numa errada interpretação e também errada aplicação da lei, devia ser substituída por outra que determinasse que a este assistia a oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso.

39. Quanto ao quinto fundamento de revista, não podia o Douto Tribunal da Relação entender, como entendeu considerar que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483.º do Código Civil que permita a Autora requerer o pedido de indemnização formulado nos autos bem como considerar por não verificada a invocada exceção da ilegitimidade activa.

40. O Recorrente alegou que a Autora não preenche os pressupostos processuais exigíveis e os requisitos substantivos.

41. O Recorrente invoca a falta de legitimidade da Autora para requerer a presente indemnização, efetivamente, para que alguém tenha direito a indemnização tem de ter sofrido a violação de um direito, tem de ter sido lesado no seu direito, o que não se verifica no caso em apreço, pois quando a Autora adquiriu as ditas fracções as mesmas se encontravam no estado em que se encontram actualmente.

42. A A. sempre pode aceder quer às fracções quer às chaves, não estando privada do seu uso nem tão pouca impedida de fruir e utilizar as mesmas, conforme invoca no seu art.º 17º da douta petição.

43. Tendo em conta ao alegado no art.º 17º da douta petição o mesmo confirma que acedia às fracções e que tinha a posse das chaves, o que não foi considerado pelo Tribunal “a quo”.

44. Certo é que, a A. não concretizou a que as obras se refere às partes comuns, nem concretizou os danos verificados a cada uma das frações, nem tão pouco faz corresponder os danos a cada uma das fracções.

45. No caso concreto, a Autora não invoca o dano ou qualquer outro dano correspondente a cada uma das fracções que justifique o direito a indemnização, pelo que efectivamente não resulta dos factos provados que tenha sido a Autora a sofrer os danos causados nas fracções, pois os mesmos já existiam quando a Autora adquiriu as fracções, e, a ser assim, nunca a mesma poderia ser a beneficiária da indemnização devida por tais danos.

46. Ora, para além de possuidor, sem mais, se reportar a um conceito jurídico (art.º 1251.º do Código Civil) e nada esclarecer sobre a situação pela qual, em concreto, a Autora detinha, naquela data, aquelas fracções, também não se mostram alegados quaisquer outros factos que permitam aferir da legitimidade da Autora para deduzir o correspondente pedido de indemnização civil, designadamente, de que modo foi lesado por tais danos, visto que quando comprou as ditas fracções as mesmas já se encontravam no estado a que actualmente se encontram.

47. É, assim, correcto afirmar que perante a factualidade dada como provada inexistem quaisquer factos que permitam atribuir ao Autor legitimidade para requerer o pedido de indemnização formulado nos autos, competindo a este, e apenas a este, por se arrogar de tal direito, a alegação dos factos respectivos (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).

48. Dir-se-á, ainda, que, quanto aos danos, traduzindo-se o facto provado num facto manifestamente conclusivo e, por isso, não podendo ser levando em conta, e

inexistindo quaisquer outros factos, que permitam aferir do valor do dano, sempre a presente acção, de igual modo, nessa parte, pereceria.

49. O Recorrente alude ao art.º 30º do CPC, considerando que foi violado o disposto neste artigo.

50. O art.º 30º do C.P.C. reporta-se à legitimidade enquanto pressuposto processual, que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor (nº 3 desse artigo). Mas a legitimidade que está aqui em jogo é a legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim à procedência ou improcedência da acção, tal como se esclareceu no Ac. do STJ de 29-10-2015, Rel. Orlando Afonso, Proc. 915/09.0TVPRT.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt:«I - A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, é de averiguar em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou; já a legitimidade material consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, decerto direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa».

51. O problema que se coloca é o da titularidade do direito violado.

52. Assim, entende o Recorrente para que alguém tenha direito a indemnização, tem de ter sofrido a violação de um direito, tem de ter sido lesado no seu direito e, no caso, o A., quando adquiriu as ditas fracções as mesmas encontravam-se naquelas condições.

53. Certo é que, não ter invocado outro dano que justifique o direito a indemnização, pelo que efectivamente não resulta dos factos provados que tenha sido o Autor a sofrer os danos causados nas identificadas fracções e, a ser assim, nunca o mesmo poderia ser o beneficiário da indemnização devida por tais danos.

54. E, isto para além de, tendo meramente alegado que era, em 2017, possuidor do imóvel, não ter esclarecido a que título, nem aduzindo outros factos que permitissem «aferir da legitimidade do Autor para deduzir o correspondente pedido de indemnização civil, designadamente, de que modo foi lesado por tais danos».

55. Ou seja, não rebate os considerandos constantes da sentença recorrida a propósito de não se poder extrair dos factos provados que tenha sido a Autora a sofrer os danos causados nas fracções identificadas, isto é, que seja o titular do direito violado, de modo a justificar o recebimento de uma indemnização pelos danos causados.

56. Independentemente do apuramento dos concretos danos e respectivo valor (o que não coincide, necessariamente, com o do bem em si), não resultando dos factos provados (desde logo, porque não alegados), pois, ainda que tenham sido confessados os factos alegados pelo Autor, a acção deve ser julgada improcedente «quando o acervo factual, sedimentado em consequência da actuação do efeito cominatório semi-pleno, não for bastante para preencher a fattispecie normativa subjacente ao pedido deduzido» (citado Ac. do STJ de 26-11-2015, relatado por Lopes do Rego).

57. Quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a causa é julgada “conforme for de direito” (nº 2, in fine, do art.º 567º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semipleno.

58. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante, apenas determina que se devam ter por confessados os factos que tenham sido efectivamente alegados pelo demandante, os quais se podem revelar insuficientes, no momento da subsunção, tendo em vista a procedência do pedido.

59. Há que distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual (art.º 30º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa.

60. Sendo um dos requisitos da responsabilidade civil a violação do direito de outrem (uma das modalidades da ilicitude), é necessário que quem pede que lhe seja paga uma indemnização demonstre ser titular do direito violado, sob pena de se concluir que carece de legitimidade (substantiva) para o efeito, o que não se verifica no caso em apreço.

61. Não podia o Tribunal da Relação de Guimarães considerar que assiste razão à Autora no que invoca a fim de imputar à Recorrente a responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados.

62. Entende o Recorrente que não se encontram preenchidos cumulativamente todos os requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do disposto no art.º 483º do CC.

63. Ao não efetuar essa apreciação, o Tribunal acabou por aceitar todos os factos articulados e condenar o Réu no pagamento de indemnizações que se revelam, por falta de contraditório, exageradamente quantificadas.

64. Entendeu o Tribunal da relação de Guimarães que os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo no que se refere aos danos patrimoniais sofridos pela Autora, pelo que a indemnização fixada pelo tribunal a quo, por danos patrimoniais, não se apresenta como manifestamente exageradae e que a indemnização devida à Autora deve corresponder ao seu valor locativo. Mais, assentando o direito da Autora em imputada responsabilidade civil extracontratual do Réu, desde há muito que o direito à reparação dos danos prescreveu, atento ao disposto do n.º 1 do art.º 498º do CPC – concretamente, tal direito prescreveu em 2020, estando-se assim perante uma excepção peremptória extintiva, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 576 do CPC, conducente à absolvição do pedido que o Douto tribunal da Relação de Guimarães não apreciou.

65. Face a falta de citação do aqui Recorrente todos os seus direitos foram precludidos, não estavam o douto Tribunal na posse de todos os elementos para a decisão da causa, entende o Recorrente que a douta Acórdao não apreciou os normativos legais, incorrendo numa errada interpretação e tambem uma errada aplicação da lei.

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, está ferido de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. D) ex vi 666.º, devendo mandar-se baixar o processo, afim de se fazer a reforma da decisão anulada.

Nestes termos, e tendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães julgado improcedente sobre as questões que lhe foram colocadas em sede de recurso de apelação pelo Recorrente, por as terem consideras prejudicadas pela solução que deu pleito, e caso este Supremo Tribunal de Justiça entenda não poder soluciona-las, deve, nos termos do artigo 684º, n.º 2 do C.P.C., proceder-se ao reenvio ao Tribunal de Segunda Instância o recurso de apelação, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, e em consequência, proceder-se ao reenvio ao Tribunal de segunda instância para conhecer das questões objecto do recurso, assim se Farão V/ Exas. a costumada JUSTIÇA!”

24. A A. contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:

“I. Destinam-se as presentes contra-alegações de recurso a responder aos fundamentos invocados pelo Recorrente na sua alegação, pois que, não se conformando com os mes-mos, está a Recorrida convicta de que devidamente compulsada a factualidade apurada nos presentes autos, aplicando-a às normas jurídicas aplicáveis, judiciarão Vossas Excelências pela confirmação da decisão proferida pela Segunda Instância e pela necessária improcedência do recurso.

Assim,

Da inadmissibilidade do recurso interposto:

II. Estipulando o preceito ínsito no artigo 671.º n.º 3 do CPC, a regra da dupla conforme, dúvidas não quedam de que se afigura inadmissível, in casu, o recurso interposto, pela verificação daquela regra impeditiva.

III. A decisão proferida pela Primeira Instância, considerou como provados os factos articulados pela Autora e não impugnados pelo Réu, judiciando, face à ausência de procedência da ação, nos termos dos artigos 567.º, n.º 1 do CPC, 1437.º, n.º 1, 1436.º, als. g) e h), 1406.º, n.º 1, 1421.º, n.º 1, als. c) e d), 1430.º, n.º 1, 1420.º, 1424.º, n.º 1 e 493.º, n.º 1 todos do Cód. Civil.

IV. A Segunda Instância, no seu douto entendimento, manteve a decisão proferida, judiciando, em suma, pela inadmissibilidade da junção de documentos em sede recursiva; inexistência de nulidades na decisão da Primeira Instância; não verificação de nulidade da citação; não verificação de preterição do princípio do contraditório, não verificação de qualquer nulidade processual ou decisão surpresa; improcedência das exceções de falta de personalidade judiciária e de ilegitimidade passiva; verificação dos pressupostos necessários à procedência da ação; improcedência da exceção de prescrição.

V. Não indicou a Ré qual a fundamentação essencialmente diferente em que fundamenta a viabilidade recursiva, nos termos do artigo 671.º n.º 3 do CPC, tendo sido tais questões, no nosso modesto entendimento, já duplamente apreciadas, o que conduz à inadmissibilidade da interposição de recurso de revista.

VI. Ainda que se entendesse não estarem todas as questões submetidas à apreciação do Colendo Tribunal, vetadas pela dupla conforme, sempre haveriam de considerar-se ultrapassadas, pelo menos, as questões relacionadas com a não verificação de nulidade da citação; a não verificação de preterição do princípio do contraditório; a improcedência das exceções de falta de personalidade judiciária e de ilegitimidade passiva; a verificação dos pressupostos necessários à procedência da ação.

VII. Assim, deverão V. Exas. judiciar totalmente inadmissível o recurso interposto.

VIII. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, deverão V. Exas. judiciar pela inadmissibilidade parcial do recurso, pelo menos, quanto às questões referidas supra no artigo VI.

Caso se entenda pela admissibilidade do recurso, o que por mero dever de patrocínio se concebe,

Da sobejada transgressão do disposto no artigo 425.º e 651.º do CPC:

IX. Bem andou o Tribunal a quo ao judiciar pela inadmissibilidade da junção de documentos com o recurso, pois que não se verifica in casu as circunstâncias excecionais a que alude a norma jurídica do artigo 651.º do CPC.

X. Tal junção não ocorre em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não se tendo verificado qualquer impossibilidade subjetiva ou objetiva de os ter carreado anteriormente, sendo que, no que concerne aos e-mails trocados com os CTT, tais documentos afiguram-se despiciendos, em nada relevando para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa.

XI. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo em indeferir tal junção.

Da almejada nulidade ou falta da citação, e do verberado incumprimento do princípio do contraditório:

XII. Bem andou o Tribunal a quo ao não judiciar pela existência de qualquer nulidade ou falta de citação.

XIII. A administração de condomínio trata-se de uma pessoa coletiva, aplicando-se-lhe as regras de citação das pessoas coletivas, ínsitas no artigo 246.º do CPC.

XIV. Tendo sido apurada a sede da sociedade inscrita no RNPC à data, e tendo a citação sido remetida, por duas vezes, para tal morada, o Tribunal cumpriu escrupulosamente todas as normas que lhe eram exigíveis, designadamente as constantes do artigo 246.º n.º 2 e n.º 4 do CPC.

XV. Assim, e encontrando-se todas as formalidades devidamente cumpridas, não se nos afigura que se verifique qualquer incumprimento do princípio do contraditório, pois que era obrigação da Ré garantir a correspondência entre o local ins-crito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto.

XVI. Mesmo que assim não se entendesse, sempre se diz que tal nulidade ou falta de citação, já se encontraria sanada, por via da transgressão do artigo 189.º do CPC, carecendo de qualquer fundamento a pretensão do Recorrente.

Por outro lado,

XVII. Cumprirá apenas asseverar que não se verifica, in casu, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a questão da citação ficou devidamente decidida no despacho de 17-04-2024.

XVIII. Pelo que, considerando o disposto no artigo 615.º d) e 666.º do CPC, não se verifica, in casu, qualquer nulidade por omissão de pronúncia tendo sido conhecidas pelo Tribunal a quo todas as questões que haveria de conhecer.

Ainda,

XIX. Cumprirá referir que, no que concerne ao despacho de 19/10/2023, o mesmo transitou já em julgado, tratando-se de questão assente e decidida, sendo que, em tal despacho foi facultada ao Recorrente a possibilidade de alegar, nos termos do artigo 567.º n.º 2 do CPC, nada tendo feito o Réu a tal propósito.

XX. Sendo que, a confissão dos factos por falta de contestação não é uma decisão imprevisível com que as partes não pudessem razoavelmente contar, mas uma verdadeira cominação legal, constante da citação expedida.

XXI. Pelo que, não se verificou qualquer preterição do princípio do contraditório, ou qualquer nulidade assacável, não se tratando de decisão surpresa, nem se verificando qualquer vício.

XXII. Bem andou o Tribunal a quo ao judiciar pela decisão proferida.

Da almejada falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva:

XXIII. Ao contrário do sobejado pelo Recorrente, não se verifica quer a falta de personalidade judiciária, quer a alegada ilegitimidade passiva.

XXIV. Pois que, as ações para as quais é reconhecida personalidade judiciária ao condomínio inserem-se nos poderes funcionais do administrador previstos no artigo 1436.º do CPC, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que o condomínio tem personalidade judiciária, sendo representado em juízo pelo seu administrador, como sucede in casu.

XXV. Sendo que, da forma como a Autora configurou a relação controvertida, afigura-se o Recorrente como parte legítima.

XXVI. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao judiciar pela improcedência da falta de personalidade judiciária e de ilegitimidade.

Ainda,

Da almejada inexistência de factos que permitam atribuir ao Autor legitimidade para requerer o pedido de indemnização formulado nos autos:

XXVII. In casu, a Recorrente não recorreu do despacho que julgou como confessados os factos em virtude da falta de contestação, pelo que se encontra absolutamente vedada a hipótese de impugnação da matéria factual, o que se verifica, de igual forma, pelas normas delimitadoras do recurso de revista ínsitas no artigo 674.º n.º 1 e n.º 3 do CPC.

XXVIII. Ainda que seja possível, em virtude do efeito cominatório semi-pleno, aquilatar se dos factos alegados e declarados confessados decorre ou não a consequência jurídica pretendida, consideramos que, in casu, essa consequência jurídica encontra-se devidamente aplicada.

XXIX. Pois que, na petição inicial encontram-se alegados todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, o facto voluntário, ilícito e culposo (contemplado nos factos 1) a 17), 31) da petição inicial; o dano (contemplado nos artigos 18) a 22), 23) a 25), 28), 29), 32) a 38); o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (encontrando-se devidamente contemplados nos artigos 26), 27), 30) da petição inicial), factos que foram dados como provados.

XXX. Dessarte, e para além da legitimidade processual, detém a Autora legitimidade material para o direito às indemnizações peticionadas e em que a Ré foi condenada.

Caso assim não se entendesse, o que apenas por mera hipótese se concebe,

XXXI. Caso se judicie não se encontrar cabalmente demonstrados os pressupostos para a legitimidade material da Autora nos pedidos de indemnização formulados, sempre haveria de prosseguir a ação para produção de melhor prova, nunca conduzindo à sua improcedência.

Da sobejada prescrição do direito à indemnização:

XXXII. Não é lícito à Recorrente fazer uso do recurso de revista para alegar as questões que já deveriam ter sido aduzidas em sede de contestação, designadamente a exceção perentória de prescrição, a qual nunca foi apresentada, não se tratando a prescrição de exceção de conhecimento oficioso.

XXXIII. Estando, necessariamente e desde logo, tal pretensão votada ao insucesso.

Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, cumprirá referir ad cautelam que,

XXXIV. Os atos ilícitos em apreço consubstanciam uma conduta continuada e prolongada no tempo, não se tratando de um ilícito civil instantâneo.

XXXV. Pelo que, não tendo a Ré alegado e provado quaisquer factos que permitam efetuar uma destrinça temporal ou cronológica relativamente aos momentos em que os diferentes danos ocorrem, terá de ser necessariamente improcedente a exceção aduzida.

Alfim,

XXXVI. Bem andou o Tribunal a quo nas decisões proferidas, tendo interpretado e aplicado devidamente as normas jurídicas ínsitas nos artigos 246.º, 567.º n.º 1 do CPC e artigos 1437.º, n.º 1, 1436.º, als. g) e h), 1406.º, n.º 1, 1421.º, n.º 1, als. c) e d), 1430.º, n.º 1, 1420.º, 1424.º, n.º 1 e 493.º, n.º 1 todos do Cód. Civil, pelo que confirmando a decisão recorrida, farão Vossas Excelências inteira e sã Justiça.

TERMOS EM QUE

e noutros que VV. Exas. suprirão, judiciando-se pela inadmissibilidade da revista ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da revista e confirmação da decisão revidenda, far-se-á JUSTIÇA”.

25. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: admissibilidade dos documentos juntos pela recorrente com a sua apelação; irregularidade da citação do R. e violação do princípio do contraditório; falta de personalidade judiciária do R.; ilegitimidade passiva do R.; pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

2. Primeira questão (admissibilidade dos documentos juntos pela recorrente com a sua apelação)

2.1. Na resolução desta questão atentar-se-á na seguinte

Matéria de facto

1. Com a apelação o recorrente/R. juntou cinco documentos, a saber: e-mails trocados com os CTT (Doc. 1), diversas fotografias (Doc. 2 e 3), Anexos de Atas, comprovativos de pagamentos e faturas (Doc. 4) e a sentença proferida no Processo n.º 201/18.5T8GMR (Doc. 5).

2. No acórdão recorrido a junção dos documentos foi rejeitada, por tal junção ter sido julgada inadmissível.

2.2. O Direito

Como é sabido, a apresentação de prova documental em sede de recurso está sujeita a fortes restrições. Dispõe o n.º 1 do art.º 651.º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

A necessidade decorrente do julgamento proferido na 1.ª instância refere-se a inesperada abordagem de aspetos do litígio introduzida na ação pela sentença, que o recorrente quererá contrariar.

Já as situações excecionais a que se refere o art.º 425.º traduzem-se na impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de a parte ter juntado o documento até ao encerramento da discussão na primeira instância.

Porém, os documentos deverão destinar-se a provar ou a fazer contraprova em relação a factos que tenham sido alegados na primeira instância, nos articulados normais ou nos supervenientes (artigos 423.º n.º 1, 588.º n.º 1), tendo como limite temporal o encerramento da discussão na primeira instância (art.º 611.º n.º 1 do CPC).

In casu, tendo a sentença se limitado, como decorre do relatório supra, à abordagem do litígio nos moldes perspetivados pela A., não se descortina que dela emerja fundamento para a apresentação de prova documental cuja necessidade não pudesse ter sido antecipada pelo R..

Quanto à superveniência, constata-se, tal como o fez o tribunal recorrido, que os documentos referentes aos Anexos de Atas, comprovativos de pagamentos e faturas, e a sentença (proferida no Processo n.º 201/18.5T8GMR) são todos datados de momento anterior ao da sentença recorrida; quanto às fotografias também não resulta que tenham sido tiradas após ter sido proferida a sentença – nem se mostra que a parte esteve impossibilidade de as obter antes da sentença.

Assim, quanto a estes documentos, não se verifica o requisito da superveniência objetiva, sendo certo que nada foi alegado quanto à superveniência subjetiva.

Relativamente aos e-mails trocados com os CTT, que datam de agosto de 2024, isto é, são posteriores à data da sentença, da sua análise resulta, tal como se salientou no acórdão recorrido, que a informação prestada pelos CTT é no sentido de não ser possível fazer qualquer averiguação sobre as correspondências em causa expedidas em 2023. Assim, os mesmos carecem de qualquer interesse para a resolução do litígio.

Concorda-se, pois, com o acórdão recorrido, improcedendo, nesta parte, a revista.

3. Segunda questão (irregularidade da citação do R. e violação do princípio do contraditório)

3.1. No acórdão recorrido deu-se como assente, sobre esta questão, a seguinte

Matéria de facto

1. Em 24/04/2023 foi proferido despacho convidando a Autora a identificar o administrador do condomínio demandado, procedendo-se, depois, à citação deste.

2. A Autora apresentou requerimento informando que o Condomínio do Centro Comercial da Tv.1 – VNF é administrado por Planeta Fundamental, Lda., com o NIPC .......03, com sede na Rua 2, 4810-... Guimarães, e que as Assembleias de condomínio são presididas pelo gerente dessa sociedade, AA, com o NIF .......40 e com residência na Rua 3, 4835-... Guimarães.

3. De seguida, o Condomínio Réu foi citado na “Rua 2, Guimarães 4810-... GUIMARÃES”, na pessoa da administradora indicada pela Autora, tendo a carta vindo devolvida.

4. Notificada à Autora a devolução da carta para citação veio requerer que fosse efetuada nova citação na seguinte morada: Rua 4, 4800 - ... Guimarães.

5. Tendo a Secção repetido a citação na “Rua 4 Guimarães 4800-... Guimarães”, a carta de citação veio, de novo, devolvida.

6. Em 14/06/2023, foi proferido despacho a determinar que se procedesse do seguinte modo:

“1.º Confirme se a morada indicada corresponde à sede da citanda, na qualidade de administradora do condomínio Réu, no ficheiro central de pessoas coléticas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

2.º Após,

a) Se houver correspondência, expeça nova carta para citação, desta vez com recurso a sobrescrito com campo destinado à certificação do depósito pelo distribuidor do serviço postal e a advertência de que a citação se considera “efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”;

b) Não havendo correspondência, repita a citação através de carta registada com aviso de receção a expedir para a morada que obtiver naquela consulta.

Neste caso, vindo a carta devolvida por razão diversa da sua recusa pelo representante legal ou funcionário da citanda, proceda conforme referido na alínea a)”.

7. Efetuada pesquisa no ficheiro central de pessoas coletivas, a morada obtida foi a seguinte: “Rua 4, 4800-... Guimarães”;

8. Foi enviada nova carta de citação dirigida à administração do condomínio para essa morada, e tendo a mesma sido devolvida, repetiu-se a sua realização, nos termos do artigo 246.º do Código de Processo Civil tendo sido feito constar o seguinte: “A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso. Ao prazo indicado acresce uma dilação de: a) 0 dias , (por o processo correr em comarca diferente daquela onde foi efetuada a notificação); ou, b) 30 dias, nos casos previstos no número 2. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”.

9. No AR destinado para o efeito (cuja entrada está registada nos autos no dia 27/06/2023), o distribuidor postal consignou que, na impossibilidade de entrega, depositou a carta no recetáculo respetivo.

10. Em 28/09/2023 foi determinado que fosse extraída a certidão permanente relativa à administradora do Condomínio Réu.

11. Em 03/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Vi a certidão do registo comercial relativo à legal representante do Condomínio Réu (verificando-se que o local da sede coincide com aquele onde foi tentada a citação). (…)

12. Em 19/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: “(…) Nos termos do artigo 246.º/4, do CPCiv, a Ré deve considerar-se regularmente citada, na medida em que, após a devolução da primeira carta destinada à sua citação, realizada a 26.05.2023 (e endereçada para o local da sua sede), a segunda carta enviada para esse efeito, e também remetida para a sede que consta da respetiva certidão do registo comercial, foi devidamente depositada (conforme se anota no AR respetivo entrado nos autos a 27.06.2023). (…).

Mais se deu como provado, no acórdão recorrido, que

13. O Recorrente por e-mail datado de 08/02/2024 (entrado no processo eletrónico a 09/02/2024) veio informar que enviou em 15/1/2024, por e-mail para a secretaria do Tribunal a resposta à notificação Refª de documento .......00 (doc. n 1); mais esclarecendo que por algum motivo, alheio ao Condomínio, aquela resposta não chegou ao processo e requerendo fosse relevada a multa fixada em 1 UC por, salvo melhor entendimento, não haver falta da Ré e que “em futuras comunicações com o Réu, seja considerada a sede atualizada da administração na Rua 5, 4835-... Guimarães, conforme certidão permanente também junta (doc.º 2)”.

14. Em 19/10/2023 foi proferido o seguinte despacho:

“Vi os documentos apresentados, os quais são a considerar na decisão final a proferir.

***

Nos termos do artigo 246.º/4, do CPCiv, a Ré deve considerar-se regularmente citada, na medida em que, após a devolução da primeira carta destinada à sua citação, realizada a 26.05.2023 (e endereçada para o local da sua sede), a segunda carta enviada para esse efeito, e também remetida para a sede que consta da respetiva certidão do registo comercial, foi devidamente depositada (conforme se anota no AR respetivo entrado nos autos a 27.06.2023).

Assim, em face da revelia absoluta da Ré, nos termos do artigo 567.º/1, do CPCiv, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial, que disso são suscetíveis.

Visto o disposto no artigo 567.º/2, do CPCiv, faculta-se o processo ao Ilustre Mandatário, que representa a Autora, para, querendo, alegar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentadas as alegações, ou decorrido o prazo para esse efeito, abra conclusão”.

3.2. O Direito

O R., condomínio, estava representado por uma sociedade comercial, designada sua administradora.

A citação de pessoas coletivas está regulada no art.º 246.º do CPC (na redação anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 87/2024, de 07.11, em vigor à data dos factos):

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.

2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.

4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.

6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior”.

In casu, a secretaria enviou a carta de citação para aquela que era, oficialmente, a sede da citanda.

Essa carta veio devolvida pelos correios.

Nesse caso, estipula-se no n.º 4 do art.º 246.º do CPC que a citação seja repetida, “enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º”.

A cominação prevista no n.º 2 do art.º 230.º é que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Por outro lado, o artigo 229.º n.º 5, conjugado com o n.º 4 do mesmo artigo, estabelece que tendo o expediente sido devolvido por o destinatário não ter procedido ao levantamento da carta no estabelecimento postal, na repetição da citação é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.

No caso dos autos, após novo envio da carta de citação, com as advertências acima indicadas, e nova devolução, o carteiro procedeu ao depósito da carta no recetáculo postal da citanda, nos termos previstos na lei.

Assim, não há como discordar com a Relação (e, afinal, com a primeira instância, que julgou a citação efetuada, nos termos do despacho proferido em 19.10.2023, supratranscrito em I.11.), quando considerou a apelação improcedente, nesta parte, julgando que o recorrente fora devidamente citado. Tanto mais que, como resulta do provado em 13, o condomínio citando interveio nos autos, sem ter arguido a nulidade da falta de citação, pelo que essa nulidade, a ter existido, considerar-se-ia sanada (art.º 189.º do CPC).

As regras legais reguladoras da citação gizam um regime equilibrado, que compatibiliza as necessidades do contraditório (art.º 3.º do CPC) e do respeito pela igualdade entre as partes (art.º 4.º do CPC) com a tutela jurisdicional efetiva mediante um processo razoavelmente célere, além de equitativo (art.º 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP).

A decisão recorrida respeita tal regime e tais princípios, devendo, nesta parte, ser confirmada.

O recorrente alega ainda que não foi notificada nos termos do art.º 567.º n.º 2 do CPC, para apresentar alegações, tendo sido violado o contraditório.

Vejamos.

Nos termos do art.º 567.º do CPC, se o réu, regularmente citado, não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e o processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.

No caso dos autos, o réu não contestou, nem constituiu advogado nos autos, pelo que não foi, nem tinha de ser, notificado para alegar. Tal alegação apenas cabia a um advogado (art.º 40.º n.º s 1 e 2 do CPC). A única notificação ao réu que a lei mandava era a da sentença – decisão final (art.º 249.º n.º 5 do CPC) – que foi efetuada.

Também, nesta parte, não foi desrespeitado o contraditório.

Improcede, pois, a revista, nesta parte.

4. Terceira questão (falta de personalidade judiciária do R. e ilegitimidade passiva)

A este respeito o recorrente discorreu como se transcreve:

Entende o Recorrente que todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício se compreendem no condomínio e seus respetivos órgãos de administração e que o Condomínio e os Condóminos têm de ser citados pessoalmente e não na pessoa da administração.

Ora, salvo opinião contrária, a decisão sobre a realização de obras não compete ao administrador mas à assembleia de condóminos, não sendo aquele sujeito da relação controvertida e devendo ser absolvido da instância nos termos do n.º 3 do artigo 30º do C.P.C.

Entende que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo. Sustenta ainda o Recorrente que ao condomínio é atribuída excecionalmente personalidade judiciária relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, o que não é o caso, pelo que não beneficia de personalidade judiciária, devendo ser absolvido da instância.

De acordo com a petição inicial, a Autora, proprietária da fracções do prédio em regime de propriedade horizontal, pretende afirmar perante o Condomínio/Réu a sua responsabilidade pela reparação das zonas comuns que as servem acrescido dos juros de mora legais e no pagamento de uma indemnização correspondentes as rendas perdidas pela não utilização das frações à razão de 250,00€ por mês, desde de fevereiro de 2017 por cada fração até que sejam realizadas as obras necessárias para a reparação das partes comuns e no pagamento de uma sanção pecunária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso na execução das referidas obras.

No domínio do imóvel em propriedade horizontal dispõe o artigo 1430º, nº1, do Código Civil, que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e ao administrador, ou seja, todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício se compreendem no condomínio e seus respectivos órgãos de administração.

Miguel Mesquita, discorrendo em torno da interpretação do artigo 1437º, nº 2 do Código Civil, refere «Ao contrário do que a epígrafe do preceito enuncia, o administrador não tem legitimidade alguma, mas, antes, poderes de representação da parte, que é o condomínio. A legitimidade, ou seja, a susceptibilidade de ser a parte certa, pertence ao condomínio e não ao administrador. (…) O administrador limita-se a representar o condomínio em juízo, a ser, no fundo, a “voz do condomínio”, e isto porque este, naturalmente, não pode estar por si só em juízo (..,).

Ora, o processado transcrito acima demonstra que o Réu ainda não foi citado bem como os demais condóminos pelo que têm que ser citados pessoalmente, não na pessoa da Administração.

A Autora considera que o Réu tinha “obrigação de manter, conservar e reparar as partes comuns” do edifício que alegam ser causador de danos, mas tal não é assim, a decisão sobre a realização de obras não compete ao administrador, mas, sim, à assembleia de condóminos (artigo 1436º/d) e h) do Código Civil) – pelo que se conclui que não é “sujeito da relação controvertida” (tal como configurada pelos autores), devendo ser absolvida da instância (CPC 30.º/3 e 577.º/al. e) e..c).

O Recorrente, entende salvo o devido respeito, que é muito, não ter apreciado correctamente os normativos legais, incorrendo numa errada interpretação e também errada aplicação da lei, devia ser substituída por outra que determinasse que a este assistia a oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso”.

Antes de mais, aqui o recorrente retoma o tema da falta de citação do condomínio. Ora, essa questão está já resolvida, tendo-se concluído que o R. condomínio já se encontra citado.

Quanto à questão da falta de personalidade judiciária do condomínio, está expressamente resolvida no art.º 12.º alínea e) do CPC:

Tem personalidade judiciária “[o] condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.

Assim, o condomínio tem personalidade judiciária, pode ser parte (art.º 11.º n.º 1 do CPC). Tal suscetibilidade de ser parte reporta-se às ações cujo objeto se insere nos poderes do administrador do condomínio. E, de entre os poderes do administrador do condomínio, está precisamente a representação do condomínio em juízo, cabendo-lhe atuar como representante da universalidade dos condóminos (n.º 2 do art.º 1437.º do Código Civil). Tal função insere-se na competência, mais geral, de órgão executivo do condomínio, de órgão que deve levar a cabo a concretização das deliberações do condomínio, tal como formalizadas na assembleia dos condóminos (art.º 1430.º n.º 1 do Código Civil) e, bem assim, zelar pela adequada administração das partes comuns (art.º 1436.º do Código Civil).

Ora, a presente ação tem por objeto, recorde-se, os seguintes pedidos:

Deve a Ré ser condenada a entregar a chave do número de polícia 267, que corresponde a um portão que dá acesso às frações “AF”, “AG”, “AH” E “AI”.

- Deve a Ré ser condenada a realizar obras necessárias para a reparação das zonas comuns que servem as frações “AF”, “AG”, “AH” E “AI”.

- Deve a Ré ser condenada a indemnizar pelos danos que sobrevieram como consequência direta da não entrega das chaves de acesso às frações e pela omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras de conservação e manutenção das partes comuns, nomeadamente, a impossibilidade de usar, fruir e arrendar as frações “AF”, “AG”, “AH” E “AI”, correspondente às rendas perdidas pela não utilização das frações, acrescidas das vincendas, à razão de €250,00 por mês, desde fevereiro de 2017 (por cada fração), até que sejam entregues as chaves de acesso às respetivas frações e que sejam realizadas as obras necessárias para a reparação das zonas comuns que as servem, acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas, e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento.

- Deve a Ré ser condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de €100,00, por cada dia de atraso na entrega da chave e na execução das referidas obras, a que se refere o pedido A) E B) precedente”.

Isto é, a pretensão do A. tem a ver com o acesso a partes comuns do condomínio, à sua manutenção e conservação e, bem assim, à responsabilização do condomínio pelos prejuízos sofridos pela A., condómina, pelo incumprimento das obrigações atinentes à administração das partes comuns. Não está em causa, pois, a esfera jurídica de cada um dos condóminos, individualmente considerado, mas a universalidade por eles formada, reportada às partes comuns do edifício (art.º 1420.º do Código Civil).

Nestes termos, e em harmonia com a configuração dada à causa pela A., dúvidas não há acerca da legitimidade passiva do R. condomínio (art.º 30.º do CPC).

Assim foi ajuizado pela Relação, e assim está bem decidido.

Nesta parte, pois, a revista também improcede.

5. Quarta questão (pressupostos da responsabilidade civil extracontratual)

A este respeito verifica-se uma situação de dupla conformidade decisória.

É sabido que o n.º 3 do art.º 671.º do CPC consagra o obstáculo à revista comummente designado de “dupla conforme”:

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

A jurisprudência do STJ tem densificado o conceito da dupla conforme no sentido de que apenas inexiste dupla conforme quando se esteja perante “uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância” (acórdão do STJ de 19.02.2015, processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1).

Isto significa que a verificação de fundamentação essencialmente diferente, “não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância.” Ou seja, só deixa de existir dupla conforme “quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada” (acórdão do STJ, de 31.3.2022, processo n.º 14992/19.2T8LSB.L1.S1). Por isso, como se diz no mesmo acórdão (STJ, de 31.3.2022), citando-se Abrantes Geraldes,a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”.

Por outro lado, como se ajuizou no acórdão do STJ de 20.9.2022 (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, de 18.10), “[n]as situações de objeto processual plural a conformidade decisória terá, em princípio, de ser avaliada, separadamente, para cada uma das pretensões autónomas e cindíveis decididas pelas instâncias.” Ou, como se exarou no sumário do acórdão do STJ de 10.04.2014, processo n.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1, “[n]os casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles”.

In casu, a primeira instância, com base em decisão de facto assente na confissão ficta do R. e nos documentos juntos pela A., considerou que estavam reunidos os elementos de facto e de direito necessários e suficientes para se reconhecer ao A. a titularidade dos direitos por ele invocados contra o R., e para, em consequência, condenar o R. nos termos peticionados.

Tendo o R. questionado a sentença nessa vertente (para além das outras questões já apreciadas nesta revista), a Relação coincidiu na avaliação feita pela 1.ª instância, por unanimidade, sem qualquer desconformidade quanto à fundamentação e à decisão.

Assim, nesta parte, a revista não é admissível, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC.

Resta constatar que não se vislumbra que o acórdão recorrido enferme de nulidade por falta de pronúncia (cfr. conclusões 13 e 14 e remate final da revista). De facto, todas as questões suscitadas na apelação foram abordadas e julgadas pela Relação, nomeadamente a questão da alegada falta de citação do R. condomínio.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo do R., que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lisboa, 11.11.2025

Jorge Leal (Relator)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães