Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. Ressalvadas as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 671.º do CPC, não é possível revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual.
II. Assim, não é admissível revista de acórdão que tenha confirmado despacho, proferido em processo de inventário, que indeferiu, por preclusão, o requerimento de apreciação da natureza de bem comum ou de bem próprio de um imóvel relacionado nos autos.
Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Por morte de AA, a viúva e cabeça de casal, BB, requereu inventário.
Indicou como filhos do falecido: CC, DD, EE e FF.
Apresentou relação de bens do falecido.
2. Em 29.9.2023 a interessada FF reclamou da relação de bens.
3. Em 06.10.2023 a interessada CC impugnou a competência da cabeça de casal, reclamou a existência de testamento da quota disponível a favor dos filhos CC e DD e reclamou da relação de bens.
4. A cabeça de casal respondeu aos requerimentos.
5. Em 15.12.2023 proferiu-se a seguinte decisão:
“Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo procedente o incidente de impugnação da competência da cabeça de casal e em consequência:
i.) Removo BB do cargo de cabeça de casal e declaro anulados todos os actos praticados pela mesma no exercício de tal cargo;
ii.) Nomeio como cabeça de casal CC.”
6. Interposto recurso pela viúva, foi o mesmo admitido por despacho de 31.01.2024, tendo sido fixado efeito meramente devolutivo.
7. Tramitado o recurso, foi pelo Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão datado de 22.01.2024, com o seguinte dispositivo:
”Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, mantendo no exercício do cargo de cabeça de casal a requerente do inventário e viúva do inventariado, nomeada no despacho de 08-05-2023.“
8. Desse acórdão foi interposto recurso de revista, que não foi admitido, por despacho de 29.4.2024.
9. Apresentada reclamação do despacho referido em 8, foi mantida a decisão de rejeição da revista, por decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 17.6.2024.
10. A interessada, cabeça de casal, CC, veio requerer a 02.02.2024:
“(…) se digne prorrogar tal prazo de 30 (trinta) dias para data posterior à prolacção do acórdão, o qual se poderá iniciar com a data da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação às partes, sob pena da prática de actos inúteis“.
11. Sobre este requerimento recaiu decisão de 06.02.2024, nos seguintes termos:
“Atento o efeito fixado ao recurso e a circunstância de a prorrogação do prazo não ser fundada nos motivos previstos no n.º 2 do art.º 1102.º do Cód. Civil, indefiro o requerido, por falta de fundamento legal.
Não obstante, poderá a instância ser suspensa por acordo de todos os interessados, se nisso virem interesse atendível ou, alternativamente, poderá ser prorrogado o prazo para a apresentação dos elementos exigidos à cabeça-de-casal, caso se verifique o circunstancialismo previsto no art.º 1102.º, n.º 2 do CPC.“
12. Esta decisão foi notificada a todos os interessados, que nada disseram.
13. Em 15.02.2024 a cabeça de casal, CC, apresentou as declarações de cabeça de casal e relação de bens.
14. Em 11.03.2024 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil.
15. Em 09.05.2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal CC, não foram suscitadas questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (art.º 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC).
Notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha (art.º 1110.º, n.º 1, al. b) do CPC).“
16. A interessada viúva, BB, veio por requerimento de 15.05.2024, apresentar forma à partilha.
17. Também a interessada FF apresentou forma à partilha, em 03.06.2024.
18. Em 03.7.2024 foi proferida a seguinte decisão:
“Por se encontrar devidamente elaborada, determino que a forma à partilha seja realizada nos termos constantes do requerimento apresentado em 03/06/2024, que aqui dou reproduzidos, por economia processual (art.º 1110.º, n.º 2, al. a) do CPC).“
E mais foi designada data para conferência de interessados.
19. Na conferência de interessados, realizada em 24.10.2024, a interessada viúva, BB requereu, entre o mais:
“- Requer que seja proferida decisão relativamente à questão que foi suscitada acerca da natureza dos bens, ora em partilha, sobretudo o bem imóvel, pois foi suscitada a questão pela interessada, que acusava de os bens serem próprios do inventariado, enquanto que a cabeça de casal entende que os bens são comuns ao casal.”
20. Os demais interessados responderam, pugnando pela rejeição do requerido.
21. Em 06.12.2024, foi proferida decisão, nos seguintes termos:
“Na conferência de interessados, para além da avaliação dos imóveis, a cabeça-de-casal requereu: (…)
- Que seja proferida decisão relativamente à questão suscitada acerca da natureza dos bens ora em partilha, sobretudo o bem imóvel.
Em resposta ao requerido, disseram os interessados CC, DD e EE: (…)
- Que a relação de bens que a interessada CC apresentou no processo já é definitiva, tendo em conta que foi apresentada em cumprimento de um despacho não impugnado e que a cabeça-de-casal teve um comportamento de aceitação relativamente à decisão proferida. (…)
Apreciando. (…)
No que tange à prolação de decisão relativamente à questão suscitada acerca da natureza dos bens ora em partilha (sobretudo o bem imóvel), cremos que a pretensão da cabeça-de-casal não procede.
Na verdade, na decisão proferida em 15/12/2023, a cabeça-de-casal então nomeada, CC, foi notificada para juntar relação de bens.
Por ter sido atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da decisão de nomeação de cabeça-de-casal, CC veio apresentar nova relação de bens.
Subsequentemente, foi ordenado e cumprido o disposto no art.º 1104.º do CPC, por referência à nova relação de bens, não tendo sido apresentada qualquer reclamação relativamente àquela.
Perante o silêncio dos interessados, em 09/05/2024 foi proferida decisão a declarar que após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal CC não tinham sido suscitadas questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (art.º 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC) e a determinar a notificação dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha (art.º 1110.º, n.º 1, al. b) do CPC) – sic.
Notificados da decisão, os interessados não arguiram qualquer nulidade e nada disseram quanto à persistência de questões por decidir, tendo-se limitado a apresentar propostas de forma de partilha.
Por conseguinte, subsequentemente, em 03/07/2024, o Tribunal determinou a forma da partilha e designou data para a conferência de interessados, sem que nada tenha sido suscitado após a notificação do despacho e até à conferência de interessados que teve lugar em 24/10/2024.
Mercê do exposto, afigura-se precludida a apreciação das questões suscitadas antes da decisão de saneamento do processo proferida em 09/05/2024, já transitada em julgado“.
22. Dessa decisão apelou a interessada viúva e cabeça-de-casal, BB, pedindo o seguinte:
“Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos supra concluídos, ou nos termos que a proficiência desse Venerando Tribunal melhor saiba expressar.
Devendo por isso ordenar-se que o Tribunal volte o processo à situação da decisão da Reclamação à Relação de Bens, com a anulação de todos o actos posteriores ao despacho revogado“.
Para esse efeito a apelante apresentou as seguintes conclusões:
“I-) Os bens relacionados pela cabeça de casal são comuns do casal, porque adquiridos, por compra, na constância do casamento, no regime da comunhão de adquiridos;
II-) Revogado o despacho que destituiu a cabeça de casal e a continuação do exercício do cabeçalato pela cabeça de casal, todos os actos que dependem do despacho revogado são nulos e de nenhum efeito;
III-) O efeito devolutivo do recurso apenas significa que tal recurso não tem efeito suspensivo, mas revogada a decisão, esta é tida como no existente nos seus efeitos, designadamente, nos direitos das partes;
IV-) Por isso o processo tem que voltar ao momento em que estava antes da decisão revogada;
V-) Devendo ser decidida a natureza jurídica dos prédios e juntos os documentos, cadernetas e inscrições do Registo Predial;
VI-) Decididas as demais questões do cabeçalato, designadamente, a entrega dos bens e documentos à cabeça de casal;
VII – Devendo por isso ordenar-se que o Tribunal volte o processo à situação da decisão da Reclamação à Relação de Bens, com a anulação de todos o actos posteriores ao despacho revogado.“.
23. Por acórdão proferido em 25.3.2025 a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Para esse efeito ponderou-se, na essência, o seguinte:
“Não tendo a apelante reagido contra a decisão proferida a 09.05.2024, de saneamento do processo, na qual se decidiu que não havia questões a apreciar e que influíssem na partilha e na determinação dos bens a partilhar, está assim precludido o direito da interessada, apelante, e agora cabeça de casal de vir suscitar a questão da natureza dos bens a partilhar.
Ainda, que assim não se entendesse, sempre a decisão proferida a 03.07.2024, na qual foi determinada a forma à partilha, que não foi objecto de qualquer censura, por reclamação ou impugnação, terá que se manter, por haver transitado em julgado. De notar que esta decisão é posterior à decisão final do recurso de apelação de remoção do cabeça de casal, aludida em B) do relatório.
Todas as decisões aludidas, de saneamento do processo, ou aquelas que fixam o modo como é determinada a partilha dos bens e bem como a decisão da forma à partilha, podem ser objecto de apelação autónoma – artigo 1123.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. Neste sentido, entre outros, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 73/20.0T8MTR.G1, de 31.10.2024, relatado pela Des CONCEIÇÃO SAMPAIO.
Destas decisões a apelante se conformou.
Pelo que não tendo as mencionadas decisões judicias atacados pelo meio processual adequado e em devido tempo, está precludido o direito da interessada, ora apelante, de vir discutir questões, cuja fase processual já foi ultrapassada, designadamente, natureza dos bens a partilhar e relacionados pelo cabeça de casal.
Por todo o exposto, improcede a pretensão da apelante, de anular toda a tramitação processual subsequente à decisão de remoção de cabeça de casal aludida em B) e datada de 15.12.2023”.
24. A interessada BB interpôs recurso de revista excecional contra o aludido acórdão, rematando com as seguintes conclusões:
“I-) É de extrema relevância jurídica saber se, em inventário judicial, o Tribunal pode autorizar ou homologar a partilha de imóveis, no todo ou em parte, não pertencentes ao autor da herança;
II-) Esta questão põe em causa interesses de particular e aguda relevância social, porque abrange e atinge potencialmente todas as pessoas que são, ou podem vir a ser, sucessores e herdeiros legitimários, legítimos ou testamentários de alguém, preocupando também os potenciais autores de heranças, ainda vivos;
III-) Os bens imóveis comprados na constância do casamento, que não sejam excetuados por lei, são bens comuns do casal, nos termos do artigo 1724º, do CC;
IV-) Nos termos do artigo 1098º, nº 4, do CPC, a Relação de Bens de imóveis não pode ser admitida e validade se lhes for atribuída titularidade contrária à que consta dos documentos (títulos e inscrição predial) necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica;
V-) Nos presentes Autos de Inventário, a aqui recorrente e cabeça de casal apresentou Relação de Bens, atribuindo aos imóveis a natureza de bens comuns do seu casal com o Inventariado, porque adquiridos por compra na constância do casamento, com os respectivos documentos exigidos pelo nº 4, do artigo 1098º, do CPC, requerendo ainda que outros documentos fossem juntos pela interessada CC, filha do Inventariado;
VI-) Foi processado e decidido o incidente de remoção da cabeça de casal, que ao abrigo de razões legais, e não do incumprimento das obrigações do cabeçalato, removeu a cabeça de casal e nomeou como cabaça de casal a dita CC;
VII-) Na pendência do trânsito em julgado do Acórdão que revogou a decisão referida na conclusão anterior, a CC, na qualidade de cabeça de casal em funções, por efeito da decisão revogada, e ao abrigo do efeito devolutivo do recurso, apresentou a sua Relação de Bens, atribuindo aos ditos imóveis a natureza de bens próprios do seu pai, em contrário aos documentos que já constavam dos Autos;
VIII-) Mesmo que a atribuição dessa titularidade fosse cominatória por princípio, tal alteração da titularidade nunca poderia considerar-se fixada contra os necessários documentos, e contra a controvertida titularidade já atribuída pela cabeça de casal, e aqui recorrente, na Relação de Bens Originária, nos termos dos artigos 574º, nº 1 e 568º, alíneas c-) e d.) do CPC;
IX-) O que obrigava o Tribunal a pronunciar-se sobre tal natureza dos bens imóveis, se eram comuns do casal, ou próprios do Inventariado, nos termos da alínea a-), do nº 2, do artigo 1110º, do CPC;
X-) Não se tendo pronunciado sobre tal questão, devia o Tribunal tê-lo feito em acto prévio à Conferência de Interessados;
XI-) Além disso, e por respeito e cumprimento do Acórdão que revogou a decisão que destituiu a cabeça de casal, já transitado em julgado, deveria o Tribunal refazer o despacho de saneamento e decidir todas as questões que eram controversas, designadamente, a natureza dos bens imóveis comprados na constância do casamento;
XII-) O Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de os imóveis comprados na pendência do casamento celebrado no regime da comunhão de adquiridos, serem bens próprios do inventariado, por questões de redundância processual, violou todos as citadas normas processuais e de direito substantivo levadas às conclusões anteriores;
XIII-) Pelo que deve ser revogado, ordenando-se ao Tribunal da primeira Instância que se pronuncie sobre a natureza jurídica dos bens imóveis, se são comuns do casal ou próprios do Inventariado, como lhe foi requerido.
XIV-) O acórdão recorrido viola, entre outros, o artigo 1724 do Código Civil e os artigos 1098 nº 4, 574 nº 1, 568, alíneas c) e d) e 1110, nº 2 do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser admitida a presente de Revista Excecional, e revogado o Acórdão recorrido”.
25. A interessada CC apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela inadmissibilidade da revista excecional e, de todo o modo, pela improcedência da revista.
26. O relator (na Relação) admitiu a revista excecional.
27. Tendo os autos subido a este STJ, o relator, após considerar que seria de perspetivar a rejeição do recurso, por o acórdão recorrido se enquadrar na previsão do n.º 2 do art.º 671.º do CPC, deu às partes a possibilidade de se pronunciarem a esse respeito, nos termos do art.º 655.º do CPC.
28. A recorrente manifestou-se no sentido da admissibilidade do recurso, nos termos que se transcrevem:
“1. Salvo o devido respeito, as instâncias vêm olvidando que o douto despacho de 09/05/2024 foi proferido antes do trânsito julgado do douto acórdão de 22/01/2024 (que só se verificou em 17/06/2024) e antes da baixa dos autos de recurso;
2. A Recorrente reagiu, interpondo recurso, da decisão judicial relevante, que é a prolatada em 15/12/2023, que a removeu do cargo de cabeça de casal;
3. A Recorrente não tinha de reagir, de arguir qualquer nulidade e nem recorrer de qualquer outra decisão, proferida entre 15/12/2023 e 17/06/2024, mormente do douto despacho de 09/05/2024;
4. A 1.ª instância, com a baixa dos autos de recurso (sempre após 17/06/2024), tomando conhecimento do decidido pelo Tribunal hierarquicamente superior, é que tinha de respeitar o decidido e dar sem efeito todo o processado após a decisão judicial de 15/12/2023, mormente o douto despacho de 09/05/2024, repristinando as declarações de cabeça de casal e a relação de bens apresentadas pela cabeça de casal BB e apreciando a questão suscitada pela interessada CC, na reclamação que apresentou;
5. Assim, na conferência de interessados de 24/10/2024, a cabeça-de-casal BB limitou-se a requerer que fosse proferida decisão quanto à questão da natureza dos bens em partilha, sobretudo do bem imóvel, a qual foi colocada pela interessada CC, na reclamação que apresentou à relação de bens;
6. Como tal, o douto acórdão recorrido de 25/03/2025, viola o caso julgado formado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/01/2024, transitado em julgado em 17/06/2024;
7. Pelo que, o presente recurso é sempre admissível (cfr. art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi art.º 671.º, n.º 2, al. a) do mesmo Código), devendo ser autuado, apreciado e decidido como revista normal”.
29. A recorrida CC pronunciou-se nos seguintes termos:
1º Tal como já referido, na minuta das contra-alegações, a Recorrida reitera a inadmissibilidade da revista, seja enquanto ordinária, seja como extraordinária, à semelhança do eloquentemente exarado no despacho a que se responde.
2º Na verdade a Recorrente olvida que ao recurso que interpôs e no qual obteve provimento, quanto à questão do exercício do Cabeçalato, foi fixado efeito meramente devolutivo e que foi a própria Sra. Juiz a quo que impôs o prosseguimento dos autos com a prestação das declarações e a apresentação da relação de bens pela ora recorrida, então a desempenhar as funções de Cabeça de Casal.
3º Assim, apresentadas aquelas, cumpria à Recorrente deduzir oposição e ou reclamação àquelas declarações e relação de bens.
4º No processo de Inventário estão devidamente excepcionados os recursos aos quais é atribuído especificamente o efeito suspensivo, o que não ocorreu então com o recurso interposto.
5º Assim, ao contrário do reclamado pela Recorrente, não tinham que ser anulados quaisquer um dos actos praticados pela Recorrida enquanto exerceu as funções de Cabeça de Casal.
6º De resto, quando ocorreu a notificação para dar a forma à partilha, a Recorrente aceitou o despacho e até apresentou a forma à partilha, acto processual esse que representa a concordância da Recorrente com tudo o anteriormente praticado nos autos.
7º Assim, a reclamação apresentada em sede de Conferência de Interessados é manifestamente extemporânea, para além de representar o caos processual na medida em que impugna a revogação, pela Sra. Juiz a quo, de despachos decisórios, há muito transitados em julgado.
8º Termos em que deverá ser proferida decisão de não recebimento do recurso interposto a título de revista.”
30. De seguida, o relator proferiu despacho de rejeição da revista, por a considerar inadmissível.
31. Desse despacho reclamou a recorrente, requerendo que sobre fosse proferido acórdão.
32. Nada foi dito pela parte contrária.
33. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A questão a apreciar é se deve ser admitida a revista sub judice.
2. O factualismo a ter em consideração é o que consta no Relatório supra.
3. O Direito
Sendo certo que na reclamação para a conferência a recorrente nada acrescentou ao por si já exposto, e por este coletivo concordar com o teor da decisão singular, reiterar-se-á, na fundamentação deste acórdão, o já aí exarado.
Dúvidas não se verificam quanto à admissibilidade do recurso à luz das regras gerais da alçada e da sucumbência previstas no art.º 629.º n.º 1 do CPC.
Já não assim, quanto à admissibilidade da revista à luz das regras gerais contidas no n.º 1 do art.º 671.º do CPC.
Sob a epígrafe “Decisões que comportam revista”, o art.º 671.º dispõe, no seu número 1, o seguinte:
“1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
Ora, é patente que o acórdão da Relação ora recorrido não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo. Nomeadamente, a Relação não se pronunciou acerca da natureza do imóvel mencionado no recurso, se bem comum ou bem próprio no âmbito do casal que era composto pelo inventariado e pela interessada BB. A Relação limitou-se a confirmar o teor do despacho, proferido em sede de conferência de interessados, que considerou precludida a apreciação da questão suscitada pela interessada BB, acerca da natureza do aludido bem e, consequentemente, da sua integração (ou não) na partilha da herança. Isto é, o aludido acórdão não apreciou questão de mérito ou de direito substantivo, nem pôs termo ao processo, in casu processo de inventário.
Assim, a aludida revista não é admissível, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 671.º do CPC, sendo certo que não se integra na previsão desse preceito.
Pelo contrário, o acórdão recorrido integra-se na previsão do n.º 2 do art.º 671.º do CPC, o qual tem a seguinte redação:
“2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
Efetivamente, o acórdão recorrido incidiu sobre um despacho que constitui uma decisão interlocutória, que recaiu unicamente sobre a relação processual. O despacho de 06.12.2024 não pôs termo ao processo nem nada decidiu de mérito, tendo-se apenas pronunciado acerca de uma questão processual ou adjetiva, isto é, a da tempestividade ou intempestividade da suscitação da apreciação da natureza de determinados bens imóveis.
Ora, se assim é, o aludido recurso só seria admissível se se estivesse perante um caso em que o recurso é sempre admissível (o que remete para o art.º 629.º n.º 2 do CPC) - alínea a) do n.º 2 do art.º 671.º - ou se o dito acórdão estivesse em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – alínea b) do n.º 2 do art.º 671.º.
Ora, não foi alegada, nem se mostra que ocorra, nenhuma das circunstâncias que, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 671.º, tornaria possível a pretendida revista.
Sendo certo que, sendo inadmissível a revista ordinária, não se põe a questão da admissibilidade da revista excecional prevista no art.º 672.º: in casu, o obstáculo à revista não assenta na existência de dupla conformidade entre as decisões das instâncias (que poderia ser contornada ao abrigo do regime da revista excecional), mas, desde logo, na inadmissibilidade de revista, tout court.
É certo que, tendo sido ouvida nos termos do art.º 655.º do CPC, a recorrente alegou que deverá ser admitida a revista ao abrigo do disposto no art.º 629.º n.º 2 al. a), na medida em que o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pelo acórdão proferido pela Relação do Porto em 22.01.2024.
Ora, esse não foi o fundamento apresentado para alicerçar o recurso deduzido. A revista deduzida pela interessada e cabeça-de-casal BB assentou na relevância jurídica e no interesse social da questão apontada pela recorrente, a da qualificação, como bem comum ou bem próprio do de cujus, de um determinado imóvel relacionado no inventário. Sendo certo que, como já acima se aduziu, essa questão (natureza jurídica – bem próprio ou comum – do imóvel) não foi apreciada pelas instâncias, com o fundamento de que o momento processual para que ela fosse abordada já havia sido ultrapassado.
Quanto ao agora apontado fundamento, de violação de caso julgado, a mesma não se mostra minimamente caracterizada como tal: o acórdão proferido pela Relação do Porto em 22.01.2024, que agora a recorrente aponta como tendo força de caso julgado, revogou o despacho que havia removido a interessada BB do cargo de cabeça de casal. Ora, nem o acórdão recorrido, nem o despacho sobre o qual ele se pronunciou, dissentiram dessa decisão, como decorre das transcrições supra efetuadas. Pelo que não emerge, da situação processual e substantiva apresentada pela recorrente a este STJ para fundar o recurso, fundamento ordinário ou excecional que autorize a revista.
Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade da revista.
III. DECISÃO
Pelo exposto, confirmando-se a decisão reclamada, rejeita-se a revista, por ser inadmissível.
As custas da revista, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.º 1 e 2, 533.º do CPC).
As custas da reclamação ficam a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 11.11.2025
Jorge Leal (Relator)
Maria João Vaz Tomé
Henrique Antunes