REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
DEPÓSITO
PODERES DA RELAÇÃO
BANCÁRIO
IMPUGNAÇÃO
RESTITUIÇÃO
DECISÃO
REJEIÇÃO
DECISÃO SURPRESA
BANCO
JUROS BANCÁRIOS
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário


Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. Cumpridos os ónus que impendem sobre a parte que impugne a decisão de facto, a Relação deve proceder à apreciação da decisão de facto recorrida, para o que deverá analisar os elementos probatórios (necessariamente constantes dos autos, incluindo o registo dos depoimentos gravados) indicados pelo recorrente e, se houver resposta ao recurso, pelo recorrido, assim como, oficiosamente, aqueloutros que para o efeito se mostrem relevantes.
II. A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto visa corrigir erros de julgamento que facultem ao impugnante a modificação daquela de modo a obter, por essa via, um efeito juridicamente útil, pelo que se o facto a que se dirige a impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, é inútil e contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais a atividade de reapreciação do seu julgamento.
III. Tendo a ação como causa de pedir a constituição de depósitos bancários e, como pedido, a restituição dos depósitos efetuados, e visando a apelação a revogação da sentença que julgou a ação improcedente, não tendo dado como provada, nomeadamente, a realização desses depósitos, deve ser admitida a reapreciação da decisão de facto que vise, nomeadamente, a demonstração da realização dos invocados depósitos bancários.

Texto Integral

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 07.01.2019 AA instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra DEUTSCHE BANK AG, SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo que seja o réu condenado a pagar-lhe o montante global de € 350 000,00, correspondente ao depósito a prazo no valor de € 100 000,00 outorgado em 03.01.2018, ao depósito a prazo no valor de € 50 000,00 outorgado em 16.01.2018, ao depósito a prazo no valor de € 100.000,00 outorgado em 06.03.2018 e ao depósito a prazo no valor de € 100.000,00 outorgado em 26.04.2018, e os juros à taxa contratual de 6%, sobre cada um dos montantes, e desde a data da constituição dos referidos depósitos, até integral pagamento. Pediu ainda a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 25 000,00€ a título de danos não patrimoniais.

Para o efeito, o A. alegou, em suma:

- em data que não pode precisar, mas há cerca de seis anos, o autor celebrou com o réu, no balcão do Deutsche Bank (DB) de Ponte do Lima, um contrato de abertura de conta de depósitos à ordem a que foi atribuído o n.º .........83;

- também há cerca de seis anos o autor celebrou quatro contratos de abertura de conta de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses e com uma taxa de juro de 6%, nos valores de 100.000,00 €, 50.000,00€, 100.000,00€ e 100.000,00€;

- ao longo desses seis anos, na data de vencimento de cada contrato de depósito a prazo, o autor celebrava novo contrato de depósito a prazo;

- e, sendo-lhe creditados os respetivos juros na conta de depósitos à ordem, sempre movimentou a referida conta, procedendo ao levantamento do produto desses juros;

- em 03-01-2018, celebrou com o réu um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juros de 6%, no montante de 100.000,00€;

- em 16-01-2018, celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juros de 6%, no montante de 50.000,00€;

- em 06-03-2018, celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juros de 6%, no montante de 100.000,00€;

- em 26-04-2018, celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juros de 6%, no montante de 100.000,00€;

- nas datas em que celebrou os referidos contratos, os funcionários do réu sempre garantiram ao autor que as aplicações de depósitos a prazo eram garantidas, e sem qualquer risco, e que podia movimentar os referidos valores quando lhe aprouvesse;

- o autor, em maio de 2018, dirigiu-se ao balcão do DB, em Ponte do Lima, e solicitou a movimentação dos depósitos a prazo e encerramento das contas bancárias, pois não pretendia ser cliente da Abanca;

- os funcionários do réu convenceram o autor a movimentar os referidos depósitos no prazo de vencimento de cada um deles, uma vez que o mesmo ocorria dentro de dias e, até lá, garantiram-lhe que nada mudaria; o autor dirigiu-se ao balcão do DB em Ponte do Lima e solicitou, novamente, a movimentação dos depósitos a prazo e encerramento das referidas contas bancárias;

- os funcionários do réu anuíram à solicitação do autor e garantiram-lhe que o seu dinheiro seria creditado na conta de depósitos à ordem, na data dos respetivos vencimentos; na data do vencimento do depósito a prazo celebrado em 3-01-2018, o referido montante não foi creditado na conta do autor, como lhe havia sido garantido pelos funcionários do réu;

- por tal motivo, o autor abordou os funcionários do réu que, além de lhe garantirem o pagamento das quantias relativas aos depósitos a prazo, lhe emitiram 4 cheques bancários com o montante dos depósitos e respetivos juros; apresentados a pagamento, os referidos cheques foram devolvidos por falta de provisão; em telefonema para a agência de Guimarães foi-lhe dito que, em seu nome, não constavam quaisquer depósitos a prazo, pelo que pretende a devolução dos montantes que alega ter depositado no banco réu, acrescidos de juros.

2. O réu contestou, defendendo-se por exceção e impugnação e suscitando a prescrição do direito do autor.

Alegou, em síntese:

- o banco ora réu, celebrou em 24-04-2009, com o autor um Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem n.º ........................54, contrato este composto por Condições Gerais e por Condições Particulares;

- o autor, na relação bancária que manteve com o Banco réu, pretendeu rentabilizar o seu capital, sempre ciente dos riscos que assumia, sendo um investidor esclarecido em matéria de investimentos em produtos estruturados;

- os vários produtos estruturados subscritos pelo autor na relação bancária que estabelecera com o DB, foram contratualizados nas seguintes datas, tendo o autor assinado toda a documentação pertinente afeta aos mesmos:

a) 20-04-2009 - Obrigações db Cabaz Mundial;

a. 12-11-2009 - Obrigações db Cabaz Global;

b. 25-01-2010 - Obrigações db Cabaz Global (2.ª versão);

c. 16-08-2010 - Obrigações db Cabaz de Matérias Primas;

d. 11-02-2011 - Notes db Investimento Europa América;

e. 16-03-2011 - Notes db Rendimento Europa;

f. 12-10-2011 - Notes db Cabaz Global (6.ª versão)

g. 21-12-2011 - Notes db Europa;

h. 28-01-2013 - Notes db Cabaz Global Fev. 2016;

- a situação patrimonial do autor é a que foi retratada e assente em toda a documentação inerente aos produtos estruturados que este foi subscrevendo e aos valores movimentados a débito e a crédito ao longo dos tempos da sua conta, realidade essa demonstrada nos extratos já juntos como doc. n.º 7;

- de facto, todos os produtos subscritos pelo autor têm aposta a sua assinatura, que foi devidamente verificada por semelhança pelo Banco, com o conhecimento do autor quanto ao que subscrevia;

- tudo foi devidamente explicado ao autor em cada uma das subscrições dos produtos complexos e este assinou toda a documentação pertinente em estrito cumprimento por parte do Banco do disposto no Regulamento n.º 2/2012 da CMVM quanto à subscrição de produtos complexos, dando cabal cumprimento aos deveres de informação a que está adstrito enquanto intermediário financeiro nos termos do disposto nos artigos 304.º, 312.º, 312.º - A e 312.º - B do CVM., inexistindo qualquer responsabilidade do ora réu nos termos do artigo 304.º - A do CVM.;

- o autor foi devidamente informado, assinou a documentação referente a cada um dos produtos subscritos e bem sabia não estar perante depósitos a prazo, recebendo extratos mensais atualizados com a referência a todas as suas posições e com todos os débitos, créditos e vendas que ia fazendo, tudo devidamente espelhado nos extratos bancários emitidos pelo ora réu, já juntos como doc. 7, e de nada reclamou ao Banco réu, pelo que não se percebe ou concebe sequer que pudesse pensar que a sua relação bancária com o Banco réu se limitava à subscrição de depósitos a prazo de 6 meses. Os documentos juntos pelo A. como correspondendo a contratos de depósito a prazo, por seis meses, com taxa de juros de 6%, nos montantes de € 100 000,00, € 50 000,00, € 100 000,00 e € 100 000,00, são absolutamente falsos e forjados.

Concluiu, pugnando pela improcedência da ação.

3. Foi admitida a intervenção acessória da AIG Europe, que também apresentou contestação, e que também suscitou a exceção de prescrição.

4. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, com o seguinte dispositivo:

«Decide-se assim pela procedência da exceção perentória de prescrição, absolvendo o Réu Deutsche Bank, integralmente, do pedido.

Custas pelo A. (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique».

5. O A. apelou da sentença, tendo reformulado as respetivas conclusões, após despacho de aperfeiçoamento proferido pelo EXmº relator.

6. Em 27.02.2025 a Relação de Guimarães proferiu acórdão em que julgou a apelação improcedente, “confirmando a decisão recorrida”.

7. O A. interpôs recurso de revista, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões:

“1. O douto acórdão recorrido não apreciou o pedido de alteração de matéria de facto por entender que das alegações e das conclusões da apelação não se retiravam as consequências jurídicas pretendidas com esse pedido.

2. Esse entendimento é infundado, pelo que a rejeição de reapreciação da prova violou uma norma processual (art 662º do CPC), sendo legítima a revista, nos termos do art.674º, nº 1, alínea b), do CPC.

3. Do corpo das alegações e das conclusões da apelação resulta, de modo claro, que o propósito da alteração da matéria de facto é a procedência do pedido formulado na pi – é esta a consequência jurídica visada que o Tribunal da Relação diz não ter vislumbrado.

4. Nas pág. 26 a 29 (parte denominada “razão da discordância”) e 20 e 21 do corpo das alegações resulta que não se concorda com a decisão de 1ª instância e o resultado que se pretende com a apelação.

5. Nas páginas 26 a 29 da apelação consta que a sentença errou ao não dar como provados os quatro depósitos a prazo, por considerar que o Réu provou a sua falsidade e o Autor não sofreu prejuízos.

6. O pedido de alteração dos factos provados 73 e 74, não provados c) a g) e n) e o) e provados 58, 62 e 77 destina-se a demonstrar a existência dos depósitos a prazo e, concomitantemente, a julgar procedente o pedido de pagamento dos respetivos montantes.

7. A 1ª instância desconsiderou a existência dos depósitos a prazo, mas considerou validamente constituídos os contratos financeiros (produtos financeiros complexos - PFC emitidos e comercializados pelo R), ie, que o Autor os subscreveu.

8. Por esse motivo, na apelação, também se pede a alteração da matéria de facto relacionada com a intermediação financeira, pois, a manter-se provada, fica prejudicada a demonstração da existência e validade dos depósitos a prazo e a consequente pretensão de procedência do pedido de pagamento dos mesmos.

9. Nas páginas 29 e 30 da apelação - alínea D), D1. Alteração da matéria de facto. Assuntos 2, 3, 4 e 5 – consta uma nota de enquadramento dos factos a alterar que esclarece a finalidade do pedido de alteração (a transcrição está reproduzida nas alegações da revista).

10. Mais explicita e fundamentadamente, nas páginas 28 e 29 da apelação constam os fundamentos do pedido de alteração dos factos ligados à intermediação financeira e as consequências jurídicas a extrair.

11. Essa factualidade foi decisiva para a sentença considerar validamente constituídos os contratos financeiros (PFC) e não provados os depósitos a prazo, razão pela qual, na página 28 da apelação, se diz: “De igual modo, julgou erradamente ao declarar que o A constituiu aplicações financeiras e celebrou um mútuo de €:80.000,00”.

12. O pedido de alteração da matéria de facto que julgou constituídos os contratos financeiros (PFC) e o mútuo de €:80.000,00 conjugado com o pedido de alteração da matéria de facto que julgou a inexistentes os depósitos a prazo, conduz ao resultado pretendido com apelação: que seja julgado procedente o pedido de pagamento dos depósitos, no valor de €.350.000,00.

13. A tudo acrescem os “comentários críticos aos depoimentos das testemunhas e declarações de parte do Autor, que constam das páginas 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44 e 45 da apelação - que se destinam a demonstrar a existência e validade dos depósitos, a emissão de 4 cheques pela empresa VCFA, a implausibilidade dos depósitos terem sido constituídos como garantia da perda sofrida no PFC notes db cabaz global fevereiro 2016, que não pode dar-se como provado que o Autor subscreveu os PFC e que o perfil de investidor do Autor é desadequado à subscrição de PFC.

14. Em suma, no corpo das alegações estão concretizados os factos e indicados os meios de prova para a sua reapreciação, que tem por objetivo alterar a decisão de 1ª instância, no sentido de considerar válidos e incumpridos os depósitos e não os contratos financeiros, o mútuo de €:80.000,00 e que o Autor não sofreu qualquer prejuízo.

15. Das conclusões 13, 14, 15 18, 19, 20, 26, 27, 32, 57, 58 e 89 da apelação (requerimento com a ref.49975634, de 27.09.2024) resulta explícita a consequência jurídica visada com o pedido de reapreciação da prova.

16. Da conjugação das mesmas, não deve dar-se como provada a constituição das aplicações financeiras (PFC) e o mútuo de €:80.000,00 (conclusões 13 a 15, 57, 58 e 89); que os €: 50.000,00 entregues a BB (promotor/colaborador do R), para constituição de depósito a prazo, foi por ele desviado para a sociedade JPFL, LDA (conclusões 18, 19 e 20); que o R não provou a falsidade dos documentos que titulam os depósitos a prazo e o A cumpriu o ónus da prova quanto à veracidade dos DOC 3 a 6 da pi, respondendo o banco pelos atos do seu promotor, que agiu em seu nome (conclusões 26, 27 e 32).

17. As alterações da matéria de facto destinam-se a revogar a sentença, substituindo-a por outra que declare o incumprimento dos contratos de depósito a prazo e, consequentemente, que não foram celebrados os contratos financeiros e de mútuo.

18. A leitura integrada das conclusões com as alegações permite ultrapassar eventuais insuficiências de explicitação das consequências jurídicas do pedido de alteração da matéria de facto – nesse sentido, veja-se a jurisprudência indicada no corpo da revista.

19. A rejeição da reapreciação da matéria de facto pela Relação foi desproporcionada e desrazoável, não seguiu o critério de proporcionalidade e razoabilidade que deve guiar a decisão quando avalia o deficiente cumprimento pelo apelante do estabelecido no art 640º do CPC - veja-se a jurisprudência indicada no corpo da revista.

20. Por último, o Autor foi convidado a aperfeiçoar as conclusões (despacho com a ref.9686101, de 23.09.2024), porque “contêm repetições sucessivas do anteriormente alegado no corpo da alegação”, o que significa que as alegações foram lidas para se chegar à conclusão de que as conclusões deviam ser aperfeiçoadas.

21. Se entendia que o recurso estava irremediavelmente perdido, como o declarou no acórdão recorrido, não devia ter feito o convite ao aperfeiçoamento: praticou um ato inútil (proibido pelo art. 130º do CPC).

22. Ao convidar o Autor apresentar novas conclusões, mas entendendo que também padeciam do mal que lhes imputa no acórdão, então, deveria, em respeito pelo princípio da cooperação entre as partes (art.7º do CPC), convidar o Autor a melhor explicitar/fundamentar que consequência jurídica pretendia retirar com os pedidos de alteração da matéria de facto.

23. Não o fez, não sendo exagerado invocar que a decisão tomada depois do despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões é uma decisão surpresa.

Termos em que deve ser julgada procedente a revista e ordenar-se que o processo baixe à 2ª instância para que reaprecie a matéria de facto cuja alteração se pediu na apelação”.

8. Não houve contra-alegações.

9. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão suscitada neste recurso resume-se ao seguinte: o tribunal a quo não podia apreciar a impugnação da decisão de facto, por a recorrente não ter indicado as consequências jurídicas que pretendia retirar de tal impugnação?

2. Na sentença havia sido fixada a seguinte

Matéria de facto

1. A R. é uma instituição de crédito, designada “Deutsche Bank”, registada em Portugal junto da CMVM e do Banco de Portugal.

2. Com data de 27 de abril de 2018, o R. comunicou ao A., por carta, que os seus ativos seriam transferidos para outra instituição de crédito denominada “Abanca - Corporation Bancária S.A.”, por venda do retalho do Deutsche Bank a esta instituição.

3. Com data de 17 de maio de 2018, o R. comunicou ao A. a mudança do seu gestor comercial para Guimarães.

4. Por carta datada de 6 de agosto de 2018, o A. expôs formalmente a sua situação ao Réu para a sua sede em Lisboa e solicitou-lhe que o informassem o que se passava e que lhe fosse devolvido o seu dinheiro.

5. Porque nada lhe disseram, o A., por carta datada de 12 de setembro de 2018, solicitou resposta à sua carta.

6. Até à propositura da ação, a única resposta que o réu forneceu ao A. é que abrira um processo de averiguação interna e que estava a analisar a situação.

7. O A. está já reformado há vários anos.

8. Na circunscrição territorial de Ponte de Lima, o Deutsche Bank não operava por via daquilo que é uma normal agência bancária, com trabalhadores internos, mas por via de colabores externos - Promotores bancários, com os quais tinha celebrado um contrato de promoção.

9. No exercício da sua atividade comercial, o Banco réu celebrou com o autor, em 24 de abril de 2009, um Contrato de Abertura de Conta de depósito à Ordem n.º ........................54.

10. O referido contrato de abertura de conta foi objeto de aditamento, em 30 de dezembro de 2009, passando a constar como titulares, para além do autor, CC, DD e EE.

11. Com a assinatura do contrato de abertura de conta, foi disponibilizado ao autor e aos restantes cotitulares a Ficha de Informação Normalizada para Depósitos.

12. A 24 de abril de 2009, o A. respondeu ao questionário para apuramento do perfil de investidor.

13. Da informação denominada Sugestão Personalizada de Investimento resultou a classificação de perfil de investidor do autor, correspondente ao Nível 5 - Agressivo.

14. O documento referente à Sugestão personalizada de Investimento encontra-se assinado pelo autor.

15. Aquando da abertura da conta supra-referida, a 24 de abril de 2009, o autor provisionou a mesma com o montante de 100.000,00€, por via de depósito de cheque.

16. Em abril de 2009, o autor aplicou os 100.000,00€ que tinha como saldo de conta na subscrição do produto Obrigações db Cabaz Mundial - Produto Complexo.

17. A operação de investimento tinha a duração de 3 anos, com início em 27-04-2009 e vencimento em 27-04-2012, e foi classificado com o perfil 5 - Agressivo, porquanto existia o risco de inexistência de remuneração e de perda total ou parcial de capital investido em caso de reembolso antecipado em condições excecionais.

18. O reembolso e a rentabilidade do produto em apreciação estavam dependentes da evolução dos índices que compunham o cabaz do produto - o Nikkei 225 Index, DJ EuroStoxx50 Index e o S&P 500 Index.

19. O produto em causa pagava um juro trimestral, tendo o autor ganho, só em juros brutos, o montante global de 22.500,00€.

20. O autor requereu a venda antecipada do produto em apreço, por ordem datada de 21 de dezembro de 2011, tendo recebido o valor total de 100.920,00€, em 26 de dezembro de 2011.

21. Em 12 de novembro de 2009, o autor adquiriu o produto Obrigações Db Cabaz Global - Produto Complexo.

22. O valor da operação foi de 100.000,00€, tendo como prazo de vencimento 3 anos e 3 dias, ou seja, início de vigência em 18-12-2009 e termo em 21-12-2012.

23. O produto em causa era de perfil 5 - agressivo, porquanto tanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontravam garantidos na data da sua maturidade.

24. O reembolso e a rentabilidade do produto estavam dependentes da evolução dos índices que compunham o cabaz do produto - o ETF I-Shares MSCI Brazil INDEX Fund, o DJ EURO STOXX 50 e o Heng Seng China Enterprises Index.

25. O produto em causa pagava um juro trimestral.

26. Neste produto, o autor ganhou, em juros brutos, o montante global de 24.000,00€.

27. O produto correu linearmente até à maturidade e o autor recebeu o montante de capital investido, correspondente a 100.000,00€ em 21-12-2012, e os juros respetivos.

28. Em 25 de janeiro de 2010, o autor aplicou 22.000,00€ na subscrição do produto Obrigações db Cabaz Global (2.ª Versão) - Produto Complexo.

29. A operação de investimento tinha a duração de 3 anos, com início em 26-02-2010 e vencimento em 26-02-2013 e foi classificado com o perfil 5 - Agressivo, porquanto existia o risco de inexistência de remuneração e de perda total ou parcial de capital investido em caso de reembolso antecipado em condições excecionais.

30. O reembolso e a rentabilidade do produto em apreciação, estavam dependentes da evolução dos índices que compunham o cabaz do produto - o I-Shares MSCI Brazil INDEX Fund, o DJ EURO STOXX 50 e o Hang Seng China Enterprises Index.

31. No que respeita ao produto Obrigações db Cabaz Global (2ª Versão), o autor recebeu juros trimestrais no montante global de 5.280,00€.

32. Com a maturidade do produto, em 01-03-2013, o autor foi reembolsado do montante total investido, de 22.000,00€.

33. Em 16 de agosto de 2010, o autor investiu 20.000,00€ no produto Obrigações db Cabaz de Matérias Primas - Produto Complexo.

34. O produto denominado Obrigações db Cabaz de Matérias Primas era um produto de perfil 5 - agressivo, porquanto tanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontravam garantidos na data da sua maturidade.

35. O valor da operação foi de € 20.000,00, tendo como prazo de vencimento 3 anos e 5 dias, ou seja, iniciou a sua vigência em 13-09-2010 e previa o seu termo em 18-09-2013.

36. Após cerca de 6 meses de decurso do produto, o autor vendeu-o antecipadamente, em 11 de fevereiro de 2011, tendo sido reembolsado do montante total de 21.290,00€.

37. O A. investiu o montante de 21.000,00€ em Notes db Investimento Europa América, em 11 de fevereiro de 2011.

38. O valor da operação foi de 21.000,00€, tendo como prazo de vencimento 5 anos e 4 dias, ou seja, iniciou a sua vigência em 28-02-2011 e teria o seu termo em 03-03-2016.

39. O produto em causa, era um produto de perfil 3 - moderado, porquanto tanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontram garantidos na data da sua maturidade.

40. Este produto concebido e emitido sob a forma de Notes db Investimento Europa América estava dependente da evolução e inexistência de um incumprimento por parte das Entidades de Referência, EURO STOXX 50 Index e S&P 500 Index.

41. O autor recebeu a título de juros o montante total de 2.940,00€.

42. O autor procedeu ao resgate antecipado do produto, em 6 de março de 2013, pelo montante de 21.000,00€ (sem perda de capital e com ganho de juros brutos).

43. Em 16 de agosto de 2011, o autor investiu 100.000,00€ no produto Notes db Rendimento Europa - Produto Complexo.

44. O produto Notes db Rendimento Europa era um produto de perfil 4 - dinâmico, uma vez que tinha associado risco de perda total ou parcial do capital e a remuneração não era garantida.

45. A operação tinha como prazo de vencimento 4 anos, 11 meses e 5 dias, pelo que iniciou a sua vigência em 15-04-2011 e teve o seu termo em 20-03-2016.

46) O referido produto foi constituído com 20.000,00€ de capitais próprios por parte do autor e os remanescentes 80.000,00€ por meio de empréstimo, celebrado em 15-04-2011 e concedido pelo ora réu.

47) No que respeita ao produto Notes db Rendimento Europa, o autor recebeu a título de juros o montante total de 6.078,00€.

48) Em 23 de dezembro de 2013, o autor decidiu vender o produto a preço de mercado, pelo valor de 98.367,00€, e com o produto da venda, solicitou ao Banco réu, a amortização do empréstimo.

49. O autor, em 12 de outubro de 2011, subscreveu junto do Banco réu mais um produto complexo denominado Notes db Cabaz Global (6.ª versão), pelo montante de 25.000,00€.

50. O produto em apreciação, previa um prazo de vencimento de 3 anos e 3 dias, com início em 04-11-2011 e vencimento a 07-11-2014, sendo que não garantia o reembolso do capital nem tinha remuneração garantida, correspondendo a um produto de perfil 5 - agressivo.

51. Até à ordem de venda, o A. recebeu a título de juros o montante total de 2.500,00€.

52. O autor decidiu vendeu o produto, em 06-03-2013, que coincidiu com a ordem de venda do produto Notes db Investimento Europa América, pelo montante de 24.930,00€.

53. O valor da venda foi creditado na conta bancária, datado de 11/03/2013.

54. Em 21 de dezembro de 2011, com o produto da venda do produto Obrigações db Cabaz Mundial - Produto Complexo, surge um investimento de 100.000,00€, em mais um produto estruturado complexo, denominado Notes db Europa - Produto Complexo.

55. Era um produto estruturado sob a forma de Notes, com prazo de vencimento de 3 anos, correspondendo a data de início a 29-12-2011 e o termo a 29-12-2014 e estava classificado com o Perfil 4 - Dinâmico.

56. Os pagamentos dos cupões trimestrais, no montante global de 6.000,00€, foram concretizados no dia 27 de março, de junho e de setembro de 2012.

57. É provável que a assinatura relativa ao boletim de subscrição referente ao produto identificado em 54., não seja da autoria do autor.

59. O valor da operação foi de 78.000,00€, tendo como duração 3 anos, com início em 18-02-2013 e vencimento em 18-02-2016.

60) O reembolso e a rentabilidade do produto em causa estavam dependentes da performance dos respetivos ativos subjacentes ao produto - índices “S&P 500Index (S&P 500)” e “DJ EurosStoxx50 Index(DJ EuroStoxx) ” e ações do fundo “ETF iShares MSCI Brazil Index Fund(MSCI Brazil)” que compõem em conjunto o denominado “Cabaz”.

61) No que respeita à remuneração do produto subscrito, as Notes db Cabaz Global Fev. 2016 ofereciam uma remuneração trimestral correspondente a uma taxa de cupão bruta de 2% sobre o valor nominal das Notes subscritas.

62) O A. obteve uma rentabilidade, durante a vigência do produto, no valor total de € 10.920,00.

63) As Notes db Cabaz Global Fevereiro 2016 vieram a atingir a barreira de proteção, deixando, em fevereiro de 2015, de pagar a remuneração prevista e recebida pelo Autor até então, deixando igualmente o capital investido de estar garantido na maturidade.

64) Em fevereiro de 2015, o produto perdeu a proteção de capital e deixou de pagar um trimestre de juros, possibilidade que estava contratualmente prevista.

65) À data da maturidade do produto, ocorrida em 18/02/2016, o Autor foi reembolsado do montante de amortização correspondente a € 26.978,69.

66) Após esta data, o Autor procedeu à movimentação do saldo que resultou da amortização do produto Notes db Cabaz Global Fev. 2016.

67) O Autor, na relação bancária que manteve com o Banco Réu, pretendeu rentabilizar o seu capital, ciente dos riscos que assumia quando subscrevia os produtos, tendo conhecimento dos termos dos contratos.

68) O Autor recebia extratos mensais atualizados com a referência a todas as suas posições e com todos os débitos, créditos e vendas que ia fazendo.

69) O Autor, ao longo de cerca de dez anos de relação bancária com o ora Réu, sempre recebeu os extratos de conta com a sua posição patrimonial atualizada, que eram remetidos para a morada contratual, que corresponde à morada usada pelo Autor na troca de comunicações com o Banco Réu.

70) No período de cerca de oito anos, o DB online correspondente ao Autor foi acedido centenas de vezes.

71) O Db online é a ferramenta que o Réu concede aos seus clientes para acederem por meio de internet à sua conta e que, vulgarmente, se conhece por home banking.

72) Para que tal acesso seja feito, o Autor é detentor de password e PIN próprios.

73) Os documentos juntos pelo Autor, como correspondendo a contratos de depósito a prazo, por seis meses, com taxa de juro de 6%, nos montantes de € 100.000,00, € 50.000,00, € 100.000,00 e € 100.000.00, nunca deram entrada no Banco Réu.

74) Não foram emitidos pelo Deutsche Bank.

75) Confrontado com esses documentos, e depois de fazer uma averiguação interna, o Banco Réu deu entrada de denúncia criminal junto do Ministério Público de Viana do Castelo.

76) A referida denúncia criminal foi apensada ao processo de inquérito n.º 701/18.7T9PTL da 1.ª Secção do Departamento de Investigação e de Ação Penal de Viana do Castelo.

77) No último produto subscrito, o A. perdeu cerca de 50.000,00 € (51.021,31 €), e recebeu, em juros, ao longo dos anos, cerca de 80.000,00 € (81.622,11 €).

Na sentença foram enunciados os seguintes

Factos não provados:

a. Em data que o A. não pode precisar, mas há cerca de seis anos, tendo em conta a data da propositura da ação, o A., no balcão do “Deutsche Bank” de Ponte do Lima, celebrou um contrato com o R. de abertura de conta de depósitos à ordem.

b. Seis anos antes da propositura da ação, o A. celebrou quatro contratos de abertura de conta de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, e com uma taxa de juro de 6%, nos valores de 100.000,00 euros, 50.000,00 euros, 100.000,00 euros e 100.000,00 euros.

c. Ao longo desses seis anos, na data de vencimento de cada contrato de depósito a prazo, o A. celebrava novo contrato de depósito a prazo.

d. Em 03/01/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros.

e. Em 16/01/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 50.000,00 euros.

f. Em 06/03/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros.

g. Em 26/04/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros.

h. O A., em Maio de 2018, dirigiu-se ao balcão do Deutsche Bank em Ponte do Lima e ao confirmar o teor da missiva, solicitou a movimentação dos depósitos a prazo e encerramento das referidas contas bancárias, pois não pretendia ser cliente da Abanca.

i. Os funcionários do Réu convenceram o A. a movimentar os referidos depósitos no prazo de vencimento de cada um deles, uma vez que o mesmo ocorria dentro de dias e, até lá, garantiram-lhe que nada mudaria.

j. Nas datas em que celebrou os referidos contratos, os funcionários do Réu sempre garantiram ao A. que as aplicações de depósitos a prazo eram garantidas, e sem qualquer risco, e que podia movimentar os referidos valores quando lhe aprouvesse.

k. O A. dirigiu-se ao balcão do Deutsche Bank em Ponte do Lima e solicitou, novamente, a movimentação dos depósitos a prazo e encerramento das referidas contas bancárias.

l. Os funcionários do Réu do Deutsche Bank em Ponte do Lima anuíram à solicitação do A. e garantiram-lhe que o seu dinheiro seria creditado na conta de depósitos à ordem, na data dos respetivos vencimentos.

m. Na data do vencimento do depósito a prazo celebrado em 3 de Janeiro de 2018, o referido montante não foi creditado na conta do A., como lhe havia sido garantido pelos funcionários do Réu.

n. Porque lhe não foi creditado, o A. abordou os funcionários do Réu que, além de lhe garantirem o pagamento das quantias relativas aos depósitos a prazo, lhe emitiram 4 cheques bancários com o montante dos depósitos e respetivos juros.

o. Apresentados a pagamento, os referidos cheques foram devolvidos por falta de provisão.

p. O A. havia já ficado surpreendido quando se deslocou ao balcão do Réu, a Ponte de Lima, e as instalações do Réu haviam sido encerradas.

q. As quantias depositadas no Réu constituem as poupanças de uma vida de trabalho.

r. O A. vive em completo desespero.

s. Vive angustiado e atormentado.

t. Vive com o receio de perder todas as suas poupanças e em completa aflição.

u. Não dorme, tem insónias frequentes, passou a andar irritado e nervoso e com momentos de agressividade.

v. Não pode dispor do seu dinheiro para as suas necessidades.

w. Em ano que já não recorda, o A. apercebeu-se de que haviam colocado o seu dinheiro em produtos de risco e não em depósitos a prazo.

x. De imediato, o A. deu instruções rigorosas de que não queria o seu dinheiro em qualquer produto de risco, que queria o seu dinheiro a prazo.

y. E, dessa forma, manteve o dinheiro que lá havia depositado a prazo de seis meses.

z. O A. assinou sempre os documentos, desconhecendo o seu teor.

aa. O A. nunca acedeu através da internet ao “Deutsche Bank”.

bb. Nunca lhe foram remetidos quaisquer extratos bancários, nem sabia da sua existência.

cc. Nunca solicitou qualquer empréstimo bancário.

3. O Direito

Em regra, à exceção dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito (art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.8).

Não assim as Relações, que em regra são os tribunais de segunda instância (art.º 67.º n.º 1 da LOSJ), conhecendo de facto e de direito.

Assim, enquanto tribunal de recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Cumpridos os referidos ónus que impendem sobre a parte que impugne a decisão de facto, a Relação procederá à apreciação da decisão de facto recorrida, para o que deverá analisar os elementos probatórios (necessariamente constantes dos autos, incluindo o registo dos depoimentos gravados) indicados pelo recorrente e, se houver resposta ao recurso, pelo recorrido, assim como, oficiosamente, aqueloutros que para o efeito se mostrem relevantes (cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º). No exercício desse poder-dever, a Relação deverá ordenar a renovação da produção de prova, se considerar haver “dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (alínea a) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Deverá, também, ordenar a produção de novos meios de prova, se se deparar com “dúvida fundada sobre a prova realizada” (alínea b) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Para tal, a Relação atuará como tribunal de instância, que, conhecendo a matéria de facto, deve analisar criticamente as provas (art.º 607.º n.º 4 do CPC, ex vi art.º 663.º n.º 2 do CPC), apreciando-as livremente, segundo a sua prudente convicção, ressalvados “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial”, bem como “aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do art.º 607.º do CPC), de tudo dando conta de forma especificada.

Exige-se, assim, que, dentro do quadro delimitado pelo recurso, a Relação analise criticamente as provas, de forma a formular um juízo próprio acerca da matéria de facto em questão, assim confirmando ou infirmando, total ou parcialmente, a decisão de facto alvo do recurso, e disso dando conta, no julgamento do recurso.

A violação de tais deveres processuais, por parte da Relação, é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1 e acórdão do STJ de 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1).

Com efeito, cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b), aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., o citado acórdão do STJ, datado de 28.9.2023, acórdão do STJ datado de 26.5.2021, processo n.º 3277/12.5TBBLL2-F.E2.S1, e bem assim o acórdão datado de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1).

In casu, o recorrente indicou os factos cuja reapreciação pretendia, indicou o sentido da decisão de facto que propugnava e identificou os meios de prova que sustentavam cada um deles.

Porém, o tribunal a quo rejeitou a reclamada reapreciação da decisão de facto, com a seguinte fundamentação, que se transcreve:

Porém, a impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu caracter instrumental, não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio ou mecanismo para atingir um determinado objetivo, mostrando-se por isso absolutamente pacífica a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores no sentido de que a Relação não deverá reapreciar a matéria de facto se a sua reapreciação se afigurar inútil ou inócua do ponto de vista da decisão a proferir, sob pena de levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei, atento o disposto no artigo 130.º do CPC17.

Deste modo, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa.

Tal como elucida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-201519, no contexto da jurisprudência antes enunciada, «[a] garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto visa corrigir erros de julgamento que facultem ao impugnante a modificação daquela de modo a obter, por essa via, um efeito juridicamente útil, pelo que se o facto a que se dirige a impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade processuais (art. 2.º, n.º 1 e art. 130.º, ambos do NCPC (2013)), a actividade de reapreciação do seu julgamento».

Neste enquadramento, revela-se manifesto que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não pode dissociar-se da análise do objeto do recurso, cujo ónus de delimitação impende sobre o recorrente.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 639.º, n. º1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Tal como esclarece Abrantes Geraldes, «[e]m resultado do que consta do art. 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito do recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem».

A este propósito, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao referido preceito: «[a] lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, com proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido (…).

As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso (…). Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo».

Resulta do exposto que é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto às pretensões do recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que coloca.

Na situação em análise, como já vimos, o apelante impugna o julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida.

Porém, ao longo das alegações de recurso e das correspondentes conclusões, o apelante não retira qualquer consequência jurídica da alteração da decisão da matéria de facto que preconiza, não explicitando que alcance poderia ter o conhecimento dessa matéria relativamente ao resultado do recurso ou de que forma daí resultaria uma diversa aplicação do direito ao caso concreto, nem peticiona, ainda que subsidiariamente, qualquer modificação da decisão recorrida.

Deste modo, considerando que o recorrente não retira qualquer consequência jurídica da alteração da decisão da matéria de facto que preconiza, nem peticiona, ainda que subsidiariamente, qualquer alteração da decisão, torna-se evidente que sobre tais questões não tem este Tribunal de se debruçar e decidir, mesmo ponderando, como mera hipótese de raciocínio, uma eventual procedência da impugnação da matéria de facto, sob pena de extravasar o objeto do recurso delimitado pelo próprio recorrente e incorrer em excesso de pronúncia, seja quanto às pretensões formuladas em sede recursiva, seja quanto às questões de direito suscitadas.

Nestes termos, não indicando o apelante a solução que defende para o litígio na hipótese de precedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, também não peticionando, ainda que subsidiariamente, qualquer alteração da decisão no que concerne à solução jurídica da causa, resta concluir que a reapreciação da decisão proferida pela 1.ª Instância, no plano dos factos, configura a prática de um ato inútil e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPC, determinando inevitavelmente a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o que se decide.

2.5. Efeito pretendido com o recurso de apelação.

Em sede de apelação, o recorrente suscitou a nulidade da sentença recorrida, bem como a violação do caso julgado, questões que foram já apreciadas em 2.2. e 2.3.

Porém, verifica-se que não vem peticionada, ainda que a título subsidiário, qualquer modificação da decisão recorrida na hipótese de improcedência das nulidades suscitadas.

Ora, face à improcedência das questões apreciadas em 2.2. e 2.3., e não indicando o apelante a solução que defende para o litígio na hipótese de precedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, também não peticionando, ainda que subsidiariamente, qualquer alteração da decisão, resta julgar improcedente a presente apelação.”

O recorrente insurge-se contra o assim decidido pela Relação, afirmando ser evidente do teor da apelação que “se discorda da douta sentença que julgou não provada a existência dos depósitos a prazo, porque entendeu que o Réu provou a sua falsidade e o A. não sofreu qualquer prejuízo”, discordância essa que se manifesta “através do pedido de reapreciação da prova relacionada com os depósitos a prazo com o objetivo de obter a declaração de procedência do pedido formulado (pagamento dos depósitos a prazo)”.

Vejamos.

Não se vislumbra que, na ação, o A. tenha formulado desistência do pedido ou alteração do pedido. Assim, tendo a ação sido julgada improcedente na sentença, é legítimo concluir que se o A. dela interpõe recurso, é com o intuito de obter a revogação da sentença e, em sua substituição, um veredito de procedência do peticionado.

Transcrevamos o teor das conclusões (reformuladas) da apelação:

“Vícios da sentença.

1. A douta sentença é nula porque decidiu fora da causa de pedir e do pedido (violação do art. 615º, nº1, alínea d) do CPC) - pronunciou-se sobre a prescrição da responsabilidade do intermediário financeiro (DB) e não pronunciou sobre o pedido de incumprimento do contrato bancário de depósito a prazo (que não é um contrato de intermediação financeira).

2. O despacho com a ref. 50496188, de 25.05.2023, revogou o despacho com a ref. 50224394, de 27.03.2023, o que configura uma violação do caso julgado: nos termos do art.625º, nº 2, do CPC, deve cumprir-se o despacho que, em primeiro lugar, transite em julgado, o que, implica que o processo baixa à 1ª instância para produção da prova que se destina a demonstrar que o A é alheio às transferências que suportaram os juros pagos ao A e que este julgava provirem do dinheiro a prazo.

3. Subsidiariamente - caso não se entenda que o banco incumpriu o ónus da prova relativamente aos documentos impugnados pelo A - invoca-se a insuficiente fundamentação que concluiu que os DOC 8 a 22 da contestação são verdadeiros, requerendo-se, nos termos do art 662º, nº 2, alínea c) do CPC: (i) que seja ordenado que o apelado junte aos autos os originais dos documentos que lhe foi ordenado juntar e ainda não o fez e (ii) que se ordene um exame pericial às assinaturas e rúbricas dos DOC 8 a 22 da contestação, a realizar pelo LEDEM.

Requerimentos e despachos que relevam à boa decisão da causa.

4. No corpo das alegações indicam-se requerimentos e despachos que relevam à boa decisão da causa, os quais revelam a estratégia processual do R, que importa sintetizar: (i) não junção de vários documentos que o Tribunal ordenou que juntasse aos autos e, quando o fez, fê-lo às “pinguinhas”; (ii) omite de documentos que mais tarde se verifica ter dentro de portas; (iii) manipula, durante meses a fio, através de pedidos de prazo para juntar documentos, e no fim declara que não os tem ou não pode juntar; (iv) insinua que o cliente pede documentos que conhece ou tem consigo;

5. A estratégia processual - que não é nova, repete-se em vários processos judiciais em que o DB é parte - que viola o princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal, surtiu efeito (como se verá adiante), com a agravante da sentença ter feito uma imputação gravíssima ao A, na página 18 - “o Tribunal ficou convencido que existiam relações entre o A e os promotores que extravasavam a atividade de promoção bancária e que eram estranhas ao próprio banco” -, que deixou o A em estado de choque.

Perícia. Insuficiência do exame. Ónus da prova. Erro do facto provado 57. Subsidiariamente anulação da sentença (art 662º, nº 2, alínea c) do CPC) ou produção de novos meios de prova (art 662º, nº 2, alínea b) do CPC).

6. O A impugnou os DOC 8 a 22 da contestação, tendo sido ordenado o exame pericial à escrita do A (assinaturas e rúbricas).

7. A perícia só incidiu sobre os DOC 8, 12, 13, 14, 16, 19 e 20 da contestação, porque o apelado, contrariamente ao que declarou ao Tribunal (agiu dolosamente), não os juntou os DOC 9, 10, 11, 15, 17, 18 e 21 da contestação.

8. Por outro lado, a perícia realizada reconhece insuficiências, concluindo que o exame foi muito limitado pelo traçado pouco fluente, com formas desenhadas das assinaturas e autógrafos inseguros e trémulos.

9. O relatório pericial não sinalizou que os autógrafos recolhidos têm o nome AA, ao passo que há documentos em que a assinatura que aparece é AA - falta o “de” e o “p”, em FF.

10. Segundo a perícia, a assinatura aposta no DOC 16 da contestação (notes db Rendimento Europa) é provável não ser do A, relevando o facto de associado às notes db Rendimento Europa estar o mútuo de €:80.000,00 (DOC 17 da contestação), que o A impugnou, porque nunca ter contraído um empréstimo junto do DB.

11. Por se tratar de um negócio jurídico coligado (notes db Rendimento Europa e mútuo de €:80.000,00, em que este serviu exclusivamente à aquisição daquele), não é de admitir que sendo falsa a assinatura do PFC não o seja também a do mútuo.

12. O facto provado 57 contem um erro: refere-se às notes db Europa, quando o que está em causa são notes db Rendimento Europa (adiante será pedida a alteração da resposta).

13. Atentas as insuficiências/limitações da perícia, não pode constituir um meio de prova idóneo para permitir a afirmação que consta da pág. 15 da douta sentença (parte inicial): “o A pôs em causa as assinaturas apostas nos documentos de subscrição dos produtos, sendo que apenas em relação a uma das assinaturas, o LPC deu razão ao Autor (em relação a um produto que rendeu ao A 6.000 €)”.

14. O ónus da prova da validade e eficácia dos documentos impugnados - subscrições dos PFC, ordens de venda dos PFC e mútuo de €:80.000,00 - era do apelado, nos termos do art 374º nº 2 CC, que não o cumpriu através da perícia e de prova testemunhal - a decisão viola, pois, o art 374º, nº 2, do CC.

15. Em qualquer circunstância, a douta sentença poderia dar como boas as assinaturas e rúbricas que constam dos DOC 9, 10, 11, 15, 17, 18 e 21 da contestação, porque foram impugnados e o apelado não cumpriu com o ónus da prova (art 374º, nº2, CC), e relativamente ao DOC 16 da contestação a perícia disse que era provável não ser do A.

16. Todavia se se entender que está em causa uma deficiente fundamentação da prova, por falta de elementos que permita concluir, como concluiu a sentença, pela veracidade dos DOC 8 a 22 da contestação, dá-se por reproduzida conclusão 3.

Análise dos extratos da conta à ordem juntos com a contestação. Conciliação com conta da CCAM. Documentos supervenientes.

17. Foi realizada uma conciliação de contas (DB e CCAM) e apurou-se que o cheque nº ........34, de €:50.000,00, emitido pelo A, em 17.01.2018, e entregue a BB para constituição de depósito a prazo (d/p) no DB (junta-se cópia do cheque como documento superveniente - DOC 1), foi debitado na conta do A na CCAM, em 24.01.2018.

18. No entanto, em vez da constituição do d/p no DB, foi desviado/furtado (junta-se extrato de conta da CCAM como documento superveniente - DOC 2), por BB, para a conta da JPFL - CONSULTORIA FINANCEIRA, LDA, sociedade que tinha como gerentes a BB, GG e HH - conforme certidão comercial que se junta como documento superveniente - DOC 3.

19. O que implicou a apresentação de uma queixa crime, em 13.05.2024, contra BB, GG e HH, a qual tem também por objeto o desaparecimento dos quatro depósitos a prazo, acesso indevido à conta por internet e a violação de correspondência (não entrega de extratos) (documento superveniente - DOC 4).

20. BB, apesar de ter desviado/furtado o cheque de €:50.000,00, emitiu o documento de depósito a prazo do DB, com data de receção/execução de 17.01.2018 (DOC 4 da pi), precisamente a data de emissão do cheque de €:50.000,00, o que prova que o dinheiro foi entregue para esse fim (constituição de depósito a prazo no DB).

21. Os DOC 1 a 4 ora juntos são documentos supervenientes, devendo ser admitida a sua junção aos autos, nos termos do art 662º, nº 1, ex vi 611º, nº 2 do CPC, porque sustentam “factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”.

Alteração da matéria de facto.

Os factos provados 73 e 74 e os não provados c) a g), que se reportam aos DOC 3 a 6 da pi

22. Os DOC 3 a 6 da pi têm: (i) o logotipo do DB; (ii) foram preenchidos e assinados pelo seu representante, BB; (iii) o seu conteúdo corresponde ao de um contrato de depósito a prazo utilizado pelo DB, na relação com a clientela, como o afirmaram as testemunhas do DB, II e JJ.

24. O Sr. BB, em julgamento, confirmou a entrega dos DOC 3 a 6 da pi ao A - embora com o argumento não credível de que eram documentos de garantia ou de conforto, ordenados entregar pelo Diretor Regional do banco e pelo promotor GG, enquanto o R arranjava uma solução para perda tida com o PFC notes db cabaz Global Fevereiro 2016.

23. O A confirmou em declarações de parte que os DOC 3 a 6 da pi titulam o dinheiro entregue para depósito ao Sr. BB o qual, agindo em nome e representação do banco depositário, preencheu-os e assinou-os (1ª página dos DOC 3 a 6 da pi. diz “recepção/execução”, e “recebido”, onde consta a assinatura de BB).

25. Desde fevereiro de 2016 que não existiam produtos financeiros na conta do A, o que torna incompreensível o pagamento de juros em 2016, 2017, até ao fecho da agência de Ponte de Lima, em maio de 2018 - o extrato de fevereiro de 2016 (DOC 7 da contestação) revela a inexistência de produtos financeiros, donde não podia haver lugar a pagamento de juros.

26. O R impugnou os DOC 3 a 6 da pi, o que teve como consequência que o ónus da prova da sua veracidade cabia ao A - ónus que cumpriu, através dos referidos documentos, dos depoimentos por declarações de parte do autor e testemunhas; de seguida indicam-se os depoimentos relevantes (para evitar uma duplicação das transcrições dos depoimentos, remete-se para o corpo das alegações as passagens que de seguida se indicam).

27. Declarações de parte do Autor: confirmou a entrega do dinheiro ao DB, na pessoa de BB, para constituição de depósitos a prazo e que no vencimento de cada depósito entregava o documento que o titulava, o qual era substituído por um documento que titulava o novo depósito. Dia 16-12-2022: 01m32s, 2m15s, 04m39s, 05m12s, 08m34s, 15m50s, 16m15, entre 39m58s e 42m30s. Dia 07-02-2023: entre 37s e 10m.

28. Testemunha KK: relatou que teve uma situação igual à do autor: entregou €:100.000,00 para constituição de um depósito a prazo, foi-lhe entregue o documento de depósito a prazo [igual ao do autor], tendo vindo a apurar que BB não deu entrada do depósito a prazo no banco. Dia 16.12.2022: entre os 3m e 5m.

29. Testemunha II - confirmou que os documentos que titulam os depósitos a prazo eram iguais aos que banco usava. Dia 07.02.2023: entre os 11m35s e 12m.

30. Testemunha JJ - disse que os documentos que titulam os depósitos a prazo eram iguais aos que banco usava e que tomou contacto com os quatro cheques emitidos pela VCFA. Dia 07.02.2023: entre 6m e 6m30s e entre 36m e 40m

31. Testemunha BB - confirmou que entregou os DOC 3 a 6 da pi ao A embora tenha dito algo implausível: que eram documentos de garantia/conforto, enquanto o banco arranjava uma solução para a perda tida com o PFC notes db Cabaz Global Fevereiro 2016. Dia 29.01.2014: entre 5m e 9m30s, 9m56s, 10m04s, 10m05s, (10m23s), 10m57s, 14m26, 14m37s, 15m05s, 56m45s, 57m, 1h00m27s, 1h00m28s, 1h02m, 1h04m10s, 1h 17m30s.

32. Assim, contrariamente ao entendimento da douta sentença, o R não provou a falsidade dos DOC 3 a 6 da pi - o que provou é que os depósitos titulados pelos DOC 3 a 6 da pi não entraram nos registos do banco, o que é uma questão diferente dos efeitos jurídicos da prova produzida pelo A - respondendo pelos atos do promotor, Sr. BB, que agiu em nome e no interesse do DB, como seu representante, colaborador ou auxiliar na relação com a A ( art 500º do CC ou 800º do CC).

33. Os factos provados 73 e 74 devem, pois, passar a não provados e os não provados c) a g) a provados.

Os factos provados 75 e 76.

34. O R alegou ter apresentado uma queixa-crime relacionada com a falsidade dos DOC 3 a 6 da pi e que a denúncia foi apensada ao inquérito nº 701/18.7T9PTL, mas essa factualidade não consta da acusação proferida no processo nº 701/18.7T9PTL, o que justifica a junção de cópia da acusação (DOC 5, como documento superveniente).

35. Devem ser dados como não provados os factos 75 e 76.

Os factos não provados n) e o).

36. Estes factos estão ligados aos quatro cheques emitidos pelos promotores de Ponte de Lima, devolvidos por falta de provisão, que integram a queixa-crime, junta como documento superveniente (DOC 4).

37. O A, nas declarações de parte que prestou, confirmou terem-lhe sido entregues os quatro cheques (dia 16.12.2022, aos 25m30s e 26m, cujas transcrições constam do corpo das alegações) e a testemunha JJ confirmou a sua existência (dia 07.02.2023, entre 6m e 6m30s e entre 12m a 15m30s, cujas transcrições constam do corpo das alegações).

38. Assim, devem passar a provados os factos não provados n) e o), com a seguinte redação: Facto n): Os montantes a prazo, nos vencimentos, não foram creditados pelo Réu na conta do Autor, tendo os promotores de Ponte de Lima do DB e sócios da sociedade VCFA emitidos quatro cheques à ordem do Autor de €:102.160,00, €:51.080,00, €:102,160,00 e €:100.000,00.

Facto o): Cheques que apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão.

Os factos provados 58, 62 e 77.

39. Facto provado 58: face à impugnação pelo A do PFC notes db Cabaz Global Fevereiro 2016 e à não prova, pelo R, da sua veracidade, a expressão “o Autor subscreveu” deve ser substituída por “o Réu subscreveu”, corrigida a data 28.01.2013 por 18.02.2013 (data do débito em conta) e substituído “estruturado” por “financeiro”.

40. Como já assinalado, o exame pericial foi muito incompleto - não realizou exame às rúbricas do autor (e as rúbricas revelam diferenças entre si), não evidenciou diferenças entre as assinaturas que constam dos documentos sobre que incidiu perícia, não efetuou perícia aos DOC 9, 10, 11, 15, 17, 18 e 21 da contestação e o próprio relatório reconhece que foi muito limitado pelo traçado pouco fluente, com formas desenhadas das assinaturas e autógrafos inseguros e trémulos - o que não permite concluir que a subscrição das notes db Cabaz Global Fevereiro 2016 foi feita pelo A.

41. Requer-se, assim, que o facto provado 58 passe a ter a seguinte redação: “em 18 de fevereiro de 2013, o Réu subscreveu o produto financeiro notes db cabaz global fev 2016 - produto complexo classificado em termos de perfil de investidor com o perfil 5 - agressivo”.

42. O facto provado 62 diz que o A obteve a rentabilidade de €.10.920,00, o que não é verdade porque o R não considerou os encargos (IRS sobre os juros) de €: 3.066,01, pelo que se propõe a seguinte redação: “o A obteve uma rentabilidade, durante a vigência do produto, no valor de €:7.853,99 (€:10.920,00 de juros menos IRS €:3.066,01)”.

43. O facto provado 77 diz que, no último produto, o A perdeu €:51.021,31, mas recebeu, ao longo dos anos em juros €:81.622,11.

44. A diferença entre capital investido no PFC notes db cabaz global fev 2016 (€:78.000,0) e valor de reembolso, em 19.02.2016 (€: 26.978,89), é de €: 51.021,31; somando os juros auferidos com os PFC, menos o IRS sobre os juros, menos os juros devedores gerados por aquisição a descoberto, menos imposto de selo, menos os juros do empréstimo de €:80.000,00 e menos as comissões, apura-se um resultado final de + €.2.856,91.

45. Em face do exposto, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 77: “no último produto subscrito (notes db cabaz global fev 2016), o A perdeu €:51.021,31 e recebeu, ao longo dos anos, em juros deduzidos do IRS, menos juros devedores ocasionados com aquisição de produtos a descoberto, menos encargos com o mútuo de €:80.000,00 (DOC 17 da contestação), menos comissões e menos juros devedores, €.2.856,91”.

Os factos provados 68, 69, 70 e 72 e os não provados z), aa), bb) e cc).

46. A fundamentação da resposta aos factos provados 68, 69, 70 e 72 é manifestamente insuficiente: “resultam da análise dos documentos juntos pelo Réu” (página 10 da douta sentença), mas os documentos não permitem tal conclusão.

47. Em declarações de parte, o A disse que não lhe eram remetidos extratos e que não contraiu qualquer mútuo - passagens que relevam: dia 16.12.2022, entre 36m55 e 38m, questionado pela Mª Juíza se não recebia extratos, respondeu: “não, nunca recebi extrato nenhum”, tendo reiterado duas vezes que não recebia extratos; dia 07.02.2023, entre 37 s e 45s, disse: “nunca pedi empréstimo nenhum ao banco”.

48. A testemunha BB confirmou no seu depoimento que o apelante não tinha computador e que achava que não contraíra empréstimo - passagens que relevam: dia 29.01.2014, questionado pelo mandatário do Autor se o apelante contraíra um empréstimo no DB e se utilizava a internet, respondeu, aos 37m55s “acho que não [referindo-se ao empréstimo]” e, aos 38m09s “acho que não, só se fosse o filho [referindo-se à internet]”.

49. Os depoimentos referidos confirmam a não receção de extratos, o não acesso on line (internet) à conta, a não contratação de um mútuo - toda esta matéria integra queixa crime instaurada (DOC 5 - documento superveniente).

50. Os extratos (DOC 7 da contestação) contêm a morada ao Autor, mas não foram recebidos - foram desviados, provavelmente, por funcionário da agência de Ponte de Lima (há casos conhecidos, a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que os extratos eram enviados para agência de Ponte de Lima e não para casa do cliente).

51 - Importa realçar que não faria sentido propor a ação, nos termos em que foi proposta, se o A recebesse extratos e acedesse à conta via internet - seria puro suicídio e litigância de má-fé, porque, na contestação, seriam dados a conhecer os produtos financeiros complexos e o mútuo que o banco invocou na contestação (como foi o caso).

52. O DOC 24 da contestação (lista de acessos à conta do A, via internet), por si só, nada prova - o seu conteúdo é impercetível [não se sabe o que significa BT30, BT21, TLMV, CLB3, TLCT, etc, (função); AC, MC, C (tipo de consulta); BT, CV, HS, PM (tipo de produto)].

53. O mútuo (DOC 17 da contestação) foi impugnado na resposta às exceções, competindo, pois, ao Réu provar a sua veracidade, prova que não fez ao não juntar aos autos o original do mútuo para exame pericial à escrita.

54. O relatório pericial refere que assinatura que consta das notes db rendimento Europa (DOC 16 da contestação) é provável não pertencer ao apelante (facto provado 57) - se assinatura das notes db rendimento Europa é falsa também o é a do mútuo (DOC 17 contestação) pois este só existe para suportar a compra daquele.

55. Tudo isto credibiliza a posição do A de que não recebeu extratos, nunca acedeu on line à conta e que não contraiu o mútuo, devendo, pois, os factos provados 68, 69, 70 e 72 passar a não provados.

56. Se assim se não entender (ie., se se entender que a prova produzida é insuficiente, está deficientemente fundamentada ou é contraditória), requer-se, nos termos do art. 662º, nº 2, alíneas b), c) e d) e nº 3, alíneas a) e c) do CPC, a renovação da prova sobre a receção ou não de extratos e sobre o acesso on line à conta ou não pelo Autor, como segue:

(i) extratos: que se admita a depor o carteiro da zona da residência do Autor para esclarecer se entregava ou não cartas (contendo extratos) do DB ao A (ou a outra pessoa, em sua substituição); notificar o DB para informar se é possível os extratos serem direcionados para agência de Ponte de Lima, não obstante a morada do cliente ser outra;

(ii) acesso via internet à conta: notificar o DB para informar para onde foi remetida a password e o PIN, que permitem o acesso on line à conta. Para a agência de Ponte de Lima ou para a morada do Autor? Há um registo escrito de receção da password e do PIN? Através do seu sistema informático central, com o apoio da empresa de telecomunicações com quem trabalha (se necessário), requer-se que venha aos autos informar qual a origem do computador que fez os acessos on line à conta (incluindo o local onde foram feitos os acessos) e que esclareça o significado das letras e números referidos no DOC 24 da contestação, designadamente, BT30, BT21, TLMV, CLB3, TLCT, etc, (função), AC, MC, C (tipo de consulta), BT, CV, HS, PM (tipo de produto). Caso não colabore na prova, desde já se requer uma inspeção ao local do computador do DB, onde se mostram registados os acessos on line à conta (e que permitiu a emissão do DOC 24 da contestação), por pessoa ou empresa especializada a indicar.

57. Facto não provado z): do depoimento do A resultou que não faz a mais leve ideia de que subscreveu produtos financeiros, pois sempre entendeu que tinha o seu dinheiro a prazo.

58. Não foi feita prova que os tivesse assinado (uns porque o banco não juntou aos autos os originais para perícia, outro [DOC 16] contem uma assinatura que não pertence ao A e os demais, face à insuficiência do exame pericial, não é possível concluir se as assinaturas e rúbricas pertencem ao apelante).

59. Os factos não provados aa), bb) e cc) estão ligados aos factos provados 68, 69, 70 e 72 acima analisados, aplicando-se-lhes as conclusões tiradas relativamente a estes.

60. Assim, os factos não provados z), aa), bb) e cc) devem passar a provados.

Os factos provados 12 e 67

61. Atenta a idade, a escolaridade e as caraterísticas do A, bem evidenciadas quando se ouve o seu depoimento, não é plausível que tenha um perfil agressivo, que é a de um especulador.

62. As respostas que constam do DOC 6 da contestação (cuja assinatura não parece ser da autoria do autor), como, por exemplo: “a sua profissão tem bastante relação com o sector financeiro”, “o seu objetivo de investimento é a especulação”, “num cenário da Euribor a 12 meses nos 3% e para uma rendibilidade a 1 ano para obter um ganho de 32% corria o risco de perder 18%” e, num cenário de perda do investimento , “venderia a partir de 20% de perdas”, manifestamente não quadram com o perfil do apelante.

63. A experiência comum diz que não são razoáveis respostas como as que constam do DOC 6 da contestação por um cliente (como o A) que privilegia o depósito a prazo, que, manifestamente, não tem um perfil de especulador.

64. Percebe-se das declarações de parte do A que não tem conhecimentos nem perfil para investir em produtos financeiros complexos como os invocados na contestação, que, além de muito complexos (a exigir uma especial expertise), são de elevado risco e transferem para o cliente todos os riscos que o emitente poderia ter com a sua emissão e comercialização.

65. O DOC 6 da contestação é, pois, forjado.

66. Suportam ainda este entendimento as declarações de parte do A (Dia.16.12.2022: 16m15s; Dia.07.02.2023: entre 37s e 6m; entre 09m37s e 10m) e da testemunha BB (dia 29.01.2024: 9m56s, 10m05s, 10m08s, 10m23s, 10m57, 57m, 1h 17m30s), transcritas no corpo das alegações, no item que aborda esta matéria.

67. Face ao exposto, devem dar-se como não provados os factos provados 12 e 67.

Os factos provados 16, 19, 20; 21, 26; 28, 31, 36; 37, 41, 42; 43, 46, 47, 48; 49, 51, 52; 54, 56; 77.

68. Esta matéria tem a ver com o histórico dos PFC alegados na contestação, sendo transversal a toda a factualidade em análise as insuficiências da perícia, a não junção de documentos pelo apelado e o resultado pericial do DOC 16 da contestação.

69. Face à impugnação dos boletins de subscrição dos PFC, do mútuo e das ordens de venda dos PFC, a prova da veracidade dos respetivos documentos competia ao R, que não logrou fazê-la.

70. Assim, as expressões “autor aplicou”, “autor ganhou em juros”, “autor requereu a venda antecipada” (ou expressões equivalentes), que constam dos factos provados, devem ser substituídas/alteradas por “o réu retirou/debitou”, “autor ganhou em juros deduzidos o IRS e outros encargos”, “o réu requereu a venda antecipada”.

Os factos provados 16, 19, 20

71. Face ao entendimento exposto, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 16: “Em 27 de abril de 2009, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 correspondente ao saldo que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações db Cabaz Mundial- produto complexo”.

72. O facto provado 19, deve passar a ter a seguinte redação: “O produto em causa pagava um juro trimestral, tendo o Autor recebido de juros deduzido o IRS €: 18.886,38” (conforme mapa elaborado a partir dos extratos, que consta do corpo das alegações e que inclui o IRS sobre os juros).

73. Relativamente ao facto provado 20 não se pode dar como provado que “o Autor requereu a venda antecipada”; competia ao R provar a veracidade da ordem de venda (DOC 9 da contestação) mas não o fez, por não ter junto o original para exame pericial e não ter demonstrado, por outro meio, que foi o Autor a assiná-la, propondo a seguinte redação: “O Réu deu ordem de venda antecipada do produto em apreço, por ordem datada de 21 de dezeembro de 2011, tendo recebido o valor total de €:100.920,00, em 26 de dezembro de 2011”.

Os factos provados 21 e 26

74. Deve considerar-se como a data correta da aquisição do PFC obrigações db cabaz Global o dia 22.12.2009 (data do débito em conta) e não 12.11.2009.

75. O R não juntou aos autos o original do DOC 10 da contestação para exame pericial, pelo que não logrou fazer a prova que lhe competia - consequentemente, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 21: “Em 22 de dezembro de 2009, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações db Cabaz Global”.

76. E para o facto provado 26: “Neste produto o Autor recebeu em juros, deduzidos do IRS, €: 18.590,00” (conforme mapa elaborado a partir dos extratos e que consta do corpo das alegações).

Os factos provados 28 e 31

77. Deve considerar-se como a data correta da aquisição das obrigações db Cabaz Global (2ª versão) o dia 26.02.2010 (data do débito em conta) e não 25.01.2009.

78. O R não juntou o original do DOC 11 da contestação para exame pericial, pelo que não logrou fazer a prova que lhe competia - consequentemente, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 28: “Em 26 de fevereiro de 2010, o Réu retirou/debitou €. 22.000,00 que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações db Cabaz Global (2ª versão) - produto complexo”.

79. E para o facto provado 31: “No que respeita ao produto obrigações db cabaz global (2ª versão), o Autor recebeu juros trimestrais que deduzidos do IRS, perfazem €:4.085,40” (conforme mapa que consta do corpo das alegações).

Os factos provados 37, 41, 42

80. Deve considerar-se como a data correta da aquisição das notes db Investimento Europa América o dia 28.02.2011 (data do débito em conta) e não 11.02.2011.

81. Propõe-se a seguinte redação para o facto provado 37: “o Réu retirou/debitou €. 21.000,00 na conta do Autor para aquisição de notes db Investimento Europa América, em 28.02.2011”.

82. O facto provado 41 deve passar a ter a seguinte redação: “O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, €:1.834,98” (conforme mapa que consta do corpo das alegações).

83. Não se provou que o resgate antecipado do PFC (DOC 15 da contestação - ordem de venda) fosse ordenado pelo A, quando é certo que o ónus da prova competia ao R - consequentemente, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 42: “O Réu procedeu ao resgate antecipado do produto em apreço, em 06 de março de 2013, pelo montante de €:21.000,00.”

Os factos provados 43, 46, 47 e 48

84. Deve considerar-se como a data correta da aquisição (notes db Rendimento Europa) o dia 15.04.2011 (data do débito em conta) e não 16.08.2011 e que a sua aquisição gerou um descoberto na conta à ordem do A de €:80.000,00 (o que tem relevo para a conclusão de que a operação gerou prejuízo e não lucro como sustentou a douta sentença).

85. O exame pericial ao documento de subscrição (DOC 16 da contestação - notes db Rendimento Europa), refere que a assinatura é provável não ser do punho do A – competia ao R provou a sua veracidade, mas não logrou fazê-lo.

86. Assim, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 43: “Em 15 de abril de 2011, o Réu debitou a conta do Autor por €. 100.000,00 para aquisição do produto financeiro complexo denominado notes db Rendimento Europa, o que gerou um descoberto de cerca de €:80.000,00”.

87. A soma dos juros creditados na conta, menos os encargos (IRS, juros devedores pelo descoberto gerado, imposto selo, imposto selo sobre utilização de crédito, comissão e imposto de selo) dá um resultado negativo de - €:238,99 e não o valor positivo de: €: 6,078,00 referido na sentença (conforme mapa de consta do corpo das alegações, elaborado a partir dos extratos - DOC 7 contestação).

88. O facto provado 47 deve passar a ter a seguinte redação: “No que respeita ao produto notes db Rendimento Europa, apurou-se um prejuízo para o autor uma vez que a diferença entre juros pagos, menos IRS e outros encargos (juros devedores, imposto de selo, imposto sobre utilização de crédito, comissão e imposto de selo sobre comissão) dá um saldo é negativo em €:238,99

89. À falsidade do documento de subscrição (DOC 16 da contestação) soma-se a não junção aos autos do original do mútuo (DOC 17 da contestação), o que significa que o R não provou a veracidade das assinaturas que dele constam, donde não pode dar-se como provado que foi contraído um empréstimo pelo A.

90. As notes db Rendimento Europa foram constituídas com €.20.000,00 de capital existente na conta à ordem do Autor e o remanescente - €:80.000,00 - por meio de depósito efetuado pelo apelado, propondo-se a seguinte redação para o facto provado 46: “O referido produto foi constituído com €.20.000,00 existentes na conta do Autor e o remanescente - €:80.000,00 - por meio de depósito efetuado pelo Réu na conta do A”

91. O R não provou que o A tivesse ordenado a venda do PFC (não juntou aos autos o original do DOC 18 da contestação (ordem de venda) para exame à escrita), devendo o facto provado 48 ter seguinte redação: “O Réu, em 8 de janeiro de 2014, vendeu o produto notes db rendimento Europa, pelo valor de €:98.367,00 e, com o produto da venda, na mesma data de 08.01.2014, debitou a conta do autor por €:80.031,48, amortizando o empréstimo.”

Os factos provados 49, 51 e 52

92. Deve considerar-se como a data correta de aquisição o dia 04.11.2011 (data do débito em conta) e não 12.10.2011.

93. Propõe-se, pela razão já invocada, a seguinte redação para o facto provado 49: “Em 4 de novembro de 2011 o Réu retirou/debitou €. 25.000,00 na conta do Autor para aquisição de notes db cabaz Global (6ª versão)”.

94. O facto provado 51 deve passar a ter a seguinte redação: “O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, comissão e imposto de selo sobre a comissão, €:1.704,72” (conforme mapa efetuado a partir dos extratos de conta juntos com a contestação que consta do corpo das alegações).

95. Deve considerar-se que a ordem de venda antecipada (DOC 15 contestação) foi dada pelo Réu e não pelo Autor (que impugnou o documento e o R. não logrou fazer prova da sua veracidade), considerando-se como a data da operação de venda o dia do crédito em conta (11.03.2013) e não 6.3.2013 (já que o A não deu a ordem).

96. Propõe-se, assim, a seguinte redação para o facto provado 52: “O Réu procedeu à venda antecipada do produto, em 11 de março de 2013 (data do crédito em conta), pelo montante de €:24.930,00.”

Os factos provados 54, 56 e 57

97. Deve considerar-se como a data correta de aquisição o dia 29.12.2011 (data do débito em conta da aquisição) e não 21.12.2011.

98. Assim, propõe-se a seguinte nova redação para o facto provado 54: “Em 29 de dezembro de 2011, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 da conta do Autor para aquisição do produto notes db Europa”.

99. O facto provado 56 deve passar a ter a seguinte redação: “O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, comissão e imposto de selo sobre a comissão, €:4.059,03”.

100. O facto provado 57 refere-se erradamente às notes db Europa, quando devia referir notes db Europa Rendimento.

101. Este entendimento resulta do relatório pericial que refere que a assinatura aposta no boletim de subscrição das notes db Rendimento Europa é provável não pertencer ao A - para uma explicação mais pormenorizada remete-se para o corpo das alegações.

102. Propõe-se, assim, a seguinte redação para o facto provado 57: “É provável que a assinatura relativa ao boletim de subscrição referente ao produto notes db Rendimento Europa (identificado em 43), não seja da autoria do Autor.”».

Sendo que, na apelação, na parte não aperfeiçoada, o recorrente terminou nestes termos:

Termos em que deve ser julgada a apelação, revogando-se a douta sentença.

No acórdão recorrido enunciaram-se as questões objeto da apelação pela seguinte forma:

A) Questão prévia: admissibilidade dos documentos apresentados pelo recorrente com as alegações da apelação;

B) se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe são imputadas pelo recorrente;

C) se a sentença recorrida viola o caso julgado;

D) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

E) efeito pretendido com o recurso de apelação”.

O tribunal a quo, apreciando a questão prévia da admissibilidade dos documentos apresentados pelo recorrente juntamente com a apelação, decidiu pela inadmissibilidade desses documentos, determinando o seu oportuno desentranhamento.

Quanto às nulidades apontadas pelo recorrente à sentença recorrida, a Relação considerou que inexistiam.

No que concerne à violação do caso julgado por parte da 1.ª instância, igualmente se concluiu pela negativa, no acórdão recorrido.

Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo, como vimos, rejeitou-a, por considerar que o recorrente não havia indicado a solução jurídica que pretendia para o litígio, em caso de procedência de tal impugnação – o que tornaria a reapreciação da decisão de facto um ato inútil, proibido pelo art.º 130.º do CPC.

Conforme se aduziu acima, e aqui se reitera, tendo a ação sido julgada improcedente na sentença, é legítimo concluir que se o A. dela interpõe recurso, é com o intuito de obter a revogação da sentença e, em sua substituição, um veredito de procedência do peticionado.

A leitura das conclusões da apelação não aponta para outra interpretação. Basta registar que, além de outros, o recorrente pretende que se deem como provados os factos dados como não provados nas alíneas c) a g), que têm a seguinte redação:

c. Ao longo desses seis anos, na data de vencimento de cada contrato de depósito a prazo, o A. celebrava novo contrato de depósito a prazo.

d. Em 03/01/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros.

e. Em 16/01/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 50.000,00 euros.

f. Em 06/03/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros.

g. Em 26/04/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros”.

Tal realidade factual é essencial para a procedência do peticionado, que assenta na alegação de que o A. constituiu depósitos a prazo, cuja restituição pretende.

Tanto quanto se vislumbra nos autos, o A. mantém a causa de pedir e o pedido formulado na ação, e é para sustentar a procedência da ação que pretende a reapreciação da decisão de facto.

Nesse sentido interpretou a parte contrária a apelação, contra-alegando em conformidade.

E, no despacho do relator que ordenou o aperfeiçoamento das conclusões da apelação (art.º 639.º n.º 3 do CPC), não se apontam obscuridade ou deficiência nas mesmas: o que, nesse despacho, se assaca às conclusões do recurso, é o vício da prolixidade, sendo nesse sentido que se apelou ao aperfeiçoamento do recurso. Assim, nesta perspetiva, a rejeição da impugnação de decisão de facto com base no fundamento apresentado surge como uma decisão-surpresa, violadora do disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC.

Afigura-se-nos, face a tudo o exposto, que o tribunal a quo dispunha de elementos bastantes para compreender o efeito pretendido com a impugnação da decisão de facto. Assim, deve dar-se provimento à revista, cabendo ao tribunal a quo apreciar a impugnação da decisão de facto, procedendo à correspondente reapreciação da prova e julgando o litígio em conformidade.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, consequentemente, julgou improcedente a apelação, devendo a Relação apreciar a impugnação da decisão de facto, procedendo à correspondente reapreciação da prova e julgando o litígio em conformidade.

As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo do R., que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lisboa, 11.11.2025

Jorge Leal (Relator)

Henrique Antunes

Maria João Vaz Tomé