Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. Pretendendo o A. ser ressarcido pelo prejuízo que lhe causou o depoimento alegadamente falso prestado por duas testemunhas em ação declarativa de condenação que o A. instaurara contra a vendedora de um automóvel alegadamente defeituoso, ação que foi julgada improcedente por causa, alegadamente, do falso testemunho prestado por essas testemunhas, o meio processual adequado para reclamar indemnização dessas testemunhas não é o recurso de revisão, instaurado contra a Ré na primeira ação, mas a ação declarativa de condenação, com processo comum, instaurada contra as testemunhas.
II. O acórdão da Relação que julgou improcedente o pedido de condenação da contraparte como litigante de má-fé não admite revista ao abrigo do do n.º 1 do art.º 671.º do CPC.
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra BB e CC, este último substituído, após a sua morte, pelos habilitados DD, EE e FF, pedindo:
1. Sejam os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais sofridos, no valor de € 36 838,14 + juros;
2. Sejam os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização pelos danos morais sofridos por este, no valor de € 50 000,00€ + juros;
3. Sejam os RR. condenados nas custas processuais devidas;
4. Sejam os RR. condenados a pagar ao A. juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da sentença proferida no âmbito do processo nº 3184/05.8TVLSB e até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar o pedido o A. alegou que celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel com recurso a financiamento bancário. Aconteceu, porém, que o veículo apresentou diversos defeitos o que motivou o pedido de anulação do contrato por via judicial, tendo instaurado ação com esse objetivo, contra a RENAULT CHELAS, LDA., a qual deu origem ao proc. n.º 3184/05.8TVLSB, que correu termos na 11.ª Vara, 1.ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa. Na audiência de julgamento realizada no âmbito desse processo, os réus foram inquiridos tendo faltado à verdade, o que foi determinante para o desfecho da ação, que culminou com uma sentença que considerou a ação improcedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação, tendo transitado em julgado. Considera que, caso os réus não tivessem faltado à verdade, a decisão ser-lhe-ia favorável e daí que as respetivas condutas tenham sido causa dos danos patrimoniais e morais que invoca.
2. Os réus contestaram invocando as exceções de prescrição e autoridade de caso julgado. Mais impugnaram os factos alegados pelo autor, negando que o veículo tivesse os vícios que fundamentavam a anterior ação judicial, que tivesse havido a falsidade de depoimento invocada pelo autor e que este tenha sofrido os danos que refere. Peticionaram ainda a condenação do autor como litigante de má-fé, por saber da falta de fundamento da sua pretensão.
3. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou verificada a exceção de prescrição. Tal decisão foi, porém, revogada em sede de recurso de apelação por se considerar que os autos não permitiam o conhecimento imediato, sem apuramento dos factos controvertidos, da exceção de prescrição.
3. Foi proferido despacho saneador tabelar a julgar verificados os pressupostos processuais. Mais foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
4. Realizou-se a audiência final e em 30.11.2023 foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
“A) Julgo a presente acção totalmente improcedente, por totalmente não provada, e absolvo totalmente os RR. - BB e DD, EE, e FF, os três últimos na qualidade de sucessores do primitivo Réu CC, do peticionado pelo A. AA.
B) Julgo procedente a requerida condenação do A. como litigante de má-fé condenando o mesmo em multa processual que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.”.
5. O A. apelou da dita sentença e, por acórdão datado de 23.01.2025, a Relação de Lisboa emitiu o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente quanto ao mérito da causa, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamento diferente, e julgar o recurso procedente quanto à condenação do autor-recorrente como litigante de má-fé, revogando a decisão nessa parte.
Custas por recorrente e recorridos na proporção de 95% e 5%, respetivamente (artº 527º/1 e 2 do CPC).”.
6. O A. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) O Douto Acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida em 1ª Instância, mas fê-lo, contudo, com fundamentação jurídica essencialmente diferente, porquanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal da primeira instância que considerou que “(...) Nenhum facto se provou que permita concluir pela ilicitude da conduta dos RR (...)”, este Venerando Tribunal considerou que “(...) o dano correspondente à improcedência da ação não pode ser apreciado em ação autónoma, como se de uma ação de perda de chance se tratasse; e, por outro lado, não pode ser exigido das próprias testemunhas aquilo que se ganharia com a ação (...)”, mantendo, no entanto, com este novo fundamento, a decisão recorrida.
B) - Assim sendo, verifica-se uma situação não subsumivel à previsão do nº 3, do artigo 671º do Código do Processo Civil, sendo admissível recurso de revista, que deve ser admitido como revista ordinária, uma vez que a decisão recorrida preenche, também, os requisitos da alçada e sucumbência enunciados no nº 1, do artigo 629º, do Código do Processo Civil.
C) Da mesma forma e no que respeita à não condenação dos RR-Recorridos como litigantes de má-fé, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esse pedido (equivalendo essa omissão à não condenação dos RR, sem que tenham sido apresentados fundamentos) e o Acórdão Recorrido apreciou pela primeira vez esse pedido, tendo decidido pela não condenação dos RR como litigantes de má-fé, fundamentando que não constam do processo factos adequados que demonstram condutas erróneas dos RR na lide;
D) Não obstante, esses factos constam do processo como supra se demonstrou, pelo que duvidas não subsistem de que estamos perante uma incorreta apreciação da prova e erro de julgamento, impondo-se a condenação dos RR-Recorridos como litigantes de má-fé!
E) Quanto ao mérito da causa, verifica-se, desde logo uma contradição entre o determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de 25/03/2021 (2ª Secção) e o Acórdão recorrido (6ª Secção).
F) Pois que o primeiro mandou os autos baixarem à 1ª Instância por forma a aferir da responsabilidadde dos RR-Recorridos pelos danos causados na esfera do Autor, enquanto o 2º entende não dever ser apreciada a responsabilidade dos mesmos, por entender que o meio processual utilizado não era o adequado.
G) Todavia, para que no Acórdão recorrido fosse possível concluir que o meio processual não era o adequado, tornava-se necessário antes aferir da responsabilidade civil dos RR-Recorridos.
H) Pois que as condutas ilicitas dos RR não se limitaram à prestação de falsas declarações que prestaram em juízo na qualidade de testemunhas da Renault, mas também antes, pois que, por exemplo, elaboraram documentos de teor falso (ex: DOC. Nº 7, fls 1 a 3 da PI).
I) E são exatamente todas estas condutas ilícitas dos RR-Recorridos que provocaram danos na esfera do Recorrrente, que há mais de 20 anos adquiriu um veículo “0 kms” à Reanult, pagou quase a totalidade do seu preço e ficou sem o bem que adquiriu e sem o dinheiro que pagou.
J) E isto porque o veículo apresentava um defeito de fabrico que obstava à sua normal utilização.
K) Facto este que foi atestado por um exame realizado pelo ISQ.
L) Sendo que a Renault não deu importância àquele Relatório do ISQ, pois que dois dos seus funcionários (aqui Recorridos), disponibilizaram-se a garantir que o referido defeito existia.
M) Fizeram-no antes da instauração da ação judicial por parte do A-Recorrente e fizeram-no posteriormente quando prestaram declarações falsas em Tribunal e perante Órgãos de polícia Criminal.
N) Sendo que são estas as condutas ilícitas que deviam ter sido adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo e, posteriormente, no Acórdão de que se recorre!
O) Ora, se estas condutas não forem corretamente analisadas à luz da prova produzida, de que forma pode o Acórdão recorrido afirmar que não se torna necessário apreciar o objeto do Recurso interposto e concluir desde logo que o meio processual não era o adequado?
P) Não podia, pois, o Acórdão recorrido concluir, como concluiu, que os danos causados na esfera do Recorrente não decorreram diretamente das condutas dos RRRecorridos, se nem sequer as analisou!
Q) Nem podia deixar de se pronunciar sobre a total falta de fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, na sentença que proferiu, pois que a prova produzida não o permitia.
R) O que impunha que o Acórdão recorrido tivesse apreciado a incorreta interpretação da prova e, bem assim, o erro de julgamento invocados pelo Recorrente.
S) Relembrando ainda, que o Tribunal a quo se afastou dos temas da prova e fundamentou a sua decisão em factos que não tinha de conhecer, sob pena de ferir a autoridade do caso julgado, o que fez efetivamente, por entender relevante resolver uma questão já resolvida na ação que opôs o Recorrente e a Renault (existência ou não de uma fissura no motor do veículo).
T) Ora, a omissão de pronúncia, conduz à nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no Art. 615º, nº 1, alínea d), por remissão do art. 674º, nº 1, al. C), ambos do CPC.
U) Para além desse facto, dúvidas não subsistem que o Acórdão recorrido ignorou o tempo e circunstâncias em que os factos ilicitos foram praticados e, por essa razão, entendeu concluir desde logo que o meio processual utilizado não era o adequado.
V) Ao fazê-lo, aplicou de forma errada a lei do processo e, consequentemente, tal facto constitui fundamento para a presente Revista, ao abrigo do disposto no art. 674º, nº 1, al. a) e al. b), do CPC;
W) Por todas as razões expostas, deverá ser revogada a decisão na parte em que entendeu não dever ser apreciado o objeto do Recurso, por entender que o meio processual adequado, desde o início do litigio, era o Recurso extraordinário de revisão;
X) Consequentemente, deverá o recurso ser apreciado em todos os aspetos que constituem o seu objeto e com as consequências que daí advierem.
Y) Da mesma forma, deverá ser revogada a decisão, na parte em que absolveu os RRRecorridos do pedido de condenação como litigantes de má-fé, porquanto as suas condutas erróneas na lide encontram-se devidamente documentadas no processo e não se fundam em convicções pessoais da Patrona do A.
Z) Finalmente, o Douto Acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto no art. 483º, nº 1, do Código Civil, que de modo algum exclui do seu âmbito os factos indiretos causadores de dano, desrespeitando, nessa tarefa interpretativa, o preceituado no art. 9º do Código Civil.
AA) No mais estrito respeito pela lei do processo, deverá o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que não se pronunciou sobre o objeto do Recurso e na parte em que absolveu os RR-Recorridos do pedido de condenação como litigantes de má-fé (num notório erro de julgamento e incorreta apreciação da prova produzida), mantendo-se a decisão na parte que absolveu o Recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé!
Termos em que V. Exas. revogando o Douto Acórdão proferido (excepto na parte em que absolveu o Recorrente da condenação como litigante de má-fé) e substituindo a decisão que confirmou a improcedência da ação (ainda que com fundamentação diferente) por nova decisão, nos termos pugnados no recurso, farão a acostumada JUSTIÇA!”
7. Não houve contra-alegações.
8. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. As questões objeto desta revista são as seguintes: se a pretensão indemnizatória do A. assenta num dano – improcedência da ação proposta pelo A. - que só poderá ser reparado no próprio processo onde foi proferida essa ação, através de reapreciação nos termos do art.º 701.º n.º 1 al. b) do CPC; se os RR./recorridos devem ser condenados como litigantes de má-fé.
2. Primeira questão (viabilidade da pretensão indemnizatória deduzida pelo A. nesta ação)
2.1. Para a apreciação desta questão releva a seguinte
Matéria de facto
1. Em 02.6.2005 o A. demandou Renault Chelas Lda, em ação com processo ordinário, peticionando a anulação do contrato de compra e venda de um automóvel celebrado com a R. e a condenação desta no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e morais, na quantia de € 34 201,92, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
2. Na audiência final dessa ação, que correu termos na 11.ª Vara Cível de Lisboa, com o n.º 3184/05.8TVLSB, os primitivos RR. da ação sub judice prestaram depoimento na qualidade de testemunhas.
3. Em 30.12.2008 foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente, tendo a R. sido absolvida do peticionado.
4. Tal sentença foi confirmada pela Relação de Lisboa, tendo transitado em julgado.
2.2. O Direito
Na presente ação o A. imputa aos RR. a responsabilidade pelo desfecho desfavorável da ação que o A. intentara contra a vendedora de um determinado automóvel, na medida em que, segundo o A., os RR., na qualidade de testemunhas, faltaram à verdade, convencendo o tribunal de que o veículo que o A. havia adquirido não padecia de qualquer defeito. Por isso, a ação foi julgada improcedente e o A. não logrou obter a anulação do contrato, nem a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da aquisição de um veículo defeituoso.
Segundo o A., estão reunidos os pressupostos da responsabilização civil dos RR.: estes praticaram um facto ilícito e culposo (falso testemunho numa audiência de julgamento), do qual resultaram danos para o A., pelo que verificados estão os restantes pressupostos da responsabilidade civil: dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
No acórdão recorrido, considerou-se que nenhum dano podia ser imputado ao alegado comportamento dos RR.. A causa dos danos peticionados radicaria, não no depoimento dos RR., mas na improcedência da primeira ação. Ora, tal improcedência poderia ser corrigida por meio do processo adequado, que é o recurso de revisão, único local onde poderão ser reponderados os meios de prova atinentes ao litígio. Segundo o tribunal a quo, o A. não pode reclamar das testemunhas aquilo que não logrou obter na ação que instaurara.
Vejamos.
O tribunal a quo não questiona que o facto imputado aos RR. – depoimento falso em julgamento - é um facto ilícito e, por isso, suscetível de fundamentar uma ação de responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º n.º 1 do Código Civil, artigo 360.º do Código Penal). Porém, entende o tribunal a quo que, para ocorrer a responsabilidade civil extracontratual “é necessário que os danos decorram diretamente do depoimento em si mesmo considerado, independentemente da decisão que foi proferida no processo”.
E tal nexo, no caso, não ocorreria.
Apreciemos.
O responsável pelo facto ilícito deve reparar os danos causados pela sua conduta.
Nos termos do art.º 562.º do CC, “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Sobre o nexo de causalidade entre o evento e o dano estipula o art.º 563.º que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Numa aceção naturalística da causalidade, será causa de um dano aquele evento que, isoladamente ou conjugado com outras circunstâncias, desencadeou o dano. Dito de outro modo, será causa do dano aquele evento que, se não tivesse ocorrido, o dano não se teria verificado. É a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non (v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 8.ª edição, Almedina, 1994, pp. 897-899).
É sabido que tal conceção da causalidade pode levar a resultados que ferem o sentimento comum de justiça, alargando a causalidade a eventos que não poderão, razoavelmente, ser imputados ao agente. Veja-se o conhecido exemplo do taxista que se atrasa na realização do transporte contratado e, por via disso, o passageiro apanha um outro comboio, que vem a descarrilar, causando-lhe a morte.
Por isso se procuraram perspetivas da causalidade consentâneas com os fins do Direito, tendo a nossa ordem jurídica consagrado, no já transcrito art.º 563.º do CC, a teoria da causalidade adequada (cfr., v.g., Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, 1995, pp. 403-413). Nesta, procura-se fixar a causalidade à luz de um critério de normalidade, de previsibilidade, em abstrato, face à experiência habitual das coisas, do curso que o processo causal tomou, desde o evento em exame até ao resultado final. No âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, formula-se essa teoria pela forma negativa, que é mais ampla ou abrangente, ou seja: constatando-se que um evento contribuiu para a ocorrência de um dano, só não se considerará que o evento foi causa adequada do dano se se demonstrar que só produziu o efeito danoso mercê de circunstâncias absolutamente anómalas, excecionais, extraordinárias (cfr., v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8.ª edição, 1994, Almedina, pp. 907-917; José Alberto González, Direito da Responsabilidade Civil, Quid Juris, 2017, pp. 214-221; STJ, 27.4.2017, processo 1523/13.7T2AVR.P1.S1).
Reportemo-nos ao caso concreto.
Quando os dois RR. foram arrolados para prestarem depoimento como testemunhas, foi seguramente por se ter considerado que o seu testemunho teria relevância para a fixação da matéria de facto. Ora, estando o tribunal adstrito, na fixação da matéria de facto, à prova produzida em juízo, é razoável supor que esses depoimentos podem ter influência no desfecho do litígio. E se o tribunal anunciar que, na sua decisão sobre os factos provados, teve influência decisiva o sentido do depoimento de determinadas testemunhas, tal não será, à partida e em princípio, razão de surpresa para a comunidade em geral – a menos que o juízo do tribunal surja, face ao conjunto da prova produzida, manifestamente errado.
Servem estas considerações para ponderar que, a nosso ver, não se pode descartar a existência de nexo de causalidade entre o depoimento dos RR. e a improcedência da primeira ação. Para efeitos da existência de responsabilidade civil dos RR. face ao A., os factos por este alegados preenchem os pressupostos da prática de facto ilícito e culposo e de nexo de causalidade entre esse facto e os danos alegadamente sofridos pelo A.. Danos esses que são os consequentes à perda da ação, perda essa imputada, não à falta de razão do A. face ao Direito, mas à interferência dos RR. na demanda da justiça operada por meio do processo jurisdicional.
A reação do A. não visa a reapreciação desse processo jurisdicional, em ordem à obtenção da condenação da identificada vendedora do automóvel defeituoso. O A. não pretende a anulação da venda do automóvel nem o seu ressarcimento pela vendedora. O A. age contra as testemunhas que, na sua versão, o prejudicaram, delas pretendendo a respetiva reparação. Assim, o meio processual adequado à pretensão do A., a que este tem direito (art.º 2.º n.º 2 do Código de Processo Civil), não é o recurso de revisão, previsto no art.º 696.º e seguintes do CPC, mas a ação declarativa comum, prevista no art.º 552.º e seguintes do CPC.
Nesta parte, pois, a revista é procedente. Devendo a Relação apreciar a apelação à luz dos considerandos supra, para o que os autos deverão regressar à segunda instância (art.º 683.º n.º 1 do CPC).
3. Segunda questão (litigância de má-fé dos RR.)
Na apelação, o A. insurgiu-se contra o que considerou ser uma lacuna da sentença, na medida em que nesta não se apreciou oficiosamente a litigância de má-fé por parte dos RR., que deveriam ter sido condenados em multa e indemnização a favor do A..
No acórdão recorrido entendeu-se que os RR. não haviam incorrido em litigância de má-fé e, consequentemente, julgou-se a apelação improcedente nessa parte.
Na revista, o A. retoma o tema, insistindo pela condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
Ora, sobre esta matéria, cumpre dizer o seguinte:
O pedido de condenação da contraparte como litigante de má-fé, em multa e indemnização, não constitui o objeto da ação e está fora do âmbito da controvérsia (cfr. STJ, 22.11.2006, processo n.º 06S1542), constituindo uma questão processual, cuja decisão não cabe na previsão do art.º 671.º n.º 1 do CPC: o acórdão da Relação que sobre ela incidiu não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo (cfr. acórdão do STJ, de 18.3.2021, processo n.º 1575/17.0T8PRT.P1.S2). Por outro lado, nada foi aduzido que integre a revista, neste segmento, em alguma das alíneas do n.º 2 do art.º 671.º do CPC.
Assim, nesta parte, a revista não é admissível.
III. DECISÃO
Pelo exposto:
1.º Não se admite a revista no segmento atinente à imputada litigância de má-fé dos RR.;
2.º No mais, julga-se a revista procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que a Relação aprecie a apelação, levando em consideração o supra exposto quanto à verificação, em abstrato, de nexo de causalidade entre os factos imputados pelo A. aos RR. e a improcedência da primeira ação e, bem assim, os danos alegados na ação sub judice.
As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo dos RR., face ao seu decaimento (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).
Lisboa, 11.11.2025
Jorge Leal (Relator)
Nelson Borges Carneiro
António Magalhães