RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário


I – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova

Texto Integral

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. Auto Transportadora Moderna Portuense S.A. melhor identificada nos autos veio instaurar contra Banco BPI, SA, igualmente melhor identificado nos autos, ação declarativa de condenação em processo alegando em resumo que: No mês de maio de 2021, a Autora foi contactada pelo Bioverde, Unipessoal Lda que pretendeu adquirir à Autora dois veículos pesados de mercadorias usados, o que seria feito com recurso a crédito bancário.

Entretanto o Réu comunicou à Autora a celebração de dois contratos de locação financeira relativas às viaturas objeto do contrato.

A autora remeteu ao Réu os livretes e declarações de venda das viaturas, bem como as faturas.

Sucede que o Réu não efetuou o pagamento dos valores constantes das faturas, pelo que a Autora emitiu duas notas de crédito que remeteu ao Réu, pedindo a sua devolução, devidamente subscritas, juntamente com os documentos originais relativos às viaturas.

O que o réu não fez.

É certo, pois, que o Réu pretende adquirir as viaturas.

Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, consequentemente, seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 115.620,00 € acrescidos de juros moratórios contados desde a data das faturas até efetivo e integral pagamento.

2 - Citado o réu, o mesmo contestou, alegando em resumo que:

- A intervenção do Réu no negócio foi de natureza exclusivamente financeira, decorrendo todas as negociações entre a Autora e a Bioverde.

- A fatura relativa a uma das viaturas foi paga pela Ré em 18/02/2022;

- Foi acordado entre a Autora e a Bioverde que a entrada para pagamento das viaturas seria feita diretamente pela Bioverde à Autora, pelo que a Bioverde teria de enviar uma carta ao banco a autorizar a dedução do valor de entrada no preço a pagar.

O Banco informou a Autora que a transferência a seu favor estava condicionada ao envio daquela autorização.

O Banco aguardou que a sua cliente confirmasse que mantinha interesse no negócio, percebendo que existiam divergências entre as partes quanto aos valores que anteriormente tinham acordado.

Por mail de 11 de fevereiro de 2022, a Bioverde informou o Réu que tinha procedido à transferência para a sua conta do BPI da quantia de €13.837,50, a fim de ser cativado e relativamente a um dos veículos.

O Banco procedeu ao pagamento integral do preço do veículo, ficando a aguardar no que se refere ao outro.

No entanto, face à propositura da presente ação, apenas contra si, entendeu devolver à autora toda a documentação relativa ao veículo não vendido.

Conclui pedindo que:

- Seja admitido o chamamento da Bioverde, Unipessoal, Lda para intervir nos autos como parte principal do lado passivo.

- Seja julgada procedente por provada a exceção perentória de pagamento da fatura A/494 (relativa ao veículo V1) e, em consequência o Banco Réu ser absolvido do respetivo pedido de pagamento.

Sem prescindir,

Ser a ação julgada como não provada e improcedente e, em consequência, o Banco Réu ser absolvido, na íntegra, dos pedidos formulados.

3 – Face ao pagamento de uma das viaturas, em fevereiro de 2022, a Autora veio reduzir o seu pedido, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora:

- A quantia de € 60.270,00 relativamente ao preço da viatura AI-14-VB

- Dos juros de mora vencidos, calculados sobre o valor de € 55.350,00, contados desde a data da fatura até ao dia 22 de fevereiro de 2022.

- Dos juros calculados sobre a quantia de € 60.270,00, desde a data da fatura até integral pagamento.

4 - Admitida a intervenção principal provocada da Bioverde a mesma veio contestar a ação e deduzir reconvenção, alegando, em resumo que:

- Relativamente ao veículo de matrícula V2 foi fixado o preço de €60.270,00.

- Relativamente ao veículo V1 foi acordado o preço de € 55.350,00.

- As partes acordaram que a Bioverde daria de entrada 500,00 euros e que daria de retoma à Autora um veículo Volvo de matrícula V3 avaliado pela Autora em 5.000,00 euros.

Ora, a autora incumpriu o acordado pois não providenciou logo pela legalização dos veículos, depois pretendeu fazer uma segunda avaliação do veículo UM, exigindo que a Ré se deslocasse às suas instalações para fazer essa avaliação, o que não foi por esta aceite.

Não obstante, a venda de um dos veículos acabou por se concretizar.

A 1ª e 2ª Rés mantinham a convicção que o negócio relativamente ao outro veículo seria realizado, assim que a autora cumprisse a sua parte.

O veículo vendido à 2º Ré, com a matrícula V1 não estava em condições de funcionar e foi sujeito a diversas reparações em oficina indicada pela Autora

O facto de o veículo ter estado imobilizado teve custos para a Ré, a que acrescem os custos de deslocação do veículo.

A autora, não obstante a propositura desta ação, já vendeu o outro veículo a terceiros.

A não concretização da venda do outro veículo, por incumprimento da Autora, poderá trazer prejuízos para a Bioverde, ao ter de adquirir um veículo usado por preço superior ao acordado com a Autora.

Conclui pedindo que:

- Seja julgada procedente a exceção perentória de pagamento do preço correspondente ao veículo V1, absolvendo-se a ré do pedido quanto a essa parte.

- Seja julgada procedente, por provada, a reconvenção apresentada pela ora ré, e em consequência, seja declarado o incumprimento definitivo do contrato por parte da autora quanto ao veículo V2, absolvendo-se a ré do pedido quanto a essa parte e devendo ser a autora condenada no pagamento de uma indemnização em virtude de ter tornado impossível a realização da prestação, que se estima em € 24.861,80 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e um euros e oitenta cêntimos), sendo:

a. € 4.861,80 (quatro mil oitocentos e sessenta e um euros e oitenta cêntimos) o valor dos danos causados com a venda defeituosa do veículo com a matrícula V1,

b. € 10.000,00 (dez mil euros) correspondente ao valor acrescido que a 2.ª ré terá de pagar para adquirir um veículo semelhante ao com a matrícula V2, e

c. € 10.000,00 (dez mil euros) o valor que a 2.ª ré deixou de receber por não ter podido dispor do veículo V2 desde fevereiro de 2022.

Em qualquer caso, e cumulativamente com qualquer pedido, deve a autora ser condenada a devolver à 2.ª ré o montante de € 500,00 entregues a título de entrada inicial, uma vez que este valor não foi incluído no preço final pago à autora.

Em qualquer caso, e cumulativamente com qualquer pedido, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé, no pagamento de multa e de uma indemnização à 2.ª ré

5 - A autora veio apresentar réplica impugnando os factos alegados na reconvenção e procedendo à alteração do pedido nos seguintes termos:

- Relativamente ao veículo de matrícula AH, a mesma foi paga pelo Réu e entregue pela Autora.

Assim, quanto a esta viatura apenas resta à Autora exigir do Réu o pagamento dos juros de mora, contados desde a data em que deveria ter pago o preço da referida viatura, constante da fatura, ou seja, 16 de novembro de 2021, o que se quantifica em 1033.01,00 euros.

- Relativamente à viatura AI, o Réu resolveu unilateralmente o contrato sem qualquer fundamento.

Resolvido o contrato, a Autora pôs novamente a viatura à venda, viatura que acabou por vender por € 43.050,00 (sendo que ao réu a viatura tinha sido vendida por € 60.270,00).

Sofreu, pois um prejuízo de 17.220,00 €.

Assim, conclui, pedindo a condenação da Chamada como litigante de má fé, em multa e indemnização e a condenação do Réu:

a. a pagar à autora o montante de € 1.033,01, referente aos juros de mora calculados sobre a quantia de 55.350,00 €, à taxa legal de 7% ao ano, contados desde o dia 16 de novembro de 2021 e o dia 22 de fevereiro de 2022.

b) a pagar à Autora o montante de € 17.220,00 relativo à diferença entre o preço pelo qual a Autora havia vendido a viatura V2 ao Réu e o preço pelo qual veio a vender a mesma viatura em 24 de abril de 2022.

O Réu veio exercer o contraditório relativamente à alteração do pedido, negando ter resolvido o contrato sem fundamento.

4– Realizou-se audiência prévia, onde foi admitida a redução e alteração do pedido, foi admitida a reconvenção deduzida pela chamada e foi elaborado despacho saneador.

5 - Por requerimento de 10 de julho de 2023 a Bioverde veio ampliar o pedido em € 1399,07, valor relativo à reparação do veículo adquirido, sendo essa ampliação admitida no início da audiência de julgamento.

6- Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, cumprindo-se todos os trâmites legais.

7 - Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:

«- Julgo improcedente a acção, absolvendo o Réu BPI do pedido contra este formulado.

- Julgo parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a Reconvinda Auto Transportadora Moderna Portuense SA a pagar à Reconvinte Bioverde Unipessoal Lda a quantia de €1899,07 (mil oitocentos e noventa e nove euros e sete cêntimos).

- Improcedem os pedidos de condenação como litigante de má fé formulados contra a Autora e contra a Chamada.

Custas da acção pela Autora e da Reconvenção na proporção do decaimento».

8 – Desta sentença interpôs a autora recurso de apelação, em que peticionou a modificação da matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido a improcedência do recurso e confirmado a sentença recorrida.

9 – Novamente inconformada, veio a autora interpor recurso de revista que não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

10 – Interposta pela autora reclamação contra o despacho de não admissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 643.º do CPC, veio a agora Relatora, por despacho singular proferido nesse apenso, a admitir o recurso de revista por estar em causa a norma do artigo 662.º do CPC, ou seja, a questão de direito do alegado mau uso pela Relação dos seus poderes quanto à matéria de facto, que não está abrangida pela dupla conformidade decisória.

11. Na sua alegação de recurso, a autora formulou as seguintes conclusões:

«I.O presente recurso é admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal da Relação violou as normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, consignadas no artigo 662º do Código de Processo Civil.

II. É que o Tribunal da Relação tinha o dever legal de proceder à efetiva análise dos meios de prova que a Recorrente indicou para sustentar a sua discordância acerca da decisão de facto, designadamente proceder à efetiva audição dos depoimentos e à efetiva análise dos documentos indicados pela Recorrente e não o fez.

III. Não estava o Tribunal da Relação obrigado à realização de um novo julgamento, mas apenas a reapreciar o julgamento efetuado pela Primeira Instância e só assim ficar habilitado a decidir acerca da existência, ou não, de desconformidades entre a prova produzida em audiência e a decisão da Primeira Instância, formando a sua própria convicção, obrigação legal essa consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo ) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2019, proferido no âmbito do Processo: 1555/17.6T8LSB.L1.S1, 4ª SECÇÃO, in www.dgsi.pt.

«I - O reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª instância.

II - Em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada (art. 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC».

IV. A falta de análise da crítica da prova por parte do Tribunal da Relação impediu- o de formar a sua convicção e, consequentemente, conhecer do recurso da decisão de facto.

V. Tudo se passou como que se o recurso da decisão de facto apresentado pela Recorrente não tivesse sido conhecido, com a gravidade de que o Tribunal Constitucional já se pronunciou a este respeito e reconheceu que «a ausência de reapreciação da matéria de facto compromete o direito fundamental ao recurso efetivo, previsto no artigo 20º da Constituição», cuja violação pelo Acórdão recorrido é manifesta.

VI. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação violou as regras processuais relativas à reapreciação da prova previstas no artigo 662ºdo Código de Processo Civil.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente, além do mais, determinando o reenvio do processo ao Tribunal da Relação do Porto para que proceda à reapreciação da impugnação da matéria de facto em conformidade com o disposto no referido artigo 662º do Código de Processo Civil, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

12. O Banco BPI, S.A., Recorrido, notificado da interposição do recurso de revista e da alegação da Recorrente, veio apresentar contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido, sustentando que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, e que a presente revista carece de fundamento.

13. Sabido que é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se Relação não usou ou usou de forma deficiente os seus poderes quanto à matéria de facto.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A – Os factos

A matéria de facto fixada na sentença recorrida e que a Relação não alterou foi a seguinte:

Factos provados

1 - A Autora dedica-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à atividade de indústria de transporte de cargas, em veículos automóveis, pesados e ligeiros, de aluguer e compra e venda de viaturas pesadas e ligeiras.

2 - No exercício da descrita atividade, cerca do mês de maio de 2021, a Autora foi contactada pela sociedade BIOVERDE, UNIPESSOAL, LDA. (NIPC 514290706), que pretendeu adquirir à Autora, por compra, dois veículos pesados de mercadorias usados.

3 - Foi então acordada a venda pela Autora à dita Bioverde de dois veículos pesados mercadorias, o veículo da marca Volvo, modelo FH 500, com a matrícula V2, pelo preço de 60.270,00 €, IVA incluído,

4 - E o veículo da marca Volvo, modelo FH, com a matrícula V1, com um Kit Hidráulico, pelo preço global de 55.350,00 €, IVA incluído.

5 - A Autora e a Ré Bioverde acordaram que a 2.ª Ré pagaria o valor de € 500,00 a título de entrada inicial e que daria de retoma à Autora um veículo usado, de marca Volvo, modelo FH com a matrícula V3, avaliado por esta última em € 5.000,00.

6 - A entrada inicial de € 500,00 foi transferida para a conta bancária da Autora logo no dia 14-06-2021.

7 - Entretanto a BIOVERDE, comunicou à Autora que iria recorrer ao crédito bancário para proceder ao pagamento do preço das duas viaturas, tendo sido solicitado à Autora, para o efeito, a emissão de duas faturas proforma, para cada uma das viaturas, para serem entregues no Banco.

8 - A Autora emitiu as faturas proforma relativas a ambas as viaturas que entregou à Bioverde Lda.

9 - No seguimento do pedido de financiamento efetuado pela Bioverde, Unipessoal, Lda., sob a forma de locação financeira, instruído com duas faturas proforma relativas aos veículos pretendidos, o Banco remeteu à sua cliente Bioverde, a 29 de outubro de 2021, a cartas de aprovação de crédito, anexando os contratos de locação financeira, autos de receção e demais documentação para assinatura.

10 - Na mesma data, remeteu à ora A., na qualidade de fornecedora dos dois veículos, carta relativa à aprovação da aludida proposta de locação financeira.

11 – A Bioverde, Unipessoal, Lda. devolveu ao Banco os dois contratos de locação financeira assinados.

12 - Por carta registada, datada de 16 de novembro de 2021, foi enviada ao 1º Réu, e por este recebido, os livretes e as declarações de venda de ambas as viaturas.

13 - Bem como as faturas nº A/493, de 16 de novembro de 2021, do montante de 60.270,00 €, relativa à viatura V2, e nº A/494, de 16 de novembro de 2021, do montante de 55.350,00 €, relativa à viatura V1, ambas emitidas em nome do Réu,

14 - Por emails enviados em 18.11.2021 para o seu endereço eletrónico (...@hotmail.com), o Banco R. remeteu à ora A., as duas autorizações de entrega dos veículos, relativas a cada um dos contratos de locação financeira (“P. ........47 – BIOVERDE, UNIPESSOAL, LDA.”, para a viatura V2 e ........48 – BIOVERDE, UNIPESSOAL, LDA.”, para a viatura V1)

15 - Mais informou a A. que deveriam “(…) ser remetidos os seguintes documentos (condição para que o Banco processe a transferência dos fundos a V/ favor):

- Autorização de dedução de 1ª renda, no montante de 13.837,50 Euros (viatura AH41-JS);

- Autorização de dedução de 1ª renda, no montante de 15.067,50 Euros (viatura AI14-VB).

16 - Neste tipo de financiamento a entrada inicial pode ser realizada de duas formas:

- O cliente transfere para a sua conta BPI o valor da entrada, o Banco efetua um cativo desse montante e, na posse de toda a documentação, efetua a transferência do preço total para o fornecedor ou

- O cliente transfere diretamente o valor da entrada para o fornecedor, enviando este, carta ao Banco a autorizar a dedução do valor da entrada no preço a pagar.

17 - Até 15 de Dezembro de 2021, não fora transferido para a conta da Bioverde o valor da entrada das viaturas, a Autora não remetera as Autorizações de dedução de 1ª renda e o Réu não efetuou o pagamento dos valores constantes das faturas.

18 - A Autora, nessa data, emitiu e enviou ao Réu duas notas de crédito (A/18 e A/19), por referência às faturas referidas no ponto 13 dos factos provados e destinadas à sua anulação.

19 - Mais solicitou ao Réu a devolução das notas de crédito devidamente subscritas por este.

20 - Pretendia a Autora anular as facturas e obter os documentos originais das viaturas para assim as tentar comercializar.

21 - Dessa emissão e remessa não deu conhecimento à Bioverde.

22 - A 1.ª Ré solicitou esclarecimentos à 2.ª Ré, tendo esta informado que já havia apresentado a sua posição à Autora e que aguardava uma resposta por parte desta.

23 - Tendo o Banco respondido à Autora que aguardava decisão da Bioverde quanto à concretização dos negócios.

24 - Posteriormente, a 05-01-2022, a Autora, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, enviou uma comunicação ao 1.ª Ré, com conhecimento da 2.ª Ré, propondo: a concretização do negócio quanto a um dos veículos; quanto aos dois veículos; ou dando o negócio sem efeito, solicitando então a devolução das notas de crédito assinadas pela Ré Banco e os documentos dos veículos para que os mesmos fossem vendidos a terceiros.

25 - Em 07-1-2022, a 2.ª Ré enviou mail indicando, na sua perspectiva, o valor devido a título de entrada referente ao camião V1, devendo subtrair o valor inicialmente pago de € 500,00 e o valor do veículo entregue a título de retoma correspondente a € 6.150,00, já com IVA incluído, solicitando por fim um IBAN para realizar a transferência de imediato,

26 – Desse mail foi dado conhecimento ao 1º Réu

27 - A Autora respondeu a informar que não aceitava o valor atribuído à retoma e insistiu na reavaliação, sob pena de o negócio se realizar sem a retoma previamente acordada.

28 - Em 26.01.2022, a aqui A. remeteu um email a interpelar o Banco para proceder ao pagamento das faturas, atento o facto de estas não terem sido anuladas, nem os documentos dos veículos devolvidos (afirmando que essa situação os impede de comercializar as referidas viaturas),

29 - Tendo o Banco contactado a ora chamada Bioverde no sentido de saber se mantinha, ou não, interesse na concretização dos negócios em causa.

30 - O Banco respondeu à A. em 01.02.2022 a informar que, de acordo com a informação recebida da Bioverde, esta estaria a aguardar uma resposta da A., mostrando a sua estranheza quanto ao teor do email de 26.01.

31 - No dia 01-02-2022, a 2.ª Ré enviou um mail à Autora afirmando reiterar o que já havia sido dito anteriormente – que, tanto a própria como a Ré Banco, se encontravam em condições de concluir o negócio e que a razão do atraso se prende, na perspectiva da 2º Ré, exclusivamente, com o facto de a Autora não aceitar o valor do camião a ser entregue a título de retoma, contrariamente ao que fora anteriormente acordado.

32 - E nessa mesma data, a ora chamada deu conhecimento ao Banco desse email remetido à A..

33 - Em 04.02.2022, o Banco R. remeteu à ora chamada Bioverde um email informando-a de que:

“Por referência ao contrato de locação celebrado entre a sociedade Bioverde, Unipessoal, Lda. e o Banco BPI, S.A., vimos pela presente informar que o Banco constatou que ainda não se encontram pagas as despesas relativas à entrada inicial no valor de 13.837,50 Eur e 15.067,50 Eur, estando as viaturas objeto do contrato de locação, de marca Volvo, com as matrículas V1 e V2 pendentes de pagamento e entrega a V.Exas., no concessionário Auto Transportadora Moderna Portuense, S.A., em Anadia. Assim, solicita-se a V.Exas. que no prazo máximo de 5 (cinco) dias proceda ao pagamento das referidas despesas, pois findo aquele prazo sem que o pagamento tenha ocorrido, considerará o Banco que o mencionado contrato de locação não chegou a produzir efeitos, devendo considerar-se como não celebrado para todos os legais e demais efeitos, em consequência será solicitado a V.Exas. o pagamento das despesas em que o Banco venha a incorrer perante o fornecedor em consequência da situação em apreço.”.

34 - E deu conhecimento à ora A. de que tinha notificado a aqui chamada Bioverde para proceder ao pagamento das despesas relativas às entradas iniciais, no prazo de 5 dias.

35 - Em resposta à interpelação acima descrita, a ora chamada informou o Banco, por email de 11.02.2022 de que havia procedido à transferência para a sua conta titulada no BPI, a fim de ser cativado, o valor total da entrada do veículo V1 (€ 13.837,50), “(…) pois o outro veículo foi-nos comunicado pela Autotransportadora que já estaria vendido a outro cliente”, informando ainda que o processo se teria atrasado “na negociação pelo motivo da Autotransportadora não assumir a retoma nem o valor pago por nós da entrada”, juntando os comprovativos do pagamento daquela entrada e da transferência efetuada para a conta BPI.

36 - O Banco processou o cativo do valor da entrada do veículo V1 e efetuou o pagamento integral do mesmo, através de transferência para o IBAN indicado na fatura A/494, relativa àquele veículo, no valor de € 55.350,00, no dia 18 de Fevereiro de 2022.

37 - A Autora acusou a receção do pagamento do veículo suprarreferido, mediante email datado de 22-02-2022 enviado à Bioverde com conhecimento do banco.

38 - E acrescentou que o negócio celebrado respeitava a duas viaturas e que, não obstante as sucessivas oportunidades para alterar tal negócio, reduzindo-o a uma viatura ou a nenhuma, nunca obtiveram qualquer resposta nem da Bioverde nem do BPI que reteve os documentos de ambas as viaturas. Mais acrescenta que tal atitude demonstrou inequivocamente a pretensão de manter o negócio de compra e venda de ambas as viaturas.

Finalmente, acrescentam, no mesmo mail, que uma vez que não foram pagas as faturas emitidas para ambas as viaturas, deram instruções para ser instaurada a respectiva acção judicial contra o Banco BPI.

39 - O veículo com a matrícula V1 foi entregue à 2.ª Ré em fevereiro de 2022.

40 - Por carta registada de 28.03.2022, já após ter sido citada para a presente acção, o Banco devolveu à A. a fatura/A 493 e toda a documentação relacionada com a aquisição do veículo V2, mencionando que essa devolução acontecia “no seguimento da informação da nossa cliente comum Bioverde Unipessoal Lda, no sentido de que o veículo acima identificado, já teria sido vendido por V. Exas a terceiro, com a inerente desistência do negócio acordado entre V. Exas e a Bioverde.

41 - Os veículos não tinham uma matrícula portuguesa atribuída, uma vez que os mesmos foram importados, sendo as declarações aduaneiras dos veículos de 04 de Junho de 2021 e 09 de Setembro de 2021.

42 – Relativamente à viatura a que veio ser atribuída a matrícula V2, a mesma encontrava-se à venda na Holanda, pelo que Bioverde solicitou à autora a sua aquisição.

43 - A autora aceitou, adquiriu a viatura na Holanda, fez o transporte da mesma atá às suas instalações, procedeu à sua legalização e à obtenção de matrícula.

44 - Após o contrato de locação financeira ter sido assinado, a Autora invocou que pretendia fazer uma segunda avaliação ao veículo com a matrícula V3.

45 - A Ré não colocou entraves à realização da reavaliação por parte da Autora, mas exigiu, contra a pretensão da Autora, que esta se deslocasse às suas instalações, caso pretendesse proceder à dita reavaliação, o que a Autora nunca fez.

46 - A Autora queria que a 2.ª Ré se deslocasse à Anadia, a suas expensas, para que a primeira procedesse à reavaliação do veículo.

47 - A viatura acabou por não ser reavaliada

48 – O veículo V1, após a sua entrega à Bioverde apresentou algumas avarias, tendo que ser deslocado às instalações que a autora indicou, em Mafra, para reparações.

49 – Como persistissem os problemas a Bioverde mandou reparar a viatura na Autosueco despendendo a quantia de 1399,07 €.

50- As avarias eram: avaria no adblue, a necessidade de afinação de válvulas e unidades injetoras, a substituição de valvulina e filtro de caixa de velocidades e diferencial.

51 - Após a devolução dos documentos por parte da 1º Ré, a Autora vendeu a terceiro, o veículo de matrícula V2, tendo sido paga à Autora, a 28 de Abril de 2022, uma fatura, no valor de 43.050,00 €, relativa à venda dessa viatura.

52 - Tendo sido registada essa aquisição através da apresentação nº. 08147, de 03/05/2022.

Não se provou que:

a) A Bioverde informasse o Banco que o valor da entrada inicial correspondente à 1ª renda seria pago por ela diretamente ao fornecedor.

b) No momento referido em 19 a Autora solicitasse também a devolução dos documentos originais relativos às viaturas.

c) No momento referido em 22 a Bioverde transmitisse ao Banco que já havia acordado com a aqui A. concretizar os negócios no início de Janeiro de 2022, até por conveniência de ambas as partes - de tesouraria da parte da Bioverde e de preparação dos veículos a entregar por parte da ora A.

d) – Relativamente ao veículo com a matrícula V2, a ora chamada transmitisse ao Banco que teria voltado a falar com a ora A., que se mantinha disponível para concretizar o negócio, solicitando mais uns dias para o efeito.

e) Fosse no contexto referido em 42 e 43 que a Bioverde efectuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte.

f) As deslocações referidas em 48 tivessem acontecido:

- no dia 5 de março onde ficou até ao dia 7 desse mês,

- entre 19 e 21 de março e

- entre 23 a 25 de março.

g) Cada dia em que o veículo esteve imobilizado tivesse um custo para a 2.ª Ré de cerca de € 600,00.

h) Com as deslocações para a oficina em Mafra, a chamada despendesse o valor de € 661,80 €.

i) A 2ª Ré para adquirir outro veículo com as mesmas funções, tenha de despender mais 10.000,00 € do que o preço previamente acordado com a Autora.

j) Por não ter tido disponível o veículo de matrícula AI desde Fevereiro de 2022 a Bioverde tenha tido um prejuízo de 10.000.00 €

k) A venda referida em 51 tenha sido acordada em finais de Abril e o valor da fatura aí também referida corresponda ao preço total da viatura.

B – O Direito

1. O julgamento da matéria de facto constitui o principal objetivo do processo civil declaratório, tendo em conta que dele depende o resultado da ação.

Os poderes do Supremo Tribunal são restritos nesta sede.

Como dispõe o artigo 662º, n.º 4, do CPC, das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecendo, por seu turno, o artigo 674.º, n.º 3, do CPC que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Estatui ainda o artigo 682.º, n.º 2, do CPC, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º, no domínio da prova vinculada por documento autêntico ou por confissão.

Por último, pode ainda o Supremo Tribunal de Justiça, por falta ou contradição dos elementos de facto, decretar a descida do processo ao tribunal recorrido para ampliação ou coerência da matéria de facto.

Tem sido pacífico que, não podendo o Supremo censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. Por isso, quando no âmbito do recurso de revista se constate o incumprimento dos deveres legais relativamente a aspetos relevantes para a decisão, o processo deve ser remetido à Relação, a fim de lhes ser dado cumprimento (cfr. Abrantes Geraldes et al, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 827; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-2016, proc. 2002/12; 11-12-2016, proc. n.º 907/13, de 06-03-2014, proc. n.º1387/05, de 24-09-2023, proc. 1965/04). Estão em causa, nesta hipótese, como afirmam Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, p. 177), errores in procedendo, respeitantes ao desenvolvimento do procedimento probatório. Assim, ao Supremo Tribunal de Justiça é possível verificar se a Relação, ao reapreciar a decisão de facto, respeitou essas normas procedimentais previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 662.º, bem como a norma do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável à 2.ª instância, que exige a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do julgador sobre a matéria de facto. Neste sentido, v. também o Acórdão de 19-12-2023, proc. n.º 26936/15.6T8PRT.P2, segundo o qual «A fundamentação de facto das decisões judiciais, in casu, da modificação da matéria de facto, deve ser expressa e percetível para os destinatários da decisão e para a comunidade jurídica, não podendo aceitar-se fundamentações implícitas, gravemente insuficientes ou que decorram de interação entre os factos e o direito».

Por aplicação do artigo 662.º do CPC tem-se entendido, numa visão restritiva, que o Supremo pode controlar a forma como a Relação exerceu os seus poderes modificativos da matéria de facto em situações excecionais, que têm sido identificadas como situações de não uso dos poderes-deveres pela Relação. Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-11-2023, proc. n.º 8988/19.1T8VNG-B.P1.S1), «Os erros processuais/adjetivos, passíveis de configurar o “não uso” que o Supremo pode escrutinar, são apenas os erros que são suscetíveis de ser “caçados” a partir do próprio texto do Acórdão da Relação (têm que estar espelhados no próprio texto/conteúdo do Acórdão da Relação recorrido)». As situações de não uso dos poderes da Relação, como causa do recurso de revista, não excluem a orientação jurisprudencial que alarga os poderes cognitivos do Supremo à censura do mau uso desses poderes (cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/05/2016, proc. n.º 215/05.5TBRMR.E1.S1, de 18-5-2017, proc. 5164/09 e de 07-09-2017, proc. 959/09).

2. O Tribunal da Relação procedeu ao conhecimento da impugnação da matéria de facto, nos seguintes termos:

«Vejamos a impugnação.

A recorrente:

. Pretende que o tribunal julgue não provados os factos nº 5 e 6, este quanto à expressão “entrada inicial”;

. Pretende que o facto nº 8 deve ser julgado provado com a seguinte redação: “A Autora, em 28 de outubro de 2021, emitiu as faturas proforma nº 226, no montante de 60.270,00 €, relativa à viatura V2, e nº 227, no montante de 55.350,00 €, relativa à viatura V1 que entregou à Bioverde Lda”;

. Pretende que o facto nº19 deve ser julgado com a redação. «Mais solicitou ao Réu a devolução das notas de crédito devidamente subscritas por este, assim como a devolução dos documentos originais relativos às viaturas».

Em contraponto pretende:

. Que se julgue provados as alíneas b) e e) dos factos não provados.

. Que seja aditado no nº 53 ao elenco dos factos dados como provados, com o seguinte teor: «Foi no contexto referido em 42 e 43 que a Bioverde efetuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte», com a eliminação da alínea e) dos factos dados como não provados.

. Que seja aditado o nº 54 ao elenco dos factos dados como provados, com o seguinte teor: «A entrega das viaturas ficou dependente do pagamento efetivo do respetivo preço, tal como era do conhecimento de todos»;

. Que se julgue provado os factos constantes da alínea e) dos factos dados como não provados: “Fosse no contexto referido em 42 e 43 que a Bioverde efetuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte”;

. Se adicione o artigo 7º da Réplica aos factos provados com a seguinte redação: A entrega das viaturas ficou dependente do pagamento efetivo do respetivo preço, tal como era do conhecimento de todos.

Decidindo.

O tribunal analisou as provas que a apelante indicou para sustentar a sua impugnação e globalmente todas as provas produzidas e não encontrou o apontado erro de julgamento.

Quanto aos pontos 5 e 6 dos factos provados.

5 - A Autora e a Ré Bioverde acordaram que a 2.ª Ré pagaria o valor de € 500,00 a título de entrada inicial e que daria de retoma à Autora um veículo usado, de marca Volvo, modelo FH com a matrícula V3, avaliado por esta última em € 5.000,00.

6 - A entrada inicial de € 500,00 foi transferida para a conta bancária da Autora logo o dia 14-06-2021.

Resulta de toda a prova que foi acordado (toda a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, com relevo de AA) que ao preço seria subtraído o valor de um camião avaliado em 5000,00€ e 500,00€ que foi entregue para assegurar o negócio. Não devem estes pontos da matéria de facto ser alterados.

Também no contexto da prova, não tem razão a apelante com a alteração das alíneas: b) No momento referido em 19 a Autora solicitasse também a devolução dos documentos originais relativos às viaturas.

e) Fosse no contexto referido em 42 e 43 que a Bioverde efectuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte.

Na verdade, o que resultou provado da correspondência trocada entre as partes envolvidas, a autora – fornecedora -, o Banco- locador7comprador-, e a Bioverde- locatária-, consta da matéria julgada provada. O pagamento da quantia de 500,00€ foi apresentada como antecipação de pagamento e para sinalizar o negócio. Não se adquire a convicção que tenha sido para pagamento de qualquer deslocação e transporte.

Pelos mesmos motivos não devem ser atendidos os pontos da retificação, nem muito menos selecionar factos para os considerar provados.

A credibilidade ou falta de credibilidade de determinada fonte de prova assente na imediação e na oralidade, só merece censura se em recurso não se verificar a total falta de lógica contraria às regras da experiência comum, e, não sucede no caso dos autos.

Improcede a impugnação da matéria de facto».

3. Na sua intervenção o Tribunal da Relação do Porto usou os seus poderes de conhecimento da matéria de facto, apreciando os documentos e os testemunhos. Pelo que, considera-se cumprido o poder-dever de conhecer a modificação da matéria de facto requerida pela recorrente no recurso de apelação.

É certo que na sua fundamentação, o acórdão recorrido exprimiu-se de forma conclusiva, sem desenvolver de forma clara e exaustiva, como lhe competia, uma análise crítica da prova a fim de esclarecer os destinatários da decisão acerca das regras de experiência utilizadas para confirmar a fixação da matéria de facto a que procedeu o tribunal de 1.ª instância. Todavia, o recorrente não invocou nulidade por falta de fundamentação, e, de todo o modo, só a ausência de fundamentação dá origem a esta espécie de nulidade, mas não a fundamentação deficiente.

Quanto ao alegado mau uso dos poderes da Relação, entende-se que, apesar da fundamentação minimalista, não se deteta violação grosseira ou manifesta de regras de experiência ou de lógica, que seria a única situação que permitiria ao Supremo uma intervenção corretiva ou o reenvio do processo ao tribunal recorrido.

Este Supremo Tribunal não pode intervir nos erros cometidos pela Relação na fixação da matéria de facto quando estão em causa apenas meios de prova de livre apreciação, em cuja avaliação o Supremo não se pode imiscuir por falta de poderes cognitivos. Com efeito, os fundamentos da impugnação de facto reportam-se exclusivamente à prova testemunhal e a documentos particulares. Não foi invocado pelo recorrente qualquer documento autêntico ou prova vinculada, como a confissão, nem a violação de regras de direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, in fine, do CPC. Também não se deteta qualquer insuficiência ou contradição nos factos provados e não provados que obrigue o Supremo a ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto.

Assim sendo, mais não resta do que confirmar o acórdão recorrido.

4. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de novembro de 2025

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Nelson Borges Carneiro (1.º Adjunto)

Jorge Leal (2.º Adjunto)