I. A admissibilidade do recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, depende da análise dos seguintes requisitos: a) Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida; b) Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar.
II. A questão da admissibilidade do recurso não se confunde com a questão da sua procedência, que importa a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado.
III. O caso julgado formal apenas tem força intra-processual (e apensos), referindo-se, apenas, à força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativamente à relação processual, dentro do processo.
IV. A decisão que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 281º do CPC, considera deserta a instância, por negligência das partes, é uma decisão que regula os termos do processo (no caso, pondo-lhe fim), e tem força de caso julgado formal.
V. A deserção da instância produz um efeito exclusivamente processual, que deixa intocado, no plano substantivo, o direito que a parte pretendia fazer valer através da ação judicial que instaurou.
VI. Por força do disposto no nº 4 do art. 672º do CPC, a decisão da Formação a que alude o nº 3 do mencionado preceito legal, é definitiva, constituindo caso julgado formal relativamente ao que foi objeto de apreciação, não podendo, sequer, ser objeto de reclamação ou de recurso.
VII. O controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade (art. 13º da CRP) coloca sempre um problema de comparação, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento constitucionalmente inviável.
VIII. Conforme o Tribunal Constitucional vem reafirmando, o direito de acesso aos tribunais (art. 20º da CRP) não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre o acesso a todos os graus de jurisdição, não consagrando a Constituição um direito geral de recurso de todas as decisões judiciais, salvo das de natureza criminal condenatória.
Acordam em conferência na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 6.02.2023, AA e esposa, BB, intentou contra CC, DD, e EE, ação de divisão de coisa comum, pedindo que se declare a indivisibilidade da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na ..., Localização 1, freguesia de Cabanas de Tavira, concelho de Tavira, descrito na CRP de Tavira sob o nº .72, daquela freguesia, e se proceda à sua adjudicação ou venda, com repartição do valor na proporção dos direitos de AA. e RR.
Em 13.9.2024, foi proferida sentença que julgou verificada a contitularidade do direito de propriedade da fração, por parte de AA. e RR., e fixou as respetivas quotas, e julgou, ainda, verificada a indivisibilidade do objeto desse direito de propriedade, e determinou o prosseguimento do processo para adjudicação ou venda do direito de propriedade assim contitulado.
Não se conformando com a decisão, a R. CC apelou, e em 27.02.2025, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
A apelante interpôs recurso de revista excecional, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem, no que ora importa:
… 13. Sem prescindir e caso assim não se entenda sempre se dirá que a sentença recorrida viola os artigos 580.º e 581.º ambos do Código de Processo Civil.
14. O tribunal “a quo” andou mal ao confirmar a decisão que julgou improcedente a invocada exceção por considerar que o facto de ter existido uma ação anterior não extingue o direito substantivo a fazer cessar a contitularidade do respetivo direito real.
15. A ora Recorrente não se conforma com a decisão de que se recorre porquanto é inegável que existe uma repetição da causa, sendo a presente ação idêntica ao processo n.º 710/09.7TBTVR quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.
16. E por sentença datada de 22-02-2019 o Juízo de Competência Genérica de Tavira declarou a presente ação extinta e julgou verificada a deserção da instância nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
17. O que significa que decorreram mais de 6 meses sem que nenhuma das partes tivesse tido impulso processual, inclusive os aqui autores.
18. Tendo-se formado caso julgado material em relação aos mesmos, o que os impede de intentarem nova ação em obediência aos princípios da segurança, certeza jurídica e da intangibilidade do caso julgado.
19. Motivo pelo qual não podem agora os Autores repetir a causa e intentarem ação idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
20. Andou mal o tribunal “a quo” na esteira do tribunal de 1.ª instância ao julgar que o trânsito em julgado de uma decisão de extinção da instância apenas atinge a relação processual constituída na ação em que é proferida, não extinguindo o direito substantivo a fazer cessar a contitularidade do respetivo direito real, pois se assim fosse a deserção da instância perderia a sua virtualidade, dado que os aí Autores pese embora tenham deixado a instância deserta sempre poderia voltar a intentar nova ação com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir.
21. Tendo o tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º todos do Código de Processo Civil. …
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, foi proferido acórdão, em 18.06.2025, que não admitiu a revista excecional, e ordenou a remessa dos autos à relatora, nos termos do nº 5 do art. 672º do CPC, para que, em função do fundamento invocado (nas conclusões 13 a 21, ofensa de caso julgado), pudesse reponderar o seguimento a dar aos termos da presente revista, em termos gerais, ao abrigo do nº 2 do art. 629º, al. a), do CPC.
Por entender não ser o recurso de revista (com fundamento em ofensa de caso julgado) admissível, a relatora proferiu despacho nos termos do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC, tendo-se pronunciado a Recorrente no sentido da admissibilidade do recurso, sustentando a final que “deverão as presentes alegações de recurso serem admitidas ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.”.
Em 2.10.2025, a relatora proferiu despacho a julgar findo o recurso de revista interpostos pela Recorrente, não conhecendo do seu objeto.
A Recorrente reclamou para a conferência ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3, do CPC, pedindo que seja revogada a decisão sumária proferida, e proferido acórdão que aprecie o recurso de revista excecional apresentado.
Alegou, em síntese:
“A ora Recorrente não se conforma com a decisão singular de que ora se reclama.
Sendo certo que o presente recurso de revista excecional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
Sendo certo que o presente recurso de revista excecional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
Como é o caso de se saber se na ação de divisão de coisa comum, havendo contestação, compete ao juiz decidir se as questões a apreciar são compatíveis com o prosseguimento dos autos sob a forma incidental, ou se deve ser seguida a tramitação da ação comum, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 926.º do Código de Processo Civil.
E se esta opção está ou não sujeita à prévia audição das partes. Se prosseguindo os autos sob a forma incidental, não há lugar à realização de audiência prévia, por não se mostrar prevista a prática deste ato processual no regime contido nos artigos 294.º e 295.º do Código de Processo Civil.
Se tendo ação anterior, com o mesmo objeto, terminado por deserção, não se verifica a exceção dilatória do caso julgado material, porquanto a deserção assume feição adjetiva, produzindo tão somente efeito de caso julgado formal.
Ao que acresce que o recurso em apreço preenche os requisitos gerais de recorribilidade: … O recurso é interposto de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheceu do mérito da causa na fase declarativa do processo de divisão de coisa comum (art. 671º, nº 1, do CPC), e verifica-se uma situação de dupla conforme (nº 3 do mesmo preceito legal).
Pelo que, somos do entendimento, que nesta medida, admite o recurso de revista excecional, tal como interposto pela ora Recorrente.
Sendo certo que a ora Recorrente invocou as concretas circunstâncias que imponham uma derradeira intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a contribuir para a certeza na aplicação do direito. Questões essas que assumem relevância jurídica, tratando-se de matérias inéditas e complexas.
A interpretação do despacho proferido dada à norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil no sentido de que o recurso de revista (normal) com fundamento em ofensa de caso julgado não é admissível é inconstitucional por violação do direito ao recurso e dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade. Invocando-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional.”.
Os Recorridos não responderam.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
2. A fundamentação da decisão singular para não conhecer do objeto do recurso foi a seguinte:
“…
II. Importa sublinhar que o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente, nos termos do disposto no art. 672º, nº 1, al. a), do CPC, não foi admitido pela Formação a que alude o nº 3 do mencionado preceito, como suprarreferido, sendo tal decisão definitiva, como claramente estipula este preceito legal no seu nº 4.
Nesta conformidade, nunca poderia proceder a pretensão da Recorrente de ser o recurso admitido ao abrigo do disposto no mencionado art. 672º, nº 1, al. a), do CPC, apenas se cuidando de decidir se é admissível recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, por força da salvaguarda constante da parte inicial do nº 3 do art. 671º do mesmo diploma legal.
Aquilatemos, então, da admissibilidade do recurso de revista atenta a invocação de ofensa de caso julgado, ponderando o ensinamento do professor Alberto dos Reis, para o qual remete o Ac. do STJ de 10.12.2024, P. nº 2921/19.8T8GMR.G1-A.S1 (Nuno Pinto de Oliveira), em www.dgsi.pt: “A dedução da ofensa de caso julgado como fundamento específico de recorribilidade faz com que deva distinguir-se estritamente as questões da admissibilidade e da procedência do recurso: I. — “Dentro do aspeto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações: 1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida; 2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas [no artigo 581.º]” (1). II. — Dentro do aspeto da procedência do recurso cabe a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado (2).”.
Na sua contestação, a R. Claúdia suscitou, entre outras, a questão da verificação da exceção de caso julgado, tendo em conta a decisão de extinção da instância, por deserção, proferida no P. nº 710/09.7TBTVR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tavira, entre as mesmas partes, e com vista a pôr termo à indivisão do imóvel objeto da presente ação.
O tribunal de 1ª instância apreciou a questão nos seguintes termos: “A Requerida CC invocou a exceção dilatória do caso julgado, estribando-se numa decisão judicial de extinção da instância por deserção numa alegada ação de divisão de coisa comum tendo por escopo a cessação da indivisão da mesma fração. Ora, os fundamentos assim alegados pela Requerida nunca teriam a virtualidade de fazer operar a exceção do caso julgado, porquanto o trânsito em julgado de uma decisão de extinção da instância apenas atinge a relação processual constituída na ação em que é proferida, não extinguindo o direito substantivo a fazer cessar a contitularidade do respetivo direito real. Pelo que, é improcedente a exceção do caso julgado invocada pela Requerida CC.”
Na apelação, a R. imputou ao tribunal de 1ª instância a violação do disposto nos arts. 577º, al. i), 580º e 581º, do CPC, e pediu a revogação da decisão recorrida e a declaração de verificação da exceção de caso julgado, com a sua consequente absolvição.
O Tribunal da Relação de Évora negou provimento à pretensão da apelante com os seguintes fundamentos: “Alega a Recorrente que é desacertada a decisão que julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado, na medida em que correu termos entre as partes uma ação com o mesmo objeto da presente, a qual terminou por deserção. Decidiu, porém, o Tribunal a quo que a sentença que decreta extinta a instância, por deserção, não produz efeito de caso julgado material. Ora, a questão de que se cura já foi apreciada na jurisprudência e de modo consensual (ambos in http://www.dgsi.pt/): - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.11.2018 (Maria João Areias) (Processo n.º 38/16.6T8NZR.C1): “3. A extinção da instância por deserção, não produzindo caso julgado material, não impede a propositura de uma nova ação, ainda que nos exatos termos da anterior.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2019 (Carlos Querido) (Processo n.º 21927/15.0T8PRT.P1): “III - A decisão de extinção da instância por deserção não faz caso julgado material, já que não houve qualquer decisão de mérito sobre a questão de natureza substantiva que se discutia nos autos, não precludindo qualquer direito que esteja em discussão na ação, podendo o direito invocado pela recorrente ser discutido noutro meio processual”. Efetivamente, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, adquire força de caso julgado material a sentença que “decida do mérito da causa”. Excluem-se, portanto, desta eficácia as decisões que recaiam “sobre a relação processual”, as quais têm mera eficácia de caso julgado formal, isto é, têm força obrigatória apenas dentro do processo (artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A deserção consubstancia, claramente, uma questão de natureza adjetiva, traduzindo a extinção da instância em resultado da inércia da parte na promoção do seu andamento por um período de mais de 6 meses (artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A correspondente decisão não forma, assim, caso julgado material, porque não incide sobre o mérito da causa. Logo, ao contrário do que se mostra alegado pela Recorrente, não se mostra violado o disposto nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, na medida em que se fixa nestas normas que o caso julgado material e a litispendência consubstanciam exceções dilatórias, enunciando-se os respetivos pressupostos, porém, no caso em apreço não se verifica a exceção dilatória do caso julgado material, como se acabou de expor.”
De novo inconformada, a R. interpôs recurso de revista (também) com fundamento em ofensa de caso julgado, como resulta das conclusões acima transcritas, não obstante não se refira expressamente à al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC.
Do acórdão recorrido não consta factualidade inerente ao invocado P. nº 710/09.7TBTVR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tavira, pelo que nos atemos ao alegado pela Recorrente, ou seja: “Em 06-10-2009 os Requerentes ora Recorridos intentaram ação de divisão de coisa comum com a pretensão de pôr termo à indivisão do imóvel, a Requerente contestou. E por sentença datada de 22-02-2019 o Juízo de Competência Genérica de Tavira declarou a presente ação extinta e julgou verificada a deserção da instância nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
De acordo com o alegado, os aqui AA. intentaram contra os RR. ação de divisão de coisa comum respeitante à fração autónoma cuja divisão voltam a peticionar nos presentes autos, podendo concluir-se que existe uma repetição da causa, sendo a presente idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 580º e 581º, do CPC) 1.
No referido P. nº 710/09.7TBTVR foi proferia sentença, transitada em julgado, que julgou extinta a instância, por deserção, nos termos do art. 281º do CPC.
Existe, pois, uma decisão, com trânsito em julgado, que poderá ter sido ofendida pela decisão recorrida.
E essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar?
É manifesto que não.
Não obstante verificadas as três identidades mencionadas (sujeitos, pedido e causa de pedir), no referido P. 710/09.7TBTVR não se apreciou o pedido, nenhuma decisão de mérito foi proferida, não se decidiu sobre a relação substantiva controvertida, tendo o processo terminado em virtude de as partes não lhe terem dado impulso processual, quando o deviam ter feito.
Dispõe o nº 1 do art. 281º do CPC, que a instância se considera deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual por mais de 6 meses.
A decisão em causa é uma decisão que regula os termos do processo (no caso, pondo-lhe fim), e tem força de caso julgado formal, dentro do processo em que é proferida (art. 620º do CPC).
Não se confunde com o caso julgado material.
Dispõe o art. 619º do CPC que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigos estes que se referem ao recurso extraordinário de revisão), explicitando o art. 621º que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
O caso julgado material a que se reporta o art. 619º (a decisão sobre a relação material controvertida) tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer ação nova que porventura se proponha sobre o mesmo objeto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir 2.
Conforme explicava Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e atualizada, págs. 307/308, a exceção de caso julgado é a “alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário”, sendo chamado de material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior (a decisão recaiu sobre a relação material ou substantiva litigada), e formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual, pressupondo a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo.
Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 304, ensinava que o caso julgado formal (“externo ou de simples preclusão”), “Consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário (desde logo ou subsequentemente), não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (…). É a simples preclusão dos recursos ordinários (irrecorribilidade; não impugnabilidade). Não obsta, portanto, a que a matéria da decisão seja diversamente apreciada em novo processo, pelo mesmo ou por outro tribunal. … Só este caso julgado (e não também o material) corresponde às decisões que versam apenas sobre a relação processual (…).”.
Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, vol. 2, 4ª ed., pág. 753, “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjetivos e objetivos da instância (…) e a regularidade da sua constituição (…), mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito.”.
O caso julgado formal apenas tem força intra processual, no próprio processo (e apensos), referindo-se, apenas, à força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativamente à relação processual, dentro do processo.
Como referido, no caso em apreço, estamos perante a figura do caso julgado formal, já que está em causa uma decisão anteriormente proferida noutro processo (extinção da instância por deserção – art. 277º, al. c), do CPC), que incide sobre a relação processual e produz efeitos limitados ao próprio processo.
Como se escreveu no AUJ do STJ de 23.01.2025, P. 4368/22.0T8LRA.C1.S1 (Luís Espírito Santo), em www.dgsi.pt, a “evolução legislativa evidencia claramente o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com particular ênfase, a maior auto-responsabilidade das partes no desenvolvimento proactivo da instância. Manifesta-se desta forma a especial preocupação com a salvaguarda do interesse, de natureza pública, do regular funcionamento dos serviços judiciais, com racionalização de meios e adequada gestão processual, eliminando-se delongas evitáveis, impertinentes e injustificadas, mormente as que resultam (causalmente) da violação pelas partes dos seus deveres de cooperação e diligência. Ou seja, visa-se agora a celeridade e agilização processual, sendo que a desejável dinâmica dos seus trâmites pressupõe a respetiva movimentação dentro dos ritmos processuais pré-estabelecidos, não se concebendo que, perante a inércia do interessado em promover o impulso que lhe cabe, os processos fiquem nas secretarias judiciais em estado de inútil latência por um período temporal tido por não razoável. … De todo o modo, a deserção da instância na ação declarativa implicará necessariamente a apreciação e valoração jurisdicional, caso a caso, do comportamento omissivo das partes, sendo mister concluir-se que foi devido a tal postura negativa que o processo se manteve sem andamento algum durante o lapso temporal legalmente exigido (seis meses e um dia). Acrescente-se, ainda, que nos encontramos apenas perante a produção de um efeito exclusivamente processual – a extinção da instância – que deixa, contudo, intocado, no plano substantivo, o direito que a parte pretendia fazer valer através da ação judicial que instaurou, o qual não se extingue nem modifica desta forma (sem prejuízo dos efeitos autónomos associados ao possível funcionamento do instituto da prescrição, o que não tem a ver com a figura da deserção da instância).” (sublinhado nosso).
Não se extinguindo o direito, não implicando a deserção da instância uma decisão de mérito, e sobre a mesma apenas se formando caso julgado formal, temos de concluir que essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, não tem valor de caso julgado a respeitar nos presentes autos.
Nesta conformidade, o recurso de revista com fundamento em ofensa de caso julgado não é admissível.
Sustenta a Recorrente que “A interpretação do despacho proferido dada à norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil no sentido de que o recurso de revista (normal) com fundamento em ofensa de caso julgado não é admissível é inconstitucional por violação do direito ao recurso e dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição. O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.”.
Não se alcança qualquer inconstitucionalidade.
O art. 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estatui que: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.
O princípio da igualdade estatuído no art. 13º da Lei Fundamental, não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão.
O que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas.
Como se salienta no recente Ac. do TC nº 653/2025, de 10.07.2025, “O controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação. …, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento constitucionalmente inviável deveríamos estar perante «situações objetivamente iguais». Como tem sido frequentemente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a definição do critério a que se reporta o juízo de igualdade pressupõe uma prévia valoração da realidade, apresentando-se com um conteúdo indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar com o estabelecimento da igualdade. A qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» (Acórdão n.º 750/95).”.
A Recorrente não invoca qualquer tratamento desigual, limitando-se a afirmar a violação do preceito.
O art. 20º da CRP estatui que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. … 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. …”.
O direito de acesso aos tribunais configura-se como o direito à proteção jurídica através dos tribunais mediante um processo equitativo, incluindo, na sua plenitude, o direito ao recurso.
Contudo, e conforme o Tribunal Constitucional vem reafirmando, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre o acesso a todos os graus de jurisdição, não consagrando a Constituição um direito geral de recurso de todas as decisões judiciais, salvo das de natureza criminal condenatória, conforme art. 32º, nº 1, da CRP – neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do Tribunal Constitucional nº 239/97, de 2.03, nº 72/99, de 3.02, e nº 431/02, de 22.10, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Exceto em matéria penal, o direito ao recurso não é um direito absoluto, irrestrito, podendo ser objeto de diversas restrições justificadas, vindo o Tribunal Constitucional a afirmar que a garantia constitucional tem, apenas, o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, ou de vedar às partes uma completa perceção do conteúdo das sentenças judiciais e a possibilidade de reação contra determinados vícios da decisão (Acórdão do TC nº 485/00, de 22.11.2020).
Ora, da aplicação do preceito legal em análise de que resulta a inadmissibilidade do presente recurso não se vislumbra a violação do princípio constitucional invocado, que a Recorrente também não fundamenta.”
III. Apreciada pelo coletivo a fundamentação constante do despacho singular, subscreve-se a mesma na íntegra.
A Reclamante limita-se a repristinar os argumentos invocados quando foi ouvida ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC, que foram apreciados na decisão singular em termos que se subscrevem, mal se compreendendo que insista pela admissão da revista excecional, quando a questão foi já apreciada pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, única competente para o fazer à luz do referido preceito, e a lei expressamente determina que tal decisão é definitiva (nº 4).
Como elucida Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, págs. 460/461, em anotação ao art. 672º, “Como decorre do nº 4, a decisão da Formação é definitiva, tanto na vertente positiva como negativa, constituindo caso julgado formal relativamente ao que foi objeto de apreciação. E, por via de expressa consagração legal, nem sequer pode ser objeto de reclamação ou de recurso.” (sublinhado nosso).
Ou seja, este coletivo, em conferência, não tem competência para “reapreciar” a admissibilidade da revista excecional (rejeitada pela Formação), apenas podendo apreciar a (in)admissibilidade do recurso de revista (normal) com fundamento em ofensa de caso julgado.
Nada de novo aduzindo a Reclamante que ponha em causa a fundamentação adiantada na decisão singular (nomeadamente quanto às inconstitucionalidades invocadas), que se sufraga, é de manter a mesma.
IV. Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pela Recorrente, mantendo-se o despacho singular que julgou findo o recurso de revista (normal) por aquela interposto.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique.
*
Lisboa, 2025.11.13
Cristina Coelho (Relatora)
Luís Correia de Mendonça
Maria Olinda Garcia
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
________________________________________________
1. Repita-se, tendo em conta a alegação da Recorrente.↩︎
2. Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do art. 581º, nº 1, do CPC.↩︎