ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
VÍCIOS
FORMA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO
Sumário


I. As nulidades previstas no art. 615º do CPC, de forma taxativa, reportam-se a vícios formais do acórdão (errores in procedendo) que não se confundem com eventuais erros de julgamento (errores in iudicando).
II. O inconformismo e desacordo relativamente à integração jurídica feita no acórdão não se confunde com qualquer invalidade formal deste.

Texto Integral

Acordam em conferência na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 23.09.2025, foi concedida revista, revogada a decisão recorrida, e julgada improcedente a ação, absolvendo-se a R. dos pedidos.

Veio o A./Recorrido invocar a nulidade do acórdão, nos termos “do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e 4 do CPC (ex vi dos artigos 666.º e 685.º do CPC) e ainda do art. 625, n.º 1 do CPC”, nos seguintes termos:

1. O Acórdão de 23.09.2025 incorreu em excesso de pronúncia, na medida em que se pronunciou sobre questão de que não poderia conhecer por já estar abrangida pelo caso julgado material formado noutro processo.

2. “Para estatuir quanto à pretensão do Autor, o tribunal tem de considerar e resolver uns tantos pontos de que depende ser ela bem ou mal fundada. Pode chamar-se-lhes pontos prejudiciais (em sentido lato), Ou ainda questões prejudiciais, pelo menos quando sobre eles se tenha suscitado controvérsia entre as partes. As soluções que lhes são dadas pelo tribunal, os juízos por ele emitidos ou as posições por ele tomadas acerca desses pontos (também, por vezes, qualificados de lógicos ou preliminares) são motivos, pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença – da dictio iuris lá pronunciada sobre o objeto direto e principal da ação. O problema, verdadeiramente, só interessa quanto a pontos suscetíveis de discussão e apreciação em processo à parte – no qual, sem dúvida, se formaria sobre eles o caso julgado com a sua autoridade normal; (…)

(…)

Ora a sentença, certamente, há-de valer como caso julgado, pelo menos, até onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor tocante aos antecedentes lógicos dessa resposta – aos juízos preliminares (sobre os pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado. No mesmo sentido intervém, aliás, uma outra consideração. O caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados, tal como na sentença foi reconhecida e declarada. Mas essa posição traduz-se, já que tem de ser definida em conformidade com a lei, numa relação ou situação de direito, que a sentença devidamente configura. É natural, portanto, que a força do caso julgado abarque a mesma situação ou relação.” (cfr, Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 327 a 329)

3. “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.º- 2 in fine, atual 607.º, n.º 3, e 713.º, n.º 2, atua 663.º, n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” (cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 578 e 579).

4. A jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença.

5. “A relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objeto (que é prejudicial) constitui um pressuposto condição do julgamento e o outro objeto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente.” (cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 575, sendo o sublinhado nosso).

6. “A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior.” (cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 581, sendo o sublinhado nosso).

7. “O caso julgado material é, pois, primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis.

Esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos:

— Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado);

— Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado). (cfr., José Lebre de Freitas, ROA - III_IV -2019-13., pág. 692 e 693, sendo o sublinhado nosso)

8. O caso julgado terá de se estender à decisão das questões prejudiciais quando, caso contrário, se possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma. Para o efeito, entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo. (cfr., José Lebre de Freitas, ROA - III_IV -2019-13., pág. 696 e 697)

9. O efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda, nomeadamente por respeitar à causa de pedir ou a uma exceção perentória. (…) Está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição).

(…)

Esta figura é integrada pela jurisprudência no conceito de autoridade do caso julgado. (cfr., José Lebre de Freitas, ROA - III_IV -2019-13., pág. 700 e 701)

10. E hoje recorrente, em muitos acórdãos do STJ, esta afirmação: “a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade, pressupondo porém a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.”

11. Descendo ao caso dos autos, o Acórdão em crise violou a autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida no Processo 2197/22.0T8AVR do J1 do Juízo de Comércio de Aveiro, que se encontra transitada em julgado, e que foi prolatada entre as mesmas partes neste processo.

12. Existindo entre as duas ações uma relação de prejudicialidade, nos modos em que se alegou nos pontos 5) a 9) deste requerimento.

13. Cumpre realçar o que foi dado como provado na sentença proferida em primeira instância nos presentes autos, e que não foi alterado pelas instâncias de recurso, em termos de matéria de facto dada como assente (e que está coberto pelo trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 2197/22.0T8AVR):

“6) O aqui autor intentou uma ação especial de nomeação de titulares de órgãos sociais contra a aqui ré, ação essa que correu termos no processo nº 2197/22.0T8AVR do J1 deste mesmo Juízo;

7) Na referida ação foi proferida decisão, em primeira instância, em 31/10/2022, com o teor que resulta da certidão junta no apenso A, em 03/05/2023, tendo ali sido decidido: “a) Nomear para o órgão de fiscalização da requerida INDOB S.G.P.S., S.A., pessoa coletiva n.º .......48, como membro efetivo do órgão social de fiscalização da requerida a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas - Mazars & Associados, SROC, SA, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 51 e na CMVM com o n.º ......94, pessoa coletiva n.º .......51, com sede na Rua 1, ... Porto, representada por AA. b) Nomear para o órgão de fiscalização da requerida INDOB S.G.P.S., S.A., pessoa coletiva n.º .......48, como membro suplente do mesmo órgão de fiscalização da requerida BB, Revisor Oficial de Contas, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte n.º .......78, com domicílio profissional na Avenida 2, ..., Porto, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Conta com o n.º ..23 e na CMVM com o n.º 20160637. c) Que a remuneração dos membros nomeados supra, a suportar pela requerida, seja idêntica à praticada pela mesma INDOB S.G.P.S., S.A., quanto ao fiscal único eleito.”; 8) Tendo sido interposto recurso da referida decisão, em 16/05/2023, foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 21/06/2023, com o teor que resulta da certidão junta nestes autos, em 29/06/2023, julgando improcedente o recurso interposto e confirmando a decisão proferida em primeira instância.”

14. Acresce ainda que, resulta claro dos fundamentos da decisão proferida no processo nº 2197/22.0T8AVR do J1 que as funções do Fiscal-Único nomeado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC são iguais às funções atribuídas pela Lei ao Fiscal-único eleito pela maioria dos sócios reunidos em Assembleia Geral (cfr., a certidão da sentença junta com o Req. de 27.06.2023, com a Ref. ......93, destinada a instruir a petição inicial da presente ação).

15. Pois, consta da decisão: “Que a remuneração dos membros nomeados supra, a suportar pela requerida, seja idêntica à praticada pela mesma INDOB S.G.P.S., S.A., quanto ao fiscal único eleito.” (cfr., a certidão da sentença junta com o Req. de 27.06.2023, com a Ref. ......93, destinada a instruir a petição inicial da presente ação).

16. Acresce que a interpretação da decisão proferida no Processo 2197/22.0T8AVR quanto à remuneração do Fiscal-Único eleito pelo Tribunal ser idêntica à do FU eleito pela maioria tem de ser efetuada em conjugação com os fundamentos relativos à fixação da remuneração.

17. Na análise dos motivos ou pressupostos da sentença proferida no Processo 2197/22.0T8AVR constata-se que a matéria do conteúdo e da extensão das funções do Fiscal Único a nomear pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC era uma matéria controvertida como decorre do seguinte trecho:

18. “Mais, defendeu [a Ré] que a remuneração a atribuir ao fiscal nomeado pelo Tribunal nunca poderá ser igual à praticada com o Fiscal Único eleito, porquanto não será igual o trabalho, nem a responsabilidade do fiscal nomeado pelo Tribunal e do Fiscal Único eleito, desde logo porque só o Fiscal Único eleito, e já não o fiscal nomeado pelo Tribunal, desempenha as funções relativas à revisão legal com vista à certificação de contas, pelo que tal remuneração, a atribuir ao fiscal nomeado pelo tribunal, nunca poderá exceder metade daquela que é paga ao fiscal eleito e que inclui o desempenho das funções de revisão, com a inerente responsabilidade pela certificação, ou seja €8.500,02 (€ 17.000,04 / 2), a qual deverá ser suportada pelo requerente.” (cfr. pág. 6 da certidão da sentença junta aos autos com o Req. de 27.06.2023, com a Ref. ......93, destinada a instruir a petição inicial da presente ação).

19. Porém, não obstante a invocação pela Ré de que o FU a nomear pelo Tribunal não teria as mesmas funções que do FU eleito pela maioria, pode ler-se na fundamentação da sentença proferida no Processo 2197/22.0T8AVR, que o Tribunal se desviou dessa alegação, o que fez nos termos seguintes: “Dispõe o n.º 3 do art. 1053.º do CSC que se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decida, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis. No que toca à remuneração dos membros a nomear, deverá ser idêntica à praticada pela empresa quanto ao Fiscal Único eleito, a suportar pela requerida. Efetivamente, não se poderá, à partida, afirmar uma diferença substancial entre os três fiscais únicos assim nomeados – a forma de exercício do cargo do fiscal nomeado judicialmente rege-se pelas respetivas regras próprias, na qual o tribunal não deve, nem se vai imiscuir. No entanto, são nomeados em pé de igualdade e, se exercerem conscientemente o respetivo cargo, nada permite adivinhar uma carga de trabalho menor para os ora nomeados.”

20. Pelo exposto, atentos os motivos transcritos no ponto anterior foi decidido na al. c) da decisão “Que a remuneração dos membros nomeados supra, a suportar pela requerida, seja idêntica à praticada pela mesma INDOB S.G.P.S., S.A., quanto ao fiscal único eleito.”

21. Seguiu a sentença, nesse circunspecto, o que lhe foi pedido pelo Autor, julgando improcedente a argumentação de sentido contrário alegada pela Ré na sua contestação.

22. A INDOB SGPS, Ré na ação, aqui recorrente, ainda recorreu da sentença proferida no Processo 2197/22.0T8AVR.

23. Nas suas conclusões de recurso, 9.º a 11.º. apresentou, entre outros, os seguintes argumentos:

9. Ao decidir atribuir ao fiscal por si nomeado remuneração igual à que a sociedade pratica com o revisor oficial de contas eleito Fiscal Único, o Tribunal “a quo” não atentou que não será igual o trabalho, nem a responsabilidade, de cada um deles. 10. Diferentemente do Fiscal Único eleito, o fiscal nomeado pelo tribunal não desempenha a função de controlo externa, que se traduz, nomeadamente, na revisão legal com vista à certificação de contas, nem arca com a inerente responsabilidade perante terceiros que contratam “com ou sobre a sociedade”.

11. Essa diferença, que é assinalável, determina que a remuneração do fiscal nomeado pelo tribunal há-de ser inferior à do Fiscal Único eleito, face ao princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e à necessária ponderação dos interesses da sociedade que não deve ser onerada com um custo injustificadamente elevado.

24. A INDOB conclui o recurso pedindo:

TERMOS EM QUE, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE:

A) SER JULGADA PROCEDENTE A INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; OU QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA,

B) SER ANULADA A SENTENÇA, ORDENANDO-SE A AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, PARA ABRANGER OS FACTOS ALEGADOS NOS ARTIGOS 6º, 7º E 9º A 14º DA OPOSIÇÃO E AINDA OS QUE O TRIBUNAL REPUTE RELEVANTES; OU QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA,

C) SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, FIXANDO-SE AO FISCAL JUDICIALMENTE NOMEADO REMUNERAÇÃO NÃO SUPERIOR A METADE DA ATRIBUÍDA AO FISCAL ÚNICO ELEITO. (cfr., o AC TRP de 16.05.2023, junto aos presentes autos, logo após o respetivo transito em julgado, por requerimento de 29.06.2023, com a Ref. ......54, sendo o realçado e sublinhado nossos)

25. Porém, foi indeferida essa parte do recurso com a seguinte fundamentação:

“Naufraga, também aqui, a pretensão da Recorrente.

- No que concerne à última questão elencada o desfecho será idêntico, como bem fundamenta o Recorrido, inteiramente por nós apropriado.

Ou seja: “Curando-se, com esta nomeação judicial, de reforçar a fiscalização já existente, em pé de igualdade com o membro eleito, daqui decorre que o Tribunal deverá fixar ao Fiscal Único que designou uma retribuição idêntica à do Fiscal Único eleito. Para poderes-deveres idênticos (entre o fiscal eleito e o fiscal nomeado pelo tribunal), justifica-se uma retribuição idêntica (art. 59.º,1, a, CRP). - cfr. J.P. Remédio Marques, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, (Coord. Coutinho de Abreu), Vol. VI, 2.º Ed., pág. 629/630.

“1. O fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, preenchidos que se encontrem os pressupostos consignados no art. 418.º do CSC, mantém o seu estatuto próprio de revisor oficial de contas e funciona, com plena autonomia, em relação ao fiscal único eleito em assembleia geral (AG). Com os mesmos poderes e deveres. Com idênticas funções. Existindo, com ele, um reforço do órgão fiscalizador da sociedade sem ser posta em causa a propriedade e a iniciativa privada dos acionistas maioritários.

2. Em princípio, o fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, deve ser remunerado de igual forma que o fiscal único eleito em AG.” – Cfr. Ac. do STJ, de 29/10/2009, Proc. 414/09.0YFLSB.” Em suma, o presente recurso carece de fundamentos.” (cfr., o AC TRP de 16.05.2023, junto aos presentes autos logo após o respetivo transito em julgado, por requerimento de 29.06.2023, com a Ref. ......54, pág. 16, sendo o realçado e sublinhado nossos)

26. Pelo exposto, o tema das funções, da extensão das competências, dos poderes e deveres, do FU eleito pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC, foi uma matéria controvertida entre estas mesmas partes (agora em confronto nos presentes autos) e foi decida em primeira instância e depois pelo TRP seguindo, em ambos os casos, a doutrina jurídica plasmada no Ac. do STJ, de 29/10/2009, Proc. 414/09.0YFLSB, que supra se transcreveu.

27. Não podem os tribunais, como fez o Acórdão recorrido, violar a autoridade do caso julgado constituída no Processo 2197/22.0T8AVR.

28. Toda a fundamentação vertida nas páginas 15 a 18 do Acórdão em crise deverá pois ser declarada nula por afrontar a autoridade do caso julgado de decisão anterior no Processo 2197/22.0T8AVR, por excesso de pronúncia.

29. Tanto mais que, a sentença prolatada no Processo 2197/22.0T8AVR é uma sentença constitutiva, ou seja, a sentença proferida no autos do Processo 2197/22.0T8AVR cria uma nova situação jurídica, ou melhor, autoriza uma alteração na ordem jurídica existente (cfr. Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª ed., pág. 893).

30. No caso, a alteração jurídica produzida pela sentença constitutiva prolatada no Processo 2197/22.0T8AVR consubstanciou-se na (1) nomeação pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 418.º do CSC, de um Fiscal único Efetivo e de um Fiscal Único Suplente para a sociedade INDOB S.G.P.S., S.A. (2) com a remuneração idêntica à praticada pela mesma INDOB S.G.P.S., S.A., quanto ao fiscal único eleito.

31. Com o fundamento de que: “No que toca à remuneração dos membros a nomear, deverá ser idêntica à praticada pela empresa quanto ao Fiscal Único eleito, a suportar pela requerida. Efetivamente, não se poderá, à partida, afirmar uma diferença substancial entre os três fiscais únicos assim nomeados – a forma de exercício do cargo do fiscal nomeado judicialmente rege-se pelas respetivas regras próprias, na qual o tribunal não deve, nem se vai imiscuir. No entanto, são nomeados em pé de igualdade e, se exercerem conscientemente o respetivo cargo, nada permite adivinhar uma carga de trabalho menor para os ora nomeados.”

32. Reforçada pelo fundamento plasmado no Ac. do TRP de 16.05.2023, segundo o qual:

“1. O fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, preenchidos que se encontrem os pressupostos consignados no art. 418.º do CSC, mantém o seu estatuto próprio de revisor oficial de contas e funciona, com plena autonomia, em relação ao fiscal único eleito em assembleia geral (AG). Com os mesmos poderes e deveres. Com idênticas funções. Existindo, com ele, um reforço do órgão fiscalizador da sociedade sem ser posta em causa a propriedade e a iniciativa privada dos acionistas maioritários. 2. Em princípio, o fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, deve ser remunerado de igual forma que o fiscal único eleito em AG.” – Cfr. Ac. do STJ, de 29/10/2009, Proc. 414/09.0YFLSB.”

33. A autoridade do caso julgado decorrente do Processo 2197/22.0T8AVR torna claro que o Fiscal Único (FU) nomeado pelo Tribunal a pedido das minorias é um FU / ROC com as mesmas funções, com os mesmos poderes, os mesmos deveres e a mesma remuneração do FU / ROC eleito pela maioria dos sócios, onde se inclui a competência de certificação legal das contas.

34. Pelo exposto, deve ser declarada nula a parte do Acórdão em crise, na parte onde estatui que as funções do FU designado pelo Tribunal no 2197/22.0T8AVR não são as mesmas do FU eleito pela maioria dos sócios, por excesso de pronúncia, dado que a tal matéria está abrangida pela autoridade do caso julgado.

35. Não pode uma decisão judicial posterior vir afirmar, como faz o Acórdão em crise, que o Fiscal Único designado pelo Tribunal no Processo 2197/22.0T8AVR, a pedido das minorias, afinal, não tem as mesmas competências, nem exerce as mesma funções, do Fiscal Único eleito pela maioria, nomeadamente, que não exerce as funções de ROC.

36. Essa questão foi decida por sentença transitada em julgado num processo entre as mesmas partes. Não pode ser afrontada por uma (nova) decisão incompatível.

37. Como refere Rui Pinto (em Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, JULGAR, Online, novembro de 2018, pág. 33):

A autoridade de caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira. Esse escopo assenta em duas ordens de razões.

A primeira razão é a de que a decisão transitada em julgado que seja de procedência constitui um título jurídico (ou fonte) de efeitos jurídicos recognitivos, ou constitutivos finais nas esferas das partes: tal como sucede, por ex., com um contrato, se foi declarado em sentença que o autor é o dono de um imóvel, não pode ser emitido um outro título dizendo o oposto, salvo superveniência de outro título jurídico (v.g., se o autor vender o bem ao réu).

Como tal, uma sentença prévia constitui um título suficiente para qualquer dos seus destinatários demonstrar perante o outro, em futura causa, factos constitutivos do seu direito (caso se posicione nesta como autor) ou factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (caso se posicione como réu).

Deste modo, o sentido decisório da primeira sentença receberá no segundo processo o tratamento processual dado a qualquer título material referente a um facto jurídico ou a uma situação jurídica, suportando a alegação dos factos em que o autor ou o réu suportam a sua ação ou a sua defesa. Esse tratamento será feito valer seja como título (recognitivo ou constitutivo) do facto constitutivo do direito do autor da segunda ação, seja como facto impeditivo, modificativo ou extintivo (i.e., como exceção perentória), em razão do efeito respetivo para a pretensão do autor ou do réu deduzida em segunda ação, respetivamente.

38. “Nas relações de prejudicialidade entre objetos processuais o sentido de uma decisão anterior determina os fundamentos de uma decisão posterior; noutra perspetiva, a resolução da segunda questão está dependente da resolução de uma primeira questão. Ora, aqui, escreve TEIXEIRA DE SOUSA, “o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial” (Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, JULGAR, Online, novembro de 2018, pág. 38).

39. Já não está em causa definir nos presentes autos se o FU designado pelo Tribunal, a pedido dos sócios minoritários, tem as mesmas funções de certificação das contas do ROC designado FU pela maioria dos sócios.

40. Pois, essa matéria foi decidida no 2197/22.0T8AVR, entre as mesmas partes gozando de autoridade do caso julgado.

41. Os Tribunais judiciais, como órgão de soberania, a quem compete administrar a justiça não se podem colocar posição de proferir decisões incompatíveis sobre as mesmas situações jurídicas pois isso coloca e em causa a segurança jurídica e o prestígio dos Tribunais.

42. “O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam situações contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, a expressão dos valores da segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.” (cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 568).

Isto posto.

43. Ao ser declarada a nulidade dessa parte do Acórdão fica exposta a nulidade das deliberação da AG de 24.02.2023 que visaram diminuir a posição do membro do órgão de fiscalização designado pelo Tribunal, contornado as normas imperativas de fiscalização das sociedades comerciais, no caso, esvaziando as respetivas funções, a meio do mandato, retirando-lhe as funções de certificação das contas, em violação do disposto no artigo 419.º do CSC que prescreve que o membro do órgão de fiscalização designado pelo Tribunal só pelo Tribunal pode ser removido.

44. Pois, resulta claro do atrás exposto que a recorrente INDOB tudo fez no Processo 2197/22.0T8AVR para que as funções do membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Tribunal ao abrigo do art. 418.º do CSC não tivesse as funções de certificação de contas da administração da sociedade, como ROC.

45. Fê-lo na contestação, não tendo a sua tese singrado, como resulta da decisão de primeira instância. Fê-lo em sede de recurso, tendo a sua tese sido julgada improcedente, nos termos supra referidos.

46. Como não conseguiu, para evitar que o FU designado pelo Tribunal pudesse fiscalizar como ROC as contas de gestão do órgão de gestão, na AG de 24.03.2023, então, mudou o órgão de FU para CF de modo que o membro designado pelo Tribunal ficasse esvaziado da funções de ROC certificador das contas.

Por último.

47. Prescreve o n.º 1 do artigo 625.º do CPC que: “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.”

48. “A exceção do caso julgado obsta à repetição da causa. Mas, se não for invocada pela parte nem oficiosamente conhecida, pode ter lugar a decisão de mérito que a exceção impediria. Ela será, porém, ineficaz, devendo a declaração de ineficácia ser feita no processo em que foi proferida (Ac. do STJ de 9.7.86, Manso Preto, BMJ, 359, p. 549)” – cfr. José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3.ª Ed., vol., 2, pág., 766.

49. A ineficácia (ou até inexistência) das decisões que ofendam o caso julgado resulta do art. 625.º/1 do CPC.

50. Tendo o art. 625.º do CPC por propósito remediar as situações de violação do caso julgado, a não invocação da exceção do caso julgado pelo interessado não faz precludir o direito de requerer, com fundamento em contradição de julgados, (…) e a declaração da ineficácia da segunda decisão que com ela esteja em contradição (cfr., Ac. STJ de 13.04.2021, no Processo 1100/14).

51. No caso, a violação do caso julgado foi invocada oportunamente, mas foi desconsiderada quer pela decisão da primeira instância quer pela decisão em crise que, salvo o devido respeito, que é muito, é nula.

Termina pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão de 23.09.2025, e, em consequência, seja julgado improcedente o recurso interposto pela INDOB SGPS, S.A., confirmando-se o acórdão recorrido.

A R./Recorrente pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguida nulidade, porquanto não se está perante uma verdadeira arguição de nulidade, mas sim perante uma manifestação de inconformismo com o decidido, sem cabimento na lei processual.

Apreciando.

As nulidades previstas no art. 615º do CPC (aplicáveis aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto nos arts. 666º e 679º, do CPC) de forma taxativa, reportam-se a vícios formais do acórdão (errores in procedendo) que não se confundem com eventuais erros de julgamento (errores in iudicando).

Atentando na alegação do A./Recorrido supra reproduzida sob os nºs 1. a 34., facilmente se verifica que o que está em causa é a sua discordância quanto à fundamentação jurídica do acórdão, e não qualquer vício formal deste.

Nas suas contra-alegações de recurso, o A./Recorrido suscitou a questão do caso julgado material formado pela decisão proferida no P. nº 2197/22.0T8AVR, questão que se apreciou no acórdão, concluindo que “não ocorre qualquer eventual violação de caso julgado como sustenta o Recorrido”, justificando tal afirmação.

Ao pronunciar-se sobre questão colocada pelo Recorrido, não se verifica qualquer excesso de pronúncia que inquine a validade do acórdão nos termos da disposição legal invocada.

O que sucede é que o A./Recorrido discorda da valoração jurídica feita no acórdão, e com a sua alegação pretende uma reapreciação jurídica da questão, sob as vestes de alegada nulidade, o que nos está vedado, por se ter esgotado o poder jurisdicional (art. 613º, nº 1, do CPC).

Por outro lado, não existe qualquer contradição entre a decisão proferida nestes autos e no mencionado P. nº 2197/22.0T8AVR por não estar em causa a mesma pretensão, e por a invocada contraditoriedade assentar na mencionada valoração jurídica discordante.

Assim sendo, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, invocada nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, e, também, do nº 1 do art. 625º do mesmo diploma legal, é desatendida, não passando de uma manifestação de discordância da parte vencida relativamente ao decidido.

O que se decide, sem necessidade de outros desenvolvimentos ou considerações.

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II. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em desatender a arguição de nulidade apresentada pelo Recorrido.

Custas do incidente pelo arguente/recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Notifique.

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Lisboa, 2025.11.13

Cristina Coelho (Relatora)

Luís Espírito Santo

Maria Olinda Garcia

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)