Porque só uma avaliação segura quanto à consciência da parte de que não impulsionando um ato a que está onerada, pode vir a ser sancionada com a deserção, nessa avaliação de segurança acomoda-se a necessidade de advertência prévia das consequências do ato, ainda que por forma remissiva, sinalizando o art. 281 nº 1 do CPC.
1. ABTT- AGUIAR DA BEIRA TERMAS E TURISMO, EMM, veio instaurar ação especial de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS, contra CALDAS DA CAVACA, S.A., pedindo que:
a) Seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação tomada em Assembleia geral ordinária do dia 30/7/2020; através da qual se suprime o artigo 15º do Contrato de Sociedade por não ter sido votada e em todo o caso ofensiva dos bons costumes e da boa-fé.
b) Seja declarada nula e de nenhum efeito as deliberações que alteram os artigos 5º, 6º, 7º, por não terem sido aprovadas por unanimidade conforme o disposto no artigo 15º do Contrato Social, e como tal contrárias à lei.
b) Seja declarado nulo o registo correspondente à Ap.3 do 2020/10/09
Subsidiariamente
c) Sejam anuladas as deliberações tomadas contra o contrato de sociedade nomeadamente as alterações do artigo 5º, 6º, 7º e a eliminação do artigo 15º, com os consequentes efeitos registrais.
Mais requereu:
“D. e A. a presente a acção, deve a Ré ser citada para contestar querendo, seguindo-se os demais termos, desde já se requerendo que se promova ao registo da presente acção.” (negrito nosso)
2. A Ré contestou.
3. Em 18/01/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em consideração os pedidos formulados na petição inicial, a presente ação encontra-se sujeita a registo - cf. artigo 9º, alínea e), do Código de Registo Comercial.
Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, do Código de Registo Comercial, e 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até que se demonstre o registo da ação.
Notifique.”
4. Em 27/09/2022 a Autora veio aos autos requerer que “seja promovido o registo oficioso da ação, nos termos do disposto no artigo 8º B do Código do Registo Predial, aplicável ao caso concreto por força do disposto no artigo 115º do Código do Registo Comercial, cessado desde já a suspensão ordenada”.
Tendo fundamentado o requerido, nestes termos:
1- Ao consultar os autos, verifica a Autora que o ultimo despacho foi proferido em Janeiro do corrente ano, pelo qual se ordena a suspensão da instância até que seja registada a ação.
2- Aquando da notificação do referido despacho, a A. não promoveu qualquer diligencia nesse sentido, uma vez que estava e está convencida que o ónus de proceder ao registo.
3- Com efeito, entende a A. que se aplica ao registo comercial, a regra do registo predial quanto ao registo das ações, por força do disposto no artigo 115º do Código do Registo Predial.
4- Ora, sobre o registo das ações, decisões e atos judiciais sujeitos a registo, o Código do Registo Predial (aplicável também à presente ação), têm uma norma concreta – artigo 8º B, na redação da Lei 30/2017 de 30/5, que prevê o que nos permitimos transcrever:
«Artigo 8.º-B
Sujeitos da obrigação de registar
1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
2 - [Revogado].
3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:
a) Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos judiciais;
(…)»
5- Ora, por força do disposto no já citado artigo 115º do Código do Registo Comercial, esta norma deve aplicar-se subsidiariamente ao registo comercial, incluindo o registo das ações previstas na al) e) do art.º 9º, cabendo consequentemente ao tribunal, o ónus de pedir o registo da ação.
6- A propósito pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 31/10/2019, proferido no Proc. 75/17.3T8MTR.G1 no qual se decidiu:
“II- A obrigação de promover o registo da ação não impende sobre o autor, mas sim sobre o tribunal, nada justificando, por outro lado, a paralisação ou suspensão dos autos até à comprovação do referido registo, devendo, pelo contrário, o processo prosseguir a sua normal tramitação enquanto o tribunal realiza as diligências tendentes ao dito registo, nenhumas consequências advindo da eventual impossibilidade de efetivar tal registo ou de o efetivar sem dúvidas.”
7- Da fundamentação desta decisão, referem os Juízes Desembargadores:
“(…)”
8- Por estar convencida da oficiosidade do registo da ação (aliás logo requerido na petição inicial), é que a Autora nada fez aquando da notificação do despacho supra mencionado.
9- Aliás, com o devido respeito, que muito é, permitimo-nos referir que, em sede de ação de anulação de deliberação social, é a primeira vez que se impõe à parte o ónus de promover o registo da ação, já que em ações similares, sempre o registo foi promovido pelo tribunal, como a título de exemplo, se pode retirar pelos despachos judiciais que se anexam, e dos quais se reforçou a convicção do registo da ação ser oficioso.
10- Pelo exposto, entende a Autora o ónus do registo não recai sobre si, não podendo invocar-se no caso concreto o disposto no artigo 281º do CPC.
11- Pelo que se conclui, reiterando o requerido na petição inicial, concretamente que seja promovido o registo oficioso da ação, nos termos do disposto no artigo 8º B do Código do Registo Predial, aplicável ao caso concreto por força do disposto no artigo 115º do Código do Registo Comercial, cessado desde já a suspensão ordenada.”
5. A Ré veio exercer o contraditório, pedindo que seja declarada a deserção dos autos.
6. O Mmº Juiz a quo por despacho de 17/10/2022, consignou:
“Req. Referência ......46: Com prolação da decisão a 18.01.2022 aliás, devidamente notificado à requerente e transitado em julgado, ficou imediatamente esgotado o nosso poder jurisdicional sobre a matéria em questão pelo que nada mais cumpre determinar (cfr. artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).”
7. Em 18/10/2022 a Ré veio insistir para que seja decretada a deserção da instância.
8. Em 04/11/2022 a Autora veio informar e comprovar ter efetuado o registo da ação, o qual tem data de 03/11/2022.
9. Em 16/11/2022 a Ré reiterou que fosse decretada a deserção da instância.
10. A A. por requerimento de 18/11/2022 veio reafirmar que “cumprido o facto que motivou a suspensão da instância, e não tendo sido proferido qualquer despacho sobre o projeto de declarar a instância deserta, e possibilitada à A. o exercício do contraditório, não pode proceder o requerido pela Ré”.
11. Em 17/01/2023 foi proferida a seguinte decisão:
“Nos presentes autos foi declarada a suspensão da instância até que se demonstrasse registada a ação.
Face à ausência de movimentação processual pelo período de 6 meses, veio a Ré requerer que a instância fosse declarada deserta.
Entretanto, a Autora diligenciou pelo registo da ação, justificando o facto de ainda não o ter feito por entender que tais diligências cabiam ao Tribunal, a quem competia, oficiosamente, promover esse registo.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 281.º do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção configura uma causa de extinção da instância – cf. artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
A extinção da instância por deserção depende de dois pressupostos, um de natureza objetiva – demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário – e outro de natureza subjetiva – inércia imputável a negligência das partes. E, como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/01/2018, disponível em www.dgsi.pt “Essa dita negligência processual não pode presumir-se do simples facto de ter decorrido o aludido prazo de seis meses sem que alguma diligência tenha sido promovida por parte daquele que tem aquele ónus. III - Com efeito, cumpre sempre que o tribunal diligencie, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção”.
Do exposto decorre que se impunha ao Tribunal indagar se o comportamento da Autora consubstancia, ou não, uma atitude negligente.
No entanto, além daqueles pressupostos, a jurisprudência tem entendido que, para a deserção é ainda exigível que tenha havido “A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual” sendo que “ tal despacho basta-se com a sinalização da consequência da omissão da parte na promoção da tramitação do processo, a qual se poderá resumir à notificação da parte «para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, n.º1 do Código de Processo Civil»” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2021, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, nos presentes autos, apesar da ausência de impulso processual pelo período de 6 meses, não é líquida a afirmação de que tal situação se deveu a um comportamento negligente da Autora porquanto a mesma apresentou uma justificação fundada para esse mesmo comportamento, assente na convicção de que seria o Tribunal a diligenciar pelo registo, que não se pode ter por negligente, porquanto é alicerçado num entendimento válido, com suporte jurisprudencial, que citou no seu requerimento de 27/09/2022. Acresce que não se pode olvidar que a Autora procedeu já ao registo da ação (conforme certidão de 4/11/2022).
Além disto, e ainda que assim não se entendesse, a verdade é que não foi proferido nenhum despacho de advertência às partes para a necessidade de impulso processual pelo que, de todo o modo, nunca poderia o Tribunal, nesta fase, declarar deserta a instância.
Em face do exposto, não se considera a instância deserta, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Encontrando-se já registada a ação, declara-se cessada a suspensão decretada – cf. artigo 276.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Notifique a Autora para, querendo, responder à matéria de exceção invocada pela Ré na sua contestação, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º3, do Código de Processo Civil.”
12. A Ré recorreu da precedente decisão, pedindo a sua revogação e, que em sua substituição, fosse decretada de imediato, a deserção da instância.
13. A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
14. Tendo o Tribunal da Relação do Porto, determinado o não conhecimento do recurso, por considerar que não estavam preenchidos os requisitos da interposição de apelação autónoma, devendo o despacho em causa ser impugnado com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final do processo, nos termos do artigo 644.º, n.º 3, do CPC
15. Os autos prosseguiram com um novo articulado (resposta às exceções), audiência prévia e julgamento.
16. Em 15/02/2024 foi proferida sentença que conheceu de mérito e julgou procedente a ação, tendo declarado:
“- inexistente a “deliberação” que consta da ata da Assembleia Geral ordinária da Ré do dia 30/7/2020, através da qual se suprime o artigo 15.º do Contrato de Sociedade;
- inexistente a “deliberação” que consta da ata da Assembleia Geral ordinária da Ré do dia 30/7/2020, através da qual se alteram os artigos 5.º, 6.º e 7.º;
- nulo, nessa parte, o registo correspondente à Ap.3 do 2020/10/09.
Custas a cargo da ré.”
17. A Ré recorreu da sentença, impugnando de facto e de direito e, no mesmo recurso, interpôs recurso do despacho de 17/01/2023, tendo neste âmbito formulado o seguinte pedido:
1. Deve ser revogado o Despacho de 17 de janeiro de 2023, e substituído por outro que decrete a deserção da instância, com a subsequente anulação de todo o processado, nos termos do artigo 281.º, n. 1, do CPC;
Foram apresentadas contra-alegações.
18. Por acórdão de 17/06/2025 o Tribunal da Relação do Porto decidiu “julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida e o despacho proferido em 17.01.2023, o qual se substitui pela declaração de extinção da instância por deserção.
Custas a cargo da Apelada, que ficou vencida.”
19. Extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação:
“(…)
Afigura-se-nos consensual que, tal como consta do despacho recorrido, a deserção da instância exige, para além da paragem do processo por mais de 6 meses consecutivos, que a falta de impulso processual decorra da negligência das partes e que a avaliação dessa negligência deva ser aferida casuisticamente dos elementos extraídos dos autos.
Conforme decorre dos presentes autos a Apelada/Autora foi devidamente notificada do despacho proferido em 18.01.2022, com o seguinte teor: “Tendo em consideração os pedidos formulados na petição inicial, a presente ação encontra-se sujeita a registo - cf. artigo 9º, alínea e), do Código de Registo Comercial.
Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, do Código de Registo Comercial, e 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até que se demonstre o registo da ação.”
Desde esse momento ficou a Apelada ciente que a instância ficaria suspensa até que demonstrasse nos autos o registo da ação.
A Autora tinha obrigação de saber, estando inclusivamente representada por advogado, que o processo não fica indefinidamente a aguardar aquele registo da ação, de cujo prosseguimento depende, pois que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Isto é, de acordo com o regime legal instituído nos arts. 269º nº 1 al. d) e 281º do CPC, notificada do despacho proferido em 18.01.2022 a Apelada/Autora tinha 6 meses e um dia para demonstrar nos autos o registo da ação, ou para dar conta dos obstáculos que eventualmente a impedissem de dar cumprimento ao determinado naquele despacho, sob pena de ser declarada extinta a instância por deserção.
Não obstante a Autora apenas veio a demonstrar nos autos que havia procedido ao registo da ação muito para além dos 6 meses- em 4.11.2022 – e embora a aqui Apelante tenha requerido a extinção da instância por deserção, o Tribunal a quo, a nosso ver mal, indeferiu tal requerimento, determinando o prosseguimento do processo.
Apesar de o Tribunal a quo ter admitido no despacho sob apreciação, a ausência de impulso processual pelo período de 6 meses, não julgou deserta a instância essencialmente por duas razões:
i. “não ser líquida a afirmação de que tal situação se deveu a um comportamento negligente da Autora porquanto a mesma apresentou uma justificação fundada para esse mesmo comportamento, assente na convicção de que seria o Tribunal a diligenciar pelo registo, que não se pode ter por negligente, porquanto é alicerçado num entendimento válido, com suporte jurisprudencial;”
Este argumento não colhe, desde logo porque se a Apelada/Autora discordava do despacho proferido a 18.01.2022 dele devia ter reagido interpondo recurso (art. 644º nº 2 al. c) do CPC), pois que, caso o tribunal entendesse que o registo devesse ser promovido oficiosamente não teria determinado a suspensão da instância, como foi determinada, mas teria proferido despacho a ordenar o registo pela secretaria, o que não aconteceu.
Não tendo sido interposto recurso daquele despacho, a Apelada devia ter dado estrito cumprimento ao mesmo, sendo perfeitamente inócuo que decorridos mais de 8 meses tenha vindo requerer que o registo fosse promovido oficiosamente pelo tribunal, pois que, como bem lhe foi dito “com prolação da decisão a 18.01.2022 aliás, devidamente notificado à requerente e transitado em julgado, ficou imediatamente esgotado o nosso poder jurisdicional sobre a matéria em questão”
ii. “não foi proferido nenhum despacho de advertência às partes para a necessidade de impulso processual.”
Afigura-se-nos que também não colhe este argumento, pois que a necessidade de impulso processual está suficientemente vertida no despacho que determinou a suspensão da instância para registo da ação, resultando do regime jurídico aplicável ao caso, e nele mencionado, que o processo aguardaria que a Autora demonstrasse o registo da ação (parte que tinha interesse no prosseguimento da ação).
Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al. d) e 281.º do CPC), a Apelada sabia claramente, ou pelo menos tinha obrigação de saber (sendo que a ignorância da lei não lhe aproveita), estando devidamente representada por advogado, que decorrido o prazo previsto no art. 281º CPC sem que demonstrasse nos autos o registo da ação, a instância seria extinta por deserção, não sendo indispensável a expressa advertência da cominação estabelecida no art. 281º do CPC.
No recente AUJ nº 2/2025, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Proc. Nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1, cremos que clarificado ficou o regime a aplicar em caso de inércia das partes em promover o andamento regular do processo após o despacho a declarar a suspensão dos autos, quando estes ficam a aguardar o impulso processual das partes.
(…)
Neste mesmo aresto é inclusivamente feita menção expressa à hipótese em que a instância fica suspensa a aguardar que o autor promova o registo da ação e nada faz no processo durante 6 meses e um dia, caso em que o juiz deverá desde logo julgar deserta a instância.
A esse propósito nele estão convocados os argumentos vertidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.03.2018, os quais acompanhamos, e que afastam as objeções colocadas pela Apelada quanto à necessidade de prévia advertência das consequências da sua inércia, nele se decidindo que, “Mas a verdade, é que, no caso dos autos, não se descortina a necessidade de a referida notificação ser acompanhada da advertência de que a inércia do autor na realização do registo da ação e respetiva comprovação por mais de 6 meses determinaria a deserção da instância.
Desde logo porque, tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da presente ação, não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 281.º, n.º 1 do CPC, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência.”
Se é certo que a declaração de extinção da instância por deserção não prescinde de uma análise casuística dos elementos que objectivamente se extraiam dos autos quanto à negligência da parte em termos processuais, e por princípio a parte deva ser advertida das consequências associadas à sua eventual e futura inércia, ressalvam-se os casos em que o regime jurídico aplicável prescinde dessa advertência prévia, como se entende ser o caso da suspensão da instância por falecimento de uma das partes para ser promovida a necessária habilitação de herdeiros da parte falecida, e da suspensão da instância para registo da ação, sendo este último o caso sob apreciação.
A Apelada omitiu a prática de um acto que a ela incumbia, e dele dependia em absoluto o prosseguimento dos autos, tendo-se remetido ao silêncio porque nenhum obstáculo comunicou ao tribunal que a tivesse impedido de proceder ao registo da ação, e à mais pura inércia processual apesar de ter obrigação de estar ciente das consequências legais que dessa inércia decorrem, expressamente previstas no art. 281º do CPC.
Perante a verificação dos pressupostos da deserção, conforme sustentava a Apelante, não pode manter-se o despacho interlocutório proferido em 17.01.2023, o qual se revoga e se substitui por despacho de extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281º do CPC.
(…)”
Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer de revista, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1-O presente recurso versa sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que em sede de impugnação da decisão final que julgou a ação procedente, veio revogar o despacho proferido em 17/1/2023 que ordenou o prosseguimento dos autos substituindo-o pela declaração de extinção da instância por deserção, com base no facto de terem decorrido mais de 6 meses desde o despacho que ordenou a suspensão da instancia até que se mostrasse feito o registo da ação.
2- Em 18/1/2022, foi proferido despacho com seguinte teor “Tendo em consideração os pedidos formulados na petição inicial, a presente ação encontra-se sujeita a registo - cf. artigo 9º, alínea e), do Código de Registo Comercial. Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, do Código de Registo Comercial, e 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até que se demonstre o registo da ação- não consta nenhuma alusão à possibilidade da deserção da instância”.
3- A Autora não promoveu o registo da ação por estar convicta que tal registo era oficioso, não só por aplicação analógica das regras do registo predial, como por ter experiência em processos de anulação de deliberações societárias da promoção do registo pela secretaria, tendo feito prova desse facto.
4- Em 27/9/22, a Autora veio requerer que a MM Juiz da 1ª instância se pronunciasse sobre a oficiosidade do registo, sendo que apesar de manter o seu entendimento, a Autora de imediato promoveu o registo, comprovando-o nos autos em 4/11/2022.
5- Entre 18/1/2022 e 4/11/2022, não foi proferido qualquer despacho judicial, nem feita a advertência à Autora da possível aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 281º do CPC.
6- Por despacho de 17/1/2023, a MM Juiz apreciou a conduta da Autora, nomeadamente as razões que motivaram o não registo da ação no prazo de 6 meses, decidindo ordenar o prosseguimento dos autos, além do mais pelo facto de a ação se mostrar registada, cessando assim as razões da suspensão da instância.
7- A Ré recorreu deste despacho, recurso que veio a ser conhecido com o recurso sobre a decisão final que julgou a ação totalmente procedente.
8- O Tribunal da Relação do Porto, conheceu do recurso sobre o despacho de 17/1/2023, e considerou que o mesmo deve ser substituído por outro que determine a deserção da instância.
9- Fundamenta tal decisão no entendimento deste STJ plasmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2025, argumentando que segundo este aresto, basta o decurso do prazo sem que a parte dê impulso processual para que seja decretada a deserção da instância.
10- Crê a Recorrente, a generalidade da Jurisprudência e os mais consagrados Mestres que assim não é. Nem tal tese resulta do AUJ invocado. Com efeito,
10 - Decorre do artigo 281º do CPC que a instância se pode considerar deserta, quando verificados dois requisitos: (1) negligência das partes, falta de impulso processual há mais de (2) seis meses.
11- Desde o despacho que ordenou a suspensão da instância, cujo teor se limitou ao seguinte: “Tendo em consideração os pedidos formulados na petição inicial, a presente ação encontra-se sujeita a registo - cf. artigo 9º, alínea e), do Código de Registo Comercial. Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, do Código de Registo Comercial, e 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até que se demonstre o registo da ação- não consta nenhuma alusão à possibilidade da deserção da instância.”, não se pode argumentar estar verificada negligência da parte, como muito bem se decidiu no despacho que agora se veio revogar.
12- A recorrente justificou nos autos o entendimento, aliás plausível e até verificado na prática de que no seu entender, tal registo era oficioso tendo inclusive feito esse pedido na petição inicial.
Como é sabido,
13- Há dois regimes distintos para a deserção da instância consoante esteja em causa uma ação declarativa ou uma ação executiva,
14- Se quanto à ação executiva o disposto no nº 5 do artigo 281º do CPC se pode dizer que a deserção é automática operando pelo decurso do prazo (“independentemente de qualquer decisão judicial”), já quanto à ação declarativa o principal requisito reside na falta de impulso processual por negligência das partes, durante determinado prazo – 6 meses – devendo porém ser julgada no tribunal onde se verifique a falta.
15- Ou seja, para além da falta de impulso processual por um determinado prazo, a deserção depende de decisão judicial, onde além do mais se aprecie a negligência das partes.
16- Os argumentos invocados pela Autora aqui recorrente são suficientes e claramente demonstrativos da inexistência de negligência da parte, ou seja, da inexistência da tal culpa na suspensão do processo e sobretudo da boa-fé processual em que lavrou o seu pedido inicial e a sua conduta posterior.
Com efeito,
17 - A Recorrente requereu a promoção oficiosa do registo na petição inicial; não tendo sido proferido qualquer despacho quento a esse pedido.
18- Do despacho que ordena a suspensão da instância, não se retira o entendimento de que o registo deva ser promovido pela parte, não se aludindo à previsão do artigo 281º do CPC
19- Posteriormente, não foi proferido qualquer despacho a comunicar à parte a intenção de decretar a deserção da instância, para efeitos do exercício do contraditório.
20- A recorrente promoveu o registo da ação sem que estivesse declarada a deserção a instância.
21- A deserção da instância não opera ope iuris, mas ope judicis, dependendo de declaração judicial.
22- E enquanto tal declaração não for proferida nada obsta à parte proceder à prática do ato de que depende o prosseguimento dos autos, ainda que tenha decorrido o prazo de 6 meses, o que veio a acontecer nos presentes autos.
23- Pelo que a MM Juiz a quo, fez uma correta interpretação da lei e do direito ao mandar prosseguir a ação, uma vez comprovada nos autos o registo da mesma.
24- Qualquer outra decisão seria injusta e violadora dos princípios da gestão processual e cooperação, bem como do princípio da justiça material, já que desproporcional e penalizadora para a parte, já que no caso concreto não poderia renovar a instância nem instaurar nova ação.
25- Esta tese não é contrariada pelo AUJ de 2/2025, ao contrário do entendido pelo Tribunal da Relação a quo
26- Este entendimento também se retira do AUJ 2/2025 que fundamentou a decisão recorrida, no qual se entende que “(…) Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).
Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez.”
27- No caso concreto a “inércia” da Autora foi devidamente justificada, realçando-se mais uma vez que pôs termo à suspensão da instância antes que fosse proferido qualquer despacho indiciário ou declarativo da deserção.
28- Os MM Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação a quo fizeram uma errada interpretação /aplicação ao caso concreto do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2025 já que o caso ali decidido não se assemelha ao que se discute nos presentes autos.
29- O que se relata no AUJ, contempla um caso de suspensão da instância por mais de 6 meses, não se verificando qualquer justificação para o facto, tendo sido proferido um despacho judicial a mencionar a cominação prevista no artigo 281º do CPC.
30-Após a prolação desse despacho, a parte nada fez durante mais de 6 meses, apesar de advertida da cominação prevista no artigo 281º, 1 do CPC, não se verificando também qualquer justificação para a falta de impulso processual.
31- Situação que não se confunde com a dos presentes autos, já que:
A MM Juiz a quo ordenou a suspensão da instância até que se demonstrasse o registo da ação, por despacho de 18/1/2022, não fazendo qualquer alusão ao artigo 281º do CPC
- A recorrente não promoveu o registo por estar convicta que o mesmo era oficioso, convicção que demonstrou nos autos no requerimento de 17/10/2022,
32- Perante o despacho de 17/10/2022, e apesar de não se fazer alusão ao artigo 281º do CPC, a recorrente de imediato diligenciou no sentido de registar a ação, o que se comprova pelos atos praticados nos dias imediatos (pedido de certidão) vindo a comprovar o mesmo em 4/11/2024, cerca de 15 dias depois.
33- Entre 18/1/2022 e 3/11/2022, não foi proferido nenhum despacho a determinar a deserção da instância, nem a parte foi advertida da intenção de se julgar essa deserção, pelo que, com a apresentação do registo, cessou a causa que originou a suspensão da instância, não podendo posteriormente ser determinada a sua deserção.
34- Pelo que, o simples decurso do prazo não podia sob pena de grave injustiça e violação da letra e espirito do legislador conduzir a outra decisão que não fosse o prosseguimento dos autos, entendimento que é colhido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2025, como até se depreende do teor do sumário que se dá por integralmente reproduzido.
35- Pelo que, o despacho recorrido não merece qualquer censura, antes fez uma correta interpretação da lei aplicável, concretamente do disposto no artigo 276º, nº 1 alínea d) do CPC, já que antes de cumprir o nº 3 do artigo 3º e nº 4 do artigo 281º do mesmo diploma legal, a recorrida fez cessar a circunstância que determinou a suspensão da instância.
36- Sendo que como é entendimento unanime da Jurisprudência, “ A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.
A final requer que a revista seja julgada totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida com prosseguimento dos autos no Tribunal da Relação para apreciação e julgamento do recurso sobre a decisão final.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
II- Da admissibilidade do recurso
Verificam-se os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, no respeitante ao valor da ação, valor do decaimento e à legitimidade para recorrer (artºs 629º nº 1 e 631º do CPC).
Ao declarar verificada a deserção da instância, o acórdão recorrido pôs fim ao processo e não confirmou a decisão da 1ª instância, cabendo, assim, tal decisão, na previsão do art. 671º nºs 1 e 3 a contrario do CPC.
Pelo que se admite o recurso de revista, sendo o seu efeito devolutivo (art 676º CPC).
III – Do objeto do Recurso
Tendo em conta a delimitação que decorre das alegações de recurso (art. 635º nº 4 do CPC) e, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa conhecer:
Se no concreto circunstancialismo em apreciação, a falta de impulso processual por parte da Autora, no caso o registo da ação no prazo de 6 meses, não reúne os pressupostos constitutivos necessários a um juízo de deserção da instância.
IV – Fundamentação de facto
A factualidade a considerar extrai-se da tramitação dos autos descrita no relatório supra, que ora se dá por reproduzida.
V- Fundamentação de direito
Cumpre apreciar se, no circunstancialismo em apreciação, a falta de impulso processual por parte da Autora (registo da ação) no prazo de 6 meses, não reúne todos os pressupostos constitutivos necessários a um juízo de deserção da instância, desse modo contrariando a decisão recorrida.
Vejamos o normativo aplicável.
Prescreve o artigo 277.º do Código de Processo Civil que:
«A instância extingue-se com: (…) c) A deserção;»
Dispõe o artigo 281.º do Código de Processo Civil, que:
«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
(…)
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
Deste normativo decorre que a deserção da instância em processo declarativo, ao contrário do processo executivo, não opera automaticamente e, constitui uma causa de extinção da instância determinada por o processo estar parado há mais de seis meses – pressuposto objetivo – devido a negligência da parte em promover o seu andamento, em situação que lhe caiba o ónus de impulso processual – pressuposto subjetivo.
Dispondo o nº1 do artigo 281º CPC, que se “considera” deserta a instância quando, por “negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”, faz assentar a sua justificação num juízo de censura relativamente à parte que, tendo o ónus de impulsionar o processo, o não fez.
A deserção da instância não é, assim, automática, dependendo de um despacho do juiz que a aprecie e declare, nos termos do nº4 do artigo 281º, pelo menos, na ação declarativa, como é o caso.
Sendo esta uma ação que visa a declaração de nulidade de deliberações sociais, está sujeita a registo, por força do disposto no artigo 9.º, alínea e), do Código do Registo Comercial, que determina:
«Estão sujeitas a registo: (…) e) As ações de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;»
E do disposto no artigo 168.º, n.º 5, do CSC, que prescreve:
«5 - As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo; nas ações de suspensão das referidas deliberações, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.»
O registo da ação é, pois, obrigatório e a sua não realização impede o prosseguimento da ação, enquanto não for feita prova do mesmo, estando legalmente onerado por tal prova quem intenta a ação, por ser quem igualmente tem interesse no seu prosseguimento.
No presente caso tal registo ocorreu decorridos mais de seis meses sobre o despacho que o determinou.
Tendo o processo estado parado por mais de 6 meses até ser efetuado o registo da ação, verificado está o pressuposto objetivo temporal de que depende a deserção da instância.
Importa apurar se se verificou negligência por parte da Autora, que era quem tinha o ónus de impulsionar o processo, efetuando o registo.
No caso concreto, a Autora logo que iniciou o processo, pediu na petição inicial que se promovesse o registo da ação.
Nenhum despacho ocorreu sobre tal requerimento.
Em 18/01/2022 foi proferido o despacho que dá conta que a ação está sujeita a registo e ordena a suspensão da instância até que se demonstre o registo da ação.
Decorridos mais de 6 meses a Autora veio requerer que seja feito registo oficioso da ação dando conta que, o não fez antes por entender que se aplica ao registo comercial, a regra do registo predial quanto ao registo das ações, por força do disposto no artigo 115º do Código do Registo Predial. E, sobre o registo das ações, decisões e atos judiciais sujeitos a registo, o Código do Registo Predial (aplicável também à presente ação), têm uma norma concreta – artigo 8º B, na redação da Lei 30/2017 de 30/5, que prevê no seu nº3 a obrigatoriedade de os tribunais efetuarem o registo das ações. E transcreve jurisprudência que sustenta esse entendimento.
Mais afirmou que, por estar convencida da oficiosidade do registo da ação (aliás logo requerido na petição inicial), é que nada fez aquando da notificação do despacho supra mencionado.
Este requerimento não teve apreciação direta, tendo-se a 1ª instância limitado a referir em 17/10/2022, estar esgotado o poder jurisdicional.
Em 04/11/2022 a Autora veio informar e comprovar ter efetuado o registo da ação.
Ao requerimento da Ré para que fosse decretada a deserção da instância pelo decurso do prazo de 6 meses, sem que tal registo fosse efetuado, a 1ª instância realçou que, no caso, não ocorreu a prolação de despacho prévio de advertência para a necessidade de impulso processual, e que para o efeito, teria sido suficiente a sinalização da consequência da omissão pela referência ao disposto no artigo 281º, n.º1 do Código de Processo Civil.
Ponderou ainda que tendo a Autora apresentando uma justificação alicerçada num entendimento jurisprudencial sério, de que deveria ser o Tribunal a diligenciar pelo registo, não se podia ter por negligente o seu comportamento. Acrescentou que a Autora entretanto procedeu ao registo da ação, o que não pode ser olvidado.
Em face dessa ponderação considerou não ser de declarar a instância deserta.
Decidindo em sentido diverso, o acórdão recorrido considerou ser dispensável a advertência para as consequências da falta de registo decorrido o prazo da suspensão, ou mesmo a referência ao disposto no art. 281º nº 1 do CPC, quando a parte se encontra representada por advogado, sabendo este que o processo não fica indefinidamente a aguardar o registo da ação, e que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual por mais de seis meses.
Em apoio da sua posição invocou o recente AUJ nº 2/2025, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do P. 4368/22.0T8LRA.C1.S1, na parte em que, quanto à necessidade de prévia advertência às partes das consequências da sua inércia, refere não ser a mesma necessária, porquanto “tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da presente ação, não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 281.º, n.º 1 do CPC, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência.”
Anotou a Autora/recorrente nas suas conclusões de recurso não ser possível uma interpretação tão lata do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2025, já que o caso ali decidido contempla uma situação de suspensão da instância por mais de 6 meses, depois de proferido um despacho judicial a mencionar a cominação prevista no artigo 281º do CPC.
O que não ocorre no presente caso, uma vez que o despacho que ordena a suspensão da instância não só não adverte para as consequências da omissão como não faz qualquer alusão ao artigo 281º do CPC.
Não sendo, por isso, de confundir as duas situações.
Vejamos, pois.
Não está em causa, no presente recurso, a questão primeiramente decidida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2025, publicado em 26/02/2025, a qual visava saber se a decisão judicial que declara a extinção da instância deve ser sempre antecedida de notificação da parte interessada para que esta possa alegar o que tiver por conveniente, em obediência ao princípio do contraditório consignado no art. 3.º, n.º 3, do CPC.
Nele se se uniformizou a seguinte jurisprudência:
“I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.”.
A fundamentação do AUJ nº 2/2025, na sua abrangência, permite ajudar a solucionar o presente caso.
Colhe-se com relevo, da sua fundamentação:
“A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho.
Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).
Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez.
Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim.
Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cf. artigos 7.º, n.º 1, e 8.º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu.
Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil.
Logo, e como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta.
Neste sentido, constituirá elemento especialmente importante, e que poderá conduzir à conclusão de que existiu, ou não, negligência da parte em promover o impulso processual, a forma como se expressou o despacho que a interpela e adverte a realizar o acto que lhe incumbia, onde deverão constar ainda, expressamente, as consequências processuais associadas (em concreto a cominação da extinção da instância por deserção por efeito da dita inércia).
Não será ainda despicienda, na análise do caso concreto, a circunstância de a parte se encontrar devidamente assistida por advogado, o qual, enquanto profissional especialista em matéria jurídica, se encontrava naturalmente habilitado a entender o verdadeiro sentido e alcance da notificação realizada nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, competindo-lhe agir em conformidade.” (negritos nossos).
Da antecedente fundamentação se extrai a seguinte asserção: o tribunal não deve deixar de advertir as partes para as consequências da sua inércia processual, seja através de uma advertência explícita, seja através de uma advertência implícita, sinalizando a consequência por simples referência à norma do artigo 281º, nº1 do Código de Processo Civil.
Ora, o despacho que determinou a suspensão da instância, proferido em 18/01/2022 , não fez qualquer advertência para as consequências da inércia processual, nem qualquer referência direta ou indireta ao art. 281º do CPC, que as contém.
Desse modo, o despacho em causa apenas deu a conhecer às partes e, em concreto à parte onerada, que tinha um ónus processual de impulso, mas não deu a conhecer das consequências da sua inércia em relação ao mesmo.
Ainda que a parte estivesse representada por mandatário, tal representação não dispensa da parte do tribunal o correspondente dever de gestão processual e de prevenção (art. 6º nº 1 CPC) no sentido de não deixar dúvidas quanto às consequências da inércia da parte relativamente ao registo da ação.
No âmbito deste princípio de cooperação compreende-se um dever de prevenção do juiz sendo manifestações do mesmo a advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações.
Lebre de Freitas, “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à Parte”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2018, I-II, p. 197, refere “o despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art.º 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido” .
Na mesma obra, p. 198, reporta que a norma do artigo 281º, n.º 1 contém sete requisitos, dos quais seis evidenciados na letra do seu texto e o último decorrente da sua interpretação, à luz dos referidos princípios gerais. Sendo eles:
“1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
2. Que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado” (negrito nosso)
Ainda segundo Lebre de Freitas (loc. cit., p. 198), verificando-se os sete requisitos enunciados, o juiz julgará deserta a instância. Caso não se verifiquem todos eles, mas ainda assim o juiz declare deserta a instância sem ter feito a advertência à parte da possibilidade da sua ocorrência, ocorrerá a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, que padecerá de nulidade (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
Colhendo-se do pensamento do AUJ 2/2025 que, só uma avaliação segura quanto à consciência da parte de que não impulsionando um ato a que está onerada, pode vir a ser sancionada com a deserção, tal implica que nessa avaliação de segurança se acomode a necessidade de advertência prévia das consequências do ato, ainda que por forma remissiva, sinalizando o art. 281 nº 1 do CPC.
Só assim, no entendimento do acórdão, se permite dispensar o cumprimento do artº 3º nº 3 do CPC, com a inerente audiência da parte, de modo a ajuizar da sua negligência.
No presente caso, a Autora não foi advertida de que a falta de impulso processual por mais de 6 meses teria como consequência a deserção da instância, nem da foi notificada nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do CPC.
Por sua vez o despacho proferido em 04/09/2023 julgando deserta a instância, não foi precedido de notificação para contraditório.
Desse modo, não se mostra possível afirmar ter tido a Autora/recorrente conhecimento inequívoco das consequências da sua inércia.
O que não permite afirmar a sua negligência.
Assim sendo, o tribunal não pode declarar a extinção da instância por deserção porque os elementos que dispõe no processo não permitem concluir com inteira segurança que a Autora estava ciente das consequências da sua inércia (elemento subjetivo da deserção).
Em reforço destas dúvidas refira-se o comportamento da Autora, requerendo ao tribunal o registo oficioso e, subsequentemente, ainda que pós-prazo, o requerimento invocando jurisprudência que sugere caber ao Tribunal diligenciar por tal registo.
Acresce que, como referiu a 1ª instância, não se pode olvidar que a Autora procedeu ao registo da ação antes de declarada a deserção da instância.
Na linha do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2025, P. 648/16.1T8ABF.E1.S1 (Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt:
“Considera-se que, uma vez que o regime do n.º 1 do art. 281.º do CPC funciona ope judicis, e não ope legis, a necessidade de declaração judicial para apreciar da verificação dos pressupostos da deserção, bem como o respeito pela finalidade compulsória (i.e., não sancionatória) do instituto da deserção da instância, melhor se coadunam com a tese segundo a qual o impulso processual realizado antes da declaração judicial de deserção permite obstar à extinção da instância.”
A extinção da instância por deserção não tem, no caso, a necessária sustentação, impondo-se a revogação da decisão (acórdão) que a determinou, que será substituída por decisão confirmativa da decisão de 1ª instância.
Com tal confirmação, deverão baixar os autos à Relação para conhecimento do mérito do recurso nas questões que haviam sido dadas por prejudicadas.
Em suma:
Porque só uma avaliação segura quanto à consciência da parte de que não impulsionando um ato a que está onerada, pode vir a ser sancionada com a deserção, nessa avaliação de segurança acomoda-se a necessidade de advertência prévia das consequências do ato, ainda que por forma remissiva, sinalizando o art. 281 nº 1 do CPC.
VI . Decisão
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, no sentido de em substituição do nele decidido, passar-se a confirmar a decisão de 1ª instância quanto à deserção da instância.
Mais se determina a baixa dos autos à Relação para conhecimento do mérito do recurso nas questões que ora deixaram de ficar prejudicadas.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 13 de novembro de 2025
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Maria Olinda Garcia (1ª Adjunta)
Luís Correia Mendonça (2º Adjunto)