CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTOS
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
HONORÁRIOS
AGENTE DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Sumário


I. A determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da decisão, nomeadamente, quanto aos fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
II. Não há violação da eficácia intraprocessual do decidido anteriormente, se a nova decisão interpreta e concretiza a anterior dentro dos referidos limites.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Nos presentes autos de ação executiva instaurados em 07/10/2014, movidos por BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., contra OLISSIBONA – Empreendimentos Turísticos, S.A. e demais executados, foi indicada como Agente de Execução, AA, com domicílio em Lisboa.

2. Em 15/04/2015 a exequente veio requerer a extinção da execução por pagamento voluntário da quantia exequenda.

3. Por sentença de 05/07/2016, foi julgada válida a desistência do pedido e declarada extinta a instância.

4. Em 20/04/2015 a Srª Agente de Execução veio apresentar a sua nota de honorários e despesas de que notificou as partes.

5. Em 01/05/2015 a executada OLISSIBONA – Empreendimentos Turísticos, S.A., veio reclamar de tal nota de honorários e despesas, na parte referente à remuneração adicional variável, discriminada no quadro 1, 4.ª linha, com o descritivo “Honorários por resultados obtidos”, com o valor € 53.998,04, o qual, adicionado do IVA à taxa de 23% (€ 12.419,54), perfaz a quantia total de € 66.417,58, alegando não ter tido a agente de execução qualquer intervenção nas bem-sucedidas negociações, tendo-lhe sido apenas comunicado o pagamento pelo exequente depois deste já estar efetivado, acompanhado do instante pedido de levantamento da penhora que havia recaído sobre a hipoteca de um prédio.

6. O exequente, bem como a Sra. Agente de Execução, no exercício do contraditório, pugnaram pela improcedência de tal reclamação.

7. Em 08/04/2017 a 1ª instância pronunciou-se deferindo tal reclamação e determinando a reformulação daquela nota de honorários e despesas em conformidade.

8. Consta de tal decisão a seguinte fundamentação:

“(…)

Como se viu, em especial do art. 46.º da Portaria n.º 282/2013, resulta que a reclamação da nota de honorários e despesas tem como desiderato a apreciação judicial quanto à conformidade dos honorários pedidos pelo Agente de Execução com a dita Portaria.

E no caso em apreço é manifesto que a nota de honorários e despesas apresentada pela Sra. Agente de Execução, em especial no que concerne à remuneração adicional, não se apresenta conforme ao anexo VIII da citada Portaria.

Com efeito, resulta dos autos que os executados pagaram voluntariamente a quantia exequenda, sendo que tal pagamento ocorreu após a realização da penhora (não sendo relevante que tal penhora tenha resultado da convolação de uma hipoteca) e antes da venda, parecendo lícito, à primeira vista, a fixação de honorários sobre o valor remanescente a 160 UC (cfr. (B) da tabela do anexo VIII da Portaria n.º 282/2013).

Todavia, e como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015 (acessível in www.dgsi.pt), que nesta decisão seguiremos de perto, “(…)

(…) Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”.

Não sobra assim espaço para dúvida quanto à necessidade da existência de um nexo causal entre a recuperação da quantia e as diligências que nesse sentido forem desenvolvidas pelo Sr. Agente de Execução.

(…)

No caso dos autos, não é possível concluir que o pagamento voluntário da quantia exequenda se tenha devido a qualquer actividade desenvolvida pela Sra. Agente de Execução nesse sentido, não se verificando, pois, o nexo causal entre tal actividade e o resultado que se intenta premiar.

Na verdade, é referido pela reclamante que a Sra. Agente de Execução não teve qualquer intervenção nas negociações que conduziram ao pagamento da quantia exequenda, circunstância esta que não foi impugnada, quer pelo exequente, quer pela Sra. Agente de Execução.

Assim sendo, deve a Sra. Agente de Execução reformular a nota de honorários e despesas apresentada, em conformidade com a tabela constante do anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, sem aplicação de qualquer taxa sobre o valor remanescente a 160 UC.”

9. A Srª Agente de Execução interpôs recurso que foi julgado improcedente por acórdão de 19/01/2019.

10. Colhe-se da fundamentação desse acórdão (Apenso E):

“(…)

Resulta do dito, particularmente do referido no apontado preâmbulo, que não constitui único pressuposto para o pagamento da remuneração adicional do Agente de Execução referida no n.º 5 do art. 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 a recuperação imediata de uma parte significativa do crédito exequendo, antes se exige, para que essa remuneração seja devida, actividade do Agente que tenha contribuído, de forma efectiva e relevante, para tal recuperação.

É, consequentemente, negativa a resposta à questão proposta.

(…)

Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.”

10. Transitado tal acórdão, em 24/04/2020 veio a Srª Agente de Execução apresentar nova nota de honorários e despesas.

11. Por requerimento de 07/05/2020 a executada OLISSIBONA – Empreendimentos Turísticos, S. A. veio reclamar da mesma, pedindo que, seja declarado que “o saldo a ser pago pelo exequente ao agente é de - € 66.417,59 e não o de - € 52.918,09 indicado no quadro 1 da nota de honorários e despesas de 24 de Abril de 2020.”

12. Fundamentou a sua pretensão na desconformidade e desfasamento entre os dados da nota de honorários e despesas de 24 de abril de 2020 e “os dados adquiridos e incontroversos no processo estabelecidos na nota de honorários de 20 de abril de 2015”, no caso, o valor dos Honorários e despesas suportadas com a Agente de Execução que na nota anterior constava como sendo de € 66. 417,59 e no atual consta como sendo € 52.918,09.

13. No conhecimento de tal pretensão foi proferido despacho de 08/07/2021 que decidiu:

“Reclamação de fls. 271-278:

Notifique a Sra. Agente de Execução para proceder à rectificação da nota de despesas e honorários em conformidade.”

14. Em 02/09/2021 a Srª Agente de Execução veio expor e requerer:

“A reclamação apresentada pelos executados tem por base a retificação efetuada à nota discriminativa no que diz respeito ao valor recebido pela AE. Como se pode verificar através de recibo emitido ao exequente (que foi quem lhe pagou) e que se anexa, a AE recebeu 53.682,41€ sobre o qual liquidou os respetivos impostos. Pode igualmente constatar-se qual o valor recebido pela AE consultando-se o histórico do processo e verificando-se o registo automático de provisões.

A AE desconhece qual o valor que os executados pagaram ao exequente apenas lhe competindo efetuar a nota nos moldes indicados pelo exequente.

Não pode assim a referida nota discriminativa ser retificada no sentido de passar a constar um valor que a AE não recebeu, nem tão pouco poderá a AE devolver um montante que não recebeu.

Nestes termos, requer a V. Exa. se digne indeferir a reclamação apresentada.”

15. Por resposta de 09/12/2021 a executada reclamante (agora sob a designação Quinta da Bela Vista - Explorações Hoteleiras, S.A.) veio reiterar que:

“Tendo presente essa nota de honorários (de 20/04/2015), foi celebrado o acordo e requerimento conjunto entre o exequente e os executados aduzidos aos autos no dia 15 de Abril de 2015 com a Ref. ......02, nesse mesmo dia comunicado à AE (Ref. ......02), através dos quais noticiaram o pagamento à exequente da quantia exequenda, incluindo os honorários e despesas da agente de execução nos termos por ela indicados em 20 de Abril de 2015.

Conforme decorre dos autos:

O total suportado pela executada e efectivamente pago ao exequente a título de remuneração adicional variável da nota de honorários e despesas da AE, discriminada no quadro 1, 4.ª linha, com o descritivo “Honorários por resultados obtidos”, com o valor € 53.998,04 (cinquenta e três mil novecentos e noventa e oito euros e quatro cêntimos), o qual, adicionado do IVA à taxa de 23% (€ 12.419,54), perfaz a quantia total de € 66.417,58 (sessenta e seis mil quatrocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos).

A executada/reclamante apresentou reclamação da nota de honorários e despesas da AE datada de 20 de Abril de 2015 através de requerimento aduzido aos autos no dia 30 de Abril de 2015 - Ref. n.º ......77 da plataforma informática Citius - pela qual insurgiu-se contra a remuneração adicional variável da nota de honorários, discriminada no quadro 1, 4.ª linha, com o descritivo “Honorários por resultados obtidos”, com o valor total de € 66.417,58 (sessenta e seis mil quatrocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), pagos a título de “Honorários por Resultados Obtidos” (€ 53.998,04 + € 12.419,54 de IVA).

Nessa sequência foi judicialmente decidido, o seguinte:

“(…)

Face ao exposto, defere-se a reclamação deduzida pela executada OLISSIBONA – Empreendimentos Turísticos, S.A., à nota de honorários e despesas da Sra. Agente de Execução, e, consequentemente determina-se a reformulação daquela nota em conformidade.”

Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através de acórdão enunciado pela 6.ª Secção, há muito transitado em julgado, confirmou a sentença da primeira instância.

É portanto inovatória e surpreendente a alegação da AE formulada no requerimento de 2 de Setembro de 2021 que o valor recebido foi de apenas 53.682,41 € sobre o qual foram já liquidados os respectivos impostos.

Aliás essa alegação é até enganadora porque escamoteia os € 13.778,63 retirados pelo exequente, por ocasião do pagamento, ao valor global ilíquido do rendimento da AE no cumprimento do dever que sobre si a lei fiscal lança de reter na fonte o IRS devido, que tem por efeito o pagamento antecipado ao Estado do imposto correspondente, não pela entidade que aufere os rendimentos, mas sim pela entidade que os coloca à sua disposição.

Obviamente que terá de ser a AE a requerer à Administração Fiscal a correcção da sua declaração de rendimentos para efeitos de IRS relativa ao ano de 2015.

De resto, conforme está evidenciado nos autos:

Nada disto foi alegado e muito menos provado no incidente da reclamação contra a nota de honorários e despesas de 2015;

A AE está plenamente abrangida pelo caso julgado que se formou sobre esta matéria;

Esse caso julgado determina a exclusão da nota de honorários da parcela referente à remuneração adicional no valor total de € 66.417,58 (sessenta e seis mil quatrocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), pagos a título de “Honorários por Resultados Obtidos” (€ 53.998,04 + € 12.419,54 de IVA).”

16. Na sequência, 1ª instância decidiu em 16/11/2022:

«Fls. 325:

Tendo em conta o teor da informação prestada pela Sra. Agente de Execução a fls. 325, indefere-se a reclamação à nota de honorários e despesas apresentada pela executada Quinta da Bela Vista.

Notifique e comunique»

17. Tal decisão foi objeto de recurso de apelação interposto em 12/12/2022 pela executada Quinta da Bela Vista – Explorações Hoteleiras, S. A., na qualidade de sociedade incorporante da primitiva executada Olissibona – Empreendimentos Turísticos, S.A, que invocou a sua nulidade por falta de fundamentação e, em alternativa, pediu a sua revogação.

18. A 1ª instância em 18/06/2024 declarou improcedente a nulidade.

19. Subindo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão de 22/10/2024 que decidiu:

“Declarar nulo o despacho datado de 16.11.2022 (refª .......08) e, por força do art. 665º do CPC, julgar procedente a apelação, determinando que a AE retifique a nota discriminativa de 24.04.2020 nos termos que constam da fundamentação que antecede e de onde resulte indubitavelmente que a mesma recebeu, além do que lhe era devido, €66 417,59.”

20. Consta do mesmo acórdão a seguinte ponderação:

“Assiste inteira razão à recorrente.

É indubitável que nos encontramos perante um conflito entre o entendimento da recorrente e o da Sra. Agente de execução quanto ao valor a inscrever na nota de honorários cuja reformulação já havia sido ordenada por sentença transitada em julgado, confirmada, aliás, em sede de recurso de apelação.”

(…)

“b) se ocorre uma situação de caso julgado constituído pela decisão proferida no dia 8 de abril de 2017, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de janeiro de 2019;

c) se há lugar à retificação da nota discriminativa de despesas e honorários, elaborada pela senhora agente de execução no dia 24 de abril de 2020.

Escalpelizemos a resposta de 17.11.2021 da AE (fls. 325 do processo de papel):

À nota discriminativa retificada em 24 de Abril de 2020, retirou-se o valor da remuneração adicional de 53.998,04 euros e por consequência o valor devido a título de impostos também sofreu alteração.

Com efeito, constava na nota discriminativa de 20.04.2015 o valor de 53.998,04 euros a título de «honorários por resultados obtidos», precisamente o que foi determinado pelo despacho de 08.04.2017, confirmado pelo acórdão de 19.01.2019 que deveria ser eliminado, por não ser devida a remuneração excecional à AE prevista na tabela VIII da Portaria n.º 280/2013 de 29.08.

Tendo o exequente procedido ao pagamento à AE do montante indicado na nota discriminativa de 2015 de 53.682,41 euros que contemplava o valor dos honorários que por sentença foi considerado não devido, dada a diminuição de rendimentos, o item “adiantamentos” na nota discriminativa retificada, teve de ser elaborado em conformidade, o mesmo sucedendo com o item “retenções na fonte”.

O valor que a AE diz ter recebido da exequente - 53.682,41 euros - não é confirmado por esta.

Aliás, este último valor nem sequer corresponde ao que a própria AE consigna na rúbrica «adiantamentos» na nota discriminativa de 24.04.2020 - €54 147, 26.

Mas a explicação aparece nos parágrafos seguintes:

A AE apenas ficou “fiel depositária” do valor de 12.598,93 euros a título de IVA, sendo que, esse valor foi entregue ao Estado Português e abatido ao valor que o Exequente (entidade que liquidou a nota à AE), iria abater no seu IVA, perfazendo assim o valor que o Ilustre Mandatário alega que a AE recebeu de 67.925,89 euros.

O mesmo sucedeu quanto à retenção na fonte. O Exequente ficou “fiel depositário” do valor da retenção da AE (13.694.49 euros) e aquando da liquidação procedeu à entrega desse valor ao estado.

Ou seja, reconhece a AE que, efetivamente, a exequente lhe entregou 67.925,89 euros mais €51, de taxa de justiça inicial, o que perfaz o total de €67 976, 89, mas que, devido às obrigações tributárias de cada uma delas, dado o tempo decorrido desde a nota discriminativa de 20.04.2015, na nota discriminativa de 24.04.2020, já foram contemplados os valores de IVA que a exequente iria abater também a esse título.

Sucede que, ainda que se compreenda o incómodo resultante dos cinco anos que medeiam entre uma e a outra das notas discriminativas, a que vão acrescer quase outros cinco desde a última das notas, a verdade é que o acórdão de 19.01.2019 tem de ser cumprido.

Assim, as explicações de coordenação tributária entre a AE e a exequente, na sequência de da eliminação dos honorários por resultados obtidos no valor de €53 998, 04 não são devidas a estes autos, mas sim, eventualmente, à autoridade tributária.

Os honorários da AE na nota inicialmente reclamada tal como discriminado no recibo são de 53.682,41 euros.

Pelo que, nada foi assim cobrado a mais. O valor apenas ficou retido a título de imposto por conta do exequente tal como discriminado no respetivo recibo verde (54.777,97€+12.598,93€ (23% IVA) -13.694,49€ (25%IRS) =53.682,41 euros).

Como as contas subjacentes a este valor nem sequer se percebem à luz de qualquer das referidas notas discriminativas, porque relacionadas como abatimentos recíprocos quanto ao imposto a pagar e a receber por AE e exequente, além de ser impertinente para os presentes autos, nem sequer se determina que sejam apurados aos valores pagos.

Mais informa que a contabilidade da AE não permite retificação na declaração de rendimentos de 2015 e nos termos do Artigo 78º do CIVA o IVA já não é reembolsável.

Por arrastamento, o ora alegado é inócuo nestes autos.

Reitera-se mais uma vez que a AE não pode devolver um montante que não recebeu.

Como resulta do atrás verificado, o que a AE pretende dizer é que, depois dos encontros de contas relativos ao IVA e ao IRS, recebeu €53 682, 41.

Desconhece-se se tanto corresponde à realidade, porque o valor de €67 976, 89 (total suportado pelo cliente) foi por si própria consignado na nota discriminativa de 20.04.2015, correspondendo à soma de €53 757, 38 (saldo a ser pago pelo exequente ao agente), mais €13 778, 63 (retenção na fonte) e €389,88 (adiantamentos).

Eis porque assiste razão à recorrente quando insiste em que o “caso julgado [do acórdão de 19.01.2019] determina a exclusão da nota de honorários da parcela referente à remuneração adicional no valor total de € 66.417,58 (sessenta e seis mil quatrocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), pagos a título de “Honorários por Resultados Obtidos” (€ 53.998,04 + € 12.419,54 de IVA).”

Quanto ao mais, invocado nas alíneas k) a n) das alegações de recurso, não relevam os efetivos pagamentos efetuados, para mais quando somos levados a concluir que tiveram lugar ginásticas tributárias que apenas interessam aos concretos contribuintes na sua relação com a autoridade tributária.

De todo o modo, tal rúbrica «honorários por resultados obtidos» já estava a €0, 00, pelo que não se verificou, diretamente, a violação do caso julgado (art. 628º do CPC).

Interessa, pois, dar cumprimento ao acórdão de 19.01.2019, transitado em julgado, que confirma a sentença de 8 de abril de 2017.

Com efeito, por força da norma do art. 619º n.º 1 do CPC, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo “, sendo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (art. 621º do CPC).

No estado de desencontro de contas em que nos encontramos, entende-se que a única solução é determinar à AE a forma precisa de preenchimento da nota discriminativa, de acordo com os dados pela mesma lançados e aceites pela exequente e pela executada.”

20. Inconformada com tal decisão veio a Senhora Agente de Execução recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

1. A decisão de que se recorre:

O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 24 de outubro de 2024, o qual, ao abrigo do artigo 665.º do Código de Processo Civil, julgou procedente a apelação que havia sido interposta pela recorrida, determinando, em consequência, que a recorrente retificasse a sua nota de honorários de 24 de abril de 2020, por forma a que da mesma constasse “indubitavelmente que a mesma recebeu, além do que lhe era devido, €66 417, 59”.

2. Quanto ao objeto da Revista Excecional:

a) O recurso interposto pela recorrente consubstancia, salvo melhor opinião, a figura do recurso de revista excecional, na medida em que, nos termos conjugados dos artigos 629.º, número 2, alínea d), 671.º, n.º 3, primeira parte e parte final e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Civil:

I) Está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

II) Estão em jogo interesses de particular relevância social;

iii) O acórdão recorrido está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos pelas Relações, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que evidencia a necessidade de uniformização da jurisprudência, nomeadamente:

o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de janeiro de 2018, processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1 [Relator: Paulo Dias da Silva]

o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de junho de 2016, processo n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1 [Relator: Aristides Rodrigues de Almeida];

o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de maio de 2024, processo n.º 4772/19.0T8FNC.L1-6 [Relator: António Santos].

b) Está em causa a interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, relativamente ao direito dos agentes de execução à remuneração adicional em casos de recuperação de quantias exequendas na sequência de diligências por si promovidas.

c) A correta aplicação deste normativo tem implicações diretas na atividade dos agentes de execução e na efetividade do processo executivo, sendo, por isso, de relevante interesse jurídico.

d) A decisão recorrida afeta não só a recorrente, mas potencialmente todos os agentes de execução, podendo criar precedentes que interferem com a sua independência e segurança jurídica.

e) Está em causa a garantia de uma remuneração justa pelo trabalho efetuado pelos agentes de execução, o que tem impacto na eficiência do sistema judicial e na confiança dos cidadãos nas Instituições.

f) Face ao exposto, verifica-se que estão reunidos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de revista excecional, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil.

g) Assim não se entendendo, deverá em todo o caso, ser o presente recurso admitido como de Revista, nos termos do art.º 671.º, n.º 1 e 3 do CPC.

3. Quanto ao direito da recorrente à remuneração adicional:

a) A recorrente, na qualidade de agente de execução, promoveu diligências executivas que conduziram à recuperação da quantia exequenda, nomeadamente a apreensão de bens e a decisão de venda, notificando o exequente e contribuindo para que a executada celebrasse um acordo de pagamento.

b) Nos termos do artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, é devida ao agente de execução uma remuneração adicional quando a recuperação da quantia tenha ocorrido na sequência de diligências por si promovidas.

c) O acórdão recorrido não fundamenta minimamente a sua decisão, pois, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada. A ausência de fundamentação impede a compreensão dos motivos que levaram à decisão, violando o dever de fundamentação imposto ao juiz, de facto e de direito, ocorrendo, em consequência, a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi da al. c) do n.º 1 do art.º 674.º do CPC.

d) Acresce que, assim não se entender, sempre se estará perante uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, havendo uma contradição lógica entre os factos provados e a subsunção jurídica, tornando a decisão incoerente, dado que, existindo nos autos diligências praticas pela agente de execução, a decisão deveria ter sido a oposta, ocorrendo, em consequência, a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi da al. c) do n.º 1 do art.º 674.º do CPC. e) De qualquer modo, independentemente da natureza das normas da Portaria violadas, se substantivas ou adjetivas, sempre haverá lugar a erro na interpretação e aplicação, neste caso, de desaplicação do inciso que prevê a remuneração adicional do agente de execução, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC).

4. Quanto à condenação da recorrente a restituir montantes que não recebeu:

a) A recorrente não recebeu a quantia de €66.417,59 da exequente ou da executada, tendo apenas recebido os honorários líquidos, sendo os montantes correspondentes a IVA e IRS entregues ao Estado, em cumprimento das obrigações fiscais.

b) A condenação da recorrente a restituir montantes que não estão na sua posse, nem nunca estiveram, viola o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impondo-lhe uma obrigação impossível de cumprir.

c) Tal decisão configura um abuso de direito por parte do recorrido, proibido pelo artigo 334.º do Código Civil, uma vez que a recorrida aceitou pagar ao exequente tais montantes, pretendendo agora a sua restituição, incluindo de valores que a recorrente não recebeu.

d) O tribunal recorrido não fundamenta minimamente a sua decisão quanto à devolução da quantia de 66.417,59 €, pois, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a condenação da recorrente a restituir tais montantes, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o que acarreta a nulidade da decisão.

e) Há uma contradição lógica entre os factos provados (a recorrente não recebeu os montantes em causa) e a decisão de condená-la a restituí-los, incorrendo o tribunal recorrido na nulidade prevista no artigo615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

f) De qualquer modo, independentemente da natureza das normas da Portaria violadas, se substantivas ou adjetivas, sempre haverá lugar a erro na interpretação e determinação da norma aplicável, neste caso, a desaplicação do inciso que prevê a remuneração adicional do agente de execução e a falta de identificação da norma aplicável e que fundamente a devolução imposta, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC).

5. Quanto à violação do efeito do caso julgado:

a) A decisão recorrida condena a recorrente a restituir montantes referentes a impostos (IVA e IRS) que não foram objeto da decisão anterior, extrapolando os limites do caso julgado formado pela sentença de 8 de abril de 2017 e confirmada pelo acórdão de 10 de janeiro de 2019.

b) Ao incluir valores adicionais referentes a impostos (IVA e IRS), os quais não foram objeto da decisão anterior, o acórdão recorrido viola os limites do caso julgado e, em consequência, o disposto nos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º do Código de Processo Civil, incorrendo em erro na determinação da norma jurídica aplicável, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

(…)

VI. PEDIDO:

Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso:

1. Ser admitido como recurso de Revista Excecional, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, atendendo à relevância jurídica das questões suscitadas, aos interesses de particular relevância social em causa e à necessidade de uniformização de jurisprudência, e, em consequência, deve ser dado provimento ao recurso, com a revogação da douta decisão recorrida, reconhecendo-se o direito da recorrente à remuneração adicional, nos termos do artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto;

Sem prejuízo de serem apreciados, nos termos art.º 671.º, n.º 1 e 3 do CPC, os fundamentos da Revista ordinária, tramitando-se como tal a presente Revista caso o recurso não seja admitido como Revista Excecional, e, em consequência, se deva:

(…)

5. Declarar-se que o acórdão recorrido violou os limites do caso julgado, nos termos dos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do Código de Processo Civil, não podendo incluir na condenação valores não abrangidos pela decisão anterior;

(…)

8. Condenar-se a recorrida nas custas do presente recurso.”

21. Foram apresentadas contra-alegações pela executada Quinta da Bela Vista – Explorações Hoteleiras, S.A., nas quais pugna pela insubsistência do recurso.

22. Em 04/02/2025 o Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciou-se sobre as nulidades imputadas do acórdão de 22/10/2024 e sobre a admissibilidade do recurso de revista interposto, tendo decidido, indeferir na totalidade a arguição das nulidades do acórdão proferido em 22/10/2024 e, admitir o recurso de revista interposto pela Sra. Agente de Execução mas apenas quanto ao fundamento reconduzido à violação do caso julgado.

23. Contestada tal restrição pela Recorrente que reclamou, foi a mesma indeferida por decisão singular da Relatora de 10/06/2025 proferida nos autos de Reclamação nº 1910/14.3T8LSB.L1-A, decisão que transitou em julgado, logo, permanecendo estabilizada a admissibilidade do recurso de revista, limitada à questão da eventual ofensa de caso julgado (art. 629º nº 2 alª a) do CPC), na modalidade de revista normal.

II- Do objeto

Admitida a Revista com a referida restrição, importa apreciar se ocorre violação do efeito do caso julgado.

III- Fundamentação

De facto.

A factualidade a relevar contêm-se no relatório antecedente, que se complementa com o facto 10) dado como provado pela Relação:

“10) Por força da nota de honorários de 20.04.2015, o total suportado pela executada e efetivamente pago ao exequente a título de honorários e despesas da agente de execução e de taxa de justiça inicial foi de € 67.976,89.”

De Direito.

O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do Código de Processo Civil.

Pretende a recorrente Agente de Execução que a decisão recorrida (acórdão do TRL de 22/10/2024) ao condenar a ora recorrente a restituir montantes referentes a impostos (IVA e IRS) “que não foram objeto da decisão anterior”, extrapola os limites do caso julgado formado pela sentença de 8 de abril de 2017 e confirmada pelo acórdão de 10 de janeiro de 2019, violando, assim, os limites do caso julgado e, em consequência, o disposto nos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º do Código de Processo Civil.

Remete, assim, para a eficácia intraprocessual do decidido anteriormente.

É sabido que tanto as decisões de forma como as decisões de mérito são, quando transitadas, vinculativas no próprio processo em que foram proferidas.

E que, a expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 621.º do CPC, que define o alcance do caso julgado, significa que o âmbito objetivo do caso julgado respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, não se restringindo à parte decisória da sentença ou acórdão.

Tem-se entendido pacificamente que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado (entre outros, o Ac. do STJ de 12-07-2011 P.129/07.4TBPST.S1 in www.dgsi.pt)

No caso, o acórdão recorrido (acórdão do TRL de 22/10/2024) ao determinar que a Srª Agente de Execução retifique a nota discriminativa de 24/04/2020 nos termos que constam da fundamentação do acórdão e de onde resulta que a mesma recebeu, além do que lhe era devido, €66 417, 59, mais não fez do que reforçar o definitivamente julgado e decidido com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/01/2019, que por sua vez confirmou a decisão singular de 08/04/2017.

Decisão esta que tomou como adquiridos e incontroversos os dados prestados pela Srª agente de execução na nota de honorários de 20 de abril de 2015, no caso, o valor dos Honorários e despesas suportadas com mesma, que em tal nota constava como sendo de € 66. 417,59.

Valor posteriormente alterado pela Srª agente de execução em nova nota de honorários (€ 52.918,09).

Assim, as questões relacionadas com os honorários da Srª Agente de Execução por resultados obtidos mostram-se definitivamente julgadas e decididas desde 2019 com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/01/2019.

O acórdão recorrido não reapreciou tais questões, antes limitou-se a interpretar e concretizar o decidido em tal acórdão.

Sendo disso exemplo, o seguinte excerto da sua fundamentação:

“Ou seja, reconhece a AE que, efetivamente, a exequente lhe entregou 67.925,89 euros mais €51, de taxa de justiça inicial, o que perfaz o total de €67 976, 89, mas que, devido às obrigações tributárias de cada uma delas, dado o tempo decorrido desde a nota discriminativa de 20.04.2015, na nota discriminativa de 24.04.2020, já foram contemplados os valores de IVA que a exequente iria abater também a esse título.

Sucede que, ainda que se compreenda o incómodo resultante dos cinco anos que medeiam entre uma e a outra das notas discriminativas, a que vão acrescer quase outros cinco desde a última das notas, a verdade é que o acórdão de 19.01.2019 tem de ser cumprido.

Assim, as explicações de coordenação tributária entre a AE e a exequente, na sequência de da eliminação dos honorários por resultados obtidos no valor de €53 998, 04 não são devidas a estes autos, mas sim, eventualmente, à autoridade tributária.”

Podemos pois concluir que o acórdão recorrido, não violou o caso julgado anterior, antes lhe deu concretização, impondo-se a improcedência da exceção invocada.

Em suma:

1- A determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da decisão, nomeadamente, quanto aos fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.

2- Não há violação da eficácia intraprocessual do decidido anteriormente, se a nova decisão interpreta e concretiza a anterior dentro dos referidos limites.

IV - Decisão:

Pelo exposto, julga-se improcedente a Revista e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de novembro de 2025

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Luís Correia Mendonça (1º Adjunto)

Cristina Coelho (2ª Adjunta)