DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CÁLCULO
DANO BIOLÓGICO
AMPUTAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
EQUIDADE
ANALOGIA
Sumário


I. A indemnização por dano biológico, imperativo do princípio da reparação integral do dano, visa compensar os efeitos da lesão da integridade psicofísica do sujeito para além da perda de rendimento, que pode ou não ocorrer.
II. Deve-se atender à sua dupla natureza em função dos danos concretos a ressarcir, podendo tal dano expressar uma perda de capacidade de ganho e, nesse caso, traduzir-se num dano de natureza patrimonial, ou expressar apenas ou cumulativamente com aquela, uma afetação da potencialidade física, psíquica ou intelectual, do lesado e, neste caso, traduzir-se num dano de natureza não patrimonial.
III. No seu conceito abrange a maior penosidade que a lesão acarretará, seja no exercício da atividade profissional (haja ou não perda de rendimento), seja no exercício dos normais afazeres do dia-a-dia, afetada que fique a potencialidade física, psíquica ou intelectual do lesado para o correspondente desempenho, mas também a diminuição das possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho.
IV. A sua compensação é de fixação equitativa, devendo ter-se igualmente em consideração, sem esquecer a especificidade do caso concreto, os casos que mereceram tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º nº 3 do C.C.).
V. A uma lesada que, à data do acidente tinha 26 anos de idade, repositora de supermercado, que em consequência do mesmo, viu ser-lhe amputada a perna direita, abaixo do joelho, passando a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 43 Pontos, que lhe impede o exercício da atividade profissional habitual, e a quem havia sido fixado o montante de €192.640,00, a título de perda de rendimentos, afigura-se equitativo, ajustar aquele valor ao montante €210.000,00 (duzentos e dez mil euros), de modo a nele integrar igualmente a perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho e penosidade acrescida em todos os desempenhos.

Texto Integral

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA propôs ação declarativa, com processo comum, contra Liberty Seguros, S.A., pedindo:

i) a condenação da Ré “no pagamento à autora da quantia global líquida de 950.375,00 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

ii) [e ] ainda na indemnização que, por força dos factos alegados, (…) vier a ser fixada em ampliação do pedido ou em liquidação posterior”.

2. Em 29/03/2023 e em resultado da perícia médico-legal entretanto realizada, a Autora ampliou o pedido e liquidou alguns dos pedidos inicialmente formulados, fixando a final, o pedido de condenação da Ré no pagamento à Autora da “quantia global de 1.496.412,70 euros acrescida de juros de mora”.

Ampliação que foi admitida.

Para o efeito, alegou que foi vítima de um acidente de viação, causado por condutor de uma viatura segurada na Ré, de que lhe advieram graves lesões, nomeadamente a amputação da perna direita, abaixo do joelho.

3. Em 19/05/2016, a 1ª instância ordenou a apensação aos presentes autos, do processo n.º 18431/15.0T8PRT tendo como Autor BB e como Ré, a mesma Liberty Seguros, S.A.,

Nesta ação foi pedida a condenação da Ré “no pagamento ao autor da quantia global líquida de 62.502,40 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, [e] ainda na indemnização que, por força dos factos alegados, (…) vier a ser fixada em ampliação do pedido ou em liquidação posterior”.

Alegou este Autor que à data do acidente vivia em união de facto com a Autora, era sua a viatura que esta conduzia no momento do acidente e, sofreu danos quer patrimoniais quer não patrimoniais em consequência do mesmo.

4. Em 18/11/2015, o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu contra a Ré, Liberty Seguros, S.A., pedido de reembolso de prestações satisfeitas à Autora, a título de subsídio de doença, requerendo a condenação desta a pagar-lhe “a quantia de € 3.139,35 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal.”

5. Citada, a Ré Seguradora contestou ambas as petições, bem como o pedido da Interveniente, impugnando a versão do acidente nas mesmas reportado, bem como os valores peticionados, pugnando, a final, pela sua total absolvição.

6. Realizada a audiência final, a 1ª instância proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes as duas demandas principais e totalmente procedente o pedido do Instituto da Segurança Social, I.P., finalizando o dispositivo, como segue:

«(…) decido condenar a ré Liberty Seguros, S.A., nos seguintes pedidos:

A – Condenar a ré a pagar à autora AA, a quantia global de 917.825,00 euros (…) sendo 100 mil euros a título de danos não patrimoniais e 817.825 euros a título de danos patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até pagamento (observando-se o disposto no art. 388 n.º 2 do Código de Processo Civil, relativamente ao procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória em apenso;

B – Condenar a ré a pagar ao autor BB, a quantia global de 27.945,00 euros (…), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo 7.945,00€ a título de danos patrimoniais e 20.000,00€ de danos não patrimoniais), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;

C – Condenar ainda a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de 3.139,35 euros (…), acrescida também de juros de mora à taxa legal desde a citação e até pagamento;

D – Absolvendo a ré dos demais pedidos formulados pelos autores.»

7. A Ré Liberty Seguros, S.A recorreu para a Relação, invocando nulidades, impugnando de facto e de direito.

Tendo incidido a sua reação, em particular, contra a consideração de danos não patrimoniais em relação ao Autor e, contra a avaliação dos danos não patrimoniais da Autora, bem como do montante correspondente aos lucros cessantes desta e, da liquidação do dano correspondente ao uso de próteses, que considerou excessivos.

8. A apelada AA contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão recorrida.

9. Tendo, na apelação deduzido recurso subordinado, pretendendo que “a indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial da autora deverá ser fixada em valor não inferior a €175.000.000,00 (…); É justo, adequado e proporcional, a fixação da quantia de € 400.000,00 a título de dano biológico

10. Contra-alegou, a Liberty Seguros, S.A., defendendo a improcedência do recurso subordinado.

11. Conhecendo de ambos recursos, o Tribunal da Relação proferiu acórdão que decidiu:

«Pelo exposto, na procedência da apelação, acorda-se em alterar os pontos A e B do dispositivo da sentença apelada, passando estes a ter o seguinte conteúdo:

A – Condena-se a ré, Liberty Seguros, S.A., a pagar à autora, AA, as seguintes quantias:

i) a quantia de € 471.065,00 (quatrocentos e setenta e um mil, sessenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;

ii) a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;

iii) o montante correspondente ao valor da manutenção regular das próteses e o valor da substituição periódica dos seus componentes, que se venham a revelar necessárias, incluindo o custo das consultas prévias tidas e das declarações clínicas elaboradas com vista à constatação ou documentação desta necessidade, mediante a mera apresentação de documentação bastante pela autora, a liquidar extrajudicialmente ou judicialmente.

A1 – O valor de manutenção ou de substituição de componentes referidas na subalínea iii) deste dispositivo deve ser documentado mediante apresentação de declaração médica ou de profissional de saúde especialista, com identificação da autora como beneficiária, acompanhada de orçamento (com não mais de dez anos desde a data de elaboração) ou nota de encomenda.

A2 – As despesas com consultas ou elaboração de declarações referidas na subalínea iii) deste dispositivo devem ser documentadas mediante apresentação de faturas ou recibos, emitidos em nome da autora.

A3 – À quantia referida na subalínea i) deve ser imputado (abatido) o montante que a ré já tiver pagado à autora a título de indemnização provisória (art. 388.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil);

B – Condena-se a ré, Liberty Seguros, S.A., a pagar ao autor, BB, a quantia de € 7.945,00 (sete mil, novecentos e quarente e cinco euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.1

No mais, mantém-se a sentença apelada.

Custas do recurso principal a cargo da ré apelante, na proporção de 80%, da autora apelada, na proporção de 18%, e do autor apelado, na porção de 2%, sem prejuízo de apoio judiciário.

Custas do recurso subordinado a cargo da autora apelante, na proporção de 95%, e da ré apelada, na proporção de 5%, sem prejuízo de apoio judiciário.»

12. Acórdão esse lavrado com voto de vencido, no qual se reportam, com interesse para a presente revista, as seguintes razões de discordância:

«Declaração de voto:

Salvo o devido respeito, não acompanho a posição que fez vencimento em relação à atribuição de uma indemnização pelo dano patrimonial futuro (lucros cessantes) e negação do direito ao ressarcimento do dano biológico (pontos 1.3.2 e 2.2 do acórdão).

Como se refere no acórdão do STJ de 20-01-2011, 520/04.8GAVNF.P2.S1. (Souto de Moura) consultável in dgsi: “O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho”.

No mesmo sentido se pronunciou recentemente o STJ, em acórdão de 10.12.2024 (Ferreira Lopes) 1292/20.4T8CSC.L1.S1, consultável in dgsi, cujo sumário se transcreve por comodidade de escrita: “Está consolidado na jurisprudência do STJ que ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração (…) o dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre.

Como referido no acórdão deste Tribunal 09.05.2023, P. 7509/19, “o dano biológico que emerge da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, reclama a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir no respetivo rendimento salarial, consubstancia um “dano de esforço”, na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de uma maior atividade e esforço suplementar.” (Neste sentido, no plano jurisprudencial, por exemplo, os acórdãos do STJ de 16/06/2016 (p. nº 364/06), de 05/12/2017 (p. nº 505/15), de 22/02.2022 (p. 1082/19) e de 21/04/2022 (p. 96/18).

Este direito à indemnização, salvo o devido respeito, decorre assim da prova do dano e não da sua qualificação jurídica que como se sabe não vincula o tribunal (artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

Ora, a matéria provada, designadamente, a constante dos pontos 20 a 22 da matéria de facto constitui precisamente a prova de tal dano sofrido pela Autora uma vez que ficou a padecer de uma DFPIFP de 43 pontos.

Como tal é indemnizável a título de frustração de rendimentos futuros (dano patrimonial futuro) e ainda como ressarcimento da maior penosidade e esforço que do mesmo decorre para o exercício da atividade corrente do lesado/dano biológico.

Estando o tribunal na decisão a proferir apenas limitado pelos factos provados, e quanto ao quantum a fixar pelo valor global do pedido formulado ao que acresce, no caso desta Instância que é de recurso, pelos recursos interpostos, que não pelas parcelas indemnizatórias referidas; em face dos referidos factos, é devida a fixação à Autora da indemnização na vertente de dano patrimonial futuro e de dano biológico.

Daqui que, também como se referiu no último aresto citado “no acórdão do STJ de 4.02.2022, P. 1082/9, “a indemnização pela afetação da capacidade de geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (cfr. art. 566º, nº3, do CCivil), em função dos seguintes fatores: i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); ii) o seu grau de incapacidade geral e permanente; iii) (…)

Em tais termos, atribuiria à Autora uma indemnização também pelo dano biológico aqui em função da esperança média de vida da Autora que, conforme a pordata, se situa nos 83,52 anos.

Nessa medida e concordando com o critério indemnizatório fixado no acórdão no ponto 1.3.2. (salvo no que respeita à idade ativa) estabeleceria o seguinte cálculo: (26-84) x 14M X 800€ X 0,43) abrangendo por esta forma o referido dano biológico o que redunda na fixação nesta rubrica do montante indemnizatório global de 279.328,00 euros.»

13. Inconformados com a decisão que fez vencimento, vieram os Autores AA e BB, interpor recurso de revista, assim concluindo as suas alegações de recurso:

1.ª – A Recorrente AA não se conforma quanto à indemnização atribuída a título de lucros cessantes / dano biológico:

2.ª – Diga-se que se acompanha, neste particular, o entendimento constante do voto de vencido que não sufraga a posição que fez vencimento em relação à atribuição de uma indemnização pelo dano patrimonial futuro (lucros cessantes) e negação do direito ao ressarcimento do dano biológico (pontos 1.3.2 e 2.2 do acórdão).

3.ª - Como se refere no acórdão do STJ de 20-01-2011, 520/04.8GAVNF.P2.S1. (SOUTO DE MOURA) consultável in dgsi: “(…)”.

4.ª - No mesmo sentido se pronunciou recentemente o STJ, em acórdão de 10.12.2024 (FERREIRA LOPES) 1292/20.4T8CSC.L1.S1, consultável in dgsi, cujo sumário se transcreve por comodidade de escrita: “(…)”

5.ª - Este direito à indemnização, salvo o devido respeito, decorre assim da prova do dano e não da sua qualificação jurídica que como se sabe não vincula o tribunal (artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

6.ª - Relativamente a este particular, resultaram provados os seguintes factos:

- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26.04.2018;

- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 49 dias;

- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 1212 dias;

- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1175 dias;

- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 85 dias;

- Quantum Doloris fixável no grau 7/7;

- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 43 Pontos;

- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional desde que beneficie de plano de reintegração profissional;

- Dano Estético Permanente fixável no grau 5/7;

- Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7;

- Repercussão permanente na Actividade Sexual fixável no grau 4/7;

- Dependências futuras: tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; adaptação domicílio e veículo.

7.º - Diga-se que resultou, igualmente, provado que a autora aqui recorrente ambicionava seguir uma carreira profissional no Pingo Doce, tendo obtido um curso de formação profissional na área de aconselhamento e dispensa de medicamentos não sujeitos a receita médica e que tinha o 9º ano de escolaridade, era activa, dinâmica e com ambições profissionais;

8.ª - Diga-se que quanto à repercussão na actividade profissional se dizer que as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, “sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional desde que beneficie de plano de reintegração profissional”, importa considerar ainda o “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 43 Pontos”, devendo tomar-se em consideração, para cálculo da indemnização a fixar, o seguinte:

- A idade da autora – 26 anos - à data do acidente;

- A esperança média de vida fixável nos 83 anos:

- o limite de vida ativa fixável nos 67 anos;

- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 43 pontos, sendo que as lesões são impeditivas do exercício da atividade profissional da Autora;

- o salário médio nacional e a necessidade de fazer esforços acrescidos para exercer essa profissão e da atividade do dia a dia;

- A progressão na carreira e os aumentos salariais daí decorrentes;

- a taxa de juro, hoje muito próxima dos 0% ou mesmo negativa.

9.º - Neste contexto, não esquecendo, que a autora, ainda muito jovem, tinha potencialidades que lhe auguravam uma evolução profissional positiva, evolução essa que, com a amplitude que poderia ter, está irremediavelmente comprometida, refletindo-se negativamente - mesmo fazendo o autor (a autora) esforços acrescidos no desempenho da sua actividade -, na evolução profissional da Autora, consideramos justo, adequado e proporcional, a fixação da quantia de € 400.000,00 a título de dano patrimonial futuro e de dano biológico, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;

10.º - O que o Tribunal recorrido fez, neste particular, foi (apenas) considerar apenas a IPP de 43 pontos no cálculo da indemnização, esquecendo a ponderação de que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 43 pontos, sendo que as lesões são impeditivas do exercício da atividade profissional da Autora;

11.ª - Ou seja, para além dos 43 pontos, a Autora ficou impedida do exercício da atividade profissional. E este é, seguramente, um aspeto importante no computo da indemnização final.

12.º - E diga-se que resultou provado que a autora ambicionava seguir uma carreira profissional no Pingo Doce, tendo obtido um curso de formação profissional na área de aconselhamento e dispensa de medicamentos não sujeitos a receita médica… o que, em função das lesões e sequelas advindas do sinistro em causa, já não vai poder concretizar.

13.ª - Ao assim não decidir, o Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 483.º, 562.º e 564.º do Código Civil.

14.º - A recorrente AA não se conforme quanto à indemnização fixada a título de novas próteses;

15.º - O Acórdão recorrido fixou a indemnização em € 150.000,00, no que respeita à aquisição de próteses de uso diário (48 / 2 x 6.250,00), e de € 72.000,00 no que respeita à aquisição de próteses de banho (48 / 2 x 3000),alterando a decisão de primeira instância que tinha atribuído a importância de 195.000,00 e de 103.000,00 euros, respetivamente.

16.º - Certo que à data do encerramento da discussão em primeira instância (25 de outubro de 2023), a autora tinha cerca de 36 anos de idade.

17.ª - E que considerando a esperança de vida à nascença das mulheres portuguesas divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, é previsível que viva até perto dos 84 anos. Isto significa que tem, previsivelmente, 48 anos de vida à sua frente.

18.º - E que foi dado como provado que:

40 – Ainda em consequência do acidente, a autora tem necessidade de prótese transtibial, de dois em dois anos, com um custo entre 5.500 e 7.000 euros por cada prótese;

41 – Bem como de prótese transtibial de banho, de dois em dois anos, com um custo entre 2.500 e 3.500 euros por cada prótese;

19.º - O Tribunal recorrido assim considerou:

Podemos assim concluir, atendendo aos factos constantes dos pontos 40 e 41 dos factos provados, que o dano futuro da autora, na parte agora em apreciação, é de € 150.000,00, no que respeita à aquisição de próteses de uso diário (48 / 2 x 6.250,00), e de € 72.000,00 no que respeita à aquisição de próteses de banho (48 / 2 x 3000).

20.ª - Ora, o Tribunal recorrido considerou um valor médio. No entanto, estamos a considerar um intervalo de 48 anos, sendo que, muito rapidamente, o valor máximo será atingido.

21.ª - Considerando o aumento do custo de vida – cada vez mais galopante – é seguro que, em pelo menos 5 anos – o valor atingido será o máximo, com tendência para aumentar.

22.ª - E não será despiciendo também considerar o valor do IVA ( a Autora é consumidor final ) pelo que deverá ter-se em conta o acréscimo de 23% (cfr. o ponto 2.6 da Lista I anexa ao CIVA e o art. 18.º, n.º 1, al. a), do mesmo código).

23.ª - Isto mesmo é referido no Relatório do CRPG, em que refere que:

Ao valor dos produtos de apoio acresce o valor da taxa do IVA, custos com a sua manutenção e substituições variáveis, conforme o modo de utilização.

24.ª - Tudo para dizer que se deve manter o decidido em primeira instância, assim se revogando o proferido no Acórdão recorrido, atenta apresente alegação, fixando-se em:

195.000,00 euros, no que respeita à aquisição de próteses de uso diário;

103.000,00 euros no que respeita à aquisição de próteses de banho;

Valores, que no nosso entendimento, só pecarão por defeito.

25.ª - Ao assim não decidir, o Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 483.º, 562.º e 564.º do Código Civil.

26.ª O recorrente BB não se conforma com a não fixação de uma indemnização a título de danos não patrimoniais próprios;

27.ª - Sobre esta pretensão, resultou provado:

51 – O BB vivia com a AA em união de facto, união que veio a cessar algum tempo após o acidente;

52 – Após o acidente enquanto se manteve a união de facto entre ambos, o BB apoiava e ajudava a AA nos tratamentos e deslocações necessárias para esse efeito;

53 – O BB ficou abalado psicologicamente com o acidente sofrido pela sua então companheira, o que lhe causou profundo desgosto;

28.ª - No caso dos autos, sabemos que o autor “ficou abalado psicologicamente com o acidente sofrido pela sua então companheira e que esse facto lhe causou profundo desgosto” ao demandante.

29.ª - Ora, este dano surge como mais relevante, para o preenchimento do conceito de particular gravidade, ao qual se recorre no citado AUJ do STJ n.º 6/2014.

30.ª - E nem se diga que o autor já não vive com a autora. O certo é que experienciou essa dor, sofrimento, desgosto, abalo, que acompanhou a Autora em todos os tratamentos e isto é claramente relevante e merece a tutela do Direito.

31.ª - Em suma, o dano experimentado pelo autor é particularmente grave e merece a tutela do Direito.

32.ª - Sabendo-se que o autor, à data dos factos, vivia com a autora em união de facto, contribuiu e apoiou a autora para a sua reabilitação, sofrendo ele próprio com tal situação e sequelas, considera-se justo e equilibrado fixar tal indemnização na quantia de 20.000,00 euros, exatamente o valor fixado em primeira instância.

33.ª - Ao assim não decidir, o Acórdão recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 483.º, 562.º e 564.º do Código Civil.

Por último:

34.ª - Certamente por lapso, consta do Acórdão, o seguinte:

B – Condena-se a ré, Liberty Seguros, S.A., a pagar ao autor, BB, a quantia de € 7.945,00 (sete mil, novecentos e quarente e cinco euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.

35.ª - Diga-se que na sentença recorrida havia sido proferida a seguinte condenação:

B- Condenar a ré a pagar ao autor BB, a quantia global de 27.945,00 euros (vinte e sete mil novecentos e quarenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo 7.945,00€ a título de danos patrimoniais e 20.000,00€ de danos não patrimoniais), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;

36.ª - Ora, o dano correspondente a 7.945,00€ é um dano patrimonial ( e não, não patrimonial ), porquanto o Acórdão deveria ter condenada a Ré no seguinte:

B – Condena-se a ré, Liberty Seguros, S.A., a pagar ao autor, BB, a quantia de € 7.945,00 (sete mil, novecentos e quarente e cinco euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;

37.ª - Diga-se que este segmento decisório não foi objeto da apelação oferecida pela Ré, pelo que já transitou em julgado.

38.ª - Ainda que assim não se considere, poder-se-á entender que se trata de uma nulidade por excesso de pronuncia.

39.ª - Além disso, a entender-se de outra forma, seria uma violação da norma constante do art.º 635.º, n.º 5,: Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

A final pede que a decisão recorrida seja alterada nos sobreditos termos.

14. A Ré interpôs recurso subordinado, que por decisão de 16/09/2025, transitada em julgado, não foi admitido.

15. Por acórdão de 23/05/2025 foi o antecedente retificado nos termos que seguem:

“Retificação do Ponto B do Dispositivo:

IV – DISPOSITIVO:

(…)

B – Condena-se a ré, Liberty Seguros, S.A., a pagar ao autor, BB, a quantia de € 7.945,00 (sete mil, novecentos e quarente e cinco euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.

No mais, mantém-se a sentença apelada.

(…)”

II –Admissibilidade do recurso

Quanto ao recurso interposto pelos Autores:

Interpuseram estes, recurso de revista relativamente a pedidos em que decaíram na Relação, não se verificando dupla conformidade decisória, estando igualmente assegurados os pressupostos gerais do recurso, pelo que a revista vai admitida (art. 671º nºs 1 e 3 a contrario do CPC).

III. Objeto do Recurso

A delimitação do objeto do recurso é feita pelas conclusões da alegação dos Recorrentes, sendo estas as questões específicas que o tribunal de recurso deve analisar:

1. Do recurso respeitante à Autora:

1.1. Dano biológico

Se deve ser reconhecido à Autora um montante indemnizatório, individualizado, a título de “dano biológico”.

1.2 Próteses

Se deve ser liquidado à Autora outro montante indemnizatório correspondente à sua permanente necessidade de próteses.

2. Do recurso respeitante ao Autor

2.1. Danos não patrimoniais

- Se deve ser reconhecido ao Autor BB o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais.

IV – Fundamentação de facto

Do julgamento por ambas as instâncias, resultou fixada a seguinte factualidade:

1. Dinâmica do acidente

1 – No dia 13 de novembro de 2014, pelas 16,50 horas, ocorreu um acidente de viação na autoestrada A-4, ao quilómetro número 14.150, na freguesia e concelho de Valongo;

2 – Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: o veículo pesado de mercadorias, de marca Toyota, modelo Dyna, de matrícula V1; o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Volvo, modelo C30, de matrícula V2;

3 – O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JM era propriedade do autor BB e, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era conduzido pela autora AA;

4 – O veículo pesado de mercadorias de matrícula GE era propriedade de CC Supermercado, L.da, e, na altura da ocorrência do acidente de trânsito era conduzido por DD, funcionário dessa empresa, conduzindo o veículo por sua ordem, com o seu conhecimento, com a sua autorização, por sua conta e no interesse da sua proprietária, no âmbito de uma relação laboral;

5 – A autoestrada A4, no local do sinistro aqui em causa, configura uma curva suave, com inclinação ascendente, tendo em conta o sentido Amarante – Porto;

6 – A faixa de rodagem da Auto Estrada A4, naquele local, encontra-se dividida em duas pistas de tráfego, através de um separador central;

7 – Uma dessas pistas de tráfego destina-se ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Amarante – Porto, no sentido ascendente, e outra destinada ao trânsito em sentido contrário, em sentido descendente (cfr. croquis elaborado pela GNR, junto ao procedimento cautelar de arbitramento, em apenso – Apenso A, que aqui se dá por reproduzido e integrado);

8 – O tempo estava bom e o pavimento encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação;

9 – Pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Amarante – Porto, a via apresentava uma berma, também pavimentada a asfalto, com uma largura de 1,10 metros (mesmo croquis);

10 – O pôr-do-sol no dia 13 de novembro de 2014, ocorreu às 17.15 horas;

11 – No dia e hora acima indicados, a autora conduzia o veículo JM pela autoestrada A. 4, no sentido Amarante – Porto, no sentido ascendente;

12 – Ao chegar ao local em que veio a ocorrer o sinistro, a autora apercebeu-se de que o sistema elétrico do carro havia deixado de funcionar, o carro estava a perder potência, o painel e as luzes do veículo deixaram de funcionar;

13 – Desviou-se para a berma do lado direito, aí imobilizando completamente a marcha, com o veículo JM ocupando totalmente a berma asfáltica situada do lado direito da pista de trânsito da autoestrada, ocupando ainda parcialmente a faixa de rodagem, face à pequena largura da berma (cfr. supra nº 9);

14 – Após imobilizar o veículo, verificou que perdera toda a parte elétrica do automóvel, não conseguindo ligar luzes e os quatro piscas intermitentes;

15 – Face ao local e receosa do trânsito que se processava, a autora aguardou alguns instantes, deixando passar outros veículos que circulavam no mesmo sentido, antes de sair do automóvel para se dirigir à bagageira do mesmo, a fim de daí retirar e colocar na via, o triângulo de pré-sinalização de perigo;

16 – No momento em que a autora se encontrava na traseira do veículo para retirar o triângulo, foi colhida pelo veículo automóvel pesado de mercadorias GE, conduzido pelo DD, que transitava no mesmo sentido;

17 – O referido GE, embateu na autora e, de seguida no automóvel em que esta seguia;

18 – O condutor do GE conduzia distraído do demais trânsito e, mercê dessa distração, não se apercebeu da presença do veículo parado e da autora, que se encontrava na traseira do mesmo;

19 – A proprietária do veículo V1 tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, relativamente a danos causados a terceiros, transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ......13 (doc. junto aos autos);

2. Danos corporais sofridos

20 – Em consequência do embate, a autora sofreu lesões graves, nomeadamente grave lesão traumática da perna direita, fratura exposta dos ossos da perna direita e fratura transversal da diáfise do fémur direito; esfacelo da perna direita, ferida grave, na perna direita, traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo, lesões e cortes na face e nos membros superiores, fratura da anca, tendo sido transportada, de ambulância, para o Centro Hospitalar de São João, EPE – Hospital de São João., onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência;

21 – Aí foi submetida a diversos tratamentos e intervenções cirúrgicas, tendo-lhe, além do mais, sido amputada a perna direita, abaixo do joelho;

22 – Ainda em consequência do acidente aqui em causa, a autora sofreu as consequências e sequelas melhor descritas no relatório pericial do INMLCF IP de fls. 370 a 375, que se dá por integralmente aqui integrado e reproduzido nos seus dizeres (história do evento, dados documentais, antecedentes, estado atual, queixas, exame objetivo, exames complementares, discussão e concussões), e com as conclusões que de seguida se transcrevem:

– A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26 de abril de 2018;

– Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 49 dias;

– Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 1212 dias;

– Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1175 dias;

– Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 85 dias;

Quantum Doloris fixável no grau 7/7;

– Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 43 Pontos;

– As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional desde que beneficie de plano de reintegração profissional;

– Dano Estético Permanente fixável no grau 5/7;

– Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7;

– Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 4/7;

– Dependências futuras: tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; adaptação domicílio e veículo.

3. Danos patrimoniais sofridos

23 – Após altas hospitalares, a autora regressava à sua residência, necessitando de ajuda de terceira pessoa para as suas necessidades elementares, nomeadamente de higiene e alimentação, necessitando ainda de usar canadianas como auxiliar de locomoção;

24 – A autora vivia em união de facto com o autor;

25 – À data do acidente, a autora trabalhava como repositora de supermercado, no Pingo Doce, auferindo, em média, a quantia de mensal de € 450,00, atenta as horas extras que habitualmente fazia;

26 – Após o acidente, a autora deixou de receber qualquer quantia daquela entidade, recebendo apenas da Segurança Social e 600 euros mensais da ré, por via da providência cautelar de arbitramento (processo apenso);

27 – Antes do acidente, a lesada fazia toda a lide doméstica da casa, cozinhava e arrumava tudo e era uma pessoa muito ativa, autónoma, alegre e dada ao convívio;

28 – A autora irá remunerar terceira pessoa que a acompanhou nas suas necessidades pessoais, nomeadamente de higiene e alimentação, EE, com a quantia de 750 euros;

29 – A Autora não vai conseguir mais efetuar os trabalhos de casa – domésticos – como antes fazia, com desembaraço e agilidade;

30 – A autora nasceu a ... de ... de 2007 [retificado para “A autora nasceu a ... de ... de 1987”]

31 – A autora ambicionava seguir uma carreira profissional no Pingo Doce, tendo obtido um curso de formação profissional na área de aconselhamento e dispensa de medicamentos não sujeitos a receita médica (doc. junto aos autos);

32 – A autora tem o 9.º ano de escolaridade, era ativa, dinâmica e com ambições profissionais;

33 – À data do acidente, a autora, para além de trabalhar no Pingo Doce, trabalhava também em limpezas domésticas, auferindo nessa atividade um rendimento mensal de cerca de € 350,00;

4. Outros danos não patrimoniais sofridos

34 – No momento do acidente e nos instantes que se seguiram, a autora sofreu enorme susto, temendo pela sua vida;

35 – Viveu e continua a viver momentos de angústia e de sofrimento pela perda de um membro inferior;

36 – Tem-lhe sido difícil a adaptação a próteses no membro inferior direito, com diversas vezes o corpo a rejeitar próteses, sendo causa de infeções;

37 – A autora era, antes do acidente, uma jovem alegre, bem-disposto, feliz, saudável, cuidando da sua presentação pessoal e valorização profissional;

5. Outros danos patrimoniais sofridos

38 – Para deslocações em tratamentos médicos consequência do acidente, gastou a autora quantia não inferior a 250,00 euros;

39 – Em consequência do acidente perdeu toda a roupa que usava naquele momento, com um custo de cerca de 375,00 euros;

40 – Ainda em consequência do acidente, a autora tem necessidade de prótese transtibial, de dois em dois anos, com um custo entre 5.500 e 7.000 euros por cada prótese;

41 – Bem como de prótese transtibial de banho, de dois em dois anos, com um custo entre 2.500 e 3.500 euros por cada prótese;

42 – A autora tem ainda necessidade de canadianas (anual), banco de duche (de cinco em cinco anos) e barra de apoio para duche (de 10 em 10 anos), num valor unitário de 20, 60 e 50 euros, respetivamente;

43 – A regular utilização das próteses impõe a sua (i) manutenção regular, bem como, dependente da intensidade do seu uso, a periódica substituição da (ii) interface de silicone, do (iii) encaixe, da (iv) estrutura tubular, do (v) pé protésico, do (vi) sistema de trancador e do (vii) revestimento cosmético (versão firmada pela Relação)

Redação anterior, revogada pela Relação:

43 – Para aplicação das próteses e/ou reparações das mesmas, são necessários interface de silicone de 6 em 6 meses, encaixe, que deve ser substituído de 2 em 2 anos, estrutura tubular, que deve ser substituído de 2 em 2 anos, pé protésico, que deve ser substituído de 3 em 3 anos, sistema de trancador, que deve ser substituído de 2 em 2 anos e revestimento cosmético, devendo ser considerado uma substituição anual, tudo com um custo, tendo em consideração a esperança média de vida, num valor de cerca de 147 mil euros;

44 – O veículo automóvel de matrícula V2, havia sido adquirido em comum pelo autor BB e pela autora AA, estando a sua aquisição registada em nome do BB;

45 – Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram para o veículo danos avultados;

46 – A reparação dos danos do veículo tem um custo de 24.152,40 euros;

47 – O valor comercial do veículo era, à data do acidente, de 11.500,00 euros e os seus salvados, após o acidente, tinham um valor de 3.555,00 euros;

48 – Antes do acidente, o veículo encontrava-se em bom estado de conservação, com cerca de 160.000 km percorridos;

49 – O BB não se dispunha, como não se dispõe, a vender o veículo, mantendo-o aparcado em garagem, pagando retribuição a terceiros pelo seu aparcamento;

50 – Desde então, viu-se o autor privado do veículo, que usava na sua vida pessoal e familiar;

6. Outros danos não patrimoniais sofridos

51 – O BB vivia com a AA em união de facto, união que veio a cessar algum tempo após o acidente;

52 – Após o acidente enquanto se manteve a união de facto entre ambos, o BB apoiava e ajudava a AA nos tratamentos e deslocações necessárias para esse efeito;

53 – O BB ficou abalado psicologicamente com o acidente sofrido pela sua então companheira, o que lhe causou profundo desgosto.

7. Pedido do Instituto da Segurança Social, I.P.

54 – À autora, mercê do acidente, foi paga pelo Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 3.139,35 (três mil, cento e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos).

V- O Direito

I. Do direito da Autora a um montante indemnizatório individualizado por “dano biológico”.

Importará, antes de mais, ainda que de forma breve, precisar o conceito de dano biológico e referir a sua inserção na legislação portuguesa, bem como o seu tratamento na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito das indemnizações por acidentes de viação.

Colhe-se do estudo (que seguimos de perto) «Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português» de Maria da Graça Trigo, Homepage da Ordem dos Advogados, https://www.oa.pt que, o dano biológico tem as suas origens na jurisprudência e doutrina italianas e surgiu das críticas feitas a uma prática jurisprudencial, tradicional, considerada insatisfatória e injusta que, na fixação de indemnizações em casos de acidentes de viação, compensava o dano causado às pessoas através, apenas, da sua incapacidade laboral genérica.

Insatisfatória porque não levava em conta os efeitos da lesão da integridade psicofísica do sujeito para além da perda de rendimento, que poderia não ocorrer, e injusta porque deixava de fora o ressarcimento de quem, por qualquer razão, nomeadamente de idade, não estivesse já ou não estivesse ainda, a usufruir de rendimentos provindos duma atividade laboral.

Citando a ilustre autora:

«Deste modo, surgiu o “dano biológico” como um «tertium genus» com as seguintes características:

a) Dano comum a todos aqueles que, em consequência de uma lesão, sofrem um desrespeito pelo direito à saúde consagrado na Constituição; b) Dano sem consequências negativas no rendimento do lesado; c) E, por isso mesmo, dano que deve ser compensado de forma igual para todas as vítimas, tendo apenas em conta a idade e a gravidade da incapacidade temporária ou permanente. Esta última consequência é de essencial importância, pois, tal como referido, a capacidade de obtenção de proveitos económicos por meio do trabalho tem sido o fator determinante do cálculo da obrigação de indemnizar com as graves injustiças daí resultantes.»

O conceito foi acolhido na legislação portuguesa, de forma indireta, pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que além da aprovação de uma nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovou uma Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

No seu preâmbulo realça a importância da distinção dos parâmetros de avaliação, em função do domínio do direito em que se processa essa avaliação, notando que: “No direito laboral (…) está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do lesado - (negrito nosso)

De forma direta, o conceito “dano biológico” veio a ser autonomizado na Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio, a qual veio fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal”, visando agilizar o processo extrajudicial de resolução de tais litígios

Lê-se na introdução que: “(…) ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica. A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização (…)”

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de dano biológico surgiu primeiramente, tratado com autonomia, no Acórdão de 27/10/2009, P.560/09.0YFLSB (Sebastião Póvoas)2, tendo-se realçado a sua dupla natureza, patrimonial e não patrimonial, em função dos danos concretos a ressarcir, podendo tal dano expressar uma perda de capacidade de ganho e, nesse caso, traduzir-se num dano de natureza patrimonial, ou expressar apenas ou cumulativamente com aquela, uma afetação da potencialidade física, psíquica ou intelectual, do lesado e, neste caso, traduzir-se num dano de natureza não patrimonial.

Escreveu-se no acórdão:

«(…)

7. O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.

8. O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

9. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial sendo certo que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.

10. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.

11. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.

12. Estas indemnizações tendem a proporcionar um certo grau de satisfação de vida em ordem a, tanto quanto possível, atenuar os sofrimentos de ordem moral e física sofridos em resultado do acidente e que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil – sendo de fixação equitativa – n.º 3 do mesmo artigo 496.º. Subjazem-lhes sempre, contudo, um juízo de censura ético-jurídica, com certa componente sancionatória.»

Passou assim a autonomizar-se o dano biológico, entendendo-se este como, a maior penosidade que a lesão acarretará seja no exercício da atividade profissional (haja ou não perda de rendimento), seja no exercício dos normais afazeres do dia-a-dia, afetada que fique a potencialidade física, psíquica ou intelectual do lesado, para o correspondente desempenho.

Podendo ocorrer o dano biológico apenas na sua vertente não patrimonial se o/a lesado/a não ficar afetado no exercício da sua profissão, por a incapacidade não se refletir na capacidade de ganho mas, ficar afetado no seu exercício, necessitando de um maior esforço nesse desempenho, como no Acórdão do STJ de 20/01/2010, P. 203/99.9TBVRL.P1.S1 (Isabel Pais Martins), relativo a uma lesada, enfermeira de profissão de 33 anos à data do acidente, que ficou a padecer de incapacidade geral permanente de 5%, o que não a impediu de continuar a sua profissão, de obter os mesmos rendimentos, mas passou a despender maior penosidade física no seu desempenho profissional.

Igualmente relevante na afirmação e na configuração do dano biológico foi o Acórdão do STJ de 20/05/2010, P.103/2002.L1.S1 (Lopes do Rego), no qual estava em causa uma lesada de 53 anos à data do acidente, gerente comercial da sua própria loja, que ficou a sofrer de incapacidade geral permanente parcial de 10%, e que não perdeu rendimentos profissionais imediatos. Ainda assim, o acórdão concluiu pela existência de um dano biológico, a ressarcir, ao afirmar que a perda da capacidade de trabalho sem consequências imediatas (ou para quem ainda não trabalha), tem igualmente importância pela diminuição das possibilidades de mudança ou reconversão de emprego, sendo, nessa vertente, um dano patrimonial. Desse modo, o acórdão defendeu ter de se compensar o risco de perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho juntamente com a penosidade acrescida.

Desde então o conceito “dano biológico” tem sido utilizado pela jurisprudência sob maior ou menor autonomização.

Surgindo, por vezes, em confronto com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, assumindo-se então como um tertium genus.

Outras vezes, articula-se com essa dicotomia e manifesta-se na sua dupla vertente: se o dano biológico afetar a perda de rendimento, nessa parte deverá ser considerado dano patrimonial (lucro cessante), mas se afetar outras funcionalidades, apenas ou conjuntamente com aquela, será, nessa parte, um dano não patrimonial.

O que importa destacar é que a jurisprudência tem vindo a considerar que o aumento de penosidade no trabalho ou nas tarefas correntes do dia-a-dia, independentemente de produzir qualquer efeito direto ou indireto no património da vítima, constitui, por si, um dano indemnizável e essa indemnização deve ser considerada. Tal como indemnizável deve ser, a par da maior penosidade, a perda de oportunidades profissionais, ainda que futuras, no mercado de trabalho.

Sendo disso exemplo os acórdãos que seguem:

- Acórdão do STJ de 07/03/2023, P. 766/19.4T8PVZ.P1.S1 (Manuel Capelo), em cujo sumário se lê:

“I - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o afete mas, inclui também a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

II - A perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não ou não totalmente refletida no valor dos rendimentos obtidos pelos lesado nomeadamente por este se encontrar já reformado - constitui uma redução no trem de vida quotidiano com reflexos de indemnização em termos patrimoniais uma vez que a esperança de vida não confina à denominação de vida ativa com rebate exclusivo no exercício de uma profissão.”

- Acórdão do STJ de 20-01-2011, P.520/04.8GAVNF.P2.S1 (Souto de Moura), que afirma:

“VII - Entende-se ser autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado. Do mesmo modo que o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, condicionamento que o penalizará, ainda, se quiser, ou vier a ser obrigado, a encontrar outra actividade profissional [o recorrente tinha 38 anos à data do acidente, uma perspectiva de vida activa de cerca de 32; o valor do prejuízo de afirmação pessoal apurado é de grau 4/5; o prejuízo de ordem sexual é de grau 3/5 e ficou com uma incapacidade geral permanente de 40%].”

Definido o conceito de dano biológico na doutrina e na jurisprudência, vejamos o que pretende a Recorrente lhe seja indemnizado sob essa designação.

Colhe-se das alegações de recurso (conclusões 9º a 12º) a sua pretensão em obter uma compensação não apenas pela afetação da sua capacidade de trabalho mas igualmente pela perda de chance (ainda que com esforços acrescidos) de oportunidades de trabalho e duma evolução profissional positiva, sendo ela ainda muito jovem à data do acidente.

Reclamando, para tal compensação, a fixação de um montante indemnizatório de € 400.000,00 a título de dano patrimonial futuro e de dano biológico, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento, por ter ficado impedida do exercício da atividade profissional.

Nesta pretensão a Recorrente reconduz o dano biológico à sua vertente patrimonial.

Vejamos como foi tratado tal dano no acórdão recorrido.

Lê-se no mesmo, na parte em que aprecia a apelação interposta pela Ré seguradora:

“A aferição da necessidade de compensação pela perda da capacidade de ganho fundada na existência de uma incapacidade para o trabalho não pode assentar numa perspetiva estática da atividade laboral ou, se se preferir, na existência de uma situação económica de pleno emprego, estando o lesado já inserido no mercado de trabalho (no topo da carreira com um vínculo por tempo indeterminado). Esta perspetiva não apreende a realidade dinâmica de procura de novo emprego ou de uma promoção. Como é evidente, num mercado de trabalho extremamente competitivo, os melhores empregos tenderão a ser oferecidos aos candidatos que, em abstrato, se apresentam como mais eficientes, isto é, aos candidatos que não revelam qualquer capacidade funcional diminuída. O mesmo se passa, e até com maior gravidade, com a capacidade para prestar trabalho extraordinário remunerado – como ocorre no caso dos autos.

Tem, pois, a autora direito a uma indemnização pelo dano biológico3 (patrimonial) sofrido, na sua repercussão sobre a capacidade de obtenção de rendimentos do trabalho.

Tratando-se, como se trata, de um dano futuro – mais do que uma simples perda de chance –, justifica-se e impõe-se o recurso à equidade (art. 566.°, n.º 3, do Cód. Civil), informada por critérios de verosimilhança e de probabilidade, considerando as balizas dadas por provadas – como as habilitações da lesada, a natureza da atividade laboral em causa, a remuneração normal dessa atividade, a sua idade (e período normal de vida ativa) e o grau de dano biológico fixado (sobre o recurso à equidade, cfr. o Ac. do STJ de 19-09-2019, proc. 2706/17.6T8BRG.G1.S1). Podemos aceitar que durante perto de mais 40 anos, contados desde a possibilidade de retoma de uma regular atividade laboral (26 de abril de 2018), – isto é, até 26 de abril de 2058, data em que a autora já terá completado 70 anos de idade – a autora poderia realizar trabalho compatível com as suas habilitações (ou com habilitações que, plausivelmente, poderia adquirir), durante 12 meses por ano (acrescidos de subsídios).

Na posse destes critérios, é ajustado arbitrar à autora uma indemnização de € 192.640,00 pelos lucros cessantes sofridos, considerando: 40 anos x 14 meses x 800 x 0,43. A este valor acrescem as perdas sofridas pela autora no período de incapacidade total (cerca de 3 anos), isto é, o valor de € 33.600 (3 anos x 14 meses x 800 x 1), o que perfaz o total de € 226.240,00. No entanto, a este valor, deverá ser abatido o montante que a apelante já tiver pagado à autora a título de indemnização provisória por perda de rendimentos (art. 388.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil).”

Resulta desta fundamentação que o dano biológico foi reconhecido como direito da lesada e tratado na sua vertente de dano patrimonial futuro, associado apenas à perda de rendimentos pela diminuição da capacidade de trabalho e avaliado em função da incapacidade parcial permanente profissional de que a mesma ficou a padecer.

Na fixação de tal montante, embora aflorada dogmaticamente a perda de oportunidades profissionais, não se compensou esta perda (perda de chance), com esforços acrescidos, na vertente de perda de oportunidades de trabalho e duma evolução profissional positiva, como resulta da seguinte afirmação do acórdão:

“Resta acrescentar que a consideração deste valor para efeitos ressarcitórios não representa um enriquecimento sem causa, por antecipação da totalidade do capital do dano futuro, pois, em contrapartida, também não é considerado o progressivo aumento do valor relativo (em relação à inflação) da remuneração mínima mensal garantida, a normal progressão profissional da autora (que tinha 26 anos na data do sinistro) nem a possível obtenção de um melhor emprego (o que é normal na sua idade, à medida que vai podendo apresentar “experiência profissional”). (sublinhados nossos)

Lê-se ainda no acórdão recorrido na parte em que apreciou o recurso de apelação subordinado interposto pela Autora:

“Dano biológico

Defendeu, ainda, a autora, apelante no recurso subordinado, que “é justo, adequado e proporcional, a fixação da quantia de € 400.000,00 a título de dano biológico”. Esta qualificação do dano é uma novidade. Nem na petição inicial, nem na sentença é feita referência expressa ao “dano biológico”. Percebe‑se, no entanto, que a autora se refere ao dano correspondente à perda de rendimentos resultante do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 43 pontos.

Veja-se o que a este propósito a autora (apenas) alega na petição inicial

“II – Dos Danos

(…)”

Afigura-se-nos claro que o dano cujo ressarcimento a autora pede é constituído pelas “prestações periódicas correspondentes à (…) perda d(o) ganho” que teria auferido na “sua atividade profissional até aos 70 anos”. Como é evidente, não interessa o nome que se dá ao dano, mas interessa a sua identificação no pedido. Por exemplo, se um autor alegar (e provar) que a sua viatura ficou parcialmente destruída, mas não reclamar o seu ressarcimento, não pode o tribunal, oficiosamente, arbitrar‑lhe uma indemnização a este título.

Sendo este o dano cujo ressarcimento a autora efetivamente pediu – “prestações periódicas correspondentes à (…) perda d(o) ganho” que teria auferido na “sua atividade profissional até aos 70 anos” –, e independentemente da sua designação dogmática, valem aqui as considerações acima expendidas no ponto 1.3.2. Lucros cessantes. Daqui resulta, sem necessidade de mais considerações, que improcede, nesta parte, o recurso interposto.”

A propósito deste segmento, impõe-se-nos observar.

O acórdão da Relação, em momento anterior, quando se pronunciou sobre o recurso do Réu/apelante, afirmou ter a Autora direito a uma indemnização pelo dano biológico (parte do acórdão supra transcrito) e, associando-o à perda de rendimentos pela diminuição da capacidade de trabalho (dano patrimonial com reflexos na situação patrimonial da lesada), fixou uma indemnização. Desse modo, o reconhecimento do dano biológico na sua vertente patrimonial havia já ocorrido, sendo irrelevante, o facto de poder constituir ou não novidade das alegações de recurso.

Por outro lado, ainda que a Autora não tivesse autonomizado o conceito “dano biológico” na petição inicial, o tribunal está vinculado a conhecer de todos os danos (questões) alegados e provados, independentemente da categorização dogmática que as partes lhes atribuam, porque a categorização respeita a qualificação jurídica e o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, mas sim, neste âmbito, à quantificação do pedido (artºs 5º nº 3, 608º nº 2, 609º nº 1 do CPC).

“O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado” - Ac. STJ de 07/04/2016, P. 842/10.9TBPNF.P2.S1(Lopes do Rego).

Ora, o acórdão conheceu e avaliou apenas a de perda de rendimentos da lesada (danos patrimoniais), dele excluindo, explicitamente, a perda de chance a oportunidades de trabalho, a uma normal progressão na carreira ou à obtenção de um melhor emprego, igualmente componentes do dano biológico e que, no caso, da Autora resultam demonstrados.

A este respeito importa considerar a seguinte factualidade

- A., à data do acidente com 26 anos de idade, sendo previsível que viva até perto dos 84 anos (portal do Instituto Nacional de Estatística) viu ser-lhe amputada a perna direita, abaixo do joelho, passando a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 43 Pontos, passando a ficar dependente de ajudas técnicas, adaptação do domicílio e veículo.

- As sequelas de que padece são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional desde que beneficie de plano de reintegração profissional;

- À data do acidente, a Autora trabalhava como repositora de supermercado;

- A Autora ambicionava seguir uma carreira profissional no Pingo Doce, tendo obtido um curso de formação profissional na área de aconselhamento e dispensa de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Dúvidas não haverá que as sequelas sofridas pela Autora (amputação da perna direita abaixo do joelho e Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 43 Pontos), sendo impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, são igualmente aptas a impedir uma normal progressão na carreira, reduzindo substancialmente as ofertas de trabalho, restando à Autora a possibilidade de uma atividade profissional se contemplada num plano de reinserção, mera probabilidade.

Ora, à semelhança da jurisprudência citada, a indemnização por dano biológico deve compensar a afetação das sequelas provenientes do acidente na potencialidade física e psíquica da Autora e que se traduz numa indemnização por perda ou redução de oportunidades futuras no mercado de trabalho, de uma normal progressão na carreira, juntamente com a penosidade acrescida, para além do agravamento natural resultante da idade.

Sendo nessa vertente um dano patrimonial.

Não sendo possível averiguar o valor exato do dano, importa recorrer à equidade (art. 566º nº 3 do C.C.), devendo no seu uso ter-se em consideração casos que mereceram tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º nº 3 do C.C.), sem nunca esquecermos a especificidade do caso concreto a decidir.

Analisemos alguns casos similares.

No acórdão do STJ de 17/09/2024, P. 2481/20.7T8BRG.G1.S1 (António Magalhães) ponderou-se:

“Atendendo a que a lesada tinha 17 anos à data do acidente de viação, uma expectativa de vida de 66 anos (para uma esperança de vida de 83 anos), que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 35 pontos e que, com a sua futura licenciatura na área de Gestão, ganhará, futura e previsivelmente, uma remuneração mensal de cerca de €1.250,00, afigura-se adequada, equitativa e proporcional, uma indemnização de € 200.000 pelo dano biológico.”

No acórdão do STJ de 10/12/2024, P. 8415/17.9T8LSB.L1.S1 (Nelson Borges Carneiro) escreveu-se:

“VIII – Tendo o autor 27 anos de idade à data do acidente, e fixado em 41 pontos o défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, quantificado por referência a um indicie 100, e não ocorrendo uma perda efetiva de ganho, mas em que o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, ao longo da sua expetativa de vida de cerca de 50 anos, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de dano biológico, no montante de 205 00,00 €.”

No acórdão do STJ de 14/01/2025, P. 2073/20.0T8VFR.P1.S1 (Jorge Leal), sustentou-se:

“ (…)

VIII. Contém-se dentro dos referidos quadros de razoabilidade e igualdade a fixação, respetivamente, por dano biológico stricto sensu e pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva (aqui configurado como o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual) nos montantes de € 100 000,00 e de € 200 000,00 no caso de motorista de pesados, com o 4.º ano de escolaridade e com 36 anos de idade à data do sinistro, que em virtude do acidente sofreu amputação do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido atribuída, no âmbito infortunístico-laboral, uma incapacidade permanente parcial de 97,20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de pesados, e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos.”

No acórdão do STJ de 01/07/2025, P.3352/19.5T8LRA.C1.S1 (Cristina Coelho) ponderou-se:

“(…)

V. Mostra-se adequada a indemnização de €120.00,00, a título de dano biológico, numa situação em que o lesado, que não contribuiu para o acidente, tinha, à data 46 anos, ficou com sequelas graves no membro superior esquerdo, e ao nível do membro inferior esquerdo, as quais são suscetíveis de agravamento, implicam o uso de canadianas, e requerem ajuda permanente no domicílio e local de trabalho, são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas exigem esforços acrescidos, tendo a consolidação médico-legal sido fixada em cerca de 4 anos após o acidente, e fixado um défice funcional de 22 pontos.”

É particularmente significativa a lesão da Autora.

Considerando que, no caso em apreciação foi-lhe já atribuído o montante de € 192.640,00 a título de lucros cessantes (perda de rendimentos) e nenhum montante por dano biológico específico, afigura-se-nos, numa análise comparativa, ajustado dar sem efeito aquele valor e em sua substituição, fixar um valor único de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros), de forma a compensar um prejuízo futuro que contemple, para além da perda de rendimentos, a perda de oportunidades laborais e a maior penosidade no exercício da atividade corrente e profissional da lesada.

Sobre tal montante são devidos juros de mora, à taxa legal desde a citação (art. 805º nº 3, parte final, do C.C.)

Procedendo a revista, parcialmente, nesta particular questão.

II. Se deve ser liquidado à Autora outro montante indemnizatório correspondente à sua permanente necessidade de próteses.

Questão que se prende com a aquisição regular de prótese transtibial de uso diário e aquisição regular de prótese transtibial de banho.

Pretende a Recorrente que quanto à indemnização fixada a título de novas próteses se deve manter o decidido em primeira instância, revogando-se o que quanto à mesma foi proferido no Acórdão recorrido.

A 1ª instância arbitrou à autora as seguintes indemnizações:

- aquisição de próteses de uso diário, o valor de € 195 000,00.

- aquisição de próteses de banho, o valor de € 103 000,00.

A este respeito, resultou provado que:

40 – Ainda em consequência do acidente, a autora tem necessidade de prótese transtibial, de dois em dois anos, com um custo entre 5.500 e 7.000 euros por cada prótese;

41 – Bem como de prótese transtibial de banho, de dois em dois anos, com um custo entre 2.500 e 3.500 euros por cada prótese;

43 – A regular utilização das próteses impõe a sua (i) manutenção regular, bem como, dependente da intensidade do seu uso, a periódica substituição da (ii) interface de silicone, do (iii) encaixe, da (iv) estrutura tubular, do (v) pé protésico, do (vi) sistema de trancador e do (vii) revestimento cosmético.

Perante tais factos ponderou o acórdão recorrido:

“À luz destes factos, afigura-se-nos incontornável que “a autora tem necessidade” das próteses referidas, bem como da sua manutenção regular, incluindo a substituição periódica de componentes, tal como foi considerado pelo tribunal a quo, não resultando dos factos provados que um terceiro assumirá o seu custo. É previsível o seu dano futuro resultante da sua desvantagem física, quer a autora a decida diminuir, adquirindo as próteses, quer opte por não o fazer.

1.3.3.1. Aquisição de novas próteses

No que respeita à aquisição de novas próteses, o dano é não apenas previsível, como também é mensurável (liquidável). Como é evidente, na posse de uma quantia monetária recebida para eliminação de um dano material, um lesado pode não a afetar a esta eliminação, gastando-a na satisfação de outra necessidade ou poupando-a, optando por continuar a suportar o dano material – sendo certo que já se encontra ressarcido do seu dano patrimonial. No entanto, também é evidente que tal reafectação não afasta a existência do dano e a aptidão da prestação em dinheiro para reintegrar a posição jurídica do lesado (isto é, indemnizá-lo).

(…)

Podemos assim concluir, atendendo aos factos constantes dos pontos 40 e 41 dos factos provados, que o dano futuro da autora, na parte agora em apreciação, é de € 150.000,00, no que respeita à aquisição de próteses de uso diário (48 / 2 x 6.250,00), e de € 72.000,00 no que respeita à aquisição de próteses de banho (48 / 2 x 3000).

Não se poderá ir mais além, pois não resulta dos factos provados que aos valores unitários considerados acresça o IVA – menos ainda que a taxa a que é liquidado este imposto seja de 23%, como sustenta a autora (cfr. o ponto 2.6 da Lista I anexa ao CIVA e o art. 18.º, n.º 1, al. a), do mesmo código).

Não consideramos aqui o período decorrido entre o sinistro e a referida data, pois os gastos suportados no seu decurso são pretéritos, pelo que cabia à autora provar a sua atual existência, o que não logrou fazer.

Também aqui, a aceitação do valor total apurado para efeitos ressarcitórios não representa um enriquecimento sem causa, por antecipação da totalidade do capital do dano futuro, pois, em contrapartida, também não é considerada a inflação, que tende a ser sempre claramente superior aos juros que remuneram os depósitos a prazo – por exemplo, de acordo com as informações estatísticas mais recentes disponíveis nesta data, em outubro de 2024, o juro remuneratório de depósitos com prazo entre 1 a 2 anos era de 1,76 %, com tendência de descida, sendo a taxa de inflação homóloga (IPC) em dezembro de 2024 de 3%.

Deste modo, o acórdão recorrido considerou demonstrada a necessidade pela Autora de novas próteses, dando tal dano como previsível e mensurável (liquidável).

E, tomando em consideração que à data do encerramento da 1ª instância, a Autora tinha já 36 anos de idade, pelo que à sua frente restava uma esperança de vida de 48 anos, considerando a esperança média de vida à nascença calculada para as mulheres em 84 anos (publicada on-line pelo Instituto Nacional de Estatística), calculou o valor necessário para a obtenção dos dois tipos de próteses, até alcançar esta idade, com a regularidade que se provou necessária e, pelo valor médio do custo de cada uma, no momento da prova. Não se tendo procedido a qualquer correção atualizadora do preço em função duma previsível inflação.

Em revista a Recorrente insurge-se contra esta forma de arbitramento da indemnização fixada a título de novas próteses, alegando que, num intervalo de 48 anos, muito rapidamente o valor máximo será atingido, além de que não será despiciendo fazer acrescer o valor do IVA de 23%, sendo a Autora consumidor final, pelo que deve manter o decidido em primeira instância, fixando-se os valores em €195.000,00, no que respeita à aquisição de próteses de uso diário e €103.000,00 no que respeita à aquisição de próteses de banho.

Vejamos.

Os valores dados como provados para o custo com uma prótese transtibial situam-se entre € 5.500 e € 7.000 e, para o custo com uma prótese transtibial de banho, situam-se entre € 2.500 e € 3.500.

A expressão “custo” não permite concluir que nele não se integre o IVA que for devido (se for devido), sabendo-se que tais bens correspondem a bens de saúde essenciais que podem ter tratamento diferenciado e beneficiado nos sucessivos orçamentos do Estado, pela ausência ou restrição das respetivas taxas. Não há assim razão para sobrepor a tais valores uma taxa de IVA de 23%.

Por outro lado apurar um valor médio entre dois preços mínimo e máximo, afigura-se um procedimento ajustado à equidade.

Questiona-se, então, se deve proceder-se a uma atualização de tais montantes em função duma previsível e contínua inflação no decurso dos próximos 48 anos, ainda que não seja possível determinar os valores da mesma em cada dois anos.

Beneficiando a Autora duma entrega antecipada e duma só vez do montante destinado a custear tais próteses, cremos que não se impõe essa atualização, ainda que por recurso à equidade.

A jurisprudência tem considerado que o recebimento imediato da totalidade da indemnização, ou seja, o cumprimento integral da prestação de uma vez só, confere ao lesado a possibilidade de rentabilização do capital, por forma a que se mostre esgotado no final do respetivo período.

Não se justifica, assim, a alteração de tais montantes, improcedendo o recurso nessa particular questão.

Importa ora conhecer do recurso respeitante ao Autor.

Pretende o mesmo que lhe seja reconhecido o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, à semelhança do que decidiu a 1ª instância.

Tendo-se provado que:

51 – O BB vivia com a AA em união de facto, união que veio a cessar algum tempo após o acidente;

52 – Após o acidente enquanto se manteve a união de facto entre ambos, o BB apoiava e ajudava a AA nos tratamentos e deslocações necessárias para esse efeito;

53 – O BB ficou abalado psicologicamente com o acidente sofrido pela sua então companheira, o que lhe causou profundo desgosto.

A 1ª instância considerou justo e equilibrado fixar ao Autor BB uma indemnização por danos não patrimoniais, que arbitrou em 20.000,00 euros.

Outro foi o entendimento da Relação, que ponderou:

“No entanto, não consta dos factos provados que o autor tenha padecido ou ficado a padecer de doença ou de transtorno do foro psíquico. Parece-nos, pois, que o profundo desgosto sofrido pelo autor, não tendo sido particularmente grave na sua intensidade – a ponto de lhe ser diagnosticada uma profunda depressão, por exemplo (e considerando os factos provados) –, só poderia revestir tal gravidade em razão da sua duração. Assim seria de considerar se o contexto que leva a uma angústia permanentemente presente for mantido ou for previsível que venha a ser mantido – isto é, se for mantido um projeto de vida em comum com a vítima direta do acidente.

Ora, o autor já não vive com a autora. As causas desta separação não constam do elenco dos factos provados, pelo que não há que sobre elas especular. Apenas podemos tomar em consideração a realidade objetiva, tal como ela é dada por provada.

E a realidade é esta: a autora, para além de ter experimentado um sofrimento gravíssimo, tem de viver quase 60 anos (considerando a esperança média de vida à nascença atual) sem uma perna, com tudo o que isto implica – e que escusamos de enunciar. Por esta tragédia, e no estrito cumprimento dos critérios legais, é-lhe devida uma indemnização de € 100 000,00.

Já o autor, que não sofreu uma fração daquilo que a autora sofreu, e que deixou de ter de suportar indiretamente os danos da autora, por ter deixado de com ela conviver “algum tempo após o acidente”, obteria, de acordo com a decisão apelada, uma indemnização correspondente a 1/5 do valor arbitrado à vítima do sinistro. Este resultado choca.

A autora teve uma alteração da sua vida para sempre e em permanência, durante décadas. O autor sofreu uma alteração limitada, sem que se possa mesmo afirmar, à luz dos factos provados, que tenha comprometido algum dos seus projetos ou ambições familiares ou profissionais futuras.

Em suma, o dano experimentado pelo autor não é particularmente grave, nem em razão da sua intensidade, nem em razão da sua duração.”

Concordamos, no essencial, com esta ponderação.

Estamos perante a alegação de danos não patrimoniais diretos sofridos pelo próprio.

Objetivamente valorado, o dano experimentado pelo Autor, nas circunstâncias, não traduz uma gravidade, que justifique a tutela do direito.

O Autor já não vive com a Autora e ainda que se desconheçam as causas da separação, o fim desse relacionamento permite relativizar a duração do seu sofrimento.

Tal dano, no que ao Autor respeita, não se revela particularmente grave, nem em razão da sua intensidade, nem da sua duração, pelo que não tem o mesmo direito indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em consequência do acidente que vitimou a sua companheira de então.

Improcede o recurso do Autor.

Em suma:

1 - A indemnização por dano biológico, imperativo do princípio da reparação integral do dano, visa compensar os efeitos da lesão da integridade psicofísica do sujeito para além da perda de rendimento, que pode ou não ocorrer.

2 – Deve-se atender à sua dupla natureza em função dos danos concretos a ressarcir, podendo tal dano expressar uma perda de capacidade de ganho e, nesse caso, traduzir-se num dano de natureza patrimonial, ou expressar apenas ou cumulativamente com aquela, uma afetação da potencialidade física, psíquica ou intelectual, do lesado e, neste caso, traduzir-se num dano de natureza não patrimonial.

3 - No seu conceito abrange a maior penosidade que a lesão acarretará, seja no exercício da atividade profissional (haja ou não perda de rendimento), seja no exercício dos normais afazeres do dia-a-dia, afetada que fique a potencialidade física, psíquica ou intelectual do lesado para o correspondente desempenho, mas também a diminuição das possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho.

4 - A sua compensação é de fixação equitativa, devendo ter-se igualmente em consideração, sem esquecer a especificidade do caso concreto, os casos que mereceram tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º nº 3 do C.C.).

5 – A uma lesada que, à data do acidente tinha 26 anos de idade, repositora de supermercado, que em consequência do mesmo, viu ser-lhe amputada a perna direita, abaixo do joelho, passando a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 43 Pontos, que lhe impede o exercício da atividade profissional habitual, e a quem havia sido fixado o montante de €192.640,00, a título de perda de rendimentos, afigura-se equitativo, ajustar aquele valor ao montante €210.000,00 (duzentos e dez mil euros), de modo a nele integrar igualmente a perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho e penosidade acrescida em todos os desempenhos.

VI. Decisão:

Pelo exposto, julga-se a revista da Autora parcialmente procedente e em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que não reconheceu o direito da Recorrente a um montante indemnizatório correspondente ao dano biológico por si sofrido, alterando-se a mesma no sentido de, nesse reconhecimento, condenar a Ré no pagamento à Autora de um montante indemnizatório de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros), em substituição do valor de € 192.640,00 anteriormente fixado (por perda de rendimento do trabalho), com juros de mora à taxa legal desde a citação.

Mantendo-se o acórdão recorrido quanto ao mais arbitrado em relação à Recorrente.

Mais se julga improcedente a Revista deduzida pelo Autor Recorrente, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido, em tudo o que a si respeita.

Custas por Recorrentes e Recorrida na proporção de 1/4 e 3/4 respetivamente.

Lisboa, 13 de novembro de 2025

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Cristina Coelho (1ª Adjunta)

Maria do Rosário Gonçalves (2ª Adjunta)

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1. Segmento decisório resultado da retificação do despacho de 23-05-2025.

2. Todos os acórdãos citados mostram-se publicados em www.dgsi.pt.

3. Realce, nosso.