I. A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação.
II. O credor sub-rogado pode exercer o seu direito após o cumprimento da obrigação, pois, apenas com o cumprimento desta, o direito se efetiva na sua esfera jurídica.
III. O prazo de prescrição apenas começa a contar a partir do cumprimento da obrigação do credor sub-rogado, ou seja, desde a data do último pagamento efetuado.
IV. Os pagamentos mensais que o ISS vinha satisfazendo ao autor, são pagamentos parcelares, inerentes à pensão de invalidez, que serão devidos com carater continuado, mas que não consubstanciam um cumprimento instantâneo, uma única prestação ou um cumprimento integral da obrigação.
V. Tendo o Tribunal da Relação revogado a decisão de 1ª. instância que julgou procedente a exceção da prescrição, incumbia-lhe nos termos plasmados no nº. 2 do art. 665º do CPC., uma vez dispondo dos elementos necessários, conhecer das questões que ficaram prejudicadas, ou seja, conhecer do mérito do pedido de reembolso da Segurança Social.
1-Relatório:
O autor, AA instaurou ação judicial contra a N Seguros, S.A., (entretanto incorporada por fusão na LUSITANIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.) e a ZURICH INSURANCE PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo a sua condenação, na medida e consoante o que se vier a apurar quanto à culpa dos dois condutores intervenientes, a pagarem-lhe a indemnização dos danos sofridos pelo autor.
Para o efeito, alegou que no dia 30.11.2013, cerca das 00.20h, seguia como passageiro no banco dianteiro do veículo V1, com seguro na Zurich Insurance PLC, o qual circulava a uma velocidade entre 30-40 km/h, com as luzes de cruzamento ligadas, na respetiva metade da hemi-faixa, aproximando-se de uns semáforos que apresentavam luz verde para esse veículo; o veículo V2, com seguro na Lusitania, cujo condutor circulava com uma TAS de 1,67 g/l de sangue, a mais de 80-90 km/h, com as luzes de cruzamento desligadas, aproximou-se dos referidos semáforos que apresentavam a luz vermelha para os veículos com essa direção; este veículo não parou no semáforo, seguiu em frente, invadiu a faixa do NJ e embateu de frente na parte lateral direita do veículo que transportava o autor, projetando-o contra um muro; em resultado o autor sofreu danos de diversa natureza e extensão cujo ressarcimento pretende obter com a ação.
A ré Zurich contestou, impugnando os factos alegados e sustentando que a outra seguradora demandada aceitou a responsabilidade total pela ocorrência do acidente e a obrigação de indemnizar os danos causados.
A ré Lusitania contestou, admitindo que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo por si segurado, mas impugnando os danos e a sua quantificação.
Após o recebimento da petição inicial a secretaria procedeu à citação da Segurança Social nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, para no prazo da contestação deduzir o pedido de reembolso do que tivesse pago ao autor.
A Segurança Social nada reclamou, nem interveio nos autos.
Não obstante isso, em 30.04.2021, o autor, alegando que em consequência das lesões sofridas e sequelas de que padece em resultado do acidente de viação descrito nos autos, o Centro Nacional de Pensões o declarou em estado de invalidez e está a pagar-lhe, desde 28.11.2016, uma pensão de invalidez no montante mensal inicial de €390,80 e requereu a intervenção principal provocada do Instituto da Segurança Social IP.
O tribunal a quo julgou procedente o incidente e ordenou a citação do Instituto da Segurança Social para, no prazo de trinta dias, formular pedido de reembolso referente às pensões de invalidez que tem pago ao demandante.
Citado, o interveniente apresentou articulado próprio, dando por reproduzidos os factos alegados pelo autor quanto ao acidente, acrescentando que foi atribuída ao autor uma pensão de invalidez por incapacidade, a partir de 28 de Novembro de 2016, tendo-lhe pago a esse título, desde então, a pensão mensal de €547,13. Termina pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe €36.572.56, acrescidos das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
A ré Zurich contestou, impugnando os factos alegados e defendendo que a responsabilidade pelo eventual pedido de reembolso cabe à outra ré,
A ré Lusitania contestou, impugnando os factos alegados e invocando a prescrição do crédito reclamado por o acidente ter ocorrido a 27.12.2011 e o reembolso apenas ter sido pedido em 3.08.2021, sendo que na eventualidade de se entender que o pedido foi deduzido por ter satisfeito ao autor quantias por este ter sofrido o acidente, o crédito está igualmente prescrito desde 28.11.2016.
No decurso do processo o Instituto da Segurança Social requereu a ampliação do pedido para €49.224,56 em função do valor das pensões pagas ao autor na pendência do processo.
Essa ampliação foi admitida.
Posteriormente o autor desistiu do pedido relativamente à ré Zurich, tendo a desistência sido homologada e o direito do autor contra essa ré declarado extinto.
Nessa ocasião, a ré Lusitania declarou que «aceita a dinâmica do acidente descrito nos artigos 1º, 2º, 13º a 21º, 24º a 38º, 41º a 49º da petição inicial», que «não aceita o nexo de causalidade entre todas as lesões alegadas pelo Autor e o acidente, mantém a impugnação dos artigos 22º, 23º, 32º (quanto às medidas), 39º, 40º do mesmo articulado», «aceita, igualmente, as alegações contidas nos artigos 50º a 58º e 176º da petição inicial», «declara expressamente reconhecer a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo matrícula V2, nela segurado, pela ocorrência do acidente em discussão», «aceita a matéria que consta das alíneas A) a L) dos factos assentes».
Em face dessas declarações foi «repristinado» o decidido no despacho saneador de 07-04-2022 que havia sido revogado por Acórdão da Relação, ou seja, além do mais, a decisão de «absolver a ré Zurich dos pedidos formulados pelo autor e do pedido de reembolso de pensões formulado pelo Centro Nacional de Pensões».
Após o Instituto da Segurança Social requereu a atualização do pedido para a quantia de € 51.698,28 em resultado das pensões pagas ao autor após a anterior atualização.
Este pedido foi rejeitado pelo tribunal, decisão da qual foi interposto recurso que foi rejeitado por se entender que a decisão apenas é recorrível a final, entendimento reiterado na Relação, em sede de reclamação da rejeição do recurso (apenso D).
Ainda antes do julgamento o Instituto da Segurança Social requereu a atualização do pedido inicial para a quantia de € 57.411,79 em resultado das pensões pagas após o anterior requerimento.
Esta ampliação foi admitida.
Na audiência de julgamento, o autor reconheceu ter recebido da Segurança Social € 25.505,29 a título de subsídio por incapacidade no período de 30.11.2013 a 10.05.2014, do Centro Nacional de Pensões €57.411,79 a título de pensão de invalidez desde 20.11.2016 e da ré €35.267,53 a título de indemnização.
Em simultâneo, autor e ré transigiram acordando que em acréscimo a esses valores a ré pagaria ao autor €195.000,00 a título de indemnização dos danos biológico, não patrimoniais e patrimoniais futuros com tratamentos. Esta transação foi homologada por sentença, condenando-se a ré Lusitania nos termos acordados.
Notificado da sentença homologatória dessa transação, o Instituto da Segurança Social apresentou requerimento defendendo que a transação tem de produzir efeitos no tocante ao seu direito de crédito e requerendo que o tribunal profira «sentença que reconheça no acordo homologado judicialmente o direito de sub-rogação nos direitos dos beneficiários lesados até ao limite do montante das prestações que o ISS, IP/CNP concedeu, a liquidar pelo terceiro responsável (ré Lusitania)».
O autor e a ré opuseram-se a esse requerimento.
Sobre esse requerimento foi proferida decisão interlocutória de indeferimento.
Prosseguiram os autos, vindo a final a ser proferida sentença, a qual julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela ré Lusitania e improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social.
O Instituto da Segurança Social interpôs recurso de apelação.
No Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:
«Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação:
- julgar o recurso da decisão interlocutória de 10.03.2024 improcedente e, em consequência, confirmam a decisão.
- julgar o recurso da sentença procedente, e em consequência, revogam a decisão de julgar procedente a excepção da prescrição do crédito do Instituto da Segurança Social:
- conhecer do mérito do pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social em substituição ao tribunal recorrido, julgando-o procedente e, em consequência, condenam a ré Lusitania Companhia de Seguros a pagar ao Instituto a quantia de €57.411,79, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação à ré do pedido de reembolso e dos requerimentos de ampliação desse pedido, respectivamente sobre os valores das pensões pagas até cada um desses momentos».
Inconformada interpôs a ré Lusitania Companhia de Seguros, S.A., recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido a fls. que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pela Ré N-Seguros, SA e consequentemente procedente a ação quanto ao pedido deduzido pela interveniente ISS, IP, condenado a Ré no mesmo.
2. O douto Acórdão recorrido viola, com esta decisão, os mais elementares princípios e direitos consagrados na nossa lei processual civil, nomeadamente princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes da estabilidade da instância, e da autorresponsabilização das partes (cf. artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.º 1, 260.º, 552.º, n.º 1, alínea d), e 590.º do CPC), e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, violando ainda a interpretação na aplicação da norma constante dos artigos 323 n.º 1, 342.º e 498º nº2 do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil., para efeitos do disposto no artigo 674.º n.º 1 alínea a) do CPC.
3. O Tribunal da Relação entendeu que o direito da Interveniente não se encontrava prescrito, porquanto na data em que o pedido de reembolso foi deduzido a Segurança Social ainda não tinha efectuado o último pagamento ao autor, contando-se o prazo de prescrição apenas do último pagamento efectuado.
4. Entendimento com o qual a ora Recorrente não concorda, pois entende que a contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada acto de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento.
5. Por força do art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
6. O interveniente apresentou articulado próprio, em 03.08.2021, dando por reproduzidos os factos alegados pelo autor quanto ao acidente, acrescentando que foi atribuída ao autor uma pensão de invalidez por incapacidade, a partir de 28 de Novembro de 2016, tendo-lhe pago a esse título, desde então, a pensão mensal de €547,13.
7. O direito da Interveniente/Recorrida já se encontrava prescrito à data de entrada do requerimento inicial, prescrição essa que extingue o direito que a mesma pretendia fazer valer e determina a absolvição da Ré Recorrente do pedido.
8. O art. 498º nº2 do Cód. Civil estabelece que prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento o direito de regresso entre os responsáveis.
9. O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete.
10. O pedido de reembolso que foi deduzido nos presentes autos refere-se à pensão que foi atribuída ao Autor a partir de 28/11/2016. Pelo que a partir desta data estava a recorrida em condições para o exercício do seu direito.
11. O direito da Interveniente carecia de ser exercido no prazo de três anos, relativamente a cada prestação efectivamente paga, sob pena de lhe poder ser oposta a excepção de prescrição.
12. Assim, considerando que a pensão foi atribuída em 28.11.2016 e tendo o pedido de reembolso deduzido nos autos apenas em 03.08.2021, já haviam decorridos mais de três anos.
13. A propósito da prescrição na responsabilidade civil extracontratual rege o art. 498º, que, no seu nº 1, consagra uma prescrição especial de curto prazo, que se estriba, primordialmente, em razões de perecimento da prova que o decurso do tempo inelutavelmente ocasiona.
14. De facto, a Veneranda Relação considerou que nenhum dos valores pagos pela Interveniente se encontrava prescrito porque a pensão continua a ser paga mensalmente.
15. A ser assim então o prazo de prescrição da Interveniente nunca se iniciará, dado que a Interveniente continuará a pagar tal pensão até aos últimos dias do A., o que conduz, inevitavelmente, a uma situação injusta.
16. Há que autonomizar o início de prazos prescricionais até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na acção de regresso.
17. Não existia qualquer impedimento para a Interveniente recorrida que se encontrava em condições de exercer o seu direito ao reembolso dos valores que pagou não intentasse a correspondente acção ou no limite que interrompesse a prescrição nos termos definidos na lei para o efeito.
18. Os pagamentos efectuados desde 28.11.2016 até à data da propositura da presente acção em 03.08.2021 devem ser julgados prescritos, pois caso assim
não se entenda concede-se à Interveniente um prazo indefinidamente alargado, solução com que não se pode concordar, por ir ao arrepio da ratio legis presente no artigo 498.º n.º 2 do C.C.
19. O prazo de prescrição do direito invocado pela Interveniente começou a correr a partir da data de cada pagamento parcelar efetuado a cada mês e não a partir do último pagamento - Ac. do STJ de 7/5/2014, proferido no processo 8304/11.0T2SNT-AL1.S1 (www.dgsi.pt),
20. Assim, deve o Acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que julgue prescrito o crédito do Instituto da Segurança Social e consequentemente absolva a Recorrente do pedido, o que desde já se alega e requer para os devidos e legais efeitos, sob pena de violação de uma correcta interpretação e consequente aplicação do disposto nos artigos 323.º, n.º 1 e 498.º n.º 2 do C.C.
21. A interveniente limitou-se a remeter para a petição inicial apenas quanto ao modo como ocorreu o acidente, assente por acordo, alegando ainda e apenas ter sido deliberado que o A. se encontra em incapacidade relativa resultante de acidente de viação, e nessa sequência foi atribuído o montante mensal que alega, bem como pagos os montantes referidos.
22. Contudo, a Veneranda Relação entendeu que: “Lendo a sentença recorrida parece poder deduzir-se que a Mma. Juíza a quo terá interpretado o texto pedido de reembolso no sentido de considerar alegado apenas que a pensão de invalidez terá sido atribuída «na sequência de acidente» e não especificamente deste acidente, e não alegado ainda «que do acidente resultaram sequelas que determinaram tal incapacidade», leia-se a incapacidade que determinou a invalidez.”
23. Não obstante, reconhece a Veneranda Relação que: É certo que a fundamentação do pedido de reembolso é deveras enxuta, devendo provir de uma minuta usada para pedidos idênticos. Porém, lendo o respectivo texto no contexto e na finalidade, deve entender-se que quando o Instituto da Segurança Social alega que na origem da decisão de atribuição da pensão de invalidez esteve um acidente está a reportar-se a este acidente em concreto. Afinal, interpretando a intervenção processual com razoabilidade, se entendesse que não foi este o acidente gerador da invalidez não seria a este processo que viria deduzir o pedido de reembolso!
24. Este entendimento do Tribunal da Relação consubstancia uma violação ao princípio do ónus probatório estatuído no n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil e do artigo 414º do Código de Processo Civil, introduzindo um absoluto desequilíbrio nas posições processuais assumidas nos autos pelas partes, substituindo-se à parte e “corrigindo a mão” da Interveniente quanto à falta de concretização do que não foi alegado e de elementos essenciais que faltam no requerimento inicial da Interveniente.
25. Em momento algum cuidou a Interveniente de esclarecer, explicar e/ou contextualizar qualquer pagamento por si efectuado.
26. Ora, tal como salientou o Supremo Tribunal de Justiça por douto Acórdão de 11.07.2013, “Os princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao princípio da auto-responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas.”
27. Devendo, assim, a actuação do Tribunal conter-se nos limites e balizas dos princípios processuais do dispositivo, da preclusão, da estabilidade da instância e da autorresponsabilização das partes.
28. Nos termos previstos no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ao autor não basta expor o pedido.
29. Ora, considerando que é sobre as partes que recai a iniciativa processual de pedir e de contestar, trazendo para o processo todo o material fáctico e probatório sobre o qual o juiz se vai pronunciar, são as partes que sofrem as consequências desfavoráveis de não trazerem determinados factos ao processo no momento processual adequado, sendo também sobre elas que recai o risco da condução do processo, pois não caberá ao juiz corrigir eventuais efeitos adversos que, para as partes, possam advir da conduta processual destas.
30. A verdade é que são as partes, os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas que, melhor do que ninguém, estarão em condições de trazer o material fáctico a juízo.
31. Assim, o Tribunal só poderá servir-se dos factos articulados pelos sujeitos processuais na sua análise jurídica.
32. Com o devido respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de que ora se recorre permitiu a correção de erros que deveriam ter sido evitados na elaboração inicial do requerimento e que correspondem à introdução de factos essenciais no processo, configurando assim, no entender da Recorrente uma clara violação dos princípios da estabilidade da instância e da autorresponsabilização das partes.
33. A Interveniente recorrida não alegou em concreto as lesões ou sequelas que importassem apurar e provar, nem alegou que do acidente resultaram sequelas que determinaram tal incapacidade, e como tal, não fez qualquer prova, que a alegada atribuição de pensão resultou diretamente das lesões sofridas com o acidente.
34. Incumbiria à Interveniente alegar ainda o nexo de causalidade entre o acidente e a atribuição da pensão de invalidez, o que não fez.
35. O Tribunal da Relação no douto acórdão recorrido, por considerar que se extrai do requerimento inicial da Interveniente a alegação (inexistente) quanto ao necessário requisito do nexo de causalidade para proceder a pretensão da Interveniente, violou a interpretação e aplicação da norma processual prevista no artigo 5.º do CPC, e bem assim as regras constantes dos artigos 260.º, e 552.º, n.º 1, alínea d) todos do CPC.
Por seu turno, contra-alegou o ISS:
a) Estarão em causa, na presente Revista, apenas os dois últimos segmentos decisórios do mui douto Acórdão que antecede, designadamente, a revogação da sentença que conheceu da exceção de caducidade em benefício da Ré, ora Recorrente, e consequente condenação no montante peticionado a título de reembolso pelo Recorrido;
b) Transitada está, até por força da dupla conforme, a decisão interlocutória reportada ao reconhecimento da pretendida sub-rogação legal, em consequência de transação entre Autor e Ré;
c) Como transitada está, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão proferida no douto aresto no que concerne à matéria de facto na base da procedência do peticionado pelo Recorrido, fixada a fls. 31 a 34, tendo em conta a limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, decorrente do disposto no n.º 3 do Art.º 674º do CPC;
d) Refere a Recorrente que a douta decisão recorrida enferma de diversos “males”, invocando a violação de princípios e normativos, quer substantivos, quer adjetivos e processuais, mas sem qualquer razão, adiante-se;
e) O direito de sub-rogação legal defendido pelo Recorrido, assenta na regra expressa no Art.º 70º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, vulgo Lei de Bases da Segurança Social, como um direito da instituição previdencial, o ora Recorrido, sobre o Beneficiário, pois é nesta relação que se centra o sinalagma original;
f) Assim, na medida em que a razão de ser subjacente à dita sub-rogação é impedir a dupla reparação de igual dano patrimonial, ou, noutro prisma, o enriquecimento do lesado/beneficiário, por força de dois sistemas distintos, mas que visam reparar idêntica perda patrimonial, decorrente de um ato ilícito que constitui causalidade adequada ao dano, indemnizável a coberto da responsabilidade civil e prevenida através das prestações, in casu, de invalidez;
g) Conjuntamente com o pedido, o ora Recorrido, para prova do alegado em matéria de sub-rogação na configuração exposta, juntou a deliberação da Comissão de Verificação datada de 23.11.2016, onde foi assinalado que a incapacidade reconhecida no ato médico resulta de acidente de viação e, complementarmente, certidão emitida pelos serviços competentes datada de 23 de julho de 2021 (com selo branco visível);
h) Em contestação do peticionado, a aqui Recorrente já invocava entender prescrito o direito exercido após admissão de incidente de intervenção, por terem decorrido três anos desde o deferimento da pensão de invalidez ao Autor, em 28.11.2016, momento em que, na tese da seguradora obrigada, o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões, teria em seu poder os elementos necessários para exercer o direito e aí se iniciando a contagem do prazo prescricional previsto no Art.º 498º do CC;
i) Ora, tal tese pressupõe que o Estado, por “artes mágicas”, digamos, conheça os factos ilícitos, as circunstâncias do evento, do sinistro, do acidente, seus intervenientes e qualidades… Quando a larguíssima maioria das vezes, o único que sabe (e por mera declaração) é que existiu um evento, que conduziu à “lesão” (incapacidade ou morte) na origem comum, entre a prestação previdencial e a responsabilidade reparatória do agente, transferida ou não por contrato de seguro (de responsabilidade civil e/ou juslaboral);
j) As seguradoras, quaisquer que elas sejam ou a posição que ocupem relativamente aos factos participados, detêm elementos factuais que lhes permitem tomar posição sobre o evento que lhes é trazido…. Mais, é precisamente esse o seu objeto social, o cerne da respetiva atividade desenvolvida;
k) O Recorrido, à exceção de quando os beneficiários são “honestos” para declarar que o facto decorre de intervenção/responsabilidade de terceiro, nada sabe, menos ainda, o essencial para sustentar uma qualquer demanda, cível ou de outra natureza, assumindo o ónus da prova dos factos que alegaria na qualidade de Autor;
l) Na realidade, a Segurança Social tem objetivos e pressupostos de atuação maiores, de proteção de todos os seus contribuintes e beneficiários;
m) A contagem do prazo prescricional da sub-rogação legal da Segurança Social não pode ser idêntico e tratar de forma equivalente o que não é igual, ou seja, ao contrário do regresso das Seguradoras sobre o Terceiro responsável, ou da sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel (que até tem a garantia legal do litisconsórcio necessário com o responsável…), regresso exercido após pagamento de uma indemnização fixada, extrajudicial ou judicialmente, a sub-rogação do Recorrido não é uma prestação única e perfeitamente definida;
n) Afirmar como momento fundacional do pretendido reembolso o do deferimento da prestação previdencial, como defende a Recorrente, é esvaziá-lo de conteúdo, tanto mais que a afirmação da sub-rogação importa cumprimento/pagamento a título garantístico da proteção da vítima. E estes dois momentos, reconhecimento do direito e liquidação de prestação, não são coincidentes, antes se prolongam no tempo e sofrem sistemática alteração (desde logo, pela atualização das prestações iniciais deferidas);
o) A leitura do Tribunal em primeira instância e da Recorrente pressupõem que o crédito de reembolso seja tratado como uma prestação unitária, de vencimento único e automático, ao contrário da natureza continuada e modificável da pensão de invalidez liquidada e sobre a qual opera a sub-rogação, tendo em vista a proibição de cumulação de ambas (indemnização e pensão) para, perdoe-se o pleonasmo, indemnizar e reparar igual perda patrimonial, na capacidade de ganho do lesado (Art.º 6º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que surge como concretização do aludido Art.º 70º da Lei de Bases);
p) Assim sendo, a visão expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22.02.2024, no âmbito do Proc. n.º 75/14.5TBVFL.G1, e reafirmada no mui douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que a Recorrente pretende impugnar, no sentido de ser atendido o último pagamento efetuado e não o primeiro, em face do carácter duradoiro e mutável do conteúdo material das prestações deferidas, é a única interpretação que salvaguarda os interesses de todos e a visão propugnada pelo Legislador;
q) Qualquer outra tese esvaziaria integralmente de conteúdo o direito afirmado no Art.º 70º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, porque não permitiria concretizar qualquer direito, três anos volvidos sobre o ato administrativo de deferimento de uma qualquer prestação, mesmo que na origem desta concorra facto que funde a obrigação de indemnizar (circunstância em que as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder);
r) Reafirma-se, a posição doutamente assumida no Acórdão em crise é a única posição que, sem qualquer violação de Lei, quer substantiva, quer adjetivamente, defende todos os interesses em presença, sem benefício de nenhum dos litigantes e menos ainda da intenção clara e manifesta do Legislador, quando definiu os contornos do direito de sub-rogação legal na Lei de Bases da Segurança Social;
s) Esta cumpre o seu papel garantístico, mas não tem de ser o “património comum e de base de solidariedade intergeracional”, de que as instituições previdenciais são garante, que deverá suportar o dano patrimonial que tem um responsável identificado;
t) É esta, Venerandos Conselheiros, a visão que se gostaria confirmada na mais alta instância judicial, por ser precisa e exatamente aquela que, com interpretação cuidada e conjugada das normas, quer substantivas, quer processuais, é leal à visão do Legislador em matéria de sub-rogação legal, sem desproteger, nem os lesados, nem o Estado que se sub-roga na parte em que antecipa os valores patrimoniais necessários a assegurar a subsistência daqueles que sofreram o dano, enquanto aguardam a definição da obrigação de indemnizar;
u) É também essa a razão pela qual o montante do reembolso peticionado pelo Recorrido, em princípio, não acresce, antes deve ser deduzido à verba a pagar pela seguradora obrigada a título de perda patrimonial, no caso concreto, perda de capacidade de ganho;
v) No que toca à questão da pronúncia da Veneranda Relação do Porto em sede de matéria de facto e que, no concreto, permitiu conhecer do mérito do reembolso, por um lado, é absolutamente evidente que no âmbito da Apelação formulada existiu pedido expresso de ampliação/alteração da resposta à matéria de facto constante da sentença apelada, razão pela qual, está perfeitamente enquadrada e justificada a atuação do Tribunal Superior, honra lhe seja feita;
w) Por outro lado, e também com o sempre devido respeito, é absolutamente inútil o alegado pela Recorrente neste ponto em particular, por força do disposto no n.º 3 do Art.º 674º do CPC.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.
Da admissibilidade do recurso:
O presente recurso de revista foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 671º, nº. 1 e 674º, nº. 1 al. a), ambos do CPC.
Ao caso será aplicável o regime geral previsto no 671.º do CPC, tendo o acórdão recorrido sido proferido sobre decisão da 1.ª instância e conhecido do mérito da causa, não se verificando qualquer situação de dupla conforme, atenta a revogação pela Relação da sentença da 1ª. instância.
Os autos também cumprem o valor da alçada e da sucumbência.
Assim, é o mesmo admissível.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Da verificação da prescrição quanto ao crédito da interveniente ISS.
- Da violação da interpretação e aplicação da norma processual prevista no artigo 5.º, bem como, das regras constantes dos artigos 260.º e 552.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC.
A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias foi a seguinte:
A) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº .....36, BB transferiu para a ré a responsabilidade pela circulação do veículo ligeiro de passageiros Renault Mégane II Break matrícula V2.
B) O autor nasceu a ... de ... de 1958.
C) No dia 30 de novembro de 2013, cerca das 00h20, o autor seguia como ocupante no veículo ligeiro de passageiros matrícula V1.
D) O NJ pertencia e era conduzido por CC.
E) O NJ circulava no cruzamento entre a Avenida 1 e a Avenida 2, no sentido Avenida 1/Avenida 3 (Oeste/Leste).
F) O veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula V2, pertencia a BB.
G) No momento referido em C) o BQ era conduzido por DD.
H) O BQ circulava no sentido na Avenida 4 / Avenida 5 (Norte/Sul).
I) O NJ circulava a velocidade entre 30/40 km/h.
J) O NJ circulava com as luzes de cruzamento (médios) ligadas (acesas).
K) O NJ circulava totalmente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem, bem junto à berma direita.
L) Na intersecção das vias identificadas em E) e H) existe sinalização vertical composta por semáforos.
M) No momento referido em C), a sinalização vertical luminosa existente na berma direita da Avenida 1 junto ao cruzamento entre a mesma com a Avenida 2 encontrava-se com a luz verde acesa para o trânsito que circulava no mesmo sentido do NJ.
N) No momento referido em C) a sinalização vertical luminosa existente na berma direita da Avenida 2, junto ao cruzamento entre a mesma Avenida 6 com a Avenida 1 situada do seu lado esquerdo encontrava-se com a luz vermelha para o transito que circulava no sentido de marcha do BQ.
O) Os semáforos identificados em N) estavam funcionais, eram perfeitamente visíveis para o condutor do BQ, que os conhecia.
P) No momento referido em C) o BQ seguiu sempre em frente, passou a circular e invadiu inesperadamente a hemi-faixa de rodagem direita da referida Avenida 1 na transversal/perpendicular em relação ao sentido de marcha.
Q) O BQ obstruiu por completo a passagem do NJ cortando a sua linha de marcha.
R) O BQ acabou por embater violentamente com toda a sua parte frontal na parte lateral direita do NJ, junto à porta da frente do lado do passageiro.
S) Com o embate o NJ foi projetado para a sua esquerda e contra um muro de vedação de uma propriedade privada com o número de polícia nº .51 existente na Avenida 3, no sentido de marcha Avenida 3 / Avenida 7, muro esse que ficou destruído.
T) A condutora do NJ não teve tempo diminuir a velocidade ou travar nem espaço para se desviar do BQ.
U) O embate referido em R) ocorreu totalmente dentro da metade direita da hemi-faixa destinada à circulação do NJ, aí ficando peças, plásticos e vidros partidos de ambos os veículos.
V) O local referido em E) e H) é densamente povoado, com grande tráfego de veículos automóveis, ladeada e marginado de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma, situando-se na cidade de Vila do Conde.
W) A hemi-faixa da Avenida 1, onde NJ circulava, tinha a largura de 6,40 metros.
X) A Avenida 2 tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura me- dia cerca de 10,30 metros, dispondo, assim, cada hemi-faixa da largura de 5,15 metros.
Y) O condutor do BQ dispunha de boa visibilidade da Avenida 2 de onde saía relativamente à Avenida 1 situada do seu lado esquerdo e em relação ao sentido de marcha do NJ.
Z) O piso em paralelepípedos de granito da Avenida 1 encontrava-se regular, em bom estado de conservação e seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo e seco).
AA) O local possuía iluminação pública proporcionando condições de visibilidade.
AB) O condutor do BQ foi submetido a um teste através de ar expirado, o qual acusou uma TAS positiva e, tendo sido recolhida amostra de sangue, o exame pericial acusou uma TAS de 1,67 gr./litro de álcool no sangue.
AC) Por sentença proferida em 12 de janeiro de 2015 no processo sumaríssimo nº 612/13.2PAVCD que correu termos pela Secção Criminal da Instância Local de Vila do Conde – J2, transitada em julgado, o condutor do BQ foi condenado como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291º nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5 e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 4 meses.
AD) Após comunicação do sinistro, a ré iniciou um processo de averiguações tendo constatado, face aos elementos de informação colhidos, que o mesmo ocorrera por culpa do condutor do BQ.
AE) Após a alta hospitalar, o autor foi orientado para a consulta externa de ortopedia do Hospital de Vila do Conde, onde foi acompanhado durante um mês, passando, então, para os cuidados da Ré na Casa de Saúde ....
AF) O autor teve alta dos serviços referidos em AE) a 14 de outubro de 2014.
AG) Em 13 de Outubro de 2014, por conta e a expensas da ré, o autor foi submetido a um exame de avaliação de dano corporal final.
AH) A ré procedeu ao pagamento ao Autor de €7.767,52 de perdas salariais, €6.600 de tratamentos dentários e € 104,90 de despesas médicas.
AI) Em 24 de novembro de 2014, o gestor de sinistros da ré, EE, remeteu ao Mandatário do Autor email, contendo em anexo cópia do relatório de avaliação do dano, comunicando “de acordo com os parâmetros do dano estabelecidos, propomos a título de indemnização final o valor de € 9.000”.
AJ) A ré já procedeu ao pagamento ao autor, a título de adiantamento por conta da indemnização final: €12.500 em 7 de abril de 2015; €10.000 em 24 de janeiro de 2017; €5.000 em 24 de abril de 2018.
AK) Em 26-11-2016, considerando às sequelas apresentadas pelo autor em resultado das lesões corporais produzidas no acidente dos autos, a Comissão de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social deliberou que o autor se encontrava em situação de incapacidade relativa para o trabalho, desde 28-11-2016.
AL) O autor é pensionista por invalidez desde 28-11-2016.
AM) O CNP foi citado a 15-7-2021 para a ação e apresentou requerimento inicial a 3-8-2021.
AN) Foram pagos ao autor, a título de pensão de invalidez, a quantia global de €57.411,79, desde 28-11-2016 a 28.11.2023.
AO) A pensão mensal a partir de 1-8-2023 estava fixada em €639,51.
Vejamos:
Discorda a recorrente do acórdão proferido, o qual julgou improcedente a exceção da prescrição do crédito do Instituto da Segurança Social.
Contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, preconiza a recorrente que a contagem do prazo da prescrição deverá fazer-se a partir de cada ato de cumprimento e não do cumprimento integral ou do último pagamento, violando aquele os mais elementares princípios e direitos consagrados na nossa lei processual civil.
Ora, a interveniente principal, o Instituto da Segurança Social, formulou ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei nº. 4/2007, de 16 de janeiro, pedido de reembolso do valor das pensões de invalidez que vem pagando ao autor desde que este foi declarado em tal estado, em consequência do acidente de viação ocorrido.
Para o efeito, sustentou ainda a pretensão ao abrigo do plasmado no Decreto-Lei nº. 59/89, de 22 de fevereiro.
O Decreto-Lei nº. 59/89, de 22 de fevereiro, disciplina a intervenção da Segurança Social no reembolso de prestações em processos judiciais.
Nos termos constantes do seu artigo 4.º, os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições.
Por seu turno, dispõe o artigo 70º. da Lei nº. 4/2007, de 16 de janeiro que: No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Sendo que, no desenvolvimento da Lei nº. 4/2007, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei nº. 187/2007, de 10 de maio, estipula sobre responsabilidade civil de terceiro, no seu artigo 7.º, que:
Direito ao reembolso das pensões pagas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se tiver havido pagamento de pensões, a instituição gestora tem o direito de exigir o respetivo reembolso.
Ora, extrai-se dos diplomas enunciados, que o ISS tem direito a ser reembolsado de prestações efetuadas ao lesado, através do instituto da sub-rogação.
No caso em apreço, o pedido formulado consiste precisamente no reembolso que o ISS, pretende obter da ré Lusitania Companhia de Seguros, na qualidade de responsável única pelo acidente de viação que vitimou o autor e que através de transação devidamente homologada por sentença, a veio a condenar a pagar a este, a título de indemnização, um montante pelos danos biológico, não patrimoniais e patrimoniais futuros com tratamentos.
Com efeito, está em causa a sub-rogação do ISS no direito do lesado sobre o terceiro responsável.
A sub-rogação, como alude Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 7ª. ed., Almedina, pág. 35 «Consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento».
A sub-rogação legal é a que se produz por força da lei, só existindo, na medida em que esta a permite.
Conforme preceitua o nº. 1 do art. 592º do Código Civil, fora dos casos de sub-rogação convencional e de outras hipóteses especialmente previstas por lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.
Ora, não sendo colocado em dúvida, o direito que assiste ao reembolso pelo ISS, questiona-se, contudo, qual será o momento relevante para a contagem do prazo prescricional na sub-rogação em causa, ou seja, se a ocorrência da prescrição se inicia apenas com o último pagamento efetuado, ou ao invés, se aquela deverá contar a partir da data de cada ato de cumprimento.
Entende a recorrente que tendo sido atribuída ao autor, uma pensão de invalidez por incapacidade, a partir de 28 de novembro de 2016, à data em que o interveniente apresentou o seu pedido de reembolso, em 3 de agosto de 2021, já havia decorrido o prazo do direito de regresso, a que alude o nº. 2 do art. 498º. do Código Civil.
Como escreveu Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª. ed., Almedina, pág. 767 «A nossa lei disciplina a sub-rogação e o direito de regresso como figuras jurídicas distintas e até opostas, em vez de entre si compatíveis. Com efeito, a sub-rogação é restrita a terceiro que cumpra a obrigação – aliás, se exclusivamente fundada na lei, apenas quando este haja garantido o cumprimento ou tenha, por outro motivo, interesse direto na satisfação do crédito.
Pela sub-rogação, transmite-se um direito de crédito existente, ao passo que o direito de regresso significa o nascimento de um direito novo na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória (art. 524º) ou à custa de quem esta foi extinta (art. 533º)».
Com efeito, a sub-rogação configura uma forma de transmissão de obrigações, ficando o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que era, até então, titulado pelo lesado.
O direito de regresso é um direito resultante de uma relação especial existente entre o seu titular e o devedor, não operando ao contrário da sub-rogação, uma transmissão do direito do credor para o autor da prestação (cfr. RLJ, ano 110º, pág. 339-340).
Quer a figura da sub-rogação, quer a do direito de regresso prosseguem uma função recuperatória do direito.
Como alude Brandão Proença, in Natureza e prazo de prescrição do direito de regresso, Cadernos de Direito Privado, 42 «O direito de regresso e o direito de sub-rogação mais não são do que, em circunstâncias diferentes, idênticos direitos de reembolso (ou de regresso latu sensu) das quantias pagas, ex vi legis, a título provisório e por obrigados (não responsáveis) secundários, direitos esses a construir substancialmente de forma semelhante, com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito do lesado ressarcido e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito e, em rigor, a considerar extinto».
Tendo em conta a proximidade entre a figura da sub-rogação e a do direito de regresso tem vindo a ser entendimento pacífico, de que o disposto no nº. 2 do art. 498º do Código Civil é aplicável a ambas, se não por analogia, pelo menos por interpretação extensiva.
Ora, dispõe o nº. 2 do preceito em epígrafe que, prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
Porém, o que continua por resolver incide em saber, como se processa a contagem do prazo da prescrição.
Como alude, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Facto Jurídico em Especial Negócio Jurídico, Almedina, 1992, 7.ª Reimpressão, pp. 445 e ss. «Segundo a doutrina dominante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (…). Outras razões, porém, se costumam invocar, num plano secundário, para justificação do instituto prescricional: 1) Uma consideração de certeza ou segurança jurídica, a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de. vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas. 2) Proteger os obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido. O devedor pode realmente ter pago sem exigir recibo, ou pode tê-lo perdido. 3) Exercer uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles».
A prescrição consistirá no instituto por força do qual, a contraparte se pode opor ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo constante na lei.
Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 306º do código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Enquanto o direito não puder ser exercido, não existirá qualquer inércia que possa vir a ser penalizada.
Como se escreveu no Ac. do STJ. de 19-9-2024, in www.dgsi.pt «No caso da sub-rogação, temos por evidente que o credor sub-rogado apenas pode exercer o seu direito após o cumprimento da obrigação ou, dito de outro modo, apenas com o cumprimento da obrigação o direito se efetiva na esfera jurídica do credor sub-rogado.
Entendimento contrário equivaleria a penalizar o credor sem que se lhe aponte qualquer inércia.
(…) Resulta, assim, que o único entendimento que se mostra consonante com os fundamentos subjacentes ao instituto da prescrição é aquele que tem vindo a ser propugnado, de forma unânime, por este STJ: o prazo de prescrição apenas começa a contar a partir do cumprimento da obrigação do credor sub-rogado.
Veja-se que o credor sub-rogado apenas procede ao pagamento ao lesado porque é, por ele, responsável, ou seja, o lesado tem uma pretensão legítima à prestação por parte do credor sub-rogado.
(…) Resulta, que o prazo de prescrição, em caso de sub-rogação, se deve contar apenas após a data do cumprimento».
No caso em apreço, em 28-11-2016 foi atribuída ao autor da ação uma pensão de invalidez, que desde tal data, o ISS lhe paga mensalmente.
Como se escreveu no acórdão recorrido «O direito do lesado sobre a instituição de previdência é o direito a uma pensão de invalidez vitalícia que é paga enquanto o lesado for vivo (tiver as necessidades que a pensão visa permitir satisfazer) em prestações periódicas. No âmbito dessa relação o lesado tem o direito unitário à pensão e um direito parcelar sobre cada uma das prestações em que o pagamento da pensão está dividido, normalmente prestações mensais. É a esses direitos que se refere e tem aplicação o disposto nos artigos 307.º e 310.º do Código Civil.
O direito do lesado sobre o terceiro responsável pelo facto ilícito gerador dos danos não tem essa natureza nem essa configuração. Trata-se de um direito único de indemnização para ressarcimento da totalidade dos danos, que se constitui assim que se produzem os danos (e se verificam os demais pressupostos da responsabilidade civil) e que é imediatamente exigível pela totalidade.
Ainda que no cálculo da indemnização possa haver necessidade de introduzir distinções, designadamente em função da natureza dos danos, da data em que eles se produzem, se se trata de danos presentes ou de danos futuros ou se a natureza continuada dos danos justifica a fixação de uma renda vitalícia se o lesado assim o requerer, o lesado tem direito a uma prestação única que comporte a indemnização da totalidade dos danos.
(…) Para pedir ao terceiro responsável pelo facto ilícito o reembolso do que pagou ao lesado, a instituição de previdência social não surge como titular de um direito próprio sobre esse terceiro. Ela não é lesada pela actuação do terceiro e a lei não lhe atribui qualquer direito próprio sobre o terceiro. O que a lei lhe atribui é o benefício da sub-rogação no direito do lesado sobre o terceiro na medida do necessário ao reembolso que pagou ao lesado em consequência de a actuação deste ter colocado o lesado na posição de poder exigir prestações previstas no regime da segurança social.
Portanto, quando a instituição de previdência social formula o pedido de reembolso está a invocar o direito do lesado sobre o terceiro responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado determinantes da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez. Esse pedido de reembolso não está por isso subordinado ao disposto no artigo 307.º do Código Civil, ainda que a instituição de previdência social tenha atribuído ao lesado uma pensão vitalícia paga mensalmente e seja este pagamento a constituir o direito ao reembolso».
Com efeito, os pagamentos mensais que o ISS vinha satisfazendo ao autor, são pagamentos parcelares, inerentes à pensão de invalidez, que serão devidos com carater continuado, mas que não consubstanciam um cumprimento instantâneo, uma única prestação ou um cumprimento integral da obrigação.
A sub-rogação tem como pressuposto o cumprimento da obrigação.
O direito do lesado sobre o terceiro responsável pelo facto ilícito, trata-se de um direito único, o que não ocorre no direito de sub-rogação do ISS.
O nº. 2 do art. 498º do Código Civil, é claro quando alude que a prescrição se conta a partir do cumprimento.
Como se escreveu no acórdão do STJ. de 02-04-2019, in www.dgsi.pt «Estando em causa pagamentos parcelares, a contagem do prazo de prescrição do direito de reembolso inicia-se na data do cumprimento integral da obrigação (i.e., na data do último pagamento parcelar), a não ser quando seja possível a autonomização de um ou mais dos pagamentos, por dizerem respeito a danos normativamente diferenciados»
E ainda, como explica o acórdão do STJ, de 04-07-2019, in www.dgsi.pt. «Entre as razões por que o prazo deve contar-se da data do último pagamento estão sobretudo duas: Em primeiro lugar, a sub-rogação tem como pressuposto o cumprimento da obrigação e, como a obrigação de indemnizar cada lesado é una e única, a sub-rogação reportar-se-á, ou deverá reportar-se, ao cumprimento integral — terá, ou deverá ter, como pressuposto o cumprimento integral. Em segundo lugar, a sub-rogação parcial, contada de cada pagamento parcial, teria como resultado uma pluralidade de ações, de todo em todo desrazoável».
No mesmo sentido nomeadamente:
- Ac. do STJ. de 11-02-2021, in www.dgsi.pt.«I. É jurisprudência hoje pacífica, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que às situações de sub-rogação legal é aplicável, analogicamente, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC, a contar do pagamento efetuado pelo sub-rogado ao credor originário.
II. Todavia, no caso em que sobrevenha sentença judicial a reconhecer o direito do sub-rogado ao reembolso das quantias por este pagas ao credor originário, aquele direito passa a estra sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos nos termos do artigo 311.º do CC.”.
-Ac. do STJ. de 26-11-2020, in www.dgsi.pt. «I - Para efeitos do disposto no art. 498º, nº 2, do CC, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, em regra, à data do último pagamento efetuado.
II - Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento de cada parcela, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados».
- Ac. do STJ. de 19-05-2020, in www.dgsi.pt. «1. No caso de sucessão de pagamentos parcelares da indemnização pela seguradora, o início da contagem do prazo de prescrição, previsto no art. 498º, nº 2, do CC, fixa-se, por regra, na data do último pagamento efectuado.
2. Tratando-se de indemnização de danos autónomos e consolidados e de natureza claramente diferenciada, deve atender-se ao último pagamento de cada um desses núcleos indemnizatórios autónomos de danos.”
- Ac. do STJ. de 14-7-2016, in www.dgsi.pt. «O prazo da prescrição, para o exercício do direito de regresso, nos termos do disposto no art. 498.º, n.º 2, do CC, começa a correr a partir do pagamento da indemnização ou, sendo parcelar, a partir da última prestação, por correspondência ao momento do cumprimento da obrigação de indemnizar».
- Ac. do STJ. de 25-03-2010, in www.dgsi.pt. «Na verdade, assentando decisivamente a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº1 do art. 498º do CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efetivado através da figura da sub-rogação – com o pagamento efetuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado».
Ora, resulta dos autos que, na data em que o ISS procedeu ao pedido de reembolso, deduzido em 3-8-2021, ainda não tinha efetuado o último pagamento ao autor.
De acordo com a orientação supra explanada, o pedido de reembolso pelo ISS, ainda se não encontrava prescrito aquando da sua formulação, já que, a pensão ao lesado continuava a ser paga.
Assim sendo, não foi cometida qualquer afronta aos princípios elementares da lei processual civil, nem violada qualquer interpretação legal, não merecendo censura o acórdão proferido, decaindo este segmento do recurso.
Entende, ainda, a recorrente, que o Tribunal da Relação violou a interpretação e aplicação da norma processual prevista no artigo 5.º, bem como, das regras constantes dos artigos 260.º e 552.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC.
Alega para tanto, que a interveniente recorrida, não alegou em concreto as lesões ou sequelas que importava apurar e provar, nem alegou que do acidente resultaram sequelas que determinaram a incapacidade, nem o nexo de causalidade entre o acidente e a atribuição de invalidez.
Ora, no caso em apreço, tendo o Tribunal da Relação revogado a decisão de 1ª. instância que julgou procedente a exceção da prescrição, incumbia-lhe nos termos plasmados no nº. 2 do art. 665º do CPC., uma vez dispondo dos elementos necessários, conhecer das questões que ficaram prejudicadas, ou seja, conhecer do mérito do pedido de reembolso da Segurança Social, o que veio a suceder.
E neste particular consta do acórdão o seguinte:
«É certo que a fundamentação do pedido de reembolso é deveras enxuta, devendo provir de uma minuta usada para pedidos idênticos. Porém, lendo o respectivo texto no contexto e na finalidade, deve entender-se que quando o Instituto da Segurança Social alega que na origem da decisão de atribuição da pensão de invalidez esteve um acidente está a reportar-se a este acidente em concreto. Afinal, interpretando a intervenção processual com razoabilidade, se entendesse que não foi este o acidente gerador da invalidez não seria a este processo que viria deduzir o pedido de reembolso!
Por outro lado, é igualmente razoável interpretar a alegação de que foi atribuída ao autor «pensão de invalidez, dado ter sido deliberado pelo Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente que o respectivo beneficiário se encontra na situação de incapacidade relativa, a qual terá resultado de acidente de viação», com o sentido de estar alegado que essa incapacidade adveio das lesões sofridas pelo autor no aludido acidente de viação.
O acidente de viação é um evento causador de lesões corporais, como aliás estava alegado na petição inicial para cuja descrição do acidente o Instituto da Segurança Social remetia, pelo que tem de se entender que quando se alega que a «incapacidade» terá resultado de acidente de viação, o que se pretende alegar é que as lesões corporais sofridas no acidente originaram a incapacidade para o trabalho que motivou a deliberação de atribuição da invalidez. Afinal, que outro sentido razoável se poderia atribuir a essa alegação?!
Cabe, pois, decidir se a prova produzida nos autos permite associar em termos de causa-efeito as lesões corporais sofridas no acidente com a fundamentação que subjaz à atribuição da invalidez.
Refira-se para desfazer outra ideia que de algum modo parece ter estado presente na decisão recorrida que não cabe na presente acção decidir se a invalidez foi bem ou mal atribuída, isto é, se o estado de saúde que o autor apresentava quando foi sujeito à Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente traduzia efectivamente uma situação de incapacidade para o trabalho, conforme aquela Comissão decidiu.
A atribuição da pensão por invalidez para o trabalhão é uma pretensão do lesado sobre a Segurança Social, para o que existe um procedimento administrativo próprio que regula a dedução, a instrução e a decisão da pretensão do beneficiário da segurança social, como ainda quem tem legitimidade para intervir nesse procedimento e/ou impugnar perante os tribunais administrativos a decisão da administração.
Não cabe nos poderes do tribunal judicial chamado a decidir o pedido de reembolso ao responsável civil pelas lesões apresentadas pelo beneficiário substituir-se a esse procedimento e órgãos e decidir do acerto da atribuição da pensão de invalidez, designadamente ouvindo novos peritos e opondo o entendimento destes àquilo que foi apurado e decidido pela mencionada Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente quando o acto administrativo que constitui essa decisão já se encontra consolidado na ordem jurídica.
O objecto da apreciação no pedido de reembolso a decidir aqui é somente se a incapacidade que conduziu à atribuição da pensão proveio das lesões sofridas pelo autor no acidente de viação por cujos danos responde a ré (por efeito do contrato de seguro e da responsabilidade do condutor do veículo cuja circulação estava abrangida pelo seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré).
A prova produzida nos autos é perfeitamente suficiente para julgar provado esse facto.
Desde logo pelas circunstâncias de (i) não ter sido sequer aventado que o autor sofreu outro acidente de que resultaram mais lesões corporais que constituíram elas sim o fundamento da incapacidade apurada, de (ii) haver continuidade temporal entre este acidente, os tratamentos a que o autor foi sujeito, a alta pelos serviços clínicos da ré e o pedido de atribuição da pensão por invalidez para o trabalho, e de (iii) a ré, na transacção que celebrou com o autor, ter aceite que parte da indemnização a receber pelo autor para ressarcimento dos danos sofridos neste acidente corresponda àquilo que o autor recebeu da segurança social por incapacidade e do Centro Nacional de Pensões a título de pensão de invalidez (precisamente aquilo cujo reembolso é agora pedido; pelo que a recusa do reembolso redundaria na situação inusitada de os danos cuja responsabilidade é da ré terem sido indemnizados com esse montante … sem a ré ter de o suportar!).
Depois porque existe nos autos diversa documentação que revela que as lesões que estiveram na origem da atribuição da invalidez são lesões sofridas em resultado de um acidente de viação.
Nos documentos juntos pelo demandante com o seu pedido, é o caso, a comunicação da deliberação da comissão de verificação da incapacidade onde se assinala que a situação de incapacidade permanente / deficiência / dependência resultou de «acidente de viação».
Já nos documentos juntos pelo autor com o requerimento de intervenção principal do Instituto da Segurança Social, isso ocorre no parecer / deliberação da Comissão de Verificação do Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente que quanto ao requerente menciona: «58 anos de idade, está de baixa há 3 anos, pescador de alto mar, acidente de viação em 30/11/2013 com tce e da articulação tempero mandibular e # de c2, tratamento conservador apresentando rigidez cervical, alterações de equilíbrio e de mastigação, incapaz para o seu trabalho»; mais abaixo, na «descrição da situação clinica, queixas do examinado, inicio da doença, evolução, terapêuticas aplicadas», refere «acidente de viação em 11/2013 … com sequelas de # cervical de c2 submetida a tratamento conservador, imobilização com colar cervical e fisioterapia, e traumatismo maxilofacial»; e ainda no «registo de pareceres de especialistas e exames complementares de diagnóstico» refere «Tac...cerebral em 2013, RM cervical em 12/2013, rels. de ortopedia e cir. maxilo facial, rel. Internamento em 11/2013, rel de avaliação de dano corporal em 11/2014».
Desse modo, decide-se aditar um novo facto aos factos provados. Por constar da alínea AK) um princípio desse facto, ele é inserido nessa alínea, que passa a ter a seguinte redacção:
AK) Em 26-11-2016, considerando às sequelas apresentadas pelo autor em resultado das lesões corporais produzidas no acidente dos autos, a Comissão de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social deliberou que o autor se encontrava em situação de incapacidade relativa para o trabalho, desde 28-11-2016.
Em face do ora decidido, os factos provados a considerar em sede de apreciação do mérito do pedido de reembolso da Segurança Social são os seguintes»:
(Todos os factos constantes da matéria de facto supra elencada, no presente acórdão).
Ora, o acórdão recorrido levou em consideração os factos essenciais alegados pelas partes, bem como, fez um aditamento ao facto AK), resultante de um complemento do que as partes alegaram e resultante da instrução da causa, tendo havido a oportunidade de pronúncia sobre os mesmos, ou seja, foi dado integral cumprimento ao disposto no art. 5º do CPC.
O Tribunal da Relação observou os princípios do dispositivo, da preclusão, da estabilidade da instância e da autorresponsabilização das partes.
O Tribunal apenas se socorreu de factos trazidos aos autos pelos sujeitos processuais, bem como, da prova documental existente, aplicando-lhes a devida subsunção jurídica.
Todos os elementos probatórios puderam ser contraditados, já que todos constavam dos autos, tendo o Tribunal da Relação, como lhe incumbia, analisado criticamente as provas e especificado os fundamentos decisivos para a sua convicção.
Efetivamente, analisou os pressupostos do direito, concluindo pela sua verificação, ou seja, a responsabilidade do terceiro pelos danos causados ao lesado, o pagamento de pensões por incapacidade ao lesado, o direito do lesado às prestações decorrentes das lesões corporais por cujas consequências o terceiro é responsável, ou seja, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre o acidente e a atribuição da pensão de invalidez, cumprindo os ditames legais aplicáveis.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Sumário:
- A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação.
- O credor sub-rogado pode exercer o seu direito após o cumprimento da obrigação, pois, apenas com o cumprimento desta, o direito se efetiva na sua esfera jurídica.
- O prazo de prescrição apenas começa a contar a partir do cumprimento da obrigação do credor sub-rogado, ou seja, desde a data do último pagamento efetuado.
- Os pagamentos mensais que o ISS vinha satisfazendo ao autor, são pagamentos parcelares, inerentes à pensão de invalidez, que serão devidos com carater continuado, mas que não consubstanciam um cumprimento instantâneo, uma única prestação ou um cumprimento integral da obrigação.
- Tendo o Tribunal da Relação revogado a decisão de 1ª. instância que julgou procedente a exceção da prescrição, incumbia-lhe nos termos plasmados no nº. 2 do art. 665º do CPC., uma vez dispondo dos elementos necessários, conhecer das questões que ficaram prejudicadas, ou seja, conhecer do mérito do pedido de reembolso da Segurança Social.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 13-11-2025
Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)
Maria Olinda Garcia
Cristina Coelho