I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.
II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa, ou seja, a concreta situação que salvaguarde os interesses da criança.
III. Não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal da Justiça
1-Relatório:
O requerente, AA, em representação da BB, nascida .../.../2020 moveu contra a requerida, CC, ação para regulação das responsabilidades parentais da filha de ambos.
Na 1ª. instância foi proferida sentença, com o seguinte teor a final:
«Julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, regulo o exercício das responsabilidades parentais do requerente e requerida sobre a menor BB, nos seguintes termos:
A) A menor BB, ficará entregue à guarda e cuidados da mãe CC, estabelecendo-se a casa da mãe como seu domicílio; tendo a mãe de cumprir, no superior interesse da filha, o regime de visitas ao pai AA.
B) As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 C.C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10), cabendo ao progenitor com quem a criança reside habitualmente, as decisões relativas aos atos da vida corrente, nos termos do art.º 1906º, n.º 3 do C. C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10).
C) Regime de visitas:
- A criança passará fins de semana alternados com o pai e com a mãe.
- O pai deverá ir buscar a criança ao infantário frequentado pela mesma, sexta-feira no final das atividades letivas devendo entregá-la, na segunda feira, no infantário, no inicio das atividades letivas.
- A criança BB pernoitará, com o pai todas as quartas para quintas feiras
- Devendo o progenitor ir buscar a criança na quarta feira, no final do infantário e entregá-la na quinta feira de manhã no início das atividades escolares.
-A seguir ao fim de semana da mãe, a criança pernoitará com o pai de terça para quarta feira e de quarta para quinta feira.
- Devendo o progenitor ir buscá-la no final das atividades escolares e devendo entregá-la no início das atividades escolares, nos dias respetivos.
-A criança passará metade das suas férias de Natal, Páscoa e de Verão com cada um dos progenitores, sendo que no verão será em períodos de15 dias.
- Os progenitores deverão combinar os períodos de férias de verão até final de março de cada ano.
- Em situação de desacordo, nos anos ímpares prevalece a decisão da progenitora e nos anos pares a decisão do progenitor.
-No dia de anos da criança, a mesma fará uma das refeições principais com cada um dos progenitores, com início no próximo ano o almoço com o pai e o jantar com a mãe.
-Nos dias anos de cada um dos progenitores a criança passa o dia com o progenitor homenageado, sem prejuízo das suas atividades escolares e pernoitará com o homenageado.
- No dia da mãe e no dia do pai, a criança passa o dia com o progenitor homenageado.
-Nos dias de anos dos irmãos, a criança BB, jantará com o homenageado.
-As festividades de Natal e de Ano Novo serão passadas alternadamente, com o pai e com a mãe, com início este ano a noite de natal com o pai e o dia de Natal com a mãe, a noite de passagem de ano com a mãe e o dia de Ano Novo com o pai.
- Deverá o progenitor no dia 24 de dezembro ir buscar a criança a casa da progenitora pelas 18 horas e entregá-la em casa da mesma pelas 11 horas do dia 25 de dezembro.
- O domingo de Páscoa será passado alternadamente com o pai e com a mãe, com início no próximo ano com a mãe.
-Os progenitores, poderão viajar com a criança, em viagem de férias, salvo para países em conflito armado.
-Em tais viagens, o progenitor em causa deverá dar conhecimento ao outro progenitor do local, para onde a criança irá e do período em causa, com pelo menos 30 dias de antecedência e no caso de a viagem ser de avião deverá enviar ao outro progenitor, os bilhetes de ida e volta, logo que os tenha em sua posse.
- Sempre que a criança passar fins de semana ou férias com cada um dos progenitores, os mesmos poderão falar com a criança, uma vez por dia, via face time, entre as 18H00/19H00, (hora de Portugal) através dos seguintes contactos:
Progenitora: ..........05 Progenitor: .......34
- O regime de convívios supra referido, entrará em vigor de imediato.
D) Alimentos:
-O progenitor contribuirá com o valor mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), a título de pensão de alimentos.
- O pagamento de tal valor deverá ter início em janeiro de 2025.
- E deverá ser pago até ao dia 8 de cada mês, por transferência para a conta da progenitora, cujo IBAN o requerente já tem conhecimento.
-A pensão de alimentos deverá ser atualizada todos os anos, com início em janeiro de cada ano de acordo com os índices da inflação, e com inicio em janeiro de 2026.
- O progenitor deverá pagar a renda de um imóvel T2, em local à escolha da progenitora, até ao montante máximo de €1.800,00 mensais.
-Tal valor deverá ser pago pelo progenitor, e deverá, igualmente, contemplar as rendas iniciais exigidas e as eventuais cauções exigidas pelo locador. Pagamentos esses que deverão ser efetuados, na altura da assinatura do contrato de arrendamento, e durante todos os meses de duração do contrato de arrendamento.
-O progenitor deverá ainda pagar, na totalidade as despesas médicas, seguros de saúde, medicamentosas e escolares da criança, aqui se incluindo as propinas escolares, livros, material escolar, explicações, fardas e outras despesas decorrentes da escola frequentada pela criança.
-A progenitora deverá enviar o comprovativo das despesas da criança no mês da realização das mesmas e o progenitor deverá pagar até ao dia 8 do mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos para a conta da progenitora, cujo IBAN já terá conhecimento.
E) Se a progenitora decidir ir viver para os EUA, ou qualquer outro país fora de Portugal, a residência da criança ficará atribuída ao progenitor, permanecendo a criança a residir em Portugal, nos seguintes termos:
Residência:
- A menor BB, ficará entregue à guarda e cuidados do pai AA, estabelecendo-se a casa do pai como seu domicílio; tendo o pai de cumprir, no superior interesse da filha, o regime de visitas à mãe CC, fixando-se, assim, a residência da criança junto do seu progenitor, em Portugal.
-As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 C.C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10), cabendo ao progenitor com quem a criança reside habitualmente, as decisões relativas aos atos da vida corrente, nos termos do art.º 1906º, n.º 3 do C. C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10).
Visitas:
- A progenitora, poderá estar com a criança sempre que quiser, sem prejuízo das atividades escolares da criança e do seu descanso a combinar com o progenitor com 48 horas de antecedência.
-Todos os Períodos de férias da criança, serão passadas na proporção de 2/3 com a progenitora e 1/3 com o progenitor, a combinar entre eles, tais períodos até final de março de cada ano.
- Em situação de desacordo, nos anos ímpares prevalece a decisão da progenitora e nos anos pares a decisão do progenitor.
-No restante mantém-se o já supra definido, com as devidas adaptações, nomeadamente cessando, nesse caso, o pagamento da pensão de alimentos e do montante determinado a título de renda de casa».
Inconformados, ambos os progenitores da criança, interpuseram recurso de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:
«Julgam-se parcialmente procedentes ambas as apelações, revogando-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
1. Elimina-se a E do dispositivo;
2. Altera-se o primeiro parágrafo da alínea D), condenando-se o recorrente a pagar 850 € mensais a título de pensão de alimentos devidos à menor;
3. Elimina-se o quinto parágrafo da referida alínea D) do dispositivo».
Deste acórdão veio a recorrente, CC, interpor recurso de revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, concluindo:
1. Não se conforma a progenitora/recorrente com a decisão que não a autorizou a residir com a filha, BB, nos Estados Unidos, mantendo nessa decorrência o regime de visitas paterno/filial, pelo que vem dessa decisão interpor recurso, com fundamento na violação da lei, nomeadamente dos seus direitos de deslocação e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 44.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assim como do previsto no artigo 85.º, n.º 1, do Código Civil e ainda do artigo 1906.º, n.º 5, do mesmo diploma, tendo sido incorrectamente interpretados e aplicados os critérios normativos, de legalidade estrita, que devem balizar tal decisão.
2. In casu, na apreciação da pretensão da recorrente de que seja fixada a residência da criança consigo nos Estados Unidos da América, o Tribunal da Relação do Porto lançou mão da aplicação e interpretação do regime legal que, no entendimento expresso no douto acórdão, “importa convocar com vista a regular o exercício das responsabilidades parentais da menor BB”, fazendo, designadamente, apelo aos artigos 2.º, 7.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1 e 2, e 69.º da Constituição da República Portuguesa; aos artigos 1906.º e 1907.º do Código Civil; aos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; ao artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança; aos artigos 9.º e 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e ao artigo 6.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança.
3. Estão também em questão aspectos de legalidade estrita, em específico de cariz constitucional, quando, no acórdão recorrido, se entendeu que “Os considerandos de índole jus constitucional [invocados na apelação pela progenitora/recorrente] relativamente ao direito à liberdade (incluindo de fixação de residência), ao desenvolvimento da personalidade, entre outros direitos fundamentais, estão em princípio e teoricamente correctos” mas que,
“não obstante, é de manter presente qual o critério decisório nestes processos, o do superior interesse da criança (igualmente com tutela ao nível constitucional) e de manter as suas ligações familiares (e afectivas) profundas, pelo que, configurando-se uma eventual situação de conflito intersubjectivo de diferentes direitos fundamentais, não só se deve acautelar os da parte mais fraca (a criança) como, se quisermos, simplesmente (simplesmente porque na ponderação concreta aquele é de considerar) o da harmonização prática de ponderação de interesses (mormente com tutela jusconstitucional) conflituantes.”.
4. No presente recurso de revista excepcional a progenitora/recorrente põe em causa a interpretação e aplicação dos critérios, normativos e de legalidade estrita, que balizaram a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, considerando que se verifica um verdadeiro erro de direito, porque os pressupostos normativos em que se fundamenta a decisão estão errados, não só mas também por serem desconformes ao artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito fundamental à livre deslocação e fixação de residência, sem que haja a possibilidade de restrição a esse direito com fundamento noutros direitos referentes à parentalidade.
5. Assim sendo, e na linha daquele que vem sendo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não se verifica in casu a restrição ao recurso de revista prevista no artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, enquadrando-se, pois, o presente recurso de revista excepcional no previsto no artigo 672.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
6. A questão de saber até que ponto e dentro de que limites é lícito aos Tribunais estabelecer a residência de uma criança junto de um dos progenitores, por considerar ser essa a solução conforme à defesa do seu superior interesse, mas, simultaneamente, circunscrever essa residência a uma determinada área geográfica, impondo que o filho ali resida e impedindo o progenitor residente de se ausentar com ele para o estrangeiro, assume actualmente uma grande relevância jurídica, sendo por isso necessária a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com vista a uma melhor aplicação do direito, já que, além de estarem em causa direitos fundamentais, em casos análogos têm sido diversas e contraditórias as decisões proferidas a esse propósito quer pelos Tribunais de primeira instância, quer pelas Relações, havendo decisões que consideram que essa restrição é legitima e admissível, tendo em conta o critério da defesa do superior interesse da criança a manter uma convivência regular com ambos os pais e a manterem-se no meio sócio/familiar onde estão inseridas (sendo esse exemplificativamente o caso, para além do acórdão recorrido, também dos acórdãos da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2018 (in www.dgsi.pt) e de 23 de Fevereiro de 2021, e outras que entendem que tal é inconstitucional ou que, pelo menos, aquele critério tem de ser ponderado em conjugação com o demais quadro legal e constitucional existente, nomeadamente do ponto de vista da legitimidade do Estado para intervir no direito dos progenitores a fixarem a sua residência onde desejam e a migrarem ou emigrarem se assim o pretenderem fazer, entendendo-se que apenas não deve ser autorizada a mudança de residência quando o impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afectivo da criança, decorrentes dessa mudança de residência, seja comprovadamente superior ao impacto negativo que para a criança representaria a ruptura na relação com o progenitor com quem reside, sendo esse o caso, entre outros, dos acórdãos da Relação de Lisboa, de 24 de Janeiro de 2019, e da Relação de Guimarães, de 4 de Fevereiro de 2016, ambos publicados em www.dgsi.pt, para alem do proferido em 5 de Maio de 2020, pelo Supremo Tribunal de Justiça e acima junto como documento 1.
7. A existência de decisões contraditórias acerca da possibilidade, ou não, de, face ao quadro normativo actual (de direito interno, constitucional e internacional) ser permitido tribunais impor que a criança resida com o progenitor com quem, no interesse dessa criança assim concretizado, se fixou a sua residência num determinado local ou num determinado país ou zona geográfica, impedindo que esse progenitor cumpra com essa decisão que fixou a residência do filho consigo noutra área geográfica que não a delimitada pelo Tribunal, provoca nos cidadãos incerteza quanto ao modo como podem prosseguir e projectar as suas vidas e acarreta imprevisibilidade quanto ao direito aplicável a estas situações, sendo por isso necessário que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, no sentido de se saber até que ponto uma decisão com esse conteúdo se encontra dentro dos limites da lei e da Constituição.
8. Considerando o mundo global em que vivemos e a profusão de filhos nascidos de uniões entre pessoas de países diferentes a residir em Portugal, a mesma questão assume especial importância para um vasto número de cidadãos, quando se trata de regular (ou alterar) o exercício das responsabilidades parentais das crianças e um dos progenitores, a quem a criança foi confiada, pretende mudar o local de residência, para migrar/emigrar ou regressar ao seu país de origem, fazendo-se acompanhar pelo filho que consigo reside, estando assim em causa, face à cada vez maior ocorrência de situações desse género, interesses de particular relevância social quando se trata de ponderar essa solução interpretando as normas que impõem aos tribunais que decidam sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.
9. Tendo em conta o elevado e cada vez mais crescente número de pais que, sendo nacionais ou estrangeiros, pretendem emigrar ou regressar ao seu país de origem, seja por motivos económicos, seja por outras razões – como o desejo de reunificação familiar, uma vez rompida a relação com o pai/mãe dos filhos e frustrado o projecto de vida conjugal que tinham em Portugal -, a questão decidida no douto acórdão sub judice e agora objecto de recurso pode assim afectar uma generalidade de pessoas e a sua resolução é susceptível de gerar grandes dúvidas e intranquilidade entre os cidadãos relativamente aos seus direitos e deveres, em particular no que concerne a saber se têm o direito de poder residir onde querem com o filho cuja guarda lhe foi atribuída ou se, pelo contrário, para manter essa residência da criança consigo, têm o dever, que lhe pode ser imposto pelo Estado, através de decisão judicial, de residir numa determinada área geográfica.
10. O decidido no douto acórdão sub judice e a questão objecto de recurso, além de afectar a recorrente/progenitora, põe em causa outros interesses, mais vastos e importantes para a comunidade, em específico para outros pais que se encontrem em idênticas circunstâncias, interesses esses de particular relevo social, pois dizem respeito a questões familiares e a direitos fundamentais de deslocação ou emigração, cabendo pois também recurso de revista à luz do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
11. Numa situação análoga à dos presentes autos, no domínio da mesma legislação e da mesma questão fundamental de direito, foi proferido (entre outros) o acórdão da Relação de Guimarães de 4 de Fevereiro de 2016 de que se junta cópia (documento 3), transitado em julgado e publicado também no sítio da internet www.dgsi.pt, sendo os seguintes os aspectos de identidade entre esse acórdão e o sub judice, proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto:
- ambos foram proferidos num processo referente à regulação do exercício das responsabilidades parentais, no qual as progenitoras manifestaram a sua intenção de passar a viver num país estrangeiro, pretendendo que o Tribunal as autorizasse a residir ali com os filhos;
- em ambos trata-se de crianças nascidas em Portugal e que sempre aqui viveram;
- em ambos a mãe pretende trabalhar no estrangeiro, em busca de melhor situação sócio/profissional e financeira e, também, para estar perto dos familiares próximos, pretendendo desse modo alcançar também a sua realização pessoal e reunificação familiar;
- em ambos, após a separação do casal, as crianças ficaram a residir com a mãe, mantendo contactos regulares com o pai e familiares paternos;
- em ambos ficou demonstrado que a mãe é uma mãe cuidadosa, carinhosa, responsável e atenta com os filhos, com capacidade para deles cuidar e educar;
- em ambos ficou demostrado que a mãe residiu sempre com as crianças e que é ela quem mais próxima tem estado dos filhos, tendo mais disponibilidade do que o pai;
- não obstante, em ambos também ficou demonstrado que o pai é também um pai cuidadoso, que tem uma relação próxima e saudável com os filhos e que as crianças estão vinculadas a ambos os pais;
- em ambos as crianças mostram-se integradas em Portugal;
- em ambos a residência das crianças foi fixada junto da mãe e fixado com o pai um amplo regime de visitas;
- em ambos não se provou que do facto de as crianças acompanharem a mãe (progenitor residente) para o estrangeiro, passando aí a residir com ela, lhes traga intoleráveis prejuízos e, muito menos, que tais prejuízos serão superiores aos que para elas resultariam no caso de a mãe passar a residir, como pretende, no estrangeiro e elas fiquem afastadas dela;
- em ambos a mãe interpôs recurso da decisão que não a autorizou a residir com os filhos no estrangeiro.
12. Como in casu, também ali se tratava de uma criança que sempre viveu com a mãe e que mantinha com esta uma relação afectiva muito próxima e gratificante, tendo sido a progenitora quem, desde sempre, zelou pelos principais cuidados e necessidades da sua filha e pretendendo com a mudança de residência para a Suíça alcançar, para si e para a menor, uma maior estabilidade e autonomia sócio/económica e a reunificação familiar (cfr. factos assentes no referido acórdão).
13. Tal como nos presentes autos, também nesse caso a questão de direito que se colocava era a de saber se, tendo em conta o quadro legal e constitucional vigente, “deve ser autorizada a mudança de residência da menor” para um país estrangeiro, a Suíça, por virtude de a progenitora “aí pretender passar a trabalhar e a viver, analisando, designadamente, dos eventuais aspectos negativos da mudança de residência do menor para esse país, decorrentes, designadamente, da mudança do estabelecimento de ensino e do maior afastamento do seu círculo familiar alargado, e bem assim, dos aspectos positivos decorrentes da manutenção do menor à guarda da progenitora, com a consequente e necessária alteração do regime de visitas do progenitor que daí resulta como necessária.”.
14. Todavia, ao passo que no douto acórdão recorrido se atendeu apenas às regras e princípios legais que demandam que a decisão seja tomada em harmonia com o superior interesse da criança – designadamente a manter uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores e a não sofrer uma alteração relevante nas condições de vida –, naquele douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães entendeu-se que, além de esses critérios deverem “ser complementados por um critério de proporcionalidade, aferindo-se se essa mudança é necessária, adequada e se se verifica na justa medida”, “tais situações têm também de ser ponderadas e analisadas numa dupla perspectiva”, a saber:
“- Do ponto de vista da legitimidade do Estado para intervir no exercício de um direito fundamental dos cidadãos (a liberdade de circulação, constitucionalmente garantida, nos termos do art. 44º, nº 1 e 2 da C.R.P.);
- E da perspectiva do interesse do menor e da protecção da sua relação afectiva com a figura primária de referência.”
15. Nessa decorrência, por oposição ao decidido no acórdão sub, decidiu-se nesse douto acórdão que “apenas não deve ser autorizada a mudança de residência quando o impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afectivo do menor, implicados por essa mudança de residência e afastamento do progenitor seja superior ao impacto negativo que para a menor representaria a ruptura na relação com o progenitor que tem a sua guarda, no caso de a guarda vir a ser transferida para o outro progenitor” e que – também em oposição ao acórdão recorrido – não se pode “presumir que a mudança de residência de um país para o outro traduza, por si só, um dano significativo na estabilidade das condições de vida da criança, devendo exigir-se a prova efectiva de tal dano”, que, mesmo a verificar-se, “terá sempre de ser ponderado com outros que a menor poderá sofrer se o progenitor guardião se sentir compelido, designadamente para não perder a guarda, a não se deslocar e assim desviar-se do seu projecto de vida (…), ou mesmo com o dano sofrido pelo afastamento da figura primária de referência, no caso de transferência da guarda para o outro progenitor”, mais devendo considerar-se – novamente em oposição ao douto acórdão em apreciação, que o desconsiderou – “que a ruptura na estabilidade social da vida do menor não constitui fundamento para a intervenção do Estado na família, pois, os pais casados gozam em absoluto da liberdade de mudarem de terra ou de país, sem que o Estado pretenda controlar os efeitos dessa decisão na personalidade do filho”.
16. Por conseguinte, sobre a mesma questão, proferiu o Tribunal da Relação de Guimarães decisão inversa à recorrida, autorizando que a criança passasse a residir com a mãe num país estrangeiro, com apelo ao critério, balizado pelo artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, de que, mais do que proteger a estabilidade das condições de vida da criança e a sua relação com o progenitor não residente – que foi seguido como critério primordial no douto acórdão sub judice – era importante proteger “a relação do menor com o progenitor guardião”, “pois este é a sua figura primária de referência” e “para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda do que uma ruptura na relação com o progenitor com quem tem vivido, que será aquele com quem constituiu uma relação afectiva mais forte”, pelo que, “assim sendo, desde que a relação da criança seja uma relação que funciona em termos normais, deve reconhecer-se a esse progenitor a liberdade de mudar de cidade ou país, levando a criança consigo.”
17. No domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – que se reconduz a saber até que ponto a ruptura na estabilidade social da vida do menor constitui fundamento para a intervenção do Estado na família, negando ao progenitor com quem a criança reside a liberdade de mudar de país e de fixar a residência da criança no local onde pretende residir, levando-a consigo -, proferiu o douto acórdão da Relação de Guimarães decisão que está em contradição com aquela que foi proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos e, por conseguinte, tendo como fundamento esse douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, pretende a progenitora interpor recurso de revista excepcional também ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo
Civil, no âmbito do qual deverá ser proferida decisão conforme ao ali decidido.
18. A questão de direito que se coloca ao Supremo Tribunal de Justiça consiste em saber até que ponto, dentro do quadro legal e constitucional vigente, é lícito aos Tribunais intervir na família e na liberdade de circulação e de emigração dos cidadãos, negando ao progenitor junto de quem foi fixada a residência da criança a liberdade de mudar de país, levando o filho consigo, e impondo que a criança resida, com esse mesmo progenitor, numa determinada zona geográfica, que no caso foi circunscrita a Portugal.
19. Ao Tribunal cabe determinar no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, seja a título provisório, seja definitivo, é com qual dos pais (ou se com ambos, como previsto no n.º 6 da actual redacção do artigo 1906.º do Código Civil) a criança fica a residir (vide neste sentido Tomé d’Almeida Ramião, in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, página 117), e não o local, cidade ou país onde essa residência ficará fixada, muito menos podendo impor ao progenitor junto de quem estabeleceu a residência da criança que resida com ela numa determinada área geográfica.
20. Se é indiscutível que cabe ao Tribunal adoptar decisões que promovam esse superior interesse da criança a manter uma relação de grande proximidade com ambos os pais, não lhe será já lícito – pois isso redunda numa inadmissível ingerência do Estado na família e na liberdade das pessoas, que não tem acolhimento no nosso quadro legal – impor a ambos ou a um desses pais – no caso a mãe – que, para tanto, vivam em determinadas circunstâncias e, designadamente, num determinado local, obrigando-os desse modo a abdicarem das suas legítimas aspirações, pessoais e profissionais.
21. Colocar a mãe na situação de ter de optar entre voltar para os Estados Unidos, a fim de refazer a sua vida profissional, familiar e pessoal, como ela pretende, mas sem a BB, ou continuar a residir em Portugal, para manter a filha consigo mas renunciando aos seus direitos, traduz-se numa forma de pressão, que, não sendo aceitável, redunda numa desconsideração por esses direitos da progenitora e pelo interesse da criança.
22. O artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa é aplicável também às crianças e, se o Tribunal decidiu in casu que o interesse desta concreta criança chamada BB é residir com a mãe, não a pode simultaneamente impedir, sob pena de violação do mesmo preceito constitucional, de se deslocar com ela para onde ela for, nem de ter residência onde ela tiver, tanto mais porque a criança deve ter domicílio no lugar da residência do progenitor a cuja guarda estiver, tal como previsto no artigo 85.º, n.º 1, do Código Civil.
23. Entendimento diverso, que considere que a BB - uma criança que sempre viveu com a mãe - deve manter-se impedida de acompanhar a mãe, junto de quem foi estabelecida a sua residência, é contrário, não só a todos os preceitos legais que impõem ao Tribunal que decida em conformidade com o interesse da criança, mas também à Declaração dos Direitos da Criança Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, que, no seu Princípio 6.º, estabeleceu que “salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe.”.
24. Ao decidir que, no interesse da criança, ela deve residir com a mãe, não pode o Tribunal nem impor a esta, como fez, que, para manter a residência da filha consigo, ela resida em Portugal, nem condicionar a satisfação desse interesse da criança que se quis promover à manutenção da mãe neste país.
25. Fazê-lo implica, como implicou, na prática, restringir o direito constitucional da mãe à liberdade de deslocação, pois, como é evidente, tem ela de residir em Portugal e não é livre de estabelecer, como pretende, a sua residência nos Estados Unidos da América, já que a filha está obrigada a residir em Portugal.
26. E implicou também a restrição do mesmo direito constitucional da BB, pois, apesar de o Tribunal ter decidido que o seu interesse é residir com a mãe, caso esta estabeleça a sua residência nos Estados Unidos, está a criança impedida de a acompanhar.
27. O artigo 44.º da CRC, porquanto consagra um direito, liberdade e garantia de deslocação e emigração, não é uma norma programática, impondo-se, ao invés, directamente, ao legislador ordinário e aos tribunais, que estão proibidos de o violar, pois tal direito só pode ser restringido por lei nos casos expressamente previstos na mesma Constituição.
28. Tal tipo de restrições à liberdade da criança e ao seu direito de deslocação com os pais a cuja guarda está confiada só será, pois, possível, se a lei o permitir e, ainda assim, apenas nos casos excepcionais previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 27.º, n.º 3, alínea e), ou quando se trate de a proteger contra o exercício abusivo
da autoridade na família, salvaguardado no artigo 69.º da mesma Lei Fundamental, tudo o que in casu não se verifica e não pode, minimamente que seja, ser extraído dos factos assentes.
29. Tanto o artigo 1906.º do Código Civil, como os artigos 28.º, 38.º ou 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, serão inconstitucionais se interpretados no sentido de permitirem condicionar a manutenção da residência da criança com o progenitor junto de quem essa residência foi estabelecida à permanência desse progenitor com o filho numa determinada
cidade ou país.
30. Conforme entendimento da Conselheira Clara Sotto Mayor, deve partir-se do princípio que, de acordo com a lei, é ao progenitor guarda ou ao progenitor junto de quem o filho tem a residência principal, que cabe fixar a residência do menor e que este direito só será restringido no caso de a mudança de residência causar ao filho um perigo para a sua segurança, saúde ou educação, nos termos do artigo 1918.º do Código Civil, o que in casu não se verifica nem pode ser extraído dos factos demonstrados.
31. Pode-se dizer que a situação ideal para qualquer criança e, em específico, para a BB, será manter-se geograficamente próxima de ambos os pais e de toda a sua família (incluído a materna, que no caso foi desconsiderada), mas o Tribunal tem de decidir, não com base naquilo que idealiza como sendo perfeito, mas com sustento na realidade possível, dentro dos limites da lei e da Constituição e tendo em conta as concretas circunstâncias dos pais, que neste caso passa pela pretensão da progenitora em passar a viver nos Estados Unidos, sendo em torno dessa realidade que, tendo decidido, no interesse da criança, que ela deve continuar a residir com a mãe, deverão ser estabelecidos os moldes de convívio e de contacto da criança com o progenitor e demais familiares paternos, e não o inverso.
32. O Tribunal não pode querer impor aos pais a vida que entende que estes deverão ter, nem exigir-lhes sacrifícios para além do limite razoável, obrigando-os a abdicar da sua realização pessoal, como in casu se fez em relação à progenitora, que está obrigada a manter-se em Portugal para continuar a residir com a filha, assegurar assim o interesse desta e cumprir aquilo que relativamente a essa residência junto de si foi decidido pelas instâncias.
33. Considerando que o Tribunal não pode coarctar a liberdade de circulação da progenitora e que, nessa medida, não pode impedi-la, a ela, de fixar residência onde quiser, designadamente os Estados Unidos da América, a fixação da residência da criança no Porto, acompanhada pela proibição de sair do território nacional com a progenitora, só seria lícita se ocorresse alguma circunstância de tal maneira grave que justificasse que a filha não acompanhasse a mãe e que se pudesse perspectivar que, indo esta residir para aquele país, para a criança seria menos traumatizante a ruptura da relação com ela, com quem tem vivido, do que a redução dos seus convívios com o pai, conclusão que não pode, de todo, ser extraída da matéria de facto assente.
34. A progenitora, que cumpre os seus deveres parentais para com a filha e que tem vindo a assegurar os seus cuidados em permanência, com zelo, diligência e de modo promotor do desenvolvimento integral da criança, não pode, para continuar a fazê-lo, ser obrigada a prescindir dos seus direitos e ficar impedida de, depois da separação, reorganizar a sua vida, pessoal e profissional, vendo-se assim impossibilitada de regressar ao seu pais e de viver junto da sua família, como sucede e sucederá caso não possa fazer-se acompanhar pela BB, configurando tal uma violação dos direitos da progenitora, de deslocação e ao desenvolvimento da sua personalidade, protegidos pelos artigos 44.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
35. Assim não o entendendo, e tendo fixado a residência da BB com a mãe mas não autorizando esta a ir residir com a filha para os Estados Unidos, impondo-se ao invés que resida com ela em Portugal sem atender ao interesse da criança que identificou como correspondendo à manutenção da sua residência com a progenitora, desconsiderou e violou o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, o critério legal que manda que as decisões sejam sempre tomadas de acordo com a defesa daquele superior interesse, nomeadamente o disposto nos artigos 85.º, n.º 1, e 1906.º, n.º 5, do Código Civil, bem como o artigo 4.º, alíneas a) e g) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (ex vi artigo 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), bem como os artigo 44.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
36. Deve, pois, ser o acórdão sub judice revogado, autorizando-se a progenitora a residir com a filha Estados Unidos da América, em Miami, e assim se estabelecendo a casa da mãe naquele país como o domicílio da criança.
37. Nessa decorrência, deverá também ser alterado o regime de visitas estabelecido ao progenitor, sugerindo-se o seguinte, para o que, caso assim se entenda, deverá ser determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação:
- O progenitor poderá estar com a filha, nos Estados Unidos da América, em períodos a combinar com a progenitora com, pelo menos, uma semana de antecedência, e que não contendam com as actividades, escolares e extracurriculares, da criança;
- Todos os períodos de férias da criança serão passados na proporção de 2/3 com o progenitor e 1/3 com a progenitora, com excepção das férias de Natal, que serão passadas, na totalidade, em alternância anual com cada um dos progenitores, devendo tais períodos de férias ser combinados entre os progenitores até ao final de Março de cada ano;
- A criança deverá regressar sempre aos Estados Unidos, findos os períodos de férias com o progenitor, com pelo menos um dia de antecedência em relação ao início das aulas;
- Em caso de desacordo quanto à definição dos períodos de férias, nos anos ímpares prevalece a decisão da progenitora e nos pares a do progenitor:
- Sempre que a criança se encontre com um dos progenitores, o outro poderá falar com a filha uma vez por dia, por videochamada (face time ou outra), entre as 18h00 e as 19h00 do fuso horário do local onde a criança se encontre.
Por seu turno, contra-alegou o progenitor, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, assim se não entendendo, pela improcedência do mesmo.
O Magistrado do Ministério Público pugnou pela manutenção do decidido.
Por se entender não ser admissível o recurso foi proferido despacho a dar cumprimento ao disposto no art. 655º do CPC.
Veio a recorrente pronunciar-se, reafirmando a admissibilidade do recurso, invocando que o acórdão da Relação do Porto interpretou o quadro legal e constitucional que invocou com o sentido de que o critério do superior interesse da criança torna lícito que seja restringido o direito à livre circulação consagrado na Constituição da República Portuguesa.
O recorrido pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, invocando que o que está em causa será a fixação da residência da BB e nãoa da sua progenitora.
Foi proferida decisão no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Veio a recorrente reclamar nos termos do disposto no nº. 3 do art. 652º do CPC.
Foram colhidos os vistos.
2- Fundamentação:
Nos autos foi proferida decisão, com o seguinte conteúdo que aqui se reproduz:
«Na situação vertente, foi proferido acórdão que conheceu do mérito da causa e definiu a regulação das responsabilidades parentais atinentes à criança, BB.
Do teor das conclusões do recurso apresentado, extrai-se que o inconformismo da recorrente, se prende com o segmento do acórdão da Relação que eliminou o (E) do dispositivo da sentença da 1ª. instância atinente ao possível desiderato de a progenitora ir viver para os EUA.
A progenitora/recorrente invoca que a interpretação e aplicação dos critérios, normativos e de legalidade estrita, que balizaram a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, constituem um verdadeiro erro de direito, porque os pressupostos normativos em que se fundamenta a decisão estão errados, não só mas também por serem desconformes ao artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito fundamental à livre deslocação e fixação de residência, sem que haja a possibilidade de restrição a esse direito com fundamento noutros direitos referentes à parentalidade.
Mais invocou que, o Tribunal não pode querer impor aos pais a vida que entende que estes deverão ter, nem exigir-lhes sacrifícios para além do limite razoável, obrigando-os a abdicar da sua realização pessoal, como in casu se fez em relação à progenitora, que está obrigada a manter-se em Portugal para continuar a residir com a filha, assegurar assim o interesse desta e cumprir aquilo que relativamente a essa residência junto de si foi decidido pelas instâncias.
Ora, compulsado o acórdão proferido constatamos que ali foi plasmado, nomeadamente, o seguinte:
«É tendo em conta estas duas premissas – decorrentes do cotejo entre o direito da recorrente a não ser privada do convívio com a sua filha e os direitos da menor a ser protegida contra todas as formas de violência e de ver assegurado o seu desenvolvimento físico e psíquico nas melhores condições possíveis -, que deve ser aferido se a concreta medida sugerida pela Recorrente – de fixação da residência da menor consigo nos Estados Unidos da América -, é a que melhor tutela o “superior interesse” da BB.
Ora dos factos provados resulta que a menor tem uma relação próxima e afetuosa com ambos os progenitores, que ambos revelam interesse e competências para dela cuidarem, estando a menor inserida em escola situada no Porto, a que já se adaptou, e tendo um bom relacionamento com os seus irmãos - sendo particularmente próxima da sua irmã DD quatro anos mais velha -, avós paternos e com ama contratada pelo pai.
Nas palavras de Maria Clara Sottomayor “(a) não separação dos irmãos tem sido também um critério aplicado pela jurisprudência para se determinar o interesse das crianças”.
Cita a anotadora o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/09/2018 na parte onde ali se lê: “Se os irmãos são unidos e sempre viveram juntos, é imperioso que o juiz, sustentado no princípio de que os interesses das crianças são superiores aos interesses dos pais e que são apenas eles que devem constituir o critério da decisão, procure a todo o custo não separá-los”.
Perfilhamos este entendimento que, aliás, foi o acolhido, neste conspecto, na decisão recorrida.
A menor tem igualmente uma relação de afeto forte com a sua avó materna com quem tem contactos diários por videochamada, tendo a mesma permanecido em Portugal por vários meses após o nascimento da menor.
Do elenco de factos provados, nomeadamente dos que resultam das alíneas 10, 83 e 95 resulta manifesto que caso a menor passasse a habitar em Miami com a sua mãe, como é pretensão desta, o seu pai não poderia deslocar-se àquele país já que corre o risco de ser imediatamente detido. Desconhece-se por quanto tempo poderá durar tal situação.
Acresce, dizemos, serem de (muito) difícil antecipação as condições de visita dos familiares paternos e irmãos germanos à criança estando esta nos E.U.A.; não menos importante, referimos que, no momento, a língua-mãe da criança é o português, sem prejuízo do domínio que tenha, também, da inglesa…
A grande conflitualidade entre os pais que resulta, quer do processado, quer dos factos provados (vejam-se as alíneas 30 a 33 e 40 a 49, 55 a 62 e 71), torna improvável que os mesmos consigam articular com regularidade a vinda da menor a Portugal para aqui conviver com o seu pai e demais figuras de referência, mormente familiares paternos. Os mesmos têm dificuldade até quanto à escolha de pediatra, marcação de consultas ou pontuais alterações do regime de fixado para os convívios com o pai. A sugerida redução dos períodos de convívio com o pai a dois terços dos períodos de férias escolares (de Verão e Páscoa) e a fixação de um regime de alternância anual no período de férias de Natal apenas permitiria à menor conviver cerca de três a quatro semanas por ano com o pai e a família paterna, com vários meses de intervalos entre as visitas e com a consequente e irreparável quebra dos laços de vinculação que estão estabelecidos e que são irrecuperáveis noutras fases de crescimento da criança.
Em Acórdão do STJ, de 17/12/2019 afirma-se o seguinte quanto à conciliação entre os interesses dos menores e os dos seus pais: “O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros. Mas o interesse superior da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoísticos e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor. A progenitora, cumprindo os seus deveres parentais, como mãe, proporcionando a estabilidade à filha, não tem de prescindir dos seus direitos; pode e deve, depois da separação, reorganizar a sua vida pessoal e profissional. De resto, o superior interesse do filho não é alheio a uma adequada inserção dele no meio familiar de cada um dos progenitores mediante aprendizagem dos novos modos de relacionamento e de respeito mútuo pelos direitos e legítimos interesses de cada pessoa que passe a integrar esses agregados familiares, só assim se proporcionando uma sã convivência entre todos.”
Assim, sem prejuízo de se reconhecer à mãe o direito de livremente fixar a sua residência onde entender e de viajar livremente para os Estados Unidos da América ou outro país, o superior interesse da BB fica melhor acautelado com a residência da menor em Portugal, de modo a que possa manter a frequência da escola em que está integrada e, sobretudo, os convívios frequentes com o seu pai e família paterna, assim permitindo consolidar os vínculos afetivos com ambos os progenitores.
Os considerandos de índole jusconstitucional relativamente ao direito à liberdade (incluindo de fixação de residência), ao desenvolvimento da personalidade, entre outros direitos fundamentais, estão em princípio e teoricamente corretos; não obstante, é de manter presente qual o critério decisório nestes processos, o do superior interesse da criança (igualmente com tutela ao nível constitucional) e de manter as suas ligações familiares (e afetivas) profundas, pelo que, configurando-se uma eventual situação de conflito intersubjetivo de diferentes direitos fundamentais, não só se deve acautelar os da parte mais fraca (a criança) como, se quisermos, simplesmente (simplesmente porque na ponderação concreta aquele é de considerar) o da harmonização prática de ponderação de interesses (mormente com tutela jusconstitucional) conflituantes.
Não se vê qualquer razão, contudo, e como alega a recorrente, para fixar um regime de exercício das responsabilidades parentais subsidiário/condicional para a hipótese de a mesma vir a residir “nos EUA, ou qualquer outro país fora de Portugal”, como consta da sentença recorrida.
Desde logo pensamos que a fixação desse regime, condicionado que está à hipótese de a progenitora ir residir para os Estados Unidos, viola a proibição de prolação de sentenças condicionais - aquelas que só impõem a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto - proibição essa que a doutrina unanimemente reconhece decorrer do princípio do dispositivo ínsito na máxima “ne eat iudex ultra vel extra petita partium” . Sem embargo de se reconhecer a possibilidade de condenações condicionais, em que o exercício do direito nelas reconhecido pode ficar sujeito a um evento futuro e incerto, não podem, contudo, prolatar-se sentenças condicionais em que elas mesas só terão utilidade/aplicabilidade se se verificar uma situação futura e incerta, diversa, portanto, da que se vive à data da sua prolação.
Ora não se sabe se e quando a mãe da BB irá, de facto, residir nos Estados Unidos “ou qualquer outro país” e se, nessa altura, o interesse superior da sua filha será o de continuar a residir em Portugal - como agora sucede em face das suas atuais idade e inserção escolar e familiar -, ou se pelo contrário, nesse momento, se vier a chegar, é até melhor que a menor passe a residir em Miami ou noutro local.
Acresce, ainda que com tal não se concordasse, decisão para o futuro incerto não estaria conforme o princípio da atualidade constante do art.º 4.º al. e) da L.P.C.J.P. (princípio da atualidade, rectius, da proporcionalidade e atualidade), nem com a ponderação do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, positivado na al. g) do mesmo artigo, ex vi do art.º 4 do R.G.P.T.C.; aliás, tal tipo de decisão, esvaziaria de sentido, achamos, mesmo numa interpretação literal, o regime de alteração do exercício das responsabilidades parentais previsto no art.º 42.º do mesmo Diploma.
O que é melhor para a BB aos quase cinco anos de idade, ainda sem ter ingressado no ensino obrigatório e num contexto em que o pai não conseguirá ir visitá-la aos Estados Unidos e em que tem um convívio próximo com este e com dois irmãos consanguíneos, pode não ser o que mais convém ao bem-estar da mesma quando tiver 10 ou 15 anos, se o pai se puder já deslocar aos Estados Unidos e quando a mesma estiver já a frequentar o ensino obrigatório. Se a mãe da menor for residir para “qualquer outro país”, como referido na sentença também dependerá em larga medida de que país se trate a forma como deverá ser regulado o exercício das responsabilidades parentais da menor. Pode ser um país próximo, como Espanha, pode ser um país a que o pai se possa deslocar com frequência e facilidade, etc. Estamos, contudo, no domínio das possibilidades e o que devemos é olhar para a concreta e atual situação da menor e fixar o regime que melhor lhe convém neste momento, ou, dito de outra maneira, o que mais lhe convenha em cada momento
Os processos de jurisdição voluntária - como este -, têm a virtualidade de terem as suas decisões sujeitas a critérios de oportunidade e não de legalidade estrita e de permitir que as mesmas sejam alteradas com base em circunstâncias supervenientes (cfr. artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Pelo que além do mais é inútil e precoce a fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais para vigorar num momento futuro e incerto em que se desconhece quais as concretas circunstâncias da vida da menor e dos seus pais serão (para além da condição posta de mudança de residência da sua mãe para os Estados Unidos da América ou “qualquer outro país”).
A este propósito não se deve a recorrente esquecer que ela mesma alegou e provou nos autos que tem a possibilidade de se empregar nos Estados Unidos num regime que lhe permitirá passar ali um mês e outro em Portugal. Nesse circunstancialismo e num momento mais avançado do crescimento da menor poderá até ser viável e oportuna a fixação de um regime de residência alternada em que a menor habite sempre em Portugal (assim impondo a sua vida escolar) residindo com a mãe quando esta se encontre neste país e com o pai quando a mãe esteja fora.
Em conclusão, por ora, face à atual idade da menor, à importância da vinculação emocional a ambos os pais nesta fase precoce do seu crescimento e à sua inserção escolar, conclui-se que os interesses da menor ficam melhor acautelados com a fixação do regime de residência da menor em Portugal.
Sem embargo, reconhece-se parcial razão à recorrente quando se insurge com a fixação de um regime condicional ou alternativo para o caso de a mesma ir residir “para os EUA, ou qualquer outro país fora de Portugal”.
Pelo que será revogada nessa parte a sentença recorrida».
Do supra transcrito, resulta que o acórdão recorrido analisou a factualidade apurada, valorizando-a relativamente à criança concreta e dentro do quadro legal, aplicou-lhe o que ponderou ser a salvaguarda dos seus interesses.
No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.
Desta norma legal resulta que o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado em termos abstratos.
O julgador deve fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, pág. 96).
Com efeito, no âmbito do quadro legal aplicável, há que ter primordialmente em atenção, a concreta situação, sendo que, a mesma terá de salvaguardar os interesses da criança.
E os interesses da criança serão devidamente analisados e ponderados, no sentido de encontrar a solução justa e adequada, ou seja, a que melhor se coaduna às necessidades daquela, como sucedeu no caso em apreço.
O art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
Assim, haverá que ajuizar de forma casuística sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata da resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Almedina, pág. 439).
Como alude, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª. ed., Almedina, pág. 641 «Se o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação ou sempre que a decisão da Relação tiver sido tomada com base em juízos de oportunidade ou de conveniência, o Supremo encontra-se impedido de sindicar tais juízos».
Com efeito, a recorrente invoca que os pressupostos normativos em que se fundamenta a decisão estão errados, estando desconformes com o direito fundamental à livre deslocação e fixação de residência.
Porém, o que está em causa é o descontentamento da recorrente, com a opção do tribunal, ou seja, a fixação da residência da criança em Portugal e não com a possibilidade de a progenitora poder dispor das suas escolhas de vida.
Está apenas em juízo, a avaliação do que é o melhor para pugnar pelo interesse da criança em si mesma, com a apreciação das vantagens e das desvantagens daí advenientes.
Cada caso tem os seus próprios contornos e foi no âmbito da sua concreta especificidade que o acórdão proferido se debruçou.
Assim, não estamos perante uma questão de legalidade estrita, mas perante uma questão de conveniência ou de oportunidade, ou seja, uma questão de apreciação casuística.
E, nesta vertente, não será admissível recurso para o Supremo Tribunal, quer a título de revista normal, quer excecional».
Reafirma-se que o que está em apreço, apenas se reporta ao que o tribunal, no seu prudente arbítrio, entendeu ser o melhor para a criança, ou seja, o que no caso concreto salvaguardava o seu superior interesse.
Com efeito, neste tipo de processos, o que urge acautelar será a situação das crianças, em detrimento das conveniências dos progenitores.
O que efetivamente tem de ser decidido pelo tribunal, reporta-se ao quadro apresentado e vivenciado pela criança, e face ao mesmo, aquilatar o que melhor acautela a sua tutela, em circunstância de conflito entre os pais.
E tal orientação foi a configurada».
Ora, o supra explanado não permite alteração, pois, os fundamentos expressados são resultantes da observância de um juízo de conveniência e oportunidade, que teve subjacente o superior interesse da criança.
Não se verifica a violação de qualquer norma imperativa, mas tão só, a apreciação no âmbito de jurisdição voluntária, do que se afigurou ser a melhor solução para a criança, face à sua concreta situação.
Sumário:
- No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.
- Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa, ou seja, a concreta situação que salvaguarde os interesses da criança.
- Não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
3- Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular reclamada.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2Ucs.
Notifique.
Lisboa, 13-11-2025
Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)
Luís Correia de Mendonça
Maria Olinda Garcia