NOTIFICAÇÃO
EXTINÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
RECURSO DE REVISTA
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. Diante de uma declaração de «desistência da execução», saber se se está perante uma desistência da instância ou do pedido, depende de interpretação da vontade do desistente, ainda que a fórmula faça pensar na desistência do pedido, do mesmo modo que a fórmula «desistência da acção».

II. Mas pode haver circunstâncias de facto que autorizem a concluir que o exequente quis desistir unicamente da instância, o que não acontece no caso sujeito.

Texto Integral

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça

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AA, COMÉRCIO DE PEIXE FRESCO E MARISCOS, LDA., BB e CC, deduziram oposição, por embargos, à execução que contra eles foi movida por ARES LUSITANI-STC, S.A..

O primeiro grau julgou totalmente improcedentes os embargos e, determinou, em consequência, o prosseguimento da execução.

Os embargantes recorreram e a Relação deu-lhes razão, visto que decidiu julgar procedente a apelação e, em conformidade, extintos os direitos de crédito exequendos e a própria execução.

Inconformada, interpôs a exequente recurso de revista, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

A. Versa o presente recurso sobre o douto acórdão proferido em 9 de Maio de 2025, o qual veio conceder provimento ao recurso anteriormente interposto, e como tal decidiu revogar a decisão recorrida, declarando-se, em substituição ao Tribunal a quo, a extinção dos direitos de crédito exequendos, por procedência dos embargos e, consequentemente, a extinção da execução a que os mesmos estão apensos.

B. Isto porque, no presente processo executivo, a Recorrente veio reclamar um direito de crédito que detinha sobre os Executados – sendo que esses mesmos créditos resultam de título já dado a ação executiva ulterior, que correu os seus termos sob o processo 229/14.4T8SLV.

C. O processo 229/14.4T8SLV veio a ser extinto, por desistência da execução apresentada pela aqui Recorrente (ao abrigo do disposto no artigo 848º, n.º 1 CPC).

D. Importa, assim, compreender o valor negocial da declaração/desistência apresentada pela Recorrente nesses autos, a fim de se compreender se esta estaria legitimada (ou não) a dar entrada da presente ação executiva nomeadamente, se a desistência versava sobre a instânciaou sobre o pedido.

E. Entendeu o Tribunal da Relação, em oposição à Sentença proferida pela Primeira Instância, que a desistência apresentada pela Recorrente no processo 229/14.4T8SLV, foi uma desistência do pedido.

F. Para tanto, alicerçou a sua convicção numa informação estatística extraída do processo n.º 229/14.4T8SLV, de 16.12.2016 que, saliente-se, não foi notificada às partes e que contraria a única notificação que os intervenientes processuais rececionaram do Agente de Execução (na mesma data), onde é declarada a extinção da execução por desistência da instância.

G. Ao atribuir força decisória à informação estatística extraída no processo 229/14.4T8SLV, o Venerando Tribunal da Relação ignorou a nulidade subjacente ao ato – já que esta, por não ter sido notificada às partes, não foi sujeita a contraditório.

H. Conforme descrito no ponto IV do Sumário proferido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2019 (Relator: EUGÉNIA CUNHA): “A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo.” in

I. Em face do exposto, bem se vê que o Tribunal da Relação, não deveria ter considerado a desistência da execução apresentada pela Recorrente (no Processo 229/14.4T8SLV), numa desistência do pedido, alicerçando a sua decisão num ato/informação estatística que não foi comunicado às partes e nem tão pouco, tem força jurídica decisória.

J. Ademais, e como bem fundamenta a Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância: “estatui o artigo 848, 1 do Códigode Processo Civil que a desistência do exequente extingue a execução. Porém, como explicam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (in A Ação Executiva Anotada e Comentada, Edição, Almedina, p. 589) “deverá ser entendido que a desistência é apenas da instância executiva”. Tal ideia é reforçada pela possibilidade legal prevista no artigo 850º, 1 do mesmo diploma legal no sentido de que “A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se

renove no mesmo processo para pagamentode prestações quesevençam posteriormente”. Significa, pois, que a extinção da execução não obsta a que o exequente venha a exigir o pagamento de prestações que se vençam posteriormente, como ocorre no presente caso (…)”

K. Em contraponto com esta decisão, o Venerando Tribunal da Relação manifesta que, in casu, não estamos perante um título com trato sucessivo,

L. Pelo que a Recorrente está impossibilitada, também por aqui, de voltar a reclamar o pagamento do seu crédito, nos presentes autos executivos.

M. Contudo, toda esta problemática é ultrapassada quando, o que está em causa, é uma desistência da Instância e não do Pedido, isto porque a desistência da instância não equivale à renúncia do direito, por parte do seu autor.

N. Por outras palavras, a desistência da instância equivale à absolvição da instância e apenas tem força obrigatória dentro do processo – permitindo que o seu autor possa propor, contra as mesmas partes e com o mesmo objeto, uma nova ação (como veio a suceder).

O. Do supra exposto, resulta claro que (no caso que aqui nos ocupa) não estão preenchidos os pressupostos para que se tenha como verificada a exceção peremptória de direito material (de extinção do direito dos créditos exequendos), tal como foi julgada pelo Venerando Tribunal da Relação.

P. Devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida, porquanto a mesma não fez uma correta aplicação do direito aos factos.

Q. Nomeadamente, e ao decidir como decidiu, o acórdão a quo violou, assim, o artigo 848º, n.º 1 e 285, n.º 2 do CPC.

R. Face a tudo quanto supra exposto, devem as alegações serem julgadas procedentes por provadas, revogando-se o douto acórdão recorrido e mantendo-se, a final, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Nestes termos, e nos demais de direito que Vs. Exas. Doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser dado provimento e, assim, ser a decisão revogada, com

todas as consequências legais.

Foram oferecidas contra-alegações, nas quais os executados pugnam pela confirmação do julgado, e ampliaram o âmbito do objecto do recurso, pedindo que, caso o recurso seja procedente se considerem prescritos os créditos reclamados.

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Constituem questões decidendas:

i) Da nulidade da não notificação da «informação estatística» extraída do processo n.º 229/14.4T8SLV, de 16.12.2016.

ii) Da desistência da execução: do pedido ou da instância;

iii) Das consequências da desistência na presente execução.

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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no segundo grau:

1. No processo de Execução nº 229/14.4T8SLV, o Exequente Novo Banco, S.A. apresentou requerimento executivo contra os Executados CC e BB, invocando, entre o mais, o seguinte:

“Por escritura de "título de mútuo com hipoteca" (doc.1) e escritura de “título de mútuo com hipoteca" (doc.2), a primeira celebrada em 07.09.2011 e a segunda em 12.03.2012, o exequente concedeu aos Executados, CC e BB, dois empréstimos:

- um, a que foi aposto o nº de contrato ........07, no valor de € 40.000,00, destinado a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos executados

(…);

- e outro a que foi aposto o nº ........14, no valor de € 15.000,00, destinado a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos executados

(…)

No que respeita ao 1º empréstimo, os executados efectuaram o pagamento da última prestação em 10.09.2013, tendo deixado de pagar todas as que se venceram posteriormente. ~

No que respeita ao 2º empréstimo, os executados efectuaram o pagamento da última prestação em 02.09.2013, não tendo pago qualquer quantia posteriormente a essa data. Os executados incumpriram, pois, ambos os contratos, o 1º em 10.09.2013 e o segundo em 02.09.2013. (…) Assim, e por força do disposto nas citadas cláusulas 9ªs de ambos os contratos, a dívida dos executados, com referência aos mútuos dos autos, veio a vencer-se e tornar-se exigível, na sua totalidade, em 10.09.2013 quanto ao 1º contrato e, em 02.09.2013, quanto ao 2º contrato.

2. Por requerimento de 03.10.2016 apresentado na referida execução, o aí Exequente Novo Banco, S.A. veio desistir da execução;

3.Por decisão de 16.12.2026, o Sr. AE extinguiu a execução por desistência;

4. Na presente execução, a Exequente Ares Lusitiani-STC S.A. apresentou requerimento executivo, invocando, entre o mais, o seguinte:

«Em 7 de Setembro de 2011, mediante escritura pública celebrada na Conservatória do Registo Predial de Lagos, os Executados CC e BB celebraram com o Banco Espirito Santo S.A., um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, nos termos do qual o Banco cedente emprestou aos Executados a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) conforme resulta da escritura pública que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como documento nº 3 (Título Executivo)».

9. Em 12 de Março de 2012, através de escritura pública celebrada na Conservatória do Registo Predial de Lagos, os Executados CC e BB celebraram com o Banco Espirito Santo S.A., um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, nos termos do qual o Banco emprestou aos Executados a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), conforme resulta da escritura pública que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como documento nº 4 (Título Executivo).

Ora, sucede que os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, não tendo pago as prestações que se venceram em 10/8/2018, relativamente ao primeiro mútuo, e em 2/11/2018 relativamente ao segundo mútuo, tal como as prestações subsequentes.»

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Da falta da notificação da desistência

Alega a recorrente que não foi notificada de forma correcta da desistência da execução operada pelo exequente no processo 229/14, o que constitui nulidade que prejudica a solução a que chegou o acórdão recorrido.

Não tem razão.

Preceitua o artigo 162,º, 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015,de 14 de setembro, que o agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios.

Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos (artigo 718.º, 1 Código de Processo Civil; pertencem a este código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção).

De entre as diligências cometidas ao agente de execução, encontra-se a notificação ao exequente da extinção da execução (artigo 849.º, 2).

Se o agente não praticar um acto devido o desvalor do acto é a nulidade (artigo 195.º).

A actuação do agente de execução está sujeita ao controlo do juiz (artigo 723.º 1, al. d)).

No caso sujeito, a exequente não reagiu contra a falta do agente de execução , no momento e processo próprios.

Não tem este grau competência funcional para aqui apreciar a invocada nulidade.

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Da desistência da exequente

A desistência do exequente extingue a execução (artigo 848.º, 1). O disposto nos artigos 283.º e seguintes é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo executivo.

Importa distinguir a desistência da instância da desistência do pedido.

A desistência do pedido extingue o direito que se pretende fazer valer (artigo 285.º, 1). A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (artigo 285.º, 2).

Parafraseando, com adaptação, o que a propósito nos ensina José Alberto dos Reis pode dizer-se que o exequente pode em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele (artigo 283.º, 1).

«A desistência do pedido implica o abandono, ou melhor, a renúncia à pretensão que o autor formulara. Quando desiste do pedido, o autor reconhece implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada; porque se convenceu de que não tem razão, retira o pedido que enunciou, renuncia a ele» (Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1946:477).

Os autores italianos dão a esta figura uma outra designação: rinuncia all´azione ou alla demanda.

Uma coisa é a renúncia dos actos da acção outra a da própria acção.

Explica Girolamo Monteleone: «A diferença essencialmente está nisto: enquanto a renúncia aos actos opera num plano puramente processual impedindo qualquer pronúncia de mérito, os outros tipos de renúncia, ou seja a cessação da matéria litigiosa, respeitam essencialmente ao direito substancial deduzido na lide e à tutela jurisdicional do mesmo e só por via indirecta, ou mediata, se reflectem no processo em curso e eventualmente sobre o conteúdo da decisão judicial. Assim, é evidente que se uma parte renuncia à acção, por um lado, não se exigirá a aceitação de uma qualquer outra parte nem qualquer controlo pelo juiz, por outro lado a própria acção objecto de renúncia não poderá mais ser proposta em novo e sucessivo juízo» (Manuale di Diritto Processuale Civile, Vol. I, 7.º ed., Wolters Kluwer/Cedam, Vicenza, 2015:485). Prova-se que por requerimento de 03.10.2016, apresentado na referida execução, o aí Exequente Novo Banco, S.A. veio desistir da execução (2) e que por decisão de 16.12.2026, o Sr. AE extinguiu a execução por desistência (3).

Estamos diante de uma desistência da instância ou do pedido?

Colocado perante uma questão idêntica, Alberto dos Reis respondia: «Em princípio, a fórmula «desistência da execução» faz pensar na desistência do pedido, do mesmo modo que a fórmula «desistência da acção». Mas pode haver circunstâncias de facto que autorizem a concluir que o exequente quis desistir unicamente da instância. O problema é, no fundo, um problema de interpretação da vontade do desistente» (Ibidem:481, nota 1).

O STJ, em acórdão de 17.11.2021, Proc. 677/13, seguiu este critério.

Num caso em que se discutiu se havia uma desistência do pedido ou da instância disse-se: «Se a exequente pretendia com essa redução desistir somente (de parte) da instância executiva, o que era possível, teria de o ter declarado e enfrentar a circunstância de a aceitação dessa desistência depender da posição dos embargantes e, portanto, poder vir a não ser aceite.
A exequente não só não fez essa ressalva como se conformou com a interpretação do tribunal onde corriam termos a execução e os embargos de que estava perante uma desistência (parcial) do pedido, permitindo que a decisão de reflectir na execução e nos embargos tal desistência transitasse em julgado»

No caso sujeito o Tribunal da Relação argumentou «No seguimento do entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2021 (processo n.º 677/13), se o então exequente apenas pretendia desistir da instância executiva, teria de o ter declarado e enfrentar a circunstância dessa desistência poder depender da posição de eventuais embargantes (e, portanto, poder não ser aceite).

Nesse primeiro processo, o exequente não fez qualquer ressalva, pelo que se deve qualificar a sua desistência como sendo uma desistência do pedido executivo.

Decisivamente, o então exequente/desistente conformou-se com a posição do agente de execução que interpretou a sua desistência como uma desistência do pedido (como expressamente consignou no despacho com que extinguiu a execução – como resulta claro da leitura do mesmo, tal como ficou consignado no relatório deste Acórdão).

Por outras palavras, podendo contra esse despacho reagir, o exequente não o fez e, portanto, tal decisão tornou-se definitiva».

Estamos de acordo com esta interpretação, que secundamos.

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Das consequências da desistência
Como dissemos, a desistência do pedido implica a renúncia ao crédito substancial deduzido na execução n.º 229/14.

Portanto, a própria execução onde se operou a renúncia não poderá mais ser proposta em novo e sucessivo juízo.

Assim sendo, como diz a Relação «não pode o exequente (nem ninguém por ele, designadamente a actual exequente) voltar a reclamar o seu pagamento».

José Lebre de Freitas et alli corroboram esta opinião quando explicitam que «a desistência do pedido executivo preclude a possibilidade de apresentação de um outro de sentido contrário e só pode ser obtida a revogação da desistência através da acção de declaração de nulidade ou anulação, por aplicação do artigo 291-2 ao processo executivo, com as necessárias adaptações» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.º ed., Almedina, Coimbra,2022:845/846).

E não se diga que foi dado à execução um título com trato sucessivo.

Na verdade, como mais uma vez com correcção explica a Relação, «um título executivo com trato sucessivo é aquele do qual emergem obrigações periódicas ou continuadas ao longo do tempo, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2010 (processo n.º 846-F/1997.L1.S1).

Ora, o título dado à execução no processo n.º 229/14.4T8SLV não contém uma obrigação periódica ou a pagar em prestações, uma vez que o exequente veio dar à execução como vencida a dívida na sua totalidade (basta ver o que fez constar do requerimento executivo e consta do ponto 1 dos factos provados: «a dívida dos executados, com referência aos mútuos dos autos, veio a vencer-se e tornar-se exigível, na sua totalidade, em 10.09.2013 quanto ao 1º contrato e, em 02.09.2013, quanto ao 2º contrato. É irrelevante, por isso, o que constava no contrato de mútuo relativamente ao modo de pagamento em prestações».

Em suma: os embargos foram bem julgados pelo segundo grau, ficando obviamente prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

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As custas do recurso ficarão, na totalidade, a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º, 1.

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Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso de revista, e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

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13.11.2025

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Ricardo Costa

Maria Olinda Garcia