SOCIEDADE POR QUOTAS
CERTIDÃO
DOCUMENTO AUTENTICADO
DOCUMENTO PARTICULAR
CONFISSÃO DE DÍVIDA
PLANO DE PAGAMENTOS
GERENTE
REGIME APLICÁVEL
Sumário


I. Um documento particular de confissão de dívida pode servir de base à execução, desde que autenticado.

II. Não constitui nulidade, a falta de menção no termo da verificação dos poderes necessários para o acto por parte do outorgante, designadamente a indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada.

III. Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador do STJ n.º 1/2002. 4. Resulta dessa doutrina que a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º, do CSC não tem de ser expressa; o essencial é que os «destinatários normais» do acto escrito, o posam ler e deduzir que o mesmo é imputável à sociedade.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

***

AA, LDA., deduziu oposição à execução ordinária que lhe moveu BB, pedindo a extinção da execução, entre outros fundamentos, por o termo de autenticação do documento de confissão de dívida estar inquinado pelo vício de nulidade, o que acarreta a inexistência de título executivo.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução e pelo prosseguimento dos termos do processo executivo.

Foi proferida sentença que julgou totalmente procedentes os embargos de executado, absolvendo-se a executada da instância executiva com consequente extinção da execução.

Inconformada, a exequente recorreu.

O Tribunal da Relação julgou o recurso procedente e ordenou o prosseguimento da execução.

Inconformada, recorre a embargante de revista, cuja minuta conclui da seguinte maneira:

a) O presente recurso tem como fundamento a violação de lei substantiva.

b) Entendendo a recorrente que a Relação violou, smo, o disposto no artigo 5.º do CPCivil. e, mais do que isso, o disposto nos artigos 46.º, 49.º, 70.º e 151.º, todos do Código do Notariado, e, outrossim, o disposto no artigo 260.º do CSComerciais.

c) Resulta assente que em nenhum momento do instrumento notarial, seja na confissão de dívida, seja no termo de autenticação, exista menção ou a solicitadora tenha mencionado que verificou os poderes necessários para o acto por parte do outorgante AA, tão pouco constando a indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada ou a visualização da mesma.

d) Mais ainda, não consta que tenha sido verificado qualquer documento idóneo a comprovar a existência dos aludidos poderes.

e) Ou seja, em momento algum foram confirmados os poderes necessários para o acto – i.e., para vincular a sociedade executada - por parte do outorgante AA.

f) Se é certo que o facto invocado na sentença da 1.ª instância, constante na al. e) do n.º 1 do artigo 46.º, do Código do Notariado, não é abrangido pelo regime da nulidade fixado no artigo 70.º do mesmo diploma, a verdade é que o termo de autenticação em crise viola também as alíneas c) e g) do aludido artigo.

g) Ora, a Relação não só podia, como devia, ter escalpelizado a querela em causa,

h) Pois que o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º, do CPCivil).

i) Mal andou, pois, a Relação de Coimbra, que podia e devia ter ido mais além.

j) O acórdão recorrido deveria ter exercitado o seu poder de livre aplicação das regras de direito, e subsumir o caso aos institutos que considerasse aplicáveis.

k) Há violação do artigo 5.º do CPCivil porque a Relação não exercitou o seu poder de livre aplicação das regras de direito, até porque não está sujeita às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

l) Há, outrossim, violação do disposto nos artigos 46.º, 49.º, 70.º e 151.º, todos do Código do Notariado, pelas razões que a seguir se elencam.

m) O instrumento notarial em crise não deu cumprimento à al. e) do n.º 1 do artigo 46.º, é certo,

n) Mas também não deu cumprimento às alíneas c) e g) do n.º 1 do mencionado artigo, cf. se referiu.

o) Efectivamente, examinado o termo de autenticação em crise, dele não consta, para além do já amplamente defendido – nomeadamente, a falta de verificação dos poderes para o acto -, a indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada, conforme o exige o disposto nas alíneas c) e g) do artigo 46.º, do CN.

p) Ora, o artigo 70.º, do Código do Notariado, comina com a nulidade a violação das exigências contidas nas alíneas a) a g) do seu n.º 1.

q) Não cumprindo o Termo de Autenticação as exigências previstas no artigo 46.º, n.º 1, alíneas a) a n), e 70.º, n.º 1, do Código de Notariado, enferma o mesmo de nulidade não sanável, pelo que se tem de concluir pela falta de título executivo, por não enquadrado no disposto na alínea b) do artigo 703.º do CPCivil, o que deverá ser declarado.

r) Mais, chegados a esta sede, não é possível afirmar que o outorgante AA tinha, efectivamente, poderes para vincular a sociedade.

s) Ademais, expressa a lei que os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade (artigo 260.º, n.º 4, do CSC).

t) O aludido n.º 4 exige, de forma imperativa, para que a sociedade fique obrigada, a assinatura pessoal do gerente e que dele conste a menção dessa sua qualidade, exigência essa que se reveste de maior intensidade considerando, até, que em nenhum momento do instrumento notarial, seja na confissão de dívida, seja no termo de autenticação, exista menção ou a solicitadora tenha mencionado que verificou os poderes necessários para o acto por parte do outorgante AA – o que se desconhece até à data.

u) Significa isto, smo, que a efectiva qualidade de gerente de AA não encontra expressão – por todos os motivos elencados, especialmente, agora, por infracção ao n.º 4 do artigo 260.º – no instrumento notarial, seja na confissão de dívida, seja no termo de autenticação, nem no elenco dos factos provados.

v) Consequentemente, há falta de poderes do alegado gerente para vincular a sociedade executada, tendo sido violado, de forma manifesta, o disposto no artigo 260.º do CSComerciais.

w) Com efeito, o alegado gerente terá agido sem estarem devidamente comprovados os poderes de representação, ou seja, se a legitimação representativa indispensável à eficácia do acto e à subsequente vinculação da sociedade ao cumprimento das obrigações dele decorrentes.

x) O que significa que o acordo não pode produzir efeitos relativamente à sociedade executada, o que deve, igualmente, ser declarado.

NESTES TERMOS, sendo admissível e tempestivo o presente recurso, deverá ser conhecido o respectivo objecto,

E, consequentemente, deverá ser revogado o acórdão recorrido em conformidade com o alegado,

Assim se fazendo a habitual e necessária JUSTIÇA ».

Não foram oferecidas contra-alegações.

***

Constituem questões decidendas saber se o acórdão recorrido:

i) Violou o disposto no artigo 5.º CPC;

ii) Violou as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 40.º do CN tornando nulo o acto de autenticação;

iii) Violou o artigo 260.º, 4 do Código das Sociedades Comerciais;

iv) Se existe ou não título exequível.

***

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes nas instâncias:

1) A Exequente apresentou à execução o acordo escrito que consta de fls. 5-6 dos autos de execução, datado de 14 de Outubro de 2022, denominado «CONFISSÃO DE DÍVIDA», outorgado pela Exequente na qualidade de primeira outorgante, e por AA, na qualidade de segundo outorgante e de sócio gerente da sociedade CC, Lda., e assinado por AA e pela Exequente, cujo teor é o seguinte:

«A PRIMEIRA e o SEGUNDO outorgantes, cada um na qualidade em que outorga, celebram entre si a presente confissão de dívida, nos termos das cláusulas seguintes:

PRIMEIRA

Entre a PRIMEIRA e o SEGUNDO outorgantes, na qualidade em que outorgam, é acordado celebrar a presente confissão de dívida e plano de pagamento, dele fazendo parte integrante o termo de autenticação, ao qual os outorgantes, expressamente, conferem força executiva, nos termos do disposto do artigo 703.º do Código Processo Civil

SEGUNDA

O SEGUNDO outorgante, na qualidade de devedor, reconhece para os devidos e legais efeitos que é devedor perante a primeira outorgante, na qualidade de credora, da quantia de 65.000,00 € (sessenta e cinco mil euros).

TERCEIRA

A quantia supra indicada, resulta de um empréstimo/mútuo, da primeira outorgante à representada do segundo outorgante, destinando o mesmo para investimento de uma máquina para uso da atividade comercial da sociedade, melhor atrás identificada.

QUARTA

(a) O montante supra referido será pago em treze (13) prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no montante de 5.000,00 € (cinco mil euros), cada, até ao dia 30 de cada mês, com início no mês de um de novembro do corrente ano e termo no mês de um de novembro de dois mil e vinte e três.

(b) - O pagamento supra citado, deverá ser efetuado por meio de transferência bancária com origem na conta bancária titularidade da representada do segundo outorgante, para a conta bancária da primeira outorgante, a entregar pela primeira na data de inicio da primeira prestação.

QUINTA

A falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento das restantes, tornando-se a obrigação definitivamente exigível.

SEXTA

O não cumprimento do presente acordo de forma pontual e tempestiva implica o pagamento da quantia de 5000,00 € (cinco mil euros) a título de cláusula penal,

SÉTIMA

A Primeira Outorgante declara que, efetuado o pagamento pelo Segundo Outorgante, na qualidade em que Intervém, nos precisos termos do presente acordo, a dívida se encontra integralmente paga, nada mais tendo a receber ou reclamar, prescindo desta forma dos juros civis, calculados nos ternos e para os efeitos do artigo 559.º do Código Civil

OITAVA

O presente acordo de confissão de dívida e plano de pagamento por documento particular autenticado e com força executiva.

NONA

A primeira outorgante, intervém no presente ato por si e na qualidade de única herdeira de DD, falecido no dia 16 de setembro de 2005, na extinta freguesia de ..., concelho de Penamacor, conforme consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros, outorgada no dia 09 de abril de 2008, no Cartório Notarial de Penamacor, emitida pelo referido Cartório em 09 de abril de 2008. Castelo Branco, 14 de outubro de 2022.» (cfr. doc. de fls. 5-6 de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

2) A acompanhar o documento particular referido em 1), a Exequente apresentou ainda um termo de autenticação, que consta de fls. 3-4 dos autos de execução, datado de 14-10-2022, elaborado pela Sr.ª Solicitadora EE, com a cédula profissional n.º ..83, e assinado pela Exequente e por AA, com o seguinte teor:

«No dia 14 de outubro de 2022, perante mim, EE, SOLICITADORA, NIF .......82, inscrita na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e portadora da cédula profissional com o número ..83, com escritórios sitos, no Largo 1, em Idanha-a-Nova, na freguesia de Idanha-a-Nova e Alcafozes, concelho de Idanha-a-Nova e na Rua 2, na freguesia e concelho de Castelo Branco, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRA:

BB, NIF .......28, natural da freguesia de ..., concelho de Penamacor, de nacionalidade Portuguesa, viúva, residente na Rua 3, em ..., na freguesia de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, titular do bilhete de identidade número ..., emitido em 11 de novembro de 2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Castelo Branco, com validade vitalícia.

SEGUNDO:

AA, NIF .......69, natural da freguesia de ..., concelho de Penamacor, de nacionalidade Portuguesa, casado, residente na Rua 4, em ..., na freguesia de Aldeia do Bispo, Aguas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, titular do cartão de cidadão número ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 18/11/2029, que intervém na qualidade de sócio e gerente com poderes para o ato, da sociedade comercial, com a designação de firma “CC, LDA”, com sede na Estrada 5, na freguesia de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, com o número único de matricula e identificação de pessoa coletiva .......51, com o capital social de cinco mil euros.

Verifiquei:

(a)-A identidade dos signatários pela exibição dos referidos documentos de identificação;

(b)- A fotocópia autenticada da ata número 36, emitida por mim nesta data, comprovativa da deliberação e reconhecimento da sociedade perante a dívida existente

(c) - Pelos comprovativos de depósito das quantias em divida, na conta bancária da representada do segundo outorgante, emitidos pelo Banco Caixa Crédito Agrícola, SA em 26 de fevereiro de 2015, 18 de março de 2004 e 04 de março de 2018.-

Documentos arquivados:-

(a) - fotocópia autenticada da ata número 36, emitida por mim nesta data;-

(b) - Fotocópia autenticada dos comprovativos de depósito das quantias em divida, na conta bancária da representada do segundo outorgante, emitidos pelo Banco Caixa Crédito Agrícola, S.A em 26 de fevereiro de 2015, 18 de março de 2004 e 04 de março de 2018, emitida por mim nesta data;

(c) - Fotocópia autenticada da certidão da escritura de habilitação de herdeiros, outorgada no dia 09 de abril de 2008, no Cartório Notarial de Penamacor, emitida pelo referido Cartório em 09 de abril de 2008, emitida por mim nesta data.

Por eles me foi apresentado, para fins de autenticação, CONFISSÃO DE DÍVIDA anexa, exarada hoje, tendo declarado que já a leram, assinaram e rubricaram, que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o conteúdo da mesma exprime as suas vontades e a vontade da representada do segundo outorgante.

O presente termo de autenticação, tal como o documento que o antecede, foi lido e explicado aos signatários, tudo em voz alta e na sua presença, tendo os mesmos transmitido, do mesmo modo, o seu acordo em relação ao seu conteúdo do presente termo.-

For feita a advertência aos signatários que a presente declaração de confissão de dívida está sujeito ao pagamento da verba 17.1.3 da TGIS».

3) O termo de autenticação referido em 2) foi registado online a 14-10-2022, pelas 16h12, com o n.º .......09 e nesse registo consta:

«EE, Solicitador(a), Inscrito(a) na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução portador(a) da cédula profissional com o número ..83, com escritório na Largo 1. ... IDANHA-A-NOVA, Portugal.

Termo de autenticação da confissão de divida, exarada hoje e anexa ao presente registo ROAS., fazendo parte integrante do mesmo, em que são intervenientes, BB NIF .......28, natural da freguesia de ..., concelho de Penamacor, de nacionalidade Portuguesa, viúva, residente na Rua 3, em ..., na freguesia de Aldeia do Bispo, Aguas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, titular do bilhete de identidade número ..., emitido em 11 de novembro de 2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Castelo Branco, com validade vitalícia e AA, NIF .......59, natural da freguesia de ..., concelho de Penamacor, de nacionalidade Portuguesa, casado, residente na Rua 4 em ..., na freguesia de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, titular de cartão de cidadão número ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 18/11/2029, que Intervém na qualidade de sócio e gerente com poderes para o ato, da sociedade comercial, com a designação de firma "CC, LDA", com sede na Estrada 5, na freguesia de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, com o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva .......51, com o capital social de cinco mil euros.»

4) A Executada é uma sociedade comercial que tem por objecto social, entre outros, a comercialização de materiais de construção e a construção de obras particulares.

5) A Executada não liquidou qualquer uma das treze prestações referidas em 1).

6) Por escritura pública de habilitação notarial, outorgada no dia 09-04-2008, no Cartório Notarial de Penamacor, foi declarado que a DD, falecido no dia 16-09-2005, no estado de casado em primeiras núpcias com BB e sob o regime da comunhão geral, sucederam, em virtude do respectivo óbito, como única herdeira a cônjuge atrás referida.

7) No dia 10-10-2022, teve lugar Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Executada, na sede social sita na Estrada 5, freguesia de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, vertida na acta n.º 36 junta aos autos a fls. 106-107, a qual não foi precedida de convocatória, nela tendo intervindo apenas AA, FF e GG, os quais à data representavam 80% do capital da sociedade.

8) Da acta n.º 36 a que acima se alude consta, entre o mais, o seguinte:

«Sem observância de formalidades prévias nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais, com a seguinte ordem de trabalhos:---

Ponto um: - Deliberar o reconhecimento da dívida, no valor de 65.000,00 € (sessenta e cinco mil) contraída pela sociedade, devido a um empréstimo a título particular a BB e marido DD.

Ponto dois:- Deliberar o reconhecimento da divida, no valor de 16.000,00 € (dezasseis mil euros) contraída pela sociedade, devido a um empréstimo a título particular a FF.

Ponto três: Autorizar o gerente a outorgar a respetivo documento particular autenticado de confissão de dívida.--

Foi aberta a sessão, a qual foi presidida pelo sócio AA, estando em condições de deliberar validamente, assumiu a presidência e deu inicio aos trabalhos, passando a ser analisado o ponto único da ordem de trabalhos:

O sócio AA, pediu a palavra e apresentou à assembleia a exposição dos factos enumerados no ponto número um e dois, explicando que a sociedade contraiu dois empréstimos a título particular, no valor total de 81.000,00 € (oitenta e um mil euros), a BB e marido DD e a FF, para fazer face às despesas da sociedade.

-Foram colocados à discussão e votação os três pontos da ordem de trabalhos, que foram aprovados por unanimidade.--

Não havendo mais nada a tratar, foi encerrada a sessão pelas dezasseis horas e trinta minutos, tendo sido lavrada de imediato a presente ata, que vai ser assinada por todos os sócios.

Não havendo mais nada a tratar, foi encerrada a sessão pelas vinte horas e trinta minutos, tendo sido lavrada de imediato a presente ata, que vai ser assinada pelo sócio presente».

9) No dia 27-05-2023, AA, HH, FF, GG, II, CC, Lda., e AA, Pingonito, Sociedade Unipessoal, Lda., na qualidade respectivamente de primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo outorgantes, outorgaram documento particular escrito intitulado «Contrato de Transmissão de Quotas e Bens», mediante o qual declararam o seguinte:

«A-CONSIDERANDOS

a) O 1º a 5º Outorgantes são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas CC, LDA., com o capital social de 5.000,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Penamacor sob o nº .......51;

b) Considerando que o 1º outorgante é titular de uma quota no valor nominal de 3.000,00 euros (três mil euros);

c) Considerando que a 2º outorgante é titular de uma quota no valor nominal de 500,00 Euros (quinhentos euros);

d) Considerando que a 3ª outorgante é titular de uma quota no valor nominal de 500,00 Euros (quinhentos euros);

e) Considerando que o 4º outorgante é titular de uma quota no valor nominal de 500,00 Euros (quinhentos euros);

f) Considerando que o 5º outorgante é titular de uma quota no valor nominal de 500,00 Euros (quinhentos euros);

g) Considerando que os outorgantes 1.º a 6.ª alcançaram acordo relativamente à transmissão de quotas da sociedade, a mesma concretiza-se nos termos do disposto nos números/alíneas seguintes.

A. As quotas tituladas pelos 1º, 2ª, 3ª e 4ª Outorgantes no valor total de 4500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) são vendidas na sua totalidade ao 5.º Outorgante e por este integralmente pagas, através da transferência bancária do valor acordado para todos os restantes sócios, individualmente, nos seguintes termos:

i. Cessão total onerosa da quota do 1º outorgante no valor nominal de 3,000.00€ (três mil euros), livre de ónus ou encargos, a favor do 5º Outorgante e paga através da transferência bancária cujo comprovativo se anexa como doc. 1:

ii. Cessão total onerosa da quota da 2ª a Outorgante no valor nominal de 500,00€ (quinhentos euros) livre de ónus ou encargos, a favor do 5º outorgante e paga através da transferência bancária cujo comprovativo se anexa como doc. 2;

iii. Cessão total onerosa da quota da 3ª outorgante no valor nominal de 500,00€ (quinhentos euros) livre de ónus ou encargos, a favor do 5º outorgante e paga através da transferência bancária cujo comprovativo se anexa como doc. 3;

iv. Cessão total onerosa da quota da 4ª a outorgante no valor nominal de 500,00€ (quinhentos euros) livre de ónus ou encargos, a favor do 5º outorgante e paga através da transferência bancária cujo comprovativo se anexa como doc. 4:

1) Considerando que a 6ª outorgante sociedade deu o seu acordo a essas transmissões, todos os Outorgantes, atentos os considerandos supra identificados, acordam e reciprocamente estipulam o seguinte:

1. A 6ª e a 7ª Outorgantes acordam na venda da primeira à segunda, de parte dos veículos de que é proprietária, nomeadamente:

Camião MAN (V1) Cfr. foto 1 que se anexa;

JCB 3CX (1988) Cfr. foto 2 que se anexa;;

Niveladora Mitsubishi MG230 Cfr. foto 3 que se anexa;;

Komatsu PC 210 Cfr. foto 4 que se anexa;;

CAT IT 12 Cfr. foto 5 que se anexa;

Compressor Acessórios Cfr. foto 6 que se anexa::

Martelo Retro 2022 Cfr. foto 7 que se anexa;;

Lavagem de Inertes Cfr. foto 8 que se anexa;

Reboque banheira (L-115015) + reboque (AV-3437) Cfr. foto 9 que se anexa;

Cisterna Cfr. foto 10 que se anexa;

(Cfr. imagens e fotos dos equipamentos que se juntam e fazem parte integrante do presente contrato)

II. Pela referida venda a 7ª Outorgante líquida à 6ª Outorgante a quantia de 4.500,00 euros, crescido de IVA à taxa legal em vigor cfr. cópia do cheque n.º ........00 da Caixa de Crédito Agricola;

III. Com a presente transacção entre os sócios, declara o 5.º Outorgante e sócio II que, quanto à sociedade comercial identificada como 7.ª a Outorgante, autoriza e consente que a mesma seja alargada a novos sócios, preferentes ou terceiros alheios à mesma, renunciando a todos os direitos que poderá vir a ter sobre a mesma, presentes, passados ou futuro;

IV. Mais declara que, caso exerça tais direitos aqui renunciados sobre a 7.ª a Outorgante, violando ostensivamente, portanto, o presente contrato, obriga-se ao pagamento a cada um dos restantes sócios, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o montante de 15.000,00€, assumindo e garantindo tal penalidade a titulo pessoal;

V. Caso as 2ª e 3ª outorgantes incumpram - não outorgando - o contrato de transmissão de quotas melhor descrito no CONSIDERANDO i), a 7ª outorgante obriga-se a devolver à 6ª Outorgante os bens identificados na cláusula 1ª a deste contrato, bem como ao pagamento de uma indemnização de 5.000,00€.

VI. Caso a 6ª Outorgante incumpra com a obrigação de transmissão à 7ª outorgante dos bens melhor identificados na cláusula 1ª, os 1ª, 2ª, 3ª e 4ª a outorgantes ficam exonerados da obrigação de transmissão de quotas a favor do 5º a outorgante.

VII. Declara o 5.º outorgante, na qualidade de sócio cessionário e sócio único da sociedade que assumirá, a partir da outorga do presente contrato e sob sua inteira responsabilidade, a situação contributiva da sociedade perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e demais dívida existentes a entidades públicas ou a particulares, nomeadamente fornecedores, exonerando os restantes sócios de qualquer responsabilidade pelas mesmas, leia-se, desobrigando-os ao pagamento de quaisquer dividas da sociedade existentes à presente data, ainda que com data anterior à do presente contrato, nada devendo ser assacado a qualquer um dos 1ª, 2.º 3º e 4º outorgantes.

Os outorgantes do presente contrato dão o seu acordo aos termos do mesmo.

..., 27 de Maio de 2023.»

10) Após a instauração da execução, FF, GG pagaram à Exequente as quantias de € 16.557,50 e de €21.657,74.

11) FF nasceu a ...-...-1967 e encontra-se registada como filha de AA e de HH.

12) GG nasceu a ...-...-1973 e encontra-se registada como filha de AA e de HH.

13) II nasceu a ...-...-1980 e encontra-se registado como filha de AA e de HH.

14) A Exequente emprestou à executada, através do seu sócio gerente AA, o montante de € 65.000,00, que este utilizou na compra da máquina Timberjack, em benefício da sociedade.

***

1. Da violação do artigo 5.º CPC

Diz a recorrente que o acórdão recorrido violou o artigo 5.º do CPC, porquanto a Relação devia ter escalpelizado a querela em causa.

A que querela está a embargante a referir-se?

A de saber se o termo de autenticação é abrangido, não apenas pela alínea , mas pelas alíneas c) e g) do artigo 46.º do Código de Notariado (daqui em diante CN).

A recorrente não tem razão.

O artigo 5.º CPC versa, como resulta da sua epígrafe, sobre o ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal.

A recorrente está a referir-se a esta segunda vertente, e neste plano, aos poderes de cognição do tribunal em matéria de direito, sendo que como é sabido o STJ não se intromete, por regra, no julgamento de facto (artigos 46.º da LOSJ e 682.º, 2 CPC).

É usual ver-se no número 3 daquele artigo 5.º a consagração do chamado princípio jura novit curia: o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Este brocardo, de origem medieval, significa que as regras de direito são conhecidas pelo juiz e que o juiz deve conhecer todas as normas jurídicas.

Colocado o problema nestes termos, compreende-se que se consagre a ideia da autonomia do juiz em relação às partes no conhecimento e aplicação das normas jurídicas.

Ora, nada disto se encontra afectado no acórdão. Na verdade, a Relação exerceu inegavelmente o seu poder de relevar e determinar autonomamente a norma de direito.

Saber se esse exercício foi bastante e conduziu a um resultado correcto é questão que se coloca noutro plano e não do brocardo em causa.

O que a embargante contesta é justamente aquele resultado, alegando que houve erro judiciário, que o colectivo ficou aquém do que devia ter conhecido, não que tenha deixado de exercer autonomamente os seus poderes.

Acresce que não deve confundir-se a violação do princípio em causa com a omissão de pronúncia nem com uma fundamentação insuficiente.

***

2. Da nulidade do termo de autenticação por violação das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Notariado

Diz a recorrente que o instrumento notarial não deu cumprimento às alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Notariado.

«o) Efectivamente, examinado o termo de autenticação em crise, dele não consta, para além do já amplamente defendido – nomeadamente, a falta de verificação dos poderes para o acto -, a indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada, conforme o exige o disposto nas alíneas c) e g) do artigo 46.º, do CN.

p) Ora, o artigo 70.º, do Código do Notariado, comina com a nulidade a violação das exigências contidas nas alíneas a) a g) do seu n.º 1.

q) Não cumprindo o Termo de Autenticação as exigências previstas no artigo 46.º, n.º 1, alíneas a) a n), e 70.º, n.º 1, do Código de Notariado, enferma o mesmo de nulidade não sanável, pelo que se tem de concluir pela falta de título executivo, por não enquadrado no disposto na alínea b) do artigo 703.º do CPCivil, o que deverá ser declarado».

Será assim?

Preceitua o artigo 46.º do CN:
1 - O instrumento notarial deve conter:
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas coletivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa coletiva;
g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
Lê-se no intrumento de autenticação do ajuizado documento o seguinte:

«No dia 14 de outubro de 2022, perante mim, EE, SOLICITADORA, (…) compareceram como outorgantes: (…)

SEGUNDO:

AA, NIF .......69, natural da freguesia de ..., concelho de Penamacor, de nacionalidade Portuguesa, casado, residente na Rua 4, em ..., na freguesia de Aldeia do Bispo, Aguas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, titular do cartão de cidadão número ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 18/11/2029, que intervém na qualidade de sócio e gerente com poderes para o ato, da sociedade comercial, com a designação de firma “CC, LDA”, com sede na Estrada 5, na freguesia de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, com o número único de matricula e identificação de pessoa coletiva .......51, com o capital social de cinco mil euros».

Cremos que está preenchido o requsisto da invocada alínea c).

Em matéria de documentos exibidos, a Sra. Solicitadora começou por elencar os Documentos arquivados, a saber, fotocópia autenticada da ata número 36, emitida por mim nesta data; fotocópia autenticada dos comprovativos de depósito das quantias em divida, na conta bancária da representada do segundo outorgante e fotocópia autenticada da certidão da escritura de habilitação de herdeiros, outorgada no dia 09 de abril de 2008, no Cartório Notarial de Penamacor, emitida pelo referido Cartório em 09 de abril de 2008, emitida por mim nesta data, tendo logo acrescentado: .

«Por eles me foi apresentado, para fins de autenticação, CONFISSÃO DE DÍVIDA anexa, exarada hoje, tendo declarado que já a leram, assinaram e rubricaram, que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o conteúdo da mesma exprime as suas vontades e a vontade da representada do segundo outorgante».

Com o devido respeito não se percebe qual o vício que de detecta neste termo.

A recorrente pretende que se dê por demonstrada um vúcio de actividade da Sra. Solicitadora, consistente na falta de verificação dos poderes do segundo outorgante, a a inferir designadamente da falta de indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada,

Sabido é que a Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, criou a certidão permanente, definida pelo o artigo 14.º como a «a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a entidade sediada em conservatória informatizada, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial».

Após a solicitação do serviço, «é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida» (artigo 17.º, 1).

A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial (artigo 17.º, 2).

Ora, a lei notarial nâo exige que se faça menção em todos os casos ao código de acesso, só se justificando essa nota quando a certidão for compulsada, para os respectivos efeitos.

Acresce que uma coisa são as menções que a lei exige que constem do termo de autenticação, outra a actividade prática efetivamente levada a cabo pelo executante, o que, a ser diferente daquelas menções, deve ser objecto de prova, o que não aconteceu.

***

3. Da violação do artigo 260.º, 4 do CSC

Alega a recorrente que a efectiva qualidade de gerente de AA não encontra expressão no instrumento notarial, seja na confissão de dívida, seja no termo de autenticação, nem no elenco dos factos provados.

Consequentemente, há falta de poderes do alegado gerente para vincular a sociedade executada, tendo sido violado, de forma manifesta, o disposto no artigo 260.º, 4 do CSC, de acordo com o qual os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.

A recorrente ressuscita uma questão que dividiu a jurisprudência até ao acórdão uniformizador do STJ n.º 1/2002, que doutrinou; «A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º, do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem».

Relembre-se que para uma corrente jurisprudencial, relativamente a actos escritos, não havia qualquer exigência da referida indicação, ser expressa. O essencial era que os «destinários normais» do acto escrito, o pudessem lê-lo e deduzir que o mesmo era imputável à sociedade (Acs. STJ de 7.7.1999, Proc. 99B517 e de 6.12.2001, Proc. 6.12.2001, Proc. OOA.3370).

Para outra corrente, aquele indicação deveria ser expressa.

A partir do acórdão uniformizador, a questão deixou de ser discutida nos tribunais.

Ao remeter para o citado artigo 217.º do Código Civil admitiu-se a vinculação das sociedades através de forma tácita, ou seja, admitiu-se o recurso a factos não expressos no documento para se fazer a prova de quem interveio em nome da sociedade foi alguém que o fez em representação dela, não se vinculando assim a título pessoal.

Trata-se de um problema de interpretação por aplicação da teoria da impressão do destinatário – art. 236º, nº1, do Código Civil.

Explica P. Mota Pinto que esta proposição, «em homenagem aos interesses do declaratário (protecção da confiança) e do comércioo jutídico e partindo da ideia ,manifestamente razoável, de imposição ao declarante de um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento», concede «primazia ao ponto de vista do destinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada» (Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, Coimbbra, 1995:206).

Esclarece este civilista, que a lei não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário, «concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia» (Ibidem:208).

Ora, quando AA se apresenta diante da Sra. Solicitadora, e a esta é apresentada uma «Confissão de Dívida», para autenticação, na qual aquele outorgou como sócio gerente da sociedade embargante, tendo aposto a sua assinatura nesse documento nessa qualidade, sendo que a dívida se refere a um mútuo para compra de uma máquina perfeitamente compativel com o objecto social da representada, não se vê como um declaratário norrmal, colocado na posição da certificante, como de resto qualquer terceiro, pudesse ter dúvidas que o representante não actuava em nome pessoal.

***

4. Da exequibilidade do título

Preceitua o artigo 703.º , 1, do CPC que à execução apenas podem servir de base:

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.

No caso sujeito foi dado à execução o acordo escrito que consta de fls. 5-6 dos autos de execução, datado de 14 de Outubro de 2022, denominado «CONFISSÃO DE DÍVIDA», outorgado pela exequente na qualidade de primeira outorgante, e por AA, na qualidade de segundo outorgante e de sócio gerente da sociedade CC, Lda., e assinado por AA e pela Exequente, cujo teor encontra-se reproduzido no número 1 dos factos assentes.

A acompanhar esse documento, a exequente apresentou ainda um termo de autenticação, que consta de fls. 3-4 dos autos de execução, datado de 14-10-2022, elaborado pela Sr.ª Solicitadora EE, com a cédula profissional n.º ..83, e assinado pela exequente e por AA, com o teor reproduzido no númerro 2 dos referido elenco de factos.

De acordo com o artigo 363.º, n.º 3, do Código Civil, os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais.

O artigo 35.º do Código do Notariado (CN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14-08, agrega que «São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário» (n.º 3 do preceito).
O DL 76-A/2006, de 29 e Março, actuou, como se lê no respectivo preâmbulo, «no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las».

Na sequência, o artigo 38.º dispõe:

«1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
(…)»
Como se vê, a autenticação de documentos particulares pelos solicitadores, tal como pelas outras entidades referidas, está sujeita às regras da lei notarial.

Que regras são essas?

O artigo 150.º, 1 do CN dispõe que «Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário» (n.º 1), acrescentando o n.º 2 que «Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo».

O artigo 151.º do CN versa sobre os requisitos comuns do termo de autenticação.

Resulta, do assim preceituado, que o termo deve satisfazer, além da declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade, e, quando necessário, a ressalva de emendas, rasuras e entrelinhas, as formalidades comuns dos instrumentos notariais previstas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º,na parte aplicável e com as necessárias adaptações.

Do elenco dos requisitos formais a que estão sujeitos os instrumentos notariais, constam os que acima aludimos constantes do artigo 46.º CN.

Como explicámos, as alíneas c) e g) do n.º 1 deste artigo não foram violadas, e, quanto à alínea e), como bem decidiu o acórdão recorrido, o facto invocado não é abrangido pelo regime da nulidade fixado no artº 70º.

«A omissão verificada não acarreta a nulidade do termo de autenticação, ele enferma apenas de uma mera irregularidade na sua formação.

Pelo que ele se mantém válido, já que a irregularidade, em termos gerais de formação do ato, vg. administrativo, não implica a sua invalidade.

Quanto à sua (in)eficácia, como ato simplesmente irregular, ela apenas poderia ser afetada se a lei especificamente previsse tal afetação.

No caso não se vislumbra tal norma, antes pelo contrário, existindo preceito que aponta no sentido da irrelevância de tal irregularidade».

Nada temos a acrescentar a este raciocínio do segundo grau.

Em conclusão: o documento particular de confissão de dívida mostra-se autenticado e, como tal, pode servir de base à execução.

***

Vencida, a recorrente suportará a totalidade das custas -artigo 527.º, 1 e 2 CPC.

***

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar o acórrdão recorrido.

Custas pela recorrente.

***

13 de Novembro de 2025

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Anabela Luna de Carvalho

Maria Rosário Gonçalves