RECURSO DE REVISTA
PRESCRIÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INEPTIDÃO
PETIÇÃO INICIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
Sumário


I. O acórdão que relega para final o conhecimento da exceção da prescrição e determina o prosseguimento dos autos não é suscetível de recurso nos termos do artigo 671º, n.º 1 do CPC.
II. Estando em causa uma decisão de natureza interlocutória, a revista não é admissível, nos termos do artigo 671º, n.º 2, alínea b), quando não se demonstra a existência de oposição da decisão recorrida com um acórdão do STJ.

Texto Integral


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. “Frutas CC – Comércio de Frutas, Ldª” propôs ação contra AA, BB (por si e na qualidade de sucessora da falecida DD), EE, FF (estes dois na qualidade de sucessores de DD) e “Martijopa, Unipessoal, Ldª”.

A autora pediu a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 61.938,90, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, por prejuízos causados, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data de citação até integral pagamento; ou, se assim não se entendesse, a condenação solidária no pagamento dessa quantia a título de responsabilidade pessoal mediante o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica, acrescida dos referidos juros de mora.

Para tanto, alegou que os réus praticaram atos suscetíveis de os fazer incorrer em responsabilidade delitual ou em abuso de direito, causando prejuízos à autora.

2. Os réus contestaram, excecionando e impugnando as alegações da autora, concluindo por pedir a improcedência da ação.

Suscitaram, além do mais, a ilegitimidade e ausência de interesse em agir da ré falecida DD e da ré “Martijopa, Unipessoal, Ld.ª Invocaram a ilegitimidade dos réus AA e BB, sustentando que foram ambos declarados insolventes (nos processos que sob os n.ºs 819/17.3T8VFX e 790/17.1T8VFX, a correr termos no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira), razão pela qual é o Administrador Judicial quem deveria assumir a sua representação, nos termos do artigo 81.º, n.º 4, do CIRE.

Arguiram ainda a prescrição do crédito invocado pela autora por decurso do prazo de 3 anos previsto no artigo 498º, n.º 1 do CC.

Posteriormente, os réus invocaram ainda a ineptidão da petição inicial.

A autora respondeu às exceções, e manteve o pedido.

3. A primeira instância proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

« julga-se procedente a exceção de prescrição deduzida e, em consequência, absolvem-se os réus AA, BB (por si e na qualidade de sucessora da falecida DD), EE, FF (estes dois na qualidade de sucessores da falecida DD) e “Martijopa, Unipessoal, L.da” dos pedidos contra si formulados pela autora “Frutas CC – Comércio de Frutas, L.da” e julga-se improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido contra a autora

4. A autora, “Frutas CC – Comércio de Frutas, Ldª”, não se conformando com aquela decisão, interpôs recurso de apelação.

5. Os réus responderam e formularam pedido subsidiário de ampliação do âmbito do recurso. Pugnaram pela manutenção do decidido no respeitante à exceção de prescrição.

Para a hipótese de o tribunal entender não se encontrar prescrito o direito invocado pela autora recorrente, requereram subsidiariamente, com base no artigo 636º, n.º 1, CPC, a ampliação do objeto do recurso, para conhecimento das exceções que invocaram, nomeadamente, a questão da ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse em agir dos réus. Esse pedido de ampliação foi admitido.

6. A segunda instância pronunciou-se sobre o recurso principal, respeitante à prescrição do direito invocado pela autora. E pronunciou-se sobre o recurso subordinado, respeitante às exceções invocadas pelos réus.

Foi proferido acórdão que, no dispositivo, estatuiu:

«Conceder provimento parcial ao recurso da autora, revogando o saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição, substituindo-o por outra decisão que relegue para o final o conhecimento de tal exceção e determine o prosseguimento dos autos.

Conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pelos réus, revogando a decisão recorrida relativa à inutilidade da lide decorrente da exoneração do passivo concedida aos réus AA e BB, relegando para a decisão final o seu conhecimento

7. Contra este acórdão, que revogou parcialmente a decisão da primeira instância, os réus AA, BB, e “Martijopa, Unipessoal, Ldª”, interpuseram recurso de revista, invocando os artigos 671.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 24/10/2024, na parte em que:

- tendo procedido à apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial da Autora, invocada pelos Réus, em substituição do Tribunal de Primeira Instância, julgou que a petição inicial da Autora não era inepta;

- inutilidade da lide em relação ao Réu AA e à Ré BB, por força da sua declaração de insolvência; e, na parte em que,

- revogou o despacho saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição, substituindo-o por outra decisão que relegue para o final o conhecimento de tal exceção e determine o prosseguimento dos autos.

2. O acórdão do Tribunal da Relação, na parte ora recorrida, consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei.

- DA ADMISSIBILIDADE LIMINAR DO PRESENTE RECURSO

3. Não corresponde a nenhuma confirmação do resultado declarado na Primeira Instância tanto a parte ora recorrida em que o Tribunal da Relação, tendo procedido à apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial da Autora, invocada pelos Réus, em substituição do Tribunal de Primeira Instância, julgou que a petição inicial da Autora não era inepta, como a parte em que o Tribunal da Relação revogou o despacho saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição, substituindo-o por outra decisão que relegue para o final o conhecimento de tal exceção e determine o prosseguimento dos autos.

4. Os pontos acima citados consistem, respetivamente, numa primeira decisão sobre a questão; e a uma dissensão entre o resultado declarado pela Primeira Instância e pela Relação, pelo que são suscetíveis de revista normal nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.

5. Já o segmento do acórdão recorrido relativo à improcedência da exceção de ausência de interesse em agir decorrente de inutilidade da lide em relação ao Réu AA e à Ré BB, por força da sua declaração de insolvência deve ser objeto de revista excecional nos termos do artigo 671.º, n.º 3, “in fine” e 672.º, n.º 1, al. c), todos do CPC, uma vez que,

6. O acórdão, ora recorrido, no referido segmento, está em oposição com outros acórdãos já transitados em julgado, proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, que decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 671.º, n.º 3, “in fine” e 672.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC).

7. O acórdão ora recorrido está, entre outros, em oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 08/05/2013, no âmbito do processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 (acórdão fundamento – Doc. n.º 1) relativamente à questão fundamental de direito do efeito útil normal de uma ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do crédito depois da declaração de insolvência do devedor

8. Entendeu o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, que, estando encerrados os processos de insolvência dos réus e não tendo a autora neles obtido o pagamento dos créditos reclamados, não podia concluir-se pela inutilidade da presente lide.

9. Em sentido contrário, no acórdão fundamento acima indicado, o Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que a inutilidade de uma ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do seu crédito não ocorre apenas no caso de o crédito ter sido satisfeito no processo de insolvência do devedor (argumento utilizado no acórdão recorrido).

10. Pelo contrário, entendeu que o trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência, impossibilita o efeito útil normal de uma ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do crédito.

DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

11. O Tribunal da Relação procedeu à apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial da Autora em substituição do tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 665.º do Código de Processo Civil, no entanto, andou mal ao julgar que a petição inicial da Autora não era inepta.

12. A Autora não indicou que atos do(s) gerente(s) da sociedade são suscetíveis de consubstanciar:

- a alegada inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores; ou uma utilização ilícita ou abusiva da personalidade coletiva; nem

- os factos determinantes de um nexo de causalidade entre a atuação e a alegada afetação do património social, em detrimento dos seus credores

13. A sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência da sociedade Citruspal, Unipessoal, Lda. não dispensava a Autora de invocar, específica e concretamente, os factos que constituem o fundamento da presente ação.

14. A mencionada sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência da sociedade Citruspal, Unipessoal, Lda. não tem valor extraprocessual (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/09/2022, acima transcrito parcialmente).

15. Por outro lado, conforme alegado, pelos Réus, por requerimento de 19/04/2023, à semelhança da ora Autora Frutas CC - Comércio de Frutas Lda., uma outra credora da sociedade insolvente Citruspal, Unipessoal, Lda. (no caso, a credora Frutas GG, Lda.), representada pelo mesmo mandatário da ora Autora, intentou na mesma altura da presente ação, uma ação em tudo semelhante à presente (com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido) também contra os mesmos réus, a qual correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Loures, sob o n.º 4065/20.0T8LRS.

16. As petições iniciais apresentadas na referida ação e na presente ação são em tudo similares, e, no caso da referida ação, o Tribunal proferiu, em 12/04/2021, despacho saneador-sentença (transitado em julgado), nos termos do qual julgou verificada a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial, na modalidade de falta da causa de pedir, e, em consequência, absolveu os ora Réus da instância (cfr. despacho saneador-sentença junto aos autos como Doc. n.º 1 do requerimento dos réus de 19/04/2023, constante dos autos).

17. Deveria ter o Tribunal da Relação julgado procedente a exceção de ineptidão da petição inicial, invocada pelos Réus (cfr. contestação dos réus de 07/07/2020 e requerimento dos réus de 19/04/2023, ambos constantes dos autos) e, em consequência, julgado verificada a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial, na modalidade de falta da causa de pedir, absolvendo todos os Réus da instância (cfr. 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), arts. 202.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do C.P.C.).

DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO

18. O Tribunal da Relação andou, igualmente, mal ao revogar a decisão do Tribunal de Primeira Instância que jugou procedente a exceção de prescrição, bem como ao determinar a relegação do conhecimento de tal exceção para o final.

19. Para o efeito, o Tribunal da Relação entendeu que o Tribunal de Primeira Instância não teria ponderado a aplicação ao caso de outros prazos prescricionais mais longos, designadamente o prazo de 5 (cinco) anos relativo a crime e, a título subsidiário, o prazo de 20 (vinte) anos de prescrição ordinário.

20. Sucede que, os factos essenciais que constituem a causa de pedir não constituem nenhum crime, reconduzindo-se, antes, ao enquadramento jurídico de uma alegada responsabilidade civil delitual e abuso de direito.

21. Em nenhuma parte da sua petição inicial, a Autora alegou, mesmo que de forma hipotética, que os factos constitutivos da sua causa de pedir integravam, em abstrato, qualquer crime (cfr. petição inicial da Recorrente, constante dos autos).

22. Mais. Chamada a exercer o seu direito ao contraditório relativamente à exceção de prescrição do seu direito de indemnização, a Autora, mais uma vez, em parte nenhuma da sua resposta, faz qualquer alusão à possibilidade, mesmo que hipotética, de os factos constitutivos da causa de pedir integrarem algum crime (cfr. resposta da Recorrente de 10/09/2020, constante dos autos)

23. Cabia à Autora ter alegado e provado que os pretensos factos ilícitos constituíam crime, não bastando a possibilidade abstrata (que também não existe) de o integrar, conforme têm sido entendimento dos Tribunais Superiores.

24. Não se ignora que a Autora tenha vindo, pela primeira vez em sede de recurso, informar que participou criminalmente pelos mesmos factos, correndo termos o processo de inquérito n.º 1976/22.2T9LRS.

25. Sucede que, a Autora não prova a existência do referido processo-crime e, de qualquer modo, o mesmo teria sido instaurado apenas em 2022, ou seja, dois anos depois da instauração da presente ação.

26. Por outro lado, a Autora não impugnou a decisão relativa à matéria de facto levado a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância, para o que deveria ter cumprido os ónus a seu cargo decorrentes do artigo 640.º do CPC, o que também não fez; assim como a Autora também não arguiu qualquer nulidade da decisão recorrida, designadamente por omissão de pronuncia.

27. Não tendo sido impugnado o julgamento de facto do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual os factos subjacentes ao direito da Autora não foram considerados constitutivos de qualquer crime, não pode vir agora a Autora, nem o Tribunal da Relação sustentar a aplicação de um prazo alargado de prescrição com base numa configuração factual distinta da que foi configurada pelo Tribunal de Primeira Instância e não impugnada pela Autora.

28. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede –, sempre se diria que o pedido de indemnização deveria ser deduzido no correspondente processo crime, ao abrigo do princípio da adesão (cfr. art.º 71.° do CPP)

29. Em tal caso, apenas no âmbito do correspondente processo-crime, poderia o tribunal conhecer e apreciar não apenas a responsabilidade criminal, mas a responsabilidade civil conexa e a respetiva prescrição, não podendo vir o Tribunal de Primeira Instância fazer apreciações de natureza criminal, designadamente sobre a verificação dos elementos essenciais do crime (objetivos e subjetivos), sob pena de violação da competência material.

30. Também contrariamente ao referido no acórdão recorrido, não tem cabimento nos autos a hipótese de aplicação do prazo de prescrição ordinário, porquanto a causa de pedir é constituída unicamente pelos pressupostos da responsabilidade civil delitual.

DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

Do Réu AA e da Ré BB

31. Errou, ainda, o Tribunal da Relação ao julgar improcedente a exceção de ausência de interesse em agir decorrente de inutilidade da lide em relação ao Réu AA e à Ré BB, por força da sua declaração de insolvência.

32. O pretenso crédito da Autora, que fundamenta a presente ação, não consubstancia nenhum crédito “novo”, ou seja, posterior à declaração de insolvência dos Réus AA e BB, mas antes um crédito pré-existente à datada respetiva declaração de insolvência.

33. Tanto que o crédito da Autora foi reconhecido, quer no processo de insolvência do Réu AA (pelo valor de € 55.000,00), quer no processo de insolvência da Ré BB (pelo valor de € 55.662,46) (cfr. lista de credores reconhecidos em cada um dos respetivos processos, juntas, respetivamente como Doc. n.º 3 e 4 da contestação dos réus de 07/07/2020, constante dos autos).

34. A declaração de insolvência veda aos credores da insolvência (no caso, a Autora) a instauração de novas ações que visem o reconhecimento do mesmo crédito e/ou a condenação dos insolventes no respetivo pagamento, mesmo depois de encerrado o processo de insolvência (cfr. art.º 90.º do CIRE) (cfr. o acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão fundamento – Doc. n.º 1), acima transcrito parcialmente e cfr., ainda, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2014, acima transcrito parcialmente).

35. A declaração de insolvência do Réu AA e da Ré BB acarretou, assim, a inutilidade superveniente da presente lide uma vez que o reconhecimento e/ou exercício de quaisquer direitos de crédito em relação aos insolventes deveria sempre subordinar-se às regras legais estabelecidas no CIRE, devendo, para o efeito, fazer-se uso dos mecanismos nele previstos, designadamente da reclamação de créditos (cfr. art.º 128.º do CIRE) e da verificação ulterior de créditos (cfr. art.º 146.º do CIRE) (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/07/2017, acima transcrito parcialmente).

36. Mesmo na hipótese, que não se concede, de uma decisão definitiva nos presentes autos que reconhecesse o alegado crédito da Autora, a mesma não a dispensaria de o ter reclamado no processo de insolvência do Réu AA e da Ré BB, porquanto a verificação de créditos tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, incluindo os que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva (cfr. art.º 128.º, n.º 5 do CIRE).

37. Além de que sempre estaria vedado à Autora a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra os Réus insolventes, porquanto, aquando da instauração da presente ação, as ações executivas encontravam-se suspensas contra o Réu AA e contra a Ré BB, primeiramente, por força da respetiva declaração de insolvência (cfr. art.º 88.º, n.º 1 do CIRE) e, depois – após o encerramento do processo de insolvência –, por força da aplicação do regime legal do procedimento da exoneração do passivo restante (cfr. art.º 239.º, n.º 5 do CIRE), que tinha sido liminarmente deferido em ambos os processos de insolvência, respetivamente em 13/06/2017 e em 08/10/2018 (cfr. despachos iniciais sobre a exoneração do passivo restante, juntos como Docs. n.º 5 e 6 da contestação dos réus de 07/07/2020, constante dos autos).

Em suma,

38. Ao ter julgado que a petição inicial da Autora não era inepta, abstendo-se de julgar verificada a nulidade de todo o processado, o Tribunal da Relação violou as disposições conjugadas dos artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), 202.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do CPC,

39. Ao ter revogado o despacho saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição, substituindo-o por outra decisão que relegue para o final o conhecimento de tal exceção e determine o prosseguimento dos autos, o Tribunal da Relação violou as disposições conjugadas dos artigos 498.º, n.º 1 do Código Civil e 576.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.

40. Ao ter julgado improcedente a exceção de ausência de interesse em agir decorrente de inutilidade da lide em relação ao Réu AA e à Ré BB, por força da sua declaração de insolvência, o Tribunal da Relação violou as disposições conjugadas dos artigos 90.º, 128.º, 146.º, 88.º, n.º 1, 239.º, n.º 5, todos do CIRE e, ainda, dos artigos 277.º, alínea e), 578.º, 278.º, n.º 1, alínea e) e 576, n.º 2, todos do CPC.

41. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da procedência de todas as referidas exceções, pelo que deverá o acórdão recorrido ser substituído por outro que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas

Termos em que e nos melhores de direito deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, nos concretos segmentos que são objeto do presente recurso, proferindo-se, antes, decisão que determine a absolvição de todos os réus.»

8. Distribuídos os autos no STJ, e prefigurada a não admissibilidade da revista, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 655.º do CPC, para, opcionalmente, se pronunciarem.

Os recorrentes responderam, reiterando, na essência, a tese da admissibilidade do recurso, tanto enquanto revista normal, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, como enquanto revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c).

A recorrida também respondeu, sustentando a não admissibilidade do recurso.

9. Por decisão singular, proferida no STJ em 08.07.2025, entendeu-se que o recurso não era admissível como revista normal e que também não se encontravam reunidos os requisitos para poder ser considerado como de revista excecional.

10. Contra essa decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência. No respetivo requerimento reiteraram, na essência, os argumentos já constantes das alegações de recurso, acentuando, sobretudo, o facto de não existir dupla conformidade decisória.

Cabe apreciar em Conferência.

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II. FUNDAMENTOS

1. A questão prévia da admissibilidade da revista:

Os réus interpuseram recurso de revista tendo como propósito a revogação do acórdão recorrido na parte em que:

«1- tendo procedido à apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial da Autora, invocada pelos Réus, em substituição do Tribunal de Primeira Instância, julgou que a petição inicial da Autora não era inepta;

2- julgou improcedente a exceção de ausência de interesse em agir decorrente de inutilidade da lide em relação ao Réu AA e à Ré BB, por força da sua declaração de insolvência; e, na parte em que,

3- revogou o despacho saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição, substituindo-o por outra decisão que relegue para o final o conhecimento de tal exceção e determine o prosseguimento dos autos»

2. O segmento decisório do acórdão recorrido apresenta o seguinte teor:

«- Conceder provimento parcial ao recurso da autora, revogando o saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição, substituindo-o por outra decisão que relegue para o final o conhecimento de tal exceção e determine o prosseguimento dos autos.

- Conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pelos réus, revogando a decisão recorrida relativa à inutilidade da lide decorrente da exoneração do passivo concedida aos réus AA e BB, relegando para a decisão final o seu conhecimento

No mais, a sentença foi mantida.

3. Para justificar a admissibilidade da revista normal, os recorrentes afirmam o seguinte:

«o primeiro e o terceiro segmentos do acórdão recorrido acima listados, que são objeto do presente recurso de revista, não correspondem a nenhuma confirmação do resultado declarado na Primeira Instância, antes pelo contrário, a saber:

⎯ tanto na parte em que o Tribunal da Relação, tendo procedido à apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial da Autora, invocada pelos Réus, em substituição do Tribunal de Primeira Instância, julgou que a petição inicial da Autora não era inepta; como na parte em que:

⎯ o Tribunal da Relação revogou o despacho saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição, substituindo-o por outra decisão que relegue para o final o conhecimento de tal exceção e determine o prosseguimento dos autos.

Os pontos acima citados consistem, respetivamente, numa primeira decisão sobre a questão; e a uma dissensão entre o resultado declarado pela Primeira Instância e pela Relação, pelo que são suscetíveis de revista normal, nos termos do artigo 671º, n.º 1 do CPC.»

Por outro lado, pediram revista excecional quanto ao:

«segmento do acórdão recorrido relativo à improcedência da exceção de ausência de interesse em agir decorrente de inutilidade da lide em relação ao réu AA e à ré BB por força da sua declaração de insolvência deve ser objeto de revista excecional nos termos do artigo 671.º, n.º 3, “in fine” e 672.º, n.º 1, al. c), todos do CPC (…)»

Para sustentar esta hipótese de revista excecional, dado que o acórdão recorrido confirmou, neste ponto, a decisão da primeira instância, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão do STJ, 08.05.2013, proferido no processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 (que corresponde ao AUJ n.º 1/2014), e que indicam como acórdão fundamento.

Alegam haver contradição de acórdãos quanto «à questão fundamental de direito do efeito útil normal de uma ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do crédito depois da declaração de insolvência do devedor»

4. Como consta da decisão agora reclamada, o recurso não pode ser admitido como revista normal, e também não se encontram preenchidos os requisitos prévios para que pudesse ser enviada à Formação (a que alude o artigo 672º, n.º 3 do CPC) para efeitos de apreciação dos requisitos específicos da revista excecional.

4.1. Quanto à questão da prescrição.

O acórdão recorrido decidiu revogar o saneador-sentença, na parte em que havia julgado procedente a exceção de prescrição do direito da autora, «substituindo-o por outra decisão que relegue para o final o conhecimento de tal exceção e determine o prosseguimento dos autos

O acórdão recorrido não se pronunciou, assim, sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo absolvendo da instância. Antes pelo contrário, entendeu que os autos ainda não forneciam elementos de facto para se poder ajuizar definitivamente sobre tal questão, pelo que deveriam prosseguir. É, assim, manifesto que não se encontra preenchida a previsão normativa do artigo 671º, n.º 1 do CPC, pois quando a segunda instância manda prosseguir os autos, nunca há revista nos termos desta norma. Como a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente entendido, é irrelevante, para este efeito, que exista, ou não, dupla conformidade decisória.

Como afirma Abrantes Geraldes, não integra a previsão do artigo 671.º, n.º 1:

«Acórdão da Relação que aprecie simplesmente alguma exceção dilatória (…) ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo, determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito (precisamente porque nem aprecia o mérito da causa, nem põe termo ao processo)», in Recursos em Processo Civil (8ª edição), página 459.

4.2. Quanto à questão de não existir ineptidão da petição inicial, está em causa uma decisão de natureza interlocutória que respeita apenas à relação processual, como tal, não cabe no âmbito do artigo 671º, n.º 1 do CPC.

Nos termos do artigo 671.º, n.º 2, os acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que respeitem apenas à relação processual, só podem ser objeto de revista: nos casos em que o recurso é sempre admissível (ou seja, os previstos no artigo 629º, n.º 2 do CPC), ou quando exista oposição com um acórdão do STJ, sobre a mesma questão fundamental de direito.

Ora, no caso concreto, é inequívoco que nenhuma destas hipóteses foi alegada e demonstrada. Por outro lado, nos termos do artigo 673.º, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º.

Assim, contrariamente ao alegado e reafirmado pelos recorrentes-reclamantes, é irrelevante a circunstância de não existir dupla conformidade decisória sobre esta matéria, pois pela sua natureza, nunca caberia na previsão normativa do artigo 671º, n.º 1.

Tal matéria não justifica, portanto, o recurso de revista.

5. Quanto à invocada revista excecional, com base no artigo 672º, n.º 1, alínea c), alegam os recorrentes que, ao considerar improcedente a exceção de ausência de interesse em agir decorrente de inutilidade da lide (em relação aos dois recorrentes insolventes), o acórdão recorrido estariam em oposição com o acórdão do STJ, de 08.05.2013, proferido no processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 (correspondente ao AUJ n.º 1/2014).

Está em causa uma decisão interlocutória que incide sobre a relação processual, e não uma decisão que tivesse conhecido do mérito ou que tivesse posto fim à causa absolvendo da instância. Logo, tal decisão não cabe no âmbito da revista excecional em qualquer uma das alíneas do artigo 672º, n.º 1.

Efetivamente, para que os autos possam ser enviados à Formação a que alude o artigo 672º, n.º 3 do CPC (à qual cabe a análise dos pressupostos específicos da revista excecional), é necessário que se encontre preenchida a hipótese do artigo 671.º, n.º 1 do CPC e que exista dupla conforme que, nos termos do seu n.º 3, impeça a revista normal. Assim, para se ponderar a hipótese da revista excecional, primeiro tem de se concluir que a revista normal só não é admitida porque existe dupla conforme. E não por qualquer outra razão.

Ora, no caso concreto é manifesto que essa condicionante prévia não existe, pois não existe uma decisão final, mas apenas uma decisão interlocutória que versa sobre a relação processual.

6. Dado que os recorrentes invocam uma hipotética oposição de acórdãos, estando em causa uma decisão interlocutória (e, por isso, excluída a revista excecional) pode o erro processual ser corrigido oficiosamente, nos termos do artigo 193.º, n.º 3 do CPC, passando a considerar-se a possibilidade de se encontrar preenchida a alínea b) do artigo 671º, n.º 2.

No acórdão que os recorrentes indicam como fundamento (uniformizador de jurisprudência) decidiu-se:

«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C

Do acórdão fundamento não resulta (contrariamente ao que os recorrentes parecem entender) que o facto de o réu estar insolvente seja completamente impeditivo de contra ele ser movida qualquer ação destinada a obter determinado pagamento. No caso a que respeitava o invocado acórdão fundamento, estava em causa o reconhecimento de um crédito laboral prévio à declaração da insolvência da entidade empregadora e alvo de ação declarativa prévia ao processo de insolvência. Declarada a insolvência da ré, o crédito laboral (tal como outros créditos) passava a poder ser reclamado, nos termos próprios, no processo de insolvência, sem necessidade, portanto, da continuação da anterior ação declarativa, durante o processo de insolvência. É esta, em breve síntese, a jurisprudência que se extrai desse acórdão fundamento.

Os réus, agora recorrentes, já haviam suscitado a questão da oposição com o invocado acórdão fundamento nas instâncias, as quais não lhes deram razão.

Afirmou-se na sentença:

«Ao contrário do alegado pelos réus, não está a ser peticionado pela autora um alegado crédito que «remonta a data anterior à declaração de insolvência destes réus». De facto, e como resulta da leitura da p. i., a autora deduziu, a título principal, um pedido de indemnização por alegado comportamento ilícito dos réus, que terá prejudicado a autora, que o enquadra no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual.

Em face deste enquadramento jurídico, julga-se que não tem aplicação à presente ação o disposto nos artigos 90.º, 128.º ou 146.º do CIRE, 1, ou o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, que consigna, no respetivo dispositivo, que «transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.».

Com efeito, da análise que se faz da causa de pedir e do pedido formulado na p. i., entende-se que este não pode ser configurado como um direito de crédito, de natureza patrimonial, a exercer contra a massa insolvente dos réus, mas sim como um meio de compensação (indemnização) por prejuízos decorrentes de um comportamento ilícito dos mesmos.

Ou seja, o pedido formulado não tem, diretamente, por objeto o dinheiro em si mesmo considerado (cf. artigo 550.º do Código Civil); na verdade, in casu, o dinheiro intervém apenas como compensação de um prejuízo sofrido (cf. artigo 566.º do Código Civil). A indemnização é, por isso uma dívida de valor, não estando em causa nestes autos o reconhecimento de um crédito.

O mesmo se diga em relação ao pedido subsidiário, sustentado na obrigação de indemnizar por conduta abusiva dos réus, fazendo-se uso do mecanismo do levantamento da personalidade jurídica da sociedade ré: a indemnização pedida a este título é, também, uma dívida de valor - o dinheiro intervém apenas como compensação de um prejuízo sofrido (cf. artigo 566.º do Código Civil).

Por fim, os processos de insolvência da sociedade “Citruspal Unipessoal L.da”, e dos réus AA e BB encontram-se encerrados, não tendo sido feito pagamentos aos respetivos credores – cf. os três ofícios que deram entrada em juízo em 05.07.2021, relativos aos processos de insolvência n.ºs 746/17.4T8VFX, 819/17.3T8VFX e 790/17.1T8VFX.

Nestes termos, indefere-se o pedido dos réus, de que seja declarada a inutilidade superveniente da lide.»

O acórdão recorrido confirmou o entendimento da primeira instância e acrescentou:

«Concordando com o afirmado na decisão recorrida, afigura-se que, em rigor, como já referido, atenta a configuração da relação material controvertida efetuada pela autora, o crédito em discussão nestes autos não corresponde integralmente àquele que foi reconhecido e graduado no processo de insolvência da devedora. Ter-se-á constituído em momento posterior, pelo que não poderia ali ter sido reclamado.

Por fim, mostrando-se certificado nos autos que se mostram encerrados os processos de insolvência dos réus AA, BB e “Citruspal Unipessoal, Ldª, e que a autora ali não obteve pagamento dos créditos que reclamou e que lhe foram reconhecidos e graduados, não pode concluir-se pela inutilidade da presente lide.

Reitera-se, contudo, que caso a autora obtenha o pagamento total ou parcial do seu crédito no processo de insolvência, tal realidade se repercutirá ao nível do montante indemnizatório que peticiona nestes autos (que não poderá legitimamente receber em duplicado). Porém, o facto de, nos termos em que foram configurados, se tratar de créditos diferentes inviabiliza a consideração da inutilidade da presente lide.

Improcedente se revela, pois, a exceção de ausência de interesse em agir decorrente da inutilidade da presente lide relativamente aos réus AA e BB.»

Assim, como se concluiu na decisão agora reclamada, não existe entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento uma oposição frontal sobre a mesma questão jurídica. Tais arestos não se pronunciaram em termos divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito, porque apreciaram questões jurídicas diferentes, e assentes em diferentes tipologias factuais.

Não existe, assim, uma divergência jurisprudencial que, nos termos do artigo 671º, n.º 2, alínea b) do CPC, justificasse a intervenção do STJ. Não se encontram, portanto, reunidos os pressupostos processuais para que a revista pudesse ser admitida.

7. Conclui-se, portanto, que, contrariamente ao alegado pelos reclamantes, a decisão reclamada não fez errada aplicação do direito ao entender que não se encontram reunidos os pressupostos processuais para que o recurso fosse admitido como revista normal; ou para que fosse enviado à Formação a fim de ser apreciada a sua admissibilidade como revista excecional.

*

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada

Custas: pelos recorrentes, que se fixam em 3 UCs (art.º 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais)

Lisboa, 13.11.2025

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Luís Correia de Mendonça

Cristina Coelho