RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO TRIBUNAL
INDEFERIMENTO
Sumário


A invocação das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC não é forma legalmente adequada de o reclamante expressar a sua discordância face ao sentido decisório de um acórdão do STJ que, por natureza, já não é suscetível de recurso ordinário.

Texto Integral


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA veio apresentar reclamação contra o acórdão proferido por este tribunal, em 01.07.2025, que julgou a revista improcedente e confirmou a decisão recorrida.

2. Para além de manifestar a sua discordância com o sentido do acórdão recorrido, que não lhe foi favorável, vem alegar que o referido acórdão estaria ferido de nulidade por se verificarem as hipóteses previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC.

Cabe apreciar em Conferência.

*

3. Para sustentar a alegação de que o acórdão estaria ferido de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), o reclamante vem invocar factos que não constam da factualidade dada como provada pelas instâncias.

Como consta do acórdão agora reclamado, a factualidade assente é a que se transcreve:

«Após alteração da decisão sobre a matéria de facto, a segunda instância deu como provada a seguinte factualidade:

«1- O autor, AA, e o réu, BB, são irmãos entre si;

2- Face a esse parentesco e relações entre ambos, organizaram entre si uma sociedade irregular, havendo um e outro de comparticipar em igual medida nas “despesas” e “receitas”;

3- Em Maio de 2002, o réu preencheu, datou e assinou e entregou ao autor um cheque-garantia no valor apurado, ou seja, de 51.426,00 euros;

4- O que o autor aceitou, atendendo ao elevado montante em dívida à data, e confiando que o seu irmão iria pagar aquele valor durante esse ano de 2002;

5- O Autor recebeu o cheque, como manifestação da seriedade do compromisso assumido pelo seu irmão, confiando que aquele não deixaria de pagar o valor nele inscrito;

6- Não obstante ter ficado na posse do cheque em causa, este ficou destruído de forma irrecuperável, na sequência de uma inundação no armazém do autor, em que guardava aquele cheque numa pasta, tendo apenas em sua posse uma fotocópia, na qual é possível constatar, o número de cheque com os últimos dígitos ..13, da conta n.º ........11, sacado sobre o Banco Banif – Banco Internacional do Funchal (doc. nº 1 junto com a petição inicial);

7- Por conta da quantia titulada por aquele cheque, o réu pagou ao autor, em datas distintas, o valor total 9.500,00 euros, a título de amortizações;

8- Da quantia titulada por aquele cheque, o réu nada mais pagou, apesar de diversas interpelações verbais do autor para o efeito;

9- Até que, em 17 de Dezembro de 2018, o autor remeteu uma carta registada ao réu, exigindo o pagamento (doc. 2 e 2-A juntos com a petição inicial);

10- Recebendo resposta, também escrita, datada de 26.12.2018, por intermédio de mandatário do réu, aí se afirmando que “se desconhece a existência de qualquer acerto de contas a efectuar, na medida em que não existe qualquer negócio validamente celebrado, que sustente a sua pretensão” (doc. nº 3 junto com a petição inicial).»

Vem, agora, o recorrente-reclamante afirmar que, afinal, o cheque relativamente ao qual se havia provado (no ponto n.º 6 dos factos provados) que “ficou destruído de forma irrecuperável, na sequência de uma inundação no armazém do autor”, foi encontrado e se encontra na sua posse.

Afirma o reclamante no seu requerimento:

«Sucede que, aquele cheque veio a ser “encontrado” pelo aqui Recorrente, conforme o mesmo arguiu nos autos, no seu requerimento de 13/07/2022, no qual, se pode ler:

Tanto assim é que, no dia de ontem, o aqui Autor, surpreendentemente, e após tanto revirar de novo o seu arquivo de papéis — incrédulo e revoltado com as mentiras que foram prestadas perante este Digno Tribunal - conseguiu localizar o original do cheque dos autos, que se encontra assim na sua posse (cfr. cópia ao diante junta) e poderá juntar a estes autos, se este Digno Tribunal o julgar por pertinente.”

- Termos em que, a decisão aqui tomada não teve em conta tal factualidade, em total desrespeito da verdade material, e da factualidade/documentação carreada para os presentes autos.

- Tornando, por conseguinte, a mesma ininteligível, face a uma tal obscuridade/ ambiguidade/ contradição, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do art.º 615.º do CPC;

- Importando, por conseguinte, requerer a sua reforma, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.»

É manifesto que de tal alegação nenhuma causa de nulidade do acórdão se pode identificar, nomeadamente qualquer causa comportável no âmbito de aplicação da alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, pois o reclamante não demonstra a existência de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão ou alguma razão que torne essa decisão ininteligível para as partes. Aliás, o reclamante percebeu perfeitamente o alcance da decisão; apenas não concorda com ela.

Por outro lado, como consta claramente do artigo 682.º do CPC, o STJ aplica o direito aos factos dados como provados. Não é, portanto, este o momento processual adequado para o reclamante invocar circunstâncias que não constam da factualidade provada. Se o recorrente-reclamante tinha alguma divergência quanto ao julgamento da matéria de facto que pelas instâncias foi feito, devia, obviamente, ter-se socorrido dos meios processualmente próprios e nos momentos próprios.

Do mesmo modo que, nestes termos, não existe qualquer fundamente de nulidade do acórdão, também não existe fundamento para a sua reforma nos termos do artigo 616º, n.º 2, dado nele não ser identificável qualquer lapso manifesto. Aliás, o reclamante limita-se a peticionar a reforma do acórdão, sem demonstrar minimamente a existência de qualquer fundamento concreto para o efeito.

4. Por outro lado, alega o reclamante que o acórdão recorrido não tomou conhecimento da questão do enriquecimento sem causa e que, por isso:

«(…) incorre em nulidade, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, pois que, não se mostram suficientemente especificados os fundamentos de direito que justificam a decisão tomada, não tendo apreciado devidamente a questão colocada, tornando-a ininteligível

Uma leitura minimamente atenta do que se afirma no acórdão reclamado permitiria ao reclamante, como a qualquer destinatário normal, perceber que a questão foi respondida e de forma clara. Afirma-se nessa decisão:

«Pretende o autor-recorrente que o tribunal aplique a figura do enriquecimento sem causa (prevista no artigo 473.º do CC) para, com base nela, condenar o réu a restituir-lhe a quantia peticionada. Porém, facilmente se constata que o autor não alegou (subsidiariamente) nem provou cabalmente os pressupostos, cumulativos, constitutivos dessa figura jurídica.

Da factualidade provada (que não é extensa), embora se constate a existência de uma dívida, não é possível concluir pela presença de um enriquecimento do réu, à custa do autor, e sem causa justificativa. Sendo ainda necessário apurar, dada a natureza supletiva desta figura (art.º 474.º do CC), se não existia outro meio para o autor ser ressarcido. E os autos teriam ainda de revelar que o direito de exigir a restituição com base no enriquecimento sem causa não se encontrava prescrito, face ao disposto no artigo 482.º do CC (e dado que o réu, na contestação, invocou a prescrição do direito do autor). Não está, assim, em causa uma simples questão de indagação do direito aplicável, mas sim de insuficiência da base factual para a aplicação de outra figura jurídica.

Este é o entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Veja-se, a título exemplificativo, o que se afirmou nas seguintes decisões:

Acórdão do STJ, de 18.09.2018, (relator Tomé Gomes), no processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1:

«(…) ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”.

Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º, n.º 1, do CPC e atentando contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa.»

No mesmo sentido, deve citar-se o Acórdão do STJ, de 19.01.2027 (relator Tomé Gomes), no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1:

«Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.

Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a ação improcedente.»

- Em suma, a factualidade produzida não fornece elementos suficientes para se poder aplicar ao caso concreto a figura do enriquecimento sem causa ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, como pretende o recorrente. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC, era o autor que tinha o ónus de fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito. Não o tendo feito, a ação só pode ser improcedente

É, assim, absolutamente manifesto que nenhuma razão assiste ao reclamante para invocar a nulidade do acórdão reclamado, o qual é uma decisão irrecorrível e que, como tal, o recorrente-reclamante tem de acatar.

5. A partir do ponto n.º 21 até ao ponto n.º 43 do seu requerimento, o reclamante dedica-se longamente e repetidamente a discorrer sobre uma hipotética aplicação inconstitucional do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC e do artigo 473.º do CC.

Deve ter-se presente que, nos termos do artigo 613.º do CPC, proferido o acórdão e não havendo fundamento para a sua nulidade ou reforma (como acabou de se afirmar), o poder jurisdicional fica esgotado. Não é, portanto, este o momento processual para a invocação de inconstitucionalidades. De todo o modo, sempre se pode afirmar que nenhuma aplicação de normas contrárias a disposições ou princípios constitucionais se identifica no acórdão reclamado, parecendo, antes, que as alegações do reclamante correspondem, essencialmente, a um exercício inconformismo.

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Nestes termos, concluiu-se que o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, não havendo, por isso, fundamento para a sua alteração; tal como não existe fundamento para a sua reforma.

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas: pelo reclamante, que se fixam em 3 UCs (artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II, penúltima linha, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 13.11.2025

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Luís Espírito Santo

Luís Correia de Mendonça