I - Os requisitos do artigo 639.º, do Código de Processo Civil (CPC), devem ser interpretados com proporcionalidade e razoabilidade, devendo o tribunal privilegiar a decisão de mérito sempre que seja possível compreender o sentido e o objecto do recurso.
II – A lei exige (cfr. artigo 574.º, n.º 1, do CPC) que na contestação o réu tome posição definida quanto aos factos alegados pelo autor, ou seja, que assuma uma posição clara, frontal e concludente, podendo fazê-lo por referência aos artigos da petição inicial.
III - A impugnação é considerada eficaz sempre que da leitura global da contestação se perceba, de forma razoável, que o réu contesta a veracidade dos factos alegados, mesmo que o faça de modo imperfeito. Consequentemente, apenas a ausência total e inequívoca de impugnação conduz à inoperância do articulado e à admissão dos factos como provados passíveis de confissão.
IV - Apenas o credor com garantia real pode apresentar reclamação de créditos, sendo necessário que o crédito reclamado se encontre fundado em título executivo.
V - O ónus da prova da existência e titularidade do crédito recai sobre o reclamante.
VI - A escritura pública de cessão de créditos (onde não se encontra inserida a lista de identificação dos créditos cedidos e respectivas garantias a eles associadas) e o registo predial da hipoteca (de natureza meramente declarativa e publicitária, artigo 7.º, do Código de Registo Predial) não provam, por si, a titularidade do crédito reclamado.
I – relatório
1. Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de execução sumária para pagamento de quantia certa que T- Freitas Energias, SA instaurou contra AA, BB, CC e DD, a EOS Financial Solutions Portugal, SA veio reclamar créditos, no montante global de €356.819,25, acrescendo juros de mora vincendos.
Fundamentou a titularidade dos créditos reclamados no contrato de cessão (de 04-07-2022), que celebrou1 com o Banco Santander Totta, SA, através do qual lhe foram cedidos os créditos que aquele detinha sobre os executados (decorrentes de dois contrato de mútuo, celebrados, em Janeiro de 2009, no valor global de €400.000,00, garantidos por hipoteca), bem como todas as garantias acessórias a eles inerentes, designadamente as hipotecas constituídas sobre o prédio penhorado no âmbito da execução.
2. A exequente deduziu oposição.
3. Realizada audiência prévia foi proferida sentença, que julgou reconhecido o crédito reclamado, graduando-o com a quantia exequenda e para ser pago pelo produto dos imóveis penhorados, nos seguintes termos:
“1º) – crédito reclamado e respectivos juros, referido no ponto 9 dos factos provados
2º) – crédito exequendo e respectivos juros”.
4. A exequente interpôs apelação, impugnando a matéria de facto fixada. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, que alterou a matéria de fáctico fixada e, julgando procedente o recurso, revogou a sentença e declarou improcedente a reclamação de créditos.
5. Interpôs a reclamante recurso de revista, visando a revogação do acórdão com a manutenção do decidido em 1.ª instância; subsidiariamente, pretende a substituição do acórdão recorrido por outro que determine a junção aos autos de documentação considerada relevante para a causa e que lhe permita requerer “os meios de prova complementares.”
Concluiu, essencialmente:(transcrição parcial das extensas conclusões)
“(…) 11. E pois que, a nosso ver, aí está o cerne da questão. A Exequente não apresentou impugnação à reclamação de créditos da ora Recorrente.
12. E andou bem o Tribunal a quo porque considerou que efectivamente não houve impugnação por parte da Exequente (ou de qualquer outro interveniente, nomeadamente dos executados, o que implica confissão dos factos),
13. E andou bem o Tribunal a quo ao relevar os documentos juntos pela Credora Reclamante e o registo da hipoteca feito pela Conservatória do Registo Predial, na sua douta decisão.
14. E por isso, com o devido respeito (que é muito), não pode a Credora Reclamante, ora Recorrente, estar mais em desacordo com a fundamentação constante no douto Acórdão e com a decisão que consubstancia.
15. Não pode a ora Credora aceitar que o douto Acórdão encerre em si uma decisão que conduzirá a que a ora Credora com crédito garantido por hipoteca regista sobre o imóvel apreendido nos presentes autos, não veja o seu crédito reconhecido e consequentemente nada receba.
16. Vejamos,
17. A Exequente, apresentou um requerimento, o qual intitulou de contestação à reclamação de créditos da Reclamante ora Recorrente (já supra transcrito).
18. E limitou-se e bastou-se a apresentar tão só isto.
19. Com o devido respeito (que é muito), não se compreende que o Tribunal da Relação do Porto considere que o requerimento em causa consubstancie uma impugnação à reclamação de créditos apresentada pela Credora.
20. Porque em nenhum artigo do articulado a Exequente explica porque impugna o crédito, limitando-se única e exclusivamente a alegar que impugna.
21. Mas impugna porquê? Com base em quê? – não diz, não se sabe.
22. No entanto, espera o douto Tribunal da Relação que, face a este requerimento, a Credora Reclamante ora Recorrente, tinha a obrigação de apresentar provas, defender-se, provar factos... mas o quê? quais? Não se compreende, nem tão pouco se aceita.
23. As contestações devem e tem que obedecer a regras e conter um mínimo de correspondência para que sejam perceptiveis e para que possam permitir à contraparte a defesa.
24. A falta de elementos ou, no caso em concreto, simplesmente não se dizer nada, bastando-se utilizar a expressão ”impugna-se” sem qualquer referência a factos, a motivos, a normas jurídicas, a efeitos ou a consequências, não pode ser concebível como uma contestação, com os devidos e efeitos legais.
25. Nem tão pouco se pode aceitar que o Tribunal a quo tivesse a obrigação de preencher o vazio de alegação, de factos, de fundamentação, de direito existente na “contestação” apresentada pela Exequente.
26. Não se alcança a linha de raciocínio apresentada pelo Douto Tribunal da Relação. Com o devido respeito, considera-se a mesma, contraditória, desigualitária e desequilibrada.
27. Se por um lado, exige à Credora reclamante, não obstante a mesma ter alegado factos, contado a história e apresentado documentos, que faça prova dos factos, considerando os documentos apresentados e a hipoteca registada como insuficientes, eventualmente exigindo até que a Credora Reclamante lançasse mão de prova pericial para os documentos apresentados.
28. Por outro, considera que a Exequente contestou a reclamação num requerimento com cinco artigo onde se limita a utilizar a palavra “impugna-se” sem mais.
29. Com o devido respeito, somos da opinião que andou mal o douto Tribunal da Relação ao considerar que o articulado apresentado é suficiente para se considerar uma impugnação, o que implicaria uma inversão do ónus da prova, cabendo à Credora Reclamante provar aquilo que (não) é impugnado pela Exequente.
30. Não foi intenção do legislador permitir que qualquer interveniente com legitimidade se limite a vir ao autos dizer que impugna por falso, inexato e/ou conclusivo o versado nos artigos x e y da reclamação de créditos e que impugna os documentos oferecidos quanto à sua veracidade, genuinidade e autenticidade, assim como o sentido e o alcance que a credora reclamante lhes pretende conferir, sem minimamente identificar, fundamentar ou justificar o que impugna exactamente.
31. Acresce que, o articulado não alega o que é que é impugnado ao certo e qual o seu motivo. É por ser falso? Por ser inexato? Por ser conclusivo? Ou por ser tudo ao mesmo tempo? E que parte dos documentos é que é falsa, e que parte é que é inexata e que parte é que é conclusiva?.
32. Estes conceitos não são sinónimos, pelo contrário, cada uma destas palavras encerra um conceito diferente dos outros, e por isso é que a lei os identifica aos três conceitos (são independentes, e não complementares ou sinónimos uns dos outros).
33. E ainda, no articulado são impugnados “os documentos oferecidos quanto à sua veracidade, genuinidade e autenticidade...”
34. Limitando a alegar que impugna. Mas impugna o quê?
35. Em momento algum a Exequente alega que os créditos não são devidos ou não existem, ou sequer apresenta algum facto contra os créditos reclamados.
36. Em momento algum a Exequente identifica os documentos que impugna, simplesmente impugna todos (o que o faz de forma até leviana, uma vez que um dos documentos junto com a reclamação é uma escritura pública –que nem sequer admite impugnação e tem força probatória plena).
37. Em momento algum a Exequente impugna a assinatura dos documentos.
38. Em momento algum a Exequente alega factos ou direito.
39. Apesar da Exequente pretender impugnar o crédito reclamado mediante defesa por excepção, uma vez que pugna pela improcedência da reclamação de créditos a verdade é que em momento algum alegou quaisquer factos, nem invocou qualquer direito que obste a que os créditos reclamados não fossem reconhecidos.
40. Em momento algum a Exequente alega igualmente uma causa de extinção, modificação ou que impeça a existência dos créditos da credora Reclamante – n.º 4 do artigo 789º CPC.
41. Pretendendo a Exequente que seja considerada a excepção perentória que consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (n.º 3 artigo 576º CPC), e importando a absolvição do pedido com todas as suas graves consequências, deverá para tal efectivamente invocar factos.
42. O que não sucedeu. Não foram invocados quaisquer factos.
43. Pelo que, com o devido respeito, não se pode considerar uma verdadeira impugnação, que permitiria à Credora Reclamante eventual e efectivamente defender-se com os meios que tivesse à sua disposição.
44. Com o devido respeito, nem se pode tão pouco considerar que estamos perante uma impugnação genérica.
45. Compete aos Tribunais suprir algumas omissões ou falhas, mas não compete aos Tribunais fazer articulados.
46. Na nossa opinião, com o devido respeito, o douto Tribunal da Relação não se limitou a suprir meras falhas na contestação apresentada pela Exequente.
47. Pelo contrário é o próprio Tribunal que, através do douto Acórdão, se substitui à Exequente e apresenta a contestação que não foi presentada.
48. Por exemplo, o douto Tribunal da Relação considera que a Credora Reclamante deveria ter-se socorrido de outro meio de prova (no caso prova pericial) para fazer prova dos documentos particulares apresentados.
49. Menciona:
50. “Tal como nos esclarece Ana Prata em anotação ao art. 374º do CC, “diferentemente do que acontece com o documento autêntico, em que, à exceção dos que sejam anteriores ao século XVIII, vigora a presunção de autenticidade, a genuinidade do documento particular carece de ser provada por meios que estão para além da apresentação do próprio documento. (…) a impugnação da genuinidade do documento traduz-se, sempre, nos documentos particulares assinados, na impugnação da assinatura.”
51. Uma coisa é fazer uma interpretação do que está escrito e eventualmente suprir algumas falhas, outra coisa e escrever o que não foi escrito pela Exequente na sua suposta contestação.
52. E isso foi o que aconteceu. O douto Tribunal da Relação escreveu e considerou o que não foi escrito na alegada contestação.
53. E não deve, não pode. Não é essa a função do Tribunal da Relação.
54. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que este tipo de requerimentos / articulados, a serem considerados, terão de necessariamente permitir uma contraprova, sendo circunscrito o efeito da mesma e não podendo ser genérico.
55. O que também não aconteceu.
56. A nosso ver andou bem o Tribunal a quo que considerou como provados todos os factos.
57. Acresce que quer a cessão de créditos quer as hipotecas encontram-se devidamente registadas na respectiva certidão predial do imóvel penhorado nos autos.
58. Aspecto tido em consideração e menciono no douto Acórdão da Tribunal da Relação.
59. No entanto, o Tribunal da Relação do Porto não teve foi em consideração que cada registo tem por base títulos (neste caso uma escritura de cessão de créditos e dois contratos de mutuo), que levaram a que a Conservatória do Registo Predial (entidade pública e fidedigna) procedesse ao registo das referidas cessão e hipotecas.
60. O registo lavrado pela Conservatória do Registo Predial considerou a existência de créditos que estão devidamente identificados e documentados.
61. Não obstante, reiterando, somos da opinião que, os créditos reclamados pela Credora Recorrente não foram impugnados.
62. Através do disposto no art. 662º do CPC, foi concedida ao Tribunal da Relação autonomia decisória em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto, incumbindo-lhe formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova.
63. Sucede porém que, na nossa opinião, o Tribunal da Relação do Porto anda mal quando considera o articulado apresentado pela Exequente como uma impugnação à reclamação de créditos, e quando considera que a Credora Reclamante é que estava obrigada a fazer prova do seu crédito quando o mesmo não foi impugnado, e consequentemente por falta de prova da Credora reclamante, o Tribunal da Relação procedeu à modificação da matéria de facto e considerou a reclamação de créditos improcedente.
Mais,
64. A Exequente vem alegar no seu recurso aquilo que não alegou em sede de contestação. O que a nosso ver é extemporâneo. O prazo para contestar decorreu e no decurso de tal prazo a Exequente limitou-se a apresentar um requerimento onde nada mais fez do que utilizar a palavra “impugna-se”, sem qualquer explicação, concretização ou fundamentação.
65. Por exemplo na contestação, no seu artigo 4º a Exequente limita-se a afirmar: “assim como se impugnam os documentos oferecidos quanto à sua veracidade, genuinidade e autenticidade, assim como o sentido e alcance que a requerente lhes pretende conferir”
66. Já em sede de alegações de Recurso, a Exequente escreve:
“Para provar a sua legitimidade, a reclamante instruiu a reclamação de créditos dos seguintes elementos: uma escritura pública intitulada “Cessão de Créditos”, datada de 4 de julho de 2022, celebrada no Cartório Notarial de António José Alves Soares (doc 1); uma certidão permanente da reclamante (doc. 2). A dita escritura pública junta sob doc. 1, constante de fls dos autos, declara que, naquela data, é cedida à reclamante uma carteira de créditos melhor identificados num anexo I, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, com as respetivas garantias associadas. Contudo, não é junto nenhum anexo I da escritura pública de cessão de créditos que demonstre que a reclamante, de facto, adquiriu o direito de crédito em apreço e a certidão permanente é inócua quanto a tal facto. E nenhuma outra prova é feita nesse sentido. O facto de ter sido registado, de modo unilateral, em sede de Conservatória do Registo Predial, uma transmissão do direito de crédito não permite, por si só, conduzir à conclusão da transmissão dos direitos de créditos a favor da aqui reclamante.”
67. Como se verifica é em sede de alegações de recurso que a Exequente apresenta as suas motivações e os seus fundamentos para impugnar o crédito.
68. Ora o que já não permitirá à ora Recorrente defender-se.
(…)
70. Nas alegações de Recurso a Exequente faz toda a seguinte exposição e explicação:
“Sobre o direito de crédito reclamado, a reclamante invocou ser titular de um direito de crédito pelo qual se encontra em dívida, pelo contrato nº1, a quantia total de €228.756,15, correspondente ao capital de € 169.833,09 acrescido de juros de mora desde 02-12-2018 até à data de propositura do apenso de reclamação de créditos à taxa de 5,182%, no valor de € 48,923.06, acrescido de 10.000,00€ a título de despesas. E, a respeito do contrato nº2, a reclamante invocou ser titular de um direito de crédito pelo qual se encontra em dívida a quantia total de € 128,063.10, correspondente ao capital de € 101.943,06 acrescido de juros de mora desde a data de 02-12-2018 até à data de propositura do apenso de reclamação de créditos à taxa de 3,532%, no valor de € 20,029.86, acrescido de 6.000,00€ a título de despesas. Para prova de tais direitos de crédito, no montante total de € 356 819,25, a reclamante ofereceu aos autos alegadas cópias de dois contratos de mútuo com hipoteca (documentos simples), então celebrados pelo Banco Santander Totta SA, com terceiros estranhos aos autos. Como é evidente, de tais documentos simples apenas poderia resultar a suposta celebração de dois contratos de mútuos com hipoteca mas jamais poderá conduzir à prova de que os mesmos terão sido incumpridos e que ainda estarão em dívida!!! A reclamante não oferece nenhum elemento probatório, documental ou testemunhal, de tais alegados contratos de mútuo com hipoteca estarem por pagar e, estando, quais os valores ainda em dívida!!”
71. Novamente é em sede de alegações de recurso que a Exequente verdadeiramente apresenta a sua contestação.
Mais,
72. A Exequente afirma que a Credora não fez prova que os seus créditos estavam em incumprimento.
73. Pois bem, na verdade o crédito não tem de estar em incumprimento para que uma credora reclame os seus créditos numa execução de terceiros no seguimento de uma penhora sobre um imóvel que tem hipoteca registada a favor da credora e que garante o seu crédito.
74. Mas na verdade, a Exequente pretende suprir as falhas de uma contestação inexistente com as alegações de Recurso.
75. Estamos em crer que o Tribunal da Relação se limitou a ler as alegações de Recurso, não tendo ido ao cerne da questão, ou seja a contestação.
76. Estamos em crer que o Tribunal da Relação possa ter sido ludibriado, uma vez que considerou as alegações de recurso, não se dando conta que o que fora alegado em sede de recurso nunca o fora dito ou escrito em sede de contestação.
77. E assim o Tribunal da Relação transcreve e considera no seu douto Acórdão do qual ora se recorre, afirmações, alegações e conclusões que constam das alegações de recurso, mas que em momento algum constaram da contestação.
78. O que não permitiu à Credora Reclamante apresentar a sua defesa e caso apresentar documentos que permitissem esclarecer a verdade ou requer provas em aditamento ao que já tinha apresentado.
79. Salvo melhor opinião, não pode a Exequente alegar em sede de recurso aquilo que não alegou em sede de impugnação.
De novo,
80. O Tribunal da Relação do Porto considerou que “como muito bem refere a Apelante, não consta da escritura pública junta com a petição inicial que os concretos créditos de que a reclamante se arrogou titular....lhe tenham sido cedidos”.
81. A questão é que essa referência apenas é feita em sede de recurso e nunca foi feita em sede de impugnação.
82. Ora, pelo simples facto de não ter alegado factos concretos impediu que a ora Recorrente se pudesse ter defendido, lançando mãos dos meios que a lei lhe permite, como por exemplo, em complemento poderia ter vindo juntar aos autos o anexo I da escritura de cessão, onde se encontram discriminados os créditos transmitidos.
83. Limitou e impediu igualmente que o Tribunal a quo pudesse exercer as suas competências, suprimento a falta ordenando à Credora Reclamante a junção do tal documento anexo I .
84. Concluindo, andou bem o Tribunal a quo em considerar reconhecidos os créditos reclamados pela Credora Reclamante, procedendo à sua graduação.
85. Pelo que,
86. Deverá ser proferida decisão que revogue o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, substituindo-o por outro que mantenha a sentença do tribunal a quo,
87. Ou caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, que revogue o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, substituindo-o por outro que ordene a junção aos autos da documentação complementar que se considere relevante para a causa e que permita à credora Reclamante requerer os meios de prova complementares.”.
6. Em contra-alegações a exequente pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso (por não cumprimento dos ónus previstos nos artigos 639.º n.º1 e n.º2, 641.º n.º2, al. b) e 674.º nº1, todos do Código de Processo Civil) e pela improcedência do mesmo.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
• Demonstração da titularidade do direito reclamado
1. Os factos
O tribunal a quo alterou a factualidade consignada na sentença e fixou o seguinte factualismo:
1.1 provado
1 - Na execução que constitui o processo principal procedeu-se por auto datado de 9.06.2024 à penhora do seguinte imóvel: Prédio Misto, destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão, andar e anexo, situado na Avenida 1, freguesia de São Martinho do Campo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº .65, inscrito na matriz urbana com o artigo ..96 e matriz rústica com o artigo ..37, da freguesia de Vila Nova do Campo, Concelho de Santo Tirso.
6-Mostram-se registadas hipotecas a favor do Banco Santander Totta, SA sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º .65, da freguesia de S. Martinho do Campo, concelho de Santo Tirso e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo nº ..96 e na matriz predial rústica sob o artigo nº..37.
7- Mostra-se efetuado o registo das referidas hipotecas a favor da Fonteos, SA como decorre das AP. ..82 de 2022/09/12 – Transmissão do crédito a favor da Fonteos S.A. da AP. 14 de 2008/11/27- Hipoteca Voluntária e AP. ..83 de 2022/09/12 -Transmissão do crédito a favor da Fonteos S.A. da AP.15 de 2008/11/27- Hipoteca Voluntária, sendo que a credora reclamante anteriormente era denominada de Fonteos, S.A.
8- Constando registado que o montante máximo assegurado pelas referidas hipotecas é no valor total de 548 000,00 €.
1.2 não provados:
2 - No dia 20 de Janeiro de 2009, no exercício da sua atividade bancária, o Banco Santander Totta S.A., celebrou com AA e BB, um contrato de mútuo com hipoteca ao qual foi atribuído o n.º–.............96 (........69).
3 - Nos termos do referido contrato, foi mutuada a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
4 - Ainda no dia 20 de Janeiro de 2009, no exercício da sua atividade bancária, o Banco Santander Totta S.A, celebrou com AA e BB, um contrato de mútuo com hipoteca ao qual foi atribuído o n.º .............96 (........70).
5 - Nos termos do referido contrato foi mutuada a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
9- Encontram-se em dívida as seguintes quantias:
- CONTRATO N.º 1 (........69) Total: € 228,756.15. Sendo esse valor referente ao capital de € 169.833,09 acrescido de juros de mora desde 02-12-2018 até à data de hoje à taxa de 5,182% e que atualmente se cifram em € 48,923.06, acrescido de 10.000,00€ a título de despesas.
- CONTRATO N.º 2 (........70) Total: € 128,063.10 : Sendo esse valor referente ao capital de € 101.943,06 acrescido de juros de mora desde a data de 02-12-2018 até à data de hoje à taxa de 3,532% e que atualmente se cifram em € 20,029.86, acrescido de 6.000,00€ a título de despesas, no montante total de € 356 819,25 (trezentos e cinquenta e seis mil oitocentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos)..
2. O direito
2.1 Questão prévia - Da rejeição do requerimento da revista
Defende a exequente/recorrida que a reclamante/recorrente não cumpriu os ónus previstos nos artigos 639.º n.ºs 1 e 2, 641.º n.º2, al. b) e 674.º n.º1, todos do Código de Processo Civil (CPC), impedindo o conhecimento do objecto do recurso.
Alega, nesse sentido, que constituindo as conclusões apresentadas uma repetição das respectivas alegações, há que a equiparar à situação de ausência de conclusões, determinante do indeferimento do requerimento do recurso (cfr. artigo 641.º, n.º2, al. b), do CPC)
Invoca, ainda, que a recorrente não indica o fundamento da revista e, em concreto, qual a violação da lei substantiva, nem as normas jurídicas violadas e o sentido em que, no seu entender, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas (cfr. artigos 674.º e 639.º, n.º2, ambos do CPC).
Apreciando:
Nos termos do disposto no artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, cabe ao recorrente formular conclusões que sintetizem as razões do pedido de alteração ou revogação da decisão recorrida, devendo ainda indicar o fundamento do recurso e as normas jurídicas violadas ou erroneamente aplicadas.
No caso, verifica-se que as alegações apresentadas pela recorrente não cumprem integralmente as exigências formais previstas naquele preceito legal, designadamente quanto à elaboração de conclusões sintéticas e à indicação expressa das normas jurídicas tidas por violadas2.
Todavia, tal deficiência técnica não assume gravidade suficiente que impeça a compreensão do objecto e do âmbito do recurso, nem compromete o exercício do contraditório pela parte contrária, nem a função de delimitação do poder cognitivo do tribunal ad quem.
Com efeito, os requisitos exigidos pelo artigo 639.º, do CPC, devem ser entendidos de modo proporcional e razoável, cabendo fazer prevalecer o princípio da decisão de mérito sempre que o tribunal consiga apreender o sentido e o objecto do recurso.
Da leitura das conclusões das alegações é possível identificar não só as questões que a recorrente pretende ver apreciadas, como os fundamentos de facto e de direito em que sustenta a sua pretensão, ainda que de forma algo difusa e menos rigorosa do ponto de vista técnico.
Assim, uma vez que as deficiências técnicas das alegações não inviabilizam o conhecimento das questões suscitadas, não só não é de rejeitar o requerimento de recurso, como não se mostra justificada a prolação de despacho de aperfeiçoamento (uma vez que este apenas tem cabimento quando o vício das conclusões impede a determinação do objecto do recurso - artigo 639.º, n.º 3, do CPC).
2.2 Da titularidade do direito de crédito
O tribunal a quo, alterando a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância (considerou não provados os pontos 2 a 5 e 9, que a 1.ª instância havia entendido provados; manteve o ponto 1 e reformulou os pontos 6 a 8 com base em prova documental - certidão do registo predial e certidão permanente da sociedade reclamante), revogou a sentença, concluindo que a reclamante não havia demonstrado ser titular dos créditos reclamados.
Sustentou-se na seguinte ordem de argumentos:
- os contratos de mútuo juntos aos autos são meros documentos particulares impugnados quanto à sua genuinidade, sem ter sido feita prova adicional que corrobore os factos neles constantes;
- não foi feita prova do incumprimento dos mutuários nem dos montantes que estariam ainda em dívida;
- não foi junto o Anexo I da escritura pública de cessão de créditos, inviabilizando a demonstração da cessão quanto aos concretos créditos reclamados.
E imputou à sentença os seguintes erros:
- ter pressuposto a falta de impugnação à reclamação de créditos;
- ter omitido a apreciação da legitimidade da Reclamante, uma vez que “não consta da escritura pública junta com a petição inicial que os concretos créditos de que a reclamante se arrogou titular sobre os co-executados AA e BB lhe tenham sido cedidos, uma vez que não se mostra junto aos autos o anexo I a essa escritura em que supostamente os créditos transmitidos se mostrarão individualizados e entre eles alegadamente se encontrem os ora reclamados.”.
Insurge-se a recorrente defendendo a recolocação do sentido da decisão de 1.ª instância, por se encontrar demonstrada a titularidade do direito de crédito reclamado. Imputa ao acórdão erro de julgamento pela desconsideração da prova decorrente do registo e pela indevida valorização do articulado apresentado pela exequente como uma efectiva contestação (impugnação) à reclamação de créditos.
Carece, porém, de razão nas linhas de defesa em que se sustenta.
1.Da impugnação do direito reclamado
Invoca a reclamante a inoperância da contestação apresentada pela exequente para efeitos de impugnação do crédito alegado no requerimento de reclamação apresentado.
Refere nesse sentido que a exequente apenas em sede de recurso de apelação apresentou as motivações e os fundamentos para impugnar o crédito.
O equívoco da recorrente assenta sobre o alcance do ónus de impugnação no actual regime processual civil.
Com efeito, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do CPC, a lei exige que o réu tome posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sendo que a falta de impugnação apenas tem como consequência a admissão por acordo dos factos articulados pela parte contrária, nos seguintes casos: se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (n.º2, do mesmo preceito). Por outro lado, conforme estatui o n.º3 do artigo em causa, se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
Assim, conforme se pode ler no acórdão deste tribunal de 31-01-2023 (proferido no âmbito do Processo n.º 1843/17.1T8CSC.L1, a que se pode aceder através das Bases Documentais do ITIJ), “a lei (art.574 nº1 CPC) deixou de se reportar à necessidade de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor e à proibição da contestação por negação e à possibilidade de a mesma poder operar por simples menção dos números dos artigos da petição inicial narrativos dos factos contestados. Porém, continua a exigir-se que o réu tome posição definida perante os factos articulados na petição, o que significa, como é natural, que a maleabilização do ónus de impugnação não a dispensa. A posição definida sobre os factos articulados na petição implica que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, embora se não exija que o faça sob a forma especificada, ou seja, facto por facto, podendo efectivar-se pela menção do número dos artigos inerentes dos factos narrados, sem necessidade de reprodução do conteúdo da alegação objecto de impugnação. Por conseguinte, a impugnação significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de um facto, que a tomada de posição definida perante os factos articulados na petição implica a negação dirigida a determinada espécie factual, ou a um conjunto de factos, desde que assuma um recorte definido em função da sua densidade, heterogeneidade e extensão.
Por conseguinte e em face da lei, a apresentação de articulado só será inoperante por inobservância do ónus processual de impugnação se a ausência de impugnação se mostre total e inequívoca, o que não ocorre quando a parte apresenta, ainda que de forma deficiente, uma resposta. Nestes casos, como salientado no indicado acórdão deste tribunal citando Lebre de Freitas (in A Confissão no Direito Probatório, p. 461 e segs) bastará que em consequência de uma interpretação razoável do teor global da contestação, o facto não expressamente impugnado deva ter-se por questionado pelo réu.
No caso, tal como observado pelo acórdão recorrido, em face do articulado apresentado pela exequente denominado “contestação”, não pode deixar de se entender que ocorreu uma efectiva impugnação da factualidade alegada no requerimento da reclamação, impondo, nessa medida, que o tribunal a quo tivesse alterado a matéria de facto reportada aos pontos 2 a 5, que a sentença havia fixado como provada.
Há que corroborar, por isso, o decidido no acórdão recorrido que justificou a alteração do sentido da decisão fáctica nos seguintes termos: “(…) no que concerne aos pontos impugnados 2 a 5, porquanto para demonstração de tais factos a reclamante juntou com a petição de reclamação de créditos dois alegados contratos de mútuo celebrados entre o Banco Santander Totta, SA e os co-executados AA e BB, através de título particular, documentos esses nos quais a aqui Apelante nenhuma intervenção teve e que esta impugnou de forma válida quanto à sua veracidade, genuinidade e força probatória, não estando tais contratos reduzidos a escritura pública como erroneamente alegara a reclamante na resposta à contestação apresentada pela aqui Apelante”.
Por outro lado, ao invés do defendido pela recorrente, o comportamento processual assumido pela exequente na contestação não determinou qualquer déficit da “defesa” do direito pretendido exercer com a reclamação apresentada.
Note-se que ainda que se pudesse entender como deficiente a impugnação apresentada pela exequente, o certo é que a mesma sempre se revelaria inócua em termos de poder ser apta a suprir a falta de prova relativamente a factos essenciais da pretensão da requerente e não substituiria a apreciação autónoma dos elementos probatórios pelo tribunal. Consequentemente, os factos julgados não provados pela 2.ª instância nunca poderiam ser considerados confessados ou admitidos com base na impugnação não motivada da exequente.
Verifica-se, pois, que a análise da prova efectuada pelo tribunal a quo, encontra-se devidamente fundada nos parâmetros legais exigidos, ou seja, com correcta valoração quer do alcance da impugnação da exequente, quer da prova documental constante do processo.
2. Da demonstração dos requisitos do direito reclamado
Nos termos do artigo 788.º, n.º 1, do CPC, só o credor que goze de garantia real pode reclamar créditos, dispondo o n.º2, do mesmo preceito, que a reclamação tem por base um título exequível. Decorre, assim, deste normativo que a reclamação de créditos numa execução pendente pressupõe a verificação de duas condições: a de o credor beneficiar de garantia real sobre o bem penhorado na execução (1); a de o crédito estar suportado em título executivo (2).
Estando em causa requisitos do direito têm os mesmos de ser demonstrados para que o crédito possa ser reconhecido. Nessa medida, é sobre o credor cujo crédito foi impugnado com fundamento na sua inexistência ou na incerteza da sua existência, que recai o ónus de provar que o crédito existe (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “àquele que invocar um direito cabe a prova dos factos constitutivos desse direito”).
No caso, a recorrente sustentou a sua pretensão no contrato de cessão celebrado, em 04 de Julho de 2022, com o Banco Santander Totta, SA.
Embora tenha alegado que “São parte integrante do mencionado Documento n.º 1 o seu Anexo 1 com a lista dos ativos cedidos e, o seu Anexo com discriminação por verbas das garantias e respetivas hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, no qual se encontram, respetivamente, a identificação da globalidade dos créditos cedidos e a identificação das garantias que se transmitem conjuntamente com os créditos. In casu identificado, e no que concerne ao Anexo com discriminação por verbas das garantias e respetivas hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, existe correspondência quanto à(s) Verba(s).”, o certo é que apenas a escritura se mostra junta aos autos, não constando do processo, tal como bem assinalado pelo tribunal a quo, o referenciado ANEXO 1, elemento probatório indispensável para efeito da legitimação substantiva da reclamante.
Na verdade, a validade e eficácia da cessão de créditos (constituindo um negócio jurídico obrigacional entre cedente e cessionário através do qual se transmite a titularidade do crédito – cfr. artigos 577.º e seguintes do Código Civil), dependem da existência de um título de cessão que comprove a transferência do(s) créditos(s), prova que, no caso, não foi feita3.
Por outro lado, como bem assinalado pelo tribunal recorrido, o registo predial da hipoteca, com menção da transmissão do crédito, tem natureza meramente declarativa e publicitária, não constituindo, por si só, prova da existência ou validade do negócio jurídico subjacente (cfr. artigo 7.º do Código do Registo Predial). Por conseguinte, a mera inscrição registral da transmissão do crédito não é suficiente para demonstrar a efectiva realização da cessão, nem a legitimidade da reclamante enquanto titular do crédito. Consequentemente, não se encontra demonstrada a titularidade invocada.
Assim sendo, perante a matéria de facto definitivamente fixada pelo tribunal recorrido, dado que a recorrente não demonstrou o direito de crédito reclamado, não pode deixar de se manter a decisão do tribunal a quo ao julgar improcedente a reclamação de créditos.
Improcedem, por isso, as conclusões das alegações.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2025
Graça Amaral (Relatora)
Anabela Luna de Carvalho
Luís Espírito Santo
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1. Quando da celebração do contrato de cessão, ainda com a denominação Fonteos, SA, posteriormente alterada para Eos Financial Solutions Portugal, SA↩︎
2. Cfr. acórdão do STJ de 09.11.2022 (Processo n.º 539/22.7T8STS.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), constando do respectivo sumário “A repetição no âmbito das conclusões de recurso do teor das respectivas alegações não corresponde, em termos técnico-jurídicos, à ausência de apresentação de conclusões que motiva, por si só, a rejeição do recurso nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.”↩︎
3. Importa notar que de acordo com o teor do contrato de cessão, o negócio foi feito sob “condição suspensiva do efectivo recebimento da quantia correspondente à totalidade do preço”.↩︎