CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
PRESSUPOSTOS
INTERESSE EM AGIR
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
Sumário


I. O pressuposto processual do “interesse em agir” implica um estado de incerteza qualificada, objectivamente grave, que justifique a utilidade prática inequívoca na tutela jurisdicional da instauração de uma acção de simples apreciação negativa (art. 10º, 2, 3, a), CPC), tendo como resultado a declaração da inexistência de um direito com um certo e determinado conteúdo, que não se concretiza numa situação de incerteza subjectiva e contingente a uma dúvida sobre o conteúdo de uma determinada relação jurídica, sem que, ademais, se demonstre a necessidade de sustar uma lesão efectiva (prejuízo) na esfera jurídica do demandante e como tal por si configurada para ser superada.

II. O “interesse processual em agir”, uma vez não verificado, constitui excepção dilatória inominada, conducente à absolvição do réu da instância (arts. 277º, a), 278º, 1, e), e 576º, 2, CPC).

III. O despacho saneador apenas constitui caso julgado formal relativamente ao decidido sobre excepções dilatórias que tenham sido concreta e expressamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, na análise preliminar dos pressupostos processuais e antes da decisão de mérito da acção, sem impugnação nesse segmento, não valendo como tal a mera declaração genérica e de formulação tabelar sobre a ausência de alguma ou da generalidade das excepções dilatórias no conhecimento de pressupostos processuais (arts. 578º, 595º, 1, a), 1.ª parte, e 3, CPC).

Texto Integral

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA propôs acção declarativa de simples apreciação contra «Sagasta Finance – Stc, S.A.» e «HG, PT, S.A.», tendo pedido que se declare que a Autora nada deve às Rés, seja a que título for, nomeadamente no âmbito dos créditos hipotecários n.os .......4 e ......49, “ou seja, que o reclamado crédito sobre a A. indicado na missiva da 2ª R. de 20.05.2022 não existe ou não lhe é exigível”.

Em síntese, alegou que, em 2007, contraiu dois empréstimos bancários, com garantia hipotecária, junto da «GE Consumer Finance, S.A.» e não com nenhuma das Rés; apesar de ter vindo a tomar conhecimento posterior da cessão de créditos, não a autorizou nem na ocasião nada lhe foi informado; sem prejuízo, a Autora nada deve, a qualquer destas entidades, já que todos os pagamentos devidos foram feitos até 2015, incluindo uma última prestação de € 512,67; desde então, não teve mais qualquer notífica quanto a tais créditos ou entidade em relação ao cumprimento ou incumprimento dos contratos subjacentes; pelo que a comunicação, recebida em 20/5/2022, no sentido em que ainda seria devedora de uma quantia relacionada com tais contratos, não tem qualquer fundamento, o que pretende ver declarado na presente acção.

2. A 1.ª Ré apresentou Contestação: para além da impugnação de grande parte da factualidade alegada pela Autora, arguiu a ineptidão da petição inicial e alegou que é cessionária dos contratos de crédito hipotecário outorgados entre a Autora a instituição financiadora, tendo decorrido o competente incidente de habilitação de cessionário no âmbito da acção executiva que esta última fez seguir contra aquela, por incumprimento, a qual correu ternos sob o processo n.º 1192/10.6T8GDM, Juízo de Execução do Porto, onde o imóvel a que respeitavam os créditos foi penhorado; tendo estes autos sido sustados, foram reclamados créditos na execução movida por terceiro (processo n.º 593-A/2000, depois com o n.º 15137/00.8TJPRT, e mais tarde com o nº 2625/14.8T8PRT), créditos esses que foram graduados em segundo lugar (a seguir ao crédito reclamado pelo Estado; tendo sido proferido nesse processo, em 11/4/2018, despacho a autorizar a adjudicação do imóvel à ali credora reclamante e ora Ré, pelo valor de € 67.975,00, a Autora interveio logrando fazer declarar a nulidade da citação e, por consequência, a anulação de todo o processado posterior à penhora do imóvel, pelo que se mantêm em dívida todos os valores resultantes do incumprimento, que agora constituem crédito da Ré. Terminou pedindo a improcedência da acção por incumprimento dos ónus de alegação e prova pela Autora e por falta de fundamento factual, contratual e legal.

A 2.ª Ré apresentou igualmente Contestação: arguiu a sua ilegitimidade, na medida em que, sendo a sua actividade comercial a de prestação de serviços de assessoria financeira e assessoria a investimento, a instituições financeiras e empresas em geral, prestou os seus serviços à aqui co-Ré mas não é, nem nunca foi, titular de qualquer crédito sobre a Autora nem pretende ver liquidado a esta qualquer valor; ais, impugnou a factualidade contida na petição inicial e terminou pedindo a sua absolvição da instância, pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade, ou, subsidiarimente, do pedido, e, ainda, a condenação da Autora como litigante de má-fé.

A Autora apresentou Réplica: alegou, quanto à excepção de ilegitimidade, que a dúvida sobre a qual assenta a presente lide foi suscitada pela 2.ª Ré, pelo que esta tem interesse em contestar e, quanto à excepção de ineptidão, que a situação de incerteza jurídica, a que respeita a acção, está suficientemente alegada, sendo certo que nenhuma das Rés respondeu aos seus pedidos de explicação, tendo pendente, ao invés, a iminência de accionamento de meios judiciais para cobrança coerciva da dívida (cujo montante não lhe foi dado a conhecer); ainda alegou que, tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, nenhuma das Rés cumpriu o seu ónus de alegação do seu direito, isto é, de qual a natureza, características e montante do crédito de que alguma delas se arroga como titular, pelo que o destino da acção não pode deixar de ser a sua procedência, assim cessando a situação de dúvida; insurgiu-se quanto à taxa de juro apontada pela 2.ª Ré, alegou a inexistência de resolução do contrato por incumprimento ou de perda do benefício do prazo e ainda, quanto às acções judiciais invocadas, que nunca ali interveio e que, nessa medida, o que aí foi processado e decidido não produz quanto a si qualquer efeito; no caso de alguma das demandadas lograr demonstrar a existência e montante do crédito, sempre teria ocorrido a sua prescrição, por ter decorrido o prazo de cinco anos consagrado no artigo 310º, e) do Código Civil; terminou pedindo a improcedência da excepção de ilegitimidade e a procedência da acção a condenação das Rés como litigantes de má-fé.

3. Após fixação do valor de causa em € 73.810,55 e declaração de incompetência e remessa dos autos ao Juízo Central Cível, nos termos do art. 105º, 3, do CPC (3/7/2023), realizou-se audiência prévia, na sequência da qual as partes produziram alegações escritas.

4. O Juiz 20 do Juízo Central Cível de Lisboa proferiu saneador-sentença, no qual (i) se julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré «HG, PT, S.A.», com absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º, 2, e 577º, e), do CPC, (ii) se julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, quanto ao objecto da acção – “declarar/reconhecer que a Autora não é devedora de qualquer quantia à Ré, nomeadamente, no âmbito dos contratos de mútuo com garantia hipotecária outorgados, em Janeiro de 2007, com a GE Consumer Finance, IFIC, S.A., a quem sucedeu a GE Capital Bank, S.A.” –, (iii) julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que a Autora nada deve à Ré, «Sagasta Finance, STC, S.A.», no âmbito dos contratos de crédito hipotecário n.os .......4 e ......49 celebrados em Janeiro de 2007 com a “GE Consumer Finance, IFIC, S.A.” e, por fim, (iv) absolveu as partes dos pedidos de condenação em litigância de má fé.

5. Inconformada, a 1.ª Ré «Sagasta Finance» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, após oferecer-se contraditório sobre a excepção inominada de falta de interesse em agir por parte da Autora, conduziu a ser proferido acórdão, através do qual, uma vez delimitadas as questões do “alegado incumprimento do ónus de alegação do crédito pelo Recorrente” e da “excepção de falta de interesse em agir”, se julgou procedente a apelação e, na sequência, “a) revogar a decisão recorrida, no segmento respeitante à ré Sagasta Finance – STC, S.A. e b) absolver a mesma ré da instância, por se julgar verificada a excepção de inexistência de interesse em agir da autora AA, c) mantendo-se o restante decidido”.

6. Agora sem se resignar, a Autora veio interpor recurso de revista para o STJ, visando revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença de 1.ª instância, finalizando as alegações com as seguintes Conclusões:

“1ª – Analisando o acórdão recorrido, julgamos que os 2 fundamentos por este invocados:

(A) a consideração de que a recorrente cumpriu o ónus de alegação e prova quanto à existência do seu crédito sobre a recorrida e

(B) a constatação da falta de interesse em agir da recorrida”…

… devem-se a manifesto lapso, tendo-se cometido ainda 2 nulidades, quer pelo excesso de pronúncia, quer pela ofensa de caso julgado formal (e de autoridade de caso julgado), distribuídas pelos 2 pontos acima elencados. Vejamos:

- A1 - Ponto prévio – nulidade por excesso de pronúncia – 615º/1/d) (674º/1/c)

2ª – Analisando as alegações de recurso de apelação da Ré Sagasta para o Tribunal da Relação, aliás transcritas pelo acórdão em análise (págs. 3 e 4), parece-nos manifesto que a mesma não suscita a questão do seu “(in)cumprimento do ónus de alegação do crédito” mas sim outra, diferente: a de um (in)cumprimento do ónus de prova.

3ª – Ora, além da completa manifestação de confusão jurídica que tal posição da Ré representa (mistura alegação com prova), debruçando-se sobre o ónus de alegação, o acórdão recorrido tomou assim conhecimento (e emitiu decisão) sobre uma questão que não estava incluída no objecto e nas conclusões de recurso apresentadas pela Ré, redundando em excesso de pronúncia (615º/1/d) (674º/1/c)).

Subsidiariamente

- A2 - “Do (in)cumprimento do ónus de alegação do crédito pela recorrente”

4ª – Em primeiro lugar, comete o acórdão um duplo erro de se debruçar e considerar como alegação de facto o que a Ré alegou em sede de alegações finais por escrito emitidas imediatamente antes da prolação da Sentença (refere o acórdão, pág. 13: “vejamos as alegações de facto e direito apresentadas pela recorrente, antes da prolacção da decisão recorrida”), pois que:

erro - nunca poderia a Ré substituir ou suprir o seu ónus de alegação da contestação apenas e tão só em fase de alegações finais (preclusão);

erro – não poderia o acórdão recorrido ter apreciado e usado como fundamentação a alegação final feita por escrito pela Ré, por não ter sido objeto de contraditório por parte da A.

5ª – Em segundo lugar, ao contrário do que conclui o acórdão recorrido (pág. 14 ao fundo), lendo a contestação apresentada pela Ré, nomeadamente nos itens 43º, 49º, 50º, 51º, 52º, 62º, 63º e 67º a 71º (transcritos pelo acórdão recorrido em págs. 10 a 12), nunca, em momento algum, a Ré alegou qual o montante do crédito que considera estar em dívida, limitando-se a dizer que “se mantêm em dívida os valores resultantes do incumprimento contratual.” sem nunca dizer quais eles são. Inacreditavelmente, não existe alegado pela Ré um único valor!

6ª - Parece simples mas é de uma essencialidade incontornável (de “la palice”) que um credor saiba quantificar e alegar o seu crédito, decomposto em: - do capital actual em dívida; - qual o valor das prestações em falta; - das taxas de juro contratadas; - dos juros em dívida; - quais os respectivos períodos temporais (de prestações e de juros); - que eventuais despesas, impostos ou comissões. Naturalmente, só depois da Ré alegar e justificar o seu crédito de forma esclarecedora e completa é que poderia realizar a A. o seu contraditório, alegando e provando que não deve e porquê.

7ª – Ora, a Ré apenas alega (e mal) qual a origem da relação contratual primitiva: os 2 contratos de mútuo, celebrados pela A. há cerca de 20 anos com uma outra entidade, mas nada alega sobre o conteúdo de tais contratos e nunca chega sequer a dizer qual o valor global do que considere ser o seu crédito atual!! (E isso não seria suficiente!!)

8ª – Situação verdadeiramente surreal, condenável (e atípica) se pensarmos que em vão alertaram continuamente a A. e o Tribunal para a necessidade das RR. (particularmente a Ré Sagasta) cumprirem tal ónus de alegação,…

… sem esquecer que a própria Ré/recorrente Sagasta chegou até a requerer em 5.12.2022 o prazo de 15 dias para verificar e liquidar o crédito e “por forma a poder verificar com o Cedente a recepção dos pagamentos cujos alegados comprovativos a Autora junta e consequentemente poder proceder à liquidação da dívida tendo por base tais pagamentos, até agora desconhecidos da Ré”… mas, surpreendentemente, nada a Ré Sagasta veio dizer nos 15 dias seguintes, assumindo desconhecer o seu invocado crédito!!

9ª - A incontornável e fatal negligência de alegação da Ré ficou reforçada e bem patente quer no processo quer fora dele pois que:

a) Nada a Ré respondeu ao email enviado pela A. em 20.5.2022 que consta mencionado em facto provado 18 ou, como o Tribunal de 1ª instância constatou, dizendo que: “essa mesma informação foi, na ocasião em que foi prestada, logo questionada pela própria, conforme atestam as comunicações subsequentemente enviadas, sem resposta (que, sintomaticamente, a Ré se escusou de mencionar nas suas diversas tomadas de posição nesta acção: ponto 18.”

b) Nada a Ré disse 10 dias depois de ser notificada dos comprovativos de pagamentos da dívida nem nos 15 dias que se seguiram ao seu próprio referido requerimento de 5.12.2022, pedido especificamente para “poder verificar com o Cedente a recepção dos pagamentos cujos alegados comprovativos a Autora junta e consequentemente poder proceder à liquidação da dívida tendo por base tais pagamentos, até agora desconhecidos da Ré”. Porém, nada disse (facto processual);

c) Nada a Ré disse nos 20 dias novamente concedidos pelo Tribunal em 24.1.2024 (1 ano depois do requerimento de 5.12.2022) para esse efeito “concedo à 1ª Ré a possibilidade de responder nos termos por si solicitados no requerimento ref. 34373900” (facto processual)

d) E nada a Ré esclareceu em sede de audiência prévia (nem sequer em sede de recurso ao contrário do que conclui o acórdão recorrido). (facto processual)

10ª – Como bem conclui a Sentença de 1ª instância (Juízo Central) e que fazemos humildemente nossa alegação: “a mera remissão para o valor indicado na comunicação escrita dirigida à Autora, na sequência de interpelação desta é, também, totalmente inócua – não só porque se trata de uma informação prestada fora da presente acção, e não aceite pela Autora, como, também, dado que essa mesma informação foi, na ocasião em que foi prestada, logo questionada pela própria, conforme atestam as comunicações subsequentemente enviadas, sem resposta (que, sintomaticamente, a Ré se escusou de mencionar nas suas diversas tomadas de posição nesta acção: ponto 18. dos factos provados).” (reforçados nossos)

11ª – E, como de forma brilhante também nota a dita Sentença, “incumbia à Ré o fornecimento dos elementos de facto pertinentes à completa identificação e descrição dos valores alegadamente em dívida pela Autora, por referência aos contratos identificados nos autos: número e valor das prestações em dívida, datas de vencimento, existência, ou não, de interpelação para pagamento, com consequente perda do benefício do prazo, considerando que se trata de contratos de execução continuada no tempo. Nada disso a Ré fez, nos presentes autos,”…

12ª – E sem esquecer ainda (factos provados mas ignorados pelo acordão recorrido, nomeadamente os factos 14 e 15) que, como reforçado na dita Sentença: os elementos provenientes do processo executivo de nada valem para o apuramento e definição da situação relativa aos contratos no âmbito da presente acção, considerando a anulação de todo o processado na sequência da declaração de nulidade da citação da Autora, ali executada e reclamada, incluindo a putativa cessão de créditos a favor da Ré;” (reforçados nossos).

13ª - Isto é, mais do que uma invalidade, tais actos – especialmente todo o apenso de reclamação de créditos e cessão de créditos dessoutra execução – foram declarados inexistentes, isto é, como se nunca tivessem existido, não tendo chegado a ser do conhecimento da aqui A. e que, em consequência, sem que a mesma tenha tido a oportunidade de se pronunciar! Processos esses (execução e reclamação de créditos) que hoje não existem mais porque a Ré os deixou extinguir há 4 anos (facto provado 15) como era seu ónus, sem que a A. deles tenha podido intervir!

14ª – “O credor requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito”. RL 19.12.2024, 12510/24.0T8SNT.L1-1 “II… - “estamos perante manifesta omissão de alegação de factos essenciais cujo ónus de alegação não é suprível mediante convite ao aperfeiçoamento, por força do efeito de preclusão ao não terem sido invocados no momento processual devido.” Ac RL 16-05-2024 proc.1035/21.5T8LSB.L1-8.

Errada pois a 1ª conclusão (1º fundamento) emitida pelo acórdão recorrido e que dever ser alterada: a Ré não cumpriu o seu ónus de alegação

- B -

Da excepção de falta de interesse em agir.

- B1 -

Ponto prévio – nulidade por excesso de pronúncia – 615º/1/d) (674º/1/c) e ofensa de caso julgado formal

15ª – Analisando as alegações da Ré, Sagasta (e como em conclusão 2ª), torna-se evidente que o âmbito e objeto do seu recurso e razões de discordância se resumem somente ao facto de entender a Ré ter provado o direito de crédito de que se arroga: A Ré não aborda nem pretende abordar a questão do pressuposto processual de interesse em agir da Autora.

16ª – É desde logo factualmente e juridicamente errado concluir que “o despacho saneador-sentença não apreciou em concreto este pressuposto processual” e que “As considerações jurídicas adoptadas pela Exma. Juiz a quo não possuem força dispositiva, constitutiva do caso julgado”.

17ª – Na verdade, a Sentença emitida em 1ª instância debruçou-se e pronunciou-se extensivamente sobre o pressuposto processual de interesse em agir da Autora, confirmando-o. Transcrevendo, a dita Sentença:

a) atesta expressamente a existência de um “contexto em que, realmente, permanecia a incerteza quanto à circunstância de saber se, e quanto, a mesma seria devedora no âmbito dos contratos de créditos aqui em causa”. (pág. 12)

b) valida inequivocamente a necessidade de propositura da presente ação, dizendo que, se “havia uma situação de efectiva e objectiva dúvida”, fica plenamente justificada a “propositura de uma acção de simples apreciação negativa como a dos presentes autos”. (pág. 13)

c) e declara que “torna-se clara a conclusão de que a situação de dúvida que justificou a propositura desta acção deve ser superada mediante o reconhecimento judicial de que a Autora nada deve, actualmente, à Ré no âmbito dos contratos celebrados em 2007 com a GE Consumer Finance, IFIC, S.A.”

18ª – Aponta-se assim um duplo erro do acórdão recorrido.

Em 1º lugar, mais do que uma referência genérica ou tabelar à verificação dos pressupostos processuais, o Tribunal de 1ª instância desenvolveu e aprofundou a questão do interesse em agir e decidiu-a taxativamente, justificando a sua decisão. De facto... como tem sido entendido (Ac STJ de 9.5.2018), só “I - O despacho saneador que apenas enuncia, sem apreciar concretamente, os pressupostos processuais, não faz caso julgado e não obsta a que a questão venha numa fase subsequente, em sede de recurso, a ser fundadamente ponderada e decidida.”. Ora, não é decididamente isso o que sucede no nosso caso: o despacho saneador apreciou concretamente e de forma extensiva (não apenas tabelarmente) este pressuposto processual de interesse em agir.

19ª – E, em 2º lugar, o acórdão recorrido contraria doutrina e jurisprudência pacíficas que entendem que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”. (entre muitos supra citados, o Ac. STJ 28-03-2019 - 6659/08.3TBCSC.L1.S1). Sem esquecer que “I - A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, do caso julgado.” Ac. STJ de 26.2.2019, proc. 4043/10.8TBVLG.P1.S1.

20ª – Ora, a apreciação concreta feita pela Sentença de 1ª instância (como é o exemplo das passagens transcritas acima e em concl. 17ª) … é indissociável e pressuposto inequívoco da secção dispositiva da Sentença de 1ª instância, …porque esta secção dispositiva vem colocada após o antecedente lógico e indispensável do fundamento expresso da Sentença (pág. 13 ao fundo) em acusar a Ré de ter “falhado, portanto, indubitavelmente, no cumprimento do ónus da prova que lhe incumbia, nos termos expressamente determinados pelo artigo 343º do Código Civil,” e de que “torna-se clara a conclusão de que a situação de dúvida que justificou a propositura desta acção deve ser superada mediante o reconhecimento judicial de que a Autora nada deve, actualmente, à Ré, no âmbito dos contratos celebrados em 2007 com a GE Consumer Finance, IFIC, S.A.”

21ª – Ora,… “I - Da conjugação dos arts. 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º, 635.º, n.os 2 e 5, do CPC resulta a possibilidade do trânsito julgado parcial da sentença, ou seja, parte autónoma da decisão fica estabilizada (caso julgado parcial) e sobre a mesma opera a preclusão pro judicato, pelo que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer essa questão. “(Ac STJ de 28.2.2023 proc. 15499/17.8T8PRT.P1.S1)

22ª – E num caso em tudo semelhante…. (Ac. STJ de 19.12.2023, proc. 19/16.0YGLSB.S1): “IX - Os pressupostos processuais podem ser conhecidos oficiosamente ou a requerimento e devem ser conhecidos a todo o tempo, “ressalvado o caso julgado formal.” “A decisão do juiz de instrução, do juiz de julgamento ou do tribunal sobre os pressupostos processuais faz caso julgado formal, isto é, vincula definitivamente dentro do processo.” (…) “tal decisão faz caso julgado formal na estrita medida em que o juiz apreciar ex professo os pressupostos processuais e ela não for impugnada ou for impugnada sem sucesso”. (cfr. Pinto de Albuquerque in “Comentário do CPP”, II, 5ª edição UCE, 2023, em nota ao art. 277.º).

23ª – Ou ainda, de forma ainda mais peremptória: - “O Tribunal somente pode apreciar e decidir as questões de conhecimento oficioso, desde que não tenham ainda sido decididas, sob pena de, fazendo-o, violar o caso julgado formal formado por essa decisão, tal como consignado no nº1 do artigo 620º do C.P.C.” (reforçados nossos) Ac. STJ de 22.2.2017, proc. 1519/15.4T8LSB.L1.S1)

24ª – Assim, quanto a esta parte (interesse em agir) porque o Saneador Sentença transitou em julgado, e tal questão não foi suscitada pela Recorrente Ré Sagasta, não poderia a mesma ter sido novamente analisada e ter servido de fundamento essencial para alterar a decisão emitida em 1ª instância (como foi), em violação do caso julgado formal (e de sua autoridade) formado quanto a tal questão.

Subsidiariamente

- B2 -

Da verificação do pressuposto processual de “interesse em agir” da A.

25ª – As expressões usadas pelo acórdão recorrido de que a ação se mostre “exdrúxula, extravagante ou parasitária, ao arrepio da tramitação processual adequada à pendência dos autos executivos, logo, inútil.” poderão eventualmente aplicar-se a outras situações…, mas decididamente não quanto ao caso sub judice. É manifesta a ocorrência de um lapso na análise factual e jurídica da questão, apenas se lamentado que o acórdão não demonstre ter minimamente analisado o aturado estudo e pronúncia feitos pela A. em 14.3.2025 e que demonstram a existência de interesse em agir.

26ª – Em 1º lugar, ao invés do que refere o acórdão, não é verdade que a Ré “reclama contra a autora a existência de um crédito, com garantia hipotecária, por determinado valor” porque esse “determinado valornão foi alegado pela Ré. Porém (para o que aqui nos interessa), se a Ré pretendeu invocar um crédito contra a A. então é forçoso concluirmos que, mesmo que inicialmente não existisse interesse em agir, o mesmo passaria a existir a partir da contestação da Ré visto que, mesmo que inexista inicialmente, o interesse em agir poderá aparecer de forma superveniente.

27ª – Tal como aponta doutrina e jurisprudência maioritária:

– “uma carência inicial de interesse processual (decorrente do facto de o autor não ter gizado, na sua peça inicial, um conflito juridicamente relevante com o demandado) pode ser suprida caso o réu conteste a ação, impugnando a posição jurídica de que o demandante se arroga titular” Daniel Melo (in ob. cit., pág. 20);

– “II - Na acção de simples apreciação negativa o interesse processual preenche-se se o demandado invocar a titularidade de um direito contra o autor ou alegar a existência de um facto, que é negado por esta parte,” (Ac. RC de 13.12.2022 (proc. 2154/19.3T8PBL.C1),

– “se na contestação “alguns dos réus impugnarem o essencial dos factos alegados pela autora, negando-se a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre o terreno por ela invocado, o tribunal deve abster-se de, em saneador, julgar verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, uma vez que nessa fase processual é patente que, afinal, a autora tinha e tem interesse em agir”. Ac. RL de 2.7.2009 (proc. 5/08.3TBBNV.L1-2)

28ª – Em 2º lugar, é errada a declaração de que o “pagamento coercivo foi tentado nos autos sob o número 1192/10.6TBGDM e nos autos sob o número 593-A/2000, depois com o número 15137/00.8TJPRT e mais tarde com o número 2625/14.8T8PRT” porque…

a) A primeira das execuções mencionadas foi sustada e automaticamente extinta (849º CPC) sem que a aqui A. tenha sido da mesma citada.

b) na segunda execução, a aqui Ré não era exequente mas sim credora reclamante no âmbito de um apenso de reclamação de créditos. E nesse apenso a A. não interveio nem dele teve conhecimento (nem assim se pode pronunciar) por ter sido declarado totalmente nulo e até inexistente (facto provado 14). Em todo o caso, também está extinta há 4 anos (facto provado 15)

29ª - Em 3º lugar, é também errada a declaração de que “Determinar se esse crédito exequendo efectivamente existe e é devido ou se foi extinto por pagamento (como invoca a autora), será questão que deve ser apreciada nos termos processualmente definidos, no âmbito daquelas execuções ou em sede registal”… porque demonstra o lapso evidente do acórdão recorrido achar que a execução está pendente quando extinta está há 4 anos por incúria da Ré em não continuar com a mesma, requerendo a citação da A. que, assim, não chegou a conhecer a reclamação de créditos nem, assim, sobre o suposto crédito.

30ª – Em acréscimo, não é admissível, num processo em sede registral, a pronúncia quanto à existência de uma dívida. E isso por vários sub-motivos (que julgamos evidentes):

a) Uma sede “registral” refere-se a um processo com uma forma especial de processo (diferente de uma ação comum);

b) A existência ou inexistência de um registo predial (de uma garantia hipotecária) é questão diferente da questão da existência ou inexistência da dívida que lhe serve de base. Entender doutra forma, seria confundir crédito com garantia. E até confundir registo com o direito que lhe subjaz. Seria manifestamente improcedente uma ação que visasse pedir a eliminação de um registo, sem discutir primeiro a existência do crédito que serve de base à garantia registada (como é o que se discute nesta ação).

31ª – Não sendo admissível uma ação registral para declarar a inexistência de um crédito, e inexistindo actualmente qualquer execução ou ação de outra natureza, a única forma processualmente possível ao alcance da A. para pedir a declaração de inexistência de um crédito seria (e é) a ação de apreciação negativa como bem concluiu a 1ª instância.

32ª - Não só a presente ação é útil, não corresponde a um mero capricho da A. e é adequada a decidir sobre a existência ou inexistência de um crédito/dívida (e isso bastaria)… como será a única que está ao alcance da A. para que se veja esclarecida a inexistência do crédito que a Ré insiste (teimosamente) em invocar extrajudicialmente!

B2-A

I – DO INTERESSE EM AGIR NA PRESENTE AÇÃO DECLARATIVA

Ponto I – a existência de um litígio real, objetivo e atual

33ª – O litígio sub judice é real, objetivo e atual: a Autora pede ao Tribunal que declare que a A. nada deve às RR., seja a que título for, nomeadamente no âmbito dos créditos Hipotecários nº .......4 e nº ......49 ou seja, que o reclamado crédito sobre a A. indicado na missiva da 2ª R de 20.5.2022 não existe ou não lhe é exigível. Não se trata portanto de um capricho, uma suposição, uma hipótese académica: são contratos reais, concretos e atuais.

34ª - Se de um lado é pacífico que a existência de um (pretenso) crédito de uma parte sobre a outra (relações creditícias e de dívida) é até o mais frequente e clássico de necessidade de recurso à tutela judicial para que se defina uma relação jurídica que “incide direta e efetivamente sobre a esfera patrimonial” das partes…

por outro lado, é incontornável a atualidade de tal interesse e conflito gerado pela Ré pois que a necessidade de recurso ao Tribunal por parte da Autora veio na sequência de (1) uma extinção de um processo executivo anterior (em Dez/2021) e (2) de uma missiva recebida em 20.5.2022 à qual a Autora respondeu (doc. 1 Réplica) por 3 emails de 20.5.2022, 31.5.2022 e 8.6.2022, questionando sobre o crédito invocado e pedindo mais informações sobre a pretensa dívida, (3) mas aos quais a Ré nunca se dignou responder.

Ponto II – a necessidade e a adequação da tutela judicial

35ª – De forma doutrinal e jurisprudencialmente pacífica (mas que não se encontra no acórdão recorrido), a necessidade de recurso à tutela judiciária deve ser entendida de forma razoável e não excessivamente exigente, e a escolha do instrumento ou meio judiciário deve ser adequado ao objetivo pretendido, mas igualmente de uma forma não excessivamente exigente: “Exige-se (…) uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção mas não mais do que isso. Recordando as palavras de Manuel de Andrade.

36ª – Ou como recentemente o TCAS se pronunciou, “o trilho a seguir deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura”. Não precisa de ser o único caminho disponível, nem sequer o mais económico deles, bastando ser idóneo a colmatar a lesão asseverada pelo autor.”

37ª – Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido, além de se encontrar equivocado nos seus pressupostos (a sua conclusão equivale à denegação da própria existência de uma ação de simples apreciação negativa)…

… é demasiado exigente (de uma forma que, cremos, excessiva e intolarável) na via que a A. devesse seguir (e assente, como vimos, no lapso de considerar como pendente uma execução que já está extinta há 4 anos), contrariando a supra referida doutrina e jurisprudência pacíficas.

38ª – Não existindo um outro processo em curso, não detendo a A. um direito potestativo que pudesse justificar uma ação constitutiva e sem poder mover uma ação condenatória ou de execução porque a Ré não violou nenhum direito seu para além da acusação (dúvida relevante) que lançou sobre a Autora… apenas a A. poderia recorrer à presente ação para dirimir e ver definitivamente fixada a questão da existência ou inexistência de um (pretenso) avultado crédito de que a Ré extrajudicialmente se arrogou titular. Forma processual essa que existe precisamente para dar resposta a casos como o que a A. propôs.

39ª – O Tribunal é precisamente o “palco” adequado a dirimir e aquilatar de situações como esta. O Tribunal é a única entidade capaz de se debruçar sobre uma realidade como a que aqui se discute (não hipotética) e, de forma decisiva, declarar sobre se o crédito existe ou não existe em qual o seu valor. O Tribunal é a única entidade que, pela sua axial função e soberania, tem a capacidade de fazer impor a sua decisão.

Ponto III – a objetividade e a gravidade (prejudicialidade) da incerteza em ações de simples apreciação

40ª – Descendo ao nosso caso, e quanto à objetividade, foram vários e concretos os “factos, circunstâncias externas” que compeliram a Autora a propor a presente ação, designadamente:

a) O facto de ter existido uma reclamação de créditos que foi declarada nula (até “inexistente” – doc. 8 Réplica)

b) O facto da Ré, após a extinção em Dez/2021 de tal instância executiva por desistência de instância, tê-la deixado extinguir sem requerer a regularização da instância e a continuação da execução.

c) O facto da Ré ter enviado uma missiva em 20.5.2022 afirmando-se expressamente credora da Autora relativamente aos créditos nº .......4 e nº ......49 e exigindo o pagamento e avisando que “caso a situação não esteja regularizada até 31.5.2022, iremos acionar os meios judiciais ao nosso dispor para a respetiva recuperação”

d) O facto da Ré, apesar da sua afirmação e “ameaça”, nada ter feito para esclarecer a Autora na sequência de 3 emails enviados por esta (doc. 1 Réplica)… e de nada Ré ter feito judicialmente (como disse que faria) desde Maio até Setembro 2022 (5 meses).

41ª – Quanto ao requisito da prejudicialidade, e considerando que o estado de incerteza “deverá ainda ser grave e prejudicial para os interesses do autor, no sentido de comprometer o “valor da relação jurídica”, a sua negociabilidade ou a sua livre fruição”, DANIEL MELO (in ob. cit., pág. 38) parece-nos incontornável que:

a) o facto de se tratar de uma dívida avultada e o facto da Autora se tratar de uma pessoa singular é um sinal evidente (não apenas abstracto) do prejuízo (real e/ou potencial) que a acusação causa na Autora.

b) Caso não propusesse a ação seria a A. “vítima” de uma possível ação executiva que presumiria uma dívida inexistente; não dispensaria a necessidade de dispender elevados gastos com mandatário e taxas de justiça; teria a A. que prestar caução do avultado valor que a Ré resolvesse invocar; poderia a Autora ver penhorados todos os seus bens e rendimentos; poderia inclusivamente ver penhorado o seu salário e até vendida a sua fração (habitação) penhorada pois que os embargos de executado também legalmente não impedem o prosseguimento de tais diligências executivas!

c) Em acréscimo, embora se bastasse um perigo ou prejuízo potencial (como entendimento da doutrina e jurisprudência supra), a verdade é que o prejuízo é já atual porque a Autora sofre já danos resultantes da privação da “normal fruição e predestinação sócio-económica do direito invocado” em virtude das várias inscrições hipotecárias que agora ainda estão averbadas em fração propriedade da A., apesar de nenhuma dívida já existir.

42ª – Bastará que nos coloquemos na “pele” da Autora para entender que não é simplesmente possível dizer-se que é indiferente para a Autora sujeitar-se aos prejuízos de uma execução futura ou, num gesto responsável e preventivo, accionar a Ré no sentido de ver judicialmente esclarecida (a única forma que permite um esclarecimento cabal e definitivo) a incerteza que a Ré causou.

***

B2-B

I – DO ARESTO DE 2001 CONVOCADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO

43ª – Com esta exaustiva análise do regime do interesse em agir e sua aplicação ao casu decidendum, sem prejuízo do maior respeito, julgamos que se tenha tornado fácil verificar que o caso evocado pelo acórdão recorrido (STJ, em Ac. de 8/3/2001) nada tem a ver com a situação que aqui discutimos. E por várias razões. Não exautivamente:

44ª – a) Um crédito pecuniário não se assemelha a “quinze factos concretos enumerados de um relatório de inspeção”. São factos, objeto e relações jurídicas diferentes.

45ª – b) Uma ação de simples apreciação negativa como a presente, de natureza cível, para rebater uma “ofensa” extrajudicial, nada tem a ver com um acto de natureza administrativa que é a atribuição de uma nota a um Sr. Juiz.

46ª – c) A discussão de existência ou inexistência de um crédito não tem uma forma de processo pré-definida. Já o contrário não se passa com a atribuição de uma notação a um Sr. Juiz pois que, nas palavras do CSM, “A atribuição de notação a um Sr. Juiz, como acto administrativo que é, está sujeita ao princípio do contraditório e à possibilidade do inspeccionado a impugnar em caso de discordância” (…) “São três as possibilidades de impugnação da avaliação” e nenhuma delas é a ação que o Sr. Juiz entendeu propor e que o STJ (e bem) vedou.

47ª – Isto é, ao contrário do nosso caso, a possibilidade de impugnação de uma notação a um Sr. Juiz tem formas processuais de reação previstas e estanques. Não poderia um Sr. Juiz usar um processo civil, de simples apreciação negativa mas sim os processos (administrativos) que a lei aponta como forma adequada de reação, sob pena de se inutilizarem aqueles meios administrativos previstos de reação.

48ª – d) Os prejuízos de uma discussão de existência ou inexistência de um crédito nada têm a ver com os prejuízos invocados e resultantes de uma notação de um Sr. Juiz.

49ª – O pedido formulado na “errada” ação proposta pelo Sr. Juiz evocada pelo acórdão recorrido não é (segundo cremos) de simples apreciação (negativa) mas sim no âmbito de uma ação de condenação, visando-se a cessação dos efeitos nefastos da classificação como “medíocre”. Coisa e pretensão diferentes, portanto.

50ª – Numa mera prónuncia final sobre o aresto evocado, julgamos que essoutro caso comporta uma falta de interesse em agir mas relacionada com o erro da forma de processo e possivelmente com a figura da preclusão de que o Sr. Juiz em causa é alvo por não ter impugnado a notação em sede administrativa própria. Isto porque, como refere esse outro douto acordão, “A decisão sobre o interesse processual do autor, repete-se, passa pela ponderação da possibilidade de alteração (designadamente por via da revisão) da referida notação”.

Considerações que nos parecem acertadas mas que… nada têm a ver com o caso sub judice pelas indicadas razões.

***

51ª – O lapso central e incontornável do nosso acórdão recorrido é assim o de não se ter apercebido que a A. não pode “reagir em sede própria nos autos executivos ou em sede registal” porque tais processos não existem e a sede registral (administrativa) não é apta a discutir a existência de um crédito, que, apesar de tudo, é coisa diferente de um registo predial.

52ª – Em acréscimo, olvida que “II - Na acção de simples apreciação negativa o interesse processual preenche-se se o demandado invocar a titularidade de um direito contra o autor ou alegar a existência de um facto, que é negado por esta parte” (Ac. cit) isto é, o interesse em agir pode ser superveniente: não deve ser aquilatada apenas à data em que a ação é proposta”. Isto é, no caso, invocando a Ré um crédito sobre a A., estava suprida uma eventual falta de interesse em agir (mesmo se inicialmente inexistisse!)

53ª – E olvida ainda que “o trilho a seguir deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura”. Não precisa de ser o único caminho disponível, nem sequer o mais económico deles, bastando ser idóneo a colmatar a lesão asseverada pelo autor.” (cit Ac. TCAS), isto é, inexistindo outra ação pendente (sob pena de eventual litispendência), a A. apenas teria que demonstrar que a ação é pelo menos adequada a que o Tribunal decida pela existência ou inexistência de um crédito. E a ação é plenamente adequada, como concluiu a 1ª instância.

54ª – A figura da ação de simples apreciação (aqui negativa) existe precisamente para as situações que a A. trouxe aos autos. Não é um capricho ou pretensão fútil ou etérea pretensão de ver decidida uma hipótese académica! Julgar como o acórdão fez significa denegar o acesso à Justiça ou (na melhor e mais benevolente das interpretações) tornar demasiado exíguo e exigente o recurso judicial ao arrepio do que entende a doutrina e jurisprudência, inutilizando por completo a referida forma processual, tornando-a Lei morta.

55ª – Qualquer uma de tais 3 últimas conclusões (e sem prejuízo de cada uma das questões acima colocadas, com especial ênfase para o excesso de pronúncia e ofensa do caso julgado formal), faria alterar o sentido de decisão do acórdão recorrido. E é isso que se cumpre fazer, desfazendo um equívoco e não denegando à A. o seu legítimo interesse constitucional de ver decidida uma questão de extrema relevância para A. (e Ré).”

7. Em conferência, foi proferido acórdão pelo TRL, indeferindo a nulidade por “excesso de pronúncia” arguida pela Recorrente.


Colhidos os vistos legais, cumpre, uma vez considerados preenchidos os requisitos gerais e especiais da revista (arts. 629º, 1, 631º, 1, 671º, 1, 674º, 1, a) e c), CPC), apreciar e decidir sobre o objecto recursivo elencado pelas Conclusões.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Factualidade assente

Foram considerados provados os seguintes factos pelas instâncias:

1. Em 20.05.2022, a Autora recebeu uma mensagem de correio electrónico proveniente da 2ª Ré, do qual consta, além do mais, que «a SAGASTA FINANCE – STC continua detentora dos créditos hipotecários nº .......4 e ......49, inicialmente celebrados pela GE, e de acordo com a Cessão de Créditos celebrada em 14.06.2016

2. Em Janeiro de 2007, a Autora outorgou junto da “GE Consumer Finance IFIC, S.A.” os contratos de crédito hipotecário com os nºs .......4 e ......49, através da respectiva escritura pública, nos termos dos quais esta lhe emprestou as quantias de € 35.432,97 e de € 38.377,58: doc. 1 junto com a contestação da 1ª Ré.

3. Nos termos desses instrumentos contratuais, nomeadamente, do documento complementar junto às escrituras de mútuo com hipoteca, a taxa de juro acordada inicial (TAN) foi de 9,9450% e estava indexada à taxa Euribor, somando-se a taxa remuneratória de 6% (“spread”) à taxa Euribor variável a 180 dias.

4. O capital mutuado deveria ser reembolsado em 320 prestações mensais e sucessivas.

5. Para garantia dos capitais mutuados e respectivos juros, foram constituídas 2 hipotecas a favor da GE Consumer Finance, IFIC, S.A., sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AK”, correspondente a habitação no segundo andar direito, com entrada pelo n.º ..47, com garagem na cave, do prédio urbano sito Estrada Localização 1, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...34, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ..60.

6. A GE Consumer Finance – IFIC, S.A. intentou contra a aqui Autora, em 30.03.2010, acção executiva que correu termos no Juízo de Execução do Porto – J5, sob o nº 1192/10.6T8GDM, no âmbito do qual foi promovida a penhora do imóvel dado em garantia – doc. 4 junto com a contestação da 1ª Ré.

7. Em virtude da existência de penhora anterior no âmbito de outra execução, aqueles autos foram sustados, tendo sido reclamados créditos nesta, a qual correu termos sob o nº 593-A/2000, depois com o nº 15137/00 – doc. 5 junto com a contestação da 1ª Ré.

8. O apenso A de reclamação de créditos recebeu sentença, notificada às partes em 12/06/2014, nos termos da qual os créditos da GE CONSUMER FINANCE IFIC, S.A. foram reconhecidos e graduados em segundo lugar (a seguir ao crédito reclamado pelo Estado) – doc. 6 junto com a contestação da 1ª Ré.

9. Por contrato datado de 02.09.2013, a “GE Consumer Finance, IFIC, Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, sociedade em liquidação, cedeu um conjunto de créditos, de que era titular, à General Electric Money Financial Services SL – cf. doc. 8.

10. Por sua vez, por contrato de compra e venda cujo certificado de conclusão foi formalizado em 14.07.2016, a General Electric Money Financial Services SL cedeu os referidos créditos à ora Ré, incluindo a transmissão de todos os direitos e garantias acessórios, designadamente as hipotecas constituídas para sua garantia, bem como a posição processual daquela nos processos judiciais, relativamente a cada um dos créditos cedidos.

11. Perante tais cessões, foi apresentada, no âmbito do proc. nº 2625/14.8T8PRT, incidente de habilitação de cessionário, que correu termos no apenso B respectivo – doc. 8 junto com a contestação da 1ª Ré – incidente que foi objecto de sentença de procedência do incidente, datada de 10.05.2017.

12. Ainda no âmbito de tal cessão, foi remetida pela ora 1ª Ré à devedora, a aqui Autora, uma carta remetida para a morada contratual da devedora a comunicar a cessão ocorrida – cf. doc. 10 junto com a contestação da 1ª Ré.

13. No âmbito dos autos principais daquele processo 2625/14.8T8PRT, foram encetadas as diligências necessárias à venda do imóvel penhorado, sendo que, em 11.04.2018, foi aí proferido despacho a autorizar a adjudicação do imóvel à ali credora reclamante, ora 1ª Ré, pelo valor de € 67.975,00 – cf. doc. 11.

14. Porém, na sequência de requerimento apresentado nesses autos pela aqui Autora, em 22.09.2020, no sentido da nulidade da sua citação, veio a ser proferido despacho, datado de 17.05.2021, com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, cf. doc. 12 junto com a contestação da 1ª Ré: «(…) nos termos dos artigos 195º, nº1, alínea e), 198º, nº 1 e 201º, nº 2 do C.P.C., outra solução não resta do que decretar a falta/nulidade da referida notificação, bem como dos actos subsequentes incompatíveis com a sua falta, designadamente os actos referentes à venda da fracção autónoma designada pelas letras “AK” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ..60/......02 (freguesia de Rio Tinto) e a sentença proferida no apenso de reclamação de créditos. (…)»

15. O proc. 2625/14.8T8PRT findou por despacho proferido em 02.12.2021, que homologou a desistência da instância – cf. doc. 9 junto com a réplica.

16. Por comunicação escrita dirigida à 1ª Ré, que recebeu, a Autora solicitou o seguinte, cf. doc. 12 junto com a contestação: «(…) Na sequência do encerramento e extinção do processo de execução (…), solicitamos a V.ªs Ex.ªs antes do mais a informação sobre se são ainda detentores (ou não) de algum crédito que tenham sido anteriormente detido pela “GE Consumer” e “General Electric” (…). Isto, a fim de podermos formular uma proposta de pagamento de alguma eventual dívida remanescente. (…)»

17. Em resposta, a ora 1ª Ré por correio electrónico datado de 20.05.2022, comunicou o seguinte, cf. doc. 13 junto com a contestação: «(…) Confirmamos que a SAGASTA (…) continua detentora dos créditos hipotecários nºs (…). Considerando que a adjudicação do imóvel foi anulada, esclarecemos que o montante total da dívida à data de hoje (…) é de 207.803,18 EUR e que caso a situação não seja regularizada até 31.05.2022, iremos accionar os meios judiciais ao nosso dispor para a respectiva recuperação. (…)»

18. A esta comunicação, a Autora respondeu por mensagem electrónica do mesmo dia, da seguinte forma: «(…) Porque o valor que comunicam está muito distante do valor que me foi comunicado (…) como sendo o valor em dívida, muito agradeço que me informe qual a origem e liquidação de tal valor.» – cf. doc. 1 com a réplica.

19. A Autora não tem responsabilidades bancárias ou de crédito pendentes no mapa de responsabilidades bancárias do Banco de Portugal desde 2016.

20. Entre 2012 e 2015, a Autora realizou a favor da GE Consumer Finance, IFIC, S.A. e, posteriormente, de GE Capital Bank, S.A., um conjunto de pagamentos que totalizam, pelo menos, a quantia de € 57.462,87 – cf. doc. 10 junto com a réplica.

21. A Ré emitiu em nome da Autora um documento datado de 31.10.2016, identificado como “AVISO/RECIBO” do Contrato: ...............49, com o seguinte teor, além do mais que se dá por reproduzido, cf. doc. 4 junto com a réplica: «(…) Cumpre-nos informar que em 04/11/2016 se vencerá uma prestação pelas seguintes importâncias: Contrato (…) Capital em Dívida após prestação 29.585,48; Contrato (…) Capital em Dívida após prestação 32.252,02 (…)».

22. A Ré emitiu em nome da Autora um documento datado de 28.11.2016, identificado como “AVISO/RECIBO” do Contrato: ...............49, com o seguinte teor, além do mais que se dá por reproduzido, cf. doc. 5 junto com a réplica: «(…) Cumpre-nos informar que em 04/12/2016 se vencerá uma prestação pelas seguintes importâncias: Contrato (…) Capital em Dívida após prestação 29.503,36; Contrato (…) Capital em Dívida após prestação 32.162,52 (…)».

2. Fundamentação de direito

2.1. Das nulidades arguidas

2.1.1. A Recorrente invoca nulidade por “excesso de pronúncia”, ao abrigo do art. 615º, 1, d), do CPC: o acórdão recorrido decide sobre ónus de alegação e apenas se deveria ter pronunciado sobre o ónus da prova, em referência à respectiva inobservância por parte da Ré «Sagasta», aqui Recorrida – Conclusões 2.ª e 3.ª.

Não tem razão.

Não é isso que resulta do confronto entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da 2.ª instância: ainda que sem coincidência literal, ambas navegam no ónus de alegação dos factos constitutivos do direito invocados e no ónus de produção da prova1, absorvidos e impostos pelo art. 343º, 1, do CCiv. para as acções de simples apreciação ou declaração negativa – sendo esta a questão conjuntamente delimitada no objecto recursivo da apelação, uma vez sendo esse o fundamento para o resultado decisório conferido em 1.º grau.

2.1.2. A Recorrente invoca igualmente nulidade por “excesso de pronúncia”, naturalmente sempre ao abrigo do art. 615º, 1, d), quando o acórdão recorrido aprecia do pressuposto processual do “interesse em agir” na perspectiva da Autora, sem que tal matéria conste das conclusões impugnatórias da Ré Apelante – Conclusões 15.ª e 24.ª.

Não tem razão.

Uma vez qualificada como excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, o regime de conhecimento de tal excepção ingressa na 1.ª parte do art. 578º do CPC: conhecimento oficioso2. De modo que a intervenção em 2.ª instância para conhecer de tal excepção segue o regime do art. 608º, 1, e 2, in fine, que, em suma e por força da remissão do art. 663º, 2, do CPC, lhe permite conhecer oficiosamente de questões recursivas não suscitadas pelas partes (com exercício de contraditório nos termos do art. 3º, 3, do CPC) e lhe permite conhecer prioritariamente de questões que possam determinar a absolvição da instância – não se trata de pronúncia censurável por indevida3.

Improcedem, pois, as nulidades imputadas pela Recorrente ao acórdão proferido pela Relação.

2.2. Sobre o pressuposto do “interesse processual em agir” na perspectiva da Autora – Conclusões 16.ª a 54.ª

2.2.1. A Autora propôs a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, pedindo que se declare que a mesma nada deve às Rés (tendo a 2.ª Ré sido absolvida da instância, por decisão já transitada em julgado), no âmbito dos contratos de mútuo que a Autora celebrou em 2007 com a «GE Consumer Finance, IFIC, S.A.», depois cedidos até chegaram à esfera jurídica da 1.ª Ré, subsistente na instância.

A Relação considerou inovatoriamente que a Autora estava desprovida de “interesse processual em agir”, uma vez que não foram alegados “factos reveladores de um estado de incerteza objectiva sobre a situação jurídica da Autora”; pelo contrário, afirmou o seu acórdão, “não se suscita qualquer dúvida objectiva sobre a situação jurídica da Autora: a ré (…) reclama contra a autora a existência de um crédito, com garantia hipotecária, por determinado valor, cujo pagamento coercivo foi tentado nos autos sob o número 1192/10.6TBGDM e nos autos sob o número 593-A/2000, depois com o número 15137/00.8TJPRT e mais tarde com o número 2625/14.8T8PRT. E, novamente, foi exigido o seu pagamento, pela comunicação de 20/5/2022”; conclui que a omissão da dedução de uma pretensão concreta por parte da Autora, eventualmente indemnizatória ou de cancelamento das inscrições hipotecárias que garantem o crédito em discussão, tornam a presente acção inútil e carecida de interesse legítimo ou relevante.

2.2.2. A Recorrente Autora insurge-se contra este entendimento, em primeiro lugar, por ofensa de caso julgado que se teria constituído no saneador-sentença aquando da apreciação da existência de excepções dilatórias.

Não tem razão.

O saneador-sentença, no segmento de análise preliminar, considerou que “[n]ão existem outras nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias que, nesta fase, cumpra decidir”.

Mais à frente, já na parte da análise do mérito da causa, pronunciou-se do seguinte modo: “Com efeito, perante os pagamentos efectuados pela Autora ao longo do tempo, que a mesma demonstrou, torna-se imediata a conclusão de que existe grande disparidade entre os montantes supostamente em dívida, conforme a documentação emitida pela própria Ré já em 2016 (cf. ponto 22. dos factos provados), e o valor que a mesma comunicou à Autora em 2022 (cf. ponto 17. dos factos provados). Pelo que havia uma situação de efectiva e objectiva dúvida relativamente à responsabilidade da Autora perante a Ré, justificando a propositura de uma acção de simples apreciação negativa como a dos presentes autos.”

O saneador-sentença não perspectivou fundamentadamente o interesse em agir como pressuposto processual que pudesse absolver a 1.ª Ré da instância e, se considerou a justificação da acção, fê-lo no âmbito da fundamentação correspondente à sindicação do cumprimento do ónus da prova por parte da Ré recorrida quanto à titularidade do crédito.

De todo o modo, ainda que se compreendesse que tal tivesse sido feito no âmbito da inexistência de excepções dilatórias, antes da apreciação do mérito da causa, a fórmula tabelar e genérica utilizada (“Não existem outras nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias que, nesta fase, cumpra decidir”) não é susceptível de constituir caso julgado a observar a esse respeito, uma vez não impugnado pelas partes nesse segmento, por falta de apreciação concreta de um expressamente tratado pressuposto processual, de acordo com o art. 595º, 1, a), 1.ª parte, e 3 («caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas»), do CPC.

Como refere a doutrina mais autorizada, a lei “não impõe (…) que seja referida no despacho saneador a ocorrência de todos os pressupostos processuais (e a inocorrência de qualquer nulidade), ainda que só dos que a lei enumera mas tão-só que se apreciem expressamente as exceções e as nulidades que as partes tenham suscitado e as que o juiz entenda oficiosamente que se verificam (…). Se, porém, o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, dos constantes do art. 577 (…) ou outros (…), se verificam, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal (art. 620), pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade”4. Logo, importa enfatizar que “o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias (…)”5.

De modo que, neste contexto decisório do saneador e no que toca ao conteúdo-sentido da valoração judicial então proferida, a Relação não se encontrava impedida de se pronunciar endoprocessualmente sobre a matéria – ou seja, a (in)existência de excepções dilatórias e a ocorrência de uma concreta excepção dilatória –, desde que o conhecimento de tal questão estivesse (como estava) contida nos seus poderes de cognição oficiosa, de acordo, no caso, com o art. 578º do CPC6.

Falece o intento da Recorrente, pois não vemos como esteja violado o art. 620º, 1, e 621º, 1, 1.ª parte, do CPC.

2.2.3. Sobra a questão de saber, a título principal, se subsiste ou não este interesse em agir da Autora, enquanto – assim visto, não obstante não ser uma questão líquida – pressuposto processual da acção (e, como sustenta tradicionalmente alguma doutrina, recolhido positivamente no art. 30º, 2, do CPC: «interesse em demandar» = «utilidade derivada da procedência da ação»7).

Se este pressuposto é o “interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”8, exprimindo a relação de necessidade da tutela judicial e de adequação entre o caminho escolhido e a lesão cometida e cuja correcção se pretende, o busílis do seu reconhecimento assenta na carência objectiva de tutela instrumentalizada numa acção (ou reacção) judicial9.

No caso, esta carência tem que ser ponderada à luz de uma acção de simples apreciação com natureza negativa.

Constituindo, a par das acções de condenação e das acções constitutivas, uma subespécie de acções declarativas, as acções de simples apreciação, que podem ser positivas ou negativas, visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (produtor de efeitos jurídicos), de acordo com o art. 10º, 2, e 3, a), do CPC, por isso se dizendo que, com elas, a declaração do direito se encontra “no seu estado mais puro”10, reagindo-se “contra uma situação de incerteza” e com o foco de se “obter a declaração (com a força vinculativa própria das decisões judiciais)”11.

Com efeito, destinando-se as acções de simples apreciação a obter unicamente essa declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, o apuramento do interesse processual nesta sede assume um particular relevo. Um relevo que pode ser decisivo e que tem ser confrontado com muito rigor.

Neste enfoque, salienta-se – como base essencial de decisão – que não basta uma qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca do direito ou do facto, independente da ocorrência de factos que possam afectar o interesse material do autor, para que o pressuposto processual em crise se encontre preenchido; antes se deve exigir uma situação de incerteza qualificada, objectivamente grave, medida pelo prejuízo que a situação crie ao autor, de molde a implicar a intervenção judicial; algo que ascenda a um patamar de configuração jurídica que não se reconduza à transformação dos tribunais em “órgãos de consulta”12, nomeadamente quando a forma de tutela jurisdicional deve ser outra, por via activa ou reactiva, aquando da discussão entre sujeitos da violação ou incumprimento de direitos, posições ou situações jurídicas e obrigações13.

Na verdade – ainda com mais detalhe –, se dissecarmos a jurisprudência do STJ (influenciada pela construção dogmática) sobre a verificação do pressuposto deste processual no âmbito de acções de simples apreciação14, tal implica, para uma resposta positiva, que: (i) se determine que a providência solicitada é adequada a proporcionar a satisfação da pretensão; (ii) se demonstre que, em abstracto, a tutela jurisdicional seja útil, ainda que a parte consiga obter o mesmo resultado pela via extraprocessual ou através da duplicação de processos; (iii) se entenda que o estado de incerteza é real – brotando de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor – e grave – medido pelo considerável prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, actual e não meramente potencial, causado pela manutenção dessa situação de incerteza; (iv) se assente que o facto cuja existência ou inexistência se pretende ver declarado constitui um facto do qual derivem efeitos jurídicos.

Ademais, o interesse, enquanto pressuposto processual, deverá ser exclusivamente aferido pela necessidade de tutela judicial para realizar ou impor uma determinação situação ou posição alegada e, acima de tudo, perante o objecto definido pelo autor (ou pelo réu reconvinte) e, por isso, de modo autonomizado em relação ao julgamento do mérito da causa15.

Pois bem.

2.2.4. É de reconhecer que se verifica um estado de incerteza quanto à existência ou não do direito de crédito que a Ré invoca na comunicação de 20/5/2022 em face da Autora, nomeadamente após terem sido tramitadas as acções executivas descritas nos factos provados 6. a 15., correspondente ao facto provado 17: uma dívida de € 207.803,18 resultante de créditos baseados no incumprimento de contratos de mútuo com garantia hipotecária. É este estado de incerteza que a Autora alega e invoca na sua petição inicial, resultante da afirmação extra-judicial pelo demandado do direito de certo montante.

Mas também existe um estado de incerteza, a existir direito de crédito, sobre o “quantum” ou montante desse direito.

Incerteza essa que se retira de a Autora:

i. ter, após a extinção da instância no processo executivo 2615/14, questionado a Ré sobre a existência do crédito, a fim de “formular uma proposta de pagamento de alguma eventual dívida remanescente” – factos provados 15. e 16.;

ii. ter argumentado extra-judicalmente, depois da resposta da Ré, que o valor em dívida não é esse – facto provado 18. –, sendo certo que foram feitos pagamentos no montante de € 57.462,87 – facto provado 20.;

iii. os últimos avisos para cobrança da Ré atribuem como “capital em dívida após prestação” um valor último de € 29.503,36 e de € 32.162,52 – factos provados 21. a 22.;

iv. ter argumentado, por fim e na presente arena judicial, que o valor em dívida não é nenhum – como alega na petição inicial, uma vez argumentando que teria procedido ao integral pagamento dos débitos e não ter responsabilidades bancárias ou de crédito pendentes (muito menos em sede de incumprimento) desde 2016 (cfr. itens 7. a 13. da sua petição inicial e factos provados 19. e, novamente, 20.)

Em rigor, porém, a incerteza que a acção de simples apreciação negativa pretende solucionar tem que conduzir a um só resultado: inexistência do direito e de um direito com um certo e determinado conteúdo. Se assim não for, nomeadamente quando a incerteza se espraia por diferentes hipóteses ou cenários quanto ao montante ou extensão do direito – tipicamente, variáveis que pedem um efeito de condenação ao cumprimento de prestação ou, se for caso, um efeito de realização coerciva do direito apurado (aqui, v. o art. 729º, e), do CPC) –, que assentam em diferentes entendimentos das partes em litígio sobre as vicissitudes da relação jurídica, se existente, temos uma incerteza que não é objectiva e grave e real; é ainda uma incerteza subjectiva e contingente a uma situação de dúvida sobre o conteúdo de uma determinada relação jurídica.

Assim, podemos até ter uma situação que abala uma determinada posição jurídica e que até pode vir a desembocar num prejuízo patrimonial. Mas não se vislumbra um estado de incerteza que possa levar a uma declaração judicial de não direito, apenas motivada por circunstâncias externas potencialmente danosas e sem aptidão para solicitar ao tribunal um estado de certeza jurídica. Se assim é, a acção não tem uma utilidade prática inequívoca na tutela jurisdicional pretendida16, pois, sem prejuízo da consciência volitiva ou da pretensão subjectiva da parte a uma estabilização de uma posição de não débito, não tem na sua origem aspirar a um acertamento judicial definitivo que se justifique pela aptidão a sustar uma lesão efectiva (prejuízo) na esfera jurídica do demandante e como tal por si configurada para ser superada.

A este propósito, julgamos que seria de exigir à Autora que demonstrasse essa mesma lesão decorrente da incerteza necessária para agir em processo; e, ao invés, o processo trouxe um facto – o da inexistência de “responsabilidades bancárias ou de crédito pendentes no mapa de responsabilidades bancárias do Banco de Portugal desde 2016” – que protege desde então a Autora.

Assim, sob o prisma preliminar de análise onde nos situamos, o juízo negativo acerca do interesse em agir autorizativo do conhecimento do mérito da causa basta-se com a recusa de um estado de incerteza objectivo e a subsistência de um estado puramente subjectivo e sem utilidade determinante. Não estamos, pois, em face de um patamar que nos faça aceder ao mérito da causa, em que caberia à Ré demonstrar a existência dos factos constitutivos do direito subjectivo de crédito que a Autora pretende ver arredado (verdadeiramente um “ónus da prova”, nos termos do art. 343º, 1, do CCiv., “limitando-se a repetir a regra do 342.º/1, por referência à invocação extrajudicial do direito pelo réu”17).

O posicionamento restritivo do acórdão recorrido tem, por isso, base de sustentação bastante para ser sufragado, uma vez que a determinação da existência e do montante do direito, por último invocado pela Ré em sede extra-judicial antes da presente acção, ou a sua extinção pelo pagamento, como é a posição última da Autora nesta acção, só será efectiva num outro contexto (nomeadamente judicial), em que a subjectividade actual se concretize numa objectividade susceptível de sanar o conflito entre as partes.

Não vemos que, na origem da petição da Autora e vistos os factos provados com a instrução da causa, a acção pudesse estar em condições de dar à Autora a vantagem jurídica de obter caso julgado material para conflitos posteriores18 – na verdade, da acção “não resulta nenhum comando de cumprimento (e, por isso, nenhum título executivo)”19 –, pois – repetimos – o que se pretende não está apenas na esfera da subsistência ou não de um direito mas, ainda e para além disso, na problematização da existência de um direito de um certo montante e consequências do incumprimento da prestação devida desse eventual montante.

Permitir nestas condições o avanço de uma acção de simples apreciação negativa não é de todo aceitável e seguro, pois não são estas as condições que permitem accionar o aparelho judicial – este não pode servir para se obterem consultas “ad hoc” sobre situações de dúvida quanto à existência e conteúdo das relações jurídicas.

Improcedem, por isso, as conclusões pertinentes da revista, confirmando-se a excepção dilatória de falta de interesse processual em agir, conduzindo à absolvição da 1.ª Ré «Sagasta Finance – STC, S.A.» da instância, de acordo com os arts. 278º, 1, e), e 576º, 2, do CPC.

3. Prejudicialidade da questão da sindicação do art. 343º, 1, do CCiv. (ónus de alegação e prova do Réu) – Conclusões 4.ª a 14.ª

Veio ainda a Autora alegar que a Ré não deu cumprimento ao ónus de alegação e prova que lhe incumbiria à luz do art. 343º, 1, do CCiv., para acção de simples apreciação negativa, rebatendo a conclusão contrária do acórdão recorrido e batendo-se pela repristinação da sentença de 1.ª instância.

No entanto, como vimos, uma vez procedente a excepção dilatória que extingue a instância pelo inerente julgamento feito (art. 277º, a), CPC), fica prejudicada a apreciação de tal questão ulterior, nos termos do art. 608º, 2, ex vi arts. 663º, 2, e 679º, do CPC.

III) DECISÃO

Em conformidade e decidindo, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido no dispositivo decisório sob b), em consequência da absolvição da 1.ª Ré da instância, e no dispositivo sob a), revogatório da decisão de 1.ª instância no respectivo dispositivo decisório final.

Custas nesta instância pela Recorrente (art. 527º, 1 e 2, CPC).

STJ/Lisboa, 25 de Novembro de 2025

Ricardo Costa (Relator)

Eduarda Branquinho

Cristina Coelho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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1. V. ADRIANO VAZ SERRA, “Provas (Direito probatório material)”, BMJ n.º 110, 1961, págs. 112 e ss.↩︎

2. V. por todos o Ac. do STJ de 11/4/2013, processo 403/09, Rel. ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA.↩︎

3. V. Ac. do STJ de 2/3/2021, processo 765/16, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

4. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 595º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, págs. 657-658.↩︎

5. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 595º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 696.↩︎

6. V., nomeadamente para este sentido de interpretação e aplicação do art. 595º, 3, do CPC, os Acs. do STJ de 23/3/2021, processo 2551/18, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, 2/2/2023, processo 2485/19, Rel. RIJO FERREIRA, 28/6/2023, processo 164/21, Rel. MARIA JOSÉ MOURO, e de 14/10/2025, processo 5598/22, Rel. NÉLSON BORGES CARNEIRO, in www.dgsi.pt.↩︎

7. V. MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, colab.: Antunes Varela, ed. revista e actualizada; Hercculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 82-83; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na acção declarativa, Lex, Lisboa, págs. 107-108, ID., “Artigo 30º”, CPC on line, Art. 1.º a 129.º, versão 10/2025, in https://blogippc.blogspot.com/, págs. 41-42.↩︎

8. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes … cit., pág. 97.↩︎

9. ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 180-181.↩︎

10. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 4.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, pág. 32.↩︎

11. ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 20.↩︎

12. Assim, o Ac. do STJ de 16/9/2008, processo 08A2210, Rel. FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.↩︎

13. V., em reflexão de apreensão conjunta, MANUEL DE ANDRADE, Noções… cit., págs. 81-82; ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual… cit., págs. 180-181, 186-187; ANSELMO DE CASTRO, Direito processual civil declaratório, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 251 e ss; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao processo civil… cit., nt. 17 – págs. 36-37; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de processo civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 368 e ss.↩︎

14. V., como elucidativos, Acs. de 25/11/2008, processo 08A2603, Rel. AZEVEDO RAMOS, 6/9/2011, processo 660/07, Rel. GABRIEL CATARINO, 19/12/2018, processo 742/16, Rel. OLIVEIRA ABREU, 15/9/2022, processo 358/20, Rel. OLIVEIRA ABREU, e de 25/1/2024, processo 2709/22, Rel. CATARINA SERRA; sempre in www.dgsi.pt.↩︎

15. Cfr., neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes… cit., págs. 99 e 101.↩︎

16. JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de processo civil cit., págs. 369-370 (“Aspectos subjectivo-volitivos (como o “querer da tutela jurídica”) não têm nenhuma importância para a aferição do interesse processual.”), 373-374.↩︎

17. V., desenvolvidamente, ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 343º”, Código Civil comentado, I, Parte geral (artigos 1.º a 396.º), coord.: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 1002-1004.↩︎

18. DIOGO CASTANHEIRA PEREIRA, Interesse processual na ação declarativa, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 108-109.↩︎

19. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes… cit., pág. 101.↩︎