OPOSIÇÃO À PENHORA
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
REQUISITOS
VALOR A GARANTIR
IDONEIDADE
Sumário


I. Para que que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do n.º 4 do art.º 647.º do CPC, o prejuízo considerável que se pretende evitar (resultante do seu efeito devolutivo) terá de resultar precisamente da execução da decisão recorrida; e estando em causa um mero juízo de improcedência (do pedido formulado), em que nada foi determinado ou imposto de forma inédita nos autos, torna-se incompreensível (inexistente) o dito efeito suspensivo pretendido para o recurso.
II. O recorrente terá ainda, no próprio requerimento de interposição de recurso, alegar factos concretos que permitam concluir que a execução imediata da decisão recorrida lhe causará um prejuízo considerável (sob pena de, não o fazendo então, deixar sem fundamento legal o simultâneo incidente de prestação de caução que deduza).
III. A idoneidade da caução pressupõe as respectivas: propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução; e suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia.
IV. Mesmo para quem admita que bem ou valor previamente objecto de penhora possa servir, posterior e simultaneamente, como objecto de prestação de caução (ou de dispensa desta, por já estar assegurado o efeito pretendido com ela), exige-se que aquela primeira (penhora) seja de montante suficiente para o pagamento da quantia exequenda, ou de montante correspondente ao valor dos bens a que respeite a oposição à penhora (consoante os casos).

Texto Integral


Recurso(s) próprio(s), tempestivo(s) e admitido(s) com o modo de subida e com o efeito legalmente estabelecidos (art.º 652.º, n.º 1, al. a), a contrario, do CPC).

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Nada obsta a que dele(s) se conheça (art.º 652.º, n.º 1, al. b), do CPC).
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. Decisão Sumária

A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, encontrando-se já debatida na doutrina e na jurisprudência; e nos autos não está em causa qualquer impugnação de matéria de facto.
Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos art.ºs  652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC).
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DECISÃO SUMÁRIA

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., ..., em ... (aqui Requerente), deduziu incidente de prestação de caução (fazendo-o por apenso à acção executiva proposta contra ela e contra BB, CC e DD, por Associação Equestre Tauromática Desportiva de ..., com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 22.804,43, acrescida de juros de mora e encargos de € 2.280,44, e onde interpôs recurso de apelação do despacho de 2 de Abril de 2025 que lhe indeferiu a substituição da penhora de direito sobre prédio rústico aí realizada por um outro imóvel), contra Associação Equestre Tauromática Desportiva de ..., com sede na Rua ..., ..., em ... (aqui Requerida), pedindo que

· fosse autorizada a prestar caução, por meio do «prédio objecto da penhora» e por valor correspondente ao da quantia exequenda, respectivos juros (vencidos e vincendos) e demais encargos com o processo (incluindo os honorários do Agente de Execução).

Alegou para o efeito pretender que fosse fixado efeito suspensivo a recurso que interpôs (reportando-se ao despacho proferido na oposição à penhora por si deduzida, e que lhe indeferiu a substituição do direito sobre prédio rústico penhorado por um outro prédio rústico).
Mais alegou pretender prestar caução para o efeito, oferecendo o prédio já objecto de penhora (efectuada em 25 de Julho de 2023, sobre «Metade indivisa de um terreno de cultura de regadio com videiras em ramada, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 7.680m2, a confrontar do Norte, Sul e Poente com Caminho, e do Nascente com EE e Caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...47 - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...65, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 225,97 euros»), cujo valor seria superior ao da quantia exequenda.
 
1.1.2. Regularmente notificada, a Requerida (Associação Equestre Tauromática Desportiva de ...) deduziu oposição, pedindo que não fosse admitida a prestação de caução.
Alegou para o efeito, em síntese: ter-se a Requerente (AA) limitado a oferecer para caução metade de um prédio rústico, sem contudo ter indicado a concreta forma de a prestar (mormente, por meio da constituição de uma hipoteca);  encontrando-se o dito direito sobre imóvel já penhorado, não constituir o mesmo nova (adicional / reforçada) garantia pretendida pelo incidente de prestação de caução; face à referida penhora (com a perda de poderes de gozo sobre o prédio por parte da co-Executada requerente), o pretendido e respectivo acto de oneração (enquanto objecto de prestação de caução) ser ineficaz perante eventuais e futuros credores reclamantes, compradores do bem e o próprio Tribunal; sendo os co-Executados apenas comproprietários de metade do imóvel penhorado, não ter a Requerente (AA) alegado ou demonstrado o consentimento dos demais titulares na sua oneração; e não ter a Requerente (AA) alegado quaisquer prejuízos concretos decorrentes da execução imediata da decisão objecto do recurso por si interposto (tendo-se limitando conclusivamente a afirmar que, ao não lhe ser atribuído efeito suspensivo, «certamente será aportado à aqui Requerente um prejuízo irreparável»), nem a concreta suficiência do bem oferecido para caução.

1.1.3. Consta da caderneta predial rústica junta pela Requerida (Associação Equestre Tauromática Desportiva de ...) com a sua oposição que o imóvel em causa se encontra averbado, na proporção de ¼ a favor da executada CC, de ¼ a favor do executado BB, e de ½ a favor da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF (cujos herdeiros são os referidos Executados e ainda a requerente AA e DD), tendo como valor patrimonial € 451,94, determinado em 1989; e consta da certidão da sua descrição predial (igualmente então junta pela Requerida) que a propriedade do prédio rústico em causa se encontra registada de forma conforme à respectiva caderneta predial.

1.1.4. Sob convite do Tribunal a quo, a Requerente (AA) indicou o valor de € 864.800,00 como sendo o do prédio rústico em causa (juntando conforme relatório de avaliação), o que não foi aceite pela Requerida (alegando, nomeadamente, que o prédio se encontra em venda há quatro anos, não tendo recebido qualquer proposta de aquisição).

1.1.5. Foi proferida sentença, julgando inidónea a caução oferecida pela Requerente (AA), lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
No que ao caso importa, a prestação espontânea de caução em apreço visa garantir que, apesar do recurso de apelação interposto pela ora requerente e a atribuição do respetivo efeito suspensivo desse mesmo recurso de apelação, o crédito da exequente será satisfeito através do acionamento da caução agora oferecida – cfr. artigo 647.º, nº 1, do C.P.C..
Esta caução em particular – cfr. artigo 647.º, n.º 4, do C.P.C. - está pensada para os casos em que o pagamento do crédito do recorrido está assegurado com essa caução, sem que este tenha necessidade de intentar a respetiva cobrança coerciva através da respetiva execução da sentença, o que não é o caso.
Não obstante esta evidência e sendo indiscutível que a atribuição do requerido efeito suspensivo do recurso de apelação em causa em nada contende com o prosseguimento da execução, sendo, por esta razão, esse efeito suspensivo absolutamente inócuo para os interesses da exequente, a verdade é que a prestação oferecida em nada acrescenta à garantia patrimonial já resultante da penhora efetuada.
Aliás, a vingar o interesse da requerente, todos os recursos de apelação apresentados no âmbito dos embargos à execução sob a forma sumária tinham o peticionado efeito suspensivo, dado que a penhora já concretizada na respetiva ação executiva, por si só, já assegurava o cumprimento da obrigação exequenda.
Na verdade, a caução oferecida, para além de absolutamente inócua para o prosseguimento da execução, em nada reforça a garantia da exequente/recorrida resultante da penhora do mesmo bem agora oferecido como caução.
Neste contexto, entendemos que o oferecimento como caução do mesmo já penhorado, como meio de garantia do crédito da exequente, para efeitos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do C.P.C., é inidóneo porquanto nada acrescenta à garantia pré-existente e de que a exequente já beneficia.
Ademais, mesmo em prejuízo dos interesses da exequente, é indiscutível que o valor do bem penhorado (na proporção de metade) é insuficiente para garantir o pagamento do seu crédito.
Acresce que a penhora desse mesmo bem (metade indivisa do imóvel) foi objeto de oposição, cujo incidente ainda não está concluído em virtude do recurso de apelação também apresentado pela ora recorrente.
Neste contexto, urge concluir que o modo de prestar caução sugerido pela requerente não se nos afigura adequado a garantir o direito da exequente (cfr. artigo 733.º, n.º 1, al. a), do C.P.C. e 623.º, n.º 1, do C.C.).
Improcede, assim, o presente incidente.
***
7.- Decisão:
Pelo exposto, julgo inidónea a caução oferecida.
***
Custas a cargo da requerente.
Registe e notifique.
Valor do incidente: o da execução.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta sentença, a Requerente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se julgasse idónea a caução prestada.
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1.º - Deve julgar-se o incidente de prestação espontânea de caução procedente, julgando-se idónea a prestação espontânea de caução por parte da executada /Requerente, mediante a penhora já efectuada nos Autos Principais.

Porquanto,

2.º - Regendo sobre a caução, dispõe o art.º 912.º, n.º 1, ex vi do art.º 915.º, ambos do C.P.C., que     sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação  de a prestar, deve o Autor indicar na Petição Inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar, o que se verificou, in casu.

3.º - No caso vertente, a Executada requereu a prestação espontânea de caução, mediante a penhora já efectuada nos Autos principais no valor de € 25.084,87, que o Exequente considerou     que acautelava os seus direitos,  por existindo, como bem sabia, outros bens penhoráveis, não os incluiu, tendo essa prestação de caução como finalidade a atribuição de efeito suspensivo no recurso que apresentou.

4.º - Tal tem logrado a adesão da jurisprudência, como decorre dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 Fev. 2012 (6) (… cita-se “o legislador considerou que o facto de os direitos do Exequente se encontrarem acautelados pela penhora já efectuada (…) torna desnecessária a prestação de caução, dado que, o que com esta se pretende acautelar já se encontra contido na penhora já efectuada (…) tais considerações valerão, por maioria de razão, para o Exequente já munido de hipoteca prévia (…))» e de 16 ABRE 2015 (7) (…cita-se “se o crédito exequendo se mostra        suficientemente garantido pelo direito real de garantia (hipoteca) que incide sobre o imóvel,     iniciando-se a penhora sobre este bem, a suspensão da execução, em consequência da declaração de oposição à execução, nenhum prejuízo acarreta ao Exequente, pois não existe qualquer perigo de extravio, ocultação ou dissipação do bem, nem tão-pouco qualquer receio de constituição de outro ónus ou encargo que afecte o direito do credor. E, sendo assim, não se justifica exigir do  devedor outras garantias, nomeadamente a prestação de caução”); do Tribunal da Relação de Évora de 06NOV 2014 (8) (cita-se “de modo que não podemos deixar de tomar posição no sentido de estar com aqueles que não veem obrigação legal a que uma hipoteca já prestada a favor do Exequente como garantia da obrigação exequenda possa ser oferecida e considerada idónea em ordem a servir como caução tendo em vista a suspensão da execução”); e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05MAI2015 (a) (cita-se “a hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, cremos que não será abstractamente inidónea para servir de caução no caso em apreciação“) .

5.º - Assim, seguindo-se o entendimento do douto Acórdão vindo de citar, entende-se a caução prestada como idónea, atento o estatuído no art.º 623.º, n.º 1, do Código Civil,

6.º - Que a sentença em crise violou e interpretou erroneamente.
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1.2.2. Contra-alegações
A Requerida (Associação Equestre Tauromática Desportiva de ...) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente e se mantivesse a sentença recorrida.
 
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

I - A caução, enquanto garantia, deve assumir uma das formas legalmente previstas no art.º 623.º, n.º 2, do Código Civil, ónus que a Recorrente não cumpriu, pois limitou-se a oferecer “o prédio objeto da penhora”, sem indicar a modalidade legal de caução admissível.

II - O imóvel oferecido não foi acompanhado de qualquer declaração de intenção de o onerar por hipoteca voluntária, sendo certo que o mesmo já se encontra penhorado nos presentes autos, circunstância que o torna manifestamente inidóneo.

III - A finalidade da caução é conferir ao exequente uma garantia autónoma, eficaz e equivalente à segurança patrimonial que teria com a prossecução da execução, o que não se verifica quando o bem oferecido já se encontra apreendido no processo executivo.

IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em considerar inidónea a caução constituída por bens já onerados ou penhorados, por não representar reforço de garantia nem acautelar os riscos da demora processual.

V - A aceitação, como caução, de bem previamente penhorado equivaleria a admitir, na prática, a suspensão da execução sem que a Recorrente prestasse qualquer caução efetiva, desvirtuando a própria função do instituto.

VI - Acresce que a penhora transfere os poderes de gozo para o Tribunal e torna ineficazes os atos de disposição ou oneração posteriores (arts. 819.º e ss. do Código Civil), pelo que a caução oferecida é, além de inidónea, inoponível.

VII - O imóvel objeto da caução não é exclusiva propriedade da Recorrente, mas integra-se em herança indivisa e é igualmente detido por outros comproprietários, sem que tenha sido alegado ou demonstrado o consentimento destes, o que inviabiliza juridicamente a sua prestação como caução.

VIII - Mesmo que, em tese académica, se admitisse a prestação de caução com base em bem penhorado, a Recorrente não demonstrou qualquer prejuízo considerável e dificilmente reparável suscetível de justificar a atribuição excecional de efeito suspensivo ao recurso, como exige o art.º 647.º, n.º 4, do CPC.

IX - As alegações da Recorrente quanto ao alegado prejuízo limitam-se a afirmações vagas e genéricas, sem concretização, quantificação ou demonstração factual, não cumprindo o ónus de prova que sobre si recaía (art.º 342.º do Código Civil).

X - Igual incumprimento se verifica quanto à suficiência e eficácia/adequação da garantia oferecida: a Recorrente não logrou provar o valor do bem, nem que a sua quota-parte seria suficiente para cumprir o desiderato por si almejado.

XI - O único relatório de avaliação junto não tem rigor técnico, nem valor probatório bastante, daí que bem andou o Tribunal a quo ao não dar como provado o valor invocado pela Recorrente.

XII - Assim, o bem oferecido não garante, de forma efetiva, o crédito exequendo, nem satisfaz as exigências de idoneidade, autonomia, eficácia e suficiência da caução.

XIII - A decisão recorrida analisou ponderadamente os factos e aplicou corretamente o direito, ao ter concluído pela improcedência do incidente, encontrando-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante.

XIV - Não existe, pois, qualquer erro de julgamento ou fundamento que imponha a alteração ou revogação da douta sentença recorrida.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso da co-Executada/Oponente - como «de apelação, com subida imediata em separado dos autos principais e com efeito devolutivo - arts. 644.º, 645.º e 647.º do C.P.C.» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [1], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Requerente (AA), uma única questão encontra-se submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente ao considerar inidóneo para prestação de caução o direito a metade indivisa sobre imóvel já penhorado nos autos principais ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos (nessa reprodução se incluindo o teor integral das peças do processo referidas), e bem assim aqueles outros considerados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, que igualmente se reproduzem, e que não foram objecto de qualquer sindicância por parte da Requerente.
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3.1. Factos provados (pelo Tribunal a quo)

1 - No passado dia 08 de Janeiro de 2025, os embargos à execução intentados por  AA (aqui Requerente) foram julgados improcedentes [2].

2 - Inconformada com esta sentença, a Requerente (AA) apresentou o competente recurso de apelação e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo [3].

3 - No âmbito dos autos principais de execução foi penhorado o seguinte imóvel: Metade indivisa de um terreno de cultura de regadio com videiras em ramada, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 7.680m2, a confrontar de Norte, Sul e Poente com Caminho, e de Nascente com EE e Caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...47 - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...65, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 225,97 euros (conforme auto de penhora junto aos autos de execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos).
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3.2. Factos não provados (pelo Tribunal a quo)
Segundo o Tribunal a quo, não «se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente»:

1 - O valor da metade indivisa do prédio penhorado nos autos ascende ao valor total de € 432.400,00.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Prestação espontânea de caução - Fundamento
4.1.1.1. Em geral
Lê-se no art.º 913.º, n.º 1, do CPC que, «sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar» (com bold apócrifo).

Está-se aqui perante o processo especial de prestação espontânea de caução, que acautela situações-tipo em que o exercício de determinados direitos está dependente da prestação de caução, sendo a mesma oferecida pelo respectivo titular [4].
A sua disciplina é ainda aplicável à prestação de caução como incidente em causa já pendente, conforme art.º 915.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que o «disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa haja fundamento para uma parte prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso». Ora, também aqui a prestação de caução constitui uma condição para a obtenção de uma vantagem processual.

Contudo, quer em sede de processo especial de prestação de caução, quer em sede de incidente de prestação de caução, o valor de um e de outro «é determinado pela importância a caucionar» (art.º 304.º, n.º 2, do CPC).
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4.1.1.2. Em particular - Efeito suspensivo de recurso («Prejuízo considerável»)

Mais se lê, no art.º 647.º, n.º 1, do CPC, que a «apelação tem efeito meramente devolutivo».
Logo, a regra actual (consentânea com a evolução legislativa registada quanto aos efeitos do recurso de apelação) vai no sentido de uma sucessiva redução dos casos de atribuição de efeito suspensivo, agora praticamente limitado às acções sobre o estado das pessoas e àquelas em que está em causa o arrendamento ou a habitação (conforme n.º 3 do art.º 647.º citado).

Lê-se ainda, no n.º 4 do art.º 647.º do CPC, que «o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal».
Logo, e antes de mais, importa que se esteja perante uma decisão exequível, isto é, que o prejuízo considerável que se pretende evitar (com a atribuição de efeito devolutivo ao recurso interposto daquela) resulte precisamente da sua execução.
Importa ainda que o prejuízo invocado revista a natureza de considerável, ficando assim afastado, para este efeito, o prejuízo não considerável, isto é, sem gravidade ou de gravidade reduzida.
Contudo, este «prejuízo considerável», uma vez alegado, deverá corresponder, não a um mero juízo de probabilidade, a um simples receio correspondente a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, mas sim a um juízo assente em factos concretos, que o revelam à luz de uma prudente apreciação (não bastando, para isso, o receio subjectivo, porventura conjecturado e exagerado, do recorrente, nesse sentido).
Compreende-se, por isso, que se afirme que a «atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso, devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.176) [5]; e, não o fazendo de todo, a sua omissão é insusceptível de sanação, mediante um qualquer convite ao aperfeiçoamento [6]
           
Não se exige assim, para além dos referidos requisitos (interposição e admissão de um recurso de apelação, verificação de um prejuízo considerável decorrente da imediata execução da decisão recorrida e disposição de prestar caução), que o requerente demonstre quaisquer outros [7].

O incidente de prestação de caução, neste particular caso do art.º 647.º, n.º 4, do CPC, tem natureza urgente (conforme n.º 2 do art.º 915.º do CPC) [8].
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, tendo a aqui Requerente (AA) deduzido incidente de oposição à penhora, por pretender a substituição do direito sobre prédio rústico sobre que a mesma incidiu por um outro prédio rústico, viu por despacho de 07 de Abril de 2025 julgado o mesmo improcedente; e, por isso, interpôs recurso dessa decisão.
Mais se verifica que, no recurso que interpôs, alegou expressamente que o mesmo era de «de Apelação, a subir imediatamente e em separado e com efeito suspensivo, já que, com o prosseguimento da execução é susceptível de causar à Recorrente prejuízo irreparável, oferecendo, para assim não suceder, a prestação espontânea de caução, nos termos do art. 913.º do C.P.C.».
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4.1.2.1. Decisão exequível

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, pretendendo a Requerente (AA) que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso que interpôs da decisão que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora que deduzira, verifica-se que da execução da mesma não pode resultar qualquer prejuízo para si (como, de resto, o ajuizou o Tribunal a quo).
 Com efeito, estando em causa um mero juízo de improcedência (do pedido de substituição do direito sobre prédio rústico penhorado por um outro imóvel) nada foi imposto para ser executado de forma inédita nos autos (pela decisão recorrida), muito pelo contrário, tudo permaneceu igual ao que já se verificava antes (da sua prolação).
Assim, torna-se mesmo incompreensível o dito efeito suspensivo pretendido para o recurso interposto pela Requerente (AA), a não ser que a mesma pretendesse fazê-lo corresponder ao efectivo deferimento da sua pretensão, isto é, que a suspensão de um juízo de mérito de improcedência (no caso, de substituição do direito sobre prédio rústico penhorado por um outro imóvel) correspondesse à procedência da pretensão dele objecto (com efectiva substituição do objecto da penhora), ainda que de carácter provisório (enquanto não fosse definitivamente julgado o recurso em causa), e pela mera pretensão (e deferimento) de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (do dito juízo de improcedência).
Ora, e sem necessidade de quaisquer adicionais considerações, este (hipotético) entendimento não tem qualquer apoio na lei (que exclusivamente comete aos tribunais a prolação de juízos/decisões de mérito, impondo-lhes ainda que o façam de forma expressa).

Concluindo, e desde logo por inexistir uma decisão exequível de que possa resultar um prejuízo (exigido por lei como «considerável») para a Requerente (AA), que permitisse a sua pretensão de respectiva suspensão (por meio da prestação de caução), não poderia o incidente de prestação de caução vir a ser julgado procedente.
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4.1.2.2. «Prejuízo considerável»

Dir-se-á ainda que, mesmo que assim se não entendesse, certo é que a Requerente (AA) se limitou a enunciar um juízo absolutamente conclusivo quanto ao prejuízo considerável que a execução imediata do despacho (de que recorreu) lhe causaria, isto é, não alegou quaisquer factos tendentes a consubstanciarem essa sua afirmação.

Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não tendo a Requerente (AA) alegado, no seu requerimento de interposição de recurso, factos concretos susceptíveis de preencherem a condição legal de que dependia a existência do concreto periculum de que a lei faz depender a atribuição do efeito suspensivo (e não meramente devolutivo) ao recurso de apelação que interpôs, não poderia o mesmo vir a ser-lhe depois concedido [9]; e, nessa medida, deixou sem fundamento legal o simultâneo incidente de prestação de caução que deduziu.
Com efeito, na ponderação feita pela lei, entre os interesses do requerido (beneficiado com o regime regra do efeito devolutivo) e os interesses do requerente (que o poderá afastar, na medida em que alegue um prejuízo considerável - e não o meramente inerente e normal - resultante da execução imediata da sentença), não basta a mera expressão de vontade de obtenção do efeito suspensivo para o recurso interposto, já que desse modo facilmente se transformaria a excepção admissível em regra na prática (subvertendo a legalmente enunciada).

Dir-se-á mesmo que a omissão apontada à Requerente (AA) - no requerimento de interposição de recurso - não foi por ela suprida no requerimento inicial de dedução do incidente de prestação de caução [10]; mas, ainda que o tivesse sido, seria irrelevante para obstar à falta de fundamento legal respectivo.
Com efeito, esta valoração da sua inicial omissão de alegação é «uma das consequências do princípio do dispositivo, segundo o qual cabe nos poderes de disposição da parte decidir se formula ou não ao tribunal a pretensão que lhe interessa e o tribunal apenas pode apreciar as pretensões que a parte decida dirigir-lhe (artigo 3.º do Código de Processo Civil) e bem assim do princípio da preclusão, de acordo com o qual, havendo um prazo ou acto processual específico para o exercício de determinado direito processual, o decurso do prazo para a prática do acto sem que ele haja sido praticado ou a prática do acto sem que o direito haja sido exercido, preclude a possibilidade de o exercer em tempo ou acto ulterior (previsto em diversos artigos do Código de Processo Civil, designadamente os artigos 467.º, 268.º, 145.º e 489.º, hoje os artigos 552.º, 260.º, 139.º e 573.º)».
Logo, a posterior «dedução autónoma de um incidente de prestação espontânea de caução pela recorrente não passa de uma tentativa vã de contornar as consequências dessa omissão no requerimento de interposição de recurso»; e ainda que no pedido com que conclua o incidente requeira, «não apenas (…) que seja fixado o valor da caução e o modo de a prestar, que são os únicos pedidos que se ajustam ao processo especial de prestação de caução, mas (…) ainda que seja “atribuído ao recurso de apelação … efeito suspensivo”, quando isso é algo que só pode ser decidido no processo principal por estar compreendido na sua tramitação e objectos específicos» (Ac. da RP, de 28.11.2013, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº 384674/10.3YIPRT-A.P1) [11].

Concluindo, e igualmente por falta da exigível alegação inicial (no requerimento de interposição de recurso) de factos consubstanciadores de um «prejuízo irreparável», não poderia o incidente de prestação de caução deduzido pela Requerente (AA) vir a ser julgado procedente.
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4.2. Idoneidade (da garantia oferecida)
4.2.1. Suficiência (do valor) e propriedade (do meio)
Recorda-se que se lê no art.º 913.º, n.º 1, do CPC, que, «sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, (…) o modo por que a quer prestar» (com bold apócrifo).

Lê-se, a propósito, no art.º 623.º, n.º 1, do CC, que, «se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária».
Está-se, aqui, perante uma garantia especial das obrigações, que pode revestir qualquer uma das formas nomeadas neste n.º 1 do art.º 623.º citado.

Contudo, e nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança». Logo, poderá a caução ser ainda prestada por fiança (art.º 627.º, n.º 1, do CPC), por contratos de garantia financeira (v.g. penhor financeiro, alienação em garantia), ou por seguro caução.

Caso a idoneidade da caução venha a ser contestada pela parte contrária (suficiência do montante oferecido e propriedade do concreto modo de prestação, face à finalidade em causa [12]), caberá ao juiz apreciá-la, depois de realizar as diligências que tenha por necessárias, nomeadamente atento o disposto nos art.ºs. 294.º e 295.º, ambos do CPC (conforme art.ºs 913.º, n.º 2 e 909.º, n.º 3, ambos do CPC).
Dir-se-á que a suficiência do valor da caução oferecida se avalia pelo montante do crédito do requerido no respectivo incidente de prestação espontânea, que pode incluir capital, juros e despesas (quer mercê de norma específica, de convenção das partes, ou de decisão judicial). Compreende-se, por isso, que se leia no art.º 909.º, n.º 2, do CPC que, na «apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar». Logo, o valor da caução deverá ser mais elevado do que o mero montante da prestação em dívida [13].
Já a idoneidade do concreto meio de prestação da caução oferecida avalia-se em função das finalidades que lhe estão associadas, por não ser indiferente às mesmas a modalidade que assuma, ou os concretos bens sobre que incida [14].

Compreende-se, por isso, que se afirme que, a «par da verificação do pressuposto de ordem material, atinente ao periculum, é necessário que a caução se mostre idónea, em termos qualitativos e quantitativos, para compensar a paralisação dos efeitos que imediatamente poderiam ser extraídos da decisão» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.177).

Vindo a caução oferecida a ser julgada inidónea, e no caso da sua prestação espontânea, o processo especial, bem como o incidente, findam com essa decisão (e ao contrário do que sucede com a prestação provocada  de caução, em que se devolve então à parte contrária o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei, fixando depois  o Tribunal a espécie de caução a prestar, conforme art.ºs 909.º, n.º 2 e 910.º, ambos do CPC) [15].
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Por fim, lê-se no art.º 650.º do CPC que, mantendo-se a caução prestada «até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto», só poderá ser libertada provando a  parte que haja sido condenada «que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado» (n.º 3); e, não sendo feita essa prova no prazo referido, «será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante da mesma à parte beneficiária, aplicando-se, em caso de incumprimento e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 777º, servindo de título executivo a notificação efectuada pelo tribunal» (n.º 4).
Logo, sendo «mantida no todo ou em parte a condenação, a entidade caucionante apenas poderá ser libertada da sua responsabilidade se acaso o devedor demonstrar, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação. Se tal não ocorrer, a caução que tenha sido prestada por terceiro é convertida em verdadeira obrigação a favor do credor, sendo a entidade garante notificada para efectuar o cumprimento da obrigação e, não o fazendo, fica sujeita a eventual cumprimento coercivo, servindo de título executivo a notificação efectuada pelo tribunal» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.183).
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Titularidade do direito (oferecido para caução)
Concretizando, verifica-se que, apresentando-se espontaneamente a aqui Requerente (AA) a prestar caução, por apenso aos autos de oposição à penhora que deduzira (onde viu indeferida a sua pretensão, de substituição do direito penhorado por um bem imóvel), esclareceu pretender fazê-lo oferecendo para o efeito «o prédio objecto da penhora».
Mais se verifica que, tendo sido juntas aos autos cópia da caderneta predial e da descrição predial do dito prédio, se apurou estar em causa o direito a metade indivisa de um prédio rústico, registado na proporção de ¼ a favor da executada CC, de ¼ a favor do executado BB, e de ½ a favor da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF (cujos herdeiros são os referidos co-Executados e ainda a requerente AA e DD), tendo como valor patrimonial € 451,94, determinado em 1989.
Por fim, verifica-se que nada mais foi alegado ou junto pela Requerente (AA), nomeadamente mera declaração dos co-titulares dizendo conhecer a sua intenção e, mais do que isso, concordarem com a oferta do direito sobre imóvel em causa como objecto da prestação de caução.

Ora, não sendo o dito direito apenas titulado pela Requerente (AA), não lhe assiste legitimidade substantiva para, desacompanhada dos demais co-titulares, o onerar (como objecto de prestação de caução).
Recorda-se, a propósito, o disposto no art.º 686.º, n.º 1, do CC, que autoriza a constituição de hipoteca não apenas sobre bem ou direito do devedor, como igualmente sobre bem ou direito de terceiro [16]; e o disposto no art.º 907.º, n.º 3, do CPC, onde e lê que, oferecendo-se «caução por meio de hipoteca (…), apresenta-se logo certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver». Habilita-se, deste modo, a parte contrária e o próprio tribunal a verificar posteriormente a idoneidade da caução em causa; e, no caso de hipoteca que incida sobre bem ou direito de terceiro, a verificar que este efectivamente conheceu e anuiu à sua constituição, ficando igualmente consciente dos seus termos essenciais (v.g. montante do crédito garantido).

Concluindo, por falta da exigível anuência dos demais co-titulares do direito oferecido como objecto da prestação de caução, não poderia o incidente de prestação de caução deduzido pela Requerente (AA) vir a ser julgado procedente.
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4.2.2.2. Suficiência do valor da caução oferecida
Concretizando novamente, verifica-se que, sendo a Requerente (AA) co-executada nos autos principais, pretende-se nos mesmos o pagamento coercivo da quantia € 22.804,43, acrescida de juros de mora vincendos e encargos de € 2.280,44; e que para o efeito foi penhorado o direito a metade indivisa de um prédio rústico, com o valor patrimonial correspondente a € 225,97.

Mais se verifica que, podendo a Requerente (AA) tê-lo feito no seu requerimento inicial de prestação espontânea de caução, não indicou qualquer outro valor para o dito direito, ónus que lhe pertencia (uma vez que é a si que cabe a prova da idoneidade da garantia oferecida); e que, tendo a Requerida (Associação Equestre Tauromática Desportiva de ...) impugnado a suficiência desse direito, e não prevendo a lei qualquer articulado de resposta (uma vez que não se estava perante qualquer excepção e sim, repete-se, perante uma mera impugnação [17]), ainda assim o Tribunal a quo convidou a Requerente (AA), a indicar o respectivo valor.
Por fim, verifica-se que a Requerente (AA) veio, então, atribuir-lhe o valor de mercado actual € 432.400,00, o qual, porém, não se provou nos autos, sem qualquer posterior sindicância sua.
           
Ora, tendo sido este o único direito e/ou bem que ofereceu para caucionar o efeito suspensivo que reclamou para o recurso por si interposto, não se tendo provado outro valor que não o patrimonial que lhe foi atribuído, é o mesmo insuficiente para o fim por si pretendido (como, de resto, o ajuizou o Tribunal a quo) [18].

Concluindo, por insuficiência do valor do direito oferecido para prestação de caução, não poderia o incidente de prestação de caução deduzido pela Requerente (AA) vir a ser julgado procedente.
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4.2.2.3. Idoneidade do concreto meio de prestação da caução oferecida
Concretizando uma derradeira vez, verifica-se que a Requerente (AA) ofereceu «como caução o prédio objecto da penhora» (sendo que, verdadeiramente, o que está em causa é o direito a metade indivisa do dito prédio), sem indicar qualquer meio dos legalmente previstos para o efeito, por considerar suficiente o ter sido aquele direito objecto de prévia penhora; e discordar Requerida (Associação Equestre Tauromática Desportiva de ...) deste entendimento, por entender que a prestação de caução exige sempre uma nova e adicional garantia (no caso, para além da penhora já realizada).

A questão foi sendo discutida, quer na doutrina, quer na jurisprudência (sobretudo a propósito da possibilidade de suspensão da execução, com a dedução de embargos de executado), variando os entendimentos com as diferentes versões do CPC de 1961; e, embora com algumas nuances, veio a obter resposta tendencialmente afirmativa na doutrina, e resposta negativa na jurisprudência (conforme exemplarmente detalhado no Ac. da RL, de 28.02.2012, Roque Nogueira, Processo n.º 17790/10.5YYLSB-B.L1-7, ou ainda no Ac. da RP, de 21.06.2022, Rui Moreira, Processo n.º 6811/11.4YYPRT-I.P1).

Certo é que, enquanto que «com a caução deduzida em sede de embargos de executado se visa a suspensão total da ação executiva e, nessa medida, o valor a caucionar afere-se pelo montante da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução, na caução oferecida em sede de oposição à penhora visa-se a suspensão da execução apenas relativamente aos bens a que respeita essa oposição, razão pela qual o valor a caucionar se afere nesse caso pelo valor dos bens a que respeita a oposição à penhora» (Ac. da RP, de 24.05.2021, Carlos Gil, Processo n.º 26124/19.2T8PRT-A.P1, com bold apócrifo).
Certo é igualmente que, mesmo para quem admita que bem ou valor previamente objecto de penhora possa servir, posterior e simultaneamente, como objecto de prestação de caução (ou de dispensa desta, por já estar assegurado o efeito pretendido com ela), exige-se para o efeito que aquela primeira (penhora) seja de montante suficiente para o pagamento da quantia exequenda, ou de montante correspondente ao valor dos bens a que respeita a oposição à penhora (consoante os casos).
Ora, não sendo essa a hipótese dos autos (isto é, não sendo o direito objecto de prévia penhora suficiente para o pagamento da quantia exequenda e também não tendo sido demonstrado corresponder o seu valor ao do prédio rústico oferecido em sua substituição para penhora), a caução oferecida pela Requerente (AA) nunca seria idónea; e não o será independentemente do entendimento que se professe a respeito da possibilidade de bem ou valor penhorado poder constituir, posterior e simultaneamente, objecto da prestação de caução (ou poder dispensar a mesma),
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação da Requerente (AA).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Requerente (AA) e, em consequência,

· Confirmo a sentença recorrida.
*
Custas da apelação pela Recorrente (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 29 de Outubro de 2025.

A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.
      

[1] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 (in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem), onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[2] Esta afirmação resulta de um manifesto lapso do Tribunal a quo, uma vez que os únicos embargos de executado relativos à acção executiva que constitui os autos principais foram exclusivamente deduzidos pelo co-executado DD, em 4 de Novembro de 2024, a eles se reportando a sentença de improcedência respectiva proferida no dia 08 de Janeiro de 2025.
Estaria, sim, em causa, o incidente de oposição à penhora deduzido em 4 de Novembro de 2024 exclusivamente pela co-executada AA, onde foi proferida sentença em 7 de Abril de 2025, indeferindo s substituição do direito sobre prédio rústico penhorado nos autos principais por um outro, nela se lendo:
«A executada AA veio peticionar a substituição da penhora concretizada sobre o seu património pelo seguinte bem: Prédio Rústico, art. ...50... da matriz rústica de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial, com o n.º ...56 /....
**
A exequente opôs-se a requerida substituição.
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Cumpre decidir:
Nos termos do disposto no artigo 751.º, n.º 5, do C.P.C., a penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
Ora, no caso em apreço, existe oposição expressa da exequente quanto a este pedido de substituição da penhora, inviabilizando, assim, a sua substituição nos termos da citada alínea a), do artigo 751.º, do C.P.C..
Da mesma forma se dirá que não se verificam no caso em apreço nenhum das demais situações previstas no citado preceito legal.
Na verdade, atenta a prova documental junta aos autos, não há qualquer indício de que a mesma prejudica a subsistência da executada ou sequer que a mesma, atento o valor da quantia exequenda já liquidada, é desproporcional e até ilegal.
Assim, em face do exposto, indefere-se a substituição da penhora nos termos requeridos pela executada».
[3] Esta afirmação reproduz o anterior lapso do Tribunal a quo, já que o recurso que foi apresentado pela co-executada AA teve por objecto a sentença proferida em 7 de Abril de 2025, que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora que deduzira; e a mesma apresentou-o como «de Apelação, a subir imediatamente e em separado e com efeito suspensivo, já que, com o prosseguimento da execução é susceptível de causar à Recorrente prejuízo irreparável, oferecendo, para assim não sucede , a prestação espontânea de caução, nos termos do art. 913.º do C.P.C.».
[4] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 368.
[5] No mesmo sentido:
. Ac. da RG, de 13.07.2021, Purificação Carvalho, Processo n.º 6874/16.6T8VNF-D.G1, onde se lê que  a «atribuição causídica do efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, devendo este alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específica periculum a que a lei se reporta»; e, simultaneamente, «o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação nos termos do art.º 913º, ex vi do art.º 915 n.º 1, do C. P. Civil».
Logo, trata-se «de uma exigência cumulativa de duplo componente».
. Ac. da RC, de 09.04.2024, Luís Cravo, Processo n.º 3156/23.0T8VIS-A.C1, onde se lê que  a «prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no nº 4, do art. 647º do n.C.P.Civil, opera a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente, mas está dependente, por um lado, da prova, pelo recorrente, dos factos que permitem concluir no sentido de que só a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo e, por outro lado, da dedução, pelo mesmo recorrente, do incidente de prestação de caução».
[6] Neste sentido, Ac. da RP, de 26.06.2023, Carlos Gil, Processo n.º 22763/21.0YIPRT.P2, onde se lê que, se «a pretensão da recorrente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por si interposto é totalmente infundamentada factualmente no que respeita à integração do requisito do prejuízo considerável, a mesma é insuscetível de sanação, mediante um convite ao aperfeiçoamento».
[7] Compreende-se, por isso, que o Professor Alberto dos Reis afirme, a propósito da contestação da obrigação de prestar caução por parte do requerido, que «a questão suscitada pelo réu será, a maior parte das vezes, pura questão de direito; o juiz decidi-la-á em face do que as partes houverem alegado e da lei que for aplicável» (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, Limitada, 3.ª edição, Reimpressão, 1981, págs. 155 e 156).
[8] Compreende-se, por isso, que toda «a tramitação do incidente de prestação de caução, como condição de atribuição de efeito suspensivo à decisão (…), está orientada no sentido de, com a menor perturbação da marcha processual, garantir que, verificadas as condições, seja proferia e efectivada com celeridade a decisão no incidente de prestação de caução. (…)
Assim, para além da intervenção de um único perito», prevista no art.º 650.º, n.º 1, do CPC, «se o incidente de caução não estiver decidido e efectivado, no prazo de 10 dias sobre o despacho de admissão do recurso, o juiz ordenará, mesmo oficiosamente, que se extraia traslado com os elementos indispensáveis, seguindo o reuso a sua normal tramitação, máxime com a remessa do processo principal para o tribunal ad quem», conforme n.º 2 do art.º 650.º citado  (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, págs.181 e 182).
[9] Neste sentido:
. Ac. da RP, de 18.05.2006, José Ferraz, Processo n.º 0632164, onde se lê que, se «no requerimento de interposição de um recurso se requer a fixação do efeito suspensivo - porque esse efeito está dependente da ocorrência de um prejuízo considerável que resulte da execução e da prestação de caução - não deve ser, desde logo, fixado o (qualquer) efeito ao recurso»; e deverá «o recorrente, nesse requerimento, alegar o prejuízo (e comprová-lo, a ser-lhe exigida a sua prova) e oferecer-se para prestar caução».
.  Ac. da RP, de 19.05.2016, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 9551/15.1T8VNG-A.P1, onde se lê que a «prestação de caução para ser atribuído efeito suspensivo a um recurso deve ser oferecida nas alegações de recurso».
[10] A Requerente limitou-se, então, a alegar que «interpôs recurso para ser admitido com efeito suspensivo», já que a «assim não suceder certamente será aportado à aqui Requerente um prejuízo irreparável».
[11] De forma conforme se entende que, no incidente de prestação de caução, a «fundamentação do respectivo requerimento basta-se com a referência à sentença, a declaração de que se não pode ou não quer obter a sua execução provisória e a indicação do valor» (conforme Ac. do STJ, de 09.03.2004, Duarte Soares, Processo n.º 04B116).
[12] Neste sentido:
. Ac. da RL, de 11.09.2018, Rijo Ferreira, Processo n.º 2485/17.7T8OER-A.L1-1, onde se lê que a «idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia».
. Ac. da RP, de 27.01.2022, Judite Pires, Processo n.º 781/16.0T8LOU-C.P1, onde se lê que constituem «requisitos essenciais da caução, a sua idoneidade, isto é, a adequação legal do meio pelo qual é prestada, e a sua suficiência, esta em termos de poder satisfazer a obrigação que visa garantir».
[13] Neste sentido, Ac. da RG, de 06.11.2011, Raquel Rêgo, Processo n.º 198/10.0TBAMR-C.G1.
[14] Neste sentido, Ac. a RC, de 05.11.2019, António Domingos Pires Robalo, Processo n.º 3141/18.4T8PBL-B.C1, onde se lê que o «art.º 623º, n.º 3, do Código Civil atribui ao tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo entre os interessados, não prevendo, todavia, qualquer critério pelo qual haja de ser aferido esse juízo de idoneidade».
Ora, constituindo a caução «uma garantia especial das obrigações», que «visa satisfazer o interesse do credor», embora «a lei não» estabeleça «qualquer critério para avaliação» da sua «idoneidade (…), atendendo à sua finalidade, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona».
[15] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 368, onde se lê que a «remissão feita na 2ª parte do n.º 2 [do art.º 913.º] não abrange a 2ª parte do nº 3 do art. 909º. Com efeito, nos processos de prestação espontânea de aução, não se devolve ao credor o direito de indicar o modo da sua prestação, nos casos em que a oferecia tenha sido julgada inidónea. Nesta eventualidade, o processo de prestação espontânea de caução finda com a prolação da decisão final que entenda inidónea a caução oferecida pelo requerente».
Contudo, em sentido contrário, Ac. da RL, de 28.06.2007, José Eduardo Sapateiro, Processo n.º 4941/2007-6.
[16] Compreende-se, por isso, que se afirme que, face ao claro e expresso teor do art.º 686.º, n.º 1, citado, que o «autor da hipoteca tanto pode ser o devedor da obrigação garantida como terceiro. No primeiro caso, a hipoteca confere ao credor hipotecário uma preferência sobre um bem que compõe a garantia geral; no segundo, há um acréscimo à garantia geral por meio de uma aportação de um bem de património alheio. Nesta hipótese, se o credor hipotecário executar o bem de terceiro, este sub-roga-se nos direitos daquele sobre o devedor (artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil)» (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4.ª edição, Almedina, Maio de 2003, pág. 192, com bold apócrifo).
[17] Recorda-se que se lê, no art.º 3.º, do CPC:
«1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final». 
[18] Recorda-se que «caução, enquanto garantia especial da obrigação, implica que ela se mostre, em face das circunstâncias concretas do caso, capaz de assegurar a completa satisfação do crédito do exequente; que aconteça o que acontecer, dentro de padrões de normalidade, é certo o integral pagamento da obrigação. O juízo de suficiência da caução mais do que um juízo meramente hipotético é um juízo de certeza e, consequentemente, está sujeito a critérios exigentes e só se basta, se não com uma certeza absoluta, com uma alta probabilidade.
Por conseguinte na aferição da suficiência da caução haverá de se considerar não só a totalidade da dívida exequenda no momento em que a caução poderá ser chamada a satisfazer a mesma (o que inclui os juros vincendos até então) mas também os encargos da execução (de cujo pagamento depende o pagamento da quantia exequenda) e os créditos a serem pagos antes do crédito exequendo» (Ac. da RL, de 09.05.2017, Rijo Ferreira, Processo n.º 7024/14.9T8LSB-C.L1-1).