DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APENSAÇÃO DE AÇÕES
Sumário


I. Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que determina a falta de interesse processual do autor, nomeadamente por a decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil, ou porque já não é possível satisfazer a pretensão do demandante, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (sendo que só quando seja patente e absoluta deve ser declarada a extinção da instância).
II. A lei não condiciona a anulação de contratos (isto é, não elege como seu requisito) à comprovada/certa restituição futura das prestações antes efectuadas pelas suas partes: uma coisa são os requisitos próprios de anulação de um negócio (variáveis consoante o vício que esteja em causa) e outra são as obrigações que resultarão para as suas partes da destruição (então já consumada) do dito negócio (tendo o seu eventual cumprimento coercivo que ser procurado e assegurado de acordo com os instrumentos legais editados para o efeito).
III. Uma acção em que o autor peça, a título principal, a anulação de um contrato de compra e venda de imóvel (onde figurou como vendedor) não se torna supervenientemente inútil com a posterior e respectiva insolvência, ainda que seja previsível então que a sua contraparte não venha a beneficiar da restituição do preço por ela pago (face à insuficiência do activo), muito pelo contrário: mantém toda a utilidade para o insolvente (precisamente a que buscara com a instauração da acção); e o prejuízo daí advindo para o réu (a confirmar-se futuramente a frustração da restituição a que teria direito) resultará do risco próprio do funcionamento do mercado (isto é, da maior ou menor solvabilidade - à data da contratação e/ou posteriormente - da parte que escolheu, ou que aceitou, para contratar consigo).
IV. Tendo o autor formulado igualmente um pedido subsidiário (prevenindo a improcedência do seu pedido principal), de condenação do réu no pagamento de uma indemnização por benfeitorias (cuja hipótese de eventual procedência se terá que admitir), mais se reforça o juízo de inexistência de qualquer inutilidade superveniente (com a posterior insolvência daquele) da referida acção.

Texto Integral


Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira;
2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães.

*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. EMP01..., Limitada, com sede na Rua ..., Edifício ..., Loja ..., em ... (aqui Autora / Insolvente), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, residentes na Rua ..., ..., em ..., e BB, residente na Rua ..., ..., ... esquerdo, em ..., ... (aqui Réus), pedindo que

· (a título principal) fosse anulada a escritura de compra e venda celebrada em ../../2022, em que figura como vendedora e os Réus como compradores, respeitante a um prédio urbano (que melhor identificou), devendo ser restituído o que por meio dela foi prestado, ordenando-se ainda o cancelamento do registos de aquisição do dito prédio a favor dos Réus;

· (a título subsidiário) fossem os Réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 165.000,00, a título de indemnização por benfeitorias de igual valor realizadas no dito imóvel, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a sua citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que sendo dona de um terreno, iniciou no cumprimento da sua actividade a construção no mesmo de uma moradia unifamiliar, que prometeu vender a CC e a DD, pelo preço global de € 175.000,00.
Mais alegou que, necessitando desesperadamente de € 60.000,00, os obteve emprestados pelos Réus (AA e BB) - por meio da intermediação de pessoa da confiança de ambos, EE -, nomeadamente por meio da venda do terreno referido em ../../2022, pelo preço declarado de € 25.000,00 (valendo já então, com as obras nele realizadas, pelo menos € 165.066,00), mas que lhe seria restituído no prazo de um ano, condição essencial do negócio e conhecida de todas as partes.
Alegou ainda que em 22 de Novembro de 2023 soube que os Réus (AA e BB) se preparavam para vender o terreno e a construção aos seus Promitentes-compradores, apercebendo-se então que fora dolosamente enganado por eles (que nunca tencionaram restituir-lhe o imóvel), que se aproveitaram ainda da sua situação de necessidade, tudo a autorizar a anulação do negócio, fosse por dolo, fosse por erro simples sobre os motivos, fosse pela sua natureza usurária.
Por fim alegou que, ainda que assim se não entendesse, e uma vez que apenas foi vendido um lote de terreno, teria direito a ser indemnizado pelas benfeitorias nele realizadas, cujo valor, à data de 27 de Novembro de 2023, ascendia a € 165.000,00, sob pena de indevido (sem causa) enriquecimento dos Réus (AA e BB).
 
1.1.2. Regularmente citados, os Réus (AA e BB) contestaram conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo eles próprios absolvidos do pedido, se condenasse a Autora (EMP01..., Limitada) como litigante de má-fé, e deduzindo reconvenção, formulando os seguintes pedidos:

· (a título principal) fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio em questão;

· (a título subsidiário e cumulativo) a Autora (EMP01..., Limitada) fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 63.464,81 (sendo € 60.000,00 a título de capital e € 3.464,81 a título de juros de mora vencidos), acrescida de juros de mora vincendos, a título de restituição da prestação que realizaram na compra e venda que viesse a ser anulada;

· (a título subsidiário e cumulativo) a Autora (EMP01..., Limitada) fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e lucros cessantes;

· (a título subsidiário e cumulativo) a Autora (EMP01..., Limitada) fosse condenada a pagar a cada um deles a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

· (a título subsidiário e cumulativo) a Autora (EMP01..., Limitada) fosse condenada a pagar-lhes a quantia equivalente às despesas suportadas com a realização do negócio que viesse a ser anulado (nomeadamente, com impostos e com o custo da própria escritura pública), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos; 

· (a título subsidiário e cumulativo) se operasse a excepção de compensação de créditos, daqueles que eles próprios pediram que lhes fossem reconhecidos com quaisquer outros que viessem a ser reconhecidos à Autora (EMP01..., Limitada);

· (a título subsidiário e cumulativo) se reconhecesse o seu direito de retenção sobre o imóvel em causa, até lhes serem efetivamente pagas as quantias reclamadas em sede de reconvenção.

· (a título cumulativo, com o pedido principal ou com os pedidos subsidiários) se ordenasse o cancelamento de qualquer registo que viesse a ser efectuado com base na presente acção, sendo os custos desse cancelamento imputados à Autora (EMP01..., Limitada);

· (a título cumulativo, com o pedido principal ou com os pedidos subsidiários) se condenasse a Autora (EMP01..., Limitada) como litigante de má-fé, em multa a fixar pelo Tribunal e numa indemnização a seu favor, nunca inferior a € 10.000,00.

Alegaram para o efeito, em sede de contestação da acção: verificar-se a excepção de caducidade, uma vez que, sendo o prazo de anulação do negócio (celebrado em ../../2022) de um ano, foram citados nos autos depois do seu decurso (em 26 de Dezembro de 2023); verificar-se a excepção de ilegitimidade passiva, uma vez que a acção deveria ter sido igualmente intentada contra EE e os Promitentes-compradores do imóvel; verificar-se a excepção inominada relativa à inadmissibilidade de prova testemunhal para contrariar a força probatória do documento autêntico escritura pública de compra e venda; e ser falsa a generalidade dos factos invocados pela Autora (EMP01..., Limitada) para consubstanciarem os pretensos vícios do negócio de compra e venda havido (com vista a obter a respectiva anulação), assim os impugnando.
Já em sede de reconvenção, os Réus (AA e BB) alegaram: terem adquirido a propriedade do imóvel em causa, não só por contrato de compra e venda, como ainda por usucapião; procedendo a anulação do negócio, terem direito à restituição da quantia de capital emprestada, de € 60.000,00, acrescida de juros de mora, liquidando os já vencidos em € 3.464,81; terem deixado de auferir a quantia de € 15.000,00, correspondente ao lucro que teriam obtido com a venda de um qualquer outro prédio adquirido por € 25.000,00; estarem desgostosos, insatisfeitos, tristes, defraudados e enganados com a actuação da Autora (EMP01..., Limitada), a quem prontamente auxiliaram e que agora pretenderia desfazer um negócio válido; e assistir-lhes o direito de compensarem o crédito global que reclamaram em sede de reconvenção com quaisquer outros que vissem a ser reconhecidos à Autora (EMP01..., Limitada), para garantia de pagamento do qual gozariam de direito de retenção sobre o imóvel em causa.
Por fim, e em sede de litigância de má-fé, os Réus (AA e BB) alegaram distorcer a Autora (EMP01..., Limitada) factos e apregoar mentiras, de forma dolosa, com o fito de enganar as partes e o Tribunal.
 
1.1.3. A Autora (EMP01..., Limitada) replicou, pedindo que se julgasse improcedente a defesa por excepção apresentada pelos Réus (AA e BB), procedentes as excepções que deduziu à sua reconvenção, e improcedente o pedido de condenação respectiva como litigante de má-fé.
 Alegou para o efeito, em sede de defesa por excepção à acção: não se verificar a excepção de caducidade, uma vez que só em 22 de Novembro de 2023 teria cessado o erro em que incorrera (ao saber da intenção de venda, pelos Réus, do imóvel em causa); não se verificar a excepção de ilegitimidade passiva, uma vez que os Réus (AA e BB) são a única contraparte no negócio de compra e venda que pretenderia ver anulado; e não se verificar a excepção inominada de inadmissibilidade da prova testemunhal contra documento autêntico, por não estar em causa qualquer negócio simulado.
Já em sede de reconvenção, a Autora (EMP01..., Limitada)) alegou: ser a compensação de créditos indevida, por consubstanciar  um pedido genérico (isto é, sem concreta determinação dos créditos a compensar); ser legalmente inadmissível o pedido de restituição da quantia de capital de € 35.000,00 (uma vez que lhe foi entregue por meio de um contrato de mútuo, e não por meio do contrato de compra e venda em que se funda a acção), o pedido de indemnização de danos não patrimoniais de € 2.500,00 (por os alegados transtornos se virem a fundar na anulação – devida – de um negócio), e o pedido de restituição das quantias suportadas a título de despesas com o negócio em causa (por extravasa a restituição que é devida pela anulação de negócio); e ser falsa a matéria invocada para fundar a reconvenção, assim a impugnando.
Por fim, em sede de litigância de má-fé, reiterou ser a sua lide devida, e assente numa descrição verdadeira da realidade ocorrida.

1.1.4. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho: saneador, certificando a validade a regularidade da instância (nomeadamente julgando improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelos Réus); admitindo a reconvenção na sua totalidade; fixando o valor da acção em € 246.030,81; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência final (de julgamento).
 
1.1.5. Tendo a Autora (EMP01..., Limitada) sido declarada insolvente em 03 de Setembro de 2024, veio a sua Massa Insolvente, devidamente representada e patrocinada, requerer a apensação da presente acção aos autos de insolvência, uma vez que, versando, «entre outras questões, sobre a anulação de um negócio relativo a um bem imóvel, que, julgando-se procedente, integrará a massa insolvente», influenciaria a sua liquidação.
Formulou idêntico pedido no processo de insolvência, onde se veio a decidir a liquidação da Autora (EMP01..., Limitada) e o encerramento definitivo do seu estabelecimento, tendo o total dos créditos reclamados sido de € 1.585.874,57, sendo € 216.714,76 de natureza privilegiada.

1.1.6. Os Réus (AA e BB) requereram que se declarasse «extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, no que toca à petição inicial».
Alegaram para o efeito, em síntese, que tendo sido decidida, no respectivo processo de insolvência, a liquidação da Autora (EMP01..., Limitada), e sendo o seu passivo esmagadoramente maior que o seu activo, estaria aquela impossibilitada de lhes restituir futuramente o que quer que fosse, se algum dos pedidos formulados nos autos fossem julgados procedentes.

1.1.7. A Administradora da Insolvência veio «informar que pretende que os autos prossigam»; e defender depois que a insolvência não faria, neste caso, extinguir a instância.

A Massa Insolvente veio requerer que os autos prosseguissem até final, por inexistir qualquer causa de inutilidade superveniente da lide.
Alegou para o efeito que, na altura da celebração da compra e venda em causa, já os Réus (AA e BB) eram conhecedores da sua débil situação económica e que a mesma poderia culminar na respectiva insolvência, tendo ainda assim assumido esse risco; e vindo a proceder o seu pedido principal (de anulação do negócio), estariam ao dispor dos Réus (AA e BB) os mecanismos legais vertidos no CIRE para fazerem valer os seus direitos.

1.1.8. Tendo sido requerida, no processo de insolvência da ... (EMP01..., Limitada), a apensação da presente acção àqueles autos, foi a mesma ordenada e realizada em Abril de 2025.

1.1.9. Foi proferido despacho, em 04 de Julho de 2025, julgando inexistente qualquer fundamento para a extinção da instância e mantendo a data já designada para julgamento, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
No caso concreto, estamos perante uma ação declarativa constitutiva, intentada pela autora EMP01..., Lda. contra os Réus AA e BB, peticionando o seguinte:
“a) Ser declarado anulado a escritura de compra e venda celebrada, em 28/09/2022, entre a Autora e os Réus, respeitante ao prédio urbano descrito no supra item 2.º e, por via disso, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
b) Em consequência, se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus AA e BB, que incide sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...39, da freguesia ...;
c) Subsidiariamente, que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de €165.066,00, a título de indemnização correspondente ao valor das benfeitorias realizadas por esta no imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.
d) Ser ordenado o cancelamento do registo Serem condenados os Réus em custas e demais encargos legais.”
Em 03.09.2024, a autora foi declarada insolvente e, através de requerimento de 27.11.2024 (ref.ª citius 17009138), a Sra. Administradora de Insolvência requereu a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, para aí seguir os seus termos, “uma vez que na presente ação se apreciam questões relativas a bens cuja propriedade se reivindica para a massa insolvente, cujo resultado pode influenciar o valor da massa, e por se mostrar conveniente para os fins do processo”.
Assim, mostram-se verificados os requisitos previstos no artigo 85.º, n.º 1, pois trata-se de uma ação de natureza patrimonial, intentada pelo devedor contra terceiros e cujo resultado pode influenciar o valor da massa, na perspetiva da possível reintegração do imóvel no património da massa insolvente.
Por outro lado, e no caso da ação vir a ser julgada procedente nos exatos termos peticionados pela autora, os réus sempre terão ao seu dispor os mecanismos legais vertidos no CIRE para fazer valer os seus direitos.
Assim, não assiste qualquer razão aos Réus, posto que o pedido formulado na presente ação tem interesse para a massa insolvente, sendo o prosseguimento dos autos convenientes para os fins do processo de insolvência, em particular para a liquidação da massa insolvente, pois, como refere a Sra. Administradora de Insolvência, a procedência da ação acarreta a possível reintegração do imóvel no património da massa insolvente.
Nesta conformidade, não se verifica ocorrer inutilidade superveniente da lide.
Pelo exposto, determino o prosseguimento dos autos, posto que inexiste qualquer fundamento que sustente a extinção da presente instância.

Em face da decisão supra, por ora, mantém-se a dia designado para a audiência de discussão e julgamento, indicado no despacho de 18.05.2025.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformados com esta decisão, os Réus (AA e BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a mesma e se substituísse por outra, declarando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
 
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

A. A presente ação foi intentada pela Autora, hoje Massa Insolvente, visando, a título principal, a anulação de um negócio de compra e venda celebrado com os Réus, aqui Recorrentes.

B. O efeito jurídico imperativo de uma eventual anulação, peticionado pela Autora e aceite pelos Recorrentes (em sede reconvencional) como consequência legal, é a restituição mútua e recíproca de tudo o que foi prestado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil (CC).

C. Foi documentalmente provado e não é controvertido que, para a anulação surtir o seu efeito legal completo, a Massa Insolvente Recorrida teria de restituir aos Recorrentes, no mínimo, a quantia de 60.000,00 € acrescida de juros e outras despesas com a coisa.

D. É igualmente um facto documentalmente provado e publicamente atestado que a Autora foi declarada insolvente em 03/09/2024, tendo a Assembleia de Credores deliberado, por unanimidade, a sua imediata liquidação em 11/11/2024.

E. Conforme Relatório da Sra. Administradora de Insolvência (AI), a Recorrida encontra-se numa situação de "falência técnica", apresentando um Ativo de 634.524,18 €, um Passivo superior a 1.404.714,82 €, e um Capital Próprio Negativo superior a 770.000,00 €.

F. A Lista Provisória de Credores reconhece créditos reclamados no valor de 1.585.874,57 €, o que, confrontado com o ativo, gera um défice real para os credores superior a 950.000,00 €.

G. Resulta desta realidade aritmética, com a força de uma evidência matemática, que a Massa Insolvente Recorrida não possui, nem possuirá, a mais remota capacidade financeira e patrimonial para cumprir a sua obrigação legal de restituir aos Recorrentes os 60.000,00 €.

H. A decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da lide, ignorou esta realidade factual esmagadora, optando por uma análise puramente formal do processo, desligada da sua exequibilidade material.

Com efeito,

I. O artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil (CPC) impõe a extinção da instância quando a lide se torne supervenientemente inútil.

J. A inutilidade superveniente da lide não é um conceito formal, mas material, que deve ser aferido em função da capacidade do processo atingir o seu "efeito útil" ou o "resultado prático visado" pelas partes.

K. O "resultado prático visado" pela ação de anulação é, por excelência, a restauração do status quo ante, materializada no efeito restitutório recíproco e sinalagmático do artigo 289.º do CC.

L. Uma sentença de anulação desacompanhada da possibilidade real de restituição mútua é uma declaração jurídica oca e desprovida do seu principal efeito útil, uma vitória sem prémio.

M. A incapacidade da Recorrida em restituir os 60.000,00 € não é uma mera dificuldade ou uma questão a provar em julgamento; é uma impossibilidade objetiva, absoluta e definitiva, confessada pela própria declaração de insolvência e pelo relatório da AI.

N. Consequentemente, o único resultado prático que a lei prevê para a procedência da ação é, desde já, de cumprimento impossível por parte de quem a promove.

O. Prosseguir com uma lide para se decidir sobre um direito (anulação) cuja consequência legal (restituição) é inexequível por parte do titular desse mesmo direito é um ato processual votado ao vazio, um exercício de futilidade que a lei, através do artigo 277.º, al. e), do CPC, visa proibir.

P. A interpretação correta do referido preceito, à luz do princípio da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva, exigia que o Tribunal a quo, perante a demonstração da impossibilidade do efeito útil, declarasse a lide extinta.

Q. Ao não o fazer, violou frontalmente a referida norma.

Por outro lado,

R. O Tribunal a quo fundamentou a utilidade da lide na possibilidade de os Recorrentes virem a reclamar o seu crédito no processo de insolvência.

S. Este raciocínio degrada o direito substantivo à restituição efetiva e sinalagmática (artigo 289.º do CC) a um mero direito processual de reclamar um crédito comum e quirografário na insolvência.

T. A natureza jurídica do direito à restituição, decorrente da invalidade, é autónoma e distinta do enriquecimento sem causa, sendo uma consequência direta da ineficácia ex tunc do negócio; não é um mero crédito a ser reconhecido.

U. A "solução" apontada pela decisão recorrida é, na verdade, a própria confissão da inutilidade, pois transforma um direito à reposição do equilíbrio patrimonial numa expectativa de cobrança residual e, na prática, nula.

V. Ao impor este caminho aos Recorrentes, o Tribunal está a negar-lhes tutela jurisdicional efetiva, coagindo-os a litigar por um "prémio" que, no melhor cenário, representa o seu próprio prejuízo: a perda de um imóvel em troca de um crédito sem valor sobre uma massa falida.

W. Tal decisão viola a comutatividade e o sinalagma que o artigo 289.º do CC visa garantir, permitindo uma anulação "unilateral" nos seus efeitos práticos, onde uma parte (a Massa Insolvente) poderia reaver o bem e a outra (os Recorrentes) ficaria com um crédito incobrável.

X. A justiça não pode ser cega à realidade económica que transforma as suas decisões num teatro.

Y. Como tal, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do art. 289.º do C.C..

Ainda, sem prescindir,

Z. A Recorrida litiga representada pela sua AI, cujos atos estão estritamente vinculados por deveres de lealdade e boa-fé.

AA. A mesma AI que, no processo de insolvência, atesta a "falência técnica" e a "incapacidade manifesta de pagar as dívidas" para fundamentar a liquidação do património da Recorrida, é a mesma que, nestes autos, pugna pela continuação de uma lide.

BB. A continuação desta lide, em caso de sucesso para a Recorrida, criaria uma nova dívida de restituição de 60.000,00 €, um passivo que a própria AI já atestou e sabe ser impossível de pagar.

CC. Esta duplicidade de posições - afirmar a carência total num processo e ignorá-la noutro para fins processuais - consubstancia uma contradição insanável, uma "esquizofrenia processual" que viola o princípio da boa-fé processual consagrado no artigo 8.º do CPC.

DD. Tal conduta configura a figura do venire contra factum proprium, uma vez que a Recorrida se comporta de forma oposta à conduta que, anteriormente, assumiu no processo de insolvência, quebrando a confiança e a seriedade exigíveis no tráfego jurídico-processual.

EE. O Tribunal a quo tinha o poder-dever de fiscalizar a conduta das partes e, em particular, os atos da AI, devendo sancionar uma contradição que retira todo o propósito sério e legítimo à pretensão da Recorrida.

FF. Ao não extrair qualquer consequência da manifesta incoerência processual da Recorrida, o Tribunal tornou-se refém de uma instrumentalização do processo, permitindo que a lide prossiga impulsionada por uma parte que, para outros efeitos, já confessou a sua futilidade.

GG. A decisão recorrida padece de um manifesto e grosseiro erro de julgamento ao ordenar o prosseguimento de uma ação que, à luz da prova documental, das posições das partes e das mais elementares regras da lógica e do direito, se revela objetiva e irremediavelmente inútil.

HH. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou diretamente o disposto nos artigos 277.º, alínea e), e 8.º do CPC; violou, por via interpretativa, os artigos 289.º, n.º 1 do Código Civil.

II. Validou uma lide juridicamente estéril e materialmente injusta, alicerçada num formalismo processual cego à realidade, que condena os Recorrentes a um percurso processual cujo único resultado possível é o seu prejuízo.

JJ. A revogação do despacho recorrido e a sua substituição por um Acórdão que declare a extinção da instância é, por tudo o exposto, a única solução que restaura a legalidade, promove a economia processual e confere um mínimo de seriedade e sentido prático à administração da Justiça.

KK. A prova documental (Relatório da AI e Lista de Créditos) demonstra, de forma inequívoca e matemática, um défice superior a 950.000,00 €, o que torna a restituição do preço pelos insolventes uma impossibilidade objetiva, absoluta e definitiva.

LL. O prosseguimento de uma ação para decidir sobre um efeito jurídico que se sabe de antemão ser inexequível para uma das partes torna a lide objetivamente inútil, nos termos do art. 277.º, alínea e), do CPC.

MM. A decisão recorrida erra ao aplicar a doutrina da concentração de créditos na insolvência a uma ação constitutiva anulatória, transformando o direito à restituição efetiva num crédito incobrável, o que constitui uma denegação de justiça material.

NN. A Administradora de Insolvência, ao propor a liquidação por incapacidade e, simultaneamente, pugnar pela continuação desta ação, incorre numa contradição insanável que viola o princípio da boa-fé processual e que o Tribunal, no seu dever de fiscalização, deveria ter sancionado.

OO. A própria estrutura da lide, onde ambas as partes configuram o litígio em torno do efeito da restituição mútua, demonstra que a ação versa sobre um resultado jurídico inalcançável, confirmando a sua inutilidade.

PP. Manter a lide nestas condições viola os princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, onerando desnecessariamente os Recorrentes e o próprio sistema de justiça.
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1.2.2. Contra-alegações

A Massa Insolvente (de EMP01..., Limitada) contra-alegou, pedindo que se julgasse improcedente o recurso e se confirmasse a decisão recorrida.
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Verifica-se, porém, e tal como os Réus (AA e BB) o denunciaram nos autos, que as ditas contra-alegações foram apresentadas muito depois do prazo de que a Massa Insolvente (de EMP01..., Limitada) dispunha para o efeito.

Precisando, o despacho recorrido foi notificado electronicamente, via citius, às partes no dia 14 de Julho de 2025, presumindo-se as mesmas notificadas no dia 17 (conforme art.º 248.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º, n.º 1, do CIRE).
Dispondo os Réus (AA e BB) do prazo de 15 dias para recorrer (art.º 638.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º, n.º 1 do CIRE), e tendo o termo inicial do mesmo coincidido com o dia 18 de Julho de 2025, o seu termo final coincidiu com o dia 1 de Agosto de 2025 (sexta-feira), data em que efectivamente o interpuseram.

Dispunha de seguida a Massa Insolvente (de EMP01..., Limitada) de idêntico prazo para contra-alegar (art.º 638.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º, n.º 1, do CIRE).
Ora, defendendo-se que o seu termo inicial coincidiria com o dia seguinte ao termo do prazo para recurso, independentemente de qualquer notificação a realizar pelo Mandatário dos Réus à sua contraparte [1], teria terminado no dia 16 de Agosto de 2025, sábado, transferindo-se, por isso, para o primeiro dia útil imediato, 18, segunda-feira (conforme art.º 138.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE).
Defendendo-se, porém, a necessidade daquela notificação, tendo a mesma sido realizada electronicamente no dia 1 de Agosto de 2025, e presumindo-se feita no dia 4 seguinte, o dito prazo para contra-alegar teria terminado no dia 19 de Agosto de 2025.
Ora, verifica-se que as contra-alegações da Massa Insolvente (de EMP01..., Limitada) foram apresentadas no dia 25 de Agosto de 2025, quando já se esgotara o prazo (peremptório) de que dispunha para o efeito.

Dir-se-á ainda que não obsta ao juízo de extemporaneidade referido o facto de a secção ter notificado electronicamente as prévias alegações de recurso à Massa Insolvente (de EMP01..., Limitada) no dia 11 de Agosto de 2025, uma vez que do singelo texto da mesma não consta a indicação/concessão de qualquer prazo de resposta (que pudesse conflituar como aquele que ela própria teria que saber que já se encontrava em curso), lendo-se apenas: «Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos das alegações de recurso, cujos duplicados se remetem».
Logo, não é caso de aplicação do regime contido no art.º 157.º, n.º 6, do CPC (onde se lê que os «erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes»).

Pelo exposto, não serão as contra-alegações apresentadas pela Massa Insolvente (de EMP01..., Limitada) consideradas na decisão do presente recurso.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação com subida imediata, neste apenso e efeito suspensivo», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelos Réus (AA e BB), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao não considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (desconsiderando para o efeito a alegada incapacidade da Autora, agora insolvente, de satisfazer no futuro eventual crédito dos Réus, resultante da anulação da compra e venda celebrada com eles) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão única enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos (nessa reprodução se incluindo o teor integral das peças do processo referidas).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Declaração de insolvência - Inutilidade superveniente da lide
4.1.1. Apensação à insolvência de acções declarativas pendentes
Lê-se no art.º 1, n.º 1, do CIRE, que o «processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores».
Mais se lê, no art.º 128.º do mesmo diploma, que, dentro «do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência (..) reclamar a verificação dos seus créditos» (n.º 1); e «mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (n.º 5).
Fala-se, assim, e quanto ao processo de insolvência, do seu carácter universal (relativo a todos os bens penhoráveis do insolvente, nele necessariamente apreendidos e liquidados) e do seu carácter concursal (a ele devendo ser chamados todos os credores do insolvente que queiram ver reconhecidos e pagos os seus créditos).

De forma conforme, afirma-se que existe, «de facto, uma vis attractiva concursus, ou seja, um poder de atracção que o processo de falência exerce sobre as acções propostas ou a propor contra o falido, que faz com que estas devam, ex vi legis, “gravitar” na dependência do processo de falência (i.e., ser apensadas) ou mesmo ser postergadas, atendendo ao processo de falência (i.e., não possam ser propostas ou, estando em curso, devam ser suspensas), e, eventualmente, ser extintas a dada altura» (Ac. do STJ, de 07.11.2019, Catarina Serra, Processo n.º 3150/07.9TVPRT.P1.S1).

Lê-se, assim, no art.º 85.º, n,º 1, do CIRE, que, declarada «a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa [4], e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo».
Logo, entre os efeitos processuais da insolvência compreende-se precisamente o da apensação de acções relacionadas com a massa insolvente, isto é, relativas a bens apreendidos para a massa insolvente (quando o o insolvente seja réu, ou quando um terceiro seja réu mas o resultado da acção possa influenciar o valor da massa), ou todas as que tenham natureza exclusivamente patrimonial (quando o insolvente seja autor).
Contudo, a dita apensação dependerá sempre do requerimento do administrador da insolvência nesse sentido, não ocorrendo automaticamente (porque pressupõe que o mesmo emita um juízo de conveniência quanto a essa apensação); e pressupõe prévio despacho judicial, já que o juiz não está subordinado ao que lhe foi requerido, devendo antes controlar a verificação dos requisitos da apensação [5].
Estando aqui em causa acções declarativas (como é próprio da expressão «em que se apreciem questões») [6], o administrador da insolvência será norteado pelo interesse (conveniência) da dita apensação para os fins do processo de insolvência (e não, tão só, para a liquidação da massa); e, pendendo a acção contra terceiro, exige-se o referido requisito adicional, isto é, o seu resultado há-de poder influenciar o valor da massa insolvente [7].

Mais se lê, no n.º 2 do art.º 85.º citado, que o «juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente». Está agora aqui em causa uma apensação oficiosa de acções, como «forma expedita de integração dos bens em causa na massa insolvente» (Rui Duarte Morais, «Os credores tributários no processo de insolvência», Direito e Justiça, XIX, II, 2005, pág. 211). 
Logo, desde que bens compreendidos na massa insolvente tenham sido objecto de apreensão ou mera detenção noutros autos, deve o juiz ordenar a apensação dos mesmos ao processo de insolvência (isto é, a apensação é então obrigatória) [8].

Por fim, lê-se no n.º 3, do mesmo art.º 85.º, que o «administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária».
Assim, e independentemente de qualquer existente (ou inexistente) apensação das referidas acções, ao processo de insolvência, o administrador da insolvência substitui automaticamente (por força da lei) o insolvente nas mesmas.
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4.1.2. Inutilidade superveniente a lide
4.1.2.1. Em geral
Lê-se no art.º 277.º, al. e), do CPC que a «instância extingue-se com» a «impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide».
Está-se perante formas anómalas de extinção da instância (formalmente introduzidas no direito processual nacional pela reforma de 1961), que radicam no desaparecimento irremediável de algum dos elementos constituintes da relação processual (o sujeito ou o objecto) ou dos interesses subjacentes.
Logo, está-se perante uma espécie de caducidade da instância em sentido amplo, na medida em que, não radicando em qualquer acto processual das partes (v.g. negócio jurídico processual), nem em acto do juiz, traduz-se numa ocorrência que assume a natureza de facto processual stricto sensu.

Precisando, no caso da impossibilidade superveniente da lide, se «por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição», ou «se a causa de pedir se extinguir por motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, pág. 54).
Será, por exemplo, o caso de morrer ou se extinguir parte que titulava direitos pessoais ou intransmissíveis ou situações jurídicas subjectivamente infungíveis; ou ainda de perda de objecto material do litígio infungível, ou de desaparecimento dos fundamentos da acção, de aniquilamento ou consumpção do efeito jurídico pretendido.
Precisando novamente, e agora no caso da inutilidade superveniente da lide, verifica-se quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que determina a falta de interesse processual do autor, nomeadamente por a decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil, ou porque já não é possível satisfazer a pretensão do demandante, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (FF, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, ..., 1946, págs. 367-373).
Compreende, porém, que seja «consensual que somente em caso de inutilidade patente e absoluta deve ser declarada a extinção da instância» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 193).
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4.1.2.2. Em particular - Declaração de insolvência
Tendo-se discutido longamente, nomeadamente nos tribunais, se a declaração de insolvência implicaria, ou não, a inutilidade superveniente das acções declarativas em que se pedisse o reconhecimento de um crédito contra o devedor depois reconhecido insolvente (precisamente mercê da natureza universal e concursal deste processo), veio a ser proferido, em 08 de Maio de 2013, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão n.º 1/2014 [9].
O mesmo uniformizou jurisprudência, fixando o seguinte entendimento: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.».
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Apensação à insolvência de acção declarativa
Concretizando, verifica-se que, discutindo-se em acção declarativa proposta pela agora Insolvente (EMP01..., Limitada) contra os Réus (AA e BB), a título principal, a validade de um negócio de compra e venda de imóvel, em que aquela figurou como vendedora e estes como compradores, e, a título subsidiário, o crédito da Insolvente por benfeitorias nele realizadas, foi pedida e realizada a apensação da mesma aos autos de insolvência.
Com efeito, tendo a acção natureza exclusivamente patrimonial e nela figurando como autora a agora Insolvente (EMP01..., Limitada), a Administradora da Insolvência considerou ser essa apensação conveniente para os fins do processo (a liquidação do activo e o pagamento dos credores), já que o seu sucesso determinaria a reentrada (melhor se diria, a manutenção) de um imóvel na massa insolvente (aumentando desse modo a possibilidade dos credores serem pagos, ou a medida desse pagamento).
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 4.2.2. Inutilidade superveniente da lide
Concretizando novamente, verifica-se que, uma vez concretizada a dita apensação, vieram os Réus (AA e BB) defender que se verificaria nos autos uma inutilidade superveniente da lide, radicando-a na impossibilidade da Autora (EMP01..., Limitada), face à procedência do pedido principal que formulou (de anulação do contrato de compra e venda de imóvel celebrado com eles) lhes restituir a quantia a que entendem que terão direito (não unicamente o preço declarado na escritura pública de compra e venda, de € 25.000,00, mas sim o mesmo acrescido de € 35.000,00, que igualmente lhe terão emprestado na mesma ocasião).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhes assiste razão.
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4.2.2.1. Pedido principal (anulação de compra e venda)
Precisando, e começando por atender apenas ao pedido principal formulado pela Autora (de efectiva anulação do dito negócio de compra e venda, por erro - dolosamente provocado pela parte contrária -, ou mercê da sua natureza usurária), a lei não condiciona a anulação de contratos (isto é, não elege como seu requisito) à comprovada/certa restituição futura das prestações antes efectuadas pelas suas partes.
Dito de outra forma, uma coisa são os requisitos próprios de anulação de um negócio, variáveis consoante o vício que esteja em causa (e por isso previstos em sede própria, nomeadamente nos art.ºs 240.º a 257.º, e 282.º, do CC), e outra são as obrigações que resultaram para as suas partes da destruição (então já consumada), do dito negócio (e por isso previstos noutra sede, nomeadamente nos art.ºs 287.º a 292.º, do CC); e o seu cumprimento coercivo (por não ter sido espontânea e voluntariamente realizado) terá de ser procurado e assegurado (quando possível) de acordo com os instrumentos legais editados para o efeito.
Logo, não é correcta a afirmação de que, «para a anulação surtir o seu efeito legal completo, a Massa Insolvente Recorrida teria de restituir aos Recorrentes, no mínimo, a quantia de 60.000,00 € acrescida de juros e outras despesas com a coisa»: a anulação surte o seu efeito completo com a destruição (retroactiva) do negócio a que se reporta.

Dir-se-á ainda que o incumprimento referido é, de resto, um risco de qualquer actividade negocial, à margem do qual deverá ficar a destruição de negócios por vícios que, afectando-os ab initio, o legislador teve como suficientemente graves para lhes conferir esse efeito, procurando desse modo tornar o mais possível sadio, leal e transparente, não só o ordenamento jurídico como um todo, como o mercado económico em geral. 
Logo, ainda que neste momento fosse certa (que o não é) a futura procedência do pedido principal formulado pela Autora (EMP01..., Limitada) agora insolvente (de anulação de um negócio de compra e venda de imóvel), se encontrasse já determinado o montante da prestação pecuniária que, em consequência, terá que devolver aos Réus (AA e BB), e a impossibilidade prática dessa restituição (face à insuficiência do seu activo para pagamento dos créditos graduados antes daquele que lhes assistirá), ainda assim não se teria tornado a instância respectiva inútil, muito pelo contrário: teria mantido toda a utilidade para a Insolvente (precisamente a que buscara com a instauração da acção); e o prejuízo daí advindo para os Réus (a confirmar-se a tese da frustração da restituição a que terão direito) resultará do risco próprio do funcionamento do mercado (isto é, da maior ou menor solvabilidade - à data da contratação e/ou posteriormente - da parte que escolheram, ou que aceitaram, para contratar com eles).
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4.2.2.2. Pedido subsidiário (indemnização por benfeitorias)
Prosseguindo, importa ainda não esquecer que a Autora (EMP01..., Limitada) não formulou apenas um pedido principal (de anulação de negócio de compra e venda): prevenindo a sua improcedência, formulou, igualmente e desde logo, um pedido subsidiário, de condenação dos Réus (AA e BB) no pagamento de uma indemnização por benfeitorias, no valor de € 165.000,00.
Ora, considerando exclusivamente o dito pedido subsidiário, e tendo-se nesta altura que se admitir a hipótese da sua eventual procedência (uma vez que o início do julgamento dos autos está pendente da decisão deste recurso), não se vê como, quanto a ele, se possa defender (e por isso os Réus também não o fizeram, nem na acção, nem no recurso) ter a declaração de insolvência da primitiva Autora (EMP01..., Limitada) importado a sua inutilidade superveniente, muito pelo contrário: a respectiva procedência fará ingressar na massa insolvente quantia significativa, em benefício do pagamento dos credores da Insolvente.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando totalmente improcedente o recurso de apelação dos Réus (AA e BB).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus (AA e BB) e, em consequência, em

· Confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos Réus (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 20 de Novembro de 2025.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira;
2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães.


[1] Neste sentido, Ac. da RP, de 28.10.2021, Ana Paula Amorim, Processo n.º 1394/20.7T8AVR-O.P1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem -, onde se lê que o «regime das notificações eletrónicas deve ser analisado em função da especificidade dos processos em que se insere a notificação e no caso do processo de insolvência, em sede de recurso, face à previsão do art. 14º/2/3/4 do CIRE a notificação eletrónica não é obrigatória, nem é determinante para a contagem do prazo de resposta ao recurso.
Daqui decorre que o prazo para responder ao recurso é sucessivo e inicia-se com o termo do prazo para alegações, independentemente da notificação eletrónica entre mandatário das alegações.
A presente ação segue os seus termos por apenso ao processo de insolvência e por isso, ao prazo para apresentar a resposta ao recurso aplica-se o regime previsto no art. 14º/2/3/4 CIRE.
As alegações de recurso deram entrada no tribunal no termo do prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença, pois ficou registado no sistema como data de expedição e entrega o dia 19 de fevereiro de 2021.
No dia imediatamente seguinte, 20 de fevereiro de 2021, operou-se o registo no sistema Citius. Porém, tal circunstância mostra-se irrelevante, porque a peça processual entrou dentro do prazo, ainda que poucos minutos antes das zero horas do dia 20 de fevereiro de 2021. Acresce que a consulta das alegações faz-se na secretaria do tribunal e o início do prazo para apresentar a resposta ao recurso não depende da notificação das alegações pelo mandatário da parte».
[2]«Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1). 
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] «Por ações declarativas em que se apreciem questões compreendidas na massa insolvente compreendem-se aquelas cujo resultado possa levar à integração ou exclusão na massa insolvente dos bens ou direitos que nelas estão a ser discutidos» (Ac. da RG, de 11.07.2024, José Alberto Moreias Dias, Processo n.º 2798/22.6T8GMR-E.G1).
[5] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 427; ou Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 151.
[6] Neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 191; ou Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016 - 6.ª Edição, Almedina, Março de 2016, pág. 157.
Na jurisprudência, AUJ n.º 172014, do STJ, de 08.05.2013, Fernandes da Silva, Processo n.º 70/08.0TTALM.L1.S1.
[7] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 426.
Na jurisprudência, Ac. da RP, de 05.02.2007, CJ, 2007, Tomo I, pág. 181.
[8] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 426; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 190.
[9] O dito AUJ foi publicado no Diário da República n.º 39/2014, Série I de 2014-02-25.